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Sábado, 28 de Novembro de 1992
II Série-C — Número 8
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Grupos Parlamentares de Amizade (a):
Requerimentos de constituição e projectos de estatutos dos seguintes Grupos Parlamentares de Amizade:
Portugal-Argentina......................................................... 32
Portugal-Chile................................................................. 33
(a) V. Diário da Assembleia da República, 2." série C, n.° 7, suplemento, de 20 de Novembro de 1992.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 8
Requerimento
Não tendo sido constituído o conselho directivo para o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina, junto anexo, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, o requerimento de constituição, assim como o projecto do respectivo estatuto, solicitando a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do artigo 2", n.os 4 e seguintes.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992.— Os Deputados: Alberto Cerqueira de Oliveira (PSD) — Fernando Santos Pereira (PSD) — Carlos de Almeida Figueiredo (PSD) — António Sá e Abreu (PSD) — Manuel Sérgio (PSN) — Vasco Miguel (PSD) — António Braga (PS)—José Leite Machado (PSD) — Julieta Sampaio (PS)—Ana Maria Bettencourt (PS) — Elisa Damião (PS) — Gustavo Pimenta (PS) — Edite Estrela (PS) — Rui Vieira (PS) —Virgílio Carneiro (PSD) — Manuel Batista Cardoso (PSD) — Fernando de Sousa (PS) — Raul Rêgo (PS) —Artur Penedos (PS)—Domingues Azevedo (PS)—Eurico Figueiredo (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — António Filipe (PCP) — José Araújo Calçada (PCP) — Pedro Passos Coelho (PSD) — Carlos Alberto Pereira (PSD) —João Henriques (PSD)— Luís Geraldes (PSD)— João Oliveira Martins (PSD) — Filipe Abreu (PSD) — João José Silva Maçãs (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina
Artigo 1."
Constituição
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-â pelo presente estatuto.
Artigo 2."
Objecto
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade 6 o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, os Parlamentos e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Argentina:
f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras
entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3o
Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vicc--presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 4.°
Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5.°
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3", aprovar orçamentos, o programa de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6."
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Noto. — A lisla de membros será publicada oportunamente.
Requerimento
Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido consü-tuir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n." 4-PL/90, de 20 de
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Junho de 1990, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.", n."s 4 e seguintes.
Lisboa, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados: Manuel António dos Santos (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Manuel Castro Almeida (PSD) — Lino de Carvalho (PCP) — Francisco Antunes da Silva (PSD) — Maria Julieta Sampaio (PS)—Margarida Pereira (PSD)—António Alves Martinho (PSD) — Luís Capoulas Santos (PS)— Joaquim Fialho Anastácio (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Luís Carlos Peixoto (PCP) — Vítor Crespo (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Maria Helena Ramos Mourão (PSD)—Rui Fernando Rio (PSD) — Edite Estrela (PS)—Ana Maria Bettencourt (PS) — Fernando Pereira Marques (PS) — Luís António Martins (PSD)—José Manuel Maia Nunes Almeida (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — Guilhernu: d'Oliveira Martins (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — João Salgado (PSD) — Maria da Conceição Rodrigues (PSD).
Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile
Artigo 1."
Constituirão
O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.
Artigo 2."
Ohjeclo
O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação entre o Parlamento português e a Câmara de Deputados e o Senado do Chile, quer ao nível institucional quer ao nível de grupos políticos ou pessoal, abrangendo, designadamente:
a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
c) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade na Câmara de Deputados e no Senado do Chile;
0 O convite para participar nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, mem-
bros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas c realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.
Artigo 3.° Órgãos
0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
Artigo 4.°
Conselho directivo
1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.
Artigo 5o
Plenário
1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 6.°
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.
Nota. — A lista ile membros será publicada oportunamente.
A Divisão de Redacção da Assembleia da República.
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