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Sexta-feira, 11 de Dezembro de 1992
II Série-C — Número 9
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Provedor de Justiça:
13.° relatório anual do Provedor de Justiça à Assembleia
da República (1988)........................................................... 42-(2)
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13.° relatório anual do Provedor de Justiça à Assembleia da República
1988 .
Índice
Capítulo i — Dados estatísticos e comentários.
Capítulo II — Processos sobre questões de inconstitucionalidade.
A—Processos que não deram origem a pedidas de inconstitucionalidade.
B —Pedidos de declaração de inconstitucionalidade. C — Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores.
Capítulo iii — Apreciação na especialidade de alguns processos concluídos em 1988.
Câmaras municipais. Contribuições e impostos. Empresas públicas. Farmácias.
Guarda Nacional Republicana. Obras.
Propriedade horizontal. Registos e notariado. Segurança social. Seguro automóvel. Taxa de radiodifusão. Taxa de televisão. Trabalhadores bancários. Trabalho — empresas públicas. Trabalho — função pública.
Capítulo rv — Sequência de anteriores tomadas de posição do Provedor de Justiça.
Capitulo V — Outros aspectos da actividade do Provedor de Justiça.
CAPÍTULO I Dados estatíticos e comentários
Dados estatísticos relativos ao ano de 1988
QUADRO N." 1 Movimento geral dos processos
I — Número de processos organizados
Queixas escritas....................................................... 2689
Queixas verbais....................................................... 368
Total (*)............................ 3057
Iniciativas do Provedor ....„....!................................ 33
Total geral (*).................. 3090
Das quais correspondem a processos de declarações de inconstitucionalidade:
Queixas........................................................... 61
Iniciativas do Provedor.................................. _1^
Total ................................_62
(*) Das quais três foram anuladas por não conterem matéria para processo.
II — Número de processos reabertos
Reabertos em 1988:
De 1976..........................................................
De 1977 ..........................................................
De 1978 .......................................................... 2
De 1979 ..........................................................
De 1980 ..........................................................
De 1981.......................................................... 2
De 1982 ..........................................................
De 1983 .......................................................... 1
De 1984.......................................................... 3
De 1985 .......................................................... 3
De 1986.......................................................... 4
De 1987 .......................................................... 4
Total ................................ 19
III — Número de processos apensados
Processos apensados a outros já pendentes, por
idêntica reclamação................................................. 282
Processos incluídos em iniciativas do Provedor... 25
Total ................................ 307
IV — Número de processos movimentados e a movimentar
a) Processos que transitaram de 1976 a 1983....... 625
b) Processos que transitaram de 1984 ................... 297
c) Processos que transitaram de 1985................... 935
d) Processos que transitaram de 1986................... 1 545
e) Processos que transitaram de 1987................... 2 335
/) Processos que transitaram de meses anteriores -
g) Processos reabertos............................................. 19
h) Processos organizados em 1988....................... 3 087
Total ................................ 8 843
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QUADRO N.°4 classificação dos procsssos por assuntos
1) Administração da justiça:
Processo penal..................................
Instrução............................................ 15
Prisão preventiva.............................. 12
Questões diversas............................. 154
Outros processos judiciais................
Demoras............................................ 68
Questões diversas............................. 56
Processos de trabalho.......................
Demoras............................................ 2
Questões diversas............................. 3
Questões gerais................................• 25 335
2) Administração local................................. 54
3) Administração Pública............................. 41
4) Agricultura:
Reforma agrária................................ 4
Questões diversas............................. 12 ig
5) Águas........................................................
6) Bancos...................................................... 34
7) Comércio externo.................................... 4
8) Comércio interno..................................... 10
9) Contribuições e impostos........................ 154
10) Crimes....................................................... 1
11) Descolonização......................................... 15
12) Direitos humanos:
Direito ao ambiente e qualidade de 71 vida.
Direito ao Ensino............................. 24
Liberdade de informação.................
Outros................................................ 44 j.39
13) Direitos políticos...................................... 1
14) Empresas:
Autogestão......................................... -
Intervenção estadual.........................
Nacionalização.................................. 6
Questões diversas............................. 15 21
15) Ensino....................................................... 20
16) Expropriações........................................... 16
17) Habitação:
Arrendamento.................................... 11
Despejos............................................ 11
Ocupações......................................... 1
Questões diversas............................■ 34 57
18) Indústria....................................................
19) Jogo........................................................... 1
20) Obras:
Construção e obras ilegais............... 57
Licenciamento................................... 42
Obras coercivas................................. 16
Obras públicas.................................. 22
Questões diversas............................ 13 150
21) Polícia....................................................... 48
22) Processo administrativo...........................
23) Regime prisional...................................... 40
24) Registos e notariado................................ 15
25) Saúde pública...........................................
26) Segurança social:
Abono de família.............................. 3
Aposentação e reforma..................... 377
Pensão de sobrevivência.................. 48
Questões diversas............................■ 133 5^
27) Seguros..................................................... 24
28) Trabalho:
a) Administração local:
Adidos........................................
Admissões..................................
Carreiras..................................... 3
Concursos................................... 10
Demissões e despedimentos......
Disciplina.................................... H
Provimento................................. 3
Reintegrações............................. 1
Remunerações............................ 1
Saneamentos...............................
Questões diversas....................... 23 ^
b) Administração central e regional:
Adidos........................................ 8
Admissões..................................
Carreiras..................................... 12
Concursos................................... 124
Demissões e despedimentos......
Disciplina.................................... 9
Provimento................................. 10
Reintegrações............................. 5
Remunerações............................ 17
Saneamentos.............................. 2
Questões diversas......................■ 729 916
c) Empresas públicas........................ 47
d) Sector privado:
Despedimentos........................... 5
Inspecções...................................
Questões diversas....................... 31 ^
29) Transportes e comunicações.................... 48
30) Urbanização.............................................. 18
31) Diversos.................................................... 196
32) Assunto incompreensível......................... _2
Total............................................ 3 087
QUADRO N.°5 entidades visadas nos processos
I — Administração central
Governo.................................................................. 102
Pjimeiro-Ministro................................................... 7
Presidência do Conselho de Ministros................. 2
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional ................................................................... 32
Ministro da Presidência e da Justiça.................... 135
Ministro dos Assuntos Parlamentares...................
Ministério das Finanças.....,............,.............. 419
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Ministério do Plano e da Administração do Tenitório 31
Ministério da Administração Interna.................... 98
Ministério dos Negócios Estrangeiros........ 16
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação 51
Ministério da Indústria e Energia......................... 14
Ministério da Educação......................................... 301
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ......................................................... 59
Ministério da Saúde............................................... 440
Ministério do Emprego e da Segurança Social... 314
Ministério do Comércio e Turismo..................... 8
Ministro Adjunto e da Juventude........................._1^
Total................................ 2030
Governo de Macau................................................. -
II — Administração regional
Governo Regional dos Açores.............................. 15
Govemo Regional da Madeira.............................._9_
Total................................_24_
III — Administração local
Governos civis........................................................ 4
Juntas distritais.......................................................
Assembleias distritais.............. ...........................
Federações de municípios...................................... -
Câmaras municipais............................................... 337
Assembleias municipais......................................... -
Serviços municipalizados...................................... 4
Juntas de freguesia................................................. 29
Assembleias de freguesia....................................... 1
Juntas de turismo..................................................._-
Total................................ 375
IV — Empresas públicas, nacionalizadas e intervencionadas
Empresas públicas e nacionalizadas..................... 244
Empresas intervencionadas...................................._-
Total................................ 244
V — Outras entidades
Presidência da República...................................... -
Assembleia da República....................................... 15
Serviço do Provedor de Justiça............................
Conselho Superior da Magistratura......................
Tribunais................................................................. 289
Ministério Público.................................................
Forças Armadas...................................................... 13
Comissão Nacional de Eleições............................ -
Comissões de recenseamento...................... .....
Entidades estrangeiras........................................... 1
Entidades particulares............................................ 86
Indefinidas.............................................................. 5
Associações públicas............................................._5
Total............................... 414
QUADRO N.°6 Características das queixas I — Situação sócio-profjssional dos reclamantes
1-Queixas individuais
Anónimo................................................................. 4
Agricultor................................................................ 17
Aposentado ou reformado..................................... 429
Comerciante............................................................ 46
Deficiente................................................................ 12
Desempregado........................................................ 41
Doméstica............................................................... 24
Emigrante................................................................ 51
Estrangeiro.............................................................. 1
Estudante................................................................. 21
Industrial................................................................. 34
Militar..................................................................... 31
Profissão liberal...................................................... 90
Profissão não declarada......................................... 717
Proprietário............................................................. 6
Recluso................................................................... 128
Sem profissão......................................................... 5
Trabalhador da administração central................... 624
Trabalhador da administração regional................. 3
Trabalhador da administração local...................... 48
Trabalhador de empresa pública ou nacionalizada 68
Trabalhador do sector privado............................. 129
Total................................ 2 529
2 — Queixas colectivas
Associações profissionais....................................... 10
Associações públicas.............................................. 4
Comissões de moradores....................................... 6
Comissões de trabalhadores................................... 6
Entidades públicas.................................................. 22
Outros..................................................................... 298
Partidos políticos.................................................... 1
Sindicatos e associações sindicais........................ 112
Sociedades............................................................. 66
Total................................ 525
II — Origem geográfica das queixas
1 — Distritos continentais
Aveiro.............................. ....................................... 135
Beja......................................................................... 21
Braga....................................................................... 128
Bragança................................................................. 28
Castelo Branco..................:.................................... 39
Coimbra.................................................................. 164
Évora....................................................................... 32
Faro......................................................................... 136
Guarda..................................................................... 40
Leiria....................................................................... 95
Lisboa..................................................................... 1152
Portalegre................................................................ 20
Porto........................................................................ 498
Santarém................................................................. 107
Setúbal.................................................................... 188
Viana do Castelo.................................................... 53
Vila Real................................................................. 40
Viseu......................................................................._90_
Total................................ 2066
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2 — Regjõei Autónoma» a território d» Macau
Açores..................................................................... 40
Madeira................................................................... 23
Macau....................................................................._I
Total................................ 64
3 — Estrangeiro e não identificada
Estrangeiro...................................................
Não identificada..........................................
Total
III — Sexo, entidades colectivas, não identificado
Feminino................................................................... 963
Masculino.................................................................. 1 812
Entidade colectiva..................................................... 277
Não identificado......................................................._._2
Total.................................... 3 054
IV — Intermediário
Assembleia da República....................
Ministério Público...............................
Total...............
78 meses..................................................................: 4
84 meses................................................................... 3
90 meses...................................................................
96 meses.................................................................._._-
Total.............................. 2271
QUADRO N.° 7 Medidas suscitadas pelos processos
Recomendações legislativas...................................... 17
Acatadas............................................................ 6
Não acatadas..................................................... 5
Ainda não respondidas..................................... 6
Recomendações administrativas................................. 41
Acatadas............................................................ 15
Não acatadas..................................................... 12
Para procedimento futuro................................. 6
Ainda não respondidas..................................... 8
Reparos...................................................................... 3
Pedidos de declaração de inconstitucionalidade........ 5
Pedidos de declaração de ilegalidade........................
Participações criminais............................................... -
Relatórios especiais enviados à Assembleia da República .......................................................................
Comunicações públicas..............................................
Tentativas de conciliação...........................................
V — Interesse/natureza
Individual.................................................................. 2 328
De grupo................................................................... 689
Geral........................................................................._37
Total.................................... 3 054
VI — Duração dos processos
Menos de 15 dias..................................................... 178
1 mês........................................................................ 199
2 meses..................................................................... 168
3 meses..................................................................... 219
4 meses..................................................................... 187
5 meses..................................................................... 132
6 meses..................................................................... 124
7 meses..................................................................... 104
8 meses..................................................................... 120
9 meses..................................................................... 92
10 meses................................................................... 84
11 meses................................................................... 72
12 meses................................................................... 154
18 meses................................................................... 184
24 meses................................................................... 89
30 meses................................................................... 66
36 meses................................................................... 33
42 meses................................................................... 19
48 meses................................................................... 9
54 meses................................................................... 9
60 meses................................................................... 7
66 meses................................................................... 9
72 meses................................................................... 6
QUADRO N.° 8
Funcionamento administrativo do Serviço do Provedor de Justiça
I — Correspondência
Número de ofícios recebidos.................................. 10 104
Número de ofícios expedidos................................. 13 847
II — Atendimento do público
Número de pessoas atendidas pelo Provedor......... 142
Número de pessoas atendidas pelo adjunto do Provedor ................................................................... 9
Número de pessoas atendidas pelo Sector de Relações Públicas................................................... 2 629
Das quais:
Queixas........................................................... 42&
Aditamentos................................................... 143
Informações sobre o andamento das queixas 1 080
Pedidos de arquivo das queixas................... 2
Pedidos de audiência..................................... 1
Questões fora da competência do SPJ.......... 279
.-Outros assuntos.............................................. 696
Numero de contactos telefónicos estabelecidos pelo
Sector de Relações Públicas............................... 636
Dos quais:
Da iniciativa do público................................ 636
Da iniciativa do Serviço................................
Insistência na resposta a ofícios do SPJ.......
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III — Diligências pessoais
Do Provedor................................................................ 4
Do adjunto do Provedor..............................................
Do Sector de Relações Públicas.................................
IV — Reuniões
Reuniões de trabalho internas.................................... 5
Reuniões de trabalho internas dos adjuntos do Provedor ...................................................................... 5
Reuniões do Conselho Administrativo...................... 6
Reuniões de todos os trabalhadores do SPJ sobre
assuntos de trabalho e de pessoal.........................
Reuniões no Serviço com representantes das entidades visadas.................................................:....... 3
Assistência às reuniões do Conselho Superior da Magistratura ................................................................
Assistência às reuniões do Conselho de Estado....... 1
Participação em congressos, cursos e seminários..... 4
QUADRO N.° 9 Actividades públicas I — Esclarecimento público
Conferências de imprensa.......................................... 1
Entrevistas concedidas à imprensa.............................. 16
Entrevistas concedidas à rádio.................................... 8
Entrevistas concedidas à televisão.............................. 4
Notas oficiosas............................................................. -
Palestras proferidas pelo Provedor.............................. 15
Palestras proferidas pelo adjunto do Provedor, coordenadores e assessores................................................ 3
II — Visitas técnicas ao Serviço
Visitas técnicas ao Serviço.......................................... 1
GRAFICO N.° 1 Evolução da organização de processos durante o ano
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
GRAFICO K' 2 número de processos organizados
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
GRAFICO N." 3 Número de processos terminados
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Comentários aos dados estatísticos
1 — O número total de processos instaurados em 1988 foi de 3090, o que apresenta um decréscimo de 271 processos relativamente ao ano anterior (- 8,06 %).
2 — As queixas escritas foram 2689 e as verbais 368; na relação entre as queixas verbais e escritas verificou-se um decréscimo de 22,87 %, quando comparado com o ano de 1987.
3 — Os processos da iniciativa do Provedor foram em número de 33, o que representa um aumento substancial em relação ao ano de 1987 (23).
4 — Quanto aos processos sobre questões de inconstitucionalidade passou-se de 170 no ano de 1987 para 62 no ano de 1988.
5 — Movimentaram-se 8843 processos, ou seja, mais 463 que no ano anterior (+ 5,52 %).
6 — Encerraram-se, porém, apenas 2275 processos, menos 368 que no ano anterior (- 13,92 %). O saldo apurado entre o número de processos abertos e encerrados continua, como nos anos anteriores, negativo (menos 815, ou seja, - 26,37 %).
7 — Para 1989 transitaram 6568 processos, o que representa, sobre o ano anterior, um aumento de mais 831 processos (+ 14,48 %). Ao longo dos anos tem-se verificado a tendência para o aumento do número de processos pendentes. Este serviço acumulado indica a necessidade de providências adequadas à consecução de um «serviço em dia».
8 — Dos processos findos (2275) foram arquivados — sem decisão de fundo — 486 (21,36 %), dos quais 258 por incompetência e 57 a pedido do queixoso ou por sua inércia. Houve ainda 19 processos que foram anexados a outros.
9 — Ao longo do ano de 1988, o Provedor formulou 17 recomendações legislativas, 41 recomendações administrativas e 3 reparos. Das recomendações foram acatadas 21 e rejeitadas 17; 14 ainda não foram respondidas, reportando-se as restantes 6 a procedimento futuro.
O Provedor apresentou ainda 4 pedidos de declaração de inconstitucionalidade.
10 — Dos processos com decisão sobre o mérito da queixa, 681 foram consideradas improcedentes e 1070 procedentes. Destes, 308 foram «atendidos» pela Administração Pública em face da intervenção do Provedor de Justiça.
11 —Os assuntos mais tratados foram: trabalho, 1051; segurança social, 561; administração da justiça, 335; contribuições e impostos, 154; obras, 150.
12 — Das entidades visadas, temos: Ministério da Saúde, 440; Ministério das Finanças, 419; Ministério do Emprego e da Segurança Social, 314; Ministério da Educação, 301; Ministério da Justiça e Presidência, 135; Govemo, 102.
A administração central tem 2030 queixas. Quanto à administração local, registaram-se 375 queixas, sendo a maior parte — 337 — contra as câmaras municipais.
Ainda uma referência especial aos tribunais, com 289 queixas, e às empresas públicas, com 244.
13 — Quanto à caracterização sôcio-profissional, temos em primeiro lugar os funcionários públicos, com 675 queixas, seguidos dos aposentados e reformados, com 429, trabalhadores do sector privado, com 129, e reclusos, com 128 queixas (quanto a estes, no ano anterior tinha havido 197).
De entre as entidades colectivas sobressaem, tal como nos anos anteriores, os sindicatos, com 112 queixas.
É também de referir as entidades públicas, com 22 queixas.
14 — Quanto à repartição geográfica das queixas, temos à cabeça, e como sempre, Lisboa, com 1152 processos, logo seguida do Porto, com 498.
De referir distritos com menos queixas, e que sao Évora,
com 32, Bragança, com 28, Beja, com 21, e Portalegre, com apenas 20 queixas.
15 — Quanto à pessoa do queixoso, observa-se que os homens são praticamente o dobro das mulheres: 1812 para 963.
16 — Os interesses individuais vêm claramente à cabeça, com 2328 processos, e os de grupo totalizam apenas 689. Quanto aos interesses de ordem geral, somaram 37 processos.
17 — Sobre a duração dos processos temos: processos resolvidos dentro de um mês, 377; dentro de três meses, 764; em meio ano, 1207, e em um ano, 1833. De notar que no ano de 1987 o número de processos findos no prazo de um ano foi de 2128 (+ 16,09 %). Todavia, no ano de 1986 foi de apenas 1155 (- 36,98 %).
18 — Assim, a duração média dos processos findos foi de 9,6 meses.
CAPÍTULO II
Processos sobre questões de inconstitucionalidade
A — Processos que não deram origem a pedidos de inconstitucionalidade
Sumário: Problema de inconstitucionalidade por omissão.
Legislação de menores. Processo: R. 1986-A/84 — DI. 71.
Síntese
1 — O Centro de Observação e Acção Social de Lisboa dos Serviços Tutelares de Menores veio suscitar ao Provedor de Justiça um possível caso de inconstitucionalidade por omissão com o relato de um caso concreto referente a um menor em relação ao qual o Tribunal Judicial do Cartaxo se julgava incompetente para decretar e aplicar medidas em relação ao mesmo, tendo em vista o disposto na Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, sendo certo que
0 dito Centro de Observação, fundamentando-se também no referido diploma legal e ainda no Decreto-Lei n.° 269/ 78 e na Portaria n.° 2/79, de 3 de Janeiro, de igual modo se julgava incompetente para o caso.
2 — Em vista dos factos relatados e do preceituado nos artigos 13.° e 69.° da Constituição (redacção dada pela
1 .* revisão), oficiou-se ao Ministro da Justiça, no sentido de, face à situação relatada e aos citados normativos constitucionais, nos informar o que entendia sobre o assunto e se projectava ou não colmatar esta lacuna legal, tomando iniciativa legislativa adequada.
3 — O Ministério da Justiça respondeu-nos estar de acordo com a posição assumida pelo Provedor de Justiça, solicitou um parecer sobre a matéria à Procuradoria-Geral da República, cujas conclusões foram, em suma, consonantes com as deste Serviço.
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4 — Finalmente, o Ministério da Justiça tomou a iniciativa de colmatar a dita lacuna com a proposta de lei orgânica dos tribunais judiciais, apresentada pelo Governo, e em que a matéria acima exposta era devidamente
regulamentada.
Tal proposta foi aprovada, dando origem à Lei n.° 38/87 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
B — Pedidos de declaração de inconstitucionalidade
Sumário: Lei reguladora da admissibilidade dos recursos
por efeito das alçadas. Processo: R.89/88 (DI-1/88).
Síntese
1 — Um advogado veio pôr em causa a validade constitucional do artigo 106.° da Lei Orgânica dos Tribunais, aprovada pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na medida em que dispunha que a admissibilidade dos recursos era regulada pela lei em vigor ao tempo em que fosse proferida a decisão recorrida.
2 — Pese embora o facto de tal preceito atentar contra a tradição processualista de as alçadas e os recursos serem apenas regulados pela lei em vigor na data da propositura da acção, a verdade é que era questionável que o direito de recurso a um tribunal superior tivesse consagração constitucional.
3 — Foi entendido, porém, que a norma em causa, na medida em que altera e restringe, quanto às acções pendentes, a admissibilidade dos recursos em função das alçadas, atingia a confiança dos cidadãos e, por isso, violava o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da Constituição.
4 — Por tal motivo foi requerida a apreciação da constitucionalidade nos termos seguintes.
No artigo 20.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, alterou-se o regime em alçadas, fixadas em 500 000$ para a 1." instância e em 2 000 000$ para a 2." instância.
Com tal alteração visou-se o descongestionamento dos tribunais superiores, o que até certo ponto será aceitável.
Todavia, ao arrepio de toda a tradição processualista, o artigo 108.°, n.°5, do citado diploma veio dispor que o reclamante das alçadas entrava imediatamente em vigor.
Na verdade, desde longa data que as leis processuais do País dispõem que a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção (v. artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 29 950, de 30 de Setembro de 1939, artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 33 958, de 23 de Fevereiro de 1944, e artigo 90.° da Lei n.° 82/77, de 8 de Dezembro).
Com as disposições conjugadas dos artigos 106.° e 108.°, n.° 5, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, a matéria da admissibilidade de recursos por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que for proferida a decisão.
Donde resulta que a nova Lei Orgânica dos Tribunais vem restringir o direito ao recurso existente nas acções pendentes, aplicando-se retroactivamente.
Como ensinam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 2." ed., p. 181), o direito de recurso a um tribunal superior deve ser contado como uma das mais importantes garantias constitucionais.
É, assim, entendido que o direito de acesso aos tribunais ínsito no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição inclui o direito de recurso no seu aspecto mais amplo de garantia judiciária.
E tratando-se o direito e garantia judiciária previsto no artigo 20.°, n.° 2, da lei fundamental de um direito de natureza análoga à «dos direitos, liberdades e garantias», consignados no título n da Constituição, é-lhe aplicável o disposto no artigo 18.°, n.° 3, ex vi do disposto no artigo 17.°, ambos os preceitos da Constituição.
Assim sendo, como parece que é, é por de mais inequívoco que a nova Lei Orgânica dos Tribunais, mais concretamente os preceitos em causa — artigos 106.° e 108.°, n.° 5 — violam frontalmente o disposto nos artigos 18.°, n.° 3, e 20.° da lei fundamental, na exacta medida em que os seus comandos normativos se aplicam às acções pendentes em que não haja sido proferida decisão, e diminuem drasticamente o direito ao recurso como garantia judiciária de qualquer cidadão.
Acresce que, devendo a Constituição ser interpretada de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (lei fundamental, artigo 16.°, n.°2), os preceitos em causa violam o princípio geral do direito a um processo civil equitativo consignado no artigo 10" da Declaração Universal.
Por outro lado, estabelecendo a lei que a decisão é o momento determinante da aplicação da nova lei em matéria de recurso, facilmente se cairá em situações gritantes de desigualdade consoante a celeridade processual, em casos de cidadãos que, ao mesmo tempo e em iguais circunstâncias tenham submetido os seus litígios à apreciação dos tribunais.
Donde, o disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, viola o princípio da igualdade perante a lei ínsito no artigo 13." da lei fundamental.
Por último, e não menos importante, é que uma lei retroactiva — como a ora contestada — pode ofender o princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.° da Constituição.
E que no conceito de Estado de direito democrático devem incluir-se, seguramente, os princípios da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e da comunidade.
Os cidadãos devem poder contar com a perdurabilidade razoável da esfera dos seus direitos e obrigações, devem ter confiança na tutela dos seus interesses.
Tais princípios serão afectados por normas retroactivas que são nos seus efeitos repudiadas pela convivência jurídica dos cidadãos e que preeludem por forma insuportável as suas legítimas expectativas.
E a legítima expectativa dos cidadãos é gravemente defraudada com normas do tipo das impugnadas neste documento.
Por violarem de forma manifestamente desproporcionada o princípio da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição, estão também por isso feridos do vício de inconstitucionalidade os citados artigos 106.° e 108.°, n.° 5, da Lei n.° 38/87.
5 — Estando já pendente no Tribunal Constitucional o requerimento, foi publicada a Lei n.° 49/88, de 19 de Abril, que determinou que o artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não era aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.
6 — Face a tal disposição legal o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do pedido, porquanto da sua eventual apreciação não resultaria qualquer jurídico relevante.
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Sumário: Código das Custas Judiciais. Agravamento.
0 Acesso ao direito a tribunais. Processo: I. P. 6/88
Síntese
1 — Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387--D/87, de 29 de Dezembro, diploma este que procedeu a uma profunda alteração do Código das Custas Judiciais, os meios de comunicação social, os meios forenses e judiciais deram voz pública ao geral descontentamento que tal diploma provocou.
2 — Porque os efeitos imediatos da entrada em vigor de tal diploma afectavam decididamente o princípio constitucional do acesso ao direito, impedindo larga camada da população de recorrer aos tribunais para defesa dos seus legítimos interesses, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo de iniciativa própria, onde se estudou o impacte social e, sobretudo, a constitucionalidade do diploma em causa.
4 — No estudo elaborado concluiu-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°387-D/87, de 29 de Dezembro, atentavam contra o princípio do acesso ao direito, inscrito no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, e, por isso, foi pedido a declaração de inconstitucionalidade das disposições alteradas nos termos seguintes:
1.° A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, diploma este que alterou profundamente alguns artigos do Código das Custas Judiciais, tem provocado a maior inquietação nos meios forenses e nos cidadãos em geral.
2.° Tal inquietação assenta essencialmente no desproporcionado aumento dos encargos judiciais que as partes suportavam antes de 1 de Janeiro de 1988, e daqueles outros, bem mais gravosos, que passaram a suportar a partir daquela data.
3.° Vejamos alguns exemplos em matéria dos encargos principais (imposto de justiça, outrora, taxa de justiça, actualmente):
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
4." Pelo quadro apresentado facilmente se constata que o agravamento da taxa de justiça ultrapassa tudo o que é razoável em termos de alteração de encargos judiciais.
5°E ta) salto não pode ser aferido pelo lapso de tempo durante o qual não houve elevação dos encargos, mas antes e tão-somente referenciado por aqueles dois momento, antes e depois de 1 de Janeiro de 1988.
6°Sucede, ainda, que o agravamento dos encargos se acentuou nos adiantamentos (preparos), que passaram a ser de 25 % da taxa de justiça devida, quando até 1 de Janeiro de 1988 eram de 15 % — preparo inicial — e de 20 % — preparo para julgamento.
7.° E tal agravamento foi duplamente sentido, não só com o aumento do valor dâ taxa (percentagem), mas sobretudo com o desmesurado aumento da taxa de justiça devida a final.
8.° Houve, também, um aumento brusco de tributação de incidentes (artigo 43.°), bem como uma temível onerosidade dos adiamentos (artigo 50.°).
9.° Aliás, os exemplos podem multiplicar--se, bastando atentar no aumento sofrido na expedição e cumprimento de deprecadas, reclamações contra o não recebimento de um recurso, falta não justificada de testemunhas ou outros intervenientes nos processos, o adiamento de uma conferência de interessados nos inventários, a própria reclamação contra a conta de custas, etc.
10.° Por seu turno, os processos laborais, que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, passaram a estar submetidos à disciplina comum das custas judiciais, viram de igual modo afectados os encargos judiciais, o que é socialmente injusto, uma vez que o impulso processual nas instâncias judiciais laborais pertence, na quase totalidade dos casos, à classe economicamente mais débil — os trabalhadores.
11.° Paralelamente, a taxa de justiça devida aos processos penais sofreu um agravamento desmesurado.
12.° Assim, até 1 de Janeiro de 1988, num processo de querela o imposto de justiça ia de 10 000$ a 250 000$ e em processo correccional era no montante de 4000$ a 50 000$.
13." Com a nova redacção dada ao artigo 189.° do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça vai de 63 000$ a 1 260 000$, em processo com intervenção de júri, e de 18 900$ a 44 100$, em processo comum com intervenção do juiz singular.
14.° Ainda nos processos penais, a constituição de assistente dava lugar ao pagamento do imposto de justiça, que era o equivalente ao mínimo correspondente à forma de processo.
15.° Isto é: em processo de querela pagava-se 10 000$ e em processo correccional 4000$.
16.° No domínio da nova legislação, a constituição de assistente passou a reger-se pela taxa devida nos incidentes, e, assim sendo, a taxa devida poderá ir de 6300$ a 63 000$.
17.° Pelos exemplos dados se pode ter uma ideia do aumento dos encargos judiciais após a publicação do diploma citado.
18.° Tanto mais que aí se adopta como ponto de referência a unidade de conta de custas (UCC), que corresponde a um quarto do salário mínimo nacional.
19." O qual, mudando todos ou quase todos os anos, se irá traduzir em alterações necessárias dessas UCC.
20.° E a questão que se levanta é exactamente a de saber se o Governo poderia ter procedido aos aumentos dos encargos judiciais nos moldes em que o fez.
21.° Consagra o artigo 20.°, n.° 2, da lei fundamental o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos a todos os cidadãos, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos.
22." Tal direito é desde há muito considerado como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e, por isso, goza da força jurídica prevista no artigo 18.°, também da lei fundamental.
23.° Toda e qualquer restrição ao direito de acesso aos tribunais deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos.
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24.° Por outras palavras: a restrição ao direito de acesso aos tribunais só seria admissível mediante o respeito pelo princípio de proibição de excesso, ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo.
25.° Como diz Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4." ed., p. 316), todo o cidadão tem o direito à menor desvantagem possível, devendo o m ;io (leia-se «providência legislativa») ser o mais «poupado» possível quanto à limitação dos direitos fundamentais, devendo a medida limitar-se à pessoa ou as pessoas cujos interesses devem ser sacrificados.
26." Ainda segundo o autor citado a p. 488 da obra atrás referida, uma lei restritiva pode ser inconstitucional quando adopte cargas «coactivas» de direitos desmedidas, desajustadas ou desproporcionadas.
27.° À luz de tais princípios, se o regime das custas judiciais for de tal modo gravoso que impeça de forma genérica os mais débeis economicamente de recorrer aos tribunais, fatalmente que estaremos perante a violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.
28.° E não se diga que os economicamente mais débeis têm, pelo seu lado, a lei da assistência judiciária.
29.° É que nenhum cidadão tem a garantia de obter o benefício da assistência judiciaria fora dos casos da presunção legal de insuficiência económica.
30.° O que tanto basta para que todo e qualquer cidadão entre em pânico quando vê um seu direito ameaçado e sofre, desde logo, uma restrição ao exercício do seu direito, por não poder contar antecipadamente com o aludido benefício de isenção de preparos e custas.
31.° E também é sabido quanto divergem, de tribunal para tribunal, os critérios que levam à concessão, ou à denegação, da assistência judiciária.
32.° Com a agravante da pesada tributação em custas quando o benefício é negado, ou quando o seu impetrante decai na acção — o que pode significar para o litigante a sua ruína económica.
33.° Do que se vem de dizer parece nítido que, com o novo diploma, o Governo atentou gravemente contra o direito de acesso aos tribunais.
34.° Todo o diploma está eivado de uma preocupação de elevação das receitas judiciais. .
35.° Embora se declare o contrario, visou-se que as receitas se aproximassem dos custos com a justiça e daí a queda para o tendencial autofinanciamento da justiça.
36." A verdade, porém, é que num Estado que se proclama de direito a justiça é, fundamentalmente, um serviço público que não pode ser financiado como um qualquer produto acabado posto à venda no mercado da oferta e da procura.
37.° Há outros valores como o da segurança, o da tranquilidade e o da paz entre os cidadãos, de que o Estado é primordialmente garante.
38.° E para tanto, o acesso a tais valores só se consegue com um sistema judicial acessível para todos e menos gravoso para os mais necessitados.
39." O aumento com encargos judiciais visou, indirectamente, por outro lado, resolver os problemas da justiça em Portugal, que são muitos e bem diversificados.
40.° Por outras palavras: com a dificuldade de acesso aos tribunais tenta-se resolver a morosidade
da resolução dos pleitos, e a falta de meios humanos e técnicos de que enfermam os tribunais, bem como o afluxo de recursos aos tribunais superiores.
41." É certo que o Governo, dando-se conta do alarido e reprovação que surgiram a vários níveis quanto ao aumento desproporcionado dos encargos da justiça em Portugal, introduziu, dois meses e meio depois, uma vintena de alterações ao Decreto-Lei n.°387-D/87, através do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, o qual veio reparar gritantes injustiças.
42.° E, igualmente, nomeou uma comissão alargada para rever o diploma durante o corrente ano, em plena vigência do novo sistema de custas.
43.° E se esta atitude é de louvar, representando, até, a vontade política do Governo de evitar críticas e reparos generalizados, a verdade é que a situação, enquanto não totalmente revista, continuará a criar situações de grande injustiça para os litigantes, quer os que tomam a iniciativa de intentar processos judiciais, quer os que neles se vêem envolvidos contra a sua vontade.
44.° Como alegámos, o salto verificado entre 31 de Dezembro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988 com as custas de justiça em Portugal ultrapassa tudo o que é razoável e todos os índices dos aumentos dos preços no consumidor tomados em conta os dois momentos em causa.
45.° Tais aumentos são desproporcionados e, por isso mesmo, violam o princípio constitucional do acesso aos tribunais ínsito no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.
46.° Entendo, assim, estarem feridos de vício de inconstitucionalidade todos os artigos compreendidos na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n ° 387-D/87, de 29 de Dezembro.
4 — Até final do ano de 1988 não havia sido elaborado acórdão pelo Tribunal Constitucional sobre a questão em análise.
Sumário: Inconstitucionalidade material do artigo I." do Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro [que criou
0 imposto automóvel GA)], por ofensa ao n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.
Processo: R.262/88-DI-3.
Síntese
1 — A ANECRA — Associação Profissional das Empresas de Comércio e Reparação Automóvel, com sede em Lisboa, na Calçada da Estrela, 77, suscitou, perante o Provedor de Justiça, a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro, alegando para o efeito que:
a) A Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, continha, na alínea f) do artigo 36.°, uma autorização legislativa para que o Govemo pudesse legislar no sentido de substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) por um novo modelo fiscal;
b) Ao abrigo de tal autorização, o Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro, o qual criou o imposto automóvel (IA) e acabou com o IVVA;
c) A sobredita autorização legislativa explicitamente determinava que a substituição do velho IVVA
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pelo novo imposto a criar não podia ser utilizada nem de qualquer modo resultar num agravamento da carga fiscal em vigor.
Porém, e ao invés do que estava autorizado a fazer, entendeu o Governo aproveitar o Decreto--Lei n.° 405/87 para introduzir um novo regime fiscal, cujo resultado para o contribuinte é o de ver aumentar a componente fiscal do preço que paga pelos veículos novos.
Na verdade, e em consequência do novo imposto automóvel, os preços dos veículos foram, a partir de 1 de Janeiro de 1988, agravados por directa aplicação do regime fiscal criado, e não porque os agentes económicos o tenham provocado;
d) Ora, estava o Governo expressamente impedido de originar qualquer sobrecarga fiscal por efeito da substituição do IVVA, pelo que se entenderia que a tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/87 se encontra ferida de inconstitucionalidade por o Governo ter excedido os limites de uma autorização legislativa dada em matéria da competência da Assembleia da República.
Poderia, porém, ser-se tentado a pensar que a referida tabela não ofende a alinea f) do artigo 36.° da Lei n.° 49/86, porquanto, porventura, o erário público não viria a ter maior receita fiscal com o novo imposto automóvel.
Essa não seria, todavia, a questão. É que, salvo melhor opinião, o que o Governo tinha de observar não era uma limitação ou proibição quanto ao nível da receita fiscal — medida pelo lado dos cofres das finanças —, mas, pelo contrário, uma clara e expressa limitação quanto ao nível da carga fiscal, medida esta pelo lado do contribuinte, que, assim, não podia vir a sofrer directamente, pelo seu lado, qualquer «agravamento» da mesma nas suas compras.
2 — O Provedor de Justiça considerou procedente a questão suscitada, e, por isso, requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 405/87, com base na seguinte fundamentação:
a) Pela alínea f) do artigo 36.° da Lei n.° 46/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987), o Governo foi autorizado a «reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmonizando-se com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e possibilidade de liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor»;
b) A lei de autorização fixou assim limites ao Executivo no tocante à impossibilidade de agravar a carga fiscal então vigente, ou seja, resultante do regime do ex-IVVA 0);
c) Todavia, o novo imposto, designado por imposto automóvel (Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de
(') Decreto-Lei n." 697/73, de 27 de Dezembro.
Dezembro), veio agravar substancialmente a carga fiscal em relação a veículos acima de certa cüin-drada;
d) Esses aumentos foram amplamente divulgados pelos órgãos de comunicação social;
e) Está, por conseguinte, em causa a conformidade constitucional do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/ 87, devido à inobservância da extensão da lei de autorização;
f) Com efeito, se a lei de autorização determinava a impossibilidade de agravamento da carga fiscal ao tempo vigente 0^>ecreto-Lei n.° 697/73), o Govemo não poderia aprovar diploma do qual resultasse aumento da carga fiscal, sob pena de ofender o n.° 2 do artigo 168." da Constituição;
g) Ora, o texto do artigo !.° do Decreto-Lei n.° 405/ 87 acabou por, na prática, aprovar regime mais gravoso para os adquirentes de veículos;
h) Tanto basta para que o citado preceito deva considerar-se ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do artigo 168.°, n.° 2, da Constituição.
3 — O Tribunal Constitucional veio, no seu Acórdão n.° 473/89, de 12 de Julho, votado por maioria de 5 contra 3, a pronunciar-se pela não verificação da arguida inconstitucionalidade.
0 Provedor de Justiça, perante a possibilidade de a questão vir a ser objecto de apreciação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em virtude de o imposto automóvel ter sido considerado «ilegal» pela Comissão Europeia, determinou o arquivamento do processo.
Sumário: Remoção de veículos em situação de estacionamento abusivo. Processo: R.2821/87 (DI-159).
síntese
1 — Um magistrado judicial veio pôr em causa a validade constitucional do disposto no artigo 3.°, n.M 1, alínea b), 5 e 6, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, na medida em que ao proprietário de veículo removido por estacionamento abusivo era exigido o pagamento das despesas de remoção como condição do desbloqueamento e levantamento do veículo.
2 — Estudada a questão, concluiu-se pela procedência da reclamação e, por isso, o Sr. Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, o que fez nos termos seguintes;
São por de mais razoáveis as circunstâncias enumeradas no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76 que podem justificar a remoção imediata do veículo para local adequado.
Efectivamente, constatada uma das situações que constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, é razoável que as autoridades com competência na fiscalização do trânsito possam desencadear a remoção,.assim satisfazendo o interesse público que resulta do afastamento de obstáculos à fluidez do trânsito e íívre circulação das pessoas.
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Seria, na verdade, pura estultícia alegar-se que a remoção nesse momento não seria possível por não estar assegurada a defesa do arguido.
Constatada a situação, há que põr-lbe termo com a remoção.
Mas com a remoção fica afastado o perigo ou o mal que a remoção visou eliminar.
Põe-se, de seguida, o problema de saber se a remoção foi ou não correcta e legítima, o mesmo se dizendo para o bloqueamento.
Ora, é nesta fase que a lei devia permitir ao arguido a possibilidade de se defender e contraditar as circunstâncias que no entender da autoridade justificavam o bloqueamento ou a remoção.
A verdade é que a lei — artigo 5.°, n.° 2 — condiciona o levantamento do veículo ao pagamento das taxas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.
De igual modo, as autoridades fiscalizadoras vêm exigindo o pagamento das despesas de remoção logo que o veículo se encontre bloqueado, quando é certo que tal prática não tem apoio legal.
Em bom rigor, removido o veículo, o infractor deveria ser notificado para proceder ao levantamento e pagar voluntariamente as taxas respeitantes às despesas de remoção e depósito, e, em falta de pagamento voluntário, o auto de notícia, elaborado nos termos dos artigos 166.° e seguintes do Código de Processo Penal, seria remetido a tribunal, onde o infractor teria todas as possibilidades de defesa.
Com o sistema do regime jurídico vigente, o infractor não pode contraditar os pressupostos do bloqueamento ou da remoção, não lhe estando assegurada a garantia de defesa e não lhe sendo garantido o direito do contraditório, como princípio fundamental do mesmo processo penal.
Pelas razões indicadas, parece inequívoco que o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, está ferido do vício de inconstitucionalidade material, por manifesta violação do disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente requerimento e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, com as consequências legais devidas.
3 — Até final do ano de 1988 o Tribunal Constitucional não havia emitido acórdão sobre a petição do Sr. Provedor de Justiça.
Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso. Regime legal que atribui preferência no preenchimento de vagas aos concorrentes que estagiaram no serviço público onde aquelas ocorreram.
Processo: R.518-B/85 (DI-16).
Síntese
I — Situação de facto que suscitou o estudo jurídico subsequente.
1 — A reclamante efectuou o estágio previsto no artigo 119." do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, na Conservatória do Registo Civil de Moura, durante o período de um ano, tendo ainda prestado serviço na mesma Conservatória, em regime eventual, durante três meses.
2 — Posteriormente, tem a interessada sido candidata a diversos concursos para provimento de vagas existentes em quadros de outras conservatórias sem que conseguisse ainda nomeação, e isto por aplicação do disposto no artigo 113.°, n.° 1, alíneas b) e c), do referido Decreto Regulamentar n.° 55/80, onde se configura como condição de preferência ter estagiado ou estar a estagiar na própria repartição onde a vaga existia.
3 — Salienta a mesma que tal regime decorre que ficam sem possibilidade de obter nomeação todos os candidatos que tenham tido o infortúnio de estagiar em conservatórias ou cartórios onde não ocorra qualquer vaga em tempo útil.
4 — Face ao exposto, entende a reclamante que o preceito em causa viola os artigos 13.°, 47.° e 50." da Constituição. Acentua ainda que também são infringidos os artigos 2.°, n.os 1 e 2, e 25.°, alínea c), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinado em 7 de Outubro de 1976 e aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, combinados com os artigos 8.° e 16.°, também da Constituição, na medida em que se traduz na denegação de direitos aí consagrados, os quais, na sua opinião, prevalecem sobre a lei ordinária.
Neste contexto, conclui a interessada que o aludido artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80 deve ser interpretado de harmonia com o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição (preceito que se impõe ao intérprete por força do artigo 18.°), dado que, segundo ela, estes normativos constitucionais prevalecem sobre o artigo 113.°, em virtude da sua hierarquia no ordenamento jurídico.
5 — Perante o que acaba de ser referido e a fim de se ficar perfeitamente a par do espírito que esteve na origem ora contestado, pois só assim se toma possível avaliai correctamente se ele é ou não contrário à Constituição, ouviu-se o Ministério da Justiça sobre a motivação que esteve na origem da condição de preferência formulada na alínea b) do n.° 1 do citado artigo 113°
Em resposta, recebeu-se a informação de que tal preferência obedeceu à dupla intenção de obter estabilidade dos quadros e de criar oportunidades locais de emprego, mas que se projectava a alteração da lei no sentido de a admissão ao estágio ser condicionada a concurso de habilitação.
Acrescentava, no entanto, o Ministério da Justiça que, dadas as habituais demoras de apreciação dos projectos de diplomas legais, a declaração de inconstitucionalidade poderia acelerar o processo.
II — Estudo de eventual inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 do artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80.
1 — É o seguinte o teor do artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80.
1 — Para preenchimento de vagas de escriturário é reconhecida preferência legal:
a) Aos estagiários em serviço da mesma espécie da do lugar vago com boa informação sobre os estagiários em serviço de espécie diferente;
b) Aos concorrentes que, possuindo estágio válido feito em serviços da mesma espécie da do lugar vago, tenham estagiado ou estejam a estagiar na própria repartição onde a vaga exista, com boa informação de serviço prestado pelo respectivo chefe sobre os concorrentes nas condições referidas na alínea anterior [o sublinhado é nossoj;
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c) Aos que, encontrando-se nas condições previstas na alínea antecedente, possuam maiores habilitações literárias.
2 — Os concorrentes já pertencentes aos quadros têm preferência sobre os demais concorrentes desde que tenham o serviço classificado de Muito bom.
Por seu turno, o n.° 1 do artigo 119.° do mesmo diploma prescreve:
1 — Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus. [O sublinhado é nosso.]
Verifica-se, pela letra do artigo 113.° atras transcrito, que os concorrentes às vagas de escriturário que tenham estagiado ou estejam a estagiar na própria repartição onde a vaga existe preferem aos estagiários noutras repartições.
Sucede, porém, que a possibilidade de estagiar numa determinada conservatória ou num cartório depende de autorização do respectivo conservador ou notário, autorização essa que o artigo 119.°, n.° 1, configura como objecto de um poder discricionário.
Estando, assim, o acesso ao estágio em qualquer repartição dos registos ou do notariado sujeito a um poder de preferência na selecção dos concorrentes que hão-de preencher as vagas que ocorram nessa repartição, toma-se legítimo concluir que, em relação a ocupação dessas vagas, se não respeitou o princípio da liberdade e igualdade de acesso à função pública consignado no artigo 47.°, n.° 2, da Constituição (').
Isto tanto mais quanto é certo ser tal condição de preferência sempre aplicável dado que, na actual e grave crise de emprego que o País atravessa, o número de candidatos nos diversos concursos excede sempre, em larga medida, o número de vagas a preencher.
Afigura-se-nos, deste modo, que, a continuar-se a dar execução à alínea b) do n.° 1 do mencionado artigo 113.°, se está a recorrer a um modo de recrutamento de funcionários que faz incorrer no risco de, por um lado, se estar a pactuar com compadrios e, por outro, de nem sempre se admitir os mais competentes, aspectos estes que se quis afastar com o n.°2 do artigo 47.° da Constituição (3).
Estas as razões por que entendemos que deve ser solicitada ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do disposto naquela alínea, o que, no próprio entender da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, iria certamente permitir que o regime em causa fosse mais rapidamente afastado do que o seria por via legislativa.
III — Pode a alínea b) do n.° 1 do aludido artigo 113.° ser afastada pela Administração antes de ter sido declarada a sua inconstitucionalidade?
Atendendo a que o regime constante de tal alínea viola um preceito constitucional respeitante aos direitos, liberdades e garantias — artigo 47.°, n.°2—, preceito que, por força do artigo 18.°, também da Constituição, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e
(') Artigo 47.°, n.° 2: «Todos as cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via
de concurso.»
(J) V. Diário da Assembleia da República, 1." série, n." 103, de 16 de Junho de 1982, p. 4263.
privadas, toma-se legítimo perguntar se a Administração poderá anteriormente à declaração de mconstitucionalidade desse regime deixar de o aplicar.
Insere-se esta questão no problema geral da aplicabilidade directa e imediata dos preceitos relativos aos direitos fundamentais (3).
Sobre esse tema a doutrina não é unânime.
Assim, segundo uns, a Administração tem sempre de aplicar a lei, não podendo portanto subtrair-se a ela com fundamento na sua mconstitucionalidade. Esta é, aliás, a orientação em França.
Para outros, os órgãos administrativos têm competência para avaliar da inconstitucionalidade de uma norma jurídica mas, como não a podem rejeitar devido à actuação ter de ser pautada pela lei, têm de suspender a sua aplicação até à decisão do caso pela instância de controlo competente.
Para outros ainda a Administração pode pura e simplesmente não aplicar a lei que considere violar os direitos fundamentais.
Autores há também que consideram que os órgãos administrativos apenas podem deixar de aplicar uma lei quando a sua inconstitucionalidade seja evidente (4).
Pessoalmente, afigura-se-nos que uma tomada de posição sobre esta problemática tem de ser encontrada na própria Constituição.
Ao atentar no seu articulado, deparamos com dois preceitos que, em determinadas circunstâncias, podem parecer contraditórios.
São eles, por um lado, o artigo 18.° e, por outro, o artigo 266.°, n.° 2.
Dispõe aquele primeiro normativo, como, aliás, já vimos, que os preceitos relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis; prescreve o segundo que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei.
Ora, num caso em que seja evidente que uma determinada lei infringe um direito, liberdade ou garantia fundamental depara-se a Administração com o seguinte dilema: é de respeitar o artigo 18.°, não aplicando essa lei, mas desrespeitando o princípio da legalidade consignado no artigo 266.°, n.° 2, ou, pelo contrário, é de obedecer a este princípio, aplicando a lei e fazendo tábua rasa do artigo 18.°?
Pessoalmente, entendemos que se trata de uma contradição apenas aparente. Senão vejamos.
Os artigos da Constituição têm de ser interpretados no seu conjunto, isto é, de molde a que se possam integrar num todo harmónico.
Assim, se é certo que a Constituição no seu artigo 18." estatui o princípio de que os preceitos referentes aos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, o que parece significar que eles se sobrepõem a qualquer lei que com eles esteja em desacordo, não é menos certo que essa mesma Constituição indica claramente a quem cabe a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma e os casos em que essa declaração tem lugar — artigo 281.°, n.™ 1, alínea a), e 2.
(3) V. José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de ¡976, pp. 254 e segs.
(*) Esta ideia de «evidência» é, na doutrina, associada à ideia de «gravidade objectiva» (Jasé Carlos Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 262 e 263).
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Isto em obediência a uma preocupação de uniformização e generalização, inspiradas pelo princípio da certeza jurídica (5).
Logo, é lícito sustentar que o disposto no n.° 1 do artigo 18.° da Constituição, segundo o qual os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, quando exista uma lei em desacordo com esses direitos, liberdades e garantias, só
veicula a Administração depois de essa lei ser declarada
inconsütucional com força obrigatório geral.
Uma reserva, porém, nos parece de fazer neste ponto: reporta-se ela a qualquer norma cuja inconstitucionalidade material seja por demais evidente e grave.
IV — Conclusão.
Face ao exposto, e dado que se tratava de um caso em que se suscitasse uma inconstitucionalidade «evidente» que, nessa medida, permitisse à Administração deixar de aplicar imediatamente o respectivo regime, foi requerida ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucional da alínea b) do n.° 1 do artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80.
V — Acórdão n.° 53/88 do Tribunal Constitucional. Em 8 de Março de 1988, o Tribunal Constitucional, em
processo de fiscalização abstracta, decidiu:
a) Declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.u 1, alínea b), do artigo 113.° do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, enquanto componente do sistema normativo de acesso à função pública em que se insere, por violação do princípio da igualdade de acesso previsto no artigo 47.° da Constituição;
b) Restringir temporalmente a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só ocorrerá com a publicação oficial da presente decisão.
C — Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores
1) Nacionalização. Indemnização
Processo n.° 85/R-589-DI-20.
Em 9 de Fevereiro,de 1989, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 3.°, n." 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (Acórdão n.° 39/88, publicado em 3 de Março seguinte). Este pedido fora mencionado no relatório do Provedor de Justiça de 1985, pp. 52 e segs., baseando-se na violação do princípio da justa indemnização.
2) Militares. Tempo de serviço. Igualdade
Processo n.° 85/R-27-DI-4.
0 Tribunal Constitucional decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 384/84, de 5 de Dezembro, relativo à contagem de tempo de serviço
(5) V. J. J. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa . Anotada, anotação ao artigo 282."
dos membros do Conselho da Revolução (Acórdão n.° 40/ 88, de 11 de Fevereiro, publicado em 13 de Abril seguinte). Caso citado no relatório de 1985, p. 49.
3) Contribuições e impostos. Tarifa de saneamento
Processo n.° 85/R-2409-DI-98.
Pelo Acórdão n.° 76/88, de 7 de Abril (publicado no Diário da República, de 21 do mesmo mês), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas 1." a 4." da Deliberação n.° 17/CM/85 da Camara Municipal de Lisboa, criadora dessa tarifa de saneamento.
Questão abordada no relatório de 1987, pp. 54 e segs.
4) Habitação. Arrendamento
Processo n.° 84/R-111-DI-4.
O Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 77/88, de 12 de Abril, publicado a 28 desse mesmo mês) resolveu declarar a inconstitucionalidade da generalidade das normas do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, respeitante ao regime de arrendamento do comércio, indústria e profissões liberais.
Problema tratado no relatório de 1989, p. 56.
5) Militares. Regulamento disciplinar. Direito de Defesa
Processo n°83/R-1710-DI-44.
Os artigos 76.° e 82.° do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, foram declarados inconstitucionais pelo Acórdão n.° 90/88, de 19 de Abril (publicado a 13 de Maio seguinte), por se considerarem ofensivas do direito de defesa as regras limitativas deles constantes, respeitantes à punição em caso de queixa infundada à restrição e à nomeação de representantes do arguido.
Este pedido fora mencionado no relatório de 1984, p. 75.
6) Administração da justiça. Custas. Partidos políticos
Processo n.° 86/R-2955-DI-58.
O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, que abolira a isenção de custas para os partidos políticos foi declarado inconsütucional pelo Acórdão n.° 160/88, de 12 de Julho (publicado a 2 de Agosto).
O correspondente pedido fora descrito no relatório de 1987, p. 43.
7) Direitos fundamentais. Direito ao corpo. Transplantes de órgãos
Processo n.° IP-6/86-DI-9.
Não concordando com o pedido do Provedor (relatório de 1986, pp. 67 e segs.), o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 130/88, de 8 de Junho, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 553/ 76, de 13 de Julho, relativo ao regime de transplantes de órgãos.
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8) Administração da justiça. Alçadas
Processo n.° R-89/88-DI-I-88.
Pelo seu Acórdão n.° 193/88, de 28 de Setembro (publicado a 14 de Dezembro), o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 106.° e 108.°, n.° 5, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, sobre o regime das alçadas.
0 Provedor formulara este pedido em 9 de Fevereiro de 1988
CAPÍTULO m
Apreciação na especialidade da alguns processos concluídos em 1988
Sumário: Câmaras municipais. Execução de obras e danos
em prédio contíguo. Objecto: Queixa contra a Câmara Municipal de Almeirim
por permitir obras mal concebidas ou executadas com
prejuízo para terceiros. Decisão: Reclamação procedente. Danos reparados. Processo: R. 1225/87.
Síntese
1 — Certo cidadão queixou-se pelo facto de as obras levadas a cabo no prédio contíguo ao seu terem ocasionado neste danos gravosos sem que a respectiva Câmara Municipal, apesar de lhe ter reconhecido razão, tivesse agido em conformidade.
2 — Feitas as diligências que se impunham foi comunicado pela referida Câmara que as obras em causa haviam sido objecto de novo projecto destinado a obviar aos defeitos da obra e que por isso mereceu aprovação. Ao mesmo tempo, informava que os danos causados no prédio do reclamante tinham sido reparados.
3 — Por diligências subsequentes apurou-se que a reparação dos danos não foi feita integralmente e desde logo. Todavia esta reparação veio, finalmente, a fazer-se em termos que o próprio queixoso se deu por satisfeito.
Sumário: Contribuições e impostos — Contribuição predial. Objecto: Duplicação na inscrição matricial de prédio urbano.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.203/88.
Síntese
1 — Com base na queixa que lhe foi apresentada por um cidadão, acerca da alegada recusa da 1.' Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira de Azeméis de dar seguimento ao seu pedido de eliminação de registo de prédio urbano, indevidamente lavrado, o Provedor de Justiça solicitou ao respectivo chefe de repartição a prestação de esclarecimentos sobre o assunto e a indicação das providências a ser tomadas com vista à regularização da situação.
2 — Aquele chefe de repartição informou que, de acordo com o exame feito, no local, pelos seus Serviços de Fiscalização, se verificara existir, efectivamente, um
prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Ul, daquele concelho, sob dois artigos. Entendida, contudo, que o assunto deveria ser resolvido pelos tribunais comuns, dado não ter havido qualquer reclamação, aquando da avaliação a que aqueles artigos tinham estado sujeitos, nos termos do artigo 144.° do Código de Contribuição Predial, conforme facultava o artigo 269.° do mesmo Código.
3 — Considerando, porém, o estabelecido no n.° 1 do artigo 117.° do Código do Registo Predial e o facto de ter sido constatada pelos Serviços de Fiscalização daquela Repartição de Finanças a inexactidão dos elementos constantes da descrição matricial do artigo urbano em causa, solicitou o Provedor de Justiça que fossem feitas as diligências que, no âmbito das competências daquela entidade — nomeadamente as decorrentes da previsão do artigo 311.° do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola —, se entendia poderem e deverem ser tomadas com vista à rectificação da situação.
4 — Reexaminado o assunto na sequência de novas diligências ordenadas por aquela Repartição de Finanças foi, finalmente, determinada a eliminação do artigo urbano incorrectamente lavrado.
Sumário: Contribuições e impostos. Imposto sobre o valor
acrescentado (IVA). Objecto: Liquidações incorrectamente emitidas por falha
de «mudança de numero fiscal». Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R. 1063/87.
Síntese
1 — Determinada empresa apresentou, em 6 de Dezembro de 1985, para efeitos de registo no cadastro dos sujeitos passivos em IVA, sob número de identificação fiscal (provisório), a competente declaração de início de actividade.
2 — Tal declaração produziu os objectivos legais que determinaram a sua criação, tendo a empresa ficado enquadrada no regime normal, em periodicidade mensal, a partir de 1 de Janeiro de 1986.
3 — No intuito de dar cumprimento ao estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sujeito passivo remeteu ao Serviço de Administração do IVA as declarações periódicas correspondentes a vários meses, indicando, não aquele número de identificação fiscal, mas, sim, o definitivo, que, entretanto, lhe fora atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 — Contudo, em vez de se ter accionado a transacção «mudança de número fiscal», procedeu-se, erradamente, à criação oficiosa em cadastro de um novo registo para o mesmo contribuinte.
5 — Este procedimento determinou que a empresa fosse considerada como se de dois sujeitos passivos distintos se tratasse, com as naturais consequências negativas.
6 — Neste contexto, as diversas declarações periódicas, posteriormente remetidas, ora foram tratadas como referidas ao número de identificação fiscal provisório, ora consideradas como referenciadas ao número definitivo.
7 — De tal actuação resultou que, a cada declaração periódica tratada e processada com determinado NTF, lhe correspondesse, no outro número de identificação fiscal, a emissão, em «fecho de período», de uma liquidação oficiosa.
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8 — Consequentemente, geraram-se cerca de 11 liquidações oficiosas, de vários períodos, disseminadas pelos dois números de identificação fiscal, cujo montante se elevou a 2 625 281 $80.
9 — Exposta a situação ao Provedor de Justiça, efectua-ram-se diligências junto dos Serviços de Administração do IVA, de que resultou uma reanálise, por estes, do caso, concluindo ter sido cometido lapso, não se mostrando, portanto, devidas as liquidações oficiosas emitidas, bem como as demais imposições legais que sobre elas impendiam. Nessa decorrência tomou o SIVA todas as providências necessárias com vista à regularização da referida situação tributária.
Sumário: Empresas públicas. TAP-Air Portugal. Objecto: Processo de avaliação de desempenho e potencial
dos trabalhadores. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Processo: R.1711/86.
Síntese
1 — O Sindicato dos Engenheiros da Região Sul queixou-se ao Provedor de Justiça de alegada incorrecta avaliação de desempenho e potencial a que estaria sujeito o pessoal da TAP.
2 — Foi solicitada à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) a abertura de um processo de averiguações/inquérito quanto à matéria da reclamação e o envio posterior ao Serviço do Provedor de Justiça do respectivo relatório, no qual a dita IGT concluía pela inexistência de ilegalidade.
3 — Estudado o assunto, também no dito Serviço se veio a concluir no sentido de que, realmente, inexistiam ilegalidades.
Mas também se concluiu que, não obstante, como medida preventiva para o futuro, e quanto às ditas avaliações excepcionais, a TAP deveria adoptar procedimentos uniformes em todos os seus departamentos, assentes em dados actuais e controláveis, culminando por decisões notificadas aos interessados por forma escrita e suficientemente elucidativa.
4 — Neste sentido, o Provedor de Justiça dirigiu uma recomendação ao presidente do conselho de gerência da TAP-Air Portugal. Em resposta, este veio dizer que concordava com o conteúdo e fundamentos de tal recomendação e que a doutrina da mesma iria ser aplicada futuramente na TAP.
Sumário: Farmácias. Sua transferência por motivo de melhor cobertura dos agregados populacionais.
Objecto: Queixa contra a não autorização de transferência de uma farmácia para área populacional carenciada.
Decisão: Pretensão ajustada às necessidades. Recomendação feita e aceite pelo Ministério da Saúde para alteração da lei vigente.
Processo: R.2510-B-1/82.
Síntese
1 — Certa cidadã, proprietária de uma farmácia localizada no concelho de Castelo Branco, solicitou ao Ministério da Saúde, pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, a transferência da sua farmácia para uma área daquela cidade, alegando a grande densidade populacional da área pretendida mas servida por farmácias
localizadas a mais de 1 km de distância. A favor desta transferência, pelo seu considerado notório interesse pronunciaram-se tanto o Hospital Distrital de Castelo Branco como a respectiva Câmara Municipal.
2 — Todavia, tal pedido veio a ser indeferido por força das disposições legais em vigor — Portaria n.° 413/73, de 9 de Junho — que determinavam um mínimo de 6000 habitantes por farmácia, sendo certo que a cidade de Castelo Branco, com pouco mais de 23 000 habitante, já dispunha de seis farmácias.
3 — A investigação do caso permitiu verificar que aquelas seis farmácias se situavam na zona central da cidade, a distância umas das outras entre os 200 m e 300 m, o que dava como resultado deixar mal servidas zonas periféricas da cidade.
4 — Perante esta situação, e tendo em conta que, se, do ponto de vista legal, o indeferimento da pretensão da reclamante estava certo, já o não estava do ponto de vista do interesse colectivo.
5 — Depois de diversas diligências feitas junto do Ministério da Saúde, bem como de uma recomendação final do Sr. Provedor de Justiça, veio a ser elaborada nova medida legislativa —a Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro — que revogou a anterior e veio dar tratamento adequado às situações como a referida neste caso.
6 — Em consequência, a pretensão da reclamante foi deferida por despacho ministerial, e satisfeitos os interesses das populações cujas necessidades em assistência medicamentosa se visava essencialmente atender.
Sumário: GNR. Violência.
Objecto: Suicídio de um jovem a seguir a alegados espancamentos num posto da GNR.
Decisão: Instauração de procedimento criminal e disciplinar.
Processo: R.501-B-1/85.
Síntese
1 — Com base numa queixa feita ao Provedor de Justiça e num recorte anexo de uma notícia publicada no Correio da Manhã, de 20 de Fevereiro de 1985, intitulada «Jovem suicida-se ... por roubar coelhos», foi aberto o presente processo.
2 — Foram solicitadas informações ao agente do Ministério Público de Sintra, por cujo Tribunal corria termos o respectivo processo-crime, por se suspeitar fortemente de que o dito jovem, Desidério Henrique Mendonça Corda, tinha sido violentamente agredido por guarda(s) da GNR, no posto do Cacém, após o que se havia suicidado.
Pelo mesmo motivo, foram também pedidas informações ao Comando-Geral da GNR sobre a evolução e decisão proferida no processo de averiguações mandado instaurar por tais factos e, ainda, ao juiz de instrução criminal dos serviços da Polícia Judiciária Militar, por onde, com base em certidão emitida pelo Tribunal de Sintra, passou a ser instruído o respectivo processo-crime.
3 — O processo do Tribunal de Sintra veio a ser arquivado porque, indicando-se muito embora que o Desidério tinha sido agredido por guarda(s) da GNR (não havendo relação de causalidade adequada entre tal agressão e o suicídio), o foro competente para a matéria era o militar, pelo que a este foi remetida a citada certidão.
Aqui, no Tribunal Militar, o rjrocesso-crime foi também arquivado, ficando a aguardar a produção de melhor prova.
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Quanto ao processo de averiguações instaurado e instruído no Comando-Geral da GNR, foi, também este, mandado arquivar por falta de provas.
Sumário: Obras. Legitimidade para apresentar projectos de licenciamento de obras de construção civil.
Objecto: Reclamação contra a posição assumida pela Camara Municipal de Loulé que, contra disposição legal, exigia a intervenção de arquitecto.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Processo: R.2179-B-4/85.
Síntese
1 — Um técnico de construção civil reclamou contra a posição assumida pela edilidade acima referida, por esta exigir que os projectos de construção para a Urbanização de Santa Catarina (área da sua jurisdição) fossem subscritos por arquitecto, por força do § 2° do regulamento de urbanização, em razão do que rejeitou projectos apresentados pelo reclamante.
2 — Este regulamento, que a Câmara declarou estar conforme com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 73/73, de 28 de Janeiro, verificou-se que, na verdade, ao fazer a exigência acima referida, restringia e impedia a intervenção de técnicos de construção civil na elaboração de projectos de construção civil, para além dos condicionalismos legais, aliás determinados naquele mesmo diploma, no seu artigo 3o, n.° 3 (e ainda artigo 7.°, n.° 1).
3 — Em consequência, foi feita recomendação no sentido de a Câmara em causa revogar a deliberação que indeferiu o licenciamento de obra requerido pelo reclamante, e procedesse à alteração do regulamento de urbanização de Santa Catarina de modo a conformá-lo com o disposto no Decreto-Lei n." 73/73, o que tudo foi aceite.
Sumário: Obras. Projectos de construção civil e sua apresentação para aprovação junto das autarquias locais. Proibição da sua apresentação como forma de punição.
Objecto: Reclamação contra a aplicação desta sanção ao autor de certo projecto, por se ter constatado desconformidade entre um outro projecto de obras, também da sua autoria, e a sua execução.
Decisão: Reclamação procedente. Feita a recomendação conveniente, foi a mesma aceite e posta em prática.
Processo: R. 1485/86.
Síntese
1 — Um cidadão apresentou reclamação contra a Câmara Municipal de Ovar por esta lhe ter aplicado sanção que o proibiu, pelo prazo de 30 dias, de apresentar projectos de obras com fundamento de que uma outra obra, cujo projecto era da autoria do reclamante, estava a ser executada em desconformidade com o mesmo.
2 — Verificou-se que, de facto, a alegada desconformidade entre o projecto e a obra em causa era real, mas que a sua responsabilidade não podia ser atribuída ao reclamante, até por este ter pedido já a anulação do seu «termo de responsabilidade», o que, aliás, a Câmara não
aceitou, aplicando ao reclamante a sanção acima referida, e que foi buscar, por analogia, ao artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril.
3 — Acontece, porém, que tal preceito legal não é aplicável senão aos casos em que se verifica ser o próprio projecto que não respeita normas técnicas e regulamentares, o que não era o caso.
Assim, não estando prevista na lei a situação verificada, não lhe podia ser aplicada uma pena prescrita para outras situações, pois deverá ter-se sempre em conta o princípio legal de nulla poena sina lege.
4 — Nestes termos, e porque a mencionada deliberação camarária que aplicou a pena em causa estava ferida de nulidade, foi feita recomendação no sentido da sua revogação, bem como da sua não repetição para futuro em casos idênticos, o que foi aceite pela Câmara em causa, ainda que, quanto ao caso aqui em apreço, os 30 dias de suspensão já estivessem ultrapassados e, por isso, consumada a suspensão.
Sumário: Propriedade horizontal. Uniformidade de critérios de avaliação e sua comunicação aos interessados (condóminos).
Objecto: Queixa de vários condóminos contra o facto de
0 Fisco ter notificado (só) o administrador do prédio da avaliação deste, ter cometido um erro de cálculo e ter usado diversidade de critérios com referência a prédios da mesma zona.
Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Recomendação parcialmente aceite. Processo: R. 1620-A-2/83.
Síntese
1 — Os condóminos de certo prédio constituído em propriedade horizontal apresentaram queixa ao Provedor de Justiça contra a administração fiscal por esta:
a) Tendo procedido à avaliação do prédio, ter notificado do seu resultado apenas o administrador do mesmo e não os queixosos, pelo que quando tomaram conhecimento dela e quiseram reclamar já estavam fora de prazo;
b) A avaliação enferma de erro de cálculo, que teve por consequência imediata elevar em mais 795 600$ o seu rendimento colectável;
c) Ter usado, na avaliação deste prédio, critérios diferentes dos usados em prédios da mesma zona, o que veio onerar o respectivo rendimento colectável.
2 — O estudo do presente caso, extenso e demorado, levou à conclusão, expressa em ofício do Sr. Provedor de Justiça dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em Março de 1985, e segundo a qual os queixosos careciam de razão quanto à primeira queixa, mas era manifesta uma situação de desigualdade, logo, também de injustiça, quanto às outras duas queixas.
3 — Muito mais tarde, e depois da adição de novos elementos processuais, de novo o Sr. Provedor de Justiça oficiou agora ao Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, no qual se dá conta de que:
a) A administração fiscal laborou um erro de cálculo no que respeita aos valores para despesas de con-
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servação a deduzir na avaliação feita, de que resultou ter o rendimento colectável sido calculado em 5 472 320$, quando devia ter atingido a quantia inferior de 4 676 720$, com a qual os queixosos estavam de acordo; b) Na avaliação do prédio em causa, e para além do acima dito, verificou-se ter havido por parte do Fisco um tratamento de desfavor quando comparado com outros prédios.
Era, pois, manifesto que estavam postos em causa, por parte da administração fiscal, princípios de legalidade, justiça e imparcialidade, razão por que o Sr. Provedor de Justiça formulou recomendação no sentido de ser reparada a situação de injustiça fiscal, resultante quer de um erro de cálculo como ainda da comparação com o resultado das avaliações de outros edifícios situados na mesma zona.
Na sua resposta, a administração fiscal aceitou a existência de erro de cálculo informando os queixosos de que podiam requerer a sua correcção, mas rejeitavam o mais.
Sumário: Registos e notariado. Registo criminal. Reabilitação.
Objecto: Dúvidas e críticas sobre o conteúdo do registo criminal em face da nova regulamentação desta matéria (Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro), incidindo no facto de ficarem a constar dos certificados de registo criminal, requisitados ou requeridos, as acusações de que não resultaram condenações.
Decisão: Críticas procedentes. Recomendação aceite.
Processo: I. P. 41-B-1/83.
Síntese
1 — Na edição de A Capital de 8 de Fevereiro de 1983, foi publicado um artigo, sob o título «O registo criminal», que contém várias críticas e «reparos» ao Decreto-Lei n.° 39/83, com especial relevo para o facto de constarem dos certificados de registo criminal os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes e as decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia, e que foi considerado incompatível com o preceito contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
2 — Dada a pertinência destas críticas o Sr. Provedor de Justiça ordenou, por sua iniciativa, a abertura de um processo com o propósito de se proceder a um estudo aprofundado desta matéria.
3 — Assim, e nesse sentido, efectuaram-se várias diligências junto do Ministério da Justiça constatando-se que, afinal, existia uma consonância de posições entre o Serviço do Provedor de Justiça e o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC), concretamente:
a) Reconhecimento da ausência de razões para a solução legal de fazer constar dos certificados de registo criminal as decisões absolutórias (solução, aliás, já não executada na prática);
b) Impossibilidade de uma alteração legislativa que eliminasse, pura e simplesmente, a obrigação de registo dos despachos de pronúncia, nomeadamente para os efeitos do disposto no artigo 55.° do Código de Processo Penal (acumulação de infracções, apensação de processos);
c) Possibilidade, em todo o caso, de a alteração legislativa se confinar a estabelecer que os despachos de pronúncia só constem dos certificados requisitados para fins jurisdicionais ou de investigação criminal e já não dos requeridos para outros fins.
4 — Nesta conformidade, entendeu o Provedor de Justiça dever formular ao Sr. Ministro da Justiça a seguinte recomendação:
o) Que, por via legislativa, se excluam do conteúdo dos certificados de registo criminal as referências às decisões absolutórias e aos processos que por elas terminaram;
b) Que, pela mesma via, se determine que os despachos de pronúncia não constem senão de certificados requisitados para fins jurisdicionais ou de investigação criminal.
5 — Na sequência desta recomendação veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 17.° do anterior Decreto-Lei n.° 39/83, ficando, assim, inteiramente satisfeitos os seus objectivos.
Sumário: Segurança social. Aposentação. Contribuições
para o MSE. Retròacção de inscrição. Objecto: Notificação em 1988 para o subscritor (viúvo)
pagar o encargo relativo à retròacção da inscrição no
MSE requerida em 1973. Decisão: Reclamação procedente. Considerado sem efeito
0 pedido de retròacção da inscrição. Processo: R.1039/88.
Síntese
1 — Um subscritor do Montepio dos Servidores do Estado, que em 1973 formulou o pedido de retròacção de inscrição a 1945, reclamou para o Provedor de Justiça de só em 1988 a Caixa Geral de Aposentações lhe vir a exigir o respectivo encargo, quando é certo que presentemente já lhe faleceu o cônjuge.
2 — Face ao longo período de tempo decorrido entre o pedido de retròacção da inscrição e a liquidação do correspondente encargo, ao que acresceu a circunstância de o subscritor, na medida em que já enviuvara, deixar de ter interesse na dita retròacção, ouviu-se a Caixa Geral de Aposentações sobre a possibilidade de o pedido do reclamante ser satisfeito.
3 — Em resposta, aquela instituição comunicou ao Serviço do Provedor de Justiça, em 22 de Setembro de 1988, que considerou sem efeitos o pedido em causa e que ia proceder à necessária regularização face aos respectivos descontos entretanto já efectuados na pensão de aposentação do interessado.
Sumário: Segurança social. Aposentação. Pensão. Reposição ilegal. Revogação.
Objecto: Exigência, decorridos cerca de três anos sobre a aposentação definitiva, de restituição de parte das pensões concedidas, para o que foi invocado erro de cálculo.
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Decisão: Reclamação procedente. Revogação do despacho
impugnado. Processo: R.2608/86.
Síntese
1 — O reclamante, funcionário da Direcção-Geral de Portos desde 1 de Janeiro de 1960, foi colocado em comissão de serviço na DRAGAPOR, E. P., em 1 de Junho de 1978.
Por despacho de 16 de Outubro de 1981, foi-lhe reconhecido o direito a determinada pensão de aposentação provisória, a qual se veio a converter em definitiva em 28 de Abril de 1982.
2 — Aproximadamente um mês antes da referida aposentação provisória, tinha sido publicado o estatuto do pessoal da DRAGAPOR, E. P.
Então, a Caixa Geral de Aposentações, com base no artigo 19.°, n.° 2, dos estatutos da empresa, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 332/77, de 10 de Agosto, segundo o qual os trabalhadores que tivessem transitado da Direcção-Geral de Portos ficavam sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado enquanto o estatuto do pessoal não fosse publicado, considerou que o interessado não tinha direito de ser aposentado de acordo com a tabela da função pública nem de ver a sua pensão actualizada nos termos das dos funcionários públicos, como efectivamente o tinha sido durante mais de um ano após a atribuição de pensão definitiva (o acto determinante da aposentação — despacho de 16 de Outubro de 1981 — foi ulterior à publicação do referido estatuto do pessoal).
Todavia, dado a aposentação ser um acto administrativo constitutivo de direitos, entendeu a mesma Caixa que já não podia exigir ao interessado, passado mais de um ano, o que indevidamente lhe tinha pago.
No entanto, relativamente às demais actualizações anuais, que o aposentado reclama, a Caixa sustenta que não lhe podem ser atribuídas, em virtude de, não obstante o despacho de aposentação definitiva ter erroneamente fixado a pensão de acordo com a tabela da função pública, o mesmo despacho não lhe reconhecer o direito de ver a sua pensão actualizada, com base nas novas tabelas da função pública, e isto face ao aludido artigo 19.°, n.° 2, dos estatutos da DRAGAPOR, E. P.
3 — Não se concordou com a posição defendida pela Caixa e isso pelos motivos adiante alinhados.
O Decreto-Lei n.° 332/77, que criou a DRAGAPOR, E. P., dispõe no seu artigo 11°, n.° 1, alínea a), que «a afectação do pessoal da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa processar-se-á com respeito pelos direitos e legítimas expectativas daquele à data da entrada em funcionamento da empresa» (o sublinhado é nosso).
Este mesmo preceito configura tal regime como um dos princípios fundamentais pelo qual o estatuto do pessoal da DRAGAPOR, E. P., se deveria orientar.
Certamente por isso é que o estatuto de pessoal, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 219 (suplemento), de 23 de Setembro de 1981, prescreve, no seu artigo 27,°, n.° 2, que «os trabalhadores oriundos da função pública manterão o regime de previdência dos funcionários civis do Estado».
Por outro lado, acrescenta o artigo 30.° do mesmo estatuto que «até à entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho manter-se-ão os direitos le-
gitimamente adquiridos, à data de entrada em funcionamento da empresa, pelos trabalhadores provenientes da Direcção-Geral de Portos, Administração-Geral do Porto de Lisboa ou de outros serviços públicos que não estejam devidamente consagrados no presente estatuto».
Por aplicação do regime exposto e atendendo a que o acto determinativo da aposentação tinha ocorrido aproximadamente um mês após a entrada em vigor do estatuto do pessoal, admitiu-se que o reclamante, a essa data, ainda estaria a ser remunerado pelas tabelas de vencimentos da função pública, pelo que se concluiu que o cálculo inicial da sua pensão estava correcto, dispondo ele, por conseguinte, do direito a que a sua pensão fosse actualizada em resultado da elevação geral de vencimentos do funcionalismo público, de harmonia com o artigo 59.° do Estatuto da Aposentação.
4 — O entendimento que acabou de se apontar foi submetido à consideração da Caixa Geral de Aposentações, que veio pois a aceitá-lo.
Sumário: Segurança social. Aposentação. Prazo. Boa-fé.
Objecto: Requerimento de aposentação considerado entrado fora do prazo para efeitos do benefício de determinado acréscimo da pensão, não obstante ter o mesmo respeitado o prazo que, embora superior ao legal, foi, por lapso, publicitado pela Caixa.
Decisão: Reclamação procedente. Processo revisto de harmonia com a pretensão do interessado.
Processo: R.2820/86.
Síntese
1 — O reclamante requereu a sua aposentação nos termos do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no artigo 7." do Decreto--Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, que previa a atribuição do acréscimo de 25 % do valor da pensão.
2 — Nos serviços da Caixa estava então afixado, para conhecimento do público, que o prazo para entrega dos requerimentos de aposentação com direito àquele benefício expirava a 16 de Outubro de 1978.
3 — O interessado entregou o seu requerimento dentro do prazo afixado, na sequência do qual lhe foi atribuída a pensão provisória, onde estava incluído o referido acréscimo de 25 %.
4 — Volvidos anos sobre esta situação, a Caixa Geral de Aposentações fixou-lhe definitivamente o valor da pensão, sem contudo nele incluir o aludido aumento de 25 %.
5 — A fundamentar esta actuação, invocou aquela instituição que, aquando da apresentação do requerimento de aposentação, já havia expirado o prazo (11 de Outubro de 1978) concedido pelo Decreto-Lei n.° 175/78.
6 — Deste entendimento resultou para o reclamante ser--lhe exigida a reposição de tudo quanto havia recebido na base do acréscimo dos 25 %, o que orçava os 188 683$.
7 — Foi, assim, que o mesmo reclamou para o Serviço do Provedor de Justiça, solicitando que fosse providenciado pela reparação de tão grande injustiça.
8 — No seguimento dessa reclamação, solicitou-se à Caixa Geral de Aposentações que se impunha que tal injustiça fosse reparada, uma vez que o reclamante fora por ela induzido em erro.
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9 — Em resposta, a Caixa, em 21 de Janeiro de 1988, comunicou que a questão unha sido reapreciada e que, em obediência a princípios éticos e de segurança e certeza do direito, fora reconhecido ao reclamante o direito ao acréscimo em causa.
Sumário: Segurança social. Aposentação. Tempo de serviço.
Objecto: Contagem para efeitos de aposentação do tempo de serviço prestado num organismo de coordenação económica do ultramar por um funcionário que se desligou do mesmo anteriormente à vigência do diploma que permitiu essa contagem.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.
Processo: R.2008/87.
Síntese
1 — A viúva de um funcionário que entre 1953 e 1960 exerceu funções na Junta de Exportação do Café, organismo de coordenação económica de Angola, reclamou para o Provedor de Justiça do facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter levado em conta, no cálculo da sua pensão de sobrevivência, aquele tempo de serviço.
Esta posição da Caixa resultou do entendimento de que o artigo 35.° do Decreto n.° 45 083, de 24 de Junho de 1963, preceito que dispôs que o tempo de serviço que os funcionários públicos ultramarinos prestaram nos organismos de coordenação económica com sede no ultramar será contado para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, não era aplicável aos funcionários que cessaram funções anteriormente à sua entrada em vigor.
2— Tendo em conta a circunstância de o preâmbulo do aludido diploma legal referir que são motivos de equidade que levam a contar aos funcionários públicos o tempo de serviço nos referidos organismos, foi sugerido à Caixa Geral de Aposentações uma interpretação do citado normativo em termos de o tomar extensivo ao tempo de serviço naqueles prestado, independentemente da data em que os interessados deles se desvincularam.
3 — A Caixa Geral de Aposentações veio a aceitar a posição do Serviço do Provedor de Justiça, atendendo inteiramente a queixa da reclamante, com base no disposto no artigo 25.°, alínea b), do Estatuto da Aposentação onde se lê que «é contado para efeitos de aposentação [...] o tempo de serviço prestado [...] a organismos de coordenação económica».
Sumário: Segurança social. Aposentação antecipada e bonificada.
Objecto: Direito a aposentação antecipada e bonificada nos termos da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, para funcionários da administração local.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.
Processo: R.2406/87.
Síntese
1 — Um funcionário camarário queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de a Caixa Geral de Apo-
sentações lhe ter negado o direito a aposentação antecipada e bonificada, ao abrigo da Lei n.u 9/86, de 30 de Abril.
2 — Averiguados os factos constatou-se que o reclamante, na data de 13 de Junho de 1986, solicitou à Caixa a sua aposentação antecipada e bonificada de acordo com o diploma acima referido, o que lhe foi negado com base num despacho do Sr. Secretario de Estado do Orçamento, segundo o qual a Lei n.° 9/86 não era extensiva ao pessoal das autarquias locais.
3 — Conformado com esta decisão, o reclamante veio, todavia, mais tarde, a saber que a Procuradoria-Geral da República em parecer que versou precisamente esta matéria, concluiu que a Lei n.° 9/86, no seu artigo 9.°, n.°* 6, 7 e 8, se aplicava tanto aos funcionários e agentes da administração central como local. Este parecer foi homologado por despacho dos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, que, de seguida, subscreveram novo despacho conjunto, o A-54/87-X (in Diário da República, 2.* série, n.u 85, de 11 de Abril de 1987), no qual se consagravam as medidas necessárias ao novo âmbito de aplicação da Lei n.° 9/86 e se determinava à Caixa Geral de Aposentações a reabertura de todos os processos antes indeferidos, para que pudessem ler agora o tratamento adequado.
4 — Neste sentido o reclamante retomou o seu pedido de aposentação bonificada, em 13 de Maio de 1987, sem que a Caixa líie desse qualquer resposta.
5 — Foi então que se queixou ao Sr. Provedor de Justiça, cujo serviço, em ofício adequado e fundamentado, sugeriu à Caixa Geral de Aposentações que reapreciasse o pedido do queixoso, datado de 13 de Junho de 1986, e o deferisse nos termos determinados na Lei n.° 9/86 e despachos ministeriais subsequentes, o que foi atendido inteiramente pela Caixa, que, inclusivamente, ordenou o pagamento retroactivo das diferenças entre o valor da pensão antes calculada e o valor da pensão bonificada.
Sumário: Segurança social. Cálculo da pensão e suplemento de grande invalidez. Objecto: Pedido de contagem de tempo do serviço militar
prestado para cálculo da pensão e atribuição do suplemento de grande invalidez.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.
Processo: R.2906/87.
Síntese
1 — Um beneficiário do antigo regime especial de protecção social aos desalojados das ex-colónias, ao abrigo do qual recebia uma pensão de invalidez, reclamou para o Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Nacional de Pensões ter indeferido duas pretensões suas: contagem do tempo de prestação de serviço militar para cálculo do valor da pensão e atribuição de um suplemento de grande invalidez.
2— Apreciado o assunto, considerou-se improcedente a primeira das pretensões do reclamante, pois o regime pelo qual esteve abrangido não tinha natureza contributiva, logo não se justificava a inclusão do tempo referente ao serviço militar.
3 — Todavia, e quanto à segunda pretensão — suplemento de grande invalidez —, concluiu-se ser legítima e
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devida, pelo que se oficiou ao Centro Nacional de Pensões recomendando o deferimento do pedido do reclamante, uma vez que a legislação da segurança social permite a atribuição daquele suplemento aos pensionistas abrangidos pelo regime de natureza assistencial, como é o caso do regime de protecção aos desalojados.
4 — O Centro Nacional de Pensões anuiu à recomendação que lhe foi feita, na sequência do que informou o reclamante que podia requerer a atribuição daquele suplemento.
Sumário: Segurança social. Contas «poupança-reforma-dos».
Objecto: Extensão das regalias inerentes às contas «pou-pança-reformados» à terceira idade em geral.
Decisão: Colocação do problema à Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, que o considerou do maior interesse e se dispôs a apreciá-lo.
Processo: I. P.12/88.
Síntese
1 — Foi recebida no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação contra o regime constante do Decreto-Lei n.° 138/86, de 14 de Junho que instituiu as contas «pou-pança-reformados», e isso devido ao facto de esse normativo não incluir no seu âmbito as «donas de casa».
Salientava-se na reclamação que, enquanto um casal de reformados podia dispor de duas contas no total de 3000 contos (1500 contos cada uma), nos casos em que apenas um dos cônjuges é reformado, o total do depósito só podia ser, no máximo, 1500 contos.
2 — Não obstante, no caso concreto, ser legalmente impossível satisfazer a pretensão do reclamante, o Serviço do Provedor de Justiça entendeu tomar a iniciativa de submeter à ponderação da Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade a eventual alteração do Decreto-Lei n.° 138/86, no sentido de as regalias inerentes às contas «poupança-reformados» passarem a beneficiar a terceira idade em geral.
3 — A referida Comissão, em Novembro de 1988, veio informar o Provedor de Justiça de que a questão apresentada tinha merecido o maior interesse e que, muito em breve, iria ser objecto de apreciação.
Sumário: Segurança social. Pagamento de pensão. Vale de correio.
Objecto: Pedido de pagamento da pensão cujo vale de correio se extraviou. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R. 2921/86.
Síntese
1 — Um pensionista do Centro Nacional de Pensões queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não ter recebido o vale de correio respeitante ao pagamento da pensão do mês de Setembro de 1982, referindo ter já desenvolvido várias tentativas junto do Centro Nacional de Pensões e dos Correios e Telecomunicações de Portugal, no sentido de obter a resolução do assunto.
Inclusivamente intentara já para o efeito a competente acção judicial no Tribunal de Vüa da Feira.
2 — Foram então efectuadas várias diligências por este Serviço junto das entidades visadas, tendo desde logo os Correios e Telecomunicações de Portugal deixado bem claro que os respectivos serviços não tinham tido qualquer interferência no pagamento do referido vale.
3 — No entanto, a sua colaboração neste caso acabou por ser determinante para a sua resolução, pois foi com base nas averiguações levadas a efeito pela referida empresa que se verificou ter havido uma indevida apropriação do vale em causa, que posteriormente terá sido depositado numa instituição bancária.
Com base nestes factos, foi então solicitado ao Centro Nacional de Pensões que procedesse à emissão de nova ordem de pagamento em nome do reclamante, a fim de que este não ficasse prejudicado pela ocorrência de factos que de todo lhe não eram imputáveis.
De facto assim veio a acontecer, tendo aquela instituição informado este Serviço de que enviara novo vale ao interessado, não deixando porém de proceder contra os terceiros responsáveis pelo recebimento indevido da referida pensão.
Sumário: Segurança social. Passes sociais.
Objecto: Restrições quanto ao horário em que podem ser utilizados os passes sociais da terceira idade.
Decisão: Reclamação procedente. Colocação do problema à Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, que o considerou do maior interesse e se propõe apreciá-lo.
Processo: R.1982/87.
Síntese
1 — Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação contra o facto de a regalia que beneficia os pensionistas de recursos económicos insuficientes e que consiste na aquisição de passes sociais sem restrições quer quanto ao dia da semana quer quanto à hora do dia em que podem ser utilizados (Portaria n." 235/86, de 22 de Maio) não ser extensiva a todos os indivíduos com mais de 65 anos de idade, os quais, não sendo pensionistas, beneficiam de passes sociais, mas com limitações nos dois aspectos referidos.
2 — Salientavam os reclamantes que esta diversidade de regimes se revela injusta sobretudo nos casos em que um dos cônjuges é pensionista e o outro não, ainda que de idade superior a 65 anos.
Com efeito, invocavam os mesmos que, abrindo os serviços de análises clínicas normalmente às 8 horas e sendo as consultas médicas igualmente depois das 15, os passes sociais, que só podem ser utilizados entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, ou depois das 20 horas até às 6 horas e 30 minutos, perdem muito do seu interesse.
Isto principalmente quando se trata de cônjuges de idade avançada, em que só um é reformado, e que precisam de se acompanhar mutuamente.
3 — Submetida a questão ao Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, este comunicou, em 21 de Janeiro de 1988, que as implicações que tal sugestão sempre ocasiona nas empresas de transporte, obrigando à quantificação, junto da segurança social, dos potenciais utilizadores, a fim de se poder aferir da
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oportunidade e viabilidade de concretização da sugestão apresentada, têm impedido e continuam a impedir uma resposta conclusiva.
4 — Em Abril de 1988, voltou a insistir-se com o referido departamento ministerial no sentido de ser informado o estado que o assunto tinha então.
Foi recebida a seguinte resposta:
1 — Como é do conhecimento geral, o complemento de cônjuge consiste na atribuição de um suplemento monetário (equiparável ao abono de família) que é devido quando se tem cônjuge a cargo e este não reúne as condições para ser também pensionista.
2 — O cônjuge que motiva o complemento não integra, assim, o conceito de pensionista ou reformado exigido pela Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, que concede reduções tarifárias aos reformados e pensionistas sem quaisquer restrições quer no dia da semana quer na hora do dia.
3 —Dado que a Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, no n.° 1°, apenas prevê com direito à regalia instituída os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, ou seja, aqueles cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, não é possível abranger os cônjuges que motivam o complemento de cônjuge a cargo.
4 — A extensão a cônjuges que conferem direito «a complemento de pensão por cônjuge a cargo» abrangeria um universo de cerca de 100 000 pessoas dispersas pelo País, o que representaria um encargo acrescido, a suportar pelo Orçamento do Estado, o qual de momento não se encontra dotado de verbas para tal escopo.
5 — Acresce que a sua implementação a nível nacional seria bastante complexa e morosa dada a diversidade de empresas abrangidas, a necessidade de implementação de sistemas de controlo da utilização e de ressarcimento aos operadores de transporte.
6 — Face ao exposto, agradece-se a sugestão apresentada, mas lamenta-se informar que ainda não se encontram preenchidas as condições que permitam dar satisfação ao pedido formulado por V. Ex."
5 — Acabou então por se submeter a questão à Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, que a considerou de interesse, informando que a iria apreciar.
da sua pensão de velhice e, bem assim, quanto à forma como lhe foi processada a verba sobre a qual incide a taxa para determinação da quota destinada ao legado da lutuosa.
De facto, a actuação daquela instituição não correspondia ao critério definido no artigo 29." do regulamento que abrange o reclamante, segundo o qual as pensões são calculadas sobre o vencimento médio dos últimos 36 meses.
Relativamente à pensão do reclamante, o Centro Nacional de Pensões atendera ao vencimento dos 12 meses anteriores à data da pensão, cujo montante teria dividido por 13, resultando desse cálculo um valor mais baixo do que o que lhe correspondia se tivesse sido observado o disposto na norma citada.
2 — Realizadas várias diligências, quer por escrito, quer pessoalmente, junto do Centro Nacional de Pensões, verificou-se que o critério adoptado por esta instituição tinha a ver com a necessidade de dar cumprimento ao limite estabelecido no artigo 29.° do Regulamento de 1935, segundo o qual, e conforme consta, o limite máximo das pensões é de 100 % do vencimento base, para os beneficiários que contassem 36 anos de contribuições.
Nessa conformidade, com base em simples despacho interno da direcção da então Caixa Nacional de Pensões, entendeu esta instituição adoptar a fórmula de cálculo já referida, tendo por finalidade limitar, nos termos mencionados, as pensões dos beneficiários abrangidos pelo citado Regulamento de 1935.
3 — Tal posição considerou-se insustentável.
Desde logo porque não poderia, com base em simples despacho interno, alterar-se o regime estabelecido num regulamento legalmente aprovado.
Por outro lado, havia ainda a considerar o facto de o procedimento adoptado contrariar o preceituado no n.° 2 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 103/70, de 14 de Março (aplicável em geral aos esquemas de previdência dos trabalhadores ferroviarios), que tacitamente revogara quaisquer limites existentes quanto ao valor máximo das pensões.
4 — Com base nas razões expostas, foi de novo solicitada à entidade visada a reapreciação do assunto, o que, efectivamente, veio a suceder, sem que, no entanto, tivesse sido expressamente reconhecida a alteração do critério anteriormente adoptado, quer no que se refere à forma de cálculo da pensão quer no que respeita à determinação do valor correspondente à quota da lutuosa, relativamente à qual foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 10° do Regulamento em causa.
Sumário: Segurança social. Pensão. Cálculo.
Objecto: Revisão do cálculo da pensão. Inclusão do subsídio de Natal para efeitos de determinação da quota da lutuosa.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2418/86.
Síntese
1 — Um pensionista da segurança social abrangido pelo regime especial de previdência dos ferroviários — Regulamento da Caixa de Aposentação e Socorros de 1935 — queixou-se ao Provedor de Justiça pedindo a sua intervenção no sentido de o Centro Nacional de Pensões corrigir o procedimento adoptado relativamente ao cálculo
Sumário: Segurança social. Pensão de aposentação. Actualização.
Objecto: Limitação da actualização das pensões de aposentação em vigor desde 1983.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada.
Processo: R.765/87.
Síntese
1 — Diversos cidadãos, funcionários públicos aposentados, dirigiram-se ao Provedor de Justiça reclamando do princípio, em vigor desde 1983, limitativo da actualização das pensões ao montante das que seriam calculadas com base nos vencimento líquidos constantes das respectivas
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tabelas de vencimentos (cf. os artigos 5.° dos Decretos--Leis n.0' 106/83, de 18 de Fevereiro, 54-C/84, de 20 de Fevereiro, 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e o n.° 14.° da Portaria n.° 780/86, de 31 de Dezembro).
Por força da instituição deste limite no ano imediatamente a seguir ao da desligação do serviço a aguardar aposentação e porque as pensões são calculadas com base no vencimento ilíquido, os funcionários e agentes não têm praticamente qualquer aumento da pensão, ou, tendo, este fica muito aquém da percentagem de acréscimo legalmente estabelecida.
2 — Da parte preambular do Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro (que pela primeiro vez institui aquele princípio limitativo, que foi mantido pelos diplomas subsequentes), concluiu-se que tal limite foi imposto pela circunstância de a percentagem de acréscimo das pensões de aposentação passar a ser igual à dos vencimentos do activo, visando-se com o mesmo evitar «que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções».
3 — Do ponto de vista de justiça social, e também porque a pensão de aposentação substitui o vencimento, é aceitável o princípio de que o funcionário aposentado não deve auferir uma pensão de aposentação superior ao vencimento efectivamente recebido por um funcionário com idêntica situação no activo.
Este caso, porém, apenas se verifica nas situações em que os funcionários se aposentem com o tempo completo, ou seja, 36 anos de serviço, pois só nestes a pensão é igual ao vencimento. E isto porque, nos outros casos, o factor tempo de serviço considerado na base de cálculo da pensão determina, só por si, uma pensão de montante inferior ao vencimento auferido no activo.
Assim, aquele princípio limitativo com a filosofia que lhe foi atribuída só se justifica para as pensões calculadas com base no tempo completo.
4 — Se com aquela limitação se pretendia, além do mais, uma equiparação ou aproximação da situação económica do aposentado à do funcionário do activo de igual categoria, esse mesmo objectivo deveria determinar a atribuição de outras regalias de que auferem os funcionários do activo aos aposentados, designadamente o subsídio de férias.
5 — A limitação redundou, ainda que de forma indirecta, na inversão da posição assumida pelo legislador, consagrada no Decreto-llei n.° 341/77, de 19 de Agosto, que aboliu o pagamento de quotas pelos aposentados por se ter considerado — e bem — não haver qualquer «justificação teórica ou pragmática» para o mesmo.
6 — A injustiça relativa, alegada pela Caixa Geral de Aposentações, decorrente do facto de só as pensões calculadas com base no tempo completo estarem sujeitas àquele limite, ainda que verdadeira, deveria ceder perante os princípios em que assenta a segurança social e ainda perante uma mais equitativa distribuição dos rendimentos.
7 — Com base nestes e noutros argumentos, o Provedor de Justiça formulou a S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento recomendação no sentido de, através de medida legislativa adequada, ser alterado o critério de actualização das pensões, de modo que apenas ficassem sujeitas ao limite dos vencimentos líquidos as pensões de aposentação calculadas com base no tempo completo.
8 — A recomendação não foi aceite, por ter sido entendido que, a acatar-se, dar-se-ia um tratamento mais favo-
rável àqueles que se aposentassem com tempo de serviço inferior a 36 anos, comparativamente àqueles que se aposentassem com o tempo completo.
Sumário: Segurança social. Pensão de aposentação — descontos.
Objecto: Cessação e restituição de descontos efectuados na pensão de aposentação de um ex-funcionário ultramarino e ex-sócio do Cofre de Previdência dos Funcionários Públicos de Angola.
Decisão: Reclamação procedente e aceite pelo Ministério das Finanças.
Processo: R. 1260/88.
Síntese
1 — Um ex-funcionário ultramarino queixou-se ao Provedor de Justiça alegando, essencialmente, que, não obstante haver requerido, em devido tempo, a desistência da sua qualidade de sócio do então Cofre de Previdência dos Funcionário Públicos de Angola, vinham sendo efectuados descontos na sua pensão de aposentado a favor daquele Cofre. Assim, pedia não só a cessação dos descontos em causa, como ainda a restituição dos descontos efectuados desde 1975, ano da passagem de Angola a país independente e soberano.
2 — Em ofícios dirigidos à Caixa Nacional de Previdência e, nomeadamente, ao Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado do Tesouro, pelo Serviço do Provedor de Justiça, foi apontada a incorrecção de procedimento acima referido, já por ter cessado há muito a administração portuguesa em Angola e ter deixado de existir o referido Cofre de Previdência, já porque se tratava de descontos em pensão de aposentação.
3 — O Sr. Director-Geral do Tesouro, em ofício dirigido ao Serviço do Provedor de Justiça anuindo à recomendação, informou que o assunto poderia ser resolvido mediante requerimento do interessado, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, solicitando, precisamente, a cessação dos descontos e a restituição dos já efectuados.
Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Objecto: Revisão do cálculo da pensão de modo a nele
integrar o tempo de serviço militar (obrigatório). Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R. 1429/87.
Síntese
1 — Um pensionista de segurança social queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não concordar com o cálculo da respectiva pensão, alegando que não lhe foi considerado o tempo de serviço militar obrigatório, cuja contagem é obrigatória nos termos do Decreto Regulamentar n.° 17/81.
2 — Após diligências efectuadas por este Serviço, o Centro Nacional de Pensões viria a rever a pensão do reclamante com base naquele tempo.
3 — Obtida a regularização do assunto, foi decidido o arquivamento da praceatxi.
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Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Trabalhadores bancários. Tempo de serviço militar obrigatório.
Objecto: Não inclusão no cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores bancários do tempo de serviço militar obrigatório.
Decisão: Reclamação procedente.
Processo: R.2887/86.
Síntese
1 — Foi posta à consideração do Provedor de Justiça a injustiça que resulta para os trabalhadores bancários de o tempo de serviço militar obrigatório não lhes contar para efeitos de reforma, contrariamente ao que sucede com os beneficiários da segurança social, quer do sector público quer do sector privado.
2 — Ao proceder-se à análise da questão, entendeu-se ouvir o Sindicato dos Bancários sobre se já tinha a mesma sido ponderada a nível da respectiva negociação colectiva e, em caso negativo, se o iria ser.
Em Março de 1987, aquele Sindicato informou o Serviço do Provedor de Justiça de que já em anteriores processos de revisão do ACTV tinha sido tentado consagrar essa solução, não tendo, porém, sido obtida correspondência integral da contraparte.
Todavia, acrescentava-se no mesmo ofício que na próxima revisão voltaria a ser ponderada a justeza de tal sugestão.
3 — A fim de reforçar a probabilidade de concretização da medida em causa, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado do Tesouro, na sua qualidade de entidade tutelar das instituições bancárias, uma recomendação no sentido de aquela medida vir a ser consagrada na respectiva contratação colectiva.
Em 22 de Fevereiro de 1988, foi comunicado que o Secretário de Estado do Tesouro tinha concordado com a ideia de ser dado conhecimento da matéria à Associação Portuguesa de Bancos.
Sumário: Segurança social. Pensão social.
Objecto: Recusa indevida de atribuição de pensão social nos casos em que os beneficiários estão inscritos no regime de segurança social de trabalhadores independentes e não tem todas as contribuições devidamente pagas.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.38/88.
Síntese
1 — Um cidadão queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa lhe ter indeferido um pedido de atribuição de «pensão social» à qual se considerava com direito.
2 — Averiguados os factos, verificou-se que aquele Centro baseara o seu indeferimento na circunstância de o queixoso estar integrado no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e estar em dívida com as respectivas contribuições.
3 — Todavia, e do ponto de vista legal, nomeadamente do artigo 28.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), a posição assumida por aquele Centro não se mostrava aceitável porquanto o regime da «pensão social» propõe-se, precisamente, dar protecção aos cidadãos
em situação de real carência, como era o presente caso. Daqui que o facto de não poder receber pensão por força de um regime (normal) de segurança social (qual era o caso de o queixoso ser trabalhador independente mas estar em dívida por contribuições não pagas) não podia impedir, muito pelo contrário, de ter acesso àquela pensão social, que se destina a socorrer aqueles que não têm outro recurso.
4 — Em ofícios dirigidos tanto ao Centro Regional òe Segurança Social de Lisboa como à Direcção-Geral de Segurança Social, o Serviço do Provedor de Justiça fez sentir todo o peso e validade da posição referida acima, com o que logrou a sua inteira aceitação por aquelas entidades.
Assim e reapreciado o presente caso, foi o mesmo julgado procedente e deferida a pretensão do queixoso, com o que se deu satisfação ao seu legítimo direito.
Sumário: Segurança social. Pensão de sobrevivência. Subsídio de morte. Tempo de serviço.
Objecto: Revisão da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte com base em tempo de serviço prestado nos extintos Serviços Médico-Sociais da Previdência.
Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Situação regularizada na parte respeitante à pensão de sobrevivência.
Processo: R.3231/87.
Síntese
1 — A viúva de um ex-aposentado da Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação por não concordar com o cálculo da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte que lhe foram atribuídos por morte de seu marido.
2 — De facto, para determinação do valor daqueles benefícios, a Caixa Geral de Aposentações atendera apenas à pensão de aposentação recebida por seu marido à data do falecimento deste, cujo cálculo se baseara exclusivamente no tempo de serviço por aquele prestado nos Hospitais Civis de Lisboa, no período compreendido entre 1932 e 1957.
Considerara, de todo o modo, excluído o tempo de serviço prestado pelo pensionista posteriormente à data da atribuição da pensão de aposentação nos então designados Serviços Médico-Sociais de Previdência.
E isto porque esse tempo não relevara para a concessão da pensão de aposentação dado o disposto no artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, a que o seu titular se encontrava sujeito por força da opção efectuada aquando da integração dos Serviços Médico-Sociais da Previdência na função pública.
3 — Se a actuação da Caixa Nacional de Previdência não levantava quaisquer dúvidas quanto ao subsídio por morte, face ao regime de cálculo que lbe corresponde, nos termos do artigo 83.° do Estatuto de Aposentação, já se mostrava discutível o procedimento adoptado em relação ao cálculo da pensão de sobrevivência, na medida em que assentara no pressuposto da inteira subordinação desta em relação à pensão de aposentação a que se refere.
4 — Foi por isso dirigido à Caixa Nacional de Previdência ofício circunstanciado enunciando-se alguns aspectos do actual regime jurídico das pensões de sobrevivência que contradizem aquela posição.
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5 — Nesse sentido, apontou-se, nomeadamente, o facto de o Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivencia, admitir, no n.° 2 do seu artigo 27.° a atribuição da pensão mesmo nos casos em que por insuficiência de tempo ou por qualquer outro motivo não haja direito à pensão de aposentação.
6 — Isto para além de a pensão de sobrevivência assentar no pagamento de quota própria, podendo ser atribuída, mesmo em casos em que o funcionário nunca tenha estado inscrito na Caixa Nacional de Aposentações, obedecendo, nesta situação, o seu calculo ao tempo da inscrição no Montepio com o pagamento de quotas (artigo 28.°, n.° 2).
7 — As razões apontadas vieram a convencer a Caixa Nacional de Previdência quanto ao direito da reclamante no sentido de a pensão de sobrevivência lhe ser atribuída com fundamento em todo o tempo de serviço durante o qual o marido descontou para o Montepio dos Servidores do Estado, procedendo nessa conformidade à recüficação da pensão atribuída.
A referida instituição não deixaria de assinalar a importância da intervenção deste Serviço na resolução deste caso.
Sumario: Segurança social. Reforma. Acumulação de pensões.
Objecta: Reclamação contra redução na pensão de reforma justificada por uma acumulação de pensões que, afinal, não existia.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2399/87.
Síntese
1 — Um pensionista da segurança social queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Nacional de Pensões sujeitar a sua pensão a uma limitação, aliás legalmente prevista, por o mesmo ser também pensionista da Caixa de Previdência dos Caminhos de Ferro de Benguela.
2 — Feitas as averiguações necessárias, confirmou-se que o queixoso não recebia qualquer pensão de Angola dado as respectivas autoridades proibirem a transferência das importâncias a isso destinadas.
3 — Em face disto, o próprio Centro Nacional de Pensões reconheceu não poder aplicar-se a disposição legal sobre acumulação de pensões, pelo que passou a pagiu ao queixoso a pensão a que este tem direito, sem qualquer limitação ou restrição.
com início reportado a Junho de 1977, data em que formulou o respectivo requerimento, sendo-o apenas a partir de 1985, data em que foi submetido à respectiva junta médica. Isto, não obstante ele ter declarado que, contrariamente ao que os respectivos serviço de verificação de invalidez sustentavam, não ter faltado a qualquer junta médica anterior, porquanto nunca recebera a necessária convocação.
2 — Na sequência dessa reclamação, o Serviço do Provedor de Justiça oficiou à Administração Regional de Saúde de Lisboa, salientando que o artigo 7." do Regulamento das Juntas Médicas, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.° 23, de 22 de Junho de 1973, impunha que o beneficiário fosse convocado por carta registada com aviso de recepção, se não fosse possível a convocação directa mediante documento rubricado pelo mesmo.
Com base neste regime, solicitava-se então que fosse remetida fotocópia dos avisos de recepção ou dos documentos rubricados pelo reclamante, comprovativos de que tinha sido convocado para as duas juntas médicas a que, segundo os serviços da Administração Regional de Saúde, ele não comparecera.
3 — Em resposta, foi comunicado que não tinha sido encontrado no processo do interessado qualquer registo ou aviso de recepção que provasse o cumprimento do disposto no citado n." 2 do artigo 7." do Regulamento das Juntas Médicas.
Acrescentava-se ainda que tinham sido infrutíferas as diligências efectuadas junto dos Correios e Telecomunicações de Portugal para obter confirmação de eventuais registos efectuados sobre a notificação referida.
4 — Face a tal resposta, voltou a ouvir-se a Administração Regional de Saúde de Lisboa mas então quanto à possibilidade de, por nova junta médica vir a determinar--se se a incapacidade que foi reconhecida ao reclamante já o afectava ã data do requerimento da reforma. Isto, tendo em atenção o disposto na última parte do n." 2 do artigo 18." do Decreto Regulamentar n.° 52/81, de 11 de Novembro.
5 — Finalmente, recebeu então o Serviço do Provedor de Justiça a comunicação de que a Administração Regional de Saúde de Lisboa tinha entendido que, no presente contexto, a data da reforma por invalidez deveria ser reportada a 1977, uil como o interessado pretendia.
Sumário: Segurança social. Reforma. Junut médica. Notificação.
Objecto: Pensão de reforma por invalidez com início reportado à data em que o interessado foi submetido a junta médica (1985), não obstante ter o mesmo apresentado o respectivo requerimento em 1977 e nunca ter sido convocado para qualquer outra junta médica anterior.
Decisão: Reclamação procedente. Satisfeita a pretensão do reclamante.
Processo: R.53/87.
Síntese
3 — Queixou-se o reclamante ao Provedor de Justiça de a sua pensão de reforma por invalidez lhe não ter sido paga
Sumário: Segurança social. Reposição de prestações. Prescrição.
Objecto: Exigência de reposição de mensalidades recebidas em excesso, a título de pensão de reforma, sem que tivesse sido respeitado o prazo de prescrição.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.
Processo: R.342/87.
Síntese
1 — Foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação, formulada por um pensionista de 81 anos de idade, em que o mesmo se queixava de o Centro Nacional de Pensões lhe exigir o reembolso de pensões recebidas em excesso, no valor de 244 550$.
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2 — Face a tal reclamação, inquiriu-se o Centro Nacional de Pensões sobre as razoes de facto e de direito que tinham estado na origem de tal exigência e, bem assim, sobre se, em relação a cada uma das mensalidades em excesso, cuja restituição foi exigida, tinha sido respeitado o prazo de prescrição.
3 — Em resposta, o referido Centro Nacional informou, em 3 de Maio de 1988, que fora então decidido não exigir
ao interessado a reposição das quantias que em excesso lhe tinham sido pagas.
Sumário: Segurança social. Serviço militar obrigatório. Quotas para aposentação.
Objecto: Exigência do pagamento de quotas para aposentação não obstante existirem documentos da Região Militar de Angola a admitir que se tenham extraviado, no transporte de Luanda para Lisboa, os elementos comprovativos do pagamento dos vencimentos e correspondentes descontos.
Decisão: Reclamação procedente. Revisão do caso de harmonia com a pretensão do reclamante.
Processo: R.1065/88.
Síntese
1 — Reclama o interessado de a Caixa Geral de Aposentações lhe exigir o pagamento das quotas respeitantes ao período entre Janeiro de 1968 e Março de 1970, em que prestou o serviço militar obrigatório em Angola, alegando que lhe foram feitos oportunamente os necessários descontos para a aposentação, o que, a efectivar-se aquele pagamento, redundaria numa duplicação de quotas.
2 — Sucede que a Região Militar de Angola, em documentos que o reclamante apresentou, admitiu que os boletins mecanográficos relativos aos vencimentos do interessado no período da prestação do serviço militar tenham estado inseridos na documentação que se extraviou no transporte de Luanda para Lisboa.
Apenas os descontos referentes a Janeiro e Fevereiro de 1969 puderam ser comprovados, e isto porque o interessado, casualmente, guardou os respectivos recibos.
3 — Neste contexto, o Serviço do Provedor de Justiça salientou à Caixa Geral de Aposentações que era legítimo concluir que, se o subscritor apresenta descontos para aposentação em Janeiro e Fevereiro de 1969, os mesmos certamente lhe tinham sido também feitos em todo o período do serviço militar, que decorreu entre Janeiro de 1968 e Março de 1970.
4 — Em Novembro de 1988, foi então recebido dá referida Caixa um ofício a comunicar que o seu órgão directivo tinha concordado alterar a contagem do tempo de serviço do reclamante, aceitando como efectuados os descontos relativos a todo o teunpo de serviço militar.
Sumário: Segurança social; Subsídio de doença e sua acumulação com indemnização por rescisão de contrato de trabalho.
Objecto: Pedido de anulação da restituição de subsídio de doença.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2831/87.
Síntese
1 — Um ex-trabalhador da Rodoviária Nacional dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça pelo facto de ser obrigado, pelo Centro Regional de Segurança Social de Viseu, a repor determinada quantia que lhe fora atribuída a titulo de subsídio de doença e respeitante ao período de tempo em que, simultaneamente, recebeu da entidade patronal uma indemnização por força da rescisão do respectivo contrato de trabalho.
2 — A análise da questão permitiu concluir que em face da legislação aplicável não era possível acumular aquele subsídio de doença com a indemnização por rescisão de contrato de trabalho, pois se trata de duas providências destinadas a ocorrer à mesma situação, que é a perda de remuneração do trabalhador.
3 — Por outro lado, porém, e nos termos da melhor interpretação do disposto no artigo 41.°, n.° 3, da Lei n.° 28/ 84, de 14 de Agosto, e tendo em conta os princípios gerais que enformam o direito administrativo, a revogação do subsídio de doença, por força da acumulação acima referida, só tem efeitos para futuro, não podendo atingir as situações passadas em que o subsídio foi efectivamente pago.
4 — Assim, oficiou-se ao Centro Regional de Segurança Social de Viseu, recomendando que não devia exigir do queixoso a reposição dos subsídios anteriormente pagos. O referido Centro, naturalmente sensível à posição do Serviço do Provedor de Justiça, pôs o caso à consideração da Direcção-Geral de Segurança Social, que foi do mesmo parecer.
Com Isto o queixoso viu satisfeito o seu direito a reter o subsídio de doença já recebido.
Sumário: Segurança social. Subsídio de doença e sua relação com indemnização devida por acidente da responsabilidade de terceira pessoa.
Objecto: Suspensão de subsídio de doença com obrigação de reposição de prestações entretanto recebidas.
Decisão: Reclamação legalmente certa. Situação regularizada.
Processo: R. 1049/88.
Síntese
1 — Um beneficiário da segurança social, vítima de acidente de viação,queixou-se contra o Centro Regional de Segurança Social do Porto, pelo facto de este ter suspendido a atribuição de subsídio de doença e ordenado a restituição de dois subsídios mensais já entregues ao reclamante.
2 — Este procedimento parece dever ser atribuído em parte a facto do queixoso e apoiar-se no disposto no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963, segundo o qual, em caso de haver lugar ao pagamento de indemnização por parte de uma terceira pessoa responsável, fica excluída a obrigação da prestação de subsídio de doença.
3 — Todavia, a análise mais aprofundada da questão impôs a conclusão de que, enquanto não estiver devidamente apurada, assumida e paga a indemnização devida, há a obrigação de prestar o subsídio de doença durante a persistência desta. Aliás, o subsídio de doença pago ao beneficiário pode ser exigido directamente pela segurança
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social à entidade seguradora ou a quem foi efectivamente obrigado ao pagamento da indemnização, e dentro dos limites desta.
4 — Assim, e tendo sido oficiado tanto ao Centro Regional do Porto como à Direcção-Geral de Segurança Social nos termos acima expostos, houve anuência completa à posição assumida pelo Sr. Provedor de Justiça, pelo que, consequentemente, foi dada inteira satisfação aos interesses do queixoso, que recebeu todos os subsídios de doença que lhe eram devidos.
Sumário: Segurança social. Subsídio especial de doença por tuberculose.
Objecto: Reposição de subsídios pagos a mais. Rectificação, para menos, no cálculo que conclui ter havido excesso de pagamentos deste subsídio.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.
Processo: R.836788.
Síntese
1 —Um cidadão queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Regional de Segurança Social de Santarém lhe estar a exigir a restituição de uma quantia, aliás vultosa — 325 858$ —, com o fundamento de que tinha havido um pagamento em excesso a coberto de subsídio de doença.
2 — Averiguados os factos, constatou-se que o reclamante, atingido por tuberculose, tinha, na verdade, direito a subsídio de doença, que lhe é devido a dois títulos: como assalariado por conta de outrem e como trabalhador independente.
Todavia, e quanto a esta última causa, constatou-se também que o reclamante, por força do número de contribuições pagas e com referência a um certo período de tempo, tinha direito a esse subsídio, mas, num montante que era inferior ao que lhe foi realmente liquidado.
3 — Por outro lado ocorreu ainda que o próprio Centro Regional de Segurança Social de Santarém, num primeiro momento, calculou em menos o número de contribuições pagas pelo queixoso, daqui que lhe veio a exigir a reposição da quantia acima referida.
4 — Assim, e depois da intervenção do Serviço do Provedor de Justiça, aquele Centro corrigiu os seus cálculos, reduzindo para 226 258$ a quantia a repor pelo reclamante e que, de facto, era devida, por ter sido paga em excesso.
5 — Finalmente, e porque se mantinha o direito à continuidade de pagamento de subsídio de doença, veio a ser descontado neste aquela importância em dívida.
De tudo se deu conta ao queixoso, que assim viu satisfeito os seus legítimos interesses.
Sumário: Segurança social. Subsídio de funeral. Objecto: Regularização do pagamento de subsídio de
funeral recebido abusivamente por outrem que não o seu
legítimo destinatário. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2803/87.
Síntese
1 — Por intermédio de seu filho, o ex-cônjuge ds ma beneficiária da segurança social queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não ter recebido o subsídio de funeral devido pela morte de sua esposa, e para cuja atribuição havia apresentado no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Brar.co a documentação legalmente exigida.
2 — Ouvido aquele Centro Regional, este mformou que o subsídio em causa, e por o queixoso não saber ler nem escrever, fora entregue a uma sua enleada, que assinou «a rogo» o documento comprovativo da entrega do subsídio. Todavia, o dinheiro em causa ficou retido por aquela enteada, que nunca o entregou ao seu legítimo destinatário.
3 — Em face do exposto e da intervenção do Provedor de Justiça, o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco providenciou pela emissão de novo subsídio a entregar ao seu legítimo beneficiário, agindo, simultaneamente, contra quem recebera antes, ir-.devidamente, o primeiro subsídio, com o que regularizou devidamente a situação.
Sumário: Seguro automóvel.
Objecto: Pagamento de prejuízo sofridos por uma viatura
ligeira abalroada por um camião sem seguro. Decisão: Reclamação atendida. Processo: R.1064/88.
Síntese
1 — Um cidadão dirigiu-se, em Maio de 1988, ao Provedor de Justiça referindo que a Companhia de Seguros Bonança se recusava a pagar a reparação da sua viatura ligeira, no montante de 243 034$, abalroada por um camião, seguro naquela Companhia.
2 — Exposto o caso por este àquela seguradora, a mesma informou que a apólice respeitante ao seguro do camião se encontrava anulada e de nenhum efeito desde a
dada anterior à ocorrência, por falia de pagamento de um recibo, tendo a Companhia enviado oportunamente ao segurado o respectivo aviso de suspensão/anulação, tóo podendo, assim, assumir a responsabilidade pela indemnização dos prejuízos sofridos pela viatura reclamante.
Mais informou aquela Companhia que havia transmitido a situação ao Instituto de Seguros de Portugal.
3 — Considerando o que precede, e afigurando-se ter havido por parte da empresa proprietária do camião violação ao regime legal vigente do seguro obrigatório, pelo menos em relação ao período em que ocorreu o acidente, foi solicitada por este Serviço a intervenção, quanto ao assunto, do Instituto de Seguros de Portugal.
O Instituto de Seguros de Portugal comunicou que, pelo facto de na altura do acidente não existir seguro, o mesmo Instituto havia iniciado processo com vista a que o Fundo de Garantia Automóvel viesse a pagar os prejuízos sofridos pela viatura do reclamante, mas para o efeito havia necessidade de ser feita prova suficiente e bastantes de que a empresa responsável pelo acidente não tinha capacidade económica para responder pelos danos, o que não acontecia neste caso, visto a firma em questão revelar manifesta suficiência para solver o pagamento em causa.
4 — A solução encontrada, sugerida pela mesma firma, foi a de que ela pagasse os prejuízos havidos, embora em prestações, devido a problemas de liquidez.
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5 — 0 Instituto de Seguros de Portugal entrou em acordo com o Fundo de Garantia por forma a que este pagasse todo o prejuízo ao reclamante de uma só vez e viesse a receber, posteriormente, as prestações da empresa proprietária do camião, ficando assim a questão completamente resolvida.
Sumário: Taxa de radiodifusão.
Objecto: Exigência por parte da RDP do pagamento da taxa da radiodifusão sonora referente a um andar ainda em construção.
Decisão: Reclamação procedente e atendida.
Processo: R.2754/87.
Síntese
1 — Em Outubro de 1987, um cidadão dirigiu-se ao Provedor de Justiça referindo estar a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a exigir-lhe o pagamento da taxa de radiodifusão sonora, respeitante ao 1." semestre de 1978, o que muito estranhava, porquanto naquela altura não habitava no andar indicado no aviso de pagamento, andar que só ficou concluído em 1979, tendo a respectiva escritura de compra sido celebrada em 28 de Maio de 1979, conforme provou.
Em 1978, o reclamante vivia noutro andar, em local distante, tendo pago relativamente a este andar as taxas referentes ao 1.° e 2.° semestres de 1978, o que comprovou com fotocópia dos respectivos recibos.
2 — Solicitada informação à RDP sobre o caso, aquela empresa pública comunicou que, de facto, tinha havido lapso na emissão do recibo para pagamento da taxa de 1978 referente ao novo andar do reclamante, lapso devido
à transição da distribuidora de energia eléctrica, pelo que a mesma empresa, após pedido de desculpas ao queixoso regularizou a situação.
Sumário: Taxa de televisão.
Objecto: Cancelamento de registo de um televisor e anulação de taxas debitadas. Decisão: Reclamação procedente e atendida. Processo: R.2945/87.
Síntese
1 — Um cidadão reformado dirigiu-se, em Novembro de 1987, ao Provedor de Justiça referindo ter alguém, que não conhecia, registado, abusivamente, em seu nome, na Radiotelevisão Portuguesa, E. P., um televisor a cores, do que resultou ser-íhe exigido, anualmente, o pagamento da referida taxa.
Alegou o referido reclamante que não possuía nem nunca havia possuído televisão a cores, alegação confirmada em declaração da junta de freguesia da sua área.
Ainda em reforço da sua alegação, o reclamante enviou fotocópia do seu bilhete de identidade, a fim de ser verificada a diferença da assinatura aposta no pedido de declaração de registo de televisor.
2 — Exposto o assunto à Radiotelevisão Portuguesa, aquela empresa pública informou, em Maio de 1988, que
havia cancelado o registo em causa e anulado todas as importâncias referentes às taxas debitadas ao reclamante (desde 1982).
Sumário: Trabalhadores bancários.
Objecto: Inclusão no CCTV de cláusula prevendo a contagem de tempo compreendido entre a data da inscrição dos bancários retornados nas listas de integração e a data do início efectivo de funções em Portugal.
Decisão: Não atendimento da intervenção do Provedor.
Processo: R.1113-A-35/85.
Síntese
1 — A APOB ANCO — Associação Portuguesa de Bancários para a Cooperação solicitou ao Provedor de Jusüça a sua intervenção com vista a que fosse incluída no CCTV dos bancários uma cláusula com a seguinte redacção:
Para todos os efeitos decorrentes da antiguidade, os trabalhadores bancários regressados da ex-colónias e integrados na banca portuguesa têm direito à contagem de tempo que mediou entre a data da sua inscrição nas listas de integração no sector bancário e a data do início do exercício efectivo de funções.
2 — Analisando o pedido daquela Associação, este Serviço concluiu não se encontrar fundamento para a não inclusão da cláusula referida no CCTV, porquanto os trabalhadores bancários das ex-colónias integrados na banca portuguesa jamais deixaram de ser trabalhadores bancários, não tendo sido no período em questão considerados desempregados, pelo que o Provedor de Jusüça efectuou junto do Secretário de Estado do Tesouro, como tutela, a intervenção solicitada, salientando, contudo, que de modo
algum pretendida interferir nas negociações do contrato
colectivo então em curso.
3 — O Secretario de Estado do Tesouro remeteu a informação do assunto para o Banco de Portugal, tendo aquele banco central informado não ter havido acordo nas negociações quanto à inclusão da cláusula referida. Tal falta de acordo baseou-se, segundo se afigurou àquele Banco, na circunstância de existir o princípio inserido no protocolo de 1976, ratificado pela Secretaria de Estado do Tesouro e pelas comissões de retomados da banca das ex-colónias, de que nas integrações daqueles trabalhadores bancários na banca portuguesa «somente seriam de encarar admissões, não havendo lugar a transferências». Assim, não poderia considerar-se a pretendida contagem de tempo, contagem que conduziria à total continuidade de funções daqueles bancários. Com efeito, aquela total continuidade pressuporia, para os mesmos bancários, o facto de nas suas integrações se terem processado verdadeiras transferências, a que os bancários originários da banca portuguesa sempre se opuseram, dadas as categorias empoladas que muitos daqueles trabalhadores traziam das ex-colónias.
A intervenção do Provedor de Justiça não teve, assim, o resultado desejado pela Associação reclamante.
Sumário: Trabalho. Empresas públicas. Objecto: Injustificação de faltas dadas por um trabalhador dos CTT.
Decisão: Reclamação procedente. Reclamação atendida. Processo: R. 189/88.
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Síntese
1 — Um carteiro dos CTT queixou-se ao Provedor de Justiça de que, estando alistado na Unidade de Socorro da Cruz Vermelha Portuguesa e, ao abrigo do acordo de empresa, tendo por esta entidade sido requisitado aos CTT para ir prestar serviço de apoio aos emigrantes num posto fronteiriço, por quatro dias, serviço que efectivamente prestou, os CTT lhe vieram a declarar injustificadas as faltas dadas nesses dias.
2 — Nesta sequência foi oficiado ao conselho de administração dos CTT no sentido de prestar esclarecimento sobre o caso, fazendo-se sentir, simultaneamente, que tais faltas, dado condicionalismo concreto em que foram dadas, deveriam ser julgadas justificadas.
3 — Em resposta, o dito conselho de administração veio comunicar que, reanalizado o problema posto pelo reclamante, tinha sido deliberado julgar justificadas as referidas faltas.
Sumário: Trabalho. Função pública. Aposentação. Tempo de serviço e sua prova.
Objecto: Reapreciação de processo de aposentação a fim de nele ser contemplado tempo de serviço cuja prova, a ser fornecida pelas autoridades angolanas, só foi alcançada findo o prazo inicial para a sua apresentação.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Processo: R.72/88.
Síntese
1 — Um funcionário público requereu a sua aposentação antecipada ao abrigo das condições exaradas em ofício circular recebido do Ministério das Finanças segundo o qual, com base em legislação nova, beneficiaria de um «abono» de tempo de serviço em mais 20 %.
2 — Aconteceu, porém, que parte do tempo de serviço prestado ao Estado, na ex-Administração Civil do Concelho de Amboim, na então província ultramarina de Angola, desde 1963 até 1964, carecia de ser provada, o que dependia da emissão de documento bastante, a passar pelas actuais autoridades do Estado de Angola.
O reclamante solicitou oportunamente, e pelos meios adequados, o citado documento, que, todavia e sem culpa nenhuma sua, só foi emitido largos meses mais tarde, pelo que a sua apresentação na Caixa Geral de Aposentações ocorreu já depois de ter sido emitida a decisão final que fixou o tempo de serviço para aposentação e a respectiva pensão.
3 — Analisada a questão concluiu-se que, na verdade, não era possível assacar qualquer responsabilidade ao reclamante. Por outro lado o Estatuto da Aposentação prevê a possibilidade de reapreciação do processo de aposentação e alteração consequente da sua decisão final.
4 — Assim o Serviço do Provedor de Justiça fez sentir a justiça da reclamação do queixoso recomendando a revisão do caso, o que veio a ser aceite e feito pela Caixa Geral de Aposentações com inteira satisfação dos interesses do reclamante.
Sumário: Trabalho. Função pública. Carreira médica. Exame finai de internato complementar.
Objecto: Não publicação dos resultados do exame nem fundamentação das classificações atribuídas. Atraso na passagem de certidão sobre a deliberação do júri do exame.
Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Recomendação para efeitos futuros.
Processo: R.1924/86.
Síntese
1 — Um médico a prestar serviço no Hospital de Santa Maria queixou-se porque, tendo sido submetido a exame final de internato complementar na especialidade de radioterapia, não fora dada publicação oficial aos resultados do exame. Queixou-se ainda contra o facto de lhe ter sido entregue com largos meses de atraso a certidão pedida sobre a deliberação do júri de exame e ainda por esta não estar devidamente fundamentada.
2 — Analisado todo este assunto, concluiu-se que a lei não impõe publicação oficial — nomeadamente no Diário da República — dos resultados do exame em causa, bem como também não exige que a deliberação do júri de exame seja fundamentada.
De facto, e quanto ao primeiro ponto, a lei apenas impõe a afixação da nota atribuída, como forma de a dar a conhecer aos interessados, e, quanto ao segundo ponto, a nota atribuída resulta de uma apreciação pessoal e directa dos elementos do júri, em conformidade com a análise e discussão do curriculum vitae devidamente aferido pelas outras duas provas (prática e teórica).
Todavia, e quanto à passagem da certidão pedida pelo reclamante, é absolutamente ilegal o atraso com que a mesma foi feita e entregue.
3 — Assim, o Provedor da Justiça recomendou ao conselho de gerência do Hospital que se faça sempre comunicação dos resultados finais dos exames (por afixação ou notificação), que seja cumprida a lei quanto ao prazo de passagem de certidões, e que se tenha em conta que, nos termos do n.° 12 do artigo 14.° da Portaria n.° 1223-B/82, de 28 de Dezembro, a informação final do internato complementar será dada pela nota da prova curricular, devidamente aferida pelas outras duas provas, e não com base numa simples média aritmética das três provas, como, no presente caso, parece ter sido entendido e praticado pelo júri de exame.
Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso.
Objecto: Reclamação contra deliberação de júri de concurso para o grau de chefe de serviço hospitalar, por não se encontrar fundamentada.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite com repetição do processo de concurso a partir do último acto aproveitável.
Processo: R.968/88.
Síntese
1 — Um assistente hospitalar apresentou queixa por não ter sido atendido o recurso hierárquico que interpusera da deliberação do júri que o reprovou no concurso acima referido, alegando, nomeadamente, que aquela deliberação não se fazia acompanhar da devida fundamentação.
2 — A análise da questão, com audição dos serviços intervenientes, permitiu concluir que houvera preterição de aspectos formais essenciais. Com efeito, da acta final do
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concurso constava apenas a indicação de os candidatos excluídos o terem sido por «na consideração obrigatória dos elementos valorizáveis [...] não terem aüngido nível suficiente».
3 — Todavia, o artigo 40.° da Portaria n.° 1103/82, de 23 de Novembro, exige que, na apreciação curricular, sejam, obrigatoriamente e por ordem decrescente, considerados os factores que discrimina, pelo que a deliberação do júri do concurso, para se ter como devidamente fundamentada, nos termos do Decretc-Lei n.°256-A/77, de 17 de Junho, deverá:
a) Conter expressa a discriminada referência à classificação atribuída aos concorrentes em cada um dos itens indicados na lei;
b) Revelar, através de coeficiente de ponderação ou outro processo adequado, qual a valorização atribuída a cada um dos itens, por ordem decrescente de importância.
4 — Nestes termos, o Sr. Provedor de Justiça emitiu recomendação no sentido de se proceder à revogação da deliberação do júri na parte referente aos candidatos excluídos, retomando-se, quanto a estes, o processo de concurso a partir do último acto aproveitável.
5 — Esta recomendação foi aceite e posta em execução.
Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso de acesso.
Objecto: Queixa contra júri de concurso de acesso por este dar um sentido diferente do legal ao conceito de «afinidade funcional» aplicável a candidatos provenientes de organismos diferentes daquele onde se processa o concurso.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2507/87.
Síntese
1 — Um funcionário do Serviço Nacional de Protecção Civil queixou-se ao Sr. Provedor da Justiça pelo facto de ter sido excluído em concurso para a categoria de técnico auxiliar principal aberto naquele organismo para o rireenchimento de três vagas, por decisão do respectivo júri, que considerou não ter o reclamante satisfeito a condição que lhe exigia ter três anos de serviço na categoria imediatamente inferior, ou seja, de técnico auxiliar de 1 .* classe.
• 2 — Averiguados os factos e definida a sede legal em que a questão deveria ser tratada, concluiu-se não ser sustentável a decisão do júri, porquanto o reclamante satisfazia à condição em causa. Na verdade, ele tinha exercido durante cinco anos as funções de técnico auxiliar de 1." classe na Escola Profissional de Pesca de Lisboa, àe onàe, a seu pedido, foi transferido, com a mesma categoria, para o Serviço Nacional de Protecção Civil, onde, cerca de um ano depois, em Março de 1987, foi aberto o concurso a que acima se alude.
3 — Por outro lado, e nos termos da legislação aplicável — Decretos-Leis n.M 41/84, de 3 de Fevereiro, e 248/ 85, de 15 de Julho, e Regulamento de Concursos do Serviço Nacional de Protecção Civil, in Diário da República, 2.* série, n.° 190, de 19 de Agosto de 1983 —, é fora de dúvida que existe afinidade de conteúdo funcional entre a categoria de técnico auxiliar de 1." classe e a de
técnico auxiliar de protecção civil de 1.* classe. Aliás, só por isso é que foi possível a transferência do queixoso da Escola de Pescas para o Serviço Nacional de Protecção Civil, sendo ainda certo que o Regulamento de Concursos deste último organismo prevê no seu artigo 12.° a possibilidade de se candidatarem às vagas que se verifiquem os funcionários oriundos de outros organismos.
4 — Em face do exposto, o Serviço do Provedor de Justiça, em ofício dirigido ao departamento ministerial competente, deu conhecimento da sua posição, o que foi inteiramente aceite, e, em consequência, satisfeito o interesse do queixoso, que se viu readmitido ao concurso para técnico auxUiar principal.
Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso de efectivos interdepartamentais (QEI). Integração em quadro de estabelecimento hospitalar.
Objecto: Direito à integração no quadro de estabelecimento hospitalar mediante o seu alargamento, por força do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.
Processo: R. 2228/87.
Síntese
1 — ODr.....com o grau de assistente hospitalar então adstrito ao quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), requereu, com o objectivo de ser solucionada a respectiva integração no quadro do Hospital a intervenção do Provedor de Justiça, alinhando os seguintes argumentos:
a) Há cerca de ano e meio que aguarda que o conselho de gerência do Hospital ... proceda à sua integração no quadro daquele estabelecimento hospitalar, tendo em conta que desde 2 de Maio de 1978 vem desempenhando actividades no referido estabelecimento em regime de requisição, conforme foi reconhecido, aliás, pela Direcção--Geral da Administração Pública (DGAP) nos ofícios n.™ 915/133/SE/87, de 13 de Fevereiro de 1987, e 684/SE/87, de 12 de Junho de 1987;
b) Apesar de lhe estar legalmente facultada a integração, como excedente, no quadro do Hospital, o conselho de gerência solicitou uma informação à Direcção-Geral dos Hospitais sobre a pretensão, tendo o respectivo director-geral «indeferido» o pedido por despacho de 13 de Março de 1987, notificado ao ora requerente em 10 de Abril de 1987 pelo respectivo conselho de gerência;
c) Inconformado com o despacho da Direcção-Geral dos Hospitais (DGH) e atendendo a que este não era vinculativo para o conselho de gerência, interpôs recurso hierárquico do mesmo despacho para a Sr.* Ministra da Saúde em 13 de Abril de 1987, com os fundamentos que constam da minuta junta por fotocópia, e que aqui dá por inteiramente reproduzidos. Na mesma data requereu ao conselho de gerência do Hospital que fosse suspensa a sua desvinculação do Hospital até ser reconhecida a decisão ministerial a recair sobre o recurso.
d) Entretanto, pelos ofícios n.",915/133/SE/87, de 13 de Fevereiro de 1987, e 684/SE/87, de 12 de
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Junho de 1987, a DGEFAD e a DGAP, respectivamente, depois de — a propósito da regularização da situação jurídico-funcional do requerente — o terem considerado na situação de requisitado junto do Hospital, cujo último período de prorrogação terminou em 30 de Junho de 1987, indicaram os preceitos legais que permitem a integração no referido Hospital;
e) Em virtude de não ter recebido qualquer resposta do Ministério da Saúde nem do Hospital — aos quais foram enviados os ofícios já referenciados das Direcções-Gerais do Ministério das Finanças —, o interessado requereu em 15 de Junho de 1987 (15 dias antes de cessar a situação de requisitado) ao conselho de gerência do Hospital a sua integração nos quadros do mesmo estabelecimento.
Sobre tal requerimento recaiu informação favorável do director do Serviço de Medicina Operatória e da direcção médica do Hospital. Esta salientou no despacho exarado no requerimento que, «atendendo à informação do Sr. Director do Serviço e dada a premência dos prazos, bem como a necessidade de uma mais correcta interpretação legal, enviamos este requerimento à consideração superior»;
f) O conselho de gerência do Hospital limitou-se a mandar informar o ora requerente (em 29 de Junho de 1987) de que tinha sido enviada à DGH o primeiro requerimento (aquele em que pedia a suspensão da sua desvinculação do Hospital no seguimento do recurso hierárquico) acompanhado do parecer do consultor jurídico do Hospital;
g) A DGH (ofício n°4999, de 26 de Junho de 1987) veio responder ao Hospital, evidenciando certa contradição relativamente à posição anteriormente assumida, que, por se não tratar de matéria da competência da referida Direcção-Geral, mas sim do conselho de gerência, devolvia a documentação respeitante ao assunto. E, no n.°4 de um parecer manuscrito, de 15 de Junho de 1987, chamou a atenção para a nomeação do requerente para o Hospital, esquecendo-se (?) que a situação jurídico-funcional do requerente, que lhe dá direito de ser integrado no Hospital, é a que decorre da sua qualidade de excedente, e não da aprovação em concurso nacional para assistente hospitalar, e que, por despacho de 19 de Novembro de 1986 da Ministra da Saúde, foi anulada a lista de classificação do concurso em que participou o ora requerente. Note-se que esse despacho da Ministra da Saúde (19 de Novembro de 1986) foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 102, p. 5592, pela própria DGH;
h) Conünua pois o requerente a aguardar que o conselho de gerência do Hospital e a Sr." Ministra da Saúde se pronunciem sobre as razões legais evocadas pela DGAP em apoio da pretensão do requerente de ser integrado no quadro do Hospital. E isto já depois de se ter esgotado o prazo máximo de requisição do mesmo junto do Hospital, que expirou no dia 30 de Junho de 1987, sem que lhe tenha sido, sequer, fornecida guia de marcha pelo serviço utilizador (Hospital) a fim de se apresentar no seu quadro de origem;
i) A este injustificado e prejudicial atraso acresce a circunstância de o requerente ter sido notificado, pelo ofício n.° 12 092, de 23 de Julho de 1987, da DGAP, para requerer até 25 de Agosto de 1987 licença sem vencimento a partir de 1 de Julho de 1987 com o objecüvo de regularizar a respectiva situação perante o quadro de origem (QEI), embora na realidade em nada tenha contribuído para que se chegasse ao termo do período de requisição sem que pelo órgão competente (conselho de gerência do Hospital) tivesse sido tomada a decisão de integrá-lo nos quadros do referido estabelecimento hospitalar.
2 — O Provedor de Justiça decidiu, após a instrução do processo, solicitar à Ministra da Saúde a revisão do caso e o deferimento da pretensão do queixoso com base nos seguintes argumentos:
a) O parecer n.° 85/87, de 7 de Julho de 1987, dos Serviços de Contencioso do Ministério da Saúde não efectuou explanação satisfatória da situação do Dr. ... perante o Hospital por forma a permitir apreciação objectiva da pretensão do funcionário de ser integrado no quadro do referido estabelecimento hospitalar,
b) Embora tenha ingressado, por concurso, no internato de cirurgia em Maio de 1978, o médico em questão viu restabelecido o vínculo de emprego com a Administração Pública Portuguesa ao ser integrado no ex-QGA com efeitos reportados a 2 de Janeiro de 1978, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 17 de Julho de 1984 (Diário da República, 2." série, de 28 de Setembro de 1984);
c) Por força da integração no quadro de excedentes o funcionário apenas poderia continuar no Hospital, ou seja, em actividade fora do ex-QGA, no regime de requisição ou em comissão de serviço (artigos 29.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 294/ 76, de 24 de Abril);
d) Consequentemente, tal integração não podia deixar de alterar a situação do funcionário perante o Hospital atendendo a que, quando iniciou o internato, não era portador do estatuto de
\ funcionário público e, por isso, não se punha a questão de ter de regularizar a respectiva situação perante o respectivo quadro de origem;
e) É insustentável a proposta sugerida pelo Hospital à ex-DGEFAP de considerar o Dr. ... na «situação de mantido ao serviço até à realização do concurso para assistentes hospitalares, no Hospital», por manifesta falta de apoio legal;
f) Não merece reparos a regularização da situação do funcionário decidida pela ex-DGEFAP em Fevereiro do corrente ano mediante o recurso à figura da requisição [artigo 9.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, conjugado com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e com o Decreto--Lei n.° 160/86, de 26 de Junho], independentemente da observância, por razões de ordem excepcional, de pressupostos de carácter formal do instituto em causa;
g) De harmonia com a posição assumida por aquela Direcção-Geral o funcionário deve ser consi-
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derado na situação de requisitado ao QEI pelo Hospital desde 1 de Julho de 1984, data do ingresso no quadro de excedentes do Ministério das Finanças;
h) O Hospital estava vinculado, na vigência do Decreto-Lei n.° 43/84, a proceder à integração do funcionário no respectivo quadro, sendo certo que o Ministério da Saúde criou, pela Portaria n.° 350/ 87, de 28 de Abril, um quadro de supranumerários para integração de pessoal adido com base no artigo 3.° do Decreto-Lei n.°42784;
0 A integração do funcionário no quadro do Hospital, a processar-se através do alargamento do respectivo quadro — de conformidade, aliás, com o proposto pela DG AP com base no disposto na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro —, não pode envolver o exercício de qualquer direito de preferência do mesmo funcionário em relação aos demais candidatos aprovados e mais bem classificados em concurso para assistente hospitalar,
j) A integração referida na precedente conclusão é uma via autónoma especialmente revista na legislação dos excedentes de pessoal, e que não colide com o regime do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, sendo certo que, a registar-se um caso de colisão, as normas do Decreto-Lei n.° 43/84 prevalecem (artigo 19.°) sobre as do Decreto-Lei n.° 310/82.
3 — O Departamento de Recursos Humanos da Saúde, mantido ao corrente do que se estava a passar, viria, por seu lado, a formular proposta para aprovação da portaria destinada ao alargamento do quadro do Hospital em causa com vista à integração do queixoso. Tal posição, diga-se, divergia da assumida pela DGH, pelo conselho de gerência do Hospital e pelos Serviços de Contencioso do Ministério, e enfileirava ao lado da defendida pela DGAP.
4 — A titular da pasta da saúde veio a subscrever a portaria que criou no quadro do Hospital um lugar destinado a integração do queixoso, publicada em 27 de Agosto de 1988, sob o n.° 592/88.
Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso público. Exclusão ilegal de um interessado.
Objecto: Concurso público aberto pelo Instituto Nacional de Formação Turística para o preenchimento de vagas na Escola de Turismo e Hotelaria do Algarve, cujo acesso foi impedido a uma interessada, por forma legalmente incorrecta.
Decisão: Reclamação procedente, com reparo à actuação da Administração Pública.
Processo: R. 2162/86.
Síntese
1 — Uma interessada no concurso público acima referido solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, por ter sido levada a não se candidatar ao mesmo, por força de informação errada e conduta menos transparente por parte do director da Escola de Turismo e Hotelaria do Algarve.
2 — De facto, constatou-se que a direcção da referida Escola informou por escrito a reclamante, em 16 de
Setembro de 1985, de que o lugar visado — «monitora de andares»—, que constara estar vago, fora, entretanto, preenchido.
Todavia, este preenchimento só veio a dar-se, e mesmo assim provisoriamente, muito mais tarde, em 23 de Outubro de 1985.
Porém, e ainda antes deste preenchimento, fora publicado no Diário da República aviso de concurso que abrangia aquela vaga e que seguiu os seus trâmites até final, mas a que a reclamante não concorreu por estar informada de que não havia tal vaga e por o aviso de concurso não identificar a vaga em causa.
3 — Por outro lado, revelou-se também inadequado, do ponto de vista legal, que o lugar em causa, posto a concurso, tenha sido preenchido provisoriamente pela candidata que, mais tarde e por força do dito concurso, o veio a ocupar definitivamente.
4 — Pelo exposto, foi formulado um «reparo», por forma circunstanciada e mediante ofício dirigido à Escola de Turismo e Hotelaria do Algarve —e do qual se deu conhecimento às entidades tutelares responsáveis —, verberando o procedimento administrativo praticado no caso, com clara violação das regras de transparência, imparcialidade e não discriminação.
5 — Todavia, e na sequência deste reparo, não foi recebida qualquer resposta da Administração Pública.
Sumário: Trabalho. Função pública. Contagem de horas extraordinárias.
Objecto: Queixa contra o facto de na contagem das horas de trabalho semanal se não incluírem os dias feriados e outras faltas justificadas, viciando, assim, o cálculo das horas extraordinárias.
Decisão: Reclamação procedente. Situação inteiramente regularizada.
Processo: R. 14/87.
Síntese
1 — Vários médicos do Hospital Distrital de Viseu reclamaram contra a disciplina contida em circular da Direcção-Geral dos Hospitais segundo a qual só havia lugar a contagem de horas extraordinárias depois de, em cada semana, estarem cumpridas as trinta e seis horas de trabalho semanal efectivo.
Daqui resultava que quando ocorria um dia feriado ou outra falta justificada, por nojo, doença comprovada, etc, as respectivas horas de trabalho diário eram deduzidas do total semanal, que, deste modo, nele via serem incluídas verdadeiras horas extraordinárias de trabalho mas que não eram havidas como tais.
2 — O estudo de todo o processo confirmou que na circular em causa se estavam a dar efeitos negativos a situações legalmente equivalentes a prestação de trabalho.
3 — Porque aquela circular impunha uma disciplina ao arrepio da lei aplicável, procedeu-se à necessária interpelação do Ministério da Saúde, cujo Serviço de Contencioso veio a emitir parecer, homologado superiormente, segundo o qual os dias feriados e outros (de faltas justificadas) correspondiam legalmente a dias de trabalho efectivo, não podendo ser descontados no trabalho normal semanal para efeitos de cálculo das horas de trabalho extraordinárias. Foi então elaborada nova circular, que repôs a legalidade nesta matéria.
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4 — Estava, assim, alcançado o objectivo da intervenção e atendimento dado pelo Sr. Provedor de Jusüça a esta queixa.
Sumário: Trabalho. Função pública. Contratação a prazo.
Objecto: Queixa contra o limite de idade imposto na contratação de pessoal auxiliar.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação para efeitos futuros.
Processo: R.221/86.
Síntese
1 — Uma cidadã queixou-se pelo facto de, por excesso de idade, não ter sido admitida a sua «inscrição» com vista à possibilidade de vir a ser contratada a prazo para o exercício de funções de «pessoal auxiliar».
2 — Ouvida a Direcção-Geral da Administração e Pessoal do Ministério da Educação, constatou-se que, na verdade, por força de uma ordem de serviço, se exigia que os interessados na celebração do contrato em causa deveriam ter uma idade compreendida entre os 25 e os 35 anos, além do 6." ano de escolaridade (ciclo preparatório).
Porém, e posteriormente (mais de um ano depois), foi comunicado que já não se estava a impor aquele limite de idade.
3 — Analisada a questão, conclui-se que o limite de idade era inaceitável, face até aos preceitos constitucionais, e que o nível de habilitações literárias exigido estava em contradição com o Decreto-Lei n.° 223/87, pelo que foi feita recomendação pelo Sr. Provedor de Justiça no sentido de que nas orientações gerais que viessem a ser dadas para futuros recrutamentos de pessoal se tivesse a preocupação de evitar a fixação de quaisquer requisitos que atentassem contra a legislação vigente.
Do mesmo passo se informou a reclamante de que, logo que ocorressem novos concursos para o recrutamento de pessoal, se poderia candidatar.
se determinava a dedução mensal de uma quantia no vencimento do queixoso, a título de prestação de alimentos a uma sua filha menor, e a ser entregue à mãe da criança.
3 — Averiguada cuidadosamente toda a questão, concluiu-se que a conduta do queixoso não devia ser julgada tão gravemente. Na verdade, o ofício em questão foi-lhe entregue por outra funcionária, que abriu o respectivo envelope e, só depois de verificar, pela sua leitura, que o mesmo respeitava ao queixoso, lhe fez entrega do mesmo. A referida funcionária confessou que «nem vi a quem a carta vinha dirigida». Por sua vez, o queixoso, recebido o ofício e tomado conhecimento do seu conteúdo, guardou-o.
Só mais tarde, um ano depois, tendo o tribunal oficiado de novo para saber o que se passava com os descontos, é que a direcção da OSMOP veio a tomar conhecimento do que se havia passado.
4 — Paralelamente ao apuramento destes factos, e para melhor juízo sobre a conduta e responsabilidade do queixoso, procedeu-se a uma análise profunda, mesmo exaustiva, da natureza jurídica do vínculo contratual criado entre o queixoso e a OSMOP, concluindo-se que o contrato em causa só na sua expressão verbal era de «tarefa», porque pelo seu conteúdo era um verdadeiro contrato individual de trabalho de direito privado.
5 — Nestes termos, foi oficiado ao presidente da OSMOP sugerindo que reconsiderasse a sua decisão que pôs termo ao contrato de trabalho, já porque se achou bem menos gravosa a responsabilidade do queixoso, já por se entender que aquela decisão comporta um verdadeiro despedimento que só poderá ter lugar «mediante a verificação de justa causa em processo disciplinar» (aliás, havia motivos para pensar que o queixoso levara o seu caso ao tribunal do trabalho).
6 — A resposta recebida foi inteiramente negativa, pelo que se manteve a posição em causa, agora apoiada com despacho de concordância do Sr. Secretário de Estado da Construção e Habitação (dado em 5 de Novembro de 1987), em vista do que foi ordenado o arquivamento dos autos.
Sumário: Trabalho. Função pública. Contrato de tarefa. Denúncia do contrato e termo da relação contratual.
Objecto: Queixa contra o presidente da OSMOP (Obra Social do Ministério das Obras Públicas) por ter posto termo a um contrato de tarefa fundado em razões aparentemente não merecedoras de tão drástica atitude.
Decisão: Reclamação julgada procedente. Sugerida uma solução que não foi aceite.
Processo: R.1308/87.
Síntese
1 — Um trabalhador apresentou queixa contra o presidente da OSMOP por este ter posto termo à relação contratual que os ligava (desde Dezembro de 1980), ao abrigo da cláusula 8.' do referido contrato de tarefa, e com efeito a partir de 1 de Maio de 1987.
2 — Esta decisão fundamentou-se no que foi julgado «violação de correspondência, abuso de confiança e negligência grave», inviabilizadores da manutenção do contrato de tarefa.
Tudo isto porque o queixoso reteve em seu poder um ofício, emanado do tribunal judicial, dirigido ao chefe do Departamento de Pessoal dos Serviços da OSMOP, no qual
Sumário: Trabalho. Função pública. Curso complementar de formação.
Objecto: Queixa contra exclusão de frequência de curso complementar para técnico de diagnóstico e terapêutica por erro na contagem de tempo (mínimo) necessário à sua frequência.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.
Processo: R.2610/87.
Síntese
1 — Uma técnica de análises apresentou queixa por não ter sido admitida à frequência do curso acima referido, e isto com o fundamento de que carecia de tempo mínimo de serviço para o efeito.
2 — Analisado o caso e consultados os departamentos competentes, verificou-se que o documento que devia certificar aquele tempo de serviço se apresentava elaborado em tais termos que induziu a que se tivesse atribuído à reclamante um tempo de serviço inferior ao que realmente tinha.
Simultaneamente, e como a queixosa não tivesse apresentado nos seus serviços, e no prazo legal, a reclamação que se impunha, fixou-se a lista dos candidatos e foi dado início ao curso de formação.
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3 — Em face disto, e do prejuízo efectivo sofrido pela queixosa, o Sr. Provedor de Justiça recomendou que se procedesse à admissão oficiosa da reclamante — se preciso, em vaga suplementar— para o efeito de aquela poder frequentar o curso em causa a partir do ano lectivo seguinte.
4 — Esta recomendação foi aceite, assim se dando satisfação aos interesses da reclamante.
Sumário: Trabalho. Função pública. Doença. Objecto: Mudança de carreira por motivo de doença. Decisão: Recomendação de medida legislativa que, na essência, se mostra aceite. Processo: IP-6-A-2/82.
Síntese
1 — Em face de várias queixas apresentadas por funcionários públicos que, por razões de saúde, viram alteradas as suas aptidões funcionais, e pretendiam, assim, ver-lhes facultada a mudança de carreira, foi aberto um processo por iniciativa do Sr. Provedor de Justiça.
2 — Feitas diligências junto das instâncias adequadas e pela forma apropriada à natureza das questões em causa, foi comunicado que iria ser estudada medida legislativa que contemplasse tais situações.
3 — Com vista a que tão importante problema não ficasse esquecido, insistiu-se sobre o mesmo junto de vários departamentos ministeriais. Nomeadamente, o Sr. Provedor de Justiça, em Fevereiro de 1988, fez uma recomendação a S. Ex.* o Sr. Secretário de Estado do Orçamento no sentido de ser legalmente consagrada a possibilidade de reconversão profissional dos trabalhadores da função pública que dela careçam por motivo de doença ou acidente, bem como a concessão de licenças especiais de reabilitação no caso de doença prolongada e ainda a previsão do sistema de prestação de actividade em regime moderado ou outro adequado às situações.
4 — Na sequência de tudo isto, veio a ter-se conhecimento de que foi aprovado um projecto de diploma regulador do novo regime de férias, faltas e licenças, que prevê a reconversão profissional e a licença de reabilitação, e ainda o da Lei de Bases de Reabilitação, que se julga contemplará os processos de conversão e reclassificação profissional.
Sumário: Trabalho. Função pública. Exercício de funções de dirigente e o seu tratamento legislativo.
Objecto: Queixa por inexistência de apoio legal à equiparação entre o exercício de funções de dirigente e o respectivo cargo dirigente, com efeitos na remuneração devida e, por via desta, no cálculo da pensão de aposentação.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação legislativa aceite e executada.
Processo: R. 2093/84.
Síntese
1 — Um funcionário do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (TNMG) exerceu, durante cinco anos (de Maio de 1977 até Junho de 1982), as funções de director do Serviço Regional e director regional dos Açores daquele Instituto, sem nunca ter sido empossado norespec-
tivo cargo de director, antes mantendo a sua categoria de técnico superior principal e percebendo a respectiva remuneração.
Posteriormente, quando da sua desligação do serviço para aposentação, foi a sua pensão calculada com base na sua categoria e não das funções que desempenhara de director regional.
Queixou-se, pois, ao Sr. Provedor de Justiça solicitando que lhe fosse reconhecida a categoria de director regional, com os devidos efeitos tanto na sua remuneração como na sua pensão de aposentação.
2 — O estudo desta questão demonstrou que a situação em que o queixoso exerceu aquelas funções, e nomeadamente o seu não provimento no cargo de director regional, ficou a dever-se a inércia legislativa da Administração Pública. É que, tratando-se de uma chefia atípica (artigos 53.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 314/80, de 19 de Agosto), era necessário a publicação de portaria que estabelecesse a equiparação daquelas funções com um dos cargos dirigentes previstos no Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho.
3 — Ora, a elaboração e publicação desta portaria só muito tardiamente se fez — Portaria n.° 80/83, de 28 de Janeiro — , o que já não aproveitou ao reclamante por, em Junho de 1982, ter sido desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação.
Por força desta portaria, o cargo de director regional veio a ser equiparado a subdirector-geral.
Aliás, e logo após a publicação do Decreto-Lei n.° 314/ 80 acima referido, o reclamante encetou um processo junto das entidades competentes no sentido de ser publicada a portaria ali prevista.
4 — Era, assim, manifesto ter havido por parte da Administração inércia legislativa de que resultou uma flagrante situação de injustiça para o reclamante, que podia e devia ter sido remunerado a um nível superior ao que foi, como também no cálculo da pensão de reforma.
5 — Em face disto, o Sr. Provedor de Justiça, em ofício dirigido ao Sr. Secretário de Estado das Vias de Comunicação, fez uma «recomendação» no sentido de, por via legislativa, se atender à situação do queixoso.
A recomendação foi acatada e, em consequência, elaborada a Portaria n.° 820/88, de 27 de Dezembro, que deu satisfação aos interesses do queixoso.
Sumário: Trabalho. Função pública. Faltas por doença. Atestado médico e confirmação.
Objecto: Queixa contra deliberação camarária que considerou injustificadas faltas por doença comprovadas por atestado médico.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.
Processo: R.1109-B-4/83.
Síntese
1 — Um funcionário da Câmara Municipal das Caldas da Rainha submetido por duas vezes a exame por junta médica foi por esta considerado apto apenas para trabalhos leves.
2 — Todavia, e por se sentir absolutamente incapaz para o trabalho, o queixoso não compareceu ao serviço, apresentando oportunamente atestados médicos comprovativos da sua situação de doença e incapacidade para o trabalho. Mas a Câmara em causa, com base nas decla-
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rações prestadas pelas juntas médicas, considerou as faltas do queixoso como injustificadas e haver lugar a processo disciplinar por «abandono do lugar».
3 — Analisada toda a questão, concluiu-se que a Câmara, em face dos atestados médicos apresentados pelo queixoso, posteriores à juntas médicas, deveria ter agido em conformidade com o disposto no artigo 510.°, §§ 3.° e 4.°, do Código Administrativo, para confirmar, ou não, o estado de doença do queixoso.
Aliás, e mais tarde, a referida Câmara veio a submeter o reclamante a nova junta médica, que considerou este definitivamente incapaz.
4 — Nestes termos, o Sr. Provedor de Justiça recomendou que fossem julgadas justificadas as faltas ao serviço por parte do queixoso e, consequentemente, lhe fossem abonados os vencimentos devidos. Foi recebido, em resposta, o ofício da Câmara em que se comunica a deliberação tomada pela mesma de que iria resolver o problema das faltas.
Sumário: Trabalho. Função pública. Processo disciplinar. Objecto: Pena disciplinar. Assistência médica aos presos. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação. Processo: R.2041/85.
Síntese
1 — Um grupo de enfermeiros apresentou queixa por discordar da pena disciplinar aplicada a um enfermeiro do Hospital Prisional de São João de Deus.
Reclamava também contra a falta de comparência dos médicos do Hospital ainda que solicitados pelos enfermeiros, o que estaria dando origem a situações graves.
2 — Analisado o processo disciplinar, concluiu-se que a infracção disciplinar a que o mesmo respeitava fora amnistiada, deixando, assim, a queixa de ter objecto.
3 — Mas detectaram-se graves e múltiplas deficiências na assistência prestada a um preso, que viera a falecer.
Assim, e designadamente:
a) O preso viera transferido do Estabelecimento Prisional de Sintra sem qualquer nota clínica que informasse qual o seu estado e a doença de que padecia;
b) No Hospital Prisional de São João de Deus, o preso foi recebido apenas por um enfermeiro, por
. não se encontrar de serviço (num domingo) qualquer médico;
c) Contactado telefonicamente, e apesar de informado de que o preso vinha inconsciente, o médico de serviço não se deslocou ao Hospital Prisional.
4 — O (recentemente nomeado) director-geral dos Serviços Prisionais, embora forçado a reconhecer a amnistia das infracções cometidas, reconheceu a gravidade das actuações em questão e mostrou-se decidido a evitar a sua repetição.
5 — O Provedor de Justiça considerou, de qualquer modo, necessário recomendar que:
Os reclusos enviados pelos estabelecimentos prisionais ao Hospital Prisional passem, designadamente em caso de urgência, a ser acompanhados de nota clínica, uma vez que este procedimento é com frequência ignorado;
Se criem no Hospital Prisional as condições materiais, em instalações e pessoal, adequadas às admissões de urgência;
Se assegure o cumprimento pelos médicos do Hospital Prisional escalados para o regime de prevenção das normas regulamentares e deontológicas pertinentes.
6 — Foram comunicados à Ordem dos Médicos os elementos relativos à actuação dos médicos.
Sumário: Trabalho. Função pública. Tempo de serviço. Diuturnidades e aposentações.
Objecto: Relevância de tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para efeitos de tiiutumi-dades e aposentação. Quanto a esta, falta de inscrição na segurança social e, por isso, falta de pagamento das respectivas contribuições.
Decisão: Reclamação procedente e situação regularizada quanto às diuturnidades. Quanto ao pagamento das contribuições para aposentação, a recomendação feita não foi susceptível de atendimento por razões de ordem financeira.
Processo: R.2660/86.
Síntese
1 — Uma funcionária da Direcção-Geral de Turismo solicitou a intervenção do Sr. Provedor de Justiça a fim de lhe ser contado o tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde 25 de Setembro cie 1963 a 1 de Maio de 1965, tanto para efeitos de atribuição de diuturnidades como ainda de aposentação.
2 — Averiguados os factos, constatou-se que a queixosa prestou o serviço acima referido mas sem que, nesse período de tempo, tivesse sido inscrita na previdência nem pago as respectivas contribuições, o que foi tomado como causa de exclusão do mesmo, tanto em relação às diuturnidades como à aposentação.
3 — Com referência ao caso das diuturnidades, o Serviço do Provedor de Justiça, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Turismo, esclarece, de acordo com a lei —Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, e circular n.° 820-A da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 29 de Maio de 1976 —, que para a concessão de diuturnidades é contado todo o tempo de serviço prestado susceptível de contagem para aposentação ou reforma, independentemente de terem sido pagas ou não as respectivas quotas ou contribuições.
Aquela Direcção-Geral anuiu inteiramente a esta posição, pelo que a pretensão da reclamante foi de todo atendida.
4 — Quanto ao caso da aposentação, a falta de inscrição na previdência e o não pagamento das respectivas contribuições impedem que seja tido em conta o tempo referido.
Todavia, e nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 124/84, de 18 de Abril, os interessados podem requerer o pagamento das contribuições em falta, devidamente actualizadas, com o que se passará a contar o tempo em causa para efeitos de aposentação.
Neste sentido, a reclamante requereu ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o pagamento das contribuições em falta, o oue Ibe foi óeferióo. Todavia, e òaòo o elevado montante a pagar, solicitou a intervenção do
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Sr. Provedor de Justiça junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que esta assumisse a responsabilidade do pagamento de quota-parte daquelas contribuições que lhe pertencia como entidade patronal.
5 — Ponderado e achado justo o pedido da reclamante, o Sr. Provedor de Justiça, em ofício dirigido ao Ex.mo Provedor da Santa Casa, argumentou que:
a) O não pagamento das contribuições à previdência é exclusivamente imputável à Santa Casa, pois que, segundo a lei então em vigor, era a entidade patronal a responsável pela inscrição do trabalhador e pelo desconto no salário (quer na parte correspondente a ela própria, quer na do trabalhador);
b) Do pagamento em questão resultaria para a interessada um benefício relevante em termos de contagem de tempo para a aposentação;
c) Muito embora, legalmente, o pagamento daquela contribuição esteja prescrito para a Santa Casa e sendo ainda certo que a responsabilidade do seu pagamento, agora, pertença a quem o requereu, ou seja, à reclamante, certo é também que este pagamento assume para a Santa Casa a natureza de uma obrigação natural — de um dever de justiça.
Nestes termos, recomendou-se expressamente à Santa Casa que aceitasse e pagasse a parte da contribuição que lhe teria competido como entidade patronal.
6 — Todavia, a Santa Casa rejeitou esta hipótese, valendo-se, por um lado, de não lhe ser exigível legalmente esse pagamento e, por outro, argumentando que existem muitos casos iguais ao da queixosa, pelo que o seu atendimento implicaria o atendimento de todos os outros, o que faria cifrar em milhares de contos a contribuição da Santa Casa e não ser possível suportar tal encargo financeiro. Acrescentou ainda que naquela década de 60 a segurança social não era encarada com a imperatividade dos nossos dias, antes sendo olhada mais como um direito na disponibilidade dos próprios trabalhadores, ocorrendo, não poucas vezes, que eram estes mesmos a não desejarem a sua inscrição nas instituições de previdência, evitando, assim, o desconto da contribuição a pagar.
Sumário: Trabalho. Função pública. Tempo de serviço. Diuturnidades e aposentação.
Objecto: Não consideração, para efeitos de diuturnidades e aposentação, do tempo de serviço prestado a uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Decisão: Reclamação procedente no tocante às diuturnidades. Situação regularizada.
Processo: R.2960/87.
Síntese
1 —Uma funcionária do Depósito Geral de Material da Força Aérea queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de lhe ter sido negada a contagem de tempo de seróço píesvaào no antigo Centro de Assistência Social Infantil de Vila Franca de Xira, associação beneficente, hoje designado Centro de Bem-Estar Infantil, com o que ficaram prejudicados os seus direitos a diuturnidades e aposentação.
2 — Analisada a questão, concluiu-se, por força das disposições legais aplicáveis — Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, Estatuto da Aposentação e ainda circular n.° 820, de 29 de Maio de 1976, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública —, dever contar-se o tempo de serviço prestado na instituição acima referida para o cálculo das diuturnidades a beneficiar pela queixosa. Todavia, esse tempo não entra na contagem para efeitos de aposentação.
3 — Em consequência, e tendo-se informado disto mesmo o director do Serviço de Pessoal da Força Aérea, veio a ser ordenada a contagem do tempo em causa, com atribuição de uma 5.* diuturnidade à reclamante, devidamente adicionada aos seus vencimentos.
CAPÍTULO IV
Sequência de anteriores tomadas de posição do Provedor de Justiça
1) Trabalho. Tempo de serviço. Professores
Concordando com a posição preconizada pelo Provedor, o Governo, através do Decreto-Lei n.° 17/88, de 21 de Janeiro, estendeu o regime de contagem de tempo de serviço, como se prestado todo como professor do ensino oficial, aos docentes que, antes de ensinarem neste sector, haviam trabalhado no ensino particular, mas, à data da publicação do Decreto-Lei n.° 533/80, já não eram professores, embora se mantivessem funcionários públicos.
2) Contribuições e impostos. Taxa de radiodifusão
O Provedor chamava a atenção para a vantagem de a prescrição relativa ao pagamento de taxas de radiodifusão passar a ocorrer no mesmo período —10 anos — do da taxa de radiotelevisão.
Convencido por estas razões, o Governo através do Decreto-Lei n.° 29/88, de 3 de Fevereiro, consagrou essa solução.
3) Contribuições e impostos. Taxa de radiotelevisão.
Isenção
As isenções de taxa de radiotelevisão para os pensionistas eram, originariamente, estabelecidas em função de o seu valor absoluto ser inferior ao do salário mínimo nacional.
O Provedor considerara que este regime gerava injustiças relativas. Recomendara, por isso, que para esse cálculo se tomasse em conta a capitação do agregado familiar.
Esta solução veio a obter força legal através do Decreto--Lei n.° 38/88, de 6 de Fevereiro.
4) Contribuições e impostos. Imposto de compensação. Deficientes
Não parecera aceitável, ao Provedor, que, para beneficiarem de isenção de imposto de compensação, os deficientes tivessem de possuir carta de condução. Estabelecida para evitar certas fraudes, esta regra apresentava-se demasiado rígida, precisamente para aqueles cujo grau de deficiência não lhes permitia conduzir eles próprios os seus veículos automóveis. A posição do Provedor encontrou resposta positiva no Decreto-Lei n.° 110/88, de 2 de Abril,
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que veio permitir que tais veículos pudessem também ser conduzidos por outra pessoa, devidamente autorizada pelo fisco.
5) Trabalho. Função pública. Concursos. Antiguidade
Em vários processos estudados no Serviço do Provedor de Justíça pôde observar-se que candidatos a um mesmo concurso na função pública resultavam prejudicados na antiguidade face a outros menos bem classificados pelo facto de, por virtude de atrasos burocráticos no posterior processo de provimento, terem sido nomeados depois daqueles.
No seguimento de recomendação do Provedor, foi, assim, publicado o Decreto-Lei n.° 137/88, de 22 de Abril, que determinou que, em casos destes, a posse dos providos posteriormente seria retroagida à data da posse dos nomeados antes.
6) Segurança social. Atribuição de prestações. Revogação
O Provedor desde sempre vinha defendendo — perante muitas hesitações de actuação dos serviços competentes — que os actos de atribuição de prestações de segurança social deviam seguir o regime geral dos actos administrativos constitutivos de direitos, nomeadamente no respeitante à sua revogabilidade. Entendeu, mesmo, na sequência de estudo geral que promoveu sobre a matéria, recomendar a emanação de legislação que claramente assim dispusesse. Tal critério veio a encontrar expressa aceitação no Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de Abril, que também especificou — o que o Provedor igualmente defendeu — que a irrevogabilidade dos actos constitutivos ilegais não obsta, no tocante às prestações continuadas, à cessação do respectivo pagamento, para o futuro.
7) Segurança social. Pensão unificada
Reconhecendo embora a dificuldade do tema e a necessidade de cuidados estudos preparatórios, o Provedor desde sempre insistiu com o legislador para que tornasse realidade a exigência constitucional de unificação dos regimes de segurança social.
No sentido da prossecução deste objectivo, foi dado um passo importante pela criação da pensão unificada através do Decreto-Lei n.° 143/88, de 22 de Abril
8) Trabalho. Função pública. Reintegração
Por iniciativa do Provedor de Justiça, fora aberto um processo destinado a apreciar a posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros perante o falecido cônsul em Bordéus, Aristides de Sousa Mendes.
Este diplomata fora, com efeito, demitido, no regime político anterior, com base em processo disciplinar em que se qualificara de desobediência o facto de, por razões humanitárias, ter concedido visto de entrada em Portugal a grande número de judeus, perseguidos pelas autoridades nazis alemãs.
Infelizmente, e por forma incompreensível, deparou-se com total falta de colaboração por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que nem sequer enviou ao Provedor, como solicitado, os processos de que o aludido diplomata fora alvo.
Teve, pois, de ser a Assembleia da República a operar, em tardio mas justo acto de reparação, a reintegração póstuma do diplomata, na Lei n.° 51/88, de 26 de Abril
9) Trabalho. Função pública. Remunerações
Os chefes de serviços administrativos hospitalares haviam-se queixado ao Provedor de, em virtude da especificidade da sua situação funcional, a respectiva remuneração se ter desvalorizado, em termos comparativos.
O Provedor concluiu que assim era, de facto, face a outras categorias com similares responsabilidades de chefia. Recomendou, portanto, a revisão dessa posição, o que veio operar-se através do Decreto-Lei n.° 433/88, de 21 de Novembro.
10) Nacionalidade. Discriminação
Porque o considerava discriminatório, e também injusto, na medida em que não assegurava aos nascidos nas ex-colónias a opção entre a nacionalidade portuguesa e a dos novos países em que aquelas se transformaram, o Provedor recomendara, primeiro, a revisão do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, e, depois, como essa recomendação não tivera aceitação, pedira a declaração da sua inconstitucionalidade.
A Assembleia da República revogou o dito decreto-lei mediante a Lei n.° 113/88, de 29 de Dezembro, sem, contudo, instituir a opção que o Provedor considerava justa.
E o Tribunal Constitucional acabou por não se pronunciar sobre aquele diploma, pelo facto de ele ter, entretanto, sido revogado.
11) Trabalho. Função pública. Férias, faltas e licenças
Já há anos o Provedor exprimira a necessidade de revisão e unificação do regime de férias, faltas e licenças — desiderato enfim alcançado através do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.
Ademais, algumas das soluções nele consagradas correspondem a recomendações específicas também já antes formuladas pelo Provedor, nomeadamente:
a) Compensação (em numerário ou em espécie) de férias não gozadas em certo ano, por razões de conveniência de serviço;
b) Relevância das faltas por doença na antiguidade, apenas após o limite de 30 dias, e sem consideração do período de férias;
c) Prazo de cinco dias para a apresentação de atestado médico comprovativo de doença;
d) Admissão da justificação de faltas para realização de concursos.
12) Comunicação social. Liberdade de Imprensa. Ofensa à moral
Vários cidadãos dirigiram-se ao Provedor protestando contra a secção «Correio pessoal» do vespertino A Capitai, do qual habitualmente constam anúncios de actividades implicitamente correlacionadas com a prostituição («massagistas», «acompanhantes», etc).
O Provedor, embora reconhecendo o melindre e dificuldade do problema, considerou haver certo fundamento na queixa — tratando-se, para mais, de um jornal pertencente a uma empresa pública.
Por isso, resolveu encaminhá-la para o Conselho da Comunicação Social, que lhe pareceu especificamente competente para sobre ele se pronunciar.
O Conselho, porém (v. relatório de 1988, in Diário da Assembleia da República, 2.' série, de 24 de Março de
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1988), entendeu que os anúncios em causa não afectavam os valores que lhe competia defender — ou seja, o pluralismo de opiniões e o rigor e objectividade da informação.
13) Direito à saúde. Transferência de doentes
O Provedor analisara, em anos anteriores, alguns casos chocantes de demoras e sucessivas remissões de um hospital para outro na transferência de doentes — incidentes dos quais pelo menos um terá causado ou contribuído para causar a morte do paciente.
Recomendara, por isso, a definição de regras estritas e claras sobre a transferência de doentes, as quais vieram a ser estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde publicado no Diário da República, 2.* série, de 2 de Janeiro de 1988.
CAPÍTULO V
Outros aspectos da actividade do Provedor de Justiça
I) Participação em outras instituições
A) Conselho de Estado
O Provedor contínuou a participar regularmente nas reuniões do Conselho de Estado, neste órgão consultivo procurando, normalmente, defender a perspectiva dos interesses dos cidadãos.
B) Comité de Peritos de Direito Administrativo do Conselho da Europa
O adjunto licenciado Luís Silveira interveio nos trabalhos do Comité de Peritos de Direito Administrativo do Conselho da Europa, que em 1988 preparou uma recomendação sobre medidas provisórias nos processos administrativos e do contencioso administrativo.
II) Protocolos com outras entidades
A) Defensor de) Pueblo
Em 25 e 26 de Novembro, o Provedor e seus adjuntos visitaram, no âmbito do intercâmbio estabelecido, o Serviço do Defensor dei Pueblo de Espanha.
Foram abordados assuntos de interesse comum, nomeadamente no tocante à situação dos reclusos e dos estrangeiros e ao regime da segurança social.
Celebrou-se um aditamento ao protocolo já em vigor entre as duas instituições.
Nos termos deste acordo, o Provedor e o Defensor trocarão, com respeito da privacidade, informações acerca dos reclusos da outra nacionalidade existentes nas prisões dos respectivos países, estimularão as autoridades dos seus Estados a ratificar os convénios internacionais de defesa dos direitos do homem, colaborarão nas questões de interesse mútuo, designadamente no âmbito da segurança social, e trocarão impressões a respeito da posição a assumir em reuniões internacionais de Ombudsmen.
B) Instituto Nacional do Ambiente
Celebrou-se um protocolo com o Instituto Nacional do Ambiente com vista à mútua cooperação entre este e o
Serviço do Provedor de Justiça. Neste se visa, em particular, incentivar a eficácia das investigações do Provedor em matéria de ambiente, através da intervenção daquele Instituto.
Ill) Conferências e acções de formação A) Do Provedor 1) Acesso ao direito
O Provedor interveio num seminário organizado na Faculdade de Direito de Lisboa acerca do acesso ao direito, no decurso do qual expôs as suas tomadas de posição acerca da constitucionalidade da recente legislação relativa a custas e alçadas dos tribunais.
2) Polícia
O Provedor proferiu, na Escola Superior de Polícia, uma conferência acerca da polícia e dos direitos do homem, com especial incidência nas relações entre esta instituição e o Provedor de Justiça.
3) Declaração Universal dos Direitos do Homem
Integradas nas comemorações do 40.° Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Provedor fez duas conferências, alusivas à importância deste instrumento internacional, na Faculdade de Direito de Coimbra e na Ordem dos Advogados.
B) Dos adjuntos e coordenadores
1) Administração local
O adjunto licenciado Luís Silveira falou sobre o Provedor de Justiça e a administração local no seminário internacional «Modernizar e desenvolver a administração local», organizado pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
2) Meios não judiciais de defesa dos direitos do homem
O adjunto licenciado Luís Silveira participou no colóquio realizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca dos direitos do homem e relações internacionais, tendo feito uma comunicação acerca dos meios não judiciais de defesa dos direitos do homem.
3) Provedor de Justiça e a saúde
No curso de formação de formadores levado a cabo pelo Ministério da Saúde, o adjunto licenciado Luís Silveira teve a seu cargo uma aula sobre o Provedor de Justiça e a saúde.
4) Comemorações da Declaração Universal dos Direitos do Homem
«Comemorar a Declaração Universal dos Direitos do Homem? Porquê? Para quê?» foi o titulo da comunicação apresentada pelo adjunto ücenciado Luís Silveira na sessão
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de comemoração do 40.° Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem organizada pela Associação Portuguesa dos Juristas Democratas.
IV) Colóquios e reuniões dos Ombudsmen
A) 4.* Conferência Mundial dos Ombudsmen
O Provedor e o adjunto licenciado Luís Silveira participaram na 4.* Conferência Mundial dos Ombudsmen, que teve lugar em Camberra (Austrália).
B) Comemoração do 40.* Aniversário do Conselho da Europa
O Provedor e o adjunto desembargador Carlos Vaz Serra Lima participaram na comemoração do 40.° Aniversário do Conselho da Europa, em Estrasburgo, dedicado ao tema «A universalidade dos direitos do homem num mundo em mudança».
C) Mesa-redonda com a Comissão de Petições do Parlamento Europeu
O Provedor e o adjunto licenciado Luís Silveira participaram, em Bruxelas, na mesa-redonda dos Ombudsmen dos países da CEE com a Comissão de Petições do Parlamento Europeu, na qual se discutiram as várias modalidades da possível cooperação entre estas instituições.
D) Colóquio sobre trabalho e segurança social
O coordenador desembargador António Oliveira Guimarães e os assessores licenciados D. Maria Helena Carvalho Fernandes, D. Maria Teresa Zincke dos Reis, D. Maria Antonieta Cunha e Silva e Dr. Bernardino Mateus participaram, em Madrid, no Colóquio Internacional sobre Trabalho e Segurança Social.
E) Reunião do Instituto Internacional de Ciências Administrativas
O adjunto desembargador Carlos Alberto Vaz Serra Lima e as assessoras Dr.35 D. Maria de Lurdes Garcia, D. Maria Madalena Oliveira e D. Maria Lídia Carvalho intervieram no colóquio internacional periodicamente realizado (em 1988, em Budapeste) pelo Instituto Internacional de Ciências Administrativas.
F) Cláusulas gerais dos contratos
O adjunto desembargador Carlos Vaz Serra Lima apresentou o Provedor no Congresso Internacional, efectuado em Coimbra, sobre Cláusulas Gerais dos Contratos.
G) Seminário «Público e serviços públicos»
O adjunto desembargador Carlos Vaz Serra Lima e o licenciado Luís Silveira tomaram parte no seminário «Público e serviços públicos», efectuado sob a égide da Secretaria de Estado da Modernização Administrativa.
H) Colóquio sobre Revisão Constitucional
Os adjuntos do Provedor intervieram no Colóquio sobre Revisão Constitucional realizado pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Publico.
/) Colóquio «O homem e o poder»
O Provedor e os adjuntos tomaram parte no colóquio «O homem e o poder», organizado pela Associação Portuguesa para o Progresso do Direito, e que contou também com a presença do Defensor dei Pueblo de Espanha.
J) Seminário «Segurança social nos anos 90»
O coordenador desembargador António Oliveira Guimarães e as assessoras licenciadas D. Maria Helena C. Fernandes, Dr.* Maria Teresa Z. Reis e D. Maria Antonieta C. Silva representaram o Serviço do Provedor no Seminário «Segurança social nos anos 90», realizado pelo SITESE.
L) Direito à informação
O coordenador desembargador António Oliveira Guimarães participou no Colóquio sobre Direito de Informar e Protecção da Privacidade, organizado pelo Conselho de Imprensa.
Af) Direitos de autor
O coordenador desembargador António Oliveira Guimarães interveio no Colóquio sobre Direitos de Autor realizado pela Sociedade Portuguesa de Autores.
ao Meios de defesa do funcionalismo
Os assessores licenciados D. Camila Seabra e João Sequeira Osório intervieram no Seminário realizado em Trieste, sob a égide do Conselho da Europa, sobre Meios de Defesa do Funcionalismo.
O) Direito ao ambiente
O licenciado João Sequeira Osório participou no Colóquio organizado pela Faculdade de Direito de Lisboa sobre Direito ao Ambiente.
V) Visitas ao Serviço do Provedor de Justiça A) Universidade Lusíada
Os alunos do 4.° ano de Direito da Universidade Lusíada, acompanhados do docente Dr. João Caupers, visitaram o Serviço do Provedor, onde pelos adjuntos deste lhes foi feita uma exposição prática acerca do funcionamento da instituição.
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£} Escola Secundária do Lumiar
Os alunos da disciplina de Direito do curso complementar da Escola Secundária do Lumiar estiveram durante uma manhã no Serviço do Provedor, onde, por turnos, lhes foram dadas, pelos adjuntos, noções sobre a natureza deste organismo, suas finalidades e funções.
Q Adido cultural da Embaixada da URSS
O adido cultural da Embaixada da URSS, Dr. Igor Kapirine deslocou-se ao Serviço com vista a recolher elementos práticos e legislativos sobre o Provedor e outros
meio» ç instituições dç defesa úps oueitro úq homçm em Ponugal.
D) Adjunta do Defensor dei Pueblo
Em concretização do programa de intercâmbio entre as duas instituições, visitou o Provedor a adjunta do Defensor dei Pueblo D. Margarita Retuerto Buades.
E) Prof. Pau) Ripoche
O Serviço recebeu, ainda, a visita do Prof. Paul Ripoche, estudioso da figura do Ombudsmen, em particular sob o prisma da desburocratização da vida das empresas.
DIÁRIO
da Assembleia da República
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