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Sábado, 18 de Maio de 1991
II Série-C - Número 31
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Grupos Parlamentares de Amizade (a):
Requerimentos de constituição e estatutos dos seguintes grupos parlamentares de amizade:
Portugal-Costa Rica......................... 202-(2)
Portugal-Guiné-Bissau....................... 202-(3)
Portugal-Noruega........................... 202-(4)
Portugal-Turquia........................... 202-(5)
(o) V. suplemento aos n.°' 20, de 2 de Março de 1991. 22, de 19 de Março de 1991, 28, de 2 de Maio de 1991, e 30, de 9 de Maio de 1991.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 31
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar dç Amizade Portugal-Costa
Rica, cujo projecto de estatuto e lista dos membos se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Lisboa, 19 de Abril de 1991. — Os Deputados: António Sousa Lara (PSD) — José Lélio (PS) — Fernando Figueiredo (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Barbosa da Costa (PRD) — Hermínio Martinho (PRD) — Fernando Francisco Mariano (PS) — Herculano Pombo (Indep.) — José Reis (PS) — Manuel Augusto Pinto de Barros (PSD) — Mário Santos (PSD) — Francisco Silva (PSD) — João José Matos (PSD) — Evaristo Guerra de Oliveira (PSD) — Jorge Lemos (Indep.) — António Abílio Costa (PSD) — Leonor Coutinho Santos (PS) — Raul Rêgo (PS) — Jaime Gama (PS) — Luis Geraldes (PSD) — Luís Rodrigues (PSD) — Adriano Moreira (CDS) — João Salgado (PSD) — Rui Ávila (PS) — António Mota (PCP) — José Luís Ramos (PSD) — Ourique Mendes (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Gameiro Santos (PS) — Raul Brito (PS) — Rui Cunha (PS) — Laurentino Dias (PS) — Henrique Carmine (PS) — José Luís Nunes (PS) — Maria Helena Ferreira Mourão (PSD) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Júlio Henrique (PS) — José Lapa Pessoa Paiva (PSD) — José Assunção Marques (PSD) — Jorge Roque Cunha (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentai do Amizade Portugal-Costa Rica
Artigo 1.° Consütuição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Costa Rica, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.° Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
o) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada-grupo nacional;
é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Costa Rica;
f) 0 convite para participação nas suas reuniões
de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos* na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 —Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia d'. República, até à primeira reunião da nova Assembléia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo nos ternus previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de act? vidades, o relatório anuai e o orçamento serão publkados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
\rtigo 6.° Lf/islação supletiva
Em tudo o que :.do estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o dispr .', o na deliberação da Assembleia da República que cri os grupos de amizade e, nas suas omissões, o pre» ..o no Regimento da Assembleia da República p?ra :-r:. comissões parlamentares.
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Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Guiné-Bissau, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação ti," 4-PL/90, requerem, a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Lisboa, 15 de Maio de 1991. — Os Deputados: Fernando Conceição (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — João Montenegro (PSD) — 7. M. Torres (PSD) — António Barreto (PS) — António Braga (PS) — Vítor Costa (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Walter Teixeira (PSD) — Virgílio Carneiro (PSD) — João Camilo Gonçalves (PCP) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — José Cesário (PSD) — José Lapa (PSD) — António Filipe (PCP) — Herculano Pombo (Indep.) — Manuel Martins (PSD) — Vaz Freixo (PSD) — Henrique Carmine (PS) — António Mota (PCP) — Rui Cunha (PS) — Marques Júnior (Indep.) — Alexandre Monteiro (PSD) — Silva Carvalho (PSD) — João Salgado (PSD) — António Tavares (PSD) — Vilela Araújo (PSD) — Paula Coelho (PCP) — António Oliveira (PS) — Rui Silva (PRD) — Narana Coissoró (CDS) — Rui Ávila (PS) — Hélder Filipe (PS) — Fernando Francisco Mariano (PS).
Estatuto do Grupo Parlamentar do Amizade PortUDat-Gume-Bissau
Artigo 1.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Guiné--Bissau, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.° Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Guiné-Bissau;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacio-
nais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países,
apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.° Conselho directivo
1— O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Requerimento
Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Noruega, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam em conformidade com a deliberação
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II SÉRIE-C — NÚMERO 31
n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Lisboa, 7 de Maio de 1991. — Os Deputados: Lacerda de Queirós (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Natália Correia (Indep.) — Walter Teixeira (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Patrícia Lança (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Rui Silva (PRD) — Marques Júnior (Indep.) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Manuel Augusto Pinto Barros (PSD) — António Maria Pereira (PSD) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Álvaro Viegas (PSD) — António Correia Vairinhos (PSD) — Alexandre Azevedo Monteiro (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Luís da Silva Carvalho (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Mário Cal Brandão (PS) — Sá Fernandes (PSD) — Laurentino Dias (PS) — Rogério de Brito (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Domingos Azevedo (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Filipe (PCP) — Ourique Mendes (PSD) — Rosa Costa (PSD) — Alberto Cerqueira Oliveira (PSD) — Maria António Pinho e Melo (PSD) — João José da Silva Maçãs (PSD) — Apolónia Teixeira (PCP) — José Manuel Maia Nunes Almeida (PCP) — José Carlos Mota Torres (PS) — José Luís Ramos (PSD) — Manuel dos Santos (PS) — António Esteves (PS) — António Oliveira (PS) — José Apolinário (PS) — Helena Torres Marques (PS) — José Lello (PS).
Estatuto do Grupo Parlamentai de Amada Portugal Noruogo
Artigo 1.° Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Noruega, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.°
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os
dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Noruega;
J) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e
outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finai/da-des próprias do Orupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.° Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.° Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eJe¿»er o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.° Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Requerimento
, Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--Turquia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação
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202-(5)
n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.
Lisboa, 2 de Maio de 1991. — Os Deputados: José Lello (PS) — Miranda Calha (PS) — Manuela Aguiar (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Rui Gomes da
Silva (PSD) — José Apolinário (PS) - Luís Filipe Madeira (PS) — Armando Vara (PS) — Marques Júnior (Indep.) — Paula Coelho (PCP) — Júlio Henrique (PS) — Carlos Lélis (PSD) — António Sousa Lara (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Álvaro Dâmaso (PSD) — Hélder Santos Filipe (PS) — Rui Vieira (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — Narana Coissoró (CDS) — José Carlos Mota Torres (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Cecília Catarino (PSD) — António Bacelar (PSD) — João Maria Oliveira Martins (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Sá Fernandes (PSD) — José Reis (PS).
Estatuto do Grupo Pariamentar da Amizade Portugal-TuTquJa
Artigo 1.°
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Turquia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Artigo 2.°
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Turquia;
f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e
outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.°
Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4." Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5."
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.° Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
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da Assembleia da República
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