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Sábado, 11 de Janeiro de 1992

II Série-C — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Audição parlamentar n.° 7/VI:

Sobre a mobilidade dos jovens portugueses na Comunidade Europeia (apresentada pelo PS) ........... 148

Comissões parlamentares:

Comissão de Economia, Finanças e Plano: Regimento da Comissão....................... 149

Comissão de Agricultura e Mar: Regimento da Comissão....................... 151

Renúncia ao mandato de deputado:

Pedido apresentado pelo deputado Montalvão Machado (PSD)................................... 152

Substituição de deputados:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de um deputado do PSD 152

Vlce-Presldentes:

Aviso de nomeação de um motorista para o Gabinete

de Apoio da Vice-Presidente Leonor Beleza....... 153

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Audição parlamentar n.° 7/VI — Sobre a mobilidade dos jovens portugueses na Comunidade Europeia.

Uma geração CEE sem muros e som fronteiras

1 — A Comunidade Europeia tem uma população de

cerca de 340 milhões dc pessoas, 130 milhões das quais

com idade inferior a 25 anos. 0 decréscimo demográfico da Europa provocará uma forte diminuição da população jovem, o que, não atenuando a responsabilidade comunitária, implica a adopção de estratégias compatíveis com esta evolução natural.

Portugal, ao assumir a Presidência da Comunidade Europeia, durante este 1.° semestre de 1992, tem a obrigação política de incentivar e aprofundar as Unhas de uma política comunitária de juventude. Os jovens devem ser parte integrante da Comunidade em construção, impondo-se que sejam estreitamente associados às mutações da Comunidade, designadamente:

a) Pelo incentivo à apreciação e valorização do seu papel no desenvolvimento da Comunidade;

b) Pelo apoio a actividades de jovens que facilitem a percepção do contexto global oferecido pela Comunidade;

c) Salvaguardando que os pontos de vista dos jovens se reflictam nas politicas prosseguidas pela Comunidade;

d) Assegurando que as necessidades dos jovens sejam integralmente consideradas em todos os sectores e vectores de elaboração da política comunitária.

2 — A concretização destes objectivos passa não só por actividades que, tendo um âmbito mais global, permitem destacar uma componente específica de juventude, como as poUticas da Comunidade nos domínios da educação, formação profissional, emprego, saúde e política social, em geral, como também por medidas específicas, nomeadamente:

a) Promoção do espírito de iniciativa e da criatividade dos jovens;

b) Intercâmbio e mobilidade;

c) Formação de animadores de juventude;

d) Informação dos jovens e resposta adequada às suas necessidades;

é) Relações entre a Comunidade e os jovens.

O cimento do projecto de construção europeia chama-se juventude. Não é por acaso que se têm multiplicado as declarações e as iniciativas visando lançar projectos de informação dos jovens sobre a Comunidade, em particular para o grupo etário mais jovem (com idade inferior a 15 anos).

3 — A dinâmica comunitária tem até agora sido dominada pelos assuntos respeitantes à economia e ao comércio. A construção de um espaço social europeu é fundamental para a Comunidade do futuro, porque esta nunca existirá sem os cidadãos. Neste sentido, o Conselho Europeu de Maastricht deu um passo significativo ao ^registar que 1\ dos 12 Estados desejam avançar na via fixada pela Carta Social, em 1989, e ao anexar ao Tratado um Protocolo relativo à política social que comprometerá as instituições das Comunidades a tomarem e a aplicarem as necessárias decisões.

A dimensão social europeia é pedra-de-toque fundamental para a implementação de uma política global e integrada de juventude da Comunidade Europeia:

Na consagração de um estatuto social dos jovens

na Comunidade; Na garantia a todos os joens de uma preparação

profissional e social para a integração na Yiòa

activa, combatendo a exploração do trabalho infantil e criando condições para uma adaptação às mutações tecnológicas e empresariais;

No aumento dos fundos comunitários destinados à correcção de assimetrias regionais, área onde se depositam enormes esperanças no novel Fundo de Coesão, mas onde também se exige um aumento consequente do investimento comunitário em favor do ambiente, do desenvolvimento das comunidades e de suporte às iniciativas dos jovens;

Na implementação de uma política de educação que aposte na quaUdade e reforce a ligação entre o sistema educativo e o meio sócio--económico;

Na aproximação das políticas de educação ao nível comunitário, o que permitirá aos jovens europeus escolherem o Estado membro no qual desejam prosseguir os seus estudos e adquirir uma formação complementar (a este propósito sublinhe-se o objectivo de cada jovem poder dominar com fluência duas línguas, além da língua materna);

Ainda no domínio educativo, exige-se uma acção visível e corajosa possibilitando o reconhecimento mútuo de diplomas, sem peias burocráticas, assim como o livre estabelecimento profissional: a qualidade de ensino ditará as suas regras, nunca a dinâmica das corporações;

Pelo acesso generalizado a cuidados mínimos de saúde, dando particular destaque aos cuidados primários de saúde, à educação para a saúde e à informação sobre os comportamentos sexuais;

Por uma política de habitação que não marginalize os mais jovens, conscientes como estamos de que o acesso à habitação é um dos principais obstáculos à mobilidade juvenil na Comunidade;

Através de uma política de acesso à cultura, que valorize a sensibilização dos jovens, incuta o prazer da cultura, apoie a publicação e a criação cultural, encoraje os jovens ao intercâmbio e à troca de experiências no domínio cultural.

4 — Desta concepção global das medidas de política de juventude ao nível comunitário, dentro de um espaço social europeu, podemos agora passar ao tema especifico da mobilidade juvenil na Comunidade.

A Comunidade tem hoje vários programas de intercâmbio: ERASMUS, COMETT, Língua, PETRA, Jovens Trabalhadores, Sim à Europa, TEMPUS.

No caso português, verifica-se que em quase todos estes programas Portugal paga os custos de periferia, e que só um reforço substancial do financiamento comunitário permitirá colocar os jovens portugueses num plano de igualdade com os do„Centro da,Europa.

A Comissão Parlamentar de' Juventude deve reflectir profundamente toda/ésta temática, na perspectiva do futuro da Comunidade. Mas não o pode fazer pre-

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cipitadamente, pelo que se justifica uma análise da situação específica dos jovens portugueses perante o desafio da mobilidade, ou seja, perante uma Europa sem fronteiras.

Uma audição parlamentar permitirá recolher informação e sugestões de políticos, técnicos, jovens, universitários, sobre a perspectiva dos jovens portugueses.

5 — Assim sendo, nos termos da alínea d) do artigo 111.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem à Comissão de Juventude a seguinte deliberação:

A Comissão Parlamentar de Juventude delibera efectuar uma audição parlamentar sobre a mobilidade dos jovens portugueses no quadro da construção europeia, a concretizar-se ao longo do 1.° semestre de 1992, associando-se deste modo ao esforço nacional que representa por parte de Portugal a assunção da Presidência da Comunidade Europeia.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: José Apolinário — António José Seguro — Menezes Ferreira — Eurico Figueiredo.

Regimento da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Ao abrigo do artigo 113.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão especializada permanente de Economia, Finanças e Plano, constituída nos termos do n.° 1 do artigo 37.° do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regimento:

Artigo 1.° Mesa e competências

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano são coordenados por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões eventuais;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente e vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Participar nas reuniões da mesa;

c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

d) Elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.°

Representantes dos grupos parlamentares na Comissão

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3."

Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 4.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 5.° Quórum

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior considerar--se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 6.°

Interrupção das reuniões

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

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2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e quando a

Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 7.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 95.°, 103.° e 105.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente, ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 8.°

Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trata de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

Artigo 9.° Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 10.° Actas

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo .154.° do Regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia especialmente destacado para assistir à Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 11.°

Processo

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão a mesa elaborará uma

proposta para o plenário da Comissão, da qual constem pelo menos os seguintes aspectos:

a) Constituição ou não da subcomissão eventual da qual fará parte, caso seja constituída, obrigatoriamente, um deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores quer a subcomissão eventual tenha sido ou não constituída;

c) Indicação do prazo para a apresentação do relatório da subcomissão eventual.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Os relatórios das subcomissões eventuais ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

4 — Salvo deliberação em contrário da Comissão, as subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os documentos nelas elaborados ser submetidos ao plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

Artigo 12.° Relatores

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

Artigo 13.° Audições externas

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 109.° e 110.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.

Artigo 14.° Revisão ou alteração do regimento

A revisão ou alteração do presente regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer deputado desde que seja inc/u/da previamente em ordem do dia.

Artigo 15.° Casos omissos

Nos casos de insuficiência do regimento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

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Regimento da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.° Competência

1 — A Comissão tem competência para apreciar todos os projectos e propostas de lei e para inteirar-se de todos os problemas que directa ou indirectamente estejam relacionados com os sectores da agricultura e do mar.

2 — Como a Comissão tem um âmbito que cobre parcialmente áreas de competência de outras comissões parlamentares, reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, a sua competência para, em conjunto com essas comissões, proceder ao estudo e tratamento dos respectivos assuntos.

Artigo 2.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

o) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

e) Para efeitos do disposto no artigo 115.°, informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão e estabelecer no seu início a respectiva duração máxima.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurar o expediente.

Artigo 3.°

Subcomissões

1 — A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda convenientes, as quais reflectirão na sua composição a representatividade dos vários partidos políticos.

2 — A Comissão poderá constituir ainda subcomissões eventuais que entenda convenientes para o estudo de matérias determinadas, as quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais foram constituídas.

3 — 0 objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

5 — De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte um deputado de cada grupo parlamentar.

Artigo 4.° Relatores

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa, à apreciação da Comissão, um relator, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — O relator tem por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

Artigo 5.° Convocação das reuniões e ordem do dia

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita através dos respectivos membros da mesa e da Divisão de Secretariado às Comissões.

4 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação da Comissão sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 6.° Programação dos trabalhos

A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

Artigo 7.° Quórum

1 — A Comissão só poderá funcionar com a presença de um terço dos seus membros.

2 — O poder deliberativo da Comissão exige a presença de mais de metade dos seus membros.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças.

4 — No caso previsto no número anterior considerar--se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

5 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 8.° Interrupção das reuniões

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção cia reunião, por pe-

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ríodo não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse

direito durante a mesma reunião.

Artigo 9.° Discussão

1 — Não haverá limites para o número e duração das

intervenções de qualquer membro da Comissão.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 10.°

Deliberações

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo decisão contrária da Comissão, ou por escrutínio secreto, em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República o determine.

3 — Cabe ao Plenário deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 11.°

Publicidade das reuniões

1 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, durante a apreciação do mesmo.

Artigo 12.°

Acta

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 154.° do Regimento da Assembleia da República, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir à Comissão) e serão aprovadas no inicio da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 13.° Audições externas

Todo o expediente relativo ao exposto nos artigos 109.° e 110.° do Regimento da Assembleia da República deverá processar-se através da mesa.

Artigo 14.°

Alterações do regimento

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Artigo 15.°

Casos omissos

Nos casos omissos ou de insuficiência deste regimento aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Renúncia ao mandato de deputado

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Mário Júlio Montalvão Machado, deputado eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa, vem apresentar a V. Ex.a, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 94/89, de 29 de Novembro, e 98/89, de 29 de Dezembro (Estatuto dos Deputados), a renúncia ao mandato de deputado para o qual foi eleito em 6 de Outubro de 1991.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1992. — Mário Júlio Montalvão Machado.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 10 de Janeiro de 1992, pelas 10 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:

Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados, a partir de 9 de Janeiro corrente:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

Mário Júlio Montalvão Machado (círculo eleitoral de Lisboa) por João Granja Rodrigues da Fonseca.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

Foram observados os preceitos regimentais e legais, aplicáveis.

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Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1992. — Pela Comissão: Secretário, José Manuel Maia (PCP) — Luís Geraldes (PSD) — Manuel Baptista Cardoso (PSD) — Lima Amorim (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Mota Veiga (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Jaime Mil-Homens (PSD) — João Salgado (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Manuel António dos Santos (PS) — Júlio Henriques (PS) — Caio Roque (PS) — João Amaral (PCP) — André Martins (Os Verdes).

Aviso

Por despacho de 22 de Novembro de 1991 da Vice--Presidente da Assembleia da República Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares:

Joaquim dos Santos, motorista — nomeado para o Gabinete de Apoio, com efeitos a partir de 7 de Novembro de 1991.

Direcção-Geral de Administração e Informática, 9 de Janeiro de 1992. — O Director-Geral, José Manuel Cerqueira.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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