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II SÉRIE-B — NÚMERO 60

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constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP)1, refere a nota de

admissibilidade, disponível em anexo. Não parecendo também verificar-se causa para o indeferimento liminar,

conforme indica a mesma nota, a petição foi admitida.

Face ao número de assinaturas, esta petição coletiva deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, sendo também obrigatória a publicação em Diário da

Assembleia da República, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, a petição pressupõe ainda audição de peticionários, tendo esta

decorrido a 11 de janeiro de 2023 e cuja súmula pode ser consultada na Parte IV — Anexos deste relatório. A

Deputada Rosa Venâncio (PS), na qualidade de relatora da petição supra identificada, juntamente com os

Deputados Lina Lopes (PSD), Filipe Melo (CH), Rui Rocha (IL), Alfredo Maia (PCP) e José Moura Soeiro (BE),

recebeu o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), representado na audição pelos

seguintes elementos: Dr. Paulo Marcos, Dr. Joaquim Casa Nova, Dr. Luís Botelho, Dr. Pedro Brito, Dr. Manuel

Ramos Lopes e Dr.ª Eva Santo António.

Face ao teor da presente petição, foi remetido pedido de informação à Ministra do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social.

Refira-se ainda que, durante o processo legislativo orçamental, foram apresentadas propostas de alteração

à Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Orçamento do Estado para 2023, que contendem diretamente

com este assunto, rejeitadas na especialidade. Atualmente, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª

(CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, alargando o complemento excecional a

pensionistas não residentes em território nacional e aos reformados inseridos em fundos de pensões privados.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião da Deputada relatora de emissão facultativa, exime-se a signatária do presente relatório de

a manifestar nesta sede.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se

corretamente identificado, mostrando-se genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

estabelecidos na Lei do Exercício do Direito de Petição, não parecendo ainda verificar-se nenhuma das causas

para o indeferimento liminar;

2. Face ao número de assinaturas, a presente petição deve ser objeto de apreciação em Plenário, nos

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da referida lei;

3. Deve ser dado conhecimento da petição e do respetivo relatório aos grupos parlamentares e Deputados

únicos representantes de partido, bem como ao Governo, para eventual exercício do direito de iniciativa

legislativa ou outra.

4. O presente relatório deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

A Deputada relatora, Rosa Venâncio — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

1 Aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, e ainda da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

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