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24 DE JUNHO DE 2023

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e) Que não existe evidência científica que sustente a imposição de tais regras pela APA, sublinhando-se igualmente que não encontram fundamento no Decreto-Lei n.º 108/2018, nem na Diretiva europeia 2013/59 EURATOM transposta para o referido diploma;

f) Que se estima que é agora quatro vezes mais dispendioso, licenciar uma prática para radiografia dentária de animais do que licenciar uma prática de radiografia dentária para seres humanos. Com efeito, os centros de atendimento médico-veterinários recorrem a empresas privadas de proteção radiológica para preencher os pedidos de licenciamento e executar os testes às instalações. As exigências de credenciação destas empresas, a que se associa a interpretação que a APA faz das incompatibilidades descritas na lei, levou à escassez da oferta de serviços o que, por sua vez, inflacionou o peço destes serviços em cerca de 200 % a 400 %. E que são os animais das pessoas economicamente mais desfavorecidas os mais prejudicados com esta situação;

g) Acresce que as taxas dos serviços de licenciamento prestados pela APA aumentaram 200 %, não se descortinando qual a sua justificação ou qual a correspondente contrapartida no serviço prestado, nomeadamente ao nível da melhoria ou incremento da segurança radiológica;

h) Que a situação atual está a exercer discriminação sobre as atividades económicas porque o seu impacto económico afeta mais as empresas de menor o volume de negócios, gerando distorções no mercado e afetando a sã concorrência.

3. Análise da petição

A nota de admissibilidade da Petição n.º 323/XIV/3.ª faz referência, a propósito da análise preliminar sobre a

respetiva admissibilidade, que esta cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação, estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Verificado, também, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 17.º e seguintes da LEDP, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República, a citada nota de admissibilidade conclui que não existe qualquer causa para o indeferimento liminar da petição em análise.

4. Diligências efetuadas

Cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, no dia 27 de abril de

2023, teve lugar no Palácio de São Bento a audição de peticionários, cuja gravação está disponível em vídeo. Na referida audição foram ouvidos os seguintes peticionários: Rafael Pratas Lourenço em representação da

Associação Portuguesa de Médicos Veterinários Especialistas em Animais de Companhia (APMVEAC). A audição contou com a presença da Deputada Raquel Ferreira, relatora da petição, e pelos Deputados

Diogo Cunha (PS), João Marques (PSD) e Pedro Frazão (CH). Nesta sede, a Deputada Raquel Ferreira, na qualidade de relatora, deu as boas-vindas aos peticionários e

descreveu o modo de condução dos trabalhos, após o que passou a palavra ao primeiro peticionário para uma exposição inicial.

O peticionário Rafael Pratas Lourenço começou por agradecer, em representação da APMVEAC, a realização da presente audição, agradecendo também ao Sindicato dos Médicos Veterinários e à Ordem dos Médicos Veterinário o apoio a esta causa, bem como aos restantes signatários da petição.

Enquadrou depois o tema da petição com algumas notas prévias, nomeadamente que: a) está em debate a radiação ionizante, que tem normas de segurança próprias com vista à proteção dos seres humanos de doses excessivas de radicação que poderiam afetar a sua saúde; b) que esta radiação é útil, tanto no diagnóstico de doenças, como no seu tratamento; c) nas aplicações de medicina humana, quem recebe a radiação primária, ou principal, é o ser humano, enquanto que na medicina veterinário é o animal; d) assim, o foco da proteção radiológica no primeiro caso é o próprio paciente, enquanto no segundo, são os profissionais; e) trata-se, neste caso, de um problema de saúde ocupacional, cuja tutela está na Direção Geral de Saúde (DGS); f) esclareceu que há exames radiológicos realizados em salas blindadas, que são monitorizados a distancia, e portanto, sem qualquer risco para os profissionais, havendo outros, com radiação mais baixa, em que os profissionais usam equipamento de proteção individual que os protege da radiação. Consideram, pois, que, desde que os

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