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II SÉRIE-C — NÚMERO 28

Aviso

1 — Nos termos do artigo 48.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, e das normas aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que, por despacho de 10 de Abril de 1990 do Presidente da Assembleia da República, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para preenchimento de três vagas de operador de sistemas de 2.a classe da carreira de operador de sistemas do quadro de pessoal da Assembleia da República.

2 — Prazo de validade — o concurso é válido por um ano.

3 — Conteúdo funcional — o operador de sistemas interactua com o sistema através da consola de operação, fornecendo as instruções e comandos adequados ao regular funcionamento da exploração do sistema; acciona e manipula todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando com regularidade o seu funcionamento; assegura a gestão das filas de espera de entrada e saída; garante o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram a operação do sistema, de acordo com os equipamentos disponíveis na configuração; colabora na parametrização do sistema, de acordo com outros responsáveis, a fim de assegurar o procedimento adequado, quer dos trabalhos em batch, quer em utilização interactiva; controla o comportamento e a carga do sistema; diagnostica as anomalias do funcionamento do sistema e promove o seu relançamento com a brevidade possível, documentando no registo diário os incidentes ocorridos; desencadeia e controla os procedimentos regulares de salvaguarda da informação (cópias de segurança), promovendo a sua recuperação, em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema; interactua ou responde aos utilizadores, informando sobre questões que exijam acções imediatas, difundindo mensagens sobre a actualização do sistema, ou anunciando alguma interrupção prevista, ou ainda satisfazendo algum pedido formulado através de um utilitário do sistema; gere adequadamente a bandateca adstrita a cada sistema, tendo em atenção a deterioração de alguns componentes, anotando as ocorrências e promovendo a rápida substituição dos suportes que originaram situações irregulares; mantém os registos diários das operações de consola e eventuais anomalias verificadas; assegura as ligações de carácter técnico relativas à manutenção dos equipamentos com as firmas responsáveis; zela pela segurança do equipamento e, nos casos aplicáveis, pela segurança da informação armazenada ou processada no equipamento.

As tarefas descritas são adstritas a cada uma das categorias da carreira de operador de sistemas, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

4 — Local de trabalho — Assembleia da República, Lisboa.

5 — Vencimento — à categoria de operador de sistemas de 2." classe corresponde na tabela de vencimentos da função pública o índice 215, escalão 1.

6 — Regime especial de trabalho — o pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.

Este regime poderá compreender um horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar.

Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República, pode ser atribuído um subsídio de alimentação e transporte.

7 — Requisitos de candidatura — os candidatos devem possuir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Onze anos de escolaridade;

b) Curso de Informática ou de Informática òe Gestão de duração não inferior a três anos.

8 — Métodos de selecção — concurso, que compreende as seguintes fases:

8.1:

a) Prova de conhecimentos (l.a fase);

b) Avaliação curricular (2.a fase);

c) Exame psicológico (3.a fase);

8.2 — A prova de conhecimentos revestirá a forma de conhecimentos específicos;

8.3 — A ordenação dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas três fases.

9 — É o seguinte o programa genérico da prova escrita de conhecimentos específicos prevista para a l.a fase:

A

9.1 — Noções gerais de informática.

9.2 — Conhecimentos básicos de computadores.

9.3 — O computador:

9.3.1 — Constituição física do computador;

9.3.2 — Unidades periféricas.

9.4 — Suportes de informação.

9.5 — Sistemas de exploração.

9.6 — Segurança e privacidade da informação.

B

9.7 — Assembleia da República:

1) Administração da Assembleia da República;

2) Serviços da Assembleia da República;

3) Pessoal dos serviços da Assembleia da República;

4) Apoio aos partidos e grupos parlamentares;

5) Orçamento;

6) Anexos:

1.° Quadro de pessoal; 2° Conteúdos funcionais das carreiras; 3.° Formas de ingresso e acesso nas carreiras e métodos de selecção a utilizar.

C

9.8 — Direitos e deveres dos funcionários:

1) Direito ao lugar e à carreira;

2) Vencimentos, remunerações e outros abonos;

3) Faltas e licenças;

4) Horário de trabalho;

5) Direito à associação sindical, à greve e à negociação;

6) Acidentes em serviço;

7) Segurança Social e prestações complementares;

8) Deveres gerais dos funcionários e agentes;

9) A responsabilidade disciplinar.