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Sábado, 18 de Janeiro de 1992

II Série-C — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Comissões parlamentares:

Comissão de Petições: Relatório de actividades..................... 160 |

Comissão de Educação, Ciência e Cultura:

Relatório de actividades relativo aos meses de Novembro e Dezembro de 1991 ................ 170

Substituição de deputados:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de deputados do PSD 171

Supremo Tribunal Administrativo:

Acórdão anulando o despacho do Sr. Presidente de 2 de Abril de 1987 que aplicava a pena de repreensão escrita a diversos funcionários da Assembleia da República (a)................................. 171

(a) V. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 65, de 8 de Abril de 1987.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

Relatório de actividades da Comissão de Petições

Este relatório, elaborado nos termos do n.° 3 do artigo 17.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, surge na sequência do relatório semestral sobre a actividade da Comissão de Petições durante o 1.° semestre da 4.8 sessão legislativa da V Legislatura.

I — Introdução — Petições que transitaram para a Comissão de Petições

1 — Considerações gerais

A Comissão de Petições pretende dar a conhecer com este relatório, no final da 4.a sessão legislativa, a actividade desenvolvida durante o ano parlamentar, que neste caso inclui, também, o balanço da actividade da Comissão após a sua criação que apenas teve lugar na 3.a sessão legislativa da V Legislatura.

A Comissão elaborou um primeiro relatório que foi aprovado em reunião de 14 de Março de 1991, no qual salienta o número muito elevado de petições acumulado desde a IV Legislatura, que teve início em 1985.

Estas petições pendentes foram apreciadas caso a caso, organizando-se para cada uma o respectivo processo.

A Comissão de Petições indagou junto dos peticionantes cujas petições não tinham merecido qualquer tipo de tratamento se ainda se mantinha a actualidade das mesmas, o que incluía petições da IV e V Legislatura, que na grande maioria responderam afirmativamente.

A Comissão de Petições concluiu que as comissões especializadas que antes da criação desta Comissão apreciavam e emitiam parecer sobre as petições apenas analisaram e instruíram devidamente, com relatório final, 34 petições da IV Legislatura de um total de 135 petições dirigidas à Assembleia da República e 26 petições da V Legislatura de um total de 125 recebidas até 10 de Abril de 1990, correspondente ao período da 3.a sessão legislativa.

Tendo em conta este número de petições antigas que a Comissão tem vindo a concluir e uma tendência para o aumento do número de petições e das pessoas que se dirigem à Assembleia da República:

A Comissão considera que a experiência que acumulou durante estes dois anos de existência lhe permite reiterar as conclusões do 1.° relatório semestral que contêm indicações quanto ao processo a seguir futuramente no tratamento das petições, designadamente no que se refere à criação de um staff de apoio técnico e jurídico, especificamente afectado à Comissão de Petições (').

Considerando a oportunidade de, no tratamento das petições, se recorrer a todos os meios previstos na lei e Regimento e a toda a experiência adquirida através de regras que melhor se adequaram ao processamento daquelas, terá permitido recolher dados suficientes para se poder elaborar no início da próxima legislatura também o regimento da Comissão.

(') Publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C,

n.° 35, de 12 de Junho de 1991.

Salienta-se a importância que as petições têm para a Assembleia da República porque constituem um elo de ligação com os cidadãos que se dirigem a este órgão de soberania expondo as suas necessidades reais ou situações que reflectem um mal-estar geral.

Considera, por conseguinte, que um dos deveres imediatos e prioritários é o de responder, por todos os meios, às expectativas dos peticionantes. Para tanto, carece esta Comissão de serviço de apoio que lhe permita maior celeridade no tratamento das petições, e espera-se também uma rápida resposta das entidades de cuja consulta depende a decisão final da Comissão.

2 — Petições dirigidas à Assembleia da República antes da criação da Comissão de Petições

O número total de petições provenientes da IV e V Legislaturas, anteriores à criação da Comissão de Petições, e acumulado desde 1985 é de 259 petições.

Recorde-se que, anteriormente, as petições eram apreciadas pelas comissões especializadas, as quais apenas concluíram 34 petições da IV Legislatura e 26 petições da V Legislatura.

Quadro das petições dirigidas à Assembleia da República antes da criação da Comissão de Petições

IV Legislatura

(1985-1987)

 

Recebidas

Concluidas

Pendemes

Total ............................

134

(a) 35

(ö)99

 

(a) Incluiu-se uma petição que foi rejeitada pela Comissão de Trabalho.

(b) 36 petições estiveram em apreciação nas comissões especializadas, com relatores nomeados, mas não foram emitidos os respectivos pareceres.

63 petições não receberam qualquer tipo de tratamento.

V Legislatura

(1987-1990)

 

Recebidas

Concluídas

Pendentes

Total.'...........................

(a) 125

26

(6)99

(a) Petições recebidas ate 10 de Abril de 1990. período da 3.' sessão legislativa, que estavam para ser apreciadas mas que ficaram a aguardar a entrada em funções da Comissão de Petições.

(b) Petições sem qualquer tratamento.

A Comissão de Petições, considerou que se devia indagar junto dos peticionantes de cada uma das 63 petições da IV Legislatura, que ficaram sem serem apreciadas se ainda se mantinha a actualidade das mesmas. A grande maioria dos subscritores das petições antigas responderam afirmativamente.

Para as 36 petições que não tinham o processo encerrado na IV Legislatura a Comissão nomeou novos relatores.

Quanto às petições da V Legislatura, optou-se o mesmo critério que tinha sido usado para as petições da anterior legislatura, nomeando-se novos relatores e, noutros casos, indagou-se da actualidade das mesmas junto dos peticionantes.

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3 — Situação actual das petições antigas

No final da V Legislatura as petições mais antigas diminuíram consideravelmente tendo os Srs. Deputados da Comissão de Petições elaborado e apreciado 137 pareceres.

 

Recebidas

Concluídas

Pendentes

Total............................

(a) 259

(b) 196

M 65

(o) 134 petições da IV Legislatura e 123 petições da V Legislatura recebidas ate 10 de Abril de 1990.

(b) 61 petições concluídas pelas comissões especializadas antes da existência da Comissão de Petições e posteriormente esta Comissão concluiu I3S.

(c) 19 petições têm relatórios intercalares aguardando resposta a pedidos de informação e 46 petições ainda não foram apreciados em Comissão, porque aguardam parecer.

4 — Número de petições antigas com exame concluído

O saldo actual desde a existência da Comissão é o seguinte:

81 petições da IV Legislatura e 54 petições da V Legislatura apreciadas, tendo 4 petições a aguardar resposta a pedidos de informações da IV Legislatura e 15 da V Legislatura. Considerou definitivamente concluídas as petições apreciadas antes da sua entrada em funções.

Os pedidos de informação requeridos a diversas entidades pela Comissão são solicitados através de relatórios intercalares, que na maioria dos casos não obtêm uma resposta com a celeridade que esta Comissão desejaria.

5 — Petições antigas pendentes

Estão neste caso, pendentes de informação:

4 petições da IV Legislatura; 15 petições da V Legislatura.

II — Actividade da Comissão de Petições 6 — Situação no final da V Legislatura

Até final da V Legislatura, situação em 17 de Julho de 1991, a Comissão realizou um total de 72 reuniões, tendo efectuado na 4.a sessão legislativa 37 reuniões, nas quais discutiu e aprovou 26 relatórios intercalares e 90 relatórios finais. Considerou a admissibilidade de 123 petições e em quatro destes casos foi solicitado aos subscritores que suprissem deficiências de identificação ou que especificassem o objecto das petições.

Foram indeferidas liminarmente quatro petições, uma das quais colectiva.

7 — Aumento do número e petições

Constata-se que, enquanto na IV Legislatura o número de petições era de 134, na V Legislatura, até final dos trabalhos parlamentares, o número ultrapassou o dobro (296), tendo sido recebido somente na 4.a sessão legislativa um número maior que na legislatura anterior.

Total das petições dirigidas à Assembleia da República

IV Legislatura (1985--1987 .............

V Legislatura (1987-1991) .............

I.' sessão legislativa

2.1 sessão legislativa

3.' sessão legislativa

4.' sessão legislativa

Total

94 15

40 1

(*•)

(b) 137

(••)

143

(a) 134 (

(a) Registos da IV Legislatura correspondentes 4 I.' sessão legislativa e 2.' sessão legislativa que englobam um período complementar (**).

(*) Neste número estão incluídas as 123 petições que aguardaram a entrada em funções da Comissão de Petições.

(e) Petições recebidas e distribuídas pelos Srs. Deputados no final da V Legislatura ate final dos trabalhos parlamentares.

8 — Petições concluídas durante a 4.a sessão legislativa da V Legislatura

Durante este período considerou-se concluido o exame de 132 petições:

18 da IV Legislatura; 114 da V Legislatura.

Todavia, este número é apenas pontual porque já aconteceu o peticionante retomar a petição invocando novos elementos, que de acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 43/90 é permitido.

9 — Petições concluídas. Números totais

Das petições dirigidas à Assembleia da República consideram-se concluídas 259.

Petições concluídas

 

Petições antigas

Petições

 

(»>

(A)

Total (259)...................

196

63

(a) 116 petições da IV Legislatura e 80 petições da V Legislatura, (p) 3 petições da 3.1 sessão legislativa e 38 petições da 4.a sessão legislativa recebidas apos a criação da Comissão de Petições.

10 — Petições pendentes

Pendentes, com relator designado, encontram-se 18 petições da IV Legislatura e 129 da V Legislatura. E sem relator designado, mas admitidas, encontram-se apenas 4 petições da V Legislatura.

Nestes números estão incluídas petições que aguardam informações solicitadas a diversas entidades, comissões especializadas da Assembleia e mesmo aos peticionantes. O total de pedidos de informações é de 53.

Em 14 casos foram solicitadas informações a entidades competentes em razão da matéria:

Primeiro-Ministro;

Ministro da Defesa Nacional (duas); Ministro da Administração Interna; Ministro das Finanças; Ministro da Justiça; Ministro da Educação (duas); Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

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Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (duas);

Secretaria de Estado da Segurança Social; Secretaria de Estado da Reforma Administrativa; Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Em nove casos foram solicitadas informações aos peticionantes.

Em cinco casos foram solicitadas informações às Comissões Especializadas competentes em razão da matéria:

Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano;

Comissão Parlamentar de Saúde; Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família; Subcomissão Permanente de Ambiente.

E ainda foram solicitadas 19 informações às seguintes entidades:

Chefe da 2.a Repartição de Finanças de Almada;

Assembleia Distrital de Lisboa;

Instituto de Reorganização e Orientação dos Mercados Agrícolas (IROMA);

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) (duas);

Caixa Geral de Aposentações (duas);

Conselho de gerência da ANA, E. P.;

Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;

Director do Estabelecimento Prisional de Sintra; Juiz do 11.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa; Juiz de instrução criminal da Lourinhã; Provedor de Justiça;

Centro Regional de Segurança Social de Lisboa; Câmara Municipal de Mesão Frio; Câmara Municipal de Vila Franca de Xira; Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão; Câmara Municipal do Porto (duas).

11 — Resultado de algumas medidas tomadas

Indicam-se a seguir alguns exemplos das medidas tomadas na sequência da apreciação de petições por esta Comissão de 6 de Março a 20 de Junho de 1991.

Ao abrigo do artigo 16.° da Lei n.° 43/90 foram remetidas diversas petições às entidades que a seguir se discriminam:

Ministro da Defesa Nacional — três; Ministro da Justiça — duas; Ministro do Emprego e da Segurança Social — duas;

Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação — uma;

Ministro das Finanças — quatro; Ministro da Indústria e Energia — uma; Ministro da Educação — duas; Ministro dos Negócios Estrangeiros — uma; Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — uma; Secretário de Estado da Segurança Social — uma; Grupos parlamentares — oito;

Governador civil de Évora — uma;

Director-geral dos Serviços Prisionais — uma;

Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública — uma;

Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa— uma;

Câmara Municipal de Torres Vedras — uma.

12 — Petições colectivas

Dado o cada vez maior número de petições colectivas com mais de 1000 assinaturas, passou a ser comum o envio para Plenário das petições.

Assim, enquanto até ao 1.° semestre da 4.a sessão legislativa só cinco petições, com os respectivos relatórios, tinham sido enviadas ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua discussão em Plenário, entre 6 de Março de 1991 e até ao final dos trabalhos parlamentares foram aprovados mais 25 relatórios finais de petições que adoptam a mesma medida.

13 — Petições agendadas em Plenário

Na sessão plenária de 2 de Maio de 1991 foram discutidas cinco petições colectivas que já tinham sido enviadas ao Sr. Presidente da Assembleia da República antes do 1.° relatório apresentado por esta Comissão (6 de Março de 1991).

De então para cá aprovados mais 26 relatórios finais enviando petições colectivas para agendamento em Plenário, além de ter sido debatida em sessão plenária a petição n.° 192/V-(4.a).

14 — Situação actual das petições dirigidas à Assembleia da República por um mínimo de 1000 cidadãos.

1 — Petições recebidas e admitidas pelo Presidente da Assembleia da República:

Na V Legislatura até à entrada em vigor da Lei n.° 43/90, que regula o exercício do direito de petição, as petições recebidas e admitidas somavam um total de sete:

3." sessão legislativa..................... 6

4.* sessão legislativa..................... 1

Estas petições foram admitidas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido posteriormente enviadas para a Comissão de Petições a fim de serem apreciadas.

2 — Petições admitidas pela Comissão de Petições: A partir de finais de Novembro de 1990 a Comissão

de Petições passou a pronunciar-se sobre a admissibilidade de todas as petições dirigidas à Assembleia da República, o que corresponde, em termos de petições colectivas, à petição n.° 190/V-(4.a).

Foram, assim, após a entrada em vigor da Lei n.° 43/90, e até à presente data, admitidas 36 petições e foi rejeitada uma petição, por falta de objecto:

4.a sessão legislativa (de 16 de Janeiro a 17 de Julho de 1991) — 36.

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3 — Total de petições colectivas admitidas na V Legislatura (até 17 de Julho de 1991):

3.a sessão legislativa..................... 6

4.a sessão legislativa....................._37

Total............... 43

Nas 1." e 2." sessões legislativas não constam quaisquer registos de petições colectivas assinadas por mais de 1000 cidadãos, donde se pode concluir que a criação da Comissão de Petições veio criar expectativas, que foram significativamente aumentadas com a Lei n.° 43/90, como se pode constatar pelo aumento do número de petições durante a 4.' sessão legislativa.

4 — Petições apreciadas pela Comissão de Petições e enviadas para agendamento ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

3." sessão legislativa..................... 4

4.8 sessão legislativa..................... 27

Destas petições foram agendadas e apreciadas em Plenário seis petições.

Na reunião plenária de 2 de Maio de 1991 foram discutidas as seguintes petições:

3.* sessão legislativa Petição n.° 116/V-QS)

Iniciativa:

ONGs — Organizações não governamentais — Conselho Consultivo da Condição Feminina.

Assunto:

Requerem que na próxima sessão legislativa que se inicia em 15 de Outubro seja criada na Assembleia da República uma Comissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres.

Número de assinaturas: 1187.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 21, de 17 de Março de 1990;

Da discussão em Plenário — 1." série, n.° 71, de 3 de Maio de 1990.

Petição n.° 126/V^3.")

Iniciativa:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP).

Assunto:

Reclama a aprovação de um diploma que proceda à actualização do valor de todas as pensões, e altere a forma de cálculo das pensões de reforma e de invalidez.

Número de assinaturas: 37 558.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 26, de 20 de Abril de 1990;

Da discussão em Plenário — 1." série, n.° 71, de 3 de Maio de 1991.

Peüção n.° 132/V-<3.")

Iniciativa:

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal.

Assunto:

Reclama a aprovação urgente da redução do horário de trabalho semanal, com vista a fixar-se como máximo quarenta horas semanais.

Número de assinaturas: 13 446.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 35, de 27 de Junho de 1990;

Da discussão em Plenário — 1." série, n.° 71, de 3 de Maio de 1990.

4.' sessão legislativa Petição n.° ÍM/V-W.")

Iniciativa:

Comissões negociadoras da plataforma reivindicativa para a Administração Pública e Frente Sindical da Administração Pública.

Assunto:

Solicitam que na discussão do Orçamento do Estado para 1991 e que no seu texto final haja a garantia de condições para o crescimento real dos salários e pensões dos trabalhadores da função pública.

Número de assinaturas: 16 978.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 3, de 9 de Novembro de 1990;

Da discussão em Plenário — 1.* série, n.° 71, de 3 de Maio de 1990.

Nas reuniões plenárias posteriores foram discutidas duas petições da 4. * sessão legislativa, respectivamente a petição n.° 195/V-Í4.8) e a petição n.° 192/V-(4.8).

Petição n.° 191/V44.*)

Iniciativa:

FENCA — Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Produção.

Assunto:

Solicita a promoção de um debate sobre as consequências da política agrícola que tem sido seguida para a zona de intervenção da reforma agrária e que se tomem as medidas legislativas adequadas.

Número de assinaturas: 7580.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 12, de 18 de Janeiro de 1991.

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Petição n." 195/V-(4.")

Iniciativa:

Grémio Literário e Movimento contra o Acordo Ortográfico.

Assunto:

Solicitam a promoção e publicação urgentes do novo texto do projecto de acordo ortográfico, para que se inicie um amplo debate a nivel nacional.

Número de assinaturas: 9000.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 9, de 13 de Dezembro de 1990;

Do relatório — 2." série-C, n.° 13, de 23 de Janeiro de 1991;

Da discussão em Plenário — l.a série, n.° 84, de 29 de Maio de 1991.

Estão por agendar 25 petições — 1 da 3.8 sessão legislativa e 24 da 4." sessão legislativa, que são as seguintes:

Petição n.° 90/V-(3.')

Iniciativa: Professores.

Assunto:

Solicitam a alteração e apreciação do decreto-lei que estabelece os vencimentos dos professores

do ensino básico e secundário.

Número de assinaturas: 18 2SS.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 12, de 5 de Janeiro de 1990.

Petição n.° WO/V-W.8)

Iniciativa:

Comissão de Utentes do Ramal da Pampilhosa. Assunto:

Apela para que sejam repostas as condições de serviço de comboios do ramal da Pampilhosa para que satisfaçam as necessidades económicas e sociais dessa região.

Número de assinaturas: 1307.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 12, de 18 de Janeiro de 1991.

Do relatório — 2.° série-C, n.° 31, de 18 de Maio de 1991.

Petição n.° l%/V-(4.«)

Iniciativa:

União dos Caseiros da Ilha da Madeira. Assunto:

Requer a apreciação da proposta legislativa enviada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira e referente à extinção da colónia.

Número de assinaturas: 1254.

Pubiiéâvãô nó Diário da Assembleia da República.'

Da petição — 2.a série-C, n.° 12, de 18 de Janeiro

de 1991.

Petição n.° 197/Y-Í4.*)

Iniciativa: José Fernando Teixeira Silva.

Assunto:

Requer que se tomem medidas no sentido de serem criados os meios e os instrumentos necessários ao desenvolvimento equilibrado da bacia do Ave, em todas as suas vertentes.

Número de assinaturas: 1434.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 12, de 18 de Janeiro de 1991.

Petição n.° 201/V-(4.B)

Iniciativa:

Carlos Orlando Mendes Pauleta e outros. Assunto:

Solicitam a apreciação das consequências que advêm para a Tapada das Necessidades se ali for construído um edifício para alargamento das actuais instalações do Instituto da Defesa Nacional.

Número de assinaturas: 1446.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 14, de 25 de Janeiro de 1991.

Do relatório — 2.a série-C, n.° 36, de 20 de Junho de 1991.

Petição n.° 203/V-(4.»)

Iniciativa:

CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Assunto:

Reclama a intervenção da Assembleia da República no sentido de suster o processo de privatização em Portugal.

Número de assinaturas: 6139.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

2.8 série-C, n.° 14, de 25 de Janeiro de 1991.

Petição n.° 208/V-(4.")

Iniciativa:

João Miguel de Melo Santos Taborda Serrano e outros.

Assunto:

Solicitam a revisão da legislação de acesso ao ensino superior, nomeadamente da prova geral de acesso (PGA).

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Número de assinaturas: 1175.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 14, de 25 de Janeiro de 1991.

Do relatório — 2.8 série-C, n.° 31, de 18 de Maio de 1991.

Petição n.° 216/V-(4.*)

Iniciativa:

Comissão mista Câmara dos Despachantes Oficiais/Sindicatos.

Assunto:

Solicita a análise da situação dos despachantes face à adesão à CEE e apelam para que se assegurem medidas que conduzam a soluções justas para os profissionais desse sector.

Número de assinaturas: 3712.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 16, de 9 de Fevereiro de 1991.

PeUcáo n.° 222/V-<4.')

Iniciativa:

Francisco Rafael Henriques de Matos e outros — trabalhadores da Sociedade Geral de Metalomecânica.

Assunto:

Solicitam a intervenção da Assembleia da República no sentido de suster o processo de privatização da SGM.

Número de assinaturas: 1066.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 16, de 19 de Fevereiro de 1991.

Petição n.° 225/V-<4.")

Iniciativa:

Federação dos Sindicatos da Metalurgia e Metalomecânica e Minas de Portugal.

Assunto:

Solicita a inviabilização dos projectos governamentais que visam alterar a legislação do trabalho.

Número de assinaturas: 7959.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 20, de 2 de Março de 1991.

Petição n.° 237/V-t4.")

Iniciativa:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses (Comissão de Reformados).

Assunto:

Solicita a promoção de debate sobre as pensões dos ferroviários.

Número de assinaturas: 1963.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.* série-C, n.° 21, de 7 de Março de 1991.

Do relatório — 2.a série-C, n.° 36, de 20 de Junho de 1991.

Petição n.° 245/V^4.")

Iniciativa:

Comissão Coordenadora dos CTs das Empresas do Sector Bancário.

Assunto:

Solicita que a Assembleia da República exerça a sua autoridade constitucional e os seus poderes de informação e fiscalização conducentes ao respeito e cumprimento das leis aprovadas.

Número de assinaturas: 3411.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 27, de 20 de Abril de 1991.

Petição n." 247/V-(4.*)

Iniciativa:

Emídio Arnaldo Freitas Rangel e outros. Assuntos:

Solicitam que se realize um debate sobre as condições em que foram atribuídos alvarás locais e regionais de rádio.

Número de assinaturas: 2467.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 27, de 20 de Abril de 1991.

Do relatório — 2.3 série-C, n.° 36, de 20 de Junho de 1991.

Petição n.° 251/V-(4.*)

Iniciativa:

Carlos Alberto Henriques Correia Martins. Assunto:

Solicita o debate do processo relativo á via longitudinal do Algarve — Via do Infante de Sagres.

Número de assinaturas: 1616.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.8 série-C, n.° 31, de 18 de Maio de 1991.

Petição n.° 2S2/V-(4.»)

Iniciativa:

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

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Assunto:

Solicita a apreciação do processo de reestruturação dos CTT tendo em vista a defesa dos direitos económicos e sociais.

Número de assinaturas: 2552.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 31, de 18 de Maio de 1991.

Petição n.° 2S7/V-<4.')

Iniciativa:

Coordenadora Nacional do Movimento Unitário dos Reformados, Pensionistas e Idosos.

Assunto:

Solicita que sejam tomadas medidas legislativas sobre os passes sociais.

Número de assinaturas: 12 810.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 31, de 18 de Maio de 1991.

Do relatório — 2." série-C, n.° 36, de 20 de Junho de 1991.

Petição n.° 261/V-{4.')

Iniciativa:

Comissão de Trabalhadores da Aliança Seguradora, S. A.

Assunto:

Solicita medidas de protecção dos direitos dos trabalhadores no processo de privatização desta empresa.

Número de assinaturas: 1020.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 32, de 18 de Maio de 1991.

Petição n.° 266/VK4.")

Iniciativa:

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.

Assunto:

Solicita a inviabilização dos projectos governamentais que visam alterar a legislação do trabalho.

Número de assinaturas: ...

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.* série-C, n.° 31, de 18 de Maio de 1991.

Petlçio n." Ml/V-W.')

Iniciativa:

Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assunto:

Solicita análise da situação que se vive na gestão

desta empresa. Número de assinaturas: 1900.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 32, de 24 de Maio de 1991.

Petição n.° 283/V-<4.")

Iniciativa:

CNA — Confederação Nacional da Agricultura. Assunto:

Requer que à Confederação Nacional de Agricultura seja conferido o estatuto de parceiro social de pleno direito, com a consequente integração da Confederação nos órgãos representativos nacionais e da CEE.

Número de assinaturas: 1550.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 32, de 24 de Maio de 1991.

Do relatório — 2." série-C, n.° 36, de 20 de Junho de 1991.

Petição n.° 284/VK4.')

Iniciativa: Grupo LONTRA.

Assunto:

Solicita a classificação da lagoa de Santo André e terrenos adjacentes, nomeadamente a faixa litoral até à lagoa da Sancha, como reserva natural, segundo os princípios do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho.

Número de assinaturas: 1218.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 32, de 24 de Maio de 1991.

Do relatório — 2.a série-C, n.° 36, de 20 de Junho de 1991.

Petição n.° 285/V-(4.*)

Iniciativa:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Assunto:

Solicita a adopção de medidas legislativas e administrativas que consagrem para os trabalhadores da carreira administrativa dos diversos serviços e departamentos dependentes do Ministério da Saúde uma situação profissional mais favorável.

Número de assinaturas: 4350.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 34.

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18 DE JANEIRO DE 1992

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Petição n.° 286/V-(4.")

Iniciativa:

Associação Vida — Associação de Solidariedade Social.

Assunto:

Solicita ajuda para a falta de instalações do centro de dia, projecto desta Associação para superar a não existência de serviços sociais destinados à terceira idade.

Número de assinaturas: 1157.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 35, de 12 de Junho de 1991.

Petição n.° 2*7/V-<4.*)

Iniciativa: António Esteves e outros.

Assunto:

Reivindicam diversos benefícios sociais, evocando os n.os 6 e 7 do artigo 276.° da Constituição da República Portuguesa.

Número de assinaturas: 1194.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 34.

Petição n.° 292/V-(4.")

Iniciativa:

José António Carrapato Estribio e António Manuel Gonçalves.

Assunto:

Requerem a intervenção para o desbloqueamento do processo contencioso entre os moradores da Urbanização da Varejeira, Miratejo, e a empresa construtora PROCONSTROI.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 35, de 12 de Junho de 1991.

5 — Petições com mais de 1000 assinaturas pendentes na Comissão de Petições:

Admitidas e com relator:

(3.° sessão legislativa)............ 2

(4." sessão legislativa)............_10

Total........... 12

Admitidas e sem relator:

(4.a sessão legislativa)............_3

Total global..... 15

Admitidas s com relator dosignado 3.' sessão legislativa Petição n.° 3S/V-<3.')

Iniciativa:

Francisco Travanca de Carvalho e outros.

Assunto:

Solicitam que seja contemplado na Lei do Estatuto da Condição Militar o Estatuto dos Sargentos.

Número de assinaturas: 1138.

Publicação no Diário da Assembleia da República: Da petição — 2.a série-C, n.° 3, de 18 de Novembro de 1989.

Observação. — Solicitado parecer à Comissão de Defesa Nacional. Petição n.° 146/V-(3.")

Iniciativa:

Trabalhadores da Rodoviária Nacional. Assunto:

Apelam para a apreciação de condições que venham a desbloquear o conflito colocado aos trabalhadores da Rodoviária Nacional, em sequência da não negociação de regulamentação colectiva de trabalho há cinco anos consecutivos.

Número de assinaturas: 1800.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 42, de 9 de Agosto de 1990.

4.* sessão legislativa Petição n.° 206/V-(4.*)

Iniciativa:

Comissão de Trabalhadores da COVINA. Assunto:

Requer que sejam salvaguardados os direitos consignados na Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, que envolve o processo da Lei Quadro das Privatizações.

Número de assinaturas: 1034.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 16, de 9 de Fevereiro de 1991.

Petição n.° 207/V-(4.*)

Iniciativa: Pedro Paes de Vasconcellos e outros.

Assunto:

Solicitam a análise sobre o projecto aprovado para a «Vila Natália» (São João do Estoril), que fere várias leis entre as quais o Plano de Urbanização da Costa do Sol.

Número de assinaturas: 1000.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 16, de 9 de Fevereiro de 1991.

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Petição n.° 214/V-(4.")

Iniciativa:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Assunto:

Solicita a discussão e tomada de posição sobre as medidas propostas pelo Governo para a privatização da EDP, E. P.

Número de assinaturas: 1000.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 16, de 9 de Fevereiro de 1991.

Petição n.° 227/V-<4.0)

Iniciativa:

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Assunto:

Solicita a inviabilização dos projectos governamentais que visam alterar a legislação do trabalho.

Número de assinaturas: 1210.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 25, de 5 de Abril de 1991.

Petição n.° 244/V-(4.*)

Iniciativa:

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Assunto:

Solicita a análise da aplicação dos direitos emergentes do AE/QUIMIGAL aos trabalhadores transitados para as empresas criadas a partir do processo de desmembramento e privatização daquela empresa.

Número de assinaturas: 1421.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 27, de 20 de Abril de 1991.

Petição n." 265/V-(4.")

Iniciativa:

Associação Columbófila do Distrito de Aveiro. Assunto:

Solicita medida legislativa para proibição da caça durante o mês de Fevereiro para total salvaguarda da vida dos pombos.

Número de assinaturas: 4000.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 34, de 8 de Junho de 1991.

Petição n.° 289/V-(4.")

Iniciativa:

Comissão Centrai de tiabalhadom da Rodoviára

Nacional. Assunto:

Solicita a intervenção da Assembleia da República no sentido de garantir o respeito da Constituição da República Portuguesa nos processos de privatização de empresas do sector empresarial do Estado.

Número de assinaturas: ...

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 35, de 12 de Junho de 1991.

Admitidas sem relator designado

Petição n.° Zoa/V-W.")

Iniciativa: Edmundo Pedro.

Assunto:

Solicita análise do cômputo do cálculo da sua subvenção vitalícia.

Petição n.° 295/V^4.')

Iniciativa:

Comissão de Trabalhadores da EPAL. Assunto:

Pretende que seja respeitado o direito dos trabalhadores de participarem nos órgãos sociais da nova empresa EPAL, S. A.

Número de assinaturas: 1038.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2." série-C, n.° 42, de 14 de Agosto de 1991.

Petição n.° 296/V-(4.*)

Iniciativa:

Conselho Distrital da Interjovem de Lisboa. Assunto:

Solicita que seja revogada a legislação que criou os contratos de trabalho a termo certo ou incerto.

Número de assinaturas: 1130.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 42, de 14 de Agosto de 1991.

Petição n.° 297/V-<4.')

Iniciativa: Mário de Oliveira e outros.

Assunto:

Solicitam que na actual legislatura se agendem e aprovem as novas freguesias do concelho de Oeiras.

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Número de assinaturas: 1041.

Publicação no Diário da Assembleia da República:

Da petição — 2.a série-C, n.° 42, de 14 de Agosto de 1991.

15 — Classificação das petições por área temática

A classificação das petições, de acordo com a respectiva área temática em que se inserem, foi elaborada relativamente a todas as petições da IV Legislatura — 134— e às petições recebidas na V Legislatura até ao fim da sua 4." sessão legislativa.

Pode portanto estabelecer-se o seguinte quadro:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

16 — Análise sumária

Numa análise abreviada dos dados das duas legislaturas, é possível deduzir o seguinte:

d) O número de petições da V Legislatura foi superior ao dobro da IV Legislatura (mais 162 petições);

b) As áreas temáticas mais frequentes foram as d«

Assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias — 70 petições nas duas legislaturas (16% do total); e

Trabalho, segurança social e família —147 petições nas duas legislaturas (38% do total).

Só estas duas áreas representam 54% das petições dirigidas à Assembleia da República.

Houve diferenças assinaláveis entre a IV Legislatura e a V Legislatura:

a) Temas novos da V Legislatura:

Administração do território;

Cultura;

Família;

Florestas;

Pecuária;

Telecomunicações;

b) Temas sobre os quais recaíram menos petições na V Legislatura do que na IV Legislatura (e tendo em conta que o total de petições da IV Legislatura para a V Legislatura aumentou consideravelmente):

Política económica — de 20 petições diminuiu para 14. De notar que a grande maioria destas petições pretendia que fossem solucionados problemas de empresas em situação económica divício;

Educação/ensino — de 19 petições reduziu para 7;

Saúde — de 15 petições diminuiu para 3 (menos 80%);

c) Temas sobre os quais recaíram mais petições na V Legislatura do que na IV Legislatura (considerando apenas os aumentos mais significativos):

Direitos individuais — de 3 petições aumentou para 32, ou seja, 10 vezes mais. Esta é uma área onde se nota uma tendência a ser cada vez mais utilizada pelos futuros peticionantes;

Trabalho, segurança social e família — toda esta grande área temática sofreu um grande aumento: de 36 petições na IV Legislatura passou para 107 petições na V Legislatura. No entanto, o maior aumento verificou-se na subárea da segurança social (de 7 para 35), onde o número de petições quintuplicou.

Pode constatar-se um maior recurso à figura da petição como meio de resolução dos casos individuai-

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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

mente considerados, como por exemplo: os direitos individuais e a segurança social, que partilham 14% do total das petições das IV e V Legislaturas.

Tendo, no entanto em atenção que a subárea mais

utilizada continua a ser a do trabalho, a qual engloba

diversos problemas laborais de natureza colectiva com 62 petições.

O presente relatório visa, portanto, completar aquele outro que a Comissão de Petições elaborou e apresentou no cumprimento do disposto no artigo 17.°, n.° 3, da Lei n.° 43/90. Neste último se condensou assim a actividade da Comissão entre Abril e Julho de 1991.

Ao encerrar o presente relatório, a Comissão deseja salientar dois aspectos que considera essenciais, que se interligam e ambos se prendem com o funcionamento futuro desta Comissão.

Por um lado, a Comissão manifesta de novo o seu apreço pela competência, dedicação e total disponibilidade reveladas pela Sr.a Dr.a Rita Fernandes no apoio dispensado aos trabalhos da Comissão.

Idêntico apreço merece a secretária parlamentar Ana Maria Martins Scátola Sousa Barriga, que igualmente trabalhou com esta Comissão.

Igual referência é devida a todo o pessoal da Divisão de Secretariado às Comissões, com menção do seu chefe, Sr. Amílcar Rocheta.

Mas a verdade é que o número crescente de petições a apreciar pela Comissão não se compadece com o apoio isolado daquela técnica superior jurista, pesem embora as qualidades que a seu respeito já se realçaram.

É que o aumento «em flecha» do número das petições recebidas e que cumpre tratar em detalhe e em tempo adequado exige que na próxima legislatura se reveja a própria organização e estrutura dos serviços, a fim de que a Comissão de Petições possa ter um staff de apoio eficaz e que lhe permita responder dignamente às altas funções que lhe incumbem e ao espírito democrático que presidiu à sua criação.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1991. — O Presidente da Comissão, Leonardo Ribeiro de Almeida.

[Relatório de actividades da Comissão de Educação, Ciência e Cultura referente aos meses de Novembro e Dezembro de 1991.

1 — Reuniões. — Após o início da VI Legislatura a Comissão tomou posse no dia 22 de Novembro de 1991. No decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 1991 efectuou nove reuniões, respectivamente nos dias 22, 26 e 27 de Novembro e 4, 5, 10, 11, 17 e 18 de Dezembro.

1.1 — Reuniões com membros do Governo. — No âmbito da apreciação da proposta de lei n.° 1/VI — Orçamento rectificativo ao Orçamento do Estado para 1991 (alteração à Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro), efectuou-se no dia 26 de Novembro de 1991 uma reunião com a presença da Sr.a Secretária de Estado do Orçamento e do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Educativos.

2 — Eleição da mesa. — Na reunião efectuada no dia 26 de Novembro procedeu-se à eleição da mesa da Comissão para a 1.a sessão legislativa, que ficou com

a seguinte composição;

Presidente — Sr. Deputado Pedro Roseta (PSD). Vice-presidente — Sr.a Deputada Maria Julieta

Sampaio (PS). 1.° secretário — Sr." Deputada Maria de Lourdes

Hespanhol (PCP). 2.° secretário — Sr. Deputado Virgílio Carneiro

(PSD).

3 — Deliberações da Comissão. — A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 10 de Dezembro, deliberou solicitar a vinda a esta Comissão com carácter de urgência de S. Ex.a o Ministro da Educação, com o objectivo de realizar uma primeira troca de impressões, verificando-se interesse particular em serem abordadas as matérias relativas ao financiamento do sistema educativo, PRODEP e acção social escolar.

4 — Subcomissões permanentes e grupos de trabalho. — Esta Comissão Parlamentar propôs, nos termos regimentais, a criação, no seu âmbito, de três subcomissões permanentes, com as seguintes designações:

Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia; Subcomissão Permanente de Cultura e Informação;

Subcomissão Permanente de Educação Física e Desporto.

Foram ainda constituídos 10 grupos de trabalho individualizados nas seguintes áreas específicas:

1) Educação pré-escolar/ensino básico/escolaridade obrigatória;

2) Ensino secundário/formação profissional/educação recorrente e permanente;

3) Ensino superior;

4) Educação artística;

5) Educação especial;

6) Ensino particular e cooperativo;

7) Carreira docente e formação;

8) Administração e gestão do sistema educativo e das escolas;

9) Promoção internacional da língua e cultura portuguesa;

10) Sistema educativo e integração europeia.

5 — Relatórios/pareceres. — Foi elaborado um relatório/parecer sobre a proposta de lei n.° 1/VI — Orçamento rectificativo ao Orçamento do Estado para 1991 (alteração à Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro), relativo aos capítulos sobre a educação.

6 — Baixaram à Comissão os seguintes diplomas:

Proposta de lei n.° 1/VI — Orçamento rectificativo ao Orçamento do Estado para 1991 (alteração à Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro);

Proposta de lei n.° 4/VI (Assembleia Legislativa Regional da Madeira) — Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira;

Proposta de lei n.° 5/VI (Assembleia Legislativa Regional da Madeira) — Integração desportiva nacional;

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Projecto de lei n.° 7/VI (PCP) — Extingue a prova geral de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior;

Proposta de lei n.° 18/VI (PCP) — Lei quadro de apoio ao associativismo.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

1 — Em reunião a Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 15 de Janeiro de 1992, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de deputados:

a) Nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, alínea c), e 19.°, n.° 1, alínea i)> do Estatuto dos Deputados:

Solicitadas pelo Partido Social-Demo-crata (PSD):

Maria Fernanda Mota Pinto (círculo eleitoral de Coimbra) por Fernando dos Santos Antunes, com início em 10 de Janeiro corrente, inclusive;

João Eduardo Madeira Gouveia (círculo eleitoral de Coimbra) por Maria Helena Falcão Ramos Ferreira Mourão, com início em 13 de Janeiro corrente, inclusive;

b) Nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, alínea c), e 19.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Partido Social-Demo-crata (PSD):

José Oliveira e Costa (círculo eleitoral de Aveiro) por Oíinto Henrique da Cruz Ra-vara, a partir de 21 de Janeiro corrente.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelo aludido partido nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1992. — A Comissão: O Presidente, Oliveira e Silva (PS) — O Vice-Presidente, Miguel Macedo (PSD) — Pauto Pereira Coelho (PSD) — Belarmino Correia (PSD) — Delmar Palas (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Poças Santos (PSD) — João Salgado (PSD) — Joaquim Vilela Araújo (PSD) — José Cesário (PSD) — Silva Marques (PSD) — Luís Pais Sousa (PSD) — Caio Roque (PS) — Manuel Sérgio (PSN).

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATDVO

Secção do Contencioso Administrem

Recurso n.° 25 070, em que são recorrente Januário Pinto e outros e recorrido o Presidente da Assembleia da República. Relator, o Ex.mo Conselheiro Dr. Pires Machado.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (l.a Secção):

Januário Pinto, casado, residente em Lisboa, Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes, divorciada, residente em Oeiras, Alexandra Maria Fonseca Pereira da Graça Torres dos Santos, casada, residente em Linda-a-Velha, Maria Alice Alexandre da Mota Campos, casada, residente em Lisboa, Bernardo da Gama Lobo Xavier, casado, residente em Lisboa, Álvaro Bernardo de Oliveira Gonçalves, casado, residente em Lisboa, Alzira da Rosa Bastos Vaz, casada, residente no Cacém, Amândio Eduardo Correia Ramos, casado, residente em Mira-tejo, Ana Paula Freitas de Almeida, divorciada, residente em Carnaxide, Ana Paula Gonçalves Alves, divorciada, residente no Cacém, Ana Maria da Costa Rodrigues Fernandes, casada, residente em Almada, Ana Maria Martins Rosa da Rocha Pratas, casada, residente em Odivelas, António Sérgio Sebastião de Sousa, casado, residente em Tercena, Augusto César Quadros de Morais Sarmento, divorciado, residente em Lisboa, Conceição Maria Mendes de Azevedo, solteira, residente em Almada, Emílio Serafim Pereira da Silva, casado, residente em São Domingos de Rana, Graciete de Carvalho Dias, solteira, residente em Paivas, Seixal, Ivone Machado Fraião Ramalhete, casada, residente na Cruz de Pau, Seixal, Emília Martins Baptista, solteira, residente em Lisboa, Raul Mota Pereira de Campos, casado, residente em Lisboa, Maria da Glória Cardoso Ferreira, casada, residente no Barreiro, Maria da Conceição Bourbon da Silva Alexandre, solteira, residente no Cacém, Maria da Glória Pereira de Sousa Silva de Jesus Nobre, casada, residente na Cruz de Pau, Seixal, Manuel José Lucas Martins Pereira, solteiro, residente em Odivelas, Rosa Maria Correia Romão Ribeiro Nunes, casada, residente em Lisboa, Manuel dos Santos Nunes, casado, residente em Forte da Casa, Vila Franca de Xira, Joaquim Augusto Ribeiro de Campos, casado, residente em Lisboa, Aldina do Carmo Ladeira, divorciada, residente em Lisboa, Maria Teresa Caetano Roque Loureiro Abraúl, casada, residente em Nova Oeiras, Diana da Paz Lima Barros Rodrigues, casada, residente em Lisboa, José Pinto, casado, residente em Lisboa, Luísa Maria Jesus Alves Costa da Silva, casada, residente em Lisboa, Maria Teresa Lopes Alves Pereira Borges, divorciada, residente na Parede, José Manuel de Almeida Martins Cerqueira, divorciado, residente em Lisboa, Maria da Glória Silva Raimundo, casada, residente em Oeiras, Maria de Lourdes Rolo Pires, casada, residente na Venda Nova, Amadora, Belmiro Alves Amorim, casado, residente na Cova da Piedade, Almada, João Manuel Tabar Domingos, casado, residente em Lisboa, Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva Mendes, casada, residente em Lisboa, Laura da Silva Martins Leal Rosa, casada, residente em Lisboa, Mário da Fonseca Simões, casado, residente em Sassoeiros, Cidalina da Glória Rodrigues, solteira, residente na Amadora, Maria da Assunção

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Fingo da Silva, casada, residente em Lisboa, Ana Paula Mendes Real Manso, casada, residente na Damaia, Amadora, Maria Madalena Martins Valente da Rocha, casada, Tesidente no Casalinho da Ajuda, Lisboa, Maria Fernanda Soares Guedelha Leite, casada, residente

em Idanha, Belas, Queluz, Maria dos Anjos Moutinho

Lopes Ramos, casada, residente em Lisboa, Maria-Teresa Buceta Sande de Freitas Félix, divorciada, residente em Lisboa, Mariana Matos Cavalheiro, casada, residente no Barreiro, e Vitória Maurício Cristina Pinho, casada, residente em Lisboa, recorrem contenciosamente do despacho de 2 de Abril de 1987 do Presidente da Assembleia da república que os puniu com a pena de repreensão escrita.

Fundamentam o recurso com a alegação de vícios de violação de lei, desde logo por violação das normas sobre o exercício dos direitos laborais; por desrespeito das normas sobre a realização de inquéritos, nomeação e competência do inquiridor, carência de formalismo processual para a realização do inquérito e para aplicação da sanção referida, falta de processo e audição dos interessados; não houve indicação dos factos imputados e não foi admitida prova; a um dos recorrentes foi indeferido o requerimento para se defender oralmente, acabando por ser punido sem ser ouvido; não houve factos integradores de falta de respeito, mas exercício do direito de petição; a entidade recorrida agiu com desvio de poder, pois não visou fins disciplinares mas objectivos de retaliação, intimidação e ofensa do bom nome dos recorrentes; a ter havido infracções disciplinares, teriam elas sido atingidas por prescrição.

A entidade recorrida respondeu afirmando que, depois de ter recebido a petição dos recorrentes e de lhe ter dado seguimento, reparou que a mesma continha matéria injuriosa, pelo que ordenou inquérito, por não ser líquido que todos os subscritores tivessem tomado conhecimento do seu conteúdo. O instrutor do inquérito foi designado pelo Procurador-Geral da República e a sua instrução revelou matéria injuriosa para o recorrido; nega o recorrido as alegadas ilegalidades processuais e sustenta, desenvolvidamente, a regularidade das medidas questionadas na referida petição dos recorrentes.

Refere que aos recorrentes foram dadas todas as facilidades na obtenção de elementos.

No mais, nega as ilegalidades invocadas pelos mesmos recorrentes.

Em alegações, os recorrentes concluíram:

1) O recorrido agiu com violação de lei, por desrespeito do direito de petição de que gozam os recorrentes (artigos 52.° e 270.° da Constituição), que lhe cumpria essencialmente observar (artigos 18.°, n.° 1, e 20.° da Constituição);

2) Agiu com violação de lei, por, no caso, não existirem os pressupostos da decisão punitiva a que se refere o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Estatuto Disciplinar, considerando-se, também, os supracitados preceitos constitucionais;

3) Mesmo que existissem esses pressupostos, não foram atendidas as circunstâncias dirimentes, com quebra do disposto no artigo 32.°, alíneas c), d) e e), do Estatuto Disciplinar;

4) Houve ilegal intervenção nas organizações dos trabalhadores e no processo deliberativo e executivo da classe dos funcionários legalmente

organizados, desrespeitando ostensivamente os artigos 54.° e 55.° da Constituição e os artigos 18.°, 21.°, 26.°, 28.° e 29.° da Lei n.° 46/79;

5) Publicando-se a decisão punitiva, foi criada

uma pena desconhecida no nosso ordenamento

jurídico, com total desrespeito pelos princípios da legalidade da actuação administrativa e da legalidade das despesas públicas (artigos 25.°, n.° 2, e 29.° da Constituição, e artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.° 1, e 70.° do Estatuto Disciplinar);

6) Discriminando ilicitamente os arguidos, inocentando alguns pressurosamente e isentando de sanção os que deram reparação à sua susceptibilidade pessoal, violou o recorrido o princípio da igualdade e da não discriminação, contido no artigo 13.° da Constituição, e os princípios da proporcionalidade e da adequação;

7) Actuou o recorrido com desvio de poder, para recuperação da sua imagem, para evitar que a Comissão competente da Assembleia da República apreciasse devidamente o assunto, para intimidação dos trabalhadores e humilhação dos que ousaram opor-se às suas pretensões, punindo 50 trabalhadores para atingir «alguns poucos», sem cuidar de que o procedimento disciplinar tem por fim assegurar a disciplina entre os funcionários e o eficaz funcionamento dos serviços;

8) Não dando conhecimento do objecto do inquérito aos visados, violou o acto recorrido o artigo 45.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar, aplicável por força dos artigos 35.°, n.° 3, e 87.°, n.° 5, do mesmo Estatuto;

9) Não dando ensejo, aos recorrentes, de constituírem advogado, o despacho recorrido violou o artigo 87.°, n.° 5, do Estatuto Disciplinar;

10) Não nomeando prévia e atempadamente inquiridor, violou o mesmo acto o artigo 46.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar, bem como o seu artigo 51.°, aplicável por força do artigo 85.°, n.° 4;

11) Não dando conhecimento dessa nomeação aos visados, frustrando, assim, os seus direitos de deduzirem ilegalidades ou suspeições quanto ao inquiridor, violou o mesmo acto o artigo 52.° do Estatuto Disciplinar;

12) Provocando a designação de magistrado do

Ministério Público a quem, de todo, faleciam

as qualificações legais para ser inquiridor da Assembleia da República, o mesmo acto violou os artigos 24.° e 26.° e mais disposições da Lei Orgânica do Ministério Público, o artigo 51.° do Estatuto Disciplinar e o artigo 5.°, alínea b), do Regulamento dos Serviços;

13) Colocando a Procuradoria-Geral da República ao serviço do seu desforço disciplinar, foram violadas as regras da Lei Orgânica do Ministério Público;

14) Não nomeando secretário, que exerceu funções sem qualquer designação, o despacho em causa violou o artigo 51.° do Estatuto Disciplinar;

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15) E não fundamentando de facto, nem de direito, a designação do referido magistrado violou o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77;

16) E não ouvindo, para eventual requisição do magistrado designado, o Conselho Administrativo, violou os artigos 3.°, n.° 2, 4.°, n.°2, e 23.°, da LOAR;

17) Concordando com o relatório do inquiridor, viciado por quebra dos principios da igualdade e da não discriminação, o despacho violou o artigo 13.° da Constitiuição;

18) Concordando com esse relatório, na parte em que propõe isenção de procedimento disciplinar relativamente aos funcionários que se desvincularam de expressões, violou o sistema previsto nos artigos 29.° e 32.° do Estatuto Disciplinar;

19) Não transformando o processo de inquérito em processo disciplinar, violou o artigo 87.°, n.os 3 e 4, do Estatuto Disciplinar;

20) Fazendo errada interpretação do artigo 38.° do mesmo Estatuto, quando supõe que este o dispensava de processo, violou esse preceito e, também, o artigo 269.°, n.° 3, da Constituição;

21) Não nomeando formalmente instrutor, iludindo os recorrentes quanto à sua existência e qualificação e consentindo a presença e actividade no processo do anterior inquiridor com funções instrutórias, violou os artigos 37.°, 45.°, 51.° e 52.° do Estatuto Disciplinar;

22) Não utilizando a forma de processo disciplinar comum, apenas com o fim de inutilizar as garantias de defesa, quando imputava aos recorrentes a infracção de dever disciplinar que importa sanção de multa, violou os artigos 23.°, n.° 2, alínea d), e 38.°, n.° 1, bem como o artigo 28.° do mesmo Estatuto Disciplinar;

23) Não dando a conhecer as imputações nem ouvindo os arguidos em artigos de acusação, violou o n.° 1 do artigo 42.° (nulidade insuprível);

24) Não suscitando aos arguidos a opção pela forma de defesa do artigo 38.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar e denegando-a quando requerida, infringiu esse mesmo dispositivo;

25) Utilizando processos vexatórios de notificação, violou o artigo 37.° do Estatuto Disciplinar e o artigo 184.°, ou 433.°, do Código Penal;

26) Não permitindo aos arguidos a consulta do processo, violou o direito de defesa que emerge do artigo 38.° e do artigo 269.°, n.° 3, da Constituição;

27) Não permitindo a produção de prova, retirando dossier entregue pelo presidente do Sindicato, não ouvindo as testemunhas arroladas e furtando-se a outras diligências probatórias, violou o dever de audiência prescrito nos artigos 38.° e 42.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar e no artigo 269.°, n.° 3, da Constituição;

28) Não fundamentando a decisão punitiva, indicando as expressões incorrectas, violou os princípios gerais de direito e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 56/77, de 17 de Junho;

29) Não considerando a prescrição, violou o artigo 4.° do Estatuto Disciplinar.

Deve, pois, o despacho impugnado ser declarado nulo ou, se assim se não entender, ser anulado.

Não houve contra-alegações.

O digno magistado do Ministério Público foi de parecer de que está apenas em causa uma punição pelo uso de expresões desrespeitosas para o presidente da Assembleia da República; e entende que houve, realmente, utilização de expressões desse tipo.

Não existem as violações de lei apontadas, salvo a

do artigo 38.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar.

Não foi violado o direito de defesa, pois os arguidos, foram ouvidos sobre a infracção que lhes era imputada, no processo de inquérito, sendo dispensável ouvi-los de novo na preparação da punição. No caso dos autos, o recorrente Januário Pinto não foi confrontado, quando ouvido, com a qualificação das frases que lhe foram atribuídas.

Os recorrentes foram ouvidos, à excepção de Januário Pinto, a quem foi indeferido o uso, por que optara, da faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar.

O recurso merece, pois, provimento, quanto ao recorrente Januário Pinto.

Há que considerar e definir, desde já, o que se nos apresenta como questões a resolver.

Tendo em conta o disposto no artigo 57.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a questão de conhecimento prioritário será a da ilegalidade de todo e qualquer procedimento em vista ao apuramento de responsabilidades, por se tratar de actuação levada a cabo no exercício de direitos laborais e do direito de petição.

Caso daí se não conclua pela ilegalidade do acto, haverá que indagar da existência ou inexistência dos pressupostos da punição; mas, como também vem invocado o vício de falta de indicação, quando da audição, das afirmações desrespeitosas, a mais eficaz tutela dos interesses eventualmente ofendidos pode implicar que aquela primeira questão seja apreciada em conexão com esta outra, e, também, com a da prescrição, na medida em que, se esta se verificar, poderá ser inútil a apreciação daquelas outras questões: se, dessa apreciação global, resultar que se indiciavam os pressupostos para a punição e que não houve prescrição, haverá que saber da relevância dos vícios processuais (primeiramente, os referentes à gestação e desenrolar do processo de inquérito; depois, os referentes ao próprio acto punitivo); por último e se disso for caso, haverá que ver da alegada ilegalidade, referente à publicitação do acto recorrido.

Dos factos demonstrados nos autos, incluindo os processos apensos, consideramos relevantes os seguintes:

1) Com data de 13 de Outubro de 1986, foi elaborada uma «petição» dirigida ao Presidente da Assembleia da República, da qual constava que era apresentada no exercício do direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição e nos termos do artigo 244.° do Regimento da Assembleia da República, pelos trabalhadores da Assembleia da República signatários, «em resultado da decisão em reunião geral de trabalhadores» da mesma data.

2) A petição referida no n.° 1 foi remetida ao Presidente da Assembleia da República pela presidente da mesa da reunião geral de traba-

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lhadores, acompanhada por ofício de 16 desse mês de Outubro, do qual constava que a mesma petição fora aprovada por 39 votos a favor, 18 abstenções e 1 voto contra; que, aberta à assinatura, nos termos da deliberação

que a aprovara, colhera assinaturas de 96 tra-

balhadores, devidamente identificados.

3) No rosto do ofício referido no n.° 2, o Presidente da Assembleia da República exarou, no seguinte dia 17, despacho com os termos que seguem:

Recebido como petição.

À 1." e 3.a Comissão.

Dada a gravidade das afirmações feitas, reecomenda-se uma apreciação exaustiva daquelas, com a urgência que o caso requer.

4) A 10 de Novembro de 1986, o Presidente da Assembleia da República exarou despacho em que (considerando que a petição referida no n.° 1 continha «várias frases e expressões, destacadas no documento em anexo, que, pelo seu carácter difamatório, injurioso e gravemente desrespeitoso, são susceptíveis de integrar responsabilidade criminal e disciplinar», mas, porque não era líquido que todos os subscritores tivessem tomado conhecimento do seu conteúdo e significado) determinava a averiguação dos seguintes factos:

Quem fora o redactor ou os redactores da petição;

Se essa petição fora lida e posta à apreciação e discsussão da assembleia da reunião geral de trabalhadores de 13 de Outubro de 1986;

Se as assinaturas dos subscritores foram todas colhidas nessa reunião ou se algumas o foram depois do seu termo;

Depois de aprovada em reunião geral, com a presença de 58 trabalhadores, qual fora o processo seguido para colher as assinaturas de um número consideravelmente maior de funcionários;

Se todos os trabalhadores que assinaram a petição tinham conhecimento do seu conteúdo, lendo-a previamente e aperce-bendo-se do seu significado;

Na hipótese de a não terem lido e de não conhecerem o seu conteúdo, qual a razão pela qual a subscreveram;

Quais os subscritores que confirmam as afirmações e referências respeitantes ao Presidente da Assembleia da República;

Quais as razões e os factos concretos que, em relação a cada um dos subscritores, justificam aquela confirmação.

Para averiguação desses pontos, foi determinado, no mesmo despacho, que se instaurasse inquérito sob orientação e responsabilidade de um magistrado do Ministério Público, com a aquiescência do Procurador-Geral da República, a quem seria solicitada a indigitação.

Deste despacho encontra-se cópia a fls. 4 e 5 do procecsso de inquérito.

5) Em documento anexo ao despacho referido no

n.° 4, foram indicadas as frases que o autor do mesmo considerava contenderem com a dignidade da sua função e a honestidade, isenção e independência com que pretendia dar ex-

prcssão àquela dignidade,

Desse documento encontra-se cópia de fl. 6

a fl. 9 do processo de inquérito.

6) Com ofício de 11 de Novembro de 1986, do recorrido, foi enviada cópia do despacho referido no n.° 5 ao Procurador-Geral da República, pedindo a nomeação de um «instrutor do processo de inquérito».

7) No rosto do ofício referido no n.° 6, foi exarado despacho, a 13 de Novembro de 1986, designando para a função solicitada, o Procurador-Geral-Adjunto, inspector do Ministério Público, Dr. Melo Sampaio.

8) A fl. 3 do processo de inquérito encontra-se fotocópia do ofício referido no n.° 6, já com a designação referida no n.° 7, em que se encontra, datada de 20 de Novembro de 1986 e assinada pelo recorrido, a seguinte expresão: «Aceito a designação proposta.»

9) Não consta do processo de inquérito que a nomeação do instrutor tenha sido notificada aos recorrentes.

10) No referido processo de inquérito foram ouvidos os recorrentes e outras pessoas, como consta de fl. 34 a fl. 230 do mesmo processo.

11) A 3 de Fevereiro de 1987, o inquiridor mandou remeter ao Procurador-Geral da República o processo de inquérito, cuja última peça era, então, o relatório por aquele mesmo inquiridor elaborado.

Nesse relatório, o inquiridor descreveu os passos da investigação que lhe pareceram relevantes, fez análise da prova obtida e formulou conclusões, entre as quais as seguintes:

e) 56 dos 96 subscritores da petição confirmaram as afirmações e referências feitas a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, naquele documento, justificando a confirmação dada pelos mesmos motivos que justificam a sua adesão àquele documento — a sua identificação com as tomadas de posição ali expressas quanto a várias situações de carácter laboral.

g) Em relação aos 56 subscritores da petição, referidos na anterior alínea e), poderá justificar-se, se assim for superiormente entendido, a adopção de medidas de carácter disciplinar, face ao significado objectivo dos termos utilizados nas afirmações e referências feitas a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, no texto da petição, e a adesão a tais expressões, que a confirmação dada neste texto traduz.

12) A proposta de adopção de medidas de carácter disciplinar, referida no n.° 11, vem na se-

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quência de opinião antes emitida no relatório, onde se disse o que segue:

Como se acentuou no despacho de fl. 4, as afirmações e referências feitas no texto da petição a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, devidamente coligidas de fl. 6 a fl. 9, são susceptíveis de revestir dignidade disciplinar, por violação do dever geral de correcção, previsto nos n.os 4, alínea f), e i0 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República, por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Continua o relatório dizendo que não se justifica acção disciplinar em relação aos subscritores que se desvincularam das afirmações, mas só em relação aos 56 que confirmaram o que haviam dito no documento; que, embora à violação do dever de correcção corresponda, em princípio, pena de multa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do referido Estatuto, se verificava, no caso, uma culpa leve, por apenas se ter subscrito o que já estava redigido; por isso, justificar-se-ia a aplicação de repreensão escrita [artigos 11.°, n.° 1, alínea a), e 12.°, n.° 1, do Estatuto), sem necessidade de processo disciplinar, mas procedendo-se à audiência e defesa dos arguidos, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto.

13) A 13 de Fevereiro de 1987, o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de concordância com o relatório referido no n.° 11, mandando notificar os 56 funcionários referidos na alínea e) das suas conclusões para apresentarem a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, por violação do dever geral de correcção, previsto nos n.os 4, alínea J), e 10, do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar; foi determinado, nesse despacho, que a notificação deveria ser acompanhada de cópia do despacho de fls. 4 e 5 do processo de inquérito, das declarações prestadas no mesmo por cada um dos funcionários a notificar e por cópia integral do relatório do inquiridor; e que da notificação constasse que era feita para efeitos do artigo 38.°, n.os 2 e 4, do aludido Estatuto.

14) Por requerimento datado de 19 de Fevereiro de 1987 e na sequência da notificação que lhe havia sido feita para apresentar a sua defesa, o recorrente Januário Pinto solicitou ao Presidente da Assembleia da República que a sua audição e defesa fossem reduzidas a auto, na presença de testemunhas.

Os restantes notificados apresentaram a sua defesa por escrito.

15) No rosto do requerimento referido no n.° 14 foi despachado que a fase de audiência e defesa deveriam ser produzidas pelo Procurador--Geral-Adjunto, Dr. Melo Sampaio.

16) Por despacho de 6 de Março de 1987, o recorrido mandou notificar complementarmente

os recorrentes, dando-lhes conhecimento do documento de fl. 6 a fl. 9, do seu despacho de 13 de Fevereiro de 1987 e do próprio despacho que tal determinou.

17) Feitas as notificações ordenadas pelo despacho referido no n.° 16, e após novas tomadas de posição de recorrentes, o inquiridor referido elaborou, a 20 de Março de 1987, uma «informação-parecer» na qual, além de se pronunciar sobre outros assuntos, deu opinião no sentido de ser indeferido o requerimento, a que se refere o n.° 14, do recorrente Januário Pinto; e de que continuava a justificar-se a aplicação da pena de repreensão escrita, nos termos anteriormente propostos, excepto a seis dos notificados que haviam manifestado arrependimento ou retirado as afirmações.

18) Por despacho de 2 de Abril de 1987, o Presidente da Assembleia da República acolheu todas as propostas contidas na «informação--parecer» referida no n.° 17.

O mesmo despacho ordenou a sua publicação, juntamente com a de outras peças anteriores.

Posto isto, passemos à consideração e aplicação das normas jurídicas ao caso atinentes.

Os recorrentes começam por sustentar a ilegalidade da instauração, em si mesma, do processo de inquérito, por se tratar de indagação sobre actuação levada a cabo no exercício de direitos laborais e do direito de petição.

No entanto, não se verifica qualquer ilegalidade do acto recorrido, nessa perspectiva. Em primeiro lugar, se a simples instauração do inquérito violasse, por si mesma, esses direitos, então se poderia entender que o acto que a determinou sofria, desde logo, da ilegalidade correlativa, podendo, como tal, ter sido impugnado contenciosamente; essa a solução que se pode extrair da orientação adoptada no Acórdão de 23 de Maio de 1991 do pleno desta Secção, proferido no processo n.° 22 206.

Para além disso, sucede que a pena aplicada —repreensão— o foi, nos termos do n.° 2 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, sem precedência de qualquer processo; a sanção foi, portanto, independente, quanto aos seus pressupostos legais, daquele inquérito, embora se possa concluir dos autos que este, na prática, serviu para determinar quem devia ser ou não punido.

Assim, qualquer ilegalidade do processo de inquérito, nomeadamente quanto à sua existência em si mesma, teria de ter reacção por outras vias, da parte dos recorrentes, pois não tem repercussão legal no acto recorrido, que dele foi, no seu tipo legal, autónomo.

Posto isso, veremos (de forma conexa, como atrás estabelecemos) da existência dos pressupostos das punições (ou seja, da existência de expressões desrespeitosas) e da sua indicação, ou falta de indicação, aos recorrentes, quando foram ouvidos.

Como vimos, tudo radica na «petição» que a reunião geral de trabalhadores da Assembleia da República deliberou, a 13 de Outubro de 1986, enviar ao Presidente daquele órgão de soberania e que, realmente, lhe foi enviada com oficio do dia 16 seguinte.

No acto recorrido, o seu autor concordou com o relatório do inquiridor, que, por seu turno, dizia que as

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afirmações e referências feitas na petição dirigida ao

recorrido, coligidas de fl. 6 a fl. 9, eram susceptíveis de revestir dignidade disciplinar por violação do dever geral de correcção; ou seja, entendeu-se que as expressões escolhidas, da petição referida, pelo seu destinatário revestiam carácter desrespeitoso,

Nesse documento (fls. 6 a 9 do processo de inquérito) as expressões indicadas foram 17; algumas não apresentam, a uma simples primeira visão, qualquer carácter punivelmente desrespeitoso, a não ser na medida em que apontam o que os subscritores entendem ser ilegalidades; mas apontar uma ilegalidade não pode, por si, ser havido como desrespeitoso, sob pena de ser disciplinarmente punível qualquer recurso contencioso, bem como o recurso hierárquico e a reclamação que o precedam.

Assim, estarão nesse caso a frase em que se diz que o recorrente fez afirmações inverídicas de ter sido instalado o centro de convívio; a afirmação de que passara um ano sem nada ter sido feito pelo recorrido (n.° 6 do documento de fl. 6 a fl. 9 do processo de inquérito); a de que este não cumprira promessas feitas (n.° 9 do mesmo documento); a de o recorrido tentar a alteração unilateral da remuneração suplementar, por processos violadores da lei (n.° 10); a de o recorrido ter solicitado, por sua iniciativa, parecer ao auditor jurídico, que ninguém pedira (n.° 12); a de pretender revogar unilateralmente a preferência dos funcionários já pertencentes aos quadros na nomeação para certos cargos (n.° 14).

Tudo isto são afirmações que poderiam ser feitas num recurso contencioso, como demonstrativas da ilegalidade de actos. Não se mostra a razão por que não podem ser feitas num meio também previsto constitucionalmente, como é a petição, representação, reclamação ou queixa que, elas também, visam a defesa de direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral (artigo 52.°, n.° 1, da Constituição, com a mesma redacção, na época em que a petição em causa foi elaborada, que a que hoje tem).

Para defender direitos é necessário, quando se entenda que eles são violados, apontar a violação, ou seja, a ilegalidade de uma conduta; sem que ilegalidade se aponte não se pode efectivar o direito de petição, de representação, etc, para defesa de direitos ou das leis; ou seja, perde-se o conteúdo mínimo do direito atribuído pelo dito preceito constitucional, se o facto de apontar ilegalidades à conduta de alguém for qualificado de falta de respeito.

Outras das frases, embora não atribuam comportamentos ilegais ao recorrente, apontam comportamentos que os signatários da petição consideram injustificados ou injustos e, também aí, o que haveria a saber era se as afirmações eram ou não verdadeiras, não podendo ser punida, como desrespeitosa, a sua simples produção, sob pena de, também ai, se tirar conteúdo ao direito de representação. Estão nesse caso as afirmações de as palavras do recorrido, na sua primeira posse, terem sido um conjunto de ameaças indiscriminadas sobre todos os funcionários, globalmente considerados como relaxados e não cumpridores (n.° 1 do documento referido), a de que substituiu abruptamente o clima de cooperação por uma forma de hostilidade mal dissimulada (n.° 2) e de que essa hos-úUdadc foi emanando aqui e além dos seus actos (n.° 3).

A afirmação de que a desconsideração e hostilidade

do recorrido não se manifesta apenas em matéria de trabalho (n.° 5) é feita como introdução a uma outra, que a explicita e que já consideramos como lícito apontar de ilegalidade e que é, aliás, uma afirmação bastante concreta; a de que, no relatório de 1985, fora

feita a afirmação inverídica de ter sido instalado o centro de convívio de trabalhadores; tal afirmação justifica-se, pois, no seu contexto de invocação de uma ilegalidade.

Por seu turno, a afirmação de que o recorrido e, com o seu exemplo, a hierarquia não hesitam no não cumprimento da lei como forma de afrontar os trabalhadores (n.° 8) é feita no encerramento da parte introdutória da petição ou representação desembocando nas ilegalidades que logo a seguir foram apontadas; na verdade, a essa frase segue-se: «é este não cumprimento que fundamenta objectivamente a presente queixa»; e logo de seguida, sob a rubrica «II — Os factos e o direito — as violações da lei já praticadas e as intenções já anunciadas de novas violações», é feita a descrição dos factos; portanto, a serem atendíveis as alegações feitas, de ilegalidades cometidas, atendível será essa afirmação introdutória.

As frases indicadas sob os n.os 11, 13 e 16 estão contextualmente inseridas na descrição de uma sequência de ocorrências que, a ser verídica, as justificará. Assim, afirmam os recorrentes que o recorrido tentou alteração da remuneração suplementar, pretendendo influenciar o Conselho Administrativo, que era a entidade competente; primeiro, teria tentado na Mesa e na Conferência parecer ou decisão favorável ao seu ponto de vista; não o conseguindo, terá remetido o assunto à entidade competente, mas terá solicitado parecer ao auditor jurídico, por sua iniciativa; como o parecer fosse desfavorável à tese do recorrido, este, embora o tenha homologado e mandado publicar, não cumpriu o seu

despacho, «escondeu» o parecer e pediu outro à Procuradoria-Geral da República, que lhe foi favorável; terá, então o recorrido enviado este segundo, já homologado, à entidade competente, o Conselho Administrativo, não enviando o primeiro.

Neste contexto, a frase indicada sob o n.° 11 (esconder o parecer), a parte da indicada sob o n.° 13, sobre o desejo de tutelar o Conselho Administrativo e as partes da frase indicada em 16.° lugar, sobre a ilegalidade do silêncio e o desprezo dos direitos dos trabalhadores, embora com inegável conotação, terão justificação correspondente à veracidade daquelas ocorrências, expostas —há que sublinhar— não em qualquer escrito, mas num documento previsto na Constituição como meio de defesa de direitos. E o mesmo se diga sobre a afirmação de uma politica de afrontamento aos trabalhadores.

Se, pelo inquérito ou por outra via, se tivesse concluído que as imputações feitas eram injustificadas, outra seria, porventura, a conclusão.

É óbvio que o que se acaba de dizer não justifica que se usem termos, expressões ou contexto desrespeitosos.

Por isso também concluímos que algumas das expressões utilizadas não podem ser acobertadas pelo exercício do referido direito de sede constitucional.

Estão nesse caso as afirmações indicadas no documento de fl. 6 a fl. 9 do processo de inquérito sob os n.ÜS 4, 7, segunda parte do n.° 13, 15 e parte do n.° 16.

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Na verdade, é desrespeitosa a afirmação de que o recorrido não conhece suficientemente os serviços e deles se distancia; atribui-lhe, pura e simplesmente, falta de cumprimento, em termos amplos, dos deveres do cargo, por modo nem sequer apoiado pelo contexto da queixa ou petição.

Dizer-se que a Administração parece desejar criar para a segunda figura do Estado o papel inapropriado de grande ecónomo e disciplinador da Assembleia da República, além de não ser necessário ao exercício do direito que os recorrentes pretenderam exercer, envolve uma tonalidade sarcástica que a relação de serviço público não deve permitir, até porque (é um factor a não esquecer), se trata, precisamente, da segunda figura do Estado.

Se a afirmação de um desejo de tutelar o Conselho Administrativo tem, no contexto em causa, a justificação apontada, já a de que o recorrido resolvera intimidar aquele órgão excede o que a anterior já continha e confere um aspecto, não só ilícito, como delituoso, à actuação do superior hierárquico visado (não podemos ignorar que há uma diferença de conotação entre «tutela» e «intimidação»).

Desrespeitosa e não justificada pela necessidade de defesa de direitos (até porque se desloca para o âmbito político, no qual se não situa o teor geral da queixa, petição ou representação) é, também, a afirmação da existência de «verdadeira imoralidade política».

Também a imputação de «sobranceria do poder» representa uma qualificação que excede o contexto de defesa de direitos em que todas estas afirmações possam ter sido feitas, assumindo, já, carácter desrespeitoso.

Constatamos, assim, que o desrespeito atribuído a todas as frases contidas no documento de fl. 6 a fl. 9 do processo de inquérito só se verifica quanto ao n.° 4, ao n.° 7, à imputação de «intimidação» (e só a ela) referida no n.° 13, ao n.° 15 e à imputação de «sobranceria do poder» (e só a ela) referida no n.° 16.

Só quanto a essas frases se mostra o acto recorrido juridicamente alicerçado.

Quanto às outras das frases apontadas no documento de fl. 6 a fl. 9 do processo instrutor, e uma vez que não se mostram, em si, desrespeitosas, aquele acto, punindo-as como tal, incorreu em erro nos pressupostos jurídicos.

Dir-se-á que, havendo no elenco das frases consideradas desrespeitosas, algumas que o são efectivamente, sempre a punição terá fundamento legal, pelo que deverá ser mantida.

Sucede, porém, que a punição — a mínima da escala legal — foi aplicada por atenção a uma conduta global dos recorrentes, integrada pela subscrição de todas as frases consideradas. Nada indica que, se o recorrido tivesse considerado como desrespeitosas só as frases que agora concluímos que o são, teria de igual forma aplicado essa sanção mínima, ou se teria optado pelo entendimento da irrelevância disciplinar da conduta. A esse juízo não pode o Tribunal substituir--se, pelo que o referido erro nos pressupostos (violação de lei) produz a anulabilidade do acto recorrido; a entidade recorrida decidirá se é, ou não, de punir com base apenas nos factos que agora consideramos puníveis.

Concluindo assim quanto ao aspecto substancial, teremos de considerar o caso particular do recorrente Januário Pinto, que tem uma particularidade relativa ao exercício da defesa.

Como consta do n.° 14 da matéria de facto, esse recorrente, na sequência da notificação que lhe havia sido feita para apresentar a sua defesa, solicitou que a sua audição e defesa fossem reduzidas a auto, na presença de testemunhas.

A «informação-parecer» do inquiridor deu opinião no sentido de indeferimento desse requerimento, opinião a que foi dado acolhimento no despacho recorrido (n.os 17 e 18 da matéria de facto). Ou seja, usando esse recorrente a faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, acabou, uma vez que não lhe foi deferido o seu uso, por não beneficiar de qualquer defesa.

O disposto no artigo 42.°, n.° 1, do aludido Estatuto quanto à falta de audiência em artigos de acusação (previsão em que se teve directamente em conta o processo disciplinar normal) é extensivamente aplicável à defesa sem essa forma de processo; assim, a falta de audiência do recorrente Januário Pinto integra nulidade insuprível que torna o acto recorrido anulável quanto a todas as frases que subscreveu.

Daqui não resulta que esteja prejudicado o conhecimento da atrás enunciada questão da prescrição; na medida em que permanece uma possibilidade de renovação do acto, com prévia audição adequada do recorrente Januário Pinto, a questão da prescrição mantém interesse neste processo. E, quanto a ela, diremos que prescrição não houve.

Não está em causa a prescrição considerada no n.° 1 do artigo 4.° do aludido Estatuto Disciplinar (decorreu muito menos de um ano entre os factos punidos e o despacho punitivo) mas a estabelecida no n.° 2 do mesmo preceito, isto é, a resultante de, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não ser instaurado o procedimento disciplinar no prazo de três meses.

É óbvio que o «procedimento disciplinar» aí referido tem um sentido amplo que abrange a própria decisão de, sem processo disciplinar, ouvir o arguido, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, já mencionado.

A entidade recorrida conheceu as afirmações feitas ao receber a comunicação de 16 de Outubro de 1986, referida no n.° 2 da matéria de facto; conhecendo, por essa via, a materialidade das eventuais infracções, não se considerou elucidada sobre os termos da sua autoria (e não há dados objectivos para entender o contrário) e, para esclarecer esse aspecto, mandou instaurar inquérito, a 10 de Novembro seguinte, ou seja, cerca de 24 dias depois. Segundo o n.° 5 do referido artigo 4.°, a instauração de inquérito suspende a prescrição, mesmo que aquele não se dirija aos que vêm a ser arguidos.

Só com o relatório do inquiridor é que a entidade recorrida teve, que se prove, conhecimento de um dos elementos das infracções, isto é, dos seus autores ou, pelo menos, da intencionalidade da autoria; foi o relatório expedido a 3 de Fevereiro de 1987 (n.° \\ da matéria de facto), tendo o despacho que mandou notificar os recorrentes sido proferido 10 dias depois; é manifesto que este período de 10 dias, adicionado ao que decorreu entre a recepção da petição e a deter-

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minação da realização de inquérito, não perfaz, de forma alguma, três meses.

Não houve, pois, prescrição.

Há, portanto, que dar relevo à anulabilidade resultante de erro dos pressupostos de direito e de vício de forma, como atrás ficou exposto; daí resulta ficar

prejudicado o conhecimento das restantes questões.

Pelo exposto e nos termos expostos, dando provimento ao recurso, acordam em anular o despacho do

Presidente da Assembleia da República, de 2 de Abril de 1987, que aplicou aos recorrentes a pena de repreensão escrita.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Novembro de 1991. — José Manuel de Moura Pires — José Acácio Dimas de Lacerda —

Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nó-

voa. — Fui presente, Pedro Manuel Gouveia e Meto.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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