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Quarta-feira, 15 de Janeiro de 1992
II Série-C — Número 11
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.A SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Petições [n.°s 1/VI e 2/VI (1.*)]:
N.° 1/VI (1.*) — Apresentada por Maria Teolinda Boucinha e outros, solicitando que se tenha em consideração o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Decreto-Lei n.° 427/80, que regulamenta o ingresso de pessoal na Administração Pública.. . 156 N.° 2/V1 (l.a) — Apresentada pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, solicitando que aos trabalhadores que ingressaram nos quadros de pessoal ao abrigo do artigo 48." do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, seja contado o tempo de serviço prestado para efeitos de categoria, carreira e tempo de serviço na função pública..... 156
Substituição de deputados:
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de deputados do PSD
e do PS..................................... 157
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II SÉRIE-C — NÚMERO 11
Petição n.° 1/VI (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Quatro anos decorridos sobre a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) continua a existir nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário um significativo número de professores portadores de habilitação própria que, apesar de estarem a prestar serviço no ensino público há vários anos, não possuem qualquer garantia de acesso à profissionalização e consequente integração na carreira (obj. da LBSE). Isto porque na aplicação da LBSE não foram respeitados princípios, por ela própria estabelecidos, no que respeita ao novo modelo de formação inicial de professores. Se é certo que o texto da Lei de Bases prevê a criação de ramos educacionais que passarão a formar professores já portadores de habilitação profissional, é igualmente verdade que também o próprio texto da referida lei, no seu artigo 62.°, nos 2, 3 e 5, impõe regras à criação desses mesmos ramos educacionais. Nessas regras salvaguarda-se claramente a prioridade dos professores já no sistema sobre os novos diplomados, garantindo aos primeiros a profissionalização.
Contudo, a realidade foi outra! A criação de cursos/ramos educacionais não respeitou minimamente os parâmetros estabelecidos, uma vez que, de um modo geral, não teve em conta «o contingente de proessores no sistema portadores de habilitação própria», nos diversos grupos. Isto teve como resultado o aparecimento no mercado de trabalho de candidatos vindos desses ramos educacionais em grupos perfeitamente superlotados, pelo que tais cursos de formação inicial não se justificavam.
Os Decretos-Leis n.os 18/88 e 287/89, publicados após esta situação violadora da LBSE, deveriam, no mínimo, acautelar a estabilidade de emprego (vínculo e profissionalização) àqueles que, quando ingressam no sistema, o fizeram com a única habilitação existente e exigida, não permitindo a sua ultrapassagem por novos candidatos chegados ao sistema com novas regras de jogo. De facto, assim não aconteceu e a FENPROF desde logo alertou para a grave situação que ia ser criada a milhares de professores que asseguravam nessa altura (e continuam a assegurar) necessidades permanentes do sistema, aos quais o Ministério da Educação não garante qualquer perspectiva de carreira e propôs a sua vinculação desde que portadores de habilitação própria e com dois ou mais anos de serviço.
O Decreto-Lei n.° 35/88, de 4 de Fevereiro, criou, para a educação pré-escolar o 1.° ciclo do ensino básico, a figura de professor contratado.
Tal situação, geradora de instabilidade de emprego e profissional, é inaceitável. De facto, existem, neste momento, milhares de docentes nestes graus de ensino que, sendo profissionalizados, possuindo tempo de serviço (muitos com vários anos) e a ocupar (na sua maioria) lugares de necessidade permanente, continuam sem qualquer perspectiva de vínculo ou garantia de emprego.
E pois necessário e urgente inverter esta situação de gritante injustiça, com repercussões no bom funcionamento do sistema educativo. Tal inversão terá de passar obrigatoriamente pela garantia de vínculo, estabilidade profissional e redimensionamento dos quadros existentes.
No momento em que, no quadro do Estatuto da Carreira Docente, se vai proceder à revisão de toda a
legislação que regulamenta o recrutamento de professores, é urgente que todas estas injustiças e assimetrias sejam corrigidas no sentido de se cumprir não só o espírito da própria LBSE como o espírito subjacente ao Decreto-Lei n.° 427/89, que regulamenta o ingresso de pessoal na Administração Pública. Nesse decreto está claramente expressa a prioridade de todo o trabalhador já no sistema (embora não pertencente aos quadros) sobre novos candidatos que venham a surgir.
Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n,° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta esta matéria, tendo presente o espírito da LBSE e do Decreto-Lei n.° 427/89.
É inadmissível que o Governo, ao mesmo tempo que apregoa ser a educação uma prioridade nacional, mantenha neste sector milhares de professores contratados a prazo por tempo indefinido em constante flutuação de local de trabalho.
A Primeira Requerente, Maria Teodolinda M. S. T. Boucinha.
Noia. —Desta petição foram subscritores 1131 cidadãos.
Petição n.° 2/VI (1.a)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que, durante anos, houve milhares de trabalhadores do Ministério da Educação, do ensino básico e secundário, na situação de eventuais e contratados a prazo que entretanto ingressaram e têm vindo a ingressar nos quadros de pessoal, respectivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, e mediante concurso;
Considerando que é da mais elementar justiça que todo o tempo de serviço, independentemente do vínculo em que foi prestado, deve ser contado para todos os efeitos legais;
Considerando que os trabalhadores que foram integrados em quadros de pessoal ao abrigo do Decreto--Lei n.° 427/89 tiveram o tempo de serviço prestado a contrato ou sob outra forma regularizado por aquele diploma, contado para todos os efeitos legais aplicáveis (categoria, carreira e tempo de serviço na função pública);
Considerando que, contrariamente, os trabalhadores contratados ao abrigo do artigo 48.° e do Decreto-Lei n.° 57/80, de 26 de Março, não tiveram esse tempo contado para os mesmos efeitos;
Considerando que esta situação é geradora das mais flagrantes injustiças e mesmo atentatória do princípio, constitucionalmente consagrado, do direito à igualdade de oportunidades:
Face ao exposto, os trabalhadores abaixo assinados vêm, ao abrigo do disposto na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, chamar a atenção de V. Ex.a e da Assem-
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bleia da República para a situação descrita, solicitando--Ihes a adopção, ou proposta de adopção, de medidas legislativas e administrativas que ponham termo e consagrem os objectivos atrás enunciados.
A Requerente, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Nota. — Desta petição foram subscritores 3977 cidadãos.
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos
1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 14 de Janeiro de 1992, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto dos Deputados:
Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):
Fernando Santos Pereira (círculo eleitoral de Braga) por José António Peixoto Lima, por um período não inferior a 15 dias, com início em 14 de Janeiro corrente, inclusive;
Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
António José Borrani Crisóstomo Teixeira (círculo eleitoral de Lisboa) por José Ma-
ximiano de Albuquerque Almeida Leitão, para o período de 14 a 29 de Janeiro corrente, inclusive.
2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1992. — A Comissão: O Vice-Presidente, Miguel Macedo (PSD) — O Secretário, José Manuel Maia (PCP) — Alberto Araújo (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — João Poças Santos (PSD) — Aristides Teixeira (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Hilário Marques (PSD) — João Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — José Cesário (PSD) — Júlio Henriques (PS) — João Amaral (PCP) — Manuel Sérgio (PSN).
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da Assembleia da República
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