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Sábado, 27 de Fevereiro de 1993

II Série-C — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos Parlamentares de Amizade (a):

Requerimento de constituição e projecto de estatuto do

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda............ (!4o>2

Conselho directivo do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina............................................................. (146>2

(a) V. Diário da Assembleia da República, 2 * série-C, n.° 13, suplemento, de 15 de Janeiro de 1993.

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II SÉRIE -C — NÚMERO 18

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexam, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1993. — Os Deputados: Edite Estrela (PS)—Almeida Santos (PS) — Armando Vara (PS) — Luis Geraldes (PSD) — João Matos (PSD) — Rui Carp (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — José Puig (PSD) — Carlos Luís (PS) — José Sócrates (PS) — Rui Vieira (PS) Isabel Castro (Os Verdes) — Pedro Cam-pilho (PSD)—Leonor Beleza (PSD) — Juvenal Costa (CDS) — Nogueira de Brito (CDS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Fernando Amaral (PSD) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — António Filipe (PCP) — António José Seguro (PS)— António Braga (PS) —Adé-rito Campos (PSD) — Alberto Costa (PS) —José Magalhães (Indep.) — Maria Julieta Sampaio (PS) — Mário Maciel (PSD) — Manuel dos Santos (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade PortugaMrlanda

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Irlanda, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e de consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Irlanda;

f) O convite para participar nas suas reuniões a representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada rele-

vante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade; g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice--presidentes e dois secretários, eleitos na primeira reunião de Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período de sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova assembleia eleita.

Artigo 5.°

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto, apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Nota. — A lista de membros será publicada oportunamente.

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Argentina

Nos termos do n.° 7 do artigo 2.° da deliberação n.°4-PL/90, publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 90, de 20 de Junho de 1990, faz--se público que o plenário do Grupo Parlamentar de Ami-

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27 DE FEVEREIRO DE 1993

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zade Portugal-Argentina elegeu, em 18 de Fevereiro de 1993, o respectivo conselho directivo, que tem a seguinte composição:

Presidente — Deputado Alberto Cerqueira de Oliveira

(PSD). Vice-presidentes:

Deputada Julieta Sampaio (PS). Deputado Pedro Passos Coelho (PSD).

Secretários:

Deputado António Braga (PS). Deputado Manuel Sérgio (PSN). Deputado João Maçãs (PSD).

Lisboa, 18 de Fevereiro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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