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240 ii SERIE—C —NUMERO 3S

RelatOrio e parecer da Comissâo do Peticoessobre a petição fl.9 203N (4.9 (apresentada pelaCGTP — Confederacâo Geral dos TrabaihadoresPortugueses, reclamando a intervençäo daAssemblela da Repüblica no sentido do sustero processo de privatizaçao em Portugal).

RelatOrio

1 — Ao abrigo do artigo 52. da Constituiçao daRepüblica Portuguesa e da Lei nY 43/90, a CGTP —Confederaçao Geral dos Trabaihadores Portuguesesformalizou a apresontaçäo do uma petiçao subscrita pot6140 cidadaos reclamando a intcrvenção da Assembleia

da Repñblica no senrido do suster o processo deprivatizaçao em Portugal.

Tal pcLiçao foi admitida, tendo dado enirada cm 11 doDozombro de 1990 c publicada no Diana da Asscrnhleiada Repu’blica, 2. sane-C, n? 14, do 25 deJanoiro de 1991.

2 — Em conformidade corn a prática adoptada polaComissão do Petiçoes, compote a apreciação desta petiçãoao Plonário da Assembloia da Ropüblica, do acordo corn odisposto no nY 1 do artigo 18? da Lei n? 43/90.

Parecer

A prosente pctição deverA ser enviada ao Presidonto daAsscmblcia da Ropblica, para agendamento e aprociaçãocm Plcnãrio do sou conteñdo, nos termos do estipulado non? 2 do artigo 18? da Lei 43/90, do 10 de Agosto.

Palácio do São Bonto, 12 de Junho do 1991.— 0Relator, Armando Lopes Correia Costa.

Relatorlo e parecer da Comissão do PetiçOessobre a peticão n. 266N (4.!) (apresentada pelaFederacäo dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, solicitando a inviabilizaçaodos projectos governameritais quo visam altorar a legislacäo de trabalho).

I— Relatdrio:

Relalôrio

1) A peticionante — Federaçao dos Sindieatos daHotelaria e Turismo de Portugal — solicita a inviabilização dos seguintes seis diplomas:

Diploma quo institui medidas complementaresde protecção social nos casos de declaraçaode sectores do actividade eeonOmica emrecstruturação;

Regime jurIdico do pré-reforma;Impenhorabilidadc dos hens irnOveis das asso

ciaçOcs sindicais e patronais;Projecto de id a? 666/V — Alteração ao re

gime juridico dais férias;Projccto do lei n? 667/V — Alteração ao re

gime (Ia organização do tempo do trabalho;Projecto do lei n? 668/V — Trabalho do

menores.

2) Os fundamentos que servern de base a pctiçãoem apreço são enquadrados nas seguintes posiçOesdo prineipio de ordem gendrica:

São indignos pam quem trabaiha;Aumentarn a precariedade de emprego;São ineonstitucionais, porque coloeam em

eausa a segurança no emprego e a proibiçãode despedirnentos scm justa eausa;

Geram instabilidado no sector.

Tratam-se, assirn, de fundamentos de naturezaessoneialmente politiea subjaecntes a uma clara eoncopcãodas relaçOes sOcio1aborais, aos quais nfto compete a estaComissão dat tratamento analItico.

Deste modo. julga-sc conveniente emitir o seguinte.Parecor:

1) Não a da compctência desta Comissäo inviahiiizarprojeetos originários do Governo no excrcieio dasua actividade legislativa, ainda quo elahoradosnum quadro do podores resultantes do ucnaautorização legislativa da Assemhleia (IaRepóhlica;

2) Tal eompetência é da responsabilidade dos gruposparlamentares e do próprio Govorno, pelo quo apeticionante poderá dirigir-se, so assim o entondero so o rosultado da diseussao pdblica não for porcia considerado satisfatOrio, a qualquer uma dessasentidades, flog termos: do n? 2 do artigo 281? daConstituiçao;

3) A questão da inconstitucionalidade referida pclapeticionanic e matéria corn enquadramonto legalbern dctcrminado, pelo quo csta Comissflo aponaspodcrã roferir quo, & harmonia eom 0 dispostonos amigos 278?, n.vs I e 3, da Constituição e51?, n? 1, da Lei n? 28/82, do 15 do Novembro,requorou o Presidonto da Roptibiioa a aprcciaçfloprevontiva da oonstituoionalidadc do todas asnomias do Decroto nY 302/V, da Assembloia daRoptiblica, reforenre a auLorizaçãO logisiativaconcodida ao Govorno para logislar em cortasmatdrias quo na potição são roforidas o que, nasoquënoia, foi emitido o corrospondonte Acdrdãodo Tribunal Constitucional n? 64/91 — proccsson? 117/91;

4) Assirn, polo oxposto, a prosonto potição dovorásor onviada ao Sr. Prosidonte da Asscmbloia daRopéblica, para agondamento o aprociação emPlonário do sou contcädo, nos tormos do ostipulado non? 2 do artigo 18? da Lci a? 43/90, do10 do Agosto.

Palãcio do São Bonto, 20 do Junho do 1991.— 0Deputado Relator, Manuel Albino Casitniro de Almeida.

Listas

Classificação final dos candidatos do conourso inLcrnocondicionado de acosso a catogoria do assessordocumentalisla do quadro do possoal da Assomblcia daRepéblica, aborto polo Aviso CON/PES/ll/91 (IC),publicado na Ordetn de SerWço, n? 22/9!, do 15 de Maiodo 1991.