O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 11 de Janeiro de 1992

II Série-C — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Despachos do Presidente da Assembleia da República:

N." 1/92 — De homologação do parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o pagamento aos Deputados do subsídio a que se rcíere o n." 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 dc Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n." 102/88, de 25 de Agosto, c fixando regras para a sua

atribuição.................................... 1 S4-(2)

N.° 2/92 — De fixação das regras para pagamento

do referido abono desde I de Janeiro dc 1992 . . . 154-(2)

Página 2

154-(2)

II SÉRIE-C — NÚMERO 10

Despacho n.° 1/92

Homologo o presente parecer da Procuradoria-Geral da República.

Notifique-se de imediato todos os Deputados e ex--Deputados que exerceram o seu cargo depois do início da 2.a sessão legislativa da V Legislatura para, dando-se o caso, requererem o pagamento do subsídio a que se refere o n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

Para tanto, os interessados devem dirigir um requerimento ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado de uma declaração, sob compromisso de honra, donde conste que exerceram as funções de Deputado em regime de exclusividade, nos termos definidos pela 2.a (1.a parte) e 4.a conclusões do presente parecer da Procuradoria-Geral da República, e instruído com as declarações fiscais referentes ao período ou períodos a que corresponde o subsídio cujo pagamento é requerido (em relação a 1988, a declaração do imposto profissional, e a partir de 1989, as declarações do IRS).

Publique-se no Diário da Assembleia da República o presente despacho e as conclusões do parecer da Procuradoria-Geral da República por ele homologado.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Assembleia-da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Procuradoria-Geral da República

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

l.a Por força da redacção dada ao n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto (artigo 4.°), foi atribuído aos deputados não referidos nos n.os 2 a 5 do citado artigo o direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva;

2.a Embora de um ponto de vista de pura litera-lidade o regime de dedicação exclusiva impli-

que a impossibilidade legal de desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, o certo é que o legislador tem vindo, em diferentes domínios, a proceder à identificação típica de uma área mínima de harmonização de interesses particulares do agente com a natureza e o interesse público da função, através da enunciação taxativa de actividades e situações remuneratórias compatíveis

com a dedicação exclusiva;

3.° Os deputados que, desde a data da entrada em

vigor da Lei n.° 102/88, têm vindo a exercer o mandato parlamentar em exclusividade, de acordo com a l.1 parte da conclusão anterior, adquiriram o direito à percepção do abono mensal previsto na norma indicada na conclusão l.a;

4.a É compatível com o regime de dedicação exclusiva para os efeitos do disposto no citado n.° 6 do artigo 16.° a percepção de remunerações decorrentes de direitos de autor, realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas, ajudas de custo e despesas de deslocação;

5.a O pagamento do abono previsto no n," 6 do artigo 16.° aos deputados que se encontrem nas condições indicadas nas concíusões 3." e 4.a não implica uma intervenção legislativa em ordem a que seja definido o que se deve entender por dedicação exclusiva.

Despacho n.° 2/92

Os subsídios a pagar a partir de 1 de Janeiro de 1992 serão requeridos e instruídos nos termos definidos pelo despacho anterior, devendo as correspondentes declarações fiscais ser apresentadas ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias após a sua entrega na administração fiscal.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Página 3

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n. " 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

porte

pago

1 — Preço de página para venda avulso, 6$; preço por linha de anúncio, 178$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 24$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×