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9 DE MAIO DE 1991

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Bulcão (PSD) — Mário Maciel (PSD) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Luis Amarai (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — Narana Coissoró (CDS) — Oliveira e Silva (PS) — Edite Estrela (PS) — António Bacelar (PSD) — Valdemar Alves (PSD) — Manuel Martins (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Fernando Figueiredo (PSD) — Ferraz Abreu (PS) — Henrique Carmine (PS) — José Reis (PS) —Fernando Conceição (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Uruguai

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Uruguai, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuizo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Uruguai;

j) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,

apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programa de actividades e relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.