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Sábado, 18 de janeiro de 2025 II Série-B — Número 53
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Votos (n.os 15 a 19/2025): N.º 15/2025 — De saudação a Uisma «Monstro» Lima pela conquista do título de Campeão Mundial de Boxe Super Welterweight. N.º 16/2025 — De congratulação à cidade de Braga, pela distinção como «Cidade Europeia Inovadora em Ascensão». N.º 17/2025 — De saudação pelo centenário do nascimento de Alexandre O’Neill. N.º 18/2025 — De condenação pelo ataque russo que atingiu a Embaixada de Portugal em Kyiv. N.º 19/2025 — De condenação pela designação, por Israel, da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) como organização terrorista. Projetos de voto (n.os 515 a 520/XVI/1.ª): N.º 515/XVI/1.ª (BE) — De condenação a Elon Musk, pela interferência política em vários países europeus. N.º 516/XVI/1.ª (PSD) — De pesar pelo falecimento de Daniel Ribeiro. N.º 517/XVI/1.ª (PS) — De pesar pelo falecimento do jornalista Daniel Ribeiro. N.º 518/XVI/1.ª (Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto) — De pesar pelo falecimento de Pedro Sobral.
N.º 519/XVI/1.ª (CH) — De congratulação pelo Dia Mundial da Educação. N.º 520/XVI/1.ª (PS) — De saudação pelo centenário da Banda Municipal Flaviense «Os Pardais». Petições (n.os 2, 85, 106, 124, 126 e 132/XVI/1.ª): N.º 2/XVI/1.ª (Jorge Casimiro Guimarães Dias e outros) — Pela requalificação da estrada nacional n.º 103 (Braga/Póvoa de Lanhoso/Vieira do Minho). N.º 85/XVI/1.ª (Filipe Alexandre Gonçalves Melo da Silva e outros) — Valorização remuneratória dos trabalhadores das CCDR, IP. N.º 106/XVI/1.ª (STML – Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa) — Pela valorização dos bombeiros sapadores e da sua carreira. N.º 124/XVI/1.ª (Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais) — Pela criação de carreiras especiais para os trabalhadores não docentes das escolas da rede pública e dotar as escolas dos trabalhadores efetivamente necessários à prossecução da sua função pública com qualidade e segurança. N.º 126/XVI/1.ª (Rui Miguel de Oliveira Santiago Cabrita e outros) — Construção urgente de uma ponte pedonal para a ilha de Cabanas. N.º 132/XVI/1.ª (Centro de Vida Independente) — Vida Independente é para toda a gente!
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VOTO N.º 15/2025
DE SAUDAÇÃO A UISMA «MONSTRO» LIMA PELA CONQUISTA DO TÍTULO DE CAMPEÃO
MUNDIAL DE BOXE SUPER WELTERWEIGHT
A Assembleia da República saúda Uisma Lima por ser o primeiro pugilista em Portugal a conquistar o título
mundial de boxe IBO Super Welterweight, desejando votos de sucesso e conquistas futuras.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (em exercício), Jorge
Galveias.
Nota: O voto foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e do L, na
reunião da Comissão de 14 de janeiro de 2025.
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VOTO N.º 16/2025
DE CONGRATULAÇÃO À CIDADE DE BRAGA, PELA DISTINÇÃO COMO «CIDADE EUROPEIA
INOVADORA EM ASCENSÃO»
A Assembleia da República saúda e congratula a cidade de Braga bem como todos os bracarenses, pela
distinção como «Cidade Europeia Inovadora em Ascensão».
Palácio de São Bento, 14 janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, Bruno Nunes.
Nota: O voto foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do L, tendo-se
registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 14 de janeiro de 2025.
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VOTO N.º 17/2025
DE SAUDAÇÃO PELO CENTENÁRIO DO NASCIMENTO DE ALEXANDRE O’NEILL
A Assembleia da República, motivada pela originalidade da sua obra e percurso pessoal de irreverência e
visão crítica do mundo, delibera saudar calorosamente o centésimo aniversário do nascimento de Alexandre
O’Neill, publicitário e um dos mais reconhecidos poetas portugueses do Século XX, cuja obra surrealista,
inovadora e irreverente torna-o uma figura incontornável da poesia portuguesa do Século XX, continuando a
influenciar a literatura contemporânea portuguesa, bem como o imaginário coletivo de Portugal.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.
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O Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (em exercício), Jorge
Galveias.
Nota: O voto foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L, na
reunião da Comissão de 14 de janeiro de 2025.
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VOTO N.º 18/2025
DE CONDENAÇÃO PELO ATAQUE RUSSO QUE ATINGIU A EMBAIXADA DE PORTUGAL EM KYIV
A Assembleia da República:
1. Condena veementemente o ataque russo à cidade de Kyiv que atingiu a Embaixada de Portugal e
outras instalações diplomáticas.
2. Reitera a inviolabilidade das missões diplomáticas e o respeito pelas normas do direito internacional,
instando a Federação Russa a cessar imediatamente a prática de quaisquer atos que violem estas normas.
3. Expressa solidariedade com o pessoal diplomático afetado e agradece às entidades internacionais que
manifestaram apoio e solidariedade a Portugal.
4. Exorta o Governo português a continuar a adotar todas as diligências necessárias para garantir a
segurança das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro e a cooperar com os aliados europeus
e internacionais na defesa do direito internacional.
5. Insta a comunidade internacional a reforçar as medidas de pressão sobre a Federação Russa e seus
aliados, de forma a garantir a responsabilização pelos crimes cometidos e a prevenção de novos ataques que
coloquem em causa a paz e a segurança global.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O voto foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do L e do CDS-PP, na
reunião da Comissão de 14 de janeiro de 2025.
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VOTO N.º 19/2025
DE CONDENAÇÃO PELA DESIGNAÇÃO, POR ISRAEL, DA AGÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS DE
ASSISTÊNCIA AOS REFUGIADOS DA PALESTINA NO PRÓXIMO ORIENTE (UNRWA) COMO
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA
A Assembleia da República:
1. Condena veementemente a legislação aprovada a 28 de outubro pelo Parlamento de Israel (Knesset)
que classifica a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente
(UNRWA) como organização terrorista, revogando os privilégios e imunidades da agência e inviabilizando a
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sua ação humanitária em Gaza e na Cisjordânia;
2. Apela à reversão imediata desta legislação, assim como de todos os entraves à entrada de assistência
humanitária em Gaza, e à criação das condições necessárias à atuação rápida, urgente, sem entraves e no
respeito da sua missão e do direito internacional pela UNRWA em Gaza e na Cisjordânia.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O voto foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do L, e a abstenção do CH, tendo-
se registado a ausência da IL, do PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 14 de janeiro de 2025.
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PROJETO DE VOTO N.º 515/XVI/1.ª
DE CONDENAÇÃO A ELON MUSK, PELA INTERFERÊNCIA POLÍTICA EM VÁRIOS PAÍSES
EUROPEUS
Elon Musk é um multimilionário que procura influenciar o poder político, usando-o a favor dos seus
interesses privados. Interfere em eleições e manipula opiniões públicas, nomeadamente através do X, de
forma a impor uma agenda de extrema-direita e um poder político que seja favorável aos seus negócios.
Financiou a campanha de Trump em mais de $ 250 milhões e usou ativamente a rede X, detida por si, para
espalhar mentiras, teorias da conspiração, discursos de ódio e propaganda pró-republicana, de forma a
influenciar a campanha presidencial dos EUA.
Como recompensa, Musk foi nomeado para um cargo governamental onde irá tratar diretamente com
entidades e agências governamentais com as quais as suas empresas fazem contratos milhares de milhões
de dólares para as suas empresas privadas. A perspetiva de ganhos consideráveis fez disparar as ações da
Tesla e aumentou a fortuna de Musk, por mera especulação bolsista, em cerca de 70 mil milhões de dólares
na primeira semana após as eleições presidenciais. O apoio à extrema-direita é um negócio muito rentável
para Elon Musk.
Não admira que pretenda agora exercer o mesmo tipo de interferência e manipulação em eleições de
vários países europeus. Na Alemanha já declarou apoio ao partido de extrema-direita AfD e tem promovido
ativamente a sua candidata a chanceler. A esse respeito o Comissário Europeu Michael McGrath afirmou «a
liberdade de expressão é um direito fundamental na União Europeia. Mas claramente, as plataformas online
muito grandes têm um poder enorme e têm a capacidade de amplificar determinado conteúdo acima e para
além de outros conteúdos. Quando se trata da condução de eleições, temos de garantir que as nossas
eleições são conduzidas de forma livre e justa, sem interferência indevida».
No Reino Unido tem difundido mentiras sobre imigrantes, criminalidade e violações, incentivando
manifestações racistas, perseguições e agressões a pessoas racializadas.
Elon Musk pretende, na Europa como nos EUA, promover a extrema-direita e incentivar uma agenda
política reacionária e antissocial que é também altamente lucrativa para os seus negócios. Para isso, faz uso
da desinformação e da promoção de discursos de ódio, manipula a opinião pública com mentiras e promove
financeira e publicamente movimentos e partidos de extrema-direita.
Deve ser considerado uma clara ameaça para a democracia dos países europeus. E deve ser tratado como
tal.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, condena a interferência de Elon Musk na
política interna de vários países europeus e o ataque à democracia que tal interferência representa.
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Assembleia da República, 13 de janeiro de 2025.
Os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
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PROJETO DE VOTO N.º 516/XVI/1.ª
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE DANIEL RIBEIRO
Morreu, no passado dia 10 de janeiro, em Lisboa, o jornalista Daniel Ribeiro, que dedicou as últimas
décadas da sua vida, a acompanhar muito de perto, a vida política francesa.
Daniel Ribeiro, nasceu em 20 de dezembro de 1953, em Carregal do Sal e foi correspondente do
semanário Expresso, em Paris, entre 1990 e 2022. Na sua carreira de jornalista, colaborou igualmente com a
SIC e com a Antena 1, com a Rádio França Internacional (RFI) e trabalhou, ainda, na portuguesa Rádio Alfa,
onde chegou a exercer o cargo de diretor.
Ao longo da sua vida jornalística, entre muitas outras reportagens de relevo, acompanhou a vida política
francesa de François Mitterrand e Emmanuel Macron, cobriu os atentados à redação do Charlie Hebdo e a
crise dos coletes amarelos.
Durante um período da sua vida, a partir de agosto de 1999, foi o porta-voz da missão diplomática
portuguesa em Díli, por ocasião do referendo à independência de Timor-Leste, organizado pela ONU, e dos
posteriores massacres levados a cabo pelas milícias pró-indonésias.
Daniel Ribeiro, foi, ao longo dos anos que esteve em Paris, fortalecendo as suas ligações à comunidade
portuguesa aí residente, tornando-se uma figura determinante da mesma, implicando-se de corpo inteiro nas
suas causas importantes.
Com o seu trabalho contribuiu para que, em Portugal, a realidade da nossa comunidade residente em
França, fosse mais conhecida, acabando por ser parte integrante dessa mesma comunidade.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu pesar pela morte de Daniel
Ribeiro, endereçando os seus mais sentimentos, aos seus familiares e amigos.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Regina Bastos — Paulo Neves — Bruno Ventura — Carlos Eduardo Reis — Dinis
Faísca — Alexandre Poço — Liliana Reis — Telmo Faria — Francisco Pimentel — Hugo Patrício Oliveira —
Paulo Moniz — Flávio Martins.
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PROJETO DE VOTO N.º 517/XVI/1.ª
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO JORNALISTA DANIEL RIBEIRO
Faleceu na passada sexta-feira, dia 10, em Lisboa, o jornalista Daniel Ribeiro, natural de Carregal do Sal,
onde nasceu em 1953. Tinha 71 anos e viveu perto de quatro décadas em Paris.
Daniel Ribeiro era um jornalista reconhecido e respeitado, que chegou a Paris nos anos 80, tendo
trabalhado durante cerca de uma década na secção portuguesa da RFI – Radio France Internacional e depois
como correspondente de O Jornal, do Expresso e da Antena 1. Foi posteriormente diretor de antena da Rádio
Alfa, uma referência para a comunidade portuguesa na região parisiense e noutras partes de França. Era
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agora desde há pouco tempo o seu correspondente em Lisboa.
Na sua atividade profissional, destaque para a forma como acompanhou a política francesa e pelas suas
inúmeras grandes reportagens, mas também a vida e a evolução da comunidade portuguesa em França,
sobre a qual sempre teve um olhar muito atento, perspicaz e genuíno.
Só interrompeu a sua atividade jornalística em 1999, para desempenhar funções relevantes como porta-voz
da missão diplomática portuguesa em Díli, durante o referendo à independência de Timor-Leste promovido
pelas Nações Unidas.
Daniel Ribeiro era um homem singular, amante da liberdade, que vivia a vida com intensidade, que
partilhava com a sua companheira, a soprano japonesa, Mieko Kamiya. Profissionalmente, escrevia com
profundidade e tinha bem consciência do poder transformador do jornalismo e do seu impacto social e político.
Assim, reunida em sessão plenária, a Assembleia da República lamenta a morte do grande profissional que
foi o jornalista Daniel Ribeiro, transmitindo à família e amigos os seus mais sentidos pêsames.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2024.
Os Deputados do PS: Paulo Pisco — João Paulo Rebelo — José Rui Cruz — Pedro Coimbra — Manuel
Pizarro — Marina Gonçalves — Carlos Brás — Ricardo Costa — Walter Chicharro — Pedro Sousa — Fátima
Correia Pinto — Eduardo Pinheiro — Isabel Ferreira — André Pinotes Batista — Susana Correia — José Luís
Carneiro — Clarisse Campos — Nelson Brito — Miguel Iglésias — Irene Costa — Nuno Fazenda — Palmira
Maciel — Joana Lima — Luís Dias — Lia Ferreira — João Azevedo — João Torres — Sofia Andrade — Tiago
Barbosa Ribeiro — Fernando José — Sérgio Ávila — Eurico Brilhante Dias — Raquel Ferreira — José Costa
— Eurídice Pereira — Ana Sofia Antunes — Patrícia Caixinha — Sofia Canha — Elza Pais — Jamila Madeira
— Jorge Botelho — André Rijo — Carlos Pereira — Carlos Silva — Miguel Cabrita — Gilberto Anjos — Ana
Abrunhosa — Ana Mendes Godinho — Rosário Gambôa — Ricardo Lima — Davide Amado.
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PROJETO DE VOTO N.º 518/XVI/1.ª
DE PESAR PELO FALECIMENTO DE PEDRO SOBRAL
No passado dia 21 de dezembro de 2024 faleceu Pedro Sobral, presidente da Associação Portuguesa de
Editores e Livreiros (APEL), aos 51 anos, vítima de um trágico acidente.
Pedro Sobral, licenciou-se em Economia e em Ciência Política, pela Universidade Católica de Lisboa,
frequentou o programa de gestão geral na Harvard Business School.
Em 2008, começou a sua jornada no Grupo Leya, como diretor de marketing e conteúdo digital, tornando-
se, mais tarde, coordenador da divisão editorial, e, por fim, administrador das edições gerais do Grupo Leya.
De janeiro de 2019 até novembro de 2021, foi vice-presidente da Associação Portuguesa de Editores e
Livreiros. No fim destes cerca de 3 anos foi nomeado presidente, cargo que ocupou até aos dias de hoje.
A sua ação dinâmica e empreendedora desempenhou um papel determinante no fortalecimento e
reconhecimento do setor, promovendo uma maior união entre editores e livreiros, num percurso pautado pela
ética, dinamismo e inovação na sua dedicação aos livros e à importância dos hábitos de leitura no nosso País,
sendo recordado por iniciativas de grande impacto como a Feira do Livro de Lisboa ou as comemorações do
Dia Mundial do Livro.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta o seu mais profundo pesar pelo
falecimento de Pedro Sobral e expressa as mais sentidas condolências à família, amigos e colegas, bem como
à equipa da Leya e à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, reconhecendo o legado de dinamismo
para a cultura e mundo editorial.
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Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
A Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, Edite Estrela.
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PROJETO DE VOTO N.º 519/XVI/1.ª
DE CONGRATULAÇÃO PELO DIA MUNDIAL DA EDUCAÇÃO
A 24 de janeiro assinala-se o Dia Mundial da Educação. Uma data que deve ser relembrada, especialmente
numa época em que a liberdade de educação nem sempre é respeitada.
Relativamente a Portugal, as famílias precisam de saber que as autoridades respeitam esse dever familiar
e princípio constitucional que é o de educar os seus filhos, pois, de acordo com os princípios constitucionais, a
escola colabora com a família, mas não pode substituir-se a ela; a escola ensina, não doutrina os alunos com
base em questões filosóficas, estéticas, religiosas, ideológicas ou outras.
Recordemos, por isso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, no seu artigo. 5.º, refere que é
«aos pais que pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos».
A Constituição da República Portuguesa ressalva o dever da família e os direitos dos pais, de acordo com o
seu artigo 36.º, no qual se lê que «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos»,
acrescentando que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus
deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial».
Nesta data, dedicada à educação, recordemos que os artigos 67.º e 68.º da Constituição referem que a
«família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à
efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros» e que «incumbe,
designadamente, ao Estado a proteção da família» e o dever de «cooperar com os pais na educação dos
filhos». Sublinhe-se o termo cooperar, não substituir!
A família tem o primado da educação e assim deve continuar.
Assim, a Assembleia da República saúda esta data e compromete-se a defender os princípios da liberdade
de educação, consagrados na legislação em vigor.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Maria José Aguiar — Manuela Tender — Luísa Areosa — José
Carvalho.
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PROJETO DE VOTO N.º 520/XVI/1.ª
DE SAUDAÇÃO PELO CENTENÁRIO DA BANDA MUNICIPAL FLAVIENSE «OS PARDAIS»
A Banda Municipal Flaviense «Os Pardais» foi fundada a 18 de janeiro de 1925, em Chaves, por um grupo
de flavienses apaixonados pela música. Entre eles destacou-se João Gonçalves, carinhosamente conhecido
como João das Pombas, cuja visão e determinação foram cruciais para dar vida a este projeto.
Apesar das dificuldades financeiras que marcaram a fundação da banda, a perseverança destes amantes
da música prevaleceu. Com coragem e sacrifício, recorreram a um empréstimo bancário que teve como
garantia a hipoteca da própria casa de João Gonçalves. Este gesto de dedicação e compromisso simboliza o
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espírito de entrega que define a história da Banda Municipal Flaviense desde os seus primórdios.
Inicialmente instituída como Banda Flaviense, foi alcunhada de Os Pardais devido à presença abundante
desta pequena ave na região, um símbolo de ligação à terra e às suas raízes. Mais tarde, por decisão
camarária, recebeu o título de «Municipal», consolidando-se como a Banda Municipal Flaviense «Os Pardais».
Ao longo destes 100 anos, a Banda Municipal Flaviense «Os Pardais» tem sido um pilar essencial da vida
cultural de Chaves, unindo gerações e enriquecendo a nossa comunidade com o poder transformador da
música. A dedicação e talento atravessaram o tempo, perpetuando uma tradição que não só preserva o nosso
património cultural, mas também o eleva.
Assim, a Assembleia da República, neste marco histórico, saúda a Banda Municipal Flaviense «Os
Pardais» pelo seu 100.º aniversário, prestando homenagem aos fundadores, músicos, maestros, dirigentes e
todos os que, com esforço e paixão, contribuíram para o sucesso e para o fortalecimento do seu legado,
encorajando todos os que hoje integram esta notável coletividade a continuar esta viagem de excelência,
levando a sua música e o seu prestígio cada vez mais longe.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Fátima Correia Pinto — Carlos Silva — Palmira Maciel — João Azevedo — Patrícia
Caixinha — Walter Chicharro — Pedro Vaz — Fernando José — Raquel Ferreira — Rosário Gambôa —
Gilberto Anjos — Ricardo Costa — Irene Costa — José Rui Cruz — João Torres — André Rijo — Pedro
Coimbra — Isabel Ferreira — Ana Abrunhosa — Luís Dias — Ana Mendes Godinho — Clarisse Campos —
Nuno Fazenda — Joana Lima — Carlos Pereira — Hugo Oliveira — Susana Correia — Eurídice Pereira —
José Luís Carneiro — Ricardo Pinheiro — José Carlos Barbosa — Eduardo Pinheiro — José Costa — Ana
Bernardo — Nelson Brito — Jorge Botelho.
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PETIÇÃO N.º 2/XVI/1.ª
PELA REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL N.º 103 (BRAGA/PÓVOA DE LANHOSO/VIEIRA
DO MINHO)
A EN103, entre Viana do Castelo e Bragança, sempre foi a principal via de ligação do Norte de Portugal à
Europa.
Efetivamente, a milenar realidade e todos os planos rodoviários nacionais anteriores ao ano de 2000 a
consideravam assim, prevendo a construção do IC14, com o traçado a acompanhar os rios Cávado e
Rabagão, até à fronteira de Chaves.
Com a revisão, no ano de 2000, do Plano Rodoviário Nacional, a ligação da cidade do Porto a Chaves foi
transferida para a região de Basto e serra do Alvão, com a construção da A7 que, estranhamente, quase se
sobrepõe física e funcionalmente à A4 entre Porto e Vila Real.
Esta profunda alteração veio prejudicar enormemente todas as populações dos concelhos adjacentes ao rio
Cávado, designadamente Barcelos, Vila Verde, Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Terras de
Bouro e Montalegre, que viram assim os investimentos na sua infraestrutura rodoviária sonegados em
benefício de outros.
De todo o traçado da EN103, o trecho entre Braga, Póvoa de Lanhoso e ligação ao Gerês, em Vieira do
Minho, é aquele que atingiu os limites da sua capacidade funcional, registando índices de sinistralidade muito
elevados a que correspondem graves custos económicos e sociais.
A saturação agora verificada, resultará em colapso total quando os empreendimentos turísticos projetados
para a região forem concretizados, nomeadamente a construção de um gigantesco parque aquático e outras
infraestruturas turísticas em fase de licenciamento.
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As causas da saturação de tráfego e dos alarmantes riscos de segurança rodoviária, sentidos por todas as
populações situadas a nascente da capital de distrito estão relacionados com:
• A dependência das unidades de saúde e das escolas de ensino superior, dos mais diversos serviços
púbicos e do mercado de trabalho em Braga;
• A definitiva afirmação da Póvoa de Lanhoso como «cidade satélite de Braga»;
• A crescente afirmação do Gerês como destino turístico de elevada procura e,
• De inúmeras outras factualidades que aqui nos dispensamos de referir.
Impõe-se, por isso, a urgente requalificação da EN103 entre Braga e Vieira do Minho/Gerês para um nível
de serviço adequado, com perfil de via rápida, dotada de separador central rígido, com variantes aos
aglomerados atravessados mais importantes e demais adequadas características técnicas e funcionais.
Incluindo o acesso direto às zonas do Hospital de Braga, da Universidade do Minho e do Nó de Infias, nó
rodoviário este que permite a conexão com a estação de caminho de ferro e a A3 e A11, sem que o labiríntico
centro da cidade de Braga seja percurso obrigatório.
Assim, exercendo o direito de petição previsto na Constituição e na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada
pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/07, de 24 de agosto,
solicitamos de V. Ex.ª, e dos Srs. Deputados, que esta petição seja apreciada pela Comissão competente em
razão da matéria e, se reunir as subscrições necessárias, seja apreciada em Plenário da Assembleia para que,
de um modo ou de outro, seja comunicada ao ministro competente para eventual tomada de medidas
legislativas ou administrativas.
Data de entrada na Assembleia da República: 3 de abril de 2024.
Primeiro peticionário: Jorge Casimiro Guimarães Dias.
Nota: Desta petição foram subscritores 1301 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 85/XVI/1.ª
VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES DAS CCDR, IP
Através do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procedeu à conversão das comissões de
coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos, adiante designadas como CCDR, IP, o
Governo aprovou a integração de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas CCDR,
IP, concretizada através de uma alteração à sua orgânica, com uma redefinição estratégica no que diz respeito
à missão e atribuições.
Neste contexto, foram também publicadas, no passado dia 5 de dezembro, em Diário da República,
diversas portarias que aprovaram os Estatutos das CCDR, IP, que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
As CCDR, IP, evoluíram agora para a condição de institutos públicos, consolidando a sua participação nas
diversas políticas públicas que prosseguem estratégias para o desenvolvimento integrado do território.
Esta importante alteração refletiu-se também na valorização remuneratória dos cargos dirigentes, de
acordo com o estabelecido pelo artigo 5.º dos Estatutos aprovados pelas portarias acima referidas e no
estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, que procede à alteração das
comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos.
Ora, dessa valorização remuneratória promovida apenas para cargos dirigentes vem resultar o alargamento
do fosso entre a remuneração destes e a dos demais trabalhadores. Situação a que também faz referência
S. Ex.ª o Presidente da República: «Chama ainda a atenção para mais um precedente aberto com os salários
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dos dirigentes das CCDR, atingindo, num caso, o do Primeiro-Ministro e ultrapassando o dos ministros que
tutelam várias áreas. Compreende-se a lógica de atrair melhores quadros, mas, novamente, fica mais
complexa e casuística a grelha remuneratória na Administração Pública portuguesa» (Comunicado da
Presidência da República, de 19 de maio de 2023).
Tendo em consideração que a valorização remuneratória dos cargos dirigentes foi justificada pelo maior
nível de exigência e complexidade das funções em questão no novo contexto, notamos que este maior nível
de exigência, complexidade, esforço de concertação entre serviços e alargamento das competências, é
naturalmente aplicável às funções desempenhadas pelos demais trabalhadores (e não apenas às
desempenhadas pelos dirigentes).
Adicionalmente, esta discrepância remuneratória já se verificava anteriormente nas estruturas de missão
dos programas regionais, entre cargos de dirigentes e os demais trabalhadores afetos a esses programas.
Consideramos que, não foram escutados neste processo os trabalhadores não dirigentes, criando-se uma
situação de desigualdade de tratamento, face à valorização remuneratória, que além de desigual e
desproporcional é imoral.
Face ao até aqui exposto, solicitamos a intervenção da Assembleia da República, no sentido de promover,
um modelo de valorização remuneratória similar para todos os trabalhadores das CCDR, IP. Estamos em crer
que tal modelo poderá assumir diversas formas, matéria que deverá, contrariamente ao que aconteceu, ser
objeto de negociação com trabalhadores não dirigentes, representantes destas estruturas.
Data de entrada na Assembleia da República: 10 de setembro de 2024.
Primeiro peticionário: Filipe Alexandre Gonçalves Melo da Silva.
Nota: Desta petição foram subscritores 4223 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 106/XVI/1.ª
PELA VALORIZAÇÃO DOS BOMBEIROS SAPADORES E DA SUA CARREIRA
Os bombeiros sapadores constituem parte integrante e efetiva do quadro permanente de proteção e
segurança do País, sendo amplamente reconhecida pela sociedade a importância destes profissionais na
salvaguarda da vida e dos bens patrimoniais, públicos e privados.
Sucessivamente, ao longo de vários anos e legislaturas, esta carreira profissional tem sido constante e
injustamente desvalorizada, situação que não pode nem deve continuar a vingar. O elevado esforço
despendido por estes profissionais, nos largos anos em que desempenham de uma forma altruísta e honrada
esta atividade, já foi, num passado mais longínquo, mais bem reconhecido e recompensado.
De facto, o abandono e desvalorização a que esta atividade e os seus profissionais têm sido votados,
deixando esta de ser uma profissão atrativa, tem como consequência objetiva a dificuldade da parte das
câmaras municipais em contratar novos bombeiros sapadores para os seus mapas de pessoal, podendo assim
comprometer-se o futuro da proteção e segurança dos cidadãos a quem os bombeiros sapadores prestam um
serviço inigualável.
A história tem provado a importância destes trabalhadores, como ficou uma vez mais provado durante a
pandemia da COVID-19, sem desvalorizar o papel de outros setores de atividade e respetivos profissionais
durante este período. Foram também estes profissionais – sapadores bombeiros –, que estiveram sempre na
primeira linha, através do transporte de doentes infetados ou no seu encaminhamento para as unidades
hospitalares, sem que tal implicasse deixar de assegurar todas as ocorrências ao nível do socorro
(inundações, acidentes de viação, incêndios, explosões, entre muitos outros tipos de ocorrências).
De facto, a profissão de sapador bombeiro comporta um elevado nível de exigência bio psíquica, em que o
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desgaste no ser humano que assume esta profissão, é de uma natureza altamente perniciosa, influindo
negativamente em todas as dimensões conhecidas no plano físico e mental. Trata-se de uma carreira que
tarda em ser alvo de uma revisão profunda, valorizadora dos trabalhadores bombeiros sapadores.
Contrariamente ao desejado e necessário, nos últimos anos tem sido penalizadora para estes trabalhadores,
em concreto pelo Decreto-Lei n.º 87/2019, que acrescentou mais 10 anos na idade para aposentação e, mais
recentemente, no Decreto-Lei n.º 84-F/2022, em que, ao contrário de outras categorias de carreiras especiais
de grau de complexidade 2, não viram operar a valorização remuneratória prevista neste decreto.
Assim, os signatários desta petição reclamam que a Assembleia da República tome medidas no sentido da
valorização dos bombeiros sapadores da Administração Pública e da sua carreira, nomeadamente:
Pela revisão da tabela remuneratória, valorizando todos os salários a partir da posição remuneratória de
entrada para a carreira e que garanta que a renumeração base não é inferior à renumeração mínima mensal
garantida (RMMG);
Pela valorização de uma posição remuneratória (52 €) a todos os bombeiros sapadores, prevista no
Decreto-Lei n.º 84-F/2022, com efeito à data da sua aplicação;
Pela atualização dos suplementos, de disponibilidade permanente e de penosidade, insalubridade e
risco, que constam na remuneração base dos bombeiros profissionais da administração local;
Pela reposição do regime de aposentação, alterado em 2019, garantindo que os bombeiros sapadores
tenham uma reforma digna, justa e em idade que tenha em conta o desgaste físico e psicológico a que estes
profissionais estão sujeitos durante a sua vida de trabalho;
Pela aplicação de um sistema de avaliação sem quotas, ajustado à especificidade e à natureza da sua
atividade.
Data de entrada na Assembleia da República: 18 de outubro de 2024.
Primeiro peticionário: STML – Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.
Nota: Desta petição foram subscritores 17 392 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.º 124/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE CARREIRAS ESPECIAIS PARA OS TRABALHADORES NÃO DOCENTES DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E DOTAR AS ESCOLAS DOS TRABALHADORES EFETIVAMENTE
NECESSÁRIOS À PROSSECUÇÃO DA SUA FUNÇÃO PÚBLICA COM QUALIDADE E SEGURANÇA
As/Os abaixo assinadas/os vêm requerer a VV. Ex.as a apreciação da criação de carreiras especiais para
os trabalhadores não docentes das escolas da rede pública e da necessidade de dotar os estabelecimentos de
ensino dos trabalhadores efetivamente necessários à prossecução da sua função pública, com qualidade e
segurança.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, enquanto
promotora da presente petição, defendeu e defende que a transferência de competências na área da
educação, do Ministério de Educação, para as autarquias locais, põe em causa o princípio da universalidade,
facto que a realidade tem vindo a provar.
A transição da gestão do pessoal não docente para as autarquias locais, criou realidades diferentes de
município para município, que não são aceitáveis e cuja reversão é fundamental.
Os trabalhadores não docentes das escolas da rede pública, constituem um corpo profissional essencial
para o bom funcionamento das escolas públicas do País. Contrastando com esta realidade, têm visto as suas
carreiras e funções destruídas e desvalorizadas pelos sucessivos Governos.
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É tempo de os trabalhadores não docentes, hoje integrados em carreiras gerais, verem reconhecida a
especificidade das suas funções. Para que tal seja assegurado, é necessária a criação de carreiras especiais
para estes trabalhadores.
Assim, as/os peticionárias/os abaixo assinados afirmam a imperiosa necessidade da criação das seguintes
carreiras especiais, tendo em conta os pressupostos referidos:
• Carreira de assistente de ação educativa: que afirme a centralidade das funções dos trabalhadores não
docentes, atuais assistentes operacionais, com funções de auxiliares de ação educativa, como essenciais ao
desenvolvimento de uma escola pública de qualidade; que garanta a exclusividade de funções na escola
pública, a formação profissional adequada, o reconhecimento do conteúdo profissional específico;
• Carreira de assistente administrativo de administração escolar: que reconheça a multiplicidade e
especificidade de funções dos trabalhadores não docentes assistentes técnicos na administração escolar e
reforce a oferta de formação específica para estes trabalhadores;
• Quanto aos técnicos superiores – psicólogos, assistentes sociais, terapeutas da fala, terapeutas
ocupacionais, animadores socioculturais, mediadores, e outros – urge a valorização da carreira; e a criação de
legislação especial para a consolidação da mobilidade geográfica dos trabalhadores integrados pelo
PREVPAP, para recuperarem o direito à vida em família;
• Técnicos especializados em educação: impõe-se a sua imediata vinculação, considerando a preferência
pela colocação junto à área de residência e o fim institucionalizado da contratação precária para estas
funções.
As/Os peticionárias/os abaixo assinados exigem ainda uma valoração salarial de TODOS os trabalhadores
da educação e uma política de aposentação que, considerando o desgaste inerente às funções, permita a sua
antecipação sem perda de direitos.
Data de entrada na Assembleia da República: 12 de dezembro de 2024.
Primeiro peticionário: Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais.
Nota: Desta petição foram subscritores 10 645 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 126/XVI/1.ª
CONSTRUÇÃO URGENTE DE UMA PONTE PEDONAL PARA A ILHA DE CABANAS
Do forte desejo da população de Cabanas de Tavira de voltar a ter acesso pedonal à sua praia, perdido há
mais de duas dezenas de anos em consequência de dragagens realizadas na ria que separa a vila da praia,
nasceu a iniciativa de um grupo de cidadãos independentes, naturais e/ou residentes nesta vila, de criação de
um Movimento Cívico intitulado «Pela Construção de uma Ponte Pedonal para a Ilha de Cabanas».
Esta luta insere-se no direito de usufruto dos espaços públicos, como o são a ria Formosa e as suas ilhas e
pela defesa de um património natural de valor inestimável, que todos os anos tem vindo a ser alvo de uma
terrível agressão ambiental.
Uma das principais iniciativas do Movimento foi a elaboração de uma petição pública, no exercício do
direito de petição, conferido pelo artigo 52.º da Constituição e pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, a qual
recolheu 7800 assinaturas registadas online, que se somam 1640 assinaturas recolhidas em papel.
O Movimento tem exposto e denunciado diversas situações que nos causam grande apreensão por
acreditarmos que em causa estão direitos fundamentais consagrados na Constituição da República
Portuguesa, pela defesa do património natural e pelo bem-estar das presentes e futuras gerações.
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I – INTRODUÇÃO
A ilha de Cabanas de Tavira é uma praia situada no Parque Natural da Ria Formosa e procurada
anualmente por centenas de milhares de turistas, pelas suas maravilhosas características naturais.
O acesso público à ilha de Cabanas tem vindo a ser efetuado exclusivamente por via marítima, sendo que
no verão, mais de uma dezena de pequenos barcos a gasolina cruzam o canal durante doze horas por dia. Um
sistema de transporte inseguro e inacessível para pessoas com idade avançada e/ou com mobilidade reduzida
e que, por ser onerado, afasta também os jovens e as famílias de parcos recursos económicos.
Nos restantes meses do ano, o fluxo turístico não é suficiente para justificar os custos da travessia, ficando
a ilha praticamente inacessível para a generalidade das pessoas, durante longos oito meses. Sendo o turismo
a principal indústria do concelho de Tavira, do Algarve e até de Portugal, é evidente que a acessibilidade à
praia de Cabanas é uma questão de relevante interesse público e absolutamente vital para a economia da
freguesia, com reflexos marcantes na empregabilidade e na qualidade de vida dos seus residentes e dos
munícipes do concelho de Tavira.
Uma travessia marítima massiva para o transporte de centenas de milhares de pessoas, a qual, se
desenvolve integralmente em zona de reserva ecológica classificada como de máxima proteção ambiental e
integrada na Rede Natura 2000 (RN2000), pelo que, há questões ecológicas e ambientais a considerar,
visivelmente negligenciadas ou mesmo ignoradas, nas duas últimas décadas.
Acresce que a Câmara Municipal de Tavira estar a ultimar a concretização de um contrato de exploração
da travessia marítima, em regime de exclusividade, por um obsceno período de 25 anos. Esta decisão é
visceralmente grave, porquanto não existe enquadramento legal para a atividade de uma travessia marítima
massiva, em espaço lagunar identificado com a mais elevada classificação de proteção ambiental e com a
agravante de depender de dragagens, por forma a viabilizar a navegabilidade das embarcações.
Para melhor se compreender a questão da travessia pública para a ilha a nascente de Cabanas, importa
atentar à classificação da ria Formosa e consultar pareceres das entidades responsáveis, por forma a avaliar e
clarificar o enquadramento legal face aos diversos regulamentos, da área lagunar em questão.
De acordo com os referidos pareceres, é demonstrado existir viabilidade legal e inegável interesse público
para a conclusão do atravessamento pedonal da ria, cujo apelo une milhares de pessoas por uma causa que,
também é por valores democráticos.
II – CLASSIFICAÇÃO DA RIA FORMOSA SEGUNDO O POOC
É fundamental conhecer a definição da ria Formosa, conforme consta no Plano de Ordenamento da Orla
Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
103/2005, de 27 de junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro
(POOC), para se poder aferir com rigor a classificação da zona onde o ICNF e a APA contemplam o
atravessamento público para a ilha a nascente de Cabanas de Tavira:
Artigo 26.º (Espaço lagunar) 1 – O espaço lagunar é constituído pelo plano de água, sapais e salgados, característicos do sistema da ria
Formosa, com habitats naturais e diversas formas de humanização. 2 – O espaço lagunar integra as seguintes subcategorias, assinaladas na planta de síntese: a) Espaço lagunar de uso restrito; b) Espaço lagunar de uso condicionado; c) Espaço lagunar de uso sustentável dos recursos. 3 – Fora da área de jurisdição portuária aplicam-se as seguintes restrições à navegação a esta subcategoria de
espaço: a) A circulação de embarcações motorizadas de recreio e de atividades marítimo-turísticas fica restrita aos canais
de navegação assinalados na planta de síntese; 4 – O POOC considera os seguintes canais de navegação, assinalados na planta de síntese: a) Canais principais: b) Canais secundários: […] Barra de Tavira-Cabanas;
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Em suma, de acordo com o POOC, a ria Formosa divide-se em zonas classificadas como «Espaço lagunar
de uso restrito», «de uso condicionado» ou «de uso sustentável dos recursos» e «Canais de navegação
principais ou secundários», os quais estão perfeitamente definidos nas Cartas Síntese (documento enviado em
anexo), não se sobrepondo.
Também se confirma que a circulação de embarcações motorizadas de recreio e de atividades marítimo-
turísticas fica restrita aos canais de navegação assinalados na planta de síntese:
Imagem 1: Extrato da planta síntese do POOC. O traçado a preto define o canal de navegação.
A lei deverá ser aplicada com equidade e rigor, quer se trate de considerar a construção de uma travessia
pedonal, ou a manutenção e o reforço da travessia marítima intensiva.
Relativamente à travessia marítima, a operar totalmente em zona de reserva protegida, verifica-se uma
permissividade total e falta de rigor na interpretação dos regulamentos em vigor, verificando-se inclusive a
deturpação dos regulamentos, por forma a dar resposta às necessidades de operacionalidade das
embarcações e à viabilização da travessia.
III – A TRAVESSIA MARÍTIMA OPERA EM ZONA DE RESERVA PROTEGIDA
Para se avaliar esta questão, é fundamental consultar a planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla
Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António (POOC), identificar os limites do canal de navegação
secundário «Barra de Tavira – Cabanas» e verificar com exatidão a transição para «Espaço Lagunar de Uso
Restrito».
A consulta da planta síntese (documento em anexo), permite-nos confirmar que, essa transição acontece
centenas de metros antes do início da travessia marítima nascente. Assim, a incursão da navegação em zona
classificada no POOC como «Espaço Lagunar de Uso Restrito», não tem enquadramento legal nos
regulamentos em vigor, cometendo diversas infrações.
Acresce a agravante de que, a sua viabilização só é possível à conta de dragagens regulares, que na zona
em questão, também carecem de sustentabilidade legal.
Efetivamente, a travessia marítima tem sido autorizada à margem dos planos de ordenamento em vigor
para esta específica zona da ria Formosa, como se tratasse de um canal de navegação.
IV – O PROLONGAMENTO DO CANAL DE NAVEGAÇÃO PARA ZONA DE RESERVA ECOLÓGICA
Por diversas vezes, a Capitania do Porto de Tavira foi invocada por outras entidades na defesa da
travessia marítima, alegando estar inserida em zona classificada como canal de navegação.
Quando confrontada por este movimento cívico relativamente a essa questão, obtivemos a seguinte
resposta:
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Apesar do exposto, a planta síntese do POOC, permite verificar que o «Canal de Navegação Secundário
Barra de Tavira-Cabanas» termina na zona do cais de embarque em frente do Mercado.
Daí para nascente, trata-se de zona classificada como «Espaço Lagunar de Uso Restrito». Ou seja, a
transição do canal de navegação para zona de reserva natural protegida, ocorre a cerca de 200 m do cais de
embarque na marginal de Cabanas e a 400 m de distância do cais de embarque na ilha – acesso nascente e
do balizamento referido pela Capitania.
Em «Zona Lagunar de Uso Restrito», aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º e não o n.º 4,
como é erradamente indicado. Uma vez que «a circulação de embarcações motorizadas de recreio e de
atividades marítimo-turísticas fica restrita aos canais de navegação assinalados na planta de síntese»,
confirma-se que a travessia pública marítima a nascente não tem enquadramento legal.
Não sendo credível que as autoridades marítimas não saibam interpretar os regulamentos e respetivas
cartas síntese da área que têm por missão zelar, importa apurar por que motivo invocam indevidamente o
artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 (POPNRF) e o n.º 4 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho (POOC), procurando, assim, justificar o prolongamento do canal de
navegação, violando a lei e sacrificando uma importante zona de reserva natural protegida.
Assim, podemos afirmar com legitimidade e sustentabilidade jurídica, que a travessia pública marítima a
Nascente, opera integralmente em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», uma zona altamente sensível de
reserva natural que goza da mais elevada classificação de proteção ambiental, o que configura grave violação
dos diversos regulamentos em vigor, nomeadamente o POOC.
V – A ZONA LAGUNAR DA TRAVESSIA PÚBLICA SEGUNDO A AGÊNCIA PORTUGUESA DO
AMBIENTE
Consideremos o parecer enviado à Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do
Ambiente, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sobre o tema «A travessia pública para a Ilha de
Cabanas de Tavira».
Importa compreender que a Travessia Pedonal para a Praia que a comunidade de Cabanas reivindica será
a continuidade até à Marginal de Cabanas do atual passadiço de serventia à travessia marítima a nascente,
construído em 2021, em substituição do antigo passadiço em madeira, pelo que, ficará inserida rigorosamente
na mesma zona lagunar onde os barcos da travessia pública operam.
Encarrega-me o Capitão do Porto de Tavira de esclarecer o seguinte:
a) Quanto aos «limites que definem a passagem de Canal de Navegação Secundária, para Zona Lagunar de
Uso Restrito» – deverá consultar a al. d) do artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º
78/2009, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria
Formosa (POPNRF)…
… Quanto à questão sobre o «limite seja a nascente do cais de embarque» – reforçamos o que já referiu, ou
seja que existe uma Baliza (marca de navegação) nessa posição. Assim é óbvio que o Canal de Navegação
se estende no mínimo até esse local «assinalado», aliás como consta na definição de «Canal de
navegação» prevista na al. cc) do artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de
junho, que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo
António…
Relativamente às questões e reflexões apresentadas pelo Movimento Cívico «Por uma Ponte Pedonal
para a Ilha de Cabanas» sobre o assunto em epígrafe, informa-se que:
1. De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António
publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro (POOC), não existe enquadramento para a
construção da ponte pedonal, por incidir em área classificada como «espaço lagunar de uso restrito» [alínea
a) do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do POOC].
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Assim, considerando que para beneficiar a travessia marítima foi construída há três anos, uma nova
estrutura pedonal na ilha de Cabanas, ao invocar o n.º 3, alínea a), do artigo 27.º para justificar o impedimento
para a construção da travessia pedonal, que na prática será a continuidade desse mesmo passadiço
construído há três anos, a APA demonstra claramente uma interpretação diferenciada dos regulamentos,
incoerência e falta de transparência, relativamente à travessia pública de Cabanas-Nascente.
Mas importa relevar que, com este parecer, o Sr. Diretor Regional da Agência Portuguesa do Ambiente
deixa bem claro que a zona em análise, situa-se em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», contrariamente ao
sustentado pela Capitania do Porto de Tavira.
No mesmo documento da APA afirma-se o seguinte:
Importa perceber que em Zona Lagunar de Uso Restrito não são permitidos barcos a motor, entre outras
limitações à navegação, nem dragagens que não sejam por motivos ecológicos.
Por se tratar do mesmo espaço lagunar em que, no ponto 1. é afirmado perentoriamente tratar-se de «Zona
Lagunar de Uso Restrito», não se compreende que relativamente aos atropelos aos regulamentos em vigor em
que a travessia marítima incorre, a resposta seja que «o canal de Cabanas onde ocorre a travessia, está
incluído no canal secundário “Barra de Tavira-Cabanas”, pelo que (…) é permitida a navegação em causa.»
Ou seja, a própria Agência Portuguesa do Ambiente contradiz-se relativamente à zona da travessia pública
a nascente de Cabanas de Tavira, consoante avalia a travessia pedonal ou a travessia marítima.
Não sendo credível que a Agência Portuguesa do Ambiente não saiba interpretar o seu próprio
regulamento, nem as respetivas cartas síntese da área que têm por missão regular, importa apurar por que
motivo em variados documentos, em resposta a diversas entidades (autarquia, Ministério Público, Secretaria
do Ambiente, entre outros), afirmam inequivocamente algo que não corresponde à realidade dos factos e
compactuando com a ilegalidade de uma travessia de barcos a operar em zona classificada como de máxima
proteção ambiental.
O facto é que, não sendo possível que a mesma área geográfica tenha duas definições antagónicas,
estamos perante uma evidente contradição, sem suporte jurídico.
VI – PARECER DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS DO ALGARVE
Analisaremos o parecer assinado pelo Diretor Regional do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas do Algarve, com a Referência S-033773/2021, de agosto de 2021. Consiste na avaliação das
mesmas propostas de atravessamento pedonal apresentadas pela Câmara Municipal de Tavira, do qual
publicamos alguns extratos:
6. A atividade de travessia por embarcações entre Cabanas e o cais de praia de Cabanas ocorre em
área portuária sob jurisdição da Docapesca – Portos e Lotas S.A., como decorre do Decreto-Lei n.º 16/2014,
de 3 de fevereiro, cabendo àquela entidade os procedimentos de licenciamento destas atividades até à
transferência de competências para a Câmara Municipal de Tavira, em cumprimento do que determina o
Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril.
7. Mas é inequívoco que o canal de Cabanas onde ocorre a travessia está incluído no canal secundário
«Barra de Tavira – Cabanas» [alínea b) do n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento do POOC], pelo que, de
acordo com a alínea a) do n.º 6 daquele artigo, é permitida a navegação em causa.
A pretensão também se encontra inserida no interior dos limites do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) entre Vilamoura e Vila Real de Santo António aprovado através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de
19 de outubro, estando definido no artigo 6.º deste diploma legal que:
«Nas áreas do PNRF abrangidas pelo POOC aplicam-se as regras constantes do plano de ordenamento
daquela área protegida que não contrariem o disposto neste plano especial.»
4. Análise
A proposta do traçado 1, ao localizar-se em área costeira e lagunar de «Proteção parcial do Tipo I», pode
enquadrar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do POPNRF, permitindo assim aplicar a excecionalidade
desta norma, quanto à construção de equipamentos públicos de utilização coletiva, desde que se trate de
um passadiço de construção ligeira, sujeito a autorização por parte deste Instituto.
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Sustentado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, a qual aprova o Plano
de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, o Sr. Diretor do PNRF identifica a zona da travessia
pública como «área costeira e lagunar de Proteção parcial do Tipo I», ou seja, área lagunar protegida com a
mais elevada classificação de proteção ambiental e, simultaneamente, contradiz a interpretação restritiva da
Direção Regional da APA relativamente à viabilidade legal de construção do passadiço pedonal.
Fica claro que, segundo o ICNF, a travessia pedonal é viável do ponto de vista da legalidade, por se
enquadrar na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do POPNRF.
Neste exaustivo parecer, é também demonstrada a importância daquela zona lagunar, designadamente a
sua riqueza pela presença de espécies de flora e de fauna, e referida a necessidade de medidas de gestão
que visem a proteção ambiental, conservação e valorização dos valores naturais, conforme se demonstra no
seguinte extrato do mesmo documento:
Comprova-se de forma inequívoca que a área em questão é uma reserva protegida da enorme importância,
integrante na Rede Natura 2000, Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e Sítio de
Importância Comunitária (SIC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013).
Imagem 1: Travessia marítima opera em zona classificada no POPNRF como Proteção Parcial Tipo II
3. Enquadramento legal
3.1 Face ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa
A área de intervenção da pretensão está abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria
Formosa (POPNRF) que foi aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/2009.
O POPNRF classifica as zonas das 2 opções apresentadas para a pretensão como área costeira e lagunar
de «Proteção parcial do Tipo I» e de «Proteção parcial do Tipo II», sendo relevante para este processo as
seguintes normas legais do respetivo Regulamento:
3.2 Face à Rede Natura 2000
Importa ainda referir que a área a utilizar na intervenção localiza-se, simultaneamente, em área classificada
como Rede Natura 2000 (RN2000) e portanto sujeita ao enquadramento e cumprimento do seu respetivo
regime jurídico [Decreto-Lei (DL) n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º
49/2005, de 24 de fevereiro, que o transcreve na íntegra, por sua vez, também, alterado pelo DL n.º 156-
A/2013, de 8 de novembro e pelo seu Plano Setorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 115-A/2008, de 21 de julho]: Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e Sítio
de Importância Comunitária (SIC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013).
As áreas da Rede Natura 2000 encerram, de facto, valores naturais, designadamente da flora e da fauna,
que requerem medidas de salvaguarda e gestão que visem a conservação e valorização dessas áreas.
Neste caso específico, o respetivo Plano Setorial faz a caraterização desta área húmida como a mais
importante do sul do país, devido à sua diversidade, complexidade estrutural e dimensão, assim como
determina a importância biológica de habitats e espécies da flora e da fauna, bem como define as
orientações de gestão a observar.
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Uma zona para a qual urge encontrar soluções, por forma a recuperar os danos causados pela intensa
atividade náutica, de mais de duas décadas de atravessamento intensivo.
Seguramente, não será com dragagens para obtenção de cotas de navegabilidade e a inclusão de barcos
de maior calado, que se protegem os valores naturais.
Relativamente ao parecer assinado pelo Diretor Regional do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas do Algarve, com a Referência S-033773/2021, de agosto de 2021, podemos concluir
inequivocamente haver na zona da travessia pública de Cabanas-Nascente, enquadramento legal para a
viabilização da travessia pedonal e fica demonstrado, tratar-se de uma zona de reserva protegida, de enorme
importância ambiental.
VII – A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 78/2009, DE 2 DE SETEMBRO
Trata-se da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF),
considerando as especificidades e a necessidade de assegurar a conformidade com o Plano Sectorial da
Rede Natura 2000. Atente-se ao disposto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009,
de 2 de setembro:
O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF) e o Plano de Ordenamento da
Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António (POOC) são dois planos de ordenamento de áreas
protegidas com a natureza de planos especiais.
Não existe à partida uma sobreposição entre os dois planos, a relação entre ambos é de paridade e,
idealmente, de complementaridade.
Subjacente à criação dos planos de ordenamento de áreas protegidas, como são o POPNRF e POOC, está
a ideia de que, as atividades humanas deverão permanecer compatíveis com os objetivos de conservação dos
O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao
longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87,
de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, com o objetivo de preservar a
fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respetivos habitats, e
promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos
processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente
de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de dezembro, estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa
deveria ser dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos
recursos naturais, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, através do
Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.
Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem, este foi
classificado como zona de proteção especial, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, sendo que
as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusão na 1.ª fase da lista nacional de sítios,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promoveu-se a revisão do referido Plano, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as atividades desenvolvidas na área protegida em causa. É também de referir que se encontra assegurada a conformidade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de agosto, sendo as suas orientações de gestão acolhidas. Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 26 de fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 3 – Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 4 – Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNRF devem ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de fevereiro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.
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sítios sobre os quais esses planos incidem.
São esses os fundamentos da Rede Natura 2000 e, por conseguinte, dos planos de ordenamento de áreas
protegidas. Nesse sentido, cabe ao Estado avaliar as atividades exercidas no sítio em questão e evitar
qualquer deterioração dos habitats ou ameaça para as espécies relativamente às quais o sítio foi designado.
Assim, considera-se que, hierarquicamente, o POPNRF e o POOC estão ao mesmo nível, a relação que
existe entre eles é de articulação e coordenação entre as entidades responsáveis pela execução de cada um
deles.
Como tal, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) deverá ser considerado na
gestão das atividades humanas e na salvaguarda dos valores naturais sobre a ria Formosa, ao mesmo nível
de responsabilidade e de decisão, que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Caso existam divergências na interpretação e aplicação dos instrumentos de planeamento ambiental,
deverão ser dirimidas e as posições compatibilizadas, em função do princípio da legalidade e do interesse
público.
VIII – O ENQUADRAMENTO LEGAL DE UMA TRAVESSIA PEDONAL EM ZONA DE RESERVA
PROTEGIDA
Analisemos o disposto no POPNRF, relativamente a zonas de «Proteção Parcial do Tipo I» correspondente
à área onde se localiza a travessia pública a nascente de Cabanas:
Neste ponto, importa considerar o disposto no artigo 27.º do POOC, o qual tem sido apontado como
impeditivo para a obra de ampliação do passadiço existente no acesso à ilha, por forma a ligar ambas as
margens:
Áreas de proteção parcial do tipo I
Artigo 19.º – Âmbito e objetivos
1 – As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e
paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.
2 – As áreas de proteção parcial do tipo I integram sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas
inundáveis ou sob influência direta das marés.
3 – Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial de tipo I:
a) Conservar a biodiversidade lagunar e marinha;
b) Contribuir para a proteção e valorização da paisagem;
c) Salvaguardar a estrutura geomorfológica da ria Formosa;
d) Promover a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, numa perspetiva de sustentabilidade da
atividade profissional de pesca e marisqueio, nomeadamente no que concerne à avaliação da capacidade
de produção e da compatibilização com os valores naturais existentes;
e) Estabelecer percursos para observação da flora e da fauna.
Artigo 20.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
2 – Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes atividades:
c) Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e
subtidais;
d) As obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de
utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e
passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNB, IP;
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Efetivamente, de acordo com alínea a) do artigo 27.º, n.º 3, do POOC está interdita a instalação de
qualquer tipo de construção, infraestrutura ou equipamento, em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», ao passo
que o artigo 20.º do POPNRF exclui as obras de construção ou ampliação de edifícios em «Área de Proteção
Parcial Tipo I».
Como já demonstrado, trata-se rigorosamente da mesma área onde se localiza a travessia marítima pública
em Cabanas – Nascente, pelo que, poderemos afirmar que ambos os artigos estão correlacionados.
A regra de ambos os planos é a mesma: impossibilidade de instalação, construção e ampliação de
infraestruturas, nos locais especialmente sensíveis e protegidos.
Sucede, no entanto, que o mesmo artigo 20.º do POPNRF abre a porta a uma exceção: a possibilidade de
instalação, construção ou ampliação, caso se trate de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados
ao usufruto e ao estudo dos valores naturais.
Aqui chegados, poder-se-ia colocar a questão da definição e delimitação do que poderia ser considerado
«usufruto e estudo», ou ainda de saber se estes dois conceitos teriam de ser cumulativos.
A política atual que tem vindo a ser seguida pelas diversas entidades públicas, de instalação e até de
proliferação de passadiços, parece vir resolver a questão no sentido de permitir e promover tais equipamentos,
essencialmente, como forma de usufruto dos valores naturais.
Assim sendo, temos dois planos em relação de paridade e de complementaridade, com uma regra comum,
a qual, é depois excecionada por uma norma de um desses planos.
O POPNRF, enquanto plano específico para as questões relativas ao Parque Natural da Ria Formosa, tem
obviamente de ser considerado e o facto é que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º viabiliza a construção de
passadiços pedonais de uso coletivo, em áreas de reserva protegida.
O passadiço atual de serviço à travessia por barcos, tratou-se da construção de uma nova infraestrutura,
de natureza totalmente distinta do anterior e de dimensão consideravelmente superior. Tendo o mesmo sido
aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e pela Agência Portuguesa do
Ambiente (APA), parece-nos legítimo considerar que, a proposta para a conclusão de atravessamento integral
da zona lagunar, que mais não será, do que dar continuidade a esse mesmo passadiço de serventia à
travessia marítima da ria de Cabanas, justifique igualmente a aprovação.
De facto, considerando que a construção do novo passadiço de acesso aos barcos, ocorrida em 2021, está
abrangida pela exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do POPNRF, é legítimo afirmar que a
intervenção de ampliação desse mesmo passadiço até à margem norte, se enquadra igualmente no mesmo
artigo do POPNRF.
Por conseguinte, alegar que a continuidade do passadiço viola o POOC, significa, por um lado atacar a
legalidade da obra de construção desse mesmo passadiço ocorrida em 2021 e no limite, desconhecer o
POPNRF, ou desconhecer a relação do POPNRF com o POOC.
Esta exceção à lei geral, também se pode justificar considerando que na ria Formosa existem desde há
décadas, a ponte metálica para a praia do Barril e a ponte em madeira para a Quinta do Lago. Em ambos os
casos, trata-se de passadiços pedonais em zonas classificadas no POOC como «Zona Lagunar de Uso
Restrito», ou seja, exatamente a mesma classificação do acesso nascente em Cabanas.
3 – Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as
seguintes atividades:
a) A instalação de qualquer tipo de construção, infraestrutura ou equipamento;
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Ponte metálica para a praia do Barril
Ponte em madeira para a Quinta do Lago.
Dois excelentes exemplos de como um equipamento público dessa
natureza beneficia o espaço lagunar, as populações em geral e as próprias
praias que se encontram cuidadas e visitáveis ao longo de todo o ano.
Também os passadiços que ligam a praia da Verdelago (Altura) à praia da
Lota (Manta Rota), com passagem por ponte na ribeira do Álamo, ou a
extensa rede de passadiços com cerca de 6 km a ligar as praias da Quinta do
Lago ao Ancão são exemplos de infraestruturas pedonais, reguladas pelo
POOC e pelo POPNRF, os quais incluem várias passagens sobre zonas
lagunares e cursos de água em zonas protegidas, tendo obtido a aprovação
do ICNF, da APA e demais entidades envolvidas.
Presumimos que em alguns desses casos (ou todos) tenha sido aplicado o
referido artigo 20.º do POPNRF.
Em suma, invocar a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do POOC, de forma isolada, como impeditivo a uma
medida que se impõe urgente e necessária para a defesa dos valores naturais e para o acesso a uma praia
pública, não nos parece juridicamente sustentável.
Em Cabanas, entre o limite nascente do passadiço da marginal e o cais de embarque na ilha, distam cerca
de 200 metros, um percurso que se realiza exclusivamente por barcos e que demora apenas dois minutos.
Quer pela distância, quer pela morfologia da Ria, trata-se de um percurso similar aos casos das travessias
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para a praia da Quinta do Lago e para a praia do Barril, embora a distância a percorrer, no caso de Cabanas,
seja significativamente menor.
A ria de Cabanas, o passadiço e os cais de embarque, apenas faltam 200 m para concluir a travessia.
Assim, parece-nos que a travessia pedonal em Cabanas deva ser estudada, desde logo porque defenderá
os valores ecológicos melhor do que qualquer modelo de travessia marítima intensiva, tem enquadramento
nos regulamentos em vigor (contrariamente à travessia marítima), e é um equipamento que cumprirá o serviço
público de forma mais eficiente e segura, sendo da mais inteira justiça que seja viabilizada.
IX – CRIME AMBIENTAL NO ACESSO NASCENTE PARA A ILHA DE CABANAS DE TAVIRA
Por operar totalmente em área classificada no POOC como «Espaço Lagunar de Uso Restrito», a travessia
marítima incorre nas seguintes infrações:
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O facto é que, em toda a ria Formosa, apenas em Cabanas de Tavira é permitido o atravessamento
intensivo e massivo de embarcações motorizadas, em zona de reserva ecológica protegida como se de um
canal de navegação se tratasse, com os resultados ambientais desastrosos que toda a gente conhece.
E por se tratar de uma ilha-barreira natural de proteção da vila de Cabanas, também deverá ser
considerada a erosão das margens e do leito, provocada pelo intenso frenesim de milhares de travessias, que
no verão rondam 2000 travessias diárias (dados da Docapesca de 2014 para justificar a dragagem então
efetuada).
A perturbação causada pelo tráfego intensivo das embarcações, conjugado com a poluição libertada pelos
barcos (inclusive os comumente designados por ecológicos), como óleos e produtos químicos contidos nas
tintas, no caso em apreço também gasolina, para além do ruído incessante, causam grave degradação da
flora e da fauna marinha.
Face ao panorama existente, com especial incidência nos meses de verão, parece não restarem dúvidas
de que o estado de conservação do habitat natural, entendido como o efeito do conjunto das influências que
atuam sobre ele e sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetíveis de afetar a longo prazo a sua
repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, está a ser forte e progressivamente degradado, como
resultado da intensa atividade marítima para o atravessamento público.
Artigo 11.º (Atividades interditas)
1. Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes atividades:
f) Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
g) Todas as ações que poluam as águas;
t) Utilização de produtos antivegetativos à base de compostos de estanho na limpeza e manutenção dos
cascos das embarcações.
Artigo 26.º (Espaço lagunar)
3 – Fora da área de jurisdição portuária aplicam-se as seguintes restrições à navegação a esta subcategoria
de espaço:
a) A circulação de embarcações motorizadas de recreio e de atividades marítimo-turísticas fica restrita
aos canais de navegação assinalados na planta de síntese;
(continua…)
7 – No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:
a) Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não
motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras
devidamente autorizadas pelas entidades competentes ou julgadas compatíveis com os valores em
presença;
b) A velocidade máxima autorizada é de 3 nós, exceto para as embarcações de fiscalização e
emergência;
9 – Os trabalhos de dragagem e depósito de dragados ficam sujeitos às seguintes regras:
c) Só são permitidas dragagens de primeiro estabelecimento e de manutenção desde que devidamente
justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a
minimizar os respetivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de avaliação de
impacte ambiental.
Artigo 27.º (Espaço lagunar de uso restrito)
1 – O espaço lagunar de uso restrito corresponde a áreas destinadas à conservação dos recursos naturais,
nas quais não pode ser realizada qualquer exploração dos recursos marinhos que afete as condições
naturais do meio, nomeadamente a sua produtividade natural.
2 –
3 – Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as
seguintes atividades:
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No que diz respeito à situação atual de utilização do canal e às dezenas ou centenas de milhares de
viagens por ano que aqui se realizam, diz-nos o artigo 11.º do POOC que estão interditas na zona por ele
abrangida todas as ações que poluam as águas.
Naturalmente que esta norma tem de ser integrada e temperada com a realidade existente e aferida para
cada caso concreto. Terá de ser feita uma ponderação de interesse e de se demonstrar o prejuízo do nível de
poluição, em relação à atividade em apreço.
De qualquer forma, e tendo em conta as características e especificidades do canal em questão e a
utilização que é feita do mesmo, parece evidente que da quantidade de viagens diárias e da consequente
quantidade de óleos e gasóleos que, em consequência, ali são depositados em grande escala, resulta uma
situação de graves e injustificados danos do ponto de vista do impacto ambiental, suscetível de configurar uma
violação do referido artigo 11.º do POOC, a qual urge aferir.
Relativamente às dragagens para a manutenção de viabilidade da travessia marítima, importa considerar o
artigo 26.º do POOC o qual refere que, em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», apenas por motivos ambientais
podem ser justificadas e, que, as mesmas deverão ser acompanhadas da realização de estudos de impacto
ambiental.
Perante a sugestão de milhares de pessoas, pela opção por uma infraestrutura ecológica, que cumpra o
serviço público necessário e simultaneamente liberte a zona lagunar da pressão de milhares de travessias
marítimas e de dragagens devastadoras da pradaria marinha, as entidades competentes, têm optado por não
agir, sacrificando os valores ambientais e o interesse público, aos interesses mercantilistas.
Não queremos acreditar que face ao anúncio público de um projeto para a ampliação da travessia marítima
por barcos e novas dragagens, as entidades competentes, se disponham a aprovar, sem que se realizem os
estudos ambientais que a lei impõe.
Objetivamente, temos em Cabanas a situação inusitada de uma importante área de reserva ecológica,
identificada nos Planos de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com a mais elevada classificação
ambiental, convertida num canal de navegação, para o atravessamento de apenas 200 metros de ria.
X – O APELO PELA TRAVESSIA PEDONAL PARA A ILHA DE CABANAS – ACESSO NASCENTE
O atual modelo de travessia pública é causador de graves danos ambientais, é inseguro, impróprio para
pessoas com mobilidade reduzida, ineficiente no período de época balnear face à grande afluência de pessoas
e ineficaz em época baixa.
Sendo a fruição do produto turístico âncora, a praia, torna-se impreterível integrar uma acessibilidade
facilitada e universal à ilha, que seja ecológica, segura, inclusiva e que atenda aos anseios da população
residente que apela ao direito de acesso à sua praia, ao longo de todo o ano, sem horários nem
constrangimentos, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e que cumpre ao Estado
Português garantir, como sejam:
Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem
como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza
Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)
1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
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De referir que a zona em apreço era uma aprazível praia fluvial muito procurada, antes de a terem
usurpado pelas infraestruturas da travessia marítima e pelo tráfego massivo de embarcações. Importa
considerar que a construção de uma travessia pedonal possibilitará recuperar a ria como praia fluvial, para
atividades humanas saudáveis, cada vez mais populares, particularmente entre os jovens, como a vela, a
natação ou a canoagem.
Um passadiço inclusivo e democrático será, em todos os parâmetros de avaliação, a melhor solução para o
atravessamento da ria e a forma menos intrusiva e mais ecológica de acesso público à praia de Cabanas.
XI – A SUSTENTABILIDADE DE UMA TRAVESSIA PEDONAL NO POOC
Vivemos um tempo em que se procura reduzir a pegada ecológica, sendo a construção de equipamentos
públicos pedonais uma das medidas mais eficazes e que, simultaneamente, melhor beneficiam as populações.
A opção entre um modelo de travessia marítima, ou uma travessia pedonal, ou ainda uma solução mista,
terá de atender à capacidade de resposta do serviço público em si mesmo e não apenas para os turistas, nos
meses estivais em que a procura é massiva, mas também para a população residente ao longo de todo ano.
Assim, importa avaliar e comparar cada um dos modelos de travessia, valências técnicas, o investimento
público inicial, os custos operacionais e de manutenção e, tratando-se como se trata, de uma importante
reserva ecológica, o impacto ambiental e o impacto na estabilidade da ilha-barreira e obviamente, a qualidade
e capacidade de resposta e segurança, do serviço público a prestar.
Acresce que face à classificação de «Zona Lagunar de Uso Restrito», nenhuma travessia marítima que
possa ser enquadrável nos apertados regulamentos do PNRF e da RD200 terá capacidade de resposta face à
procura turística que nos meses estivais acorre a Cabanas, precisamente para usufruir da sua praia.
Em Cabanas de Tavira, uma travessia pedonal de uso coletivo em construção ligeira, é a solução de
serviço público que, melhor se enquadra em todos os parâmetros que importa avaliar e respeita o
enquadramento legal rigoroso que visa proteger esta área, que é uma importante reserva ecológica.
Uma travessia pedonal servirá a todos indistintamente, sejam turistas, residentes, ou pessoas com
limitações físicas e, inclusive, do ponto de vista de segurança, em caso de emergência médica ou de
evacuação da ilha, é a solução mais eficaz e a única que contribuirá para a salvaguarda dos valores
ambientais.
Um passadiço não consome gasolina, não tem descargas poluentes, não causa perturbação nos habitats,
não interfere com a estabilidade da ilha-barreira, podendo inclusive justificar-se nos seguintes artigos do
POOC:
2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
3 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o
defender.
4 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao
Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
(continua…)
i) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
j) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das
atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
k) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger
paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de
interesse histórico ou artístico;
l) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
m) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida
urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;
n) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
o) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
p) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade
de vida;
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XII – A DECISÃO POLÍTICA PELO REFORÇO DA TRAVESSIA MARÍTIMA
Os dinheiros públicos devem ser usados com critério e ponderação, considerando as necessidades das
populações e o interesse público em geral, não apenas interesses economicistas ou privados.
De acordo com declarações públicas da Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Tavira, estará a ser
ultimado, um contrato de exclusividade de exploração da travessia marítima pelo período de vinte e cinco
anos.
Perante os factos demonstrados, não se compreende por que motivo as entidades que têm por missão a
preservação dos valores naturais e a salvaguarda da ria Formosa, se preparam para viabilizar/patrocinar a
conversão definitiva de uma reserva natural protegida, classificada com a importância sublinhada pelo ICNF e
pela APA, num desnecessário canal de navegação intensiva, em detrimento de uma travessia pedonal.
Insistir num modelo de travessia marítima massiva por barcos, para o atravessamento de apenas 200
metros de um curso de água de fraco caudal e com tendência natural ao assoreamento, não é compreensível
quer do ponto de vista ambiental, quer no que se refere ao investimento público que, só em dragagens, supera
largamente o custo da construção do que falta para concluir a atravessamento pedonal da ria.
É certo que não existe nenhuma lei que obrigue à construção de pontes, contudo, as autarquias não são
empresas, como tal, nenhuma entidade político/administrativa tem o direito de proteger as condições de
negócio em benefício de interesses privados, com prejuízo para a população em geral.
Especificamente, no caso em apreço, é difícil de compreender que a autarquia promova o investimento de
avultadas verbas do erário público em dragagens e em estruturas de apoio, por forma a criar as condições
necessárias para o reforço de uma travessia marítima por barcos e, posteriormente, entregar a privados a
responsabilidade do serviço público, quando existem soluções mais eficientes e económicas que,
Artigo 12.º
h) Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
m) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas,
sistemas dunares, sistema de barreira e sistemas lagunares;
n) Valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização
biofísica;
o) Implementação de percursos não motorizados, vias pedonais, cicláveis e eventualmente equestres,
desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais e após
parecer das entidades envolvidas.
Artigo 32.º
Áreas complementares de conservação da natureza
1 – Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, as áreas
complementares de conservação da natureza, identificadas na planta de síntese, constituem espaços
singulares em termos de valor biofísico, manifestamente importantes como habitat da avifauna existente no
espaço lagunar, protegidas por lei e prioritárias em termos de conservação da natureza no contexto do
PNRF.
2 – São objetivos prioritários de ordenamento a conservação, a valorização ambiental e a manutenção das
condições de habitat nos termos definidos no presente Regulamento.
3 – Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são interditas as seguintes
atividades:
a) Circulação de veículos motorizados ou embarcações, exceto os de vigilância ou emergência, ou
outros devidamente autorizados;
b) Quaisquer atividades que perturbem a avifauna, nomeadamente através do ruído e da redução das
condições de tranquilidade necessárias à manutenção das populações.
4 – As áreas complementares de conservação da natureza são consideradas áreas non aedificandi,
permitindo-se apenas a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental resultantes de projetos
aprovados pelo ICN.
5 – Nestas áreas pode ser proibido pelas entidades competentes o exercício da caça, da pesca ou de
qualquer outra atividade económica ou recreativa que ponha em risco os valores naturais em presença.
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simultaneamente, melhor servem os interesses dos munícipes e dos cidadãos em geral.
Assim, parece-nos difícil de justificar um avultado investimento na exclusividade da travessia marítima,
podendo mesmo configurar um caso de gestão danosa, que deverá ser devidamente escrutinado.
XIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
As áreas da Rede Natura 2000 encerram, valores naturais que requerem medidas de salvaguarda e gestão
que visem a conservação e valorização dessas áreas. O respetivo Plano Setorial faz a caraterização desta
área húmida como a mais importante do sul do país, devido à sua diversidade, complexidade estrutural e
dimensão, assim como, determina a importância biológica de habitats e espécies da flora e da fauna.
Os respetivos instrumentos nacionais e comunitários em vigor, que compete ao nosso Governo defender,
coordenar e preservar, permitem afirmar que:
1. Não é sustentável do ponto jurídico a manutenção da travessia marítima intensiva, a qual incorre em
diversas infrações aos apertados regulamentos que visam proteger o espaço lagunar onde a mesma opera.
Uma travessia marítima que além de insegura, exclusiva e poluente, há muito não corresponde às
necessidades da população residente e tão pouco serve convenientemente o turismo, cuja relevância é vital
para Cabanas de Tavira;
2. O anunciado reforço e modernização da travessia marítima massiva, não tem suporte nos regulamentos
nacionais e comunitários, sendo mesmo passível de colocar em causa a classificação da ria formosa como
parte integrante da Rede Natura 2000;
3. É viável do ponto de vista jurídico e exigível do ponto de vista ambiental, a construção de um
equipamento público de utilização coletiva [cf. artigo 20.º, n.º 1, b), do POPNRF], que permita a travessia
pedonal de Cabanas para a praia de Cabanas, satisfazendo assim os interesses locais e nacionais de uma
zona de alta densidade turística.
O motivo deste nosso apelo é, pois, a incompreensível decisão político/administrativa, de patrocinar e
promover o reforço da travessia pública marítima existente atualmente, infringindo os vários regulamentos em
vigor, em detrimento de uma travessia pedonal, que cumpra o serviço público de forma muito mais eficiente,
inclusiva, segura, económica e sem necessidade de intervenções futuras lesivas dos habitats marinhos, como
são as dragagens regulares, por forma a manter navegável a zona lagunar onde a travessia marítima opera.
Caso seja concretizado o contrato de exploração a 25 anos, será a conversão definitiva de uma área de
reserva natural protegida em canal de navegação, à revelia de todos os regulamentos que procuram a
salvaguarda dos valores naturais, de um espaço lagunar inserido na Rede Natura 2000.
Por se tratar de uma área classificada no POOC como «Espaço Lagunar de Uso Restrito» e face às
imposições a que Portugal está adstrito pela Rede Natura 2000, para esta área especial de proteção da ria
Formosa, quer a travessia marítima, quer as dragagens, carecem de enquadramento legal, pelo que, as
consequências decorrentes dessas ações constituem factos passíveis de se enquadrarem na categoria de
crime ambiental.
Ao longo dos últimos quatro anos temos vindo a alertar para estes factos e, mais uma vez, apelamos que
se olhe com urgência para este assunto, na perspetiva do interesse público de que se reveste o
atravessamento para a ilha de Cabanas e considerando os valores ambientais em causa.
Na comunidade de Cabanas, existe o sentimento generalizado de que, entregar às delegações regionais a
avaliação da travessia pública para a praia de Cabanas e esperar da autarquia e da Docapesca uma decisão
isenta e responsável, é como delegar na raposa a guarda do galinheiro.
Não querendo acreditar que as instituições regionais do Algarve com jurisdição na ria Formosa, sejam
suscetíveis de serem influenciadas por interesses mercantilistas em torno da travessia para a praia, importa,
no entanto, aferir quais as reais motivações dos decisores políticos pela opção de reforçar uma travessia
marítima para uma viagem de apenas dois minutos, em detrimento de uma travessia pedonal, quando a curta
distância entre as duas margens da ria se poderia realizar a pé, em cinco minutos.
De salientar que, em setembro de 2020, foi apresentada pelo então Sr. Presidente da Assembleia da União
de Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira, uma moção pela construção de um acesso pedonal para a
praia de Cabanas-Mar, a qual foi aprovada por maioria.
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Também em 2023 foram apresentadas em Assembleia Municipal de Tavira, duas moções em defesa da
construção de um acesso pedonal à praia de Cabanas – uma defendida pelo Grupo Municipal do PS e outra
pelo Grupo Municipal do PSD –, ambas aprovadas por unanimidade.
Apelamos que este assunto seja avaliado pela Assembleia da República, crendo na competência, na
hombridade e no sentido democrático das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Compete a todos nós – cidadãos, autarcas, responsáveis regionais, Deputados e governantes nacionais –
tomar as decisões adequadas e empreender as iniciativas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a
continuação da deterioração dos habitats naturais e as perturbações que atinjam as espécies, na medida em
que essas perturbações ponham em causa a sobrevivência a médio e longo prazo das espécies típicas do
território e a existência dos próprios habitats, bem como o cumprimento das regras comunitárias da Rede
Natura 2000, que Portugal integra.
Da existência de uma travessia pedonal para a praia, resultará a consequente diminuição exponencial das
travessias por barco no canal, o que constituirá um passo decisivo nesse sentido e igualmente um passo
importante para a redução da pegada ecológica.
Apelamos a que a Assembleia da República se pronuncie favoravelmente à construção do acesso pedonal
à praia de Cabanas de Tavira, concedendo primazia ao interesse público numa travessia que deverá ser
inclusiva e democrática, como é apanágio do Estado de direito democrático em que nos orgulhamos de viver.
Assim o espera a população de Cabanas de Tavira e os imensos turistas que nos visitam durante todo o
ano e intensamente na época balnear do verão, de modo a TODOS podermos usufruir da praia de Cabanas
durante todo o ano e diminuindo, simultaneamente e de forma significativa, a pegada ecológica atualmente
aqui existente.
Siglas utilizadas:
APA – Agência Portuguesa do Ambiente
ARHALG – Administração da Região Hidrográfica do Algarve
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CMT – Câmara Municipal de Tavira
ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
RN2000 – Rede Natura 2000 sujeita ao enquadramento e cumprimento do seu respetivo regime jurídico
[Decreto-Lei (DL) n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 49/2005, de 24 de
fevereiro, que o transcreve na íntegra, por sua vez, também, alterado pelo DL n.º 156-A/2013, de 8 de
novembro e pelo seu Plano Setorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 115-
A/2008, de 21 de julho]: Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e Sítio de Importância
Comunitária (SIC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013)
POOC – Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Vilamoura e Vila Real de Santo António aprovado
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro
POPNRF – Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa que foi aprovado através do
Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/2009.
Data de entrada na Assembleia da República: 16 de dezembro de 2024.
Primeiro peticionário: Rui Miguel de Oliveira Santiago Cabrita.
Nota: Desta petição foram subscritores 8993 cidadãos.
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18 DE JANEIRO DE 2025
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PETIÇÃO N.º 132/XVI/1.ª
VIDA INDEPENDENTE É PARA TODA A GENTE!
O conceito de vida independente já surgiu há mais de 50 anos nos Estados Unidos da América. De uma
forma simples, significa criar as condições necessárias para que todas as pessoas com deficiência possam
decidir onde, como e com quem querem viver. São muitas as áreas em que é necessário intervir, que vão, por
exemplo, desde a educação formal e informal, ao acesso à habitação e emprego, ao lazer, passando pela
constituição da família.
No entanto, há uma ferramenta que é indispensável: a assistência pessoal.
A assistência pessoal é o apoio que uma pessoa com deficiência necessita, prestado por outra pessoa,
para realizar as atividades da vida quotidiana. O aspeto importante da assistência pessoal é que a pessoa com
deficiência escolhe quem a vai apoiar e define como essa assistência será prestada.
Em Portugal foi iniciado um projeto-piloto de assistência pessoal em 2019, na sequência da inscrição desse
objetivo no Orçamento do Estado de 2016. Da experiência desse projeto-piloto deveria ter resultado, após uma
discussão com a comunidade das pessoas com deficiência, uma lei que enquadrasse a assistência pessoal
como uma resposta social para todas as pessoas com deficiência que dela necessitam.
Não foi o que aconteceu!
Após quase cinco anos de projeto-piloto as organizações de pessoas com deficiência tiveram apenas
24 horas para se pronunciarem sobre a Portaria n.º 415/2023 que veio alterar as condições da prestação de
assistência pessoal.
Ao analisar esta portaria, verificamos que existem diversas violações das orientações expressas pelo
Comité para os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, no Comentário geral n.º 5, sobre o
artigo 19.9: direito a viver de forma independente e a SER incluído na comunidade.
Constatamos, ainda, que após o projeto-piloto em que ficou demonstrada a mais-valia da assistência
pessoal no aumento da qualidade de vida das pessoas com deficiência, as verbas existentes para assegurar a
sua continuidade são manifestamente insuficientes.
Numa altura em que se deveria implementar a assistência pessoal como uma resposta social universal,
ainda existem milhares de pessoas a necessitar deste serviço.
É tempo de lhes dar a oportunidade de serem donas das suas próprias vidas.
Assim, requeremos a discussão em Plenário da Assembleia da República:
1. A revisão da Portaria n.º 415/2023, no sentido da sua adequação ao disposto no Comentário geral n.º 5
sobre o artigo 19.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2. A definição de uma verba em Orçamento do Estado que seja suficiente para o alargamento imediato
para o dobro do número de centros de apoio à vida independente existentes à data, assegurando uma
distribuição uniforme no território nacional.
Data de entrada na Assembleia da República: 8 de janeiro de 2025.
Primeiro peticionário: Centro de Vida Independente.
Nota: Desta petição foram subscritores 8585 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.