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Sexta-feira, 3 de janeiro de 2025 II Série-B — Número 50

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de voto (n.os 504 e 505/XVI/1.ª): N.º 504/XVI/1.ª (CDS-PP) — De pesar pelo falecimento de Pedro Sobral. N.º 505/XVI/1.ª (PS) — De saudação pelo centenário do nascimento de Alexandre O’Neill. Apreciações Parlamentares (n.os 5 e 6/XVI/1.ª): N.º 5/XV/1.ª (PS) — Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-

Geral do Ministério da Economia. N.º 6/XV/1.ª (BE, PCP, L e PAN) — Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Petição n.º 121/XVI/1.ª (Domingos Manuel Mendonça Carreiro e outros): Pela reforma antecipada para trabalhadores por turnos.

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PROJETO DE VOTO N.º 504/XVI/1.ª

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE PEDRO SOBRAL

Pedro Sobral foi uma figura de referência no mundo editorial, tendo exercido, durante vários anos, o cargo

de administrador da Leya e desempenhado funções como Vice-Presidente da Associação Portuguesa de

Editores e Livreiros (APEL). O seu percurso profissional foi pautado por uma dedicação incansável à promoção

do livro e da leitura, contribuindo decisivamente para a democratização do acesso à cultura e para o

fortalecimento do setor livreiro nacional.

Sob a sua liderança e visão estratégica, a Leya consolidou-se como um dos maiores grupos editoriais de

língua portuguesa, desempenhando um papel fundamental na valorização da literatura nacional e na divulgação

de autores portugueses e lusófonos.

A sua atuação na APEL reforçou o seu compromisso com a defesa dos interesses dos editores e livreiros,

desempenhando um papel ativo na promoção do livro e da leitura em Portugal. Pedro Sobral foi um incansável

defensor do setor, contribuindo para iniciativas que aproximaram os leitores das livrarias e editoras nacionais.

A sua partida representa uma perda irreparável para a comunidade cultural e editorial portuguesa, deixando

um legado que perdurará através do impacto que teve nas gerações de leitores, escritores e editores.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa à família, amigos e colegas de Pedro

Sobral, bem como à equipa da Leya e à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, o mais sentido pesar,

prestando a sua homenagem à memória de um homem que tanto contribuiu para o enriquecimento cultural de

Portugal.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE VOTO N.º 505/XVI/1.ª

DE SAUDAÇÃO PELO CENTENÁRIO DO NASCIMENTO DE ALEXANDRE O’NEILL

Alexandre Manuel Vahia de Castro nasceu em Lisboa a 21 de dezembro de 1924, sendo conhecido como

Alexandre O’Neill, um dos maiores poetas do Século XX português, cujo centenário do seu nascimento é

celebrado de Norte a Sul do País com diversas iniciativas, como peças, filmes, leituras, exposições e debates.

Autodidata, precursor do surrealismo em Portugal, Alexandre O’Neill dedica-se ainda à atividade publicitária

intervindo ativamente nas primeiras manifestações do surrealismo, cujo Movimento Surrealista de Lisboa é

cofundador em 1947, para mais tarde se afastar da «aventura surrealista – hoje reduzida, como merece, às

alegres atividades de dois ou três incorrigíveis pequenos aventureiros».

Apesar deste afastamento, a poesia de Alexandre O’Neill alia as características próprias da poesia surrealista

a uma visão e sensibilidade pessoal, marcada pela exploração do insólito ou do sem sentido, da ironia, dos

trocadilhos, explorando temas como a crítica social, o amor, o medo ou a identidade nacional.

O espírito de contestação ou sentido de ironia e sarcasmo, apaziguado em certos momentos por um tom

discretamente sentimental lírico é um dos traços mais marcantes e originais da obra de Alexandre O’Neill, que

muitas vezes atinge conscientemente os limites da antipoesia, destacando-se na sua vasta obra «Um Adeus

português» ou o slogan «Há mar e mar, há ir e voltar» ou o «Vai de Metro, Satanás», nunca aceite pelo Metro

de Lisboa.

Assim, reunida em sessão plenária, e motivada pela originalidade da sua obra e percurso pessoal de

irreverência e visão crítica do mundo, a Assembleia da República saúda o centenário do nascimento de

Alexandre O’Neill, publicitário e um dos mais reconhecidos poetas portugueses do Século XX, cuja obra

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surrealista, inovadora e irreverente continua a influenciar a literatura contemporânea portuguesa.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Edite Estrela — Maria Begonha — Pedro Delgado

Alves — Miguel Matos — Mara Lagriminha Coelho — Clarisse Campos — Davide Amado — José Costa —

Rosário Gambôa — Pedro Sousa — Palmira Maciel — André Rijo — Lia Ferreira — Ricardo Costa — Eurídice

Pereira — Eduardo Pinheiro — Eurico Brilhante Dias — Isabel Ferreira — Luís Dias — Manuel Pizarro — João

Azevedo — Fátima Correia Pinto — Miguel Iglésias — Sofia Canha — Pedro Coimbra — Paulo Pisco — Elza

Pais — Patrícia Caixinha — Ana Mendes Godinho — Ana Abrunhosa — Isabel Oneto — Gilberto Anjos — Irene

Costa — Ana Sofia Antunes — João Paulo Rebelo — António Mendonça Mendes — Hugo Costa — Francisco

César — José Rui Cruz — Nuno Fazenda — Miguel Cabrita — Fernando José — André Pinotes Batista —

Marina Gonçalves — Raquel Ferreira — Jamila Madeira — Carlos Silva — Pedro Vaz — João Torres — Jorge

Botelho — Luís Graça — Joana Lima — José Luís Carneiro — Isabel Alves Moreira — Patrícia Faro — Walter

Chicharro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/XV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 114-B/2024, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO, POR FUSÃO, DA

SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, introduziu um conjunto de alterações legislativas no

âmbito do funcionamento e organização da administração direta do Estado, procedendo, nomeadamente, à

alteração do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro,

que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com

responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do

Estado.

As alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, enquadram-se na

componente C19 do Plano de Recuperação e Resiliência e incluem a integração de várias secretarias-gerais

numa única, a Secretaria-Geral do Governo, com vista à obtenção de ganhos de racionalização e eficiência no

topo da Administração Pública.

Este novo órgão tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros,

ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo e funciona na dependência do Primeiro-Ministro, com

faculdade de delegação e subdelegação, e é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-

gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

O Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, definiu, através do seu artigo 14.º e do Mapa II anexo ao diploma,

o quadro remuneratório aplicável à Secretaria-Geral do Governo, determinando que:

• O Secretário-Geral do Governo aufere uma remuneração base mensal (RMB) correspondente a 100 % do

nível remuneratório 80 da Tabela Remuneratória Única (TRU), tendo direito a despesas de representação

de valor equivalente a 25 % da respetiva RMB;

• O Secretário-Geral Adjunto aufere uma RMB correspondente a 85 % da RMB do Secretário-Geral, tendo

direito a despesas de representação de valor equivalente a 20 % da respetiva RMB;

• O Diretor de Serviços aufere uma RMB correspondente a 75 % da RMB do Secretário-Geral, tendo direito

a despesas de representação de valor equivalente a 15 % da respetiva RMB e;

• Os dirigentes intermédios de 2.º grau auferem uma RMB correspondente a 70 % da RMB do Secretário-

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Geral, tendo direito a despesas de representação de valor equivalente a 10 % da respetiva RMB.

Deste modo, nos termos da legislação aprovada pelo atual Governo, há apenas cinco meses o Secretário-

Geral do Governo teria uma remuneração base de 4884,45 euros, a que acrescem 1221,11 euros de despesas

de representação, perfazendo um total de 6105,56 euros por mês.

Ora, o Governo, através Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, alterou o estatuto remuneratório

definido no artigo 14.º do Decreto-lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o qual passou a prever:

• A possibilidade de opção pelo vencimento e retribuição base da situação jurídico-funcional de origem (com

o limite do vencimento do Primeiro-Ministro);

• Uma outra regra de exceção que permite a opção pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de

trabalho ou categoria detidos na origem, sem o limite do vencimento do Primeiro-Ministro e;

• Uma nova regra para determinação da «retribuição base» ou «estatuto remuneratório», determinando que

o seu cálculo se faz pela «média efetivamente [percebida] durante o ano anterior à data do despacho de

designação».

As alterações legislativas em causa refletem uma opção de excecionar para os cargos de direção superior

da Secretaria-Geral do Governo o limite da remuneração do Primeiro-Ministro, como ainda introduzem a

possibilidade dessa remuneração ser superior ao do próprio Presidente da República, sem qualquer limitação,

a que acresce a originalidade da remuneração ser fixada pelo conjunto das quantias efetivamente recebidas

pelo nomeado no ano anterior ao da designação para este cargo público.

A falta de clareza do disposto na lei – com a utilização diferenciada de conceitos («vencimento e retribuição

base» e «estatuto remuneratório») e a introdução da originalidade de se fixar o vencimento dos nomeados pela

«média efetivamente percebida no ano anterior» carecem de fundamentação, designadamente por se aplicarem

apenas a um organismo específico da administração pública.

O processo legislativo conduzido pelo Governo à beira da nomeação dos dirigentes da Secretaria-Geral do

Governo, alterando o diploma que o próprio Governo tinha aprovado sobre o tema há poucos meses, e num

momento em que os trabalhos parlamentares se encontravam interrompidos, justificam que às dúvidas

concretas levantadas na opção de política legislativa do Governo, se junte a estranheza do processo legislativo

em concreto e, como tal, deve caber à Assembleia da República promover a discussão destas opções do

Governo, que versam sobre o estatuto remuneratório dos dirigentes da Administração Pública e não sobre a

organização do Governo, essa, sim, matéria de reserva absoluta do Governo.

Assim, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vêm

requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-

Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro (procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da

Economia), publicado no Diário da República n.º 250/2024, Suplemento, Série I, de 26 de dezembro de 2024.

Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Ana Bernardo — António Mendonça Mendes —

Carlos Pereira — Marina Gonçalves — Carlos Brás — Isabel Ferreira — João Torres — Mariana Vieira da Silva

— Miguel Cabrita — Miguel Matos — Pedro Delgado Alves — Tiago Barbosa Ribeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/XV/1.ª

DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL

O Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, alterou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, em desenvolvimento da Lei de Bases Gerais

da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio).

Na exposição de motivos deste Regime Jurídico, aprovado em 2015, apresentavam-se argumentos que

apontavam para a necessidade de se proceder à criação de um novo sistema de classificação do solo e de se

garantir a eliminação da categoria de solo urbanizável, alegando que «um modelo coerente de ordenamento do

território deve assegurar a coesão territorial e a correta classificação do solo, invertendo-se a tendência,

predominante nas últimas décadas, de transformação excessiva e arbitrária do solo rural em solo urbano. Com

efeito, pretende-se contrariar a especulação urbanística, o crescimento excessivo dos perímetros urbanos e o

aumento descontrolado dos preços do imobiliário, designadamente através da alteração do estatuto jurídico do

solo. Institui-se um novo sistema de classificação do solo, em solo urbano e solo rústico, que opta por uma lógica

de efetiva e adequada afetação do solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado,

eliminando-se a categoria operativa de solo urbanizável». Isto era feito em nome do princípio da sustentabilidade

territorial, tendo sido instituída a obrigatoriedade de demonstração da sustentabilidade económica e financeira

da transformação do solo rústico em solo urbano.

Ora, o Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, altera de forma fundamental o entendimento

prevalecente sobre sustentabilidade territorial, ao arrepio do conhecimento científico sobre o desenvolvimento e

expansão dos perímetros urbanos, do que dispõe o Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do

Território (PNPOT) e, igualmente, ao contrário do que tem vindo a dispor a legislação europeia, que,

designadamente através do Pacto Ecológico Europeu e do Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza, tem apontado para a

necessidade de proteção dos solos e reversão da excessiva artificialização do território (Net Zero Land Take),

para a preservação de habitats, espécies e ecossistemas, para a reflorestação, para a preservação de

ecossistemas locais em meio urbano, para o controlo da concentração da população em áreas vulneráveis

(como é o caso da orla costeira) e para a adoção de medidas de mitigação e da adaptação às alterações

climáticas. Recorde-se que o PNPOT estabelece, inclusive, a necessidade de «travar a artificialização do solo

e promover a reutilização do solo enquanto suporte das atividades humanas edificadas».

O próprio Presidente da República, em nota que acompanhou a promulgação deste diploma, considerou-o

«um entorse significativo em matéria de regime genérico de ordenamento e planeamento do território, a nível

nacional e local», justificando a promulgação com a urgência de utilização de fundos europeus, obliterando que

os projetos submetidos para o Plano de Recuperação e Resiliência no âmbito habitacional e do 1.º Direito foram

entregues até 31 de março de 2024 sem que este «entorse» estivesse previsto. Significa isto que esta alteração

terá outro fim que não a urgência de responder aos problemas de habitação indigna, de construção de habitação

acessível ou até da utilização atempada dos fundos europeus.

A alteração legislativa é justificada pelo Governo com a necessidade de aumentar a oferta habitacional. No

entanto, não há falta de terrenos urbanos em Portugal. Esse não é um fator limitativo à edificação. Se existirem

outras questões e problemas relativamente à disponibilidade destes solos, então as medidas a encontrar devem

ser de outra natureza, dada a suficiência de solos urbanos. E, em todo o caso, para casos específicos concretos

existem sempre os mecanismos de revisão dos planos de ordenamento.

No site ocontador.pt, de autoria dos arquitetos Aitor Varea Oro, Sílvia Jorge e Helena Roseta, pode ler-se

que «a distinção entre solo rústico e solo urbano é um tema essencial do ordenamento do território» e que a

reclassificação «do solo rústico como solo urbano traduz-se sistematicamente numa multiplicação de valor e

tem grande impacto no mercado fundiário.» Acrescentam que se verifica um aumento dos processos

especulativos já altamente inflacionados no nosso País, o que levanta questões de transparência sobre este tipo

de instrumentos agora liberalizados.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) também se pronunciou sobre o decreto-lei,

alertando que permite a construção em terrenos rústicos para outros fins que não o da habitação e que trará um

aumento de despesa com infraestruturação. Acrescenta que se verifica uma desarticulação com outras leis,

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além de entender que trará «grande pressão ao planeamento e gestão urbanística» (Jornal de Notícias, 30

dezembro 2024 p.14). A Associação Nacional de Assembleias Municipais alertou para a necessidade de se

tomarem medidas de capacitação destes órgãos do poder local democrático por forma a permitir «acompanhar

o aumento de responsabilidades» – algo omisso no diploma em apreço. Já a associação ambientalista ZERO

refere que o diploma resulta num «facilitismo que vai ter custos ambientais, económicos e sociais» e que «se

Portugal tem preocupações com a diminuição de riscos associados à crise climática, com a biodiversidade, com

o combate à desertificação, não pode fomentar este tipo de ocupação livre de solos rústicos tão relevante». A

Associação Frente Cívica, através de João Paulo Batalha, diz em entrevista à Rádio Renascença que «o

Parlamento tem de chamar a si e travar, por via legislativa, este assalto, porque o que se está a fazer é um

assalto ao território» e que este «tem de agir, e tem de agir imediatamente, suscitando o mais depressa possível,

com urgência, a revisão deste decreto-lei, impedindo que ele venha a produzir efeitos».

Na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, é também referido que «este

regime especial de reclassificação assegura, ainda, que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima

do solo se destina a habitação pública ou a habitação de valor moderado.» Significa isto que esta alteração não

pretende apenas responder, como ocorria em anteriores alterações, à necessidade de habitação pública para

fazer face à enorme falta de habitação com preços que um rendimento médio em Portugal possa pagar, mas

sim que existirá promoção privada com valores superiores aos dos estipulados pela renda acessível, esta já de

difícil acesso por parte de muitos agregados no país. Para que conste, o valor moderado vem disposto neste

decreto-lei no artigo 2.º que altera diversos artigos do RJIGT, nomeadamente na alteração feita ao artigo 72.º-B

no ponto 8 em que se pode ler que se considera «habitação de valor moderado, toda aquela em que o preço

por m2 de área bruta privativa não exceda o valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o

território nacional ou, se superior, 125 % do valor da mediana de preço de venda por m2 de habitação para o

concelho da localização do imóvel, até ao máximo de 225 % do valor da mediana nacional.» Segundo os dados

do Instituto Nacional de Estatística, relativos ao segundo trimestre de 2024, o valor mediano das vendas por m2

nacional situa-se nos 1661 euros/m2, o que significa que nos concelhos em que a mediana é inferior, um

apartamento de 80 m2 pode custar até quase 133 mil euros e nos concelhos onde este valor seja superior pode

ser aumentado em 25 % da mediana do concelho e até um total de 3737,25 euros o m2 (225 %). Isto implica

que podemos estar a falar em valores próximos de 300 mil euros, o que, em territórios em consolidação,

representa um aumento de preços muito elevado e em espiral.

A título de exemplo, no Porto a mediana situa-se em 2992 euros/m2, em Matosinhos 2619 euros/m2. No Porto

falamos de valores por m2 de 3737,25 euros e em Matosinhos de 3272,75 euros. À exceção de Lisboa e Cascais,

todos os municípios poderão ver os seus preços aumentar relativamente à mediana nacional e até ao referido

limite desde que não ultrapassem 25 % da mediana do concelho, o que significa um aumento generalizado dos

preços de venda de habitação.

Há ainda outro fator a agravar o preço da habitação nestas áreas. A operação administrativa de transformar

solo rústico em urbano aumenta drasticamente o preço desse mesmo solo, o que é repercutido no preço da

habitação aí a edificar. Este efeito sempre foi pernicioso para a concretização do direito à habitação. No atual

contexto de crise habitacional com preços elevados, trata-se de uma medida a evitar de forma a conter os custos

da habitação. Também neste âmbito há medidas de outra natureza que podem ser aplicadas.

Este é, portanto, um decreto-lei que contraria todo o conhecimento acumulado sobre a possibilidade de

redução de movimentos especulativos, sobre o impacto da artificialização do território, sobre o combate às

alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e sobre a necessária transparência e controlo das iniciativas

imobiliárias. Para além disso, está longe de garantir habitação que os rendimentos médios de quem vive e

trabalha em Portugal possa pagar, não respondendo, por isto, responsavelmente, aos desafios e urgências

sociais e ambientais que o País enfrenta, contribuindo antes para o seu agravamento.

Assim, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea

c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da

Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera

o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado no Diário da República n.º 252/2024, Série

I, de 30 de dezembro de 2024.

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Assembleia da República, 2 de janeiro de 2025.

Autores: Fabian Figueiredo (BE) — Paula Santos (PCP) — Isabel Mendes Lopes (L) — Inês de Sousa Real

(PAN) — Alfredo Maia (PCP) — António Filipe (PCP) — Filipa Pinto (L) — Isabel Pires (BE) — Joana Mortágua

(BE) — José Moura Soeiro (BE) — Mariana Mortágua (BE) — Paulo Muacho (L) — Paulo Raimundo (PCP) —

Rui Tavares (L).

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PETIÇÃO N.º 121/XVI/1.ª

PELA REFORMA ANTECIPADA PARA TRABALHADORES POR TURNOS

Os Factos:

Com a evolução das sociedades modernas, cada vez mais o trabalho vai evoluindo, consoante as

necessidades e face a essas mesmas necessidades, cada vez mais as pessoas têm de trabalhar por turnos.

Como trabalhadores obedecem às normas da segurança social para efeitos de reforma, normas essas que

não se deviam enquadrar num trabalhador por turnos.

Ao longo dos anos tem-se feito vários estudos sobre o impacto do trabalho por turnos na saúde dos

trabalhadores e os resultados apontam para uma maior probabilidade de contraírem doenças oncológicas, do

foro psicológico, entre outras. Tudo somado reduz a esperança média de vida. Muitos não chegam sequer à

idade da reforma face a estes factos.

Deixamos-vos à consideração os seguintes pontos;

Propostas:

1 – Reforma imediata para quem trabalhou 25 anos em turnos H24 com 40 anos de descontos ou 60 de

idade.

2 – Em profissões com turnos, a idade limite seja os 55 anos, sendo que os restantes anos até se completar

60 anos ou 40 anos de serviço sejam feitos em trabalhos de outro tipo (sem turnos) dentro da mesma profissão.

3 – Tendo em conta que tudo isto acarreta custos para o Estado, que seja estudado um aumento do desconto

para a Segurança Social, sendo que a percentagem será calculada consoante a remuneração do trabalhador,

criando-se escalões para o efeito.

Conclusão:

O motivo desta petição é o reconhecimento do desgaste rápido dos trabalhadores por turnos, que, ainda

assim, não deixando de contribuir na última fase da sua vida laboral, possam terminá-la de uma forma digna,

serena e menos penosa.

Pelo exposto, requer-se a VV. Ex.as, se dignem à apreciação desta petição.

Data de entrada na Assembleia da República: 5 de dezembro de 2024.

Primeiro peticionário: Domingos Manuel Mendonça Carreiro.

Nota: Desta petição foram subscritores 11 542 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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