O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 83

8

VI. Opinião da relatora

VII. Conclusões e parecer

VIII. Anexos

I. Nota prévia

A presente petição, dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, de que é primeira subscritora a

Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), foi recebida, em audiência, realizada no dia 21 de

abril de 2022, pelo Vice-Presidente, Deputado Adão Silva, e veio a dar entrada na Assembleia da República a

26 de abril, conforme referido na nota de admissibilidade.

Em 27 de abril, por despacho do referido Sr. Vice-Presidente da Assembleia da República, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, a petição foi remetida à Comissão de Administração Pública,

Ordenamento do Território e Poder Local, onde chegou no mesmo dia.

Após a sua admissão, foi nomeada relatora a Sr.ª Deputada Eurídice Pereira, do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista (PS), no dia 14 de setembro de 2022.

II. Objeto da petição

Esta petição coletiva, apresentada por 11 939 peticionários, com a ASPE como primeira peticionária, tem

como objeto, no que aos enfermeiros diz respeito, o descongelamento da carreira, a avaliação de desempenho

e a progressão remuneratória igual aos enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Referem os peticionários que têm ainda a pretensão, como dizem ter ocorrido na RAM, de ver reconhecido

«o direito à criação de um regime excecional de avaliação de desempenho para o biénio de 2019/2020, como

forma de recompensa pelo desempenho no combate e controlo da pandemia por COVID-19».

Especificando, mencionam que por dois Decretos Legislativos Regionais, os n.os 7/2019/M, de 5 de agosto,

e 22/2021/M, de 26 de agosto, a «RAM reconheceu a necessidade de clarificação de diversas especificidades

e assumiu a correção de injustiças, ambiguidades, omissões e iniquidades decorrentes da legislação», pelo

que, entendem os subscritores, «urge uma ação legislativa que assegure o princípio constitucional da

igualdade, impondo-se que seja aplicado o mesmo regime aos enfermeiros do restante território português».

Em suma, pretendem um regime idêntico ao da RAM.

III. Análise da petição

O objeto da presente petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se

corretamente identificado, mostrando-se genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de

tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação atual, lei do

exercício do direito de petição (LEDP), aliás conforme referido na nota de admissibilidade.

Por outro lado, não se verifica qualquer uma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo

12.º dessa lei.

«De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência

do exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo

ainda integralmente de fundamento», refere a nota de admissibilidade aprovada. Assim sendo compete à

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local apreciar a presente petição.