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Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 1993

II Série -C— Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Comissões parlamentares:

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Relatório de actividades da Comissão referente ao

mês de Janeiro de 1993 ............................................ 126

Comissão de Saúde:

Relatório de actividades da Comissão referente ao mês

de Janeiro de 1993........................................................ 126

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família:

Relatório de actividades da Cotiússão referente ao mês

de Janeiro de 1993........................................................ 126

Petições In.-39/VI (!.•), 42/VI (..•) e 93/VI (1.*) e 159/VT (Zm), 166/V1 (2."X 168/VI (2.*), 173/VI (V) e 1747VI (2.*)]:

N.° 39/VI (!.') (Apresentada por Maria José Portugal d'Azeredo Falcão e outros, solicitando a tomada de medidas para a não desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro) (

Relatório e parecer da Comissão de Petições............... 127

N." 42/VI (1.*) — Apresentada pela Liga para a Protecção da Natureza e pela QUERCUS, solicitando que seja decretada uma moratória, com efeito imediato, sobre a aprovação de quaisquer empreendimentos turísticos e

(a) V. n.° 27 desta subsérie do Diário, de 23 de Maio de 1992.

V_

loteamentos fora das áreas urbanas, obras costeiras, projectas de agricultura, pecuária, etc, até à aprovação do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida do

Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina........................... 127

N.° 93/VI (!.') — Apresentada pela Comissão Representativa dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Especial, solicitando um debate urgente sobre a situação dos mesmas......................................................... 128

N.° 159/VI (2.') — Apresentada pela Aliança Evangélica Portuguesa, solicitando a adopção pela Assembleia da República de legislação ordinária que termine, de vez, com a discriminação existente em matéria de IVA, IRS e IRC entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas

não católicas....................................................................... ¡28

N.° 166/VI (2.*)—Apresentada pelo Movimento Democrático das Mulheres (MDM), solicitando o destacamento de um(a) especialista de ginecologia e obstetrícia para o Centro de Saúde da Marinha Grande 131 N.° 168/VI (2.*) — Apresentada pela Associação de Defesa do Património de Sintra, solicitando a tomada de medidas

tendo em vista a recuperação do Parque da Pena........... 131

N." 173/VI (2") — Apresentada por Eduardo Biscaia e outros, solicitando a alteração da Lei da Caça (Lei n." 30/86,

de 27 de Agosto)............................................................... 131

N." I74/VI (2.*) — Apresentada por Licínio Moreira da Silva e outros, solicitando que, a curto prazo, seja tomada uma medida legislativa que encare em novas moldes a regulamentação da competência por conexão e da apensação de processos para a figura do crime continuado, defendendo, nomeadamente, os princípios da justiça material e da economia processual................................... 132

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Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente ao mês de Janeiro de 1993.

1 — Reuniões. — A Comissão reuniu nos dias 6, 13, 20, 27 e 28 de Janeiro.

2 — Viagens oficiais. — O Presidente da Comissão deslocou-se a Paris a convite do Sr. Presidente da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Assembleia Nacional Francesa entre os dias 12 e 13 de Janeiro para participar numa reunião dos presidentes das Comissões dos Negócios Estrangeiros dos países comunitários.

3 — Audiências:

3.1 —No dia 8 de Janeiro, o presidente da Comissão recebeu em audiência os Srs. Embaixadores da República Popular Democrática da Coreia do Norte e da República de Chipre.

No dia 22 de Janeiro, o presidente recebeu em audiência o Sr. Embaixador da Suécia.

3.2 — No dia 28 de Janeiro, o presidente e uma delegação da Comissão receberam em audiência uma delegação da resistência da Guiné-Bissau — Movimento Bá-Fata, chefiada pelo seu presidente, Dr. Domingos Fernandes Gomes.

4 — Relatórios e pareceres aprovados pela Comissão. — Foi debatido, tendo sido aprovado pela Comissão, o relatório sobre a proposta de resolução n.° 18/VI (Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Português e o Governo da Turquia).

5 — Expediente e representações da Comissão. — Deu entrada na Comissão diverso expediente, ao qual foi dado o seguimento apropriado. O presidente participou em várias funções sociais organizadas por diversas embaixadas.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

3 — Visitas da Comissão. — A Comissão efectuou ao distrito de Setúbal uma visita de trabalho a várias unidades de saúde, conforme o programa elaborado.

4 — Representações da Comissão. — A convite da Ordem dos Médicos, a Comissão esteve representada pelo seu vice-presidente na tomada de posse do Sr. Dr. Carlos Santana Maia como bastonário da Ordem e a convite da Comissão Nacional para a Politica de Terceira Idade, a Comissão esteve representada pelo seu presidente a assistir à conferência de imprensa de lançamento do Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre Gerações.

5 — Relatórios e pareceres. — A Comissão analisou e aprovou o parecer da Assessoria Jurídica da Assembleia da República sobre o pedido de ratificação do Decreto--Lei n.° 128/92.

6 — Diplomas. — Baixou à Comissão o projecto de lei n.° 240/VI (Carta dos Direitos das Pessoas Idosas), da iniciativa do PCP, tendo sido nomeada relatora a Sr.* Deputada Conceição Castro Pereira.

7 — Audiências concedidas. — A Comissão concedeu audiências às seguintes entidades:

Associação Brasileira de Odontologia;

Comissão de Trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Coordenadora Nacional das Comissões de Base de Saúde;

Ordem dos Naturistas.

8 — Expediente. — O expediente enlrado na Comissão foi registado e devidamente tratado, tendo-se verificado 98 entradas e 110 saídas.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

Relatório de actividades da Comissão de Saúde referente ao mês de Janeiro de 1993

1 — Reuniões. — A Comissão efectuou reuniões nos dias 6,13, 20, 21 e 27, tendo-se registado, respectivamente, 18, 12, 17, 9 e 18 presenças.

A reunião do dia 13 correspondeu à deslocação que a Comissão efectuou, em visita de trabalho, ao distrito de Setúbal.

1.1 —Reuniões com diversas entidades:

A convite da Comissão foi levada a efeito a reunião de trabalho com o Sr. Prof. Gonçalves Ferreira sobre sistemas de saúde e políticas alimentares;

Ainda a pedido da Comissão, esteve presente, numa sessão de trabalho o Sr. Dr. Nuno Miguel, presidente da comissão instaladora do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sobre a problemática da droga.

2 — Assuntos em agenda:

2.1 — Preparação das visitas de trabalho aos distritos de Santarém e Leiria.

2.2 — Trabalho na especialidade sobre OS projectos relativos aos transplantes e doação de órgãos.

Relatório de actividades da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família referente ao mês de Janeiro de 1993.

1 — Reuniões. — A Comissão reuniu nos dias 6,13, 20, 27 e 29 de Janeiro.

2 — Projectos de lei entrados na Comissão. — 240/VI (Carta dos Direitos das Pessoas Idosas) e 246/VI (Atribui a todos os trabalhadores subsídio de Natal equivalente ao mês de retribuição normal).

3 — Audiências concedidas. — No decorrer do mês de Janeiro a Comissão recebeu em audiência a União dos Sindicatos do Distrito de Braga.

4 — Convites dirigidos à Comissão. — A Comissão recebeu da Comissão Nacional do Ano Europeu da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho um convite para assistir à Jornada sobre Segurança, Higiene e Saúde na Pesca e um outro para assistir ao Colóquio sobre Segurança e Saúde nas PMEs.

5 — Expediente. — Durante o mês de Janeiro foram recebidos e devidamente tratados 57 documentos.

6 — Grupos de trabalho. — Foram constituídos grupos de trabalho para elaboração dos relatórios relativos aos projectos de lei n.~ 237/VI e 240/VI.

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7 — Deliberação. — Foi deliberado solicitar a disponibilidade da Assembleia Regional dos Açores para acolher a visita da Comissão de Trabalho àquela Região Autónoma.

8 — Relatórios e pareceres:

8.1 — Foi elaborado um relatório sobre uma exposição do Movimento Autónomo dos Professores Aposentados.

8.2 — Foi elaborado o relatório da audiência concedida à União dos Sindicatos do Distrito de Braga.

8.3 — Foi também elaborado o relatório referente ao projecto de lei n.° 237/VI.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1993. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PETIÇÃO N.a 39/VI ("!.■)

APRESENTADA POR MARIA JOSÉ PORTUGAL PEIXOTO SANTOS D'AZEREDO FALCÃO E OUTROS, SOUCITANDO A TOMADA DE MEDIDAS PARA A NÃO DESACTIVAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE HOMEM CRISTO, EM AVEIRO.

Relatório e parecer da Comissão de Petições

1 —A petição n.° 39/VI (1.*), da iniciativa de Maria José Portugal Falcão e outros, foi admitida em 20 de Maio de 1992 e o seu objecto consiste na solicitação de medidas que impeçam a desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro.

2 — A petição é assinada por mais de 1000 cidadãos, sendo, pois, uma petição colectiva, e o 1.° signatário está devidamente identificado, conforme se exige pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto.

3 — O objecto da petição é claro e inteligível e nada obsta à sua admissibilidade.

4 — A pendência de diversos processos em apreciação na Comissão de Petições fez que só em Outubro de 1992 fosse nomeado o Deputado relator.

5 — A Comissão de Petições deliberou então solicitar junto dos peticionários, ao Ministério da Educação e à Câmara Municipal de Aveiro informação sobre a actualidade do objecto da petição.

6 — Em resposta, os primeiros signatários consideraram manter a petição inteira actualidade, tanto mais que «o Sr. Presidente da autarquia continua a afirmar, através da comunicação social, que a desactivação da Escola é irreversível, o que provoca insegurança na comunidade escolar e descontentamento na cidade».

7 — A Camara Municipal de Aveiro, por seu turno, enviou uma extensa informação, donde consta o texto do protocolo entre esta edilidade e a Direcção Regional de Educação do Centro (anexo n.° 1), extracto das actas do executivo municipal e da Assembleia Municipal (anexos n.°* 2 e 3), onde se delibera aprovar o referido protocolo, e o documento estratégico «Programação do equipamento escolar (C+S), Câmara Municipal de Aveiro (1990)» (anexo n.° 4), no qual, sobre a Escola Secundária de

Homem Cristo, se considera que «por outro lado, não parece aconselhável a manutenção da actual Escola Secundária de Homem Cristo nas actuais instalações».

8 — O Ministério da Educação não forneceu qualquer elemento de informação, embora da referida programação do equipamento escolar e do protocolo entre a Camara Municipal de Aveiro e a Direcção Regional de Educação do Centro resulte que a decisão de desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo foi tomada pela autarquia.

Nestes termos, e porque a petição n.° 39/VI (1.*) é subscrita por mais de 1000 cidadãos e como tal a sua apreciação compete ao Plenário da Assembleia da República, somos do seguinte parecer

a) O processo da petição n.° 39/VI (1.") deverá ser enviado a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República para agendamento.

b) Ao 1.° subscritor da petição deverá ser enviada cópia do presente relatório e dos elementos informativos fornecidos pela Câmara Municipal de Aveiro.

c) À Câmara Municipal de Aveiro enviar-se-á cópia deste relatório.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. — O Deputado Relator, José Apolinário.

Nota. — Os documentos referidos constam do processo respectivo.

PETIÇÃO N.9 42/VI (1.s)

apresentada pela liga para a protecção da natureza e pela quercus, solicitando que seja decretada uma moratória, com efeito imediato, sobre a aprovação de quaisquer empreendimentos turísticos e loteamentos fora das Areas urbanas, obras costeiras, projectos de agricultura, pecuária, etc, ate à aprovação do plano de ordenamento da área de paisagem protegida do sudoeste alentejano e costa vicentina.

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

A 7 de Julho de 1988, o Governo, sob o impulso decisivo do então Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, engenheiro Carlos Pimenta, levou avante o que a Liga para a Protecção da Natureza e as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo vinham defendendo há vários anos — a classificação da costa sudoeste portuguesa como área protegida.

A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina foi uma decisão histórica de que se orgulham muitos portugueses e a única forma de evitar a degradação de um dos últimos trechos de costa selvagem da Europa Meridional, decisão que os outros países desta área não souberam ou puderam tomar a tempo.

Decisão histórica e corajosa, num país cada vez mais sujeito aos apetites dos especuladores, que, aproveitando a debilidade económica do País, procuram o lucro fácil numa costa ainda quase intacta e generosa, mas em que,

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de dia para dia, se avolumam os mesmos indícios do processo de degradação que, décadas antes, vimos iniciar na costa meridional algarvia e que, rapidamente, desembocou no caos urbanístico e ambiental que todos conhecemos.

Decorridos dois anos e meio sobre a criação da Área de Paisagem Protegida, a opinião pública assiste incrédula a um cerco cada vez mais poderoso, onde diversas forças se unem para transformar os últimos horizontes espectaculares de tranquilidade, natureza e herança cultural do nosso tão maltratado litoral em mais um espaço descaracterizado por urbanizações, estufas e aculturação social.

Escândalo não é que investidores e especuladores tentem, por todos os meios, devorar a última «galinha dos ovos de ouro», mas sim que pessoas e instituições responsáveis a vários níveis da administração central sejam promotoras ou coniventes deste assalto a um património precioso que é de todos, da presente e das futuras gerações — o litoral sudoeste—, considerado internacionalmente como um dos melhores valores naturais europeus.

A falta de coerência das políticas de ambiente e do ordenamento do território em Portugal está a atingir um nível que só nos pode envergonhar perante nós próprios e perante a comunidade internacional. Desrespeitam-se impunemente as leis portuguesas e desrespeitam-se as directivas da Comunidade, que se diz integrarmos. O resultado mais óbvio desta lamentável situação é a profunda degradação ecológica e paisagística que atinge já vastas áreas do nosso território, em especial a sua faixa costeira.

Sr. Presidente, os Deputados da Assembleia da República são os representantes dos interesses da população portuguesa e têm a responsabilidade de defender os valores colectivos nacionais. Está, portanto, na mão dessa Assembleia evitar a destruição de um dos melhores valores do património natural do País.

Assim, ao abrigo da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, relativa ao exercício do direito de petição, os signatários, correspondendo à iniciativa de associações de defesa do ikinbiente e do património —Liga para a Protecção da Natureza, Quercus, Geota e S. O. S. Sudoeste —, denunciam o desrespeito pelo Decreto-Lei n.° 241/88, de 7 de Julho, que instituiu a Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, reclamam a impugnação da aprovação de empreendimentos de grandes dimensões que põem em causa os objectivos e disposições legais de protecção do litoral sudoeste e solicitam que seja decretada uma moratória, com efeito imediato, sobre a aprovação de quaisquer empreendimentos turísticos e loteamentos fora das áreas urbanas, obras costeiras, projectos de agricultura, pecuária e florestação intensivas, de novas estradas e instalações industriais, até à aprovação do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida, única forma de obstar à criação de factos consumados que transformarão o ordenamento desta área numa mera gestão

de compromissos e a desvalorização definitiva e irremediavelmente.

Para que não se cometam de novo os erros de um passado bem próximo!

0 1.° Subscritor, José do Nascimento Gomes.

PETIÇÃO N.B 93/VI (1.*)

APRESENTADA PELA COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, SOLICITANDO UM DEBATE URGENTE SOBRE A SITUAÇÃO DOS MESMOS.

Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Como será certamente do conhecimento de V. Ex.1, quer através de anteriores contactos por parte da Comissão Representativa dos Estabelecimentos Particulares de Ensino Especial, quer por meio da divulgação pública que a comunicação social tem promovido, vive-se hoje, a nível do ensino especial, uma situação por de mais grave, porquanto envolve e prejudica directamente crianças deficientes.

Compete, muito especialmente, a nós, pais e encarregados de educação, tudo mover e accionar na defesa daquelas crianças por forma a evitar que os seus direitos, não só os decorrentes da nossa Constituição como os internacionais a que o nosso país se obrigou, saiam prejudicados.

É este, assim, o único e exclusivo motivo da apresentação desta petição para debate.

A V. Ex.* apelamos directamente no sentido da urgência do seu agendamento, em virtude de, mantendo-se a actual situação, a curto prazo cerca de 3500 crianças verem diminuídas ou cerceadas as suas possibilidades de recuperação e reintegração pelo encerramento dos estabelecimentos particulares de ensino especial.

Lisboa, 8 de Abril de 1992. — A 1.' Subscritora, Maria Filomena V. Baptista.

Nota. — Desta petição foram subscritores 10 843 cidadãos.

PETIÇÃO n.8 159/VI (2.s)

APRESENTADA PELA ALIANÇA EVANGÉLICA PORTUGUESA, SOLICITANDO A ADOPÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA QUE TERMINE, DE VEZ, COM A DISCRIMINAÇÃO EXISTENTE EM MATÉRIA DE IVA, IRS E IRC ENTRE A IGREJA CATÓLICA E AS DEMAIS CONFISSÕES RELIGIOSAS NÃO CATÓLICAS.

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

A Aliança Evangélica Portuguesa, associação religiosa que congrega e representa a comunidade evangélica, pessoa jurídica devidamente registada no Ministério da Justiça, vem, ao abrigo do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 43/ 90, de 10 de Agosto, apresentar a V. Ex.* esta petição colectiva, subscrita também por 11 654 cidadãos portugueses, crentes evangélicos de diversas igrejas espalhadas por todo o território nacional, no pleno gozo e exercício dos seus direitos, nos termos e com os fundamentos que seguem.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1888 cidadãos.

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I — Princípios fundamentais

1 — A Constituição de 1976, que nos rege, define, na área do direito à liberdade religiosa, quatro grandes princípios fundamentais:

Inviolabilidade do direito à liberdade de religião — artigo 41.°, n.° 1;

Plenitude do exercício deste direito, sem constrições das autoridades ou do Estado — ibidem, n.°* 2 e 4;

Não confessionalidade do Estado, que, assim, se deve manter neutral perante as confissões religiosas, católica e demais — ibidem, n.° 4;

Igualdade, a obstar à discriminação das confissões religiosas, sobretudo no tratamento jurídico a conceder-lhes— artigo 13.°

2 — Movem-se estes princípios no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspiradora e integraüva do exercício constitucional dos direitos fundamentais— cf. artigos 16.° da Constituição e 18.° daquela Declaração.

3 — A melhor exegese dos textos da lei fundamental, dentro das regras da boa hermenêutica, conduz a que, em matéria de liberdade religiosa, não pode nem deve haver discriminação de nenhuma ordem entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas não católicas, designadamente, a confissão crista-evangélica, que a ora requerente congrega e representa e de que os subscritores são membros activos.

4 — Deste modo, toda a desigualdade de tratamento jurídico em qualquer área entre o que é concedido à Igreja Católica e é negado — por não atribuído legalmente — às demais confissões religiosas, in casu, a evangélica, é manifestamente violadora do texto constitucional, por via omis-siva, como bem se ponderou, a propósito do ensino religioso nas escolas, no Acórdão do Tribunal Consütucional n.° 423/87, de 27 de Outubro de 1987, publicado no Diário da República, 1." série, n." 273, de 26 de Novembro de 1987.

5 — Assim sendo, é indiscutível que, em matéria tributária, que constitui o objecto da presente petição, não podem nem devem existir, sob pena de violação, por omissão, da lei consütucional, situações discriminatórias — de profunda desigualdade — entre os benefícios fiscais de que usufrui a igreja católica e a sua não atribuição à confissão cristã-evangélica, que os signatários integram e a requerente representa.

6 — E que esta representação não oferece dúvidas, di-lo, de forma esclarecedora e muito bem elaborada, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado superiormente, no processo n.° 119/ 90, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 99, de 30 de Abril de 1991.

II — Igreja Católica

7 — Ora, nesta matéria tributária, rege, para a Igreja Católica, o artigo 8.° da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de Maio de 1940, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 158, de 10 de Julho de 1940.

8 — Neste preceito, que se transcreve, estabelece-se:

São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e objectos neles contidos,

os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero e, bem assim, os editais e avisos afixados à porta das igrejas relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual;

Os bens e entidades eclesiásticos não compreendidos na alínea precedente não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais.

9 — Obedecendo e integrada nesta perspectiva concordataria, veio o Estado Português a publicar, quanto ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado), o Decrelo--Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, que, no seu artigo 1.°, prevê:

A restituição, pelo Serviço de Administração do IVA, do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica — Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação, fábricas da igreja, ordens, congregações e insütutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis — relaüvas a objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso e a bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis desuñados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício de caridade.

10 — Também no domínio do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares), vêm a Igreja Católica e os seus ministros gozando da sua isenção, face ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, o qual, ao manter os benefícios fiscais anteriores e referir a sua fonte internacional no seu n.° 2 — a referida Concordata —, reafirmou o que constava do artigo 4.°, alínea f), e § 2.°, do anterior Código do Imposto Profissional, que isentava os eclesiásticos católicos.

11 — Ainda no domínio do IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas), beneficiam a Igreja Católica e os seus organismos, por razão idêntica, de isenção quanto aos juros dos depósitos, à ordem ou a prazo, efectuados em instituições financeiras.

12 — Sem que se contestem estes benefícios, compreendem-se os mesmos em razão do interesse público prosseguido pela Igreja Católica, desenvolvido em multiformes áreas e actividades.

Ill — Confissão cristã-evangélica

13 — É bem distinto o panorama jurídico referente a estes três impostos: IVA, IRS e IRC, no concernente à confissão cristã-evangélica.

14 — Quanto ao IVA, na base de inexistência de diploma ou texto legal que o proclame, vem a administração fiscal entendendo que o benefício concedido à Igreja Católica se não estende à confissão cristã-evangélica.

É certo que, ao abrigo do disposto no artigo 9." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a administração fiscal poderia operar uma interpretação extensiva do artigo 1 ° do Decreto-Lei n.° 20/90, de 13 de Janeiro, concedendo o benefício às instituições cristã-evangélicas.

Mas a verdade é que, nos casos em que estas o peticionaram, viram sempre o seu indeferimento, através de uma interpretação restritiva do preceito.

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Daí, portanto, ser manifesta a discriminação existente quanto ao IVA entre o que se concede à Igreja Católica e suas instituições e o que se nega à confissão cristã-evangé-lica.

15—Também quanto ao IRS, vem a administração fiscal pretendendo o seu pagamento pelas igrejas evangélicas, seus pastores e ministros.

No entender desta Aliança Evangélica e dos subscritores desta petição, é esta pretensão não só discriminatória quanto à Igreja Católica mas de todo ilegal, já que a situação que concerne às igrejas evangélicas, seus pastores e ministros é manifestamente de não sujeição tributária.

Para pretender o pagamento do IRS pelas igrejas evangélicas, seus pastores e ministros, entende a administração fiscal que:

As igrejas evangélicas são entidades patronais dos seus pastores e ministros;

Os pastores e ministros são seus empregados ou, então, exercem uma actividade por conta própria de prestação de serviços.

Qualquer entidade, porém, minimamente informada e de boa-fé reconhece que nenhuma destas situações se verifica:

Nem as igrejas evangélicas têm qualquer relação de natureza laboral com os seus pastores e ministros;

Nem estes têm com aquelas qualquer relação jurídico-contratual, já que o múnus sacerdotal se não resolve em qualquer contrato de trabalho, de prestação de serviços ou afim.

À administração fiscal bastaria considerar a especificidade e a natureza deste múnus, bem como o fim público e desinteressado prosseguido pelas igrejas evangélicas, o que lhe permitiria concluir que as liberalidades ou donativos que são feitos às igrejas ou aos seus pastores e ministros não podem estar sujeitos a qualquer incidência tributária do IRS.

Todavia, face à exigência da administração fiscal, é notória a discriminação existente, concedendo-se à Igreja Católica e seus sacerdotes um benefício de isenção do IRS e negando-se O mesmo à confissão cristã-evangélica, seus pastores e ministros.

16 — Por fim, quanto ao IRC, é patente a discriminação que se verifica.

Concede-se o beneficio de isenção quanto aos depósitos em instituições financeiras efectuados pela Igreja Católica e seus organismos, mas denega-se às igrejas evangélicas, não obstante esses depósitos visarem, afinal, a realização de objectivos de interesse público e não lucrativo em tudo idênticos aos prosseguidos pela Igreja Católica.

IV — Inconstitucionalidade por omissão

17 — Face ao exposto, observa-se, pois, no nosso ordenamento jurídico ordinário uma inconstitucionalidade por omissão nesta área tributária — IVA, IRS e IRC, violando--se, por um lado, o princípio da não confessionalidade do Estado — artigo 41.° da Constituição —, que conduziria à sua neutralidade no tratamento jurídico a dar às confissões religiosas, católica ou evangélica, mas que, como se viu, beneficia claramente a Igreja Católica, tudo denegando à confissão cristã-evangélica% ofendendo-se, por outro, o princípio da igualdade — artigo 13.° da Constituição, tratando-se as confissões religiosas de forma desequilibrada, discriminatória e desigual.

Demais que as razões que servem as isenções concedidas à Igreja Católica, em formulação tão ampla que até abrange meras associações de fiéis e simples exercício de caridade, servem igualmente à confissão cristã-evangélica, já que o seu objecto, finalidade e múnus é idêntico.

Na verdade, igrejas e organizações evangélicas prosseguem nas mais diversificadas áreas, formativa, assistencial, de juventude, espiritual, fins de interesse público e desinteressado — o que se inscreve na ratio da isenção.

18 — Aliás, não poderá buscar-se a isenção em função da representatividade numérica, uma vez que o Estado Português não é confessional.

Como escreve Pérez de Ayala, na Revista de la Facultad de Derecho Universidad Complutense:

A igualdade é uma forma de usufruir o direito de liberdade religiosa, proporcionando iguais meios de benefício a todos.

19 — Refira-se também que em Espanha e na Itália, países onde existem concordatas com a Santa Sé, são hoje concedidas, por igual, as isenções referidas tanto à Igreja Católica como às igrejas evangélicas.

20 — Note-se que já idêntico paralelismo em matéria tributária foi concedido quanto à isenção da sisa e do imposto sobre sucessões e doações — artigo 13.°, n.° 14.°, do respectivo Código, aditado pelo Decreto-Lei n.° 91/89, de 27 de Março.

21 — E se se pensar na integração europeia plena, servida pelo Tratado da União Europeia, mais gritante se toma a discriminação já referida e hoje existente, mais breve se impondo a sua solução, enquanto, como se apontava em recente seminário, se tem de reconhecer «ser ampla a protecção do indivíduo na ordem jurídica comunitária».

22 — Aliás, o Sr. Provedor de Justiça, em tempo oportuno, recomendou a essa Assembleia da República providência legislativa adequada com vista à concessão de igualdade de tratamento jurídico nesta matéria entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas.

V — Requerimento

23 — Face ao que fica exposto, a Aliança Evangélica Portuguesa e todos os subscritores desta petição requerem a adopção por essa Assembleia da República, por ser da sua competência exclusiva, de legislação ordinária que termine, de vez, com a discriminação existente atrás descrita e supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica, em matéria de IVA, IRS e IRC, entre a Igreja Católica e a confissão cristã-evangélica, por um lado, estendendo os benefícios constantes do Decreto-Lei n.° 20/ 90, de 13 de Janeiro, às igrejas evangélicas, devidamente registadas, suas instituições, seminários, institutos e centros de formação, e, por outro, isentando de IRS e IRC as igrejas evangélicas, devidamente registadas, seus ministros e pastores.

23 — Mais se requer que a apreciação desta petição seja feita com urgência, por forma a poder ser considerada e inscrita, em tempo útil, a respectiva legislação na que enquadrar e disciplinar o Orçamento do Estado para 1993 e sua execução.

27 de Outubro de 1992. — O 1.° Signatário, José Bravo, presidente da Aliança Evangélica Portuguesa.

Nota. — Desta petição foram subscritores 11 654 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 166/VI (2.9)

APRESENTADA PELO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DAS MULHERES (MDM), SOLICITANDO 0 DESTACAMENTO DE UM(A) ESPECIAUSTA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA PARA O CENTRO DE SAÚDE DA MARINHA GRANDE

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência*

A ausência de consulta de ginecologia e obstetrícia no Centro de Saúde da Marinha Grande, desde 1985, tem provocado inconvenientes e prejuízos às mulheres em idade fértil deste concelho. Assim, as utentes têm como alternativa recorrer ao Hospital Distrital de Leiria, que não tem capacidade de resposta, ou à clínica privada, cujos preços não são comportáveis à sua utilização periódica.

Desta situação resulta a ausência de regularidade de acompanhamento ginecológico para grande número de mulheres, com graves repercussões para a saúde, designadamente na detecção e rastreio atempado de doenças com particular gravidade para o cancro da mama e do útero. As grávidas são também prejudicadas no necessário acompanhamento regular.

As cidadãs abaixo assinadas têm presentes as promessas eleitorais do partido que constitui govemo de que reconhecia «a degradação da qualidade de prestação de serviços ao utente e na resposta aos problemas dos doentes» e perspectivava tomar acessível a lodos os cidadãos, em condições de justiça e de equidade, maior rapidez, humanização e segurança.

As cidadãs abaixo assinadas vêm junto da Assembleia da República solicitar a discussão deste tão grave problema e o contributo deste órgão, no âmbito do desempenho das suas funções legislativas constitucionalmente consagradas, para que seja destacado um(a) especialista de ginecologia e obstetrícia para o Centro de Saúde da Marinha Grande.

Al." Signatária, Maria Isabel Conceição Gomes Polido.

Sota. — Desta petição foram subscritoras 1333 cidadãs.

PETIÇÃO N.fi 168/VI (2.s)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÓNIO DE SINTRA, SOLICITANDO A TOMADA DE MEDIDAS TENDO EM VISTA A RECUPERAÇÃO DO PARQUE DA PENA.

Ex.n"> Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Os abaixo peticionários vêm, ao abrigo dos artigos 15." a 18.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, expor a V. Ex.* a factualidade que se segue e exercer o seu direito de petição nos termos da lei.

O Parque da Pena, em Sintra, constitui um património cultural e natural inestimável, o qual se tem vindo a degradar progressivamente e de modo continuado ao longo das últimas décadas.

O Parque da Pena, em Sintra, constitui uma zona de valor botânico ímpar, incluída na proposta de classificação de Sintra como património mundial, presente pelos órgãos do município de Sintra à UNESCO.

O Parque da Pena, em Sintra, não obstante a boa vontade dos responsáveis locais da Direcção-Geral das Florestas, está em risco de se descaracterizar de forma irremediável.

Em conformidade, solicita-se:

1) Que o Ministério da Agricultura, na pessoa do seu responsável máximo, seja sensibilizado pelos ilustres representantes da nação, para a necessidade urgente de tomar medidas imediatas tendo em vista recuperar o Parque da Pena;

2) Que a Administração Florestal de Sintra, através da Direcção-Geral das Florestas, seja dotada de meios humanos suficientes e meios materiais eficazes tendo em vista o objectivo apontado.

Sintra, 4 de Abril de 1992. —O 2.° Subscritor, Paulo Jorge Vieira de Sá.

Nota. — Desta petição foram subscritores 1053 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 173/VI (2.a)

APRESENTADA POR EDUARDO BISCAIA E OUTROS, SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DA LEI DA CAÇA (LEI N.» 30/86, DE 27 DE AGOSTO).

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Vem por este meio um grupo de cidadãos, composto na generalidade por caçadores proprietários e gestores, dos quais se juntam as respectivas assinaturas, solicitar a V. Ex.* que, em face da lei em vigor e ao abrigo da Constituição Portuguesa (artigo 181.°, n.° 3), seja discutida a possível revogação do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 274-A/88, de 3 de Agosto, e 251/ 92, de 12 de Novembro, que pela sua consequência têm demonstrado falta de certeza jurídica.

Os assinantes salientam que os pontos mais preocupantes estão definidos no anexo que juntam, sendo criados, na generalidade, pelas zonas de caça associativas, onde tudo tem sido possível.

A comissão mediadora lembra a V. Ex." que isto é um acto conflituoso para o povo português e, sabendo-se que esta situação é uma preocupação nacional, no intuito de dar mais força à nossa posição, informamos V. Ex." de que as assinaturas foram recolhidas em diversos locais do

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continente: Sintra, Mafra Lisboa, Loures, Torres Vedras, Almada, Setúbal, Arraiolos, Estremoz, Évora, etc.

Sintra, 24 de Novembro de 1992 — 0 I" Subscritor, Eduardo Biscaia.

Nota. — Dcsla petição foram subvcrilores 1537 cidadão*

anexo

Considerando que, no âmbito geral, todos os caçadores do País aceitam qualquer lei que defenda os interesses genéricos da sua aplicação a todas as partes envolventes, verifica-se que, em questão à Lei n.° 30/86, existe precisamente o contrário, isto é, o desacordo total entre todos os intervenientes: proprietários e gestores de terrenos, caçadores e entidades reguladoras.

A lei está a facultar, de uma forma directa, a destruição das espécies cinegéticas e indirectamente o aumento de focos de incêndio registados em território nacional.

Esta situação tem de ser entendida como realidade e como preocupação nacional — são cerca de 251 000 licenças de caça que estão a ser concedidas para que cerca de 10 000 aproximadamente possam exercer o acto venatorio.

Todas as zonas de caça associativas, de uma maneira geral, estão, na sua constituição, em desacordo com milhares de agricultores e gestores dos terrenos, derivado à falta de transparência dos seus processos. Estas constituições mostram que por detrás existem negócios irrecusáveis, influências de bastidores, jogos de interesses, compadrios e, quantas vezes talvez, a própria corrupção.

Para se preservar as espécies, em toda e qualquer zona terá de ficar vedado o direito venatorio e não se poderá pensar que, através de associações que se propõem custear ou realizar acções de fomento, consigam, através de qualquer fundo monetário, criar espécies cinegéticas selvagens; pelo contrário, só poderão no futuro existir espécies de cativeiro, o que anula qualquer sentido de caça ou fauna cinegética.

Esta nota tem a intenção de realçar a importância que o exercício deste desporto tem não apenas para o País como, de uma maneira ou de outra, para os próprios caçadores e agricultores.

Em relação à lei actual, verifica-se que, em princípio, todos os planos são bons e são aprovados para defender os interesses das regiões e populações nelas fixadas. Só que a experiência nos tem ensinado que, tal como no dizer do filósofo, há razões que a razão desconhece; assim há interesses que o interesse ignora.

Com o maior respeito pelo Dr. Luís Alberto Lança e pelo seu trabalho — Lei da Caça e Regulamento —, não posso deixar de citar o que se lê na sua publicação, em «Notas prévias», ra:

O autor, com o presente trabalho, teve o propósito não de elaborar um «tratado» sobre a caça, até porque os conhecimentos e afazeres profissionais o não permitiam. ISic.J

No anterior que se lê surge a verdade da lei actual, pelo que não restam dúvidas da necessidade de a alterar.

Pela Comissão Mediadora, (Assinatura ilegível.)

PETIÇÃO N.« 174/VI (2.8)

APRESENTADA POR LICÍNIO MOREIRA DA SILVA E OUTROS, SOLICITANDO QUE, A CURTO PRAZO, SEJA TOMADA UMA MEDIDA LEGISLATIVA QUE ENCARE EM NOVOS MOLDES A REGULAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E DA APENSAÇÃO DE PROCESSOS PARA A FIGURA DO CRIME CONTINUADO, DEFENDENDO, NOMEADAMENTE, OS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA MATERIAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência:

Os cidadãos abaixo identificados, todos conhecedores da vida e da actual situação de João António de Sousa Domingues, nascido a 22 de Fevereiro de 1943, na freguesia de Maceira, concelho de Leiria, com residência no Bairro de São Miguel, freguesia de São João, concelho de Porto de Mós, casado com Emília da Silva Trovão, e com dois filhos, João Pedro Silva e Sousa e Marco Filipe Silva e Sousa, respectivamente de 22 e 18 anos de idade, vêm, nos termos do disposto no artigo 52." da Constituição da República Portuguesa, expor e requerer a V. Ex.° o seguinte:

1 — Detido, preventivamente, em 11 de Novembro de 1988, encontra-se actualmente a cumprir penas de prisão em que foi condenado por decisões do Tribunal de Círculo de Alcobaça em processos criminais por alegadas fraudes na obtenção de subsídios e desvios de subsídios, relacionados com casos de formação profissional subsidiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português.

2 — João Domingues, primeiramente em nome individual, e depois como um dos sócios gerentes da GESCOL — Gestão e Fiscalidade, L.^, empresa de serviços sediada na cidade de Leiria, foi dos cidadãos portugueses da região de Leiria que em, ainda no ano de 1985 e nos anos seguintes até à privação da sua liberdade, mais se interessou pelo chamamento instante do Estado Português, através da imprensa, da rádio, da televisão e das reuniões e seminários diversos tendentes a sensibilizar os agentes económicos, nomeadamente os empresários industriais, para que aproveitassem o Fundo Social Europeu, ao dispor dos cidadãos portugueses com a entrada de Portugal na CEE a partir de 1 de Janeiro de 1986.

3 — Assim é que junto do DAFSE (Departamento de Apoio ao Fundo Social Europeu), do Ministério do Trabalho, e também das instâncias comunitárias em Bruxelas, João Domingues desdobrou-se em contactos tendentes a obter os elementos necessários ao preenchimento dos processos de candidaturas e habilitar-se, assim, e à sua empresa, a prestar os serviços que começaram a ser-lhe solicitados nos anos de 1985, 1986, 1987 e 1988.

4 — Durante estes anos todos a GESCOL, L.da, foi procurada por mais de seis centenas de empresas em nome individual ou em nome colectivo para lhes tratar dos processos de candidatura ao FSE e de pedido de saldo, bem como prestar-lhes os mais serviços a que se comprometera no protocolo assinado com cada uma das empresas.

5 — A GESCOL, L.*1*, não estava credenciada pelo DAFSE ou pelo Ministério do Trabalho para fiscalizar os cursos de formação profissional, mas tão-só esclarecer as empresas com cursos de formação naquilo que tinham de fazer nas acções de formação.

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A obrigação de fiscalizar os cursos de formação profissional não podia deixar de ser das enüdades subsidiadoras de lais cursos, nos casos concretos o DAFSE e o Ministério do Trabalho. Infelizmente, só o Despacho Normativo n.° 68/91, de 25 de Março, permitiu que o acompanhamento e controlo de cada acção de formação profissional possa ser feito por entidade credenciada pela entidade gestora e pelo DAFSE.

6 — Daí que todos os contratos estabelecidos entre a GESCOL, L."12, e cada uma das empresas que por seu intermédio levaram a efeito acções de formação profissional fossem contratos de direito privado, que só obrigavam, reciprocamente, as duas partes contratantes.

7 — Por isso é gritantemente injusto que João Domingues seja sistematicamente acusado e, nalguns casos, condenado por eventuais faltas de cumprimento do contrato por parte da GESCOL, L.**, com as entidades que se candidataram a acções de formação profissional, cotio, por exemplo, a escolha e selecção dos formandos, a constituição da equipa de formadores e da sua orientação pedagógica, o acompanhamento dos currículos e planos de acção, bem como o acompanhamento periódico das actividade de formação.

Tratava-se de obrigações assumidas pela GESCOL, L.*, perante as empresas que levaram a efeito cursos de formação profissional subsidiados pelo FSE, pelo que só essas empresas tinham legitimidade para reclamar junto da GESCOL, L.Ja, tais eventuais faltas de cumprimento de contrato.

8 — De igual modo também é chocante para o comum das pessoas que João Domingues apareça só em muitos processos criminais a responder ao lado da GESCOL, L.da, por actos imputados à gerência desta empresa, quando os sócios gerentes eram, além de João António de Sousa Domingues, Joel da Silva Lourenço e Albertino Vítor Franco, que posteriormente cedeu a sua quota a Manuel de Jesus Costa.

9 — Também não se percebe a censura feita à GESCOL, L.da, e, em consequência, a João Domingues, por, na apresentação do pedido de saldo, se contabilizarem como custos elegíveis da formação os salários dos trabalhadores em formação, incluindo as demais prestações para a segurança social e o subsídio de Natal, bem como os salários dos formadores, que eram empregados das empresas com cursos de formação, quando, na verdade, no processo de candidatura apresentado ao DAFSE e por este aprovado, constavam tais despesas como custos elegíveis dos cursos de formação.

10 — Tal censura só pode vir de quem não quer perceber que a formação profissional, que foi, durante anos e anos tarefa exclusiva das empresas, sobretudo depois do infeliz encerramento das escolas industriais e comerciais, passou a ser comparticipada pelo Estado e pela CEE.

É que o trabalho passou há muito a ser o principal factor de riqueza de um povo, ultrapassando a fecundidade da terra, que foi o primeiro factor de riqueza até ao advento das eras do comércio internacional e da industrialização.

E nos nossos dias, como acentua o papa João Paulo II, na encíclica social Centésimas Annus, existe uma outra forma de propriedade, que reveste uma importância nada inferior à da terra: é a propriedade do conhecimento, da técnica, do saber. A riqueza das nações industrializadas fundamenta-se mais sobre este tipo de propriedade do que sobre a dos recursos naturais.

11 — Finalmente, o que mais choca a sensibilidade jurídica e ou moral das pessoas que acompanham a situação de João Domingues é não perceberem que a mesma conduta, apreciada em dois casos no Tribunal Colectivo de Alcanena e noutro dois casos no Tribunal Colectivo de Pombal, tenha conduzido à sua absolvição e, quando apreciada em sete casos no Tribunal de Circulo de Alcobaça, haja conduzido a seis condenações e a uma absolvição, esta por causa de anulação parcial feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, confirmada no passado dia 12 de Outubro corrente pelo Tribunal de Círculo de Leiria.

12 — É que o comum das pessoas não entende que a mesma conduta atribuída a João Domingues não mereça censura quando apreciada por uns tribunais, mas já o mereça quando apreciada noutro tribunal e, mesmo quanto a este tribunal, que o condenou por oito vezes, venha finalmente absolvê-lo no último julgamento aí feito.

13 —Tudo se teria evitado se se tivesse aplicado o disposto no artigo 30.°, n.° 2, do Código Penal, que prescreve:

Constitui um só crime continuado a realização plú-rima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior diminua consideravelmente a culpa do agente.

14 — Os tribunais portugueses já julgaram até hoje (19 de Outubro de 1992) 11 processos criminais por invocadas fraudes na obtenção de subsídios ou de desvios de subsídios dados no âmbito do FSE com intervenção da GESCOL, L.da

Estarão prontos para julgamento mais uma dezena ou duas de casos. E se o Estado mantiver a sua senha persecutória em relação a todos os processos em que a GESCOL, L.da, teve intervenção, ainda faltará investigar e julgar mais de uma centena de casos.

15 — Ora, as infracções criminais assacadas a João Domingues obedeceram a uma forma homogénea de execução, o bem jurídico sacrificado é o mesmo (a subvenção ou subsídio como instituto do direito económico) e o condicionalismo exógeno ambiente manteve-se inalterado em relação a todas as infracções.

16 — São estes os três pressupostos em que assenta a figura do crime continuado. Mas entre eles sobressai o peso determinante daquele ambiente cultural e moral em boa parte criado pelas instâncias políticas e mais responsáveis, as quais, na sua pretensão de mobilizar os empresários portugueses para acorrer aos fundos comunitários, acabaram por induzir um abatimento ou amolecimento das resistências ou reservas morais dos agentes económicos envolvidos, com reflexos irrecusáveis em sede de culpa na perspectiva do crime continuado, como escreveram, no seu douto parecer já junto a vários processos criminais contra João Domingues, os grandes criminalistas da Faculdade de Direito de Coimbra, Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade.

17 — Deveras elucidativo e comprovativo do que se afirma no ponto anterior é o depoimento do Ministro Mira Amaral constante do relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar n.°4/V, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-B, n.°32, de 29 de Julho de 1989:

[...] quando cheguei ao Ministério [do Trabalho] em Novembro de 1985, já existia o DAFSE e o

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EEFP. Essas estruturas já tinham na altura os seus responsáveis nomeados: para o DAFSE estava nomeado como director-geral, e já em funções, o Dr. Pinto Coelho.

Aliás, nesta primeira candidatura estava em questão um ponto importante: a quota que caberia a Portugal, pois a que fosse atribuída nesse ano sería a que valeria para os anos futuros. A decisão política por que se optou foi a de maximizar essa quota, embora com menor rigor e menor exigência na qualidade dos cursos e no esquema montado, ou sermos extremamente rigorosos e penalizarmos o País nos anos posteriores. A quota conseguida, de 11 %, foi considerada um sucesso para o País, ao que não foi alheia a facilidade de relacionamento do então direcior-geral do DAFSE junto das instâncias comunitárias.

Em suma, no Verão de 198S, o País não estava devidamente preparado para aproveitar todas as potencialidades das verbas do FSE nem para as gerir. Não o estava na qualidade e na quantidade dos formadores, na organização do aparelho estatal (para apreciação dos dossiers, para o controlo contabilístico, para o controlo pedagógico), na definição de uma matriz de prioridades de formação, na aferição de uma tabela de custos/formação.

18 — Um dos mais altos responsáveis de um órgão de Estado — o Govemo — reconheceu ter sido o próprio Estado que optou por ser pouco rigoroso e exigente na candidatura aos cursos de formação profissional, no acompanhamento e fiscalização dos mesmos, na aferição de uma tabela de custos/formação, bem comprovada pela ausência de legislação sobre tal matéria, que aparece pela primeira vez com o Despacho Normativo n.° 54/87, de 27 de Maio, em homenagem à maximização da quota no FSE, que valeria para os anos futuros, tudo se «conjugando, assim, para a emergência e triunfo de uma situação de anomia: a enfatização superlativada das metas ou objectivos a alcançar, conjugada com o silenciamento quase total das normas correspondentes», como escreveram noutro notável parecer os ilustres professores atrás citados.

19 — A actuação de João Domingues nos diversos actos por que pretendem responsabilizá-lo, e já responsabilizaram, deveu-se grandemente à acção dos próprios órgãos do Estado, que mobilizaram meios poderosos para induzir os empresários a acorrer aos fundos comunitários.

Ora, é o mesmo Estado, mas agora noutra veste e com outra máscara, que pretende responsabilizar criminalmente os agentes de actos que ele em boa medida precipitou.

Ao fazê-lo — continuamos a basear-nos no parecer há momentos mencionado —, o Estado está de algum modo também a venire contra factum proprium e, por via disso, despido daquela superioridade ética — sem as «mãos limpas» reivindicadas pro Radbruch — que constitui o pressuposto irrenunciável da legitimação do direito e do acto de punir.

20 — Uma vez assente que as infracções por que se pretende responsabilizar João Domingues configuram, no dizer dos ilustres Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, uma expressão paradigmática do crime.continuado, há que extrair daqui as necessárias conclusões:

20.1 — No plano material substantivo para efeitos de medida de pena;

20.2 — Como em sede processual, nomeadamente na perspectiva da eficácia consumptiva do caso julgado, que.

em se tratando de crime continuado, significa, como é entendimento consensual e pacífico, a preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial de qualquer das infracções pertinentes à relação de continuação, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, imposto pela Constituição da República (artigo 29.°, n.° 5).

21 —Do ponto de vista processual impõe-se que operem as regras de competência por conexão (artigos 24.° e seguintes do Código de Processo Penal), que implicará como consequência a apensação dos procesos que já tenham sido instaurados àquele que respeitar o crime determinante da competência por conexão (artigo 29.° do Código de Processo Penal), havendo apenas que respeitar o limite imposto pelo artigo 24.°, n.° 2, do mesmo diploma; a conexão só opera relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

22 — Após a emissão do parecer a que nos vimos referindo, tentou João Domingues conseguir que os processos em que está acusado fossem apensados, mas sem êxito.

23 — Mas mesmo que os tribunais detentores de processos com acusação feita contra João Domingues se decidissem pela apensação de tais processos, sempre restariam ainda algumas dezenas em fase de inquérito ou de instrução.

24 — Que sempre obrigariam a novos julgamentos, com eventuais julgados contraditórios, com desprestígio da justiça, dos juízes e dos tribunais.

25 — E gravíssimos prejuízos morais e materiais para João Domingues, a mulher e os dois jovens filhos, que não compreendem que a sua conduta relativamente a processos de formação profissional subsidiados pelo FSE tenham merecido um tratamento judicial muito mais severo do que o concedido aos mais execráveis criminosos que violaram os mais fundamentais direitos dos cidadãos.

26 — É incompreensível para o comum dos cidadãos que a conduta de João Domingues em processo do FSE tida desde meados de 1985 até meados de 1988, portanto durante 3 anos, demore a ser investigada, apreciada e julgada durante 4, 8, 12 ou mais anos, tendo em conta que nestes últimos 4 anos apenas foram julgados definitivamente 11 casos, quando a GESCOL, L."-2, interveio em mais de centena e meia por cada ano.

27 — Impõe-se, pois, a todas as luzes e com carácter de urgência, uma medida legislativa, que não pode aguardar a revisão do Código de Processo Penal em curso, que encare em novos moldes a regulamentação da competência por conexão e da apensação de processos, que, sacrificando embora a celeridade processual, defenda as exigências da justiça material, da praticabilidade e da economia processual, que em boa medida sustentam a figura e o regime do crime continuado.

28 — Só uma medida legislativa dessas a curto prazo poderá corrigir o que se tem feito nos julgamentos parcelares da conduta de João Domingues, que tem de ser apreciada e ponderada no conjunto de todas as acções em que interveio, e dar-lhe-á a esperança de voltar à liberdade, por que sempre se bateu, ao seio da família, que sempre estremeceu, e dos muitos amigos que, por todos os lados, na vida social, profissional, e política, granjeou.

29 — Por outro lado, fará que casos semelhantes a estes sejam julgados como impõe a figura do crime continuado, com claro benefício da justiça e dos tribunais.

Porto de Mós, 19 de Outubro de 1992. — O 1.° Subscritor, Licínio Moreira da Silva.

Nota. — Desta petição foram subscritores 2872 cidadãos.

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