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Sábado, 8 de Junho de 1991

II Série-C — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de amizade (a):

Requerimento de eonMiiuição e Estaiuio do Grupo Parlamentar de Ami/.ade Portugal-Rerniblica Popular Dcmocráiica d;i Coreia .................... 214

(o) V. suplemento ao n.ú 31. do 18 de Maio de IWI. _/

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II SÉRIE-C — NÚMERO 34

Requerimento

Os deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal--República Popular Democrática da Coreia, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo, nos lermos do respectivo artigo 2.°, n.0s 4 e seguintes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) — Reinaldo Gomes (PSD) — Júlio Henriques (PS) — João Amaral (PCP) — Herculano Pombo (In-tlcp.) — Francisco Mendes Cosia (PSD) — José Apolinário (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Ferraz de Abreu (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Maria Odeie Santos (PCP) — José Sócrates (PS) — Mola Torres (PS) — Daniel Bastos (PSD) — Luis Roque (PCP) — Corregedor da Fonseca (Indep.) — Raul de Castro (lndep.) — Apolónia Teixeira (PCP) — Henrique Carmine (PS) — Júlio Antunes (PCP) — José Reis (PS) — Barbosa da Cosia (PRD) — Guerreiro Norte (PSD) — Vítor Cosia (PCP) — Guido Rodrigues (PSD) — Osório Gomes (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Valdemar Alves (PSD) — Arlindo Moreira (PSD) — Fernando B. Rocha (PSD) — Rogério Brito (PCP) — João Salgado (PSD) — Lino Carvalho (PCP) — Amónio Filipe (PCP) — Ana Paula Coelho (PCP).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Popular Democrática da Coreia

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República Popular Democrática da Coreia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2." Objeclo

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os Parlamen-tares^dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) 0 intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c7) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República Popular Democrática da Coreia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituido por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

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