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Sábado, 6 de Março de 1993
II Série -C— Número 19
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Substituição de Deputados:
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de um Deputado do PS .... 148
Peüções [n.-36/VI (1.*), 39/VI (1."), 155/VI (2.*), 156WI (2.'), 172/VI (2/), 17S/VI (2."), 180/VI (2.*) e 185/VI (2.")]:
N.° 36WI (1.') (Apresentada pelo Sindicato das Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Mias, solicitando que se intervenha no sentido de serem tomadas medidas de modo que o tempo de serviço militar seja contado, em todos os casos, para efeitos de reforma, a todos os trabalhadores bancários, quer no activo quer reformados):
Relatório final da Comissão de Petições.................... 148
N." 39/VI (1.*) (Apresentada por Maria José Portugal Peixoto Santos d'Azeredo Falcão e outras, solicitando a tomada de medidas para a não desactivação tia Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro):
Relatório e parecer da Comissão ile Petições.............. 148
N." 155/V1 (2.*)—Apresentada pela Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, propondo que sejam to-
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madas medidos com carácter de urgência com vista a solucionar os problemas que afectam os sapadores-bom-
beiros.................................................................................. 149
N." I567VI (2.') — Apresentada pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), solicitando a alteração do
actual estatuto legal de freguesia..................................... 149
N." 172/VI (2.') — Apresentada pela Associação Académica da Faculdade tle Direito de Lisboa, solicitando a revogação da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto....... 158
N.° 175/VI (2.*) — Apresentada pela Associação Amigos de Ermesinde, solicitando a criação do concelho de
Ermesinde.......................................................................... 158
N." ISO/VI (2.') — Apresentada por António Alejandre Raposo e outros, solicitando a realização de um debate em Plenário e a adopção de medidas que garantam a viabilização da construção do empreendimento de fins
múltiplos do Alqueva........................................................ 159
N." 185/VI (2.*) — Apresentada por Maria Teolinda Boucinha e outros e por David Ferreirinha Soares e outros, solicitando que a Assembleia da República analise a situação que atinge as professores do 1." ciclo do ensino básico portadores das provas públicas de Exame de Estado e os professores portadores de estágio pedagógico dos 2." e 3." ciclos dos ensinas básico e secundário 160 _)
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Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos
1 — Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 2 de Março de 1993, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de Deputado:
Nos termos do artigo 19", n." 1, alínea d), do Estatuto dos Deputados:
Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
José António Martins Goulart (círculo eleitoral dos Açores) por José Paulo Martins Casaca, com início em 1 de Março corrente, inclusive.
2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
Palácio de São Bento, 2 de Março de 1993. — Miguel Macedo (PSD), vice-presidente — José Manuel Maia (PCP), secretário—Alberto Araújo (PSD) — Belarmino Henriques Correia (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Hilário Marques (PSD) — João Poças Santos (PSD) — João Salgado (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Armando Vara (PS) — Artur Penedos (PS) — Carlos Lage (PS) — Júlio Henriques (PS) — Rui Vieira (PS) — Caio Roque (PS).
PETIÇÃO N* 36/VI
APRESENTADA PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE, DO CENTRO E DO SUL E ILHAS, SOLICITANDO QUE SE INTERVENHA NO SENTIDO DE SEREM TOMADAS MEDIDAS DE MODO QUE 0 TEMPO DE SERVIÇO MILITAR SEJA CONTADO, EM TODOS OS CASOS, PARA EFEITOS DE REFORMA, A TODOS OS TRABALHADORES BANCÁRIOS, QUER NO ACTIVO QUER REFORMADOS.
Relatório final da Comissão de Petições
A petição em causa, subscrita por 11 340 assinaturas, foi autuada com a n.° 36/VI (1.*) e abordava o seguinte:
A partir de 1980 o ACTV do sector bancário veio consagrar que aos trabalhadores colocados na situação de reforma, para o cálculo da respectiva pensão, se contasse o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado na Caixa Geral de Aposentações (CGA). Esta forma permitiu que aos trabalhadores bancários que foram funcionários públicos, antes ou depois de cumprirem o serviço militar obrigatório (SMO), seja contado esse tempo de serviço, pois a Caixa Geral de Awriosentações indica-o aos bancos como tempo de serviço prestado na função pública Por outro lado, para aqueles que jl trabalhavam na banca, antes de
cumprirem o serviço militar e para aí regressarem, há uma cláusula contratual que também obriga os bancos a contarem esse tempo para efeitos de reforma.
Ficam, pois, excluídos desta medida apenas os bancários que fizeram a tropa antes de ingressar na banca e não exercerem outra actividade ou, exercendo-a, não o fizeram na função pública.
Conclusão
1 — Esta situação, por de mais injusta, foi finalmente ultrapassada pela proposta de alteração ao artigo 7.° do último Orçamento do Estado, alteração essa proposta pelo Partido Social-Democrata e pelo Partido Socialista e que mereceu a aprovação unânime de todos os partidos com assento na Assembleia da República. O teor do referido princípio é o seguinte:
Art 7.°—1 —.......................................................
2 — Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Geral de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar.
2 — Assim sendo, deverão levar-se estes factos ao conhecimento dos sindicatos peticionantes. Por outro lado, atendendo às características desta petição, a Comissão só não decide pelo seu arquivamento em virtude de essa competência ser do Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1993. —O Deputado Relator, José Eduardo Reis.
Ntüa. — O relatório foi aprovado por unanimidade.
PETIÇÃO N.s 39/VI (1.9)
APRESENTADA POR MARIA JOSÉ PORTUGAL PEIXOTO SANTOS D'AZEREDO FALCÃO E OUTROS, SOLICITANDO A TOMADA DE MEDIDAS PARA A NÃO DESACTIVAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE HOMEM CRISTO, EM AVEIRO.
Relatório e parecer da Comissão de Petições
1 — A petição n.° 39/VI (1.*), da iniciativa de Maria José Portugal Falcão e outros, foi admitida em 20 de Maio de 1992 e o seu objecto consiste na solicitação de medidas que impeçam a desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo, em Aveiro.
2 — A petição é assinada por mais de 1000 cidadãos, sendo, pois, uma petição colectiva, e o primeiro signatário está devidamente identificado, conforme se exige pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto.
3 — O objecto da petição é claro e inteligível e nada obsta à admissibilidade da petição.
4 — A pendência de diversos processos em apreciação na Comissão de Petições fez que só em Outubro de 1992 fosse nomeado o Deputado relator.
5 — A Comissão de Petições deliberou então solicitar junto dos peticionários, ao Ministério da Educação e à Câmara Municipal de Aveiro informação sobre a actualidade do objecto da petição.
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6 — Em resposta, os primeiros signatários consideraram manter a petição in:eira actualidade, tanto mais que «o Sr. Presidente da autarquia continua a afirmar, através da comunicação social, que a desactivação da Escola é irreversível, o que provoca insegurança na comunidade escolar e descontentamento na cidade».
7 — A Câmara Municipal de Aveiro, por seu turno, enviou uma extensa informação donde consta o texto do protocolo entre esta edilidade e a Direcção Regional de Educação do Centro (anexo 1), extracto das actas do executivo municipal e da Assembleia Municipal (anexos 2 e 3), onde se delibera aprovar o referido protocolo, e o documento estratégico «Programação do equipamento escolar (C + S), Câmara Municipal de Aveiro (1990)» (anexo 4), no qual sobre a Escola Secundária de Homem Cristo se considera
Por outro lado, não parece aconselhável a manutenção da actual Escola Secundária de Homem Cristo nas actuais instalações [...]
8 — O Ministério da Educação não forneceu qualquer elemento de informação, embora da referida «Programação do equipamentos escolar» e do protocolo entre a Camara Municipal de Aveiro e a Direcção Regional de Educação do Centro resulte que a decisão de desactivação da Escola Secundária de Homem Cristo foi tomada pela autarquia.
Nestes lermos, e porque a petição n.° 39/VI (1.") é subscrita por mais de 1000 cidadãos e como tal a sua apreciação compete ao Plenário da Assembleia da República, somos do seguinte parecer:
a) O processo da petição n." 39/VI (1.°) deverá ser enviado a S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento.
b) Ao primeiro subscritor da petição deverá ser enviada cópia do presente relatório e dos elementos informativos fornecidos pela Câmara Municipal de Aveiro.
c) à Câmara Municipal de Aveiro enviar-se-á cópia deste relatório.
PalÁcio de São Bento, 27 de Janeiro de 1993. —O Deputado Relator, José Apolinário.
Nolíi. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.
PETiÇÃO ÍM.2 155/Ví (2.?)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS, PROPONDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS COM CARACTER DE URGÊNCIA COM VISTA A SOLUCIONAR OS PROBLEMAS QUE AFECTAM OS SAPADORES-BOMBEIROS.
Ex.n'° Sr. Presidente da Assembleia da República
Os sapadores-bombeiros constituem uma estrutura que, pelas funções que desempenha, lhes confere a mais elevada importância social.
Na verdade, incumbe aos sapadores-bombeiros a defesa do bem-estar e segurança quer dos particulares quer do domínio público, em circunstâncias quase sempre dramáticas, de enorme abnegação e sacrifício, que é ocioso fundamentar.
Ora, mau grado isto, os sapadores-bombeiros são quase uma classe proscrita de cidadãos, uma vez que não lhes são reconhecidos pela lei os mais elementares direitos que assistem u qualquer dos outros concidadãos.
Assim, e por exemplo, não lhes é reconhecido o direito a um horário de trabalho, existindo situações em que sapadores-bombeiros chegam a trabalhar vinte e quatro horas por dia.
Não lhes é reconhecido o direito ao pagamento de horas de trabalho suplementar e ou trabalho nocturno, nos precisos termos que ocorrem para os demais trabalhadores.
Não lhes é reconhecido normalmente o exercício dos direitos de representação sindical.
Continua totalmente indefinido o conteúdo do estatuto profissional.
Até mesmo a questão simples que é a de saber qual é o ministério de tutela competente pela área continua na indefinição nebulosa de burocracia administrativa.
Entretanto, sem que se lhes reconheçam os mais elementares direitos, são constantes e bem patentes os deveres que lhes são impostos para serem cumpridos, uma demonstração de sacrifício notável, mas cuja contrapartida, mais que justa, lhes continua a ser negada.
A necessidade sentida pela população em geral para a resolução dos problemas dos sapadores-bombeiros, a quem confiam a última trincheira para defesa dos seus bens, força a que, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa venham mais de 1000 cidadãos abaixo assinados apresentar à Assembleia da República a presente petição, propondo que sejam tomadas as medidas necessárias com carácter de urgência.
O 1° Subscritor, Fernando Gabriel Dias Curto.
PETIÇÃO N.2 1567VI (2.3)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS (ANAFRE), SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DO ACTUAL ESTATUTO LEGAL DE FREGUESIA.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — O quadro supralegal conformador do regime jurídico da freguesia
1.1 — As normas constitucionais. — O regime jurídico da freguesia é, em primeiro lugar, determinado pelas regras e princípios constantes da Constituição.
Qualificada no artigo 238." da Constituição (') como categoria de autarquia local, à freguesia aplicam-se, primariamente, todas as regras e princípios constitucionais que se referem indiferenciadamente a todas as autarquias.
Assim, e desde logo, o Estado obriga-se a respeitar, por força do artigo 6.°, n.° 1, da CRP, o princípio da autarquia da freguesia enquanto autarquia local. E de tal forma a CRP atribui uma relevância estruturante a este princípio que não só o inscreve sistematicamente como «princípio fundamental» do ordenamento constitucional como o erige, segundo o artigo 288.°, alínea n), em limite material de revisão constitucional. Isto significa que, enquanto existir como autarquia local (2), a freguesia tem a sua autonomia garantida inclusivamente contra o eventual legislador da revisão constitucional, o que não deixa de implicar, como veremos, importantes consequências jurídicas.
Em segundo lugar, a freguesia é concebida como uma fornia particular de existência e exercício do poder local, com todas as garantida e atributos que daí decorrem, e, desde logo, a sua sujeição aos princípios gerais informadores do título vra da parte m da CRP. De entre estes destacamos, pelas
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consequências que revelarão na economia desta petição, os seguintes: enquanto autarquia local, a freguesia é caracterizada como pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios da população respectiva (artigo 237.°, n.u 2); a lei deverá regular as atribuições e organização da freguesia bem como a competência dos seus órgãos, de acordo com o princípio da descentralização administrativa (artigo 239.°); a freguesia tem património e finanças próprios, devendo o regime destas, a estabelecer por lei, visar a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias do mesmo grau (artigo 240.°, n."* 1 e 2); a freguesia dispõe de poder regulamentador próprio, nos limites da CRP, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar (artigo 242.").
Por último, a CRP contém normas especificamente consagradas à freguesia—artigos 245." a 248.° Nestes ressalta especialmente, relativamente às correspondentes normas respeitantes às outras autarquias locais, uma especial ligação e proximidade entre a freguesia e os cidadãos, que se manifesta não apenas no facto, de algum modo significativo, de a CRP tratar em primeiro lugar esta autarquia mas, sobretudo, nas seguintes notas: trata-se da única autarquia relativamente à qual a CRP prevê expressamente a possibilidade de os cidadãos eleitores, para além dos partidos políticos, apresentarem candidaturas para a eleição dos respectivos órgãos (artigo 246.°, n.° 2) (3); a lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (artigo 246", n.° 3); a assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade (artigo 248.").
São estas, em resumo, para além das normas organizatórias atinentes ao tipo, composição, natureza e eleição dos órgãos autárquicos e normas delimitadoras da competência legislativa nesta matéria as principais regras constitucionais conformadoras do regime jurídico das freguesias e que devem encontrar expressão e concretização na legislação ordinária.
1.2 — As normas constantes da Carta Europeia de Autonomia Local. — O Estado Português está internacionalmente vinculado ao cumprimento da Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa ("). Uma vez que, por força do artigo 8.°, n.° 2, da CRP, as normas constantes dessa convenção vigoram na ordem interna com valor superior ao direito ordinário interno (5), elas impõem-se, tal como as normas constitucionais, à observância do legislador ordinário, determinando a invalidade das normas ordinárias que eventualmente as contrariem.
Assim, de entre a Cana Europeia de Autonomia Local, e com relevância para o actual estatuto jurídico da freguesia destacamos: entende-se por autonomia local (conceito que, como vimos, tem no caso português acolhimento e protecção constitucional) o direito e a capacidade efectiva de a autarquia local regulamentar e gerir uma parte importante dos assuntos públicos (artigo 3", n.° 1); o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, regra geral e de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos, devendo a atribuição de uma responsabilidade a uma outra autoridade ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia (artigo 4.°, n.° 3); as autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possíve\, relativamente a todas as questões que directamente lhes interessam (artigo 4o, n.° 6); o estatuto dos eleitos locais deve assegurar o livre exercício do seu mandato (artigo 7.°,
n.° 1), devendo permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato, bem como, se for caso disso, uma compensação pelo trabalho executado e a correspondente protecção social (artigo 7.°, n.°2); pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos locais, tendo as autarquias locais o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei (artigo 9.°, n.° 3); as autarquias locais devem ter acesso, nos termos da lei, ao mercado nacional de capitais (artigo 9.°, n.° 8); as autarquias locais têm o direito de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum no exercício das suas atribuições (artigo 10", n.° 1).
Note-se, por último, que a Carta Europeia de Autonomia Local estabelece expressamente a aplicação dos seus princípios a todas as categorias de autarquias locais existentes no território do Estado parte da convenção (artigo 13.°), pelo que a freguesia se deve considerar abrangida por todos os princípios que enumerámos.
2 — O actual enquadramento legal da freguesia e as suas consequências práticas
Perante o conjunto de regras e princípios conformadores do estatuto da freguesia que destacámos no número anterior (na sua dupla dimensão de normas constitucionais e normas aplicáveis de direito internacional), o legislador ordinário encarregado da respectiva concretização está juridicamente vinculado a conferir à freguesia a relevância e as possibilidades de actuação que seguramente presidiram à intenção do legislador constituinte democrático quando em 1976, e diferentemente do que acontecia no Estado Novo, elevou a freguesia ao estatuto de categoria plenamente autónoma de autarquia local e aos propósitos do Estado Português quando voluntariamente se vinculou internacionalmente ao cumprimento de regras destinadas a garantir a autonomia e responsabilidades efectivas da autarquia local num Estado democrático.
Porém, no que particularmente respeita à freguesia, há um desfasamento notório e reiterado entre os propósitos conformadores assinalados e o seu desenvolvimento legislativo. É que o legislador ordinário não só não tem cumprido cabalmente as suas tarefas de delimitação, concretização e densificação dos princípios formulados no escalão supralegal — e, no domínio da autonomia local, deveria ser essa fundamentalmente a sua função — como, por vezes, acaba por retroceder no grau de descentralização administrativa e autonomia anteriores, em alguns casos, inclusivamente, relativamente ao estatuto da freguesia no Estado Novo. Ora, por uma e outra razão, quer por omitir a promoção descentralizadora a que está constitucionalmente obrigado quer por restringir ilegitimamente a autonomia devida à freguesia, tem o poder político responsabilidades evidentes no amorfismo e irrelevância que caracterizam, em geral, a vida da grande parte das nossas freguesias.
Vejamos então, em que sentido e de que forma se projectam as deficiências da lei no desempenho da freguesia enquanto autarquia local.
A lei das autarquias lixais (Decreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março) não distingue, no plano das atribuições, entre as várias autarquias locais, isto é, adopta para todas elas o chamado sistema de cláusula geral ou, segundo outros autores, um sistema misto de definição de atribuições. Assim, é atribuição da freguesia segundo o artigo 2.°, n." 1, do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, tudo o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da
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população respectiva e, designadamente, as áreas que, a título exemplificativo, vêm discriminadas nas alíneas a) a ;) daquele n.° 1.
Todavia, o n.° 2 do mesmo artigo remete a concretização da cláusula geral de atribuições das autarquias locais para o regime legal de delimitação e coordenação de actuações da administração local e central em matéria de investimentos públicos. Ora, o diploma consagrador desse regime, o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, define como de competência exclusiva dos municipios (artigo 1.°, n.° 2) a execução de investimentos públicos nos dominios de equipamento rural e urbano, saneamento básico, energia, transportes e comunicações, educação e ensino, cultura, tempos livres e desporto, saúde (artigo 8.°), para além de obras de equipamento social relativas a entidades particulares (artigo 9.°) e urbanismo e política de solos (artigo 10.°).
Em contrapartida, às freguesias não são atribuídas competências próprias em matéria de investimentos, unicamente lhes cabendo, nas áreas reservadas aos municípios, actuar por delegação da administração municipal (artigo 11.°).
Conclui-se, assim, que, não obstante as «boas intenções» da cláusula geral de atribuições do artigo 2." do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março — adequada ao carácter que deve revestir uma autarquia local em Estado democrático —, a freguesia acabou por ver o horizonte das suas competências limitado à área residual que não foi afectada ao município. Pode dizer-se que, afinal, as freguesias apenas conservam as funções constantes do Código Administrativo de 1936-1940 que não lhes foram retiradas antes ou depois do 25 de Abril, uma vez que, mesmo após a aprovação da Constituição de 1976, as freguesias continuaram a ser esvaziadas de faculdades que detinham. Hoje resta-lhes muito pouco: promover o recenseamento eleitoral, administrar os bens próprios da freguesia ou colocados sob a sua jurisdição e atestar a residência vida e situação económica dos cidadãos residentes. Tudo o mais, aquilo que verdadeiramente constituiria a freguesia em autarquia local em sentido próprio, ou está fora das competências dos seus órgãos, ou depende da delegação do município ou, o que não é menos limitativo, excede os recursos financeiros de que a freguesia pode dispor.
É que também no domínio financeiro a situação da freguesia é de uma debilidade que frustra à partida, de um lado a mera possibilidade de a freguesia preencher condignamente o espaço de atribuições residual que na prática lhe resta e, de outro, a possibilidade de desenvolver uma iniciativa autónoma nas áreas em que a generalidade e igualdade de atribuições entre as autarquias locais parece colocar, em abstracto, a freguesia ao nível do município. Como vimos, a CRP consagra o princípio de que as autarquias locais têm património e finanças próprios (artigo 240.°, n.° 1, da CRP). Porém, no que às freguesias concerne, esta independência financeira traduz-se, dado um volume de receitas próprias muito modesto, numa dependência quase total de factores exógenos.
A principal receita da freguesia é a participação a que tem direito nas receitas do município [artigo 18.°, alínea a), da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro]; segundo o artigo 20.° desta lei, é o orçamento do município que, em cada ano, fixa o montante a distribuir pelas respectivas freguesias (n.° 1), ainda que, nos termos do n.° 2, esse montante não possa ser inferior a 10 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes (salvo nos municípios com apenas uma freguesia em que aquele limite pode ser inferior).
Para além desta participação, as receitas da freguesia provêm de fontes próprias (taxas, multas e rendimentos de bens próprios). Ora, conhecida a em regra geral, insignificância do património e a diminuta actividade prestadora de serviços das freguesias, não é difícil concluir que as finanças da freguesia se encontram numa quase total dependência das finanças municipais. De resto, diferentemente do que acontece para os municípios (6), a lei não prevê sequer a possibilidade de as freguesias contraírem empréstimos, nem sequer a curto prazo. Da mesma forma, e também aqui distinguido do regime aplicável aos municípios (7), as freguesias não podem já lançar derramas, dado que desde 1984 lhes foi retirada essa faculdade (8).
Sendo que a relativa exiguidade do limite mínimo da participação a que as freguesias têm direito as impede, em grande medida, de se responsabilizarem autonomamente por uma actividade relevante com carácter de permanência pode dizer--se que, no essencial, elas ficam à mercê da boa vontade do município, pois a precariedade inerente ao instituto da delegação de poderes — através do qual o município pode transferir para a freguesia a capacidade de realizar investimentos na área de reserva municipal, com o consequente financiamento e apoio técnico (artigo 11 ° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março) — inibe os titulares dos órgãos da freguesia de projectarem, com consistência qualquer programa a desenvolver ao longo de vários ou até de um único mándalo.
Num outro plano, não já no domínio estrito das atribuições e competências da freguesia ou do seu suporte financeiro, mas com influência significativa nas condições de desempenho das funções que lhe cabem, há ainda a referir algumas importantes limitações legais (inexistentes para os municípios) ou de ordem prática como sejam: a não previsão legal da faculdade de as freguesias se associarem entre si com vista à realização das respectivas atribuições; a não possibilidade legal de os órgãos das freguesias poderem colocar os eleitos locais a exercer o mandato para que foram eleitos em regime de permanência (seja ou não a tempo inteiro, em exclusividade ou não); as deficientes instalações onde grande parte das juntas de freguesia é obrigada a funcionar, sem sede própria em andares alugados, sem um mínimo de condições dignas.
Em conclusão, podemos sintetizar este quadro desolador socorrendo-nos do que escreve Freitas do Amaral no seu Curso de Direito Administrativo (J):
Deve reconhecer-se, em abono da verdade, que a importância das freguesias enquanto autarquias locais na nossa actual Administração Pública é escassa: dispõem de poucos meios humanos, de pouquíssimos meios financeiros e, praticamente, de nenhuns meios técnicos. São unidades administrativas que arrastam penosamente uma vida difícil, quase feita somente de boas vontades e dedicação cívica.
No fundo, as freguesias não passam, no nosso sistema de meras delegações dos municípios, e vivem praticamente apenas dos subsídios que as câmaras municipais lhes possam dar. Entretanto, quase todas as funções específicas das freguesias desapareceram.
Mais tarde ou mais cedo, o problema da sobrevivência da freguesia como autarquia local terá inevitavelmente de ser encarado. (10).
3 — A inconstitucionalidade do actual estatuto da freguesia e a sua inconveniência política
Feito este percurso, duas perguntas podem e devem fazer--se, e primariamente dirigir-se à Assembleia da República,
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já que, nos termos do artigo 168.1', n.° 1, alínea s), da CRP, a legislação sobre esta matéria é da exclusiva competência deste órgão, salvo autorização ao Governo:
1.* É o presente estatuto da freguesia, cujos contornos legais procurámos delimitar, juridicamente compadvel com o quadro constitucional e supralegal que enunciámos no n.° 1 desta petição?
2." E este estatuto redutor e limitativo exigido por quaisquer critérios de racionalidade e eficácia da actividade administrativa e é ele o mais ajustado à prossecução dos interesses das populações?
3.1 — A inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais. — Relativamente ã constitucionalidade do actual estatuto da freguesia enquanto autarquia local, deve colocar-se uma questão prévia, que, não dizendo respeito à violação directa de uma determinada regra constitucional por parte de normas legais particulares, afecta, no entanto, a validade global desse estatuto. Pois, independentemente da necessidade de averiguar da constitucionalidade de cada uma das normas legais que integram o estatuto da freguesia, há que saber se a configuração da freguesia que concreta e praticamente resulta do conjunto de normas legais que a regem se conforma à natureza e contornos constitucionais da freguesia enquanto autarquia local.
E quando a questão se perfila, assim, de uma forma global, a resposta só pode ser negativa.
É que, quando a CRP não só garante a autonomia das autarquias locais como princípio fundamental estruturante da ordem jurídico-política (artigo 6°, n.° 1), como ainda eleva o princípio a limite material de revisão (artigo 288.°), a relevância deste tratamento não pode deixar de ler importantes consequências jurídicas. Ou seja, a CRP garante a existência de autarquias locais e, reforçando essa garantia — pleonastícamente, se se quiser—, impõe não apenas ao legislador ordinário mas ao próprio legislador da revisão constitucional uma existência autónoma das autarquias, o que tem um sentido de múltiplas consequências.
Em primeiro lugar, tem de significar o direito e a capacidade efectiva de a autarquia local prosseguir os interesses próprios da população respectiva. De resto, é exactamente a referência expressa a essa capacidade efectiva que consta da definição acolhida pelo artigo 3.u, n.° 1, da Carta Europeia de Autonomia Local, que, como vimos, integra o direito interno com valor supralegal e, logo, impõe-se juridicamente à observância do legislador ordinário.
Neste caso, se eventualmente subsistissem dúvidas quanto ao sentido constitucional da expressão «autonomia das autarquias locais», o intérprete obrigar-se-ia a recorrer à definição da Carta Europeia de Autonomia Local como instância densificadora do conceito constitucional. Além de que, na situação em apreço, toda a construção constitucional aponta igualmente para idêntico sentido de acolhimento desta dimensão de capacidade e poder efectivos ínsita no conceito de autonomia das autarquias locais. Desde logo porque a CRP integra as autarquias locais na estrutura do poder rx>litico (parte m da CRP) e ainda porque regula o regime das autarquias locais enquanto poder local (titulo vm da parte Di da CRP).
Ora só há verdadeiro poder local como dimensão própria de exercício do poder político quando, de acordo com a vontade política exoressa pelas populações através do mandato representativo que conferem aos eleitos locais, a autarquia tem um grau de autonomia e capacidade de
intervenção que se traduz em possibilidade efectiva de influir e moldar a vivência das populações locais.
Bastará, então, comparar a ambição legítima deste projecto constitucional de autonomia da autarquia local com o quadro de impotência que emana da actual situação das freguesias e cujos contornos traçámos no número anterior — situação em grande medida determinada ou condicionada pelas omissões e imposições legislativas do seu estatuto— para imediatamente concluirmos pela inconstitucionalidade de tal estatuto ou, no mínimo, pela necessidade de uma significativa inflexão dos seus princípios caracterizadores, no sentido de um alinhamento prospectivo com o programa constitucional.
Em segundo lugar, autonomia tem de significar independência da autarquia local, não apenas da orientação e conformação político-adininistrativa da parte dos órgãos estaduais como igualmente de idêntica tutela ou dependência relativamente a outras categorias locais, incluindo, quando seja o caso, as autarquias de grau superior. No caso concreto isso implica que não deve haver quaisquer vínculos de supremacia ou subordinação entre freguesias e município, qualquer relação hierárquica entre as duas autarquias locais. Dado que entre elas o elemento territorial e humano é sobre — posto e parcialmente coincidente, pode falar-se em autarquias de grau diferente e é desejável a institucionalização de uma articulação permanente das respectivas actividades, mas a sua existência enquanto autarquias locais plenamente autónomas é juridicamente irredutível.
De facto, quer da consagração constitucional da autonomia das autarquias locais (artigo 6.", n." 1, da CRP) quer da definição constitucional de autarquia local —e, logo, da freguesia— como pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 237.°, n ° 2, da CRP) resulta que as colectividades territoriais administrativamente relevantes como autarquias locais não só têm interesses específicos como são constitucionalmente dotadas de uma vontade política própria capaz de os exprimir e prosseguir autonomamente através de órgãos próprios. Assim, mesmo quando o poder de autodeterminação da autarquia local se expresse num sentido divergente ou eventualmente oposto às opções polítiavadministrativas do Estado ou das autarquias locais de grau superior, aquele poder de autodeterminação é incompreensível, sem o que haveria o recotinecimeiuo de interesses próprios, mas não do poder e da capacidade de os prosseguir autonomamente.
Daí, no que à freguesia concerne, que a sua consagração constitucional como autarquia local implique necessariamente o reconhecimento jurídico, em toda a extensão, do princípio da sua autonomia, quer face ao Estado quer face ao município, enquanto reconhecimento da sua capacidade plena de autodeterminação e auto-regulação administrativas, observados que sejam — corno acontece com qualquer ente público— os limites impostos pela CRP, peia lei e pelos regulamentos das autarquias de grau superior.
Ora, bastará a simples leitura dos normativos legais que citámos no n." 2 para concluirmos sem dificuldades que, neste domínio, o actual enquadramento legal da freguesia está muito mais próximo de tratamento próprio de um ente sub e iníramunicipal —estatuto que lhe tora atribuído pelo Estado Novo — do que de reconhecimento como categoria de autarquia local que a Constituição Ge 1976 liie garante.
Não está em causa a autonomia orgânico-institucional, que, sem dúvida, e como não podia deixar Ce ser, se er.contra garantida ("), mas a autonomia funcional da freguesia
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relativamente ao municipio, que, a diferentes títulos, está seriamente afectada.
Desde logo porque, nao sendo atribuidas competencias próprias em matéria de investimentos em todas as áreas que mais directamente se relacionam com as suas atribuições (artigo 8.° do Decreto-Lei n.u 77/84, de 8 de Março), mas apenas lhe concedendo aí a faculdade de actuar por delegação dos municípios (artigo 11,° do Decreto-Lei n.° 77/ 84, de 8 de Março), a lei a que incumbe a delimitação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos acaba por rebaixar a categoria de autoridade local da freguesia a mera instância de delegação do município, sem possibilidade legal de prossecução autónoma — garantida, todavia, pela CRP — dos interesses das respectivas colectividades (,J).
Tudo se passa, assim, na interpretação inadmissível da CRP operada pelo legislador ordinário, como se a freguesia fosse uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos, que visa, por delegação do município e na medida consentida por essa delegação, a prossecução dos interesses próprios da população respectiva. Mas, então, não é de verdadeira autarquia local que se trata nem, muito menos, da concretização da sua autonomia.
Esta situação era adequada ao estatuto constitucional da freguesia no Estado Novo, onde, como dizia Marcelo Caetano O3), as freguesias eram um elemento do concelho, «uma espécie de municípios secundários ou subunidades municipais», mas é de todo incompatível com o actual quadro constitucional.
O mesmo se diga no domínio das finanças da freguesia Tendo, por força do artigo 240." da CRP, direito a património e finanças próprios, a freguesia acaba por depender em grande medida das finanças municipais.
Segundo o artigo 18.°, alínea a), da Lei n.u 1/87, de 6 de Janeiro, as receitas da freguesia são constituídas, entre outras, por «uma participação nas receitas do município», sendo que, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, dessa lei, é o orçamento do município que fixa, em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias. É certo que, de acordo com o n.° 2 do artigo 20.° da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, esse montante não pode ser inferior a 10 % das verbas provenientes do FEF para despesas correntes, pelo que, até esse limite e salvo nos casos dos municípios com apenas uma freguesia, em que aquele limite pode ser inferior, se deve em rigor considerar que o município é obrigado a transferir aquela verba
Porém, a esta solução devem imediatamente colocar-se reservas de diferente natureza.
Para além da exiguidade da verba mínima de transferência obrigatória — tendo em conta, de um lado, as expectativas que resultam da qualificação constitucional da freguesia como autarquia local e, de outro, a quase irrelevância das outras fontes de financiamento legalmente admitidas —, são, desde logo, a natureza e a qualificação legal deste procedimento como «participação das freguesias nas receitas municipais» que não se compatibilizam com a garantia constitucional da freguesia como autarquia local; é que, na verdade, tudo se passa aqui como se de um ente submunicipal se tratasse.
Dir-se-ia que, também neste domínio, o legislador ordinário foi até agora incapaz de retirar todas as conclusões da qualificação constitucional da freguesia como autarquia Vocal, mantendo, cómoda mas inconstiüirionalmente, a inércia da continuidade do estatuto da freguesia herdado do Estado Novo, onde a freguesia era um elemento do concelho, um ente infra e submunicipal.
Sintomático, neste aspecto, é o facto de a solução sucessivamente adoptada nas leis das finanças locais, e mantida em vigor, com actualizações, nela Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, ser, em absoluto, não, como seria de exigir, uma concretização dos princípios constitucionais vigentes mas antes uma mera reprodução actualizada da Constituição de 1933.
Com efeito, era esta Constituição que no artigo 129." dispunha
Os corpos administrativos têm autonomia financeira, nos termos que a lei determinar, sendo, porém, as câmaras municipais obrigadas a distribuir pelas freguesias, com destino a melhoramentos rurais, a parte das receitas fixada na lei.
Qualitativamente diferente é a solução adoptada pela CRP de 1976, todavia ainda não acolhida pela lei no que às freguesias respeita.
Segundo a CRP, o regime legal das finanças locais «visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias» (artigo 240.°, n." 2, da CRP). Portanto, as freguesias, na sua qualidade de autarquias locais, têm direito não a uma participação nas receitas municipais, fixada no orçamento do município e, salvo os limites, deixada à livre disposição dos critérios dos órgãos municipais (14), mas sim a uma participação directa nos recursos públicos, a determinar de acordo com as exigências do digno desempenho das suas funções como autarquia local e segundo critérios fixados com vista «à necessária correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau», como se prescreve no artigo 240.°, n." 2, da CRP.
Ora, também quanto a este último aspecto a lei não dá cumprimento às exigências constitucionais, uma vez que os critérios legalmente fixados para operar a distribuição do montante a distribuir pelas freguesias são os seguintes: 10 % distribuídos igualmente por ttxlas; 45 % distribuídos na razão directa do número de habitantes; 45 % distribuídos na razão directa da área (artigo 20°, n." 3, da Lei n.° 1/87. de 6 de Janeiro).
Significa isto que a exigência constitucional de correcção das desigualdades entre freguesias é totalmente ignorada ou, no mínimo, deixada discricionariamente à disposição da boa vontade dos órgãos municipais. Ou seja: a lei apenas se preocupa com a transferência de receitas que assegurem um mínimo de funcionamento das freguesias, e daí que disponha que, em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia nunca possa ser inferior às despesas previstas nas leis que regulamentam o estatuto remuneratório dos titulares das órgãos da freguesia (artigo 20.", n." 4, da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro). Ignora em absoluto, contudo, o imperativo constitucional que a obrigava a repartir os recursos públicos entre o Estado e as autarquias (incluindo necessariamente as freguesias) segundo critérios correctivos das desigualdades, o que, também no caso das freguesias, teria de ter em conta os respectivos níveis de carência e as capacidades técnico-financeiras.
Como se de ente submunicipal se tratasse, e não üe verdadeira autarquia lixai, a lei remete implicitamente para os órgãos municipais a decisão criteriosa sobre as necessidades de investimento de cada freguesia e, eventualmente, a delegação de competências correspondentes.
Como facilmente se concluirá, esta opção do legislador ordinário, na medida em que se baseia na uniformização de tratamento das freguesias ao nível do município, perpetua as distorções actualmente existentes entre elas, acentua as
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diferenças de desenvolvimento entre as freguesias rurais (mais carenciadas) e as urbanas (privilegiadas numa repartição segundo critérios populacionais) e, remetendo exclusivamente para os municípios a decisão sobre o financiamento de investimentos, favorece a desigualdade de tratamento na transferência de receitas por parte dos órgãos municipais em função do compadrio e de solidariedades partidárias e acentua consequentemente a dependência política e financeira das freguesias.
Assim, constituindo uma solução politicamente compreensível e juridicamente aceitável no quadro da Constituição de 1933, ela é hoje claramente inconstitucional e politicamente inadmissível.
3.2 — A inconstitucionalidade indirecta do estatuto legal da freguesia por desconformidade relativamente aos princípios da Carta Europeia de Autonomia Local.—Mas outras razões há ainda para considerar inconstitucional o regime das finanças locais no respeitante à freguesia como sejam, e diferentemente do que acontece para os municípios, a não previsão de impostos locais como fonte de receitas da freguesia e a retirada da sua anterior competência para lançar derramas, bem como a impossibilidade de contrair empréstimos (15).
Se por si só há um nítido desajustamento entre o programa constitucional de descentralização administrativa e autonomia das autarquias locais (artigos 6°, n.° 1, 237.°, n.° 2, e 239.° da CRP) e a retirada de competências anteriormente atribuídas — como são, no caso das freguesias, o poder de requerer expropriações por utilidade pública e, no domínio que analisamos, a competência para lançar derramas —, esse desajustamento é tanto mais nítido e inadmissível quando, para além da involução assinalada o legislador não dá cumprimento ao bloco de regras supralegais que constitucionalmente o vinculam.
Referimo-nos à violação directa do artigo 9", n.° 3, da Carta Europeia de Autonomia Local, segundo o qual «pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei». Se dúvidas houvesse acerca da aplicabilidade deste normativo às freguesias, o artigo 13.° tia mesma convenção dissipá-las-ia, na medida em que expressamente refere que «os princípios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte».
Quanto à obrigatoriedade da Carta Europeia de Autonomia Local, diga-se, incidentalmente, que a irresponsabilidade do Estado Português nesta matéria é flagrante.
É hoje indiscutível, por força do disposto no artigo 8.°, n.° 2, da CRP, que a partir do momento em que o Estado Português se vinculou intemacioiiatinènte à Carta Europeia de Autonomia Local as respectivas normas passam a vigorar na ordem interna e com valor superior ao direito ordinário (16).
Ora, o Estado Português não estava, naturalmente, obrigado a ratificar a Carta Europeia de Autonomia Local. Além disso, e tal como relativamente a qualquer convenção internacional, o Estado Português poderia ter formulado reservas quanto às normas a que não pretendesse ficar vinculado, dependendo a possibilidade de adesão e os seus efeitos, nesse caso, da atitude das restantes partes; porém, no caso em apreço, a formulação de reservas não suscitaria qvxaiSsYuW sMcttWailts., pots a ptópna Carta Europeia de Autonomia Local prevê essa possibilidade. Com efeito, o artigo 12.° da Carta confere aos Estados contratantes uma ampla possibilidade de escolha sobre as disposições a que
se pretendem vincular, pelo que o Estado Português, se eventualmente considerasse as disposições da Carta Europeia de Autonomia Local que temos vindo a citar incompatíveis com as opções políticas internas, poderia tê-las afastado da aplicabilidade interna para tanto bastando que no momento do depósito do seu instrumento de ratificação notificasse o Conselho da Europa das disposições escolhidas; por outro lado, o artigo 13." da Carta prevê igualmente a possibilidade de qualquer Estado excluir categorias determinadas de autarquias da aplicação das suas disposições, pelo que, se o Estado Português considerasse a natureza da freguesia incompatível com a plena aplicabilidade da Carta Europeia de Autonomia Local, bastaria que aquando da ratificação designasse a freguesia como categoria de autarquia local que entendia limitar ou excluir do campo de aplicação da Carta
Sendo que o Estado Português expressou validamente o seu compromisso a ficar vinculado pela Carta Europeia de Autonomia Local sem ter formulado quaisquer reservas, mas sem que, no plano interno, se tenha disposto a aplicar algumas das suas mais importantes disposições, tal facto só pode denotar, no mínimo, irresponsabilidade ou, o que seria politicamente não menos censurável, significar a hipocrisia de quem, «para Conselho da Europa ver», aceita sem reservas todas as disposições da Carta — quando o próprio Conselho da Europa considerava legítima e adequada uma adesão parcial—, mas, sabendo desde sempre que nem estava a aplicar algumas dessas disposições a todas as autarquias locais, nem, pelos vistos, se dispunha a cumpri-las após a adesão.
Porém, qualquer que seja a interpretação política da atitude do Estado Português, no que agora nos interessa ou seja, juridicamente, a ratificação sem reservas da Carta Europeia de Autonomia Local só tem um sentido: todas as suas disposições se aplicam sem reservas a todas as categorias de autarquias locais, pelo que o respectivo incumprimento não só faz o Estado Português incorrer em responsabilidade internacional, como, no plano interno, invalida por incoastitucionalidade indirecta as normas legais vigentes em desconformidade às regras e princípios da Carta Europeia de Autonomia Local e vincula juridicamente os órgãos responsáveis à correspondente adaptação do direito interno.
Há, assim, uma indiscutível invalidade do actual estatuto legal da freguesia, configurável como inslitucionalidade indirecta, por desconformidade relativamente à Carta Europeia de Autonomia Local, quer no que se refere, como vimos, à não previsão para as freguesias de receitas parcialmente provenientes de impostos locais — em violação do artigo 9.°, n.° 3, da Carta Europeia de Autonomia Local — quer no que respeita à impossibilidade de as freguesias contraírem empréstimos e terem acesso ao mercado nacional de capitais, em violação directa do n.° 8 do mesmo artigo.
Por idênticas razões, há ainda invalidade quando a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, sobre o estatuto dos eleitos locais, discrimina negativamente os autarcas das freguesias relativamente aos restantes, não dando cumprimento ao disposto no artigo 7.° da Carta Europeia de Autonomia Local, segundo o qual o estatuto dos representantes eleitos locais deve não só assegurar o livre exercício do seu mandato como permitir uma compensação financeira adequada das despesas no exercício do mandato, bem como, se for caso disso, uma compensação pelo trabalho executado e a correspondente protecção social.
Da mesma forma o facto de não existir ainda lei que preveja a faculdade de as freguesias se associarem entre si
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com vista à realização de tareias de interesse comum — ao contrário do que é facultado aos municípios (17) — contende com o disposto no artigo 10°, n.° 1, da Carta Europeia de Autonomia Local.
Nem se diga que essa faculdade está constitucionalmente vedada às freguesias pelo facto de a CRP não a prever expressamente, enquanto para os municípios essa possibilidade vem consagrada no arúgo 253." da CRP. Há, de facto, uma diferença com assento constitucional no regime das associações de municípios e das associações de freguesias, mas não com esse pretenso alcance. A diferença reside antes no seguinte: enquanto a possibilidade de criação das associações de municípios resulta da própria CRP, pelo que ao legislador não resta outra possibilidade que não seja a regulamentação vinculada do respectivo estatuto e processo de criação, já a faculdade de as freguesias se associarem, não estando constitucionalmente prevista ficaria à disposição das opções do legislador ordinário, em harmonia porém, com o princípio da descentralização administrativa, nos termos do artigo 239° da CRP(18).
Todavia a partir do momento em que a Carta Europeia de Autonomia Local passa a ser de aplicação directa em Portugal, o legislador perde a anterior liberdade de opção de que dispunha nesta matéria. É que a própria Carta Europeia de Autonomia Local confere às autarquias locais o direito de associação com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum (artigo 10.°, n.° 1), bem como estabelece que deve ser reconhecido em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação para protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais (artigo 10°, n.° 2).
Ora dada a referida força supralegal da Carta Europeia de Autonomia Local, o legislador ordinário fica vinculado, tal como acontecia anteriormente para os municípios, mas aí por força da CRP, a regulamentar o direito de associação das freguesias e, com base na analogia dos imperativos conformadores aplicáveis, em condições idênticas às consagradas para os municípios.
Pode, em conclusão, dizer-se que se o estatuto da freguesia era já de constitucionalidade duvidosa, desde que perspectivado enquanto estatuto que no essencial deve corresponder ao programa constitucional de elevação da freguesia à categoria autónoma de autarquia local e estrutura de efectivo exercício de poder local, hoje, após a ratificação da Carta Euro\ a de Autonomia Local, ele é, nos diferentes aspectos atras recenseados, juridicamente inválido, carecendo de uma urgente reformulação.
Esta reformulação não deve, porém, limitar-se à correcção de invalidades particulares, mas orientar-se para um ajustamento global do estatuto da freguesia aos parâmetros constitucionais e às exigências que decorrem de uma plena adesão aos princípios da Carta Europeia de Autonomia Local, mormente ao princípio consagrado no n.° 3 do artigo 4", segundo o qual, «regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos». E em Portugal, pese embora o peso histórico, cultural e político do município, que lhe confere uma justa posição de destaque, a freguesia é, indiscutivelmente, a autoridade mais próxima dos cidadãos, o grau de autarquia local primário, o que, de resto, se reflecte no tratamento constitucional especial derivado daquela proximidade e que se reflecte a vários níveis (19).
3.3 — A inconveniência política do actual estatuto legal da freguesia. — Nestes termos, e como refere a Carta
Europeia de Autonomia Local, a regra geral privilegiadora da autarquia local mais próxima dos cidadãos apenas deveria ser derrogada quando se revelasse desajustada da amplitude e natureza da tarefa autárquica ou por razões de eficácia e economia. Significa Lsto que, ao contrário do que acontece actualmente entre nós, onde o estatuto das autarquias locais erige a excepção em regra à autarquia de grau superior apenas deveriam incumbir as tarefas para as quais a autarquia de grau inferior não dispusesse de capacidade natural de realização.
Diversamente, entre nós, a desvalorização da freguesia como autarquia local e a consequente irrelevância das suas funções actuais não correspondem, em geral, a uma qualquer incapacidade natural inibidora do desempenho das tarefas autárquicas atribuídas exclusivamente ao município, sobrecarregando este com tarefas que poderiam ser realizadas com vantagem pela instância mais próxima dos cidadãos.
Essa vantagem, assim desbaratada, assume dimensões múltiplas que têm a ver com razões de eficácia economia e racionalização de pnxxdimentos e resultados; com razões atinentes à necessária revitalização da democracia, à necessidade de estreitamento das relações entre os cidadãos e a Administração e empenhamento dos cidadãos na coisa pública; com a importância que assume nos nossos dias a efectivação de uma real divisão vertical dos poderes e as vantagens que daí resultam para a consolidação de espaços de liberdade, autonomia e participação política dos cidadãos e das comunidades locais; com as possibilidades de uma nova integração social e renovamento cultural que deve resultar de um revigoramento das relações de vizinhança e entreajuda, e, não menos ainda, porque a libertação das múltiplas tarefas que os municípios são actualmente obrigados a desempenhar sem vantagem especial poderia abalançá-los à prossecução de novas atribuições para as quais estão especialmente vocacionados, como sejam os programas de desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de protecção do ambiente e de promoção do desenvolvimento em geral.
Aliás, as soluções jurídicas constantes quer da Constituição de 1976 quer da Carta Europeia de Autonomia Local, e que aqui invocámos para fundamentar a nossa pretensão de uma alteração substancial do actual estatuto da freguesia, não resultam, naturalmente, de um qualquer capricho do legislador coastituinte ou dos Estados membros do Conselho da Europa, mas são antes a expressão de conclusões políticas cimentadas ao longo de anos de experiência de poder local os regimes democráticos e que apontam invariavelmente para a necessidade de adopção, como regra geral, de um princípio de subsidiariedade das atribuições privilegiador da autarquia de grau inferior ou mais próxima do cidadão.
4 — Conclusões
Dir-se-ia que a quantidade e a importância das invalidades jurídicas assinaladas ao actual estatuto da freguesia aconselhariam preferencialmente uma petição dirigida a suscitar a intervenção declaratória do Tribunal Constitucional, no sentido da reposição da conformidade desse estatuto relativamente aos parâmetros constitucionais. No entanto, c sem prejuízo dessa possibilidade, facilmente se compreenderá que é primacialmente à Assembleia da República que incumbe a necessária correcção das deficiências indicadas. É que, tratando-se, em grande medida, de vícios decorrentes da omissão de aprovação das normas legais necessárias para tomar exequíveis os imperativos constitucionais e supralegais,
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ao Tribunal Constitucional não restaria mais que, verificada a inconstitucionalidade, dar disso conhecimento ao órgão legislativo competente.
Ora, o objectivo desta petição é exactamente o de solicitar à Assembleia da República que adopte as medidas legislativas adequadas à correcção das invalidades jurídicas e dos inconvenientes políticos que assinalámos ao actual estatuto da freguesia, dado que, nos termos do artigo 164.°, alínea í/), da CRP, a Assembleia da República é competente para legislar sobre as matérias em causa dispondo mesmo antes nestes domínios, por força dos artigos 167." alínea 0, e 168.°, alíneas s) e u), da CRP. de reserva absoluta e relativa de competência legislativa.
Além do mais, numa altura em que a Assembleia da República aprovou as medidas legislativas conducentes à criação das regiões administrativas, é esta a altura adequada para a necessária redefinição do estatuto das autarquias locais e da sua articulação, na medida em que a regionalização implica sempre uma redistribuição de competências e tarefas.
Assim, com base nos fundamentos expostos, pretendem os signatários que a Assembleia da República tome as medidas legislativas adequadas a conferir globalmente ao estatuto da freguesia o conteúdo, sentido e alcance propostos nesta petição e, especialmente nos domínios das atribuições e competências, finanças levais, estatuto dos eleitos locais, sedes e associações de freguesias, a proceder ã alteração da legislação vigente ou a legislar com o sentido proposto nesta petição e que a seguir se sintetiza.
4.1 — Uma vez que a natureza geral dos seus fins e a inevitável sobreposição dos elementos territorial e humano entre freguesia e município podem justificar ou até aconselhar a actual opção legislativa de fixação geral e indiscriminada das mesmas atribuições a todas as autarquias locais (artigo 2.ü, n.° 1, do Decreto-Lei n.u 100/84, de 29 de Março), a solução terá de ser essencialmente procurada não numa pouco proveitosa tentativa de distinção de «matérias locais» próprias da freguesia ou próprias do município mas na garantia da capacidade de desenvolver as tarefas autárquicas por parte das freguesias, numa base de complementaridade e autonomia relativamente aos municípios, concretizável sobretudo ao nível da reformulação global da delimitação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos e das competências dos órgãos das autarquias locais.
Hoje. mais de 15 anos decorridos sobre a institucionalização do poder local em regime democrático, é possível recolher de inúmeras experiências todo um amplo leque de tarefas próprias, de exercício obrigatório ou facultativo, que as freguesias podem e devem realizar com proveito imediato para a prossecução dos interesses das populações respectivas, seja de forma exclusiva seja em concorrência com o município.
Assim, tendo necessariamente que atender á diversificação de soluções exigida pela multiplicidade de condições próprias da existência de freguesias rurais e freguesias em núcleos de forte concentração e expansão urbana freguesias situadas nas sedes dos municípios, freguesias das grandes cidades e freguesias com a categoria de vilas, é possível enumerar um vasto conjunto de domínios onde aos órgãos das freguesias deveria ser facultada a possibilidade legal de actuação, como sejam: reparação e conservação de ruas, passeios e camiiihos; recolha e depósito de lixos; conservação da rede de esgotos; abastecimento de água; criação, conservação e gestão de parques e jardins; solicitação de expropriações por utilidade pública; habitação social e centros de apoio a idosos e crianças.-, reparação e conservação de escolas primárias e pré-
-primárias, construção, conservação e gestão de balneários, sanitários e lavadouros: construção, conservação e gestão de parques e recintos desportivos; licenciamento de actividades publicitárias, de certo tipo de obras e de ocupação da via pública; regulamentação do trânsito e colocação e conservação de sinais de trânsito; passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de tracção animal; toponímia.
Sendo que praticamente todas estas funções vêm já a ser prosseguidas pontualmente por algumas freguesias no quadro da delegação de competências que a lei faculta aos municípios, mas com as limitações, inconvenientes e desvantagens inerentes á dependência administrativa e financeira e à precariedade próprias desse instituto, haverá agora que institucionalizar estas funções como tarefas e competências próprias das freguesias, permitindo-lhes, assim, converterem-se em agentes autónomos e com capacidade efectiva de promoção do desenvolvimento das comunidades locais.
4.2 — Para tanto, e para além das alterações legais nos domínios das competências dos órgãos das freguesias e dos investimentos públicos, haverá que dotar permanentemente as freguesias da capacidade tiainceira, técnica e humana capaz de suportar o acréscimo de responsabilidade que se pretende que assumam.
Tal passa, em primeiro lugar, pela profunda alteração do regime das finanças locais no respeitante às freguesias e, especialmente, pela adopção das seguintes medidas: a afectação directa das transferências do Fundo de Equilíbrio Financeiro às próprias freguesias, como reflexo, no domínio financeiro, da autonomia da freguesia enquanto categoria autónoma de autarquia local; o aumento significativo da parte que ora lhes cabe nessas transferências, como forma de garantir uma justa repartição dos recursos públicos, adequando as receitas às novas necessidades de financiamento do investimento, e não apenas, como agora acontece, a um limite mínimo que assegura o mero funcionamento burocrático; a previsão da proveniência de uma parte substancial das receitas da freguesia da cobrança de impostos locais, como forma de alcançar uma progressiva autonomia financeira da freguesia relativamente ao Estado e às autarquias de grau superior, de adequar as receitas às necessidades reais de financiamento e de responsabilizar directamente a autarquia pelos resultados do esforço financeiro exigido ao contribuinte (pelo menos, o regime das finanças locais deve garantir uma participação gradual no produto da cobrança dos impostos locais da respectiva área, mormente os que são facilmente determináveis e estão directamente relacionados com os serviços prestados pela freguesia, como a sisa e a contribuição autárquica); o restabelecimento, pelas mesmas razões, da faculdade de as freguesias poderem lançar derramas ou participar no produto das derramas lançadas pelo município: a transferência para as freguesias, no mínimo de forma parcial, das receitas provenientes das taxas de publicidade e respectivo licenciamento.
4.3 — No domínio do estatuto do eleito local, e com incidência directa na racionalização do funcionamento das freguesias e aproveitamento dos seus recursos humanos, permanece em aberto a necessidade de consagração de um regime de permanência que não exclua, como agota acontece, os autarcas das freguesias, permitindo aos órgãos da freguesia a possibilidade de colocarem eleitos locais a desempenhar funções a tempo inteiro ou parcial.
Por outro lado, o estabelecimento de uma remuneração ou compensação financeira digna para os eleitos da freguesia, como base mínima de dignificação da função e disponi-
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bilidade de meios para o exercício do cargo, deve ser feito em termos da sua indexação aos valores aplicáveis aos eleilos do município em que a freguesia se situa, e não aos do município de nível remuneratório mais baixo.
4.4 — No plano das condições técnicas e materiais de funcionamento dos órgãos das freguesias, deve não só continuar-se a política de apoio financeiro à construção de sedes próprias das juntas de freguesia como proceder à consagração legal do quadro jurídico desse apoio, de forma a garantir a sua permanência e estabilizar os respectivos critérios orientadores.
4.5 — Finalmente, no domínio do direito de associação das freguesias, há um total vazio legislativo que é imperioso preencher.
Tal como já sucede relativamente aos municípios (Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro), há que consagrar legislativamente a possibilidade de constituição de associações de freguesias, enquanto pessoas colectivas de direito público, para a prossecução de interesses comuns compreendidos nas suas atribuições.
Estas associações podem constituir um instrumento jurídico fundamental na racionalização dos escassos meios financeiros de que as freguesias dispõem. Sobretudo nos meios rurais, a insuficiente dimensão e a debilidade de muitas das nossas freguesias requerem o concurso de meios que não estão, isoladamente, ao alcance de cada uma. Assim, sempre que a tarefa autárquica, não cabendo ao município, exija a reunião de meios técnicos, financeiros e humanos que aconselhem a participação associada, a lei deve garantir a possibilidade de constituição de associações de freguesias para a prossecução das respectivas atribuições.
Por outro lado, a constituição da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) em 1988 e a vitalidade de que tem dado provas desde então (com a realização de dois congressos nacionais com participação de mais de 2000 freguesias, a representação que tem vindo a fazer da vontade das freguesias junto dos órgãos de soberania — através de contactos e reuniões regulares, a apresentação de pareceres e a formulação de sugestões sobre as iniciativas legislativas respeitantes ao poder local — e, sobretudo, a filiação de cerca de 2000 freguesias, representando mais de 4 milhões de eleitores) colocam a necessidade de, em moldes análogos aos previstos para os municípios, enquadrar legislativamente a existência de associações de freguesias de âmbito nacional, com possibilidade de representação institucionalizada destas autarquias junto do órgão de soberania e da administração central. Esta é, aliás, a única via de conferir um sentido efectivo ao direito de as freguesias, enquanto categoria autónoma de autarquias locais, serem consultadas relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem.
E tal como acontece hoje relativamente as associações de municípios (Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março), deve permitir-se às freguesias que venham a interessar-se pela criação de associações de freguesias de âmbito nacional a opção entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público ou a constituição de uma associação de direito privado, sendo que, em qualquer das modalidades e posto que a associação nacional reúna um número significativo de associados, lhe devem ser atribuídas idênticas faculdades de representação e de participação junto dos órgãos do Estado e dos organismos especializados, bem como de apoio às freguesias associadas.
Por último, e ainda que a decisão sobre a questão seja, nos termos do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, da responsabilidade do Governo, os signatários
desta petição consideram ajustado manifestar junto da Assembleia da República o seu apoio â legítima pretensão da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) em ser declarada pessoa colectiva de utilidade pública.
Diga-se, em síntese, que através das propostas e sugestões formuladas nos vários itens desta petição, tudo o que se pretende é que a Assembleia da República, pela via legislativa que considere mais conveniente, pxoceda à inadiável reformulação do estatuto jurídico da freguesia de forma a ajustá-la não apenas aos imperativos constitucionais e supralegais aplicáveis mas também às exigências políticas que decorrem da necessária efectivação do poder local no quadro de um Estado descentralizado democraticamente.
(') Doravante sempre designaria por CRP e com referência ao texto actual.
(*) A freguesia nem sempre foi autarquia local e nada garante que, mesmo na vigência da Constituição cie 1976, o seja eternamente. De facto, o artigo 288", alínea n), garante a autonomia rias autarquias locais, mas rias autarquias locais com existência constitucionalmente consagrada, e quais rievatu ser estas é uma opção livre rio legislador constituinte.
(') O que não significa, note-se. que a lei não possa alargar esta possibilidade a outras autarquias, pois o único caso em que a CRP reserva esta faculdade exclusivamente aos partirios políticos é o da eleição da Assembleia da República (artigo 154").
(*) Esta convenção foi concluída em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1985, aprovada, para ratificação, pela Assembleia ria República através da Resolução n." 28/90 e ratificaria pelo Presidente ria República através do Decreto n." 58/80, de 23 (5) Sendo, rie algum modo, discutível a relação entre as normas convencionais rie direito internacional e as normas constitucionais internas, é, todavia, pacífica na riouuina e na jurisprudência a supremacia rias normas convencionais de direito internacional face ao direito ordinário interno, o que, de resto, se consagra no artigo 70.", n." 1, alínea i), da Lei Orgânica do Tribuna) Constitucional (Lei n." 28/82, alteraria pela Lei n." 85/89, de 7 rie Setembro). (6) Artigos 4.", n." 1, alínea m), e 15." ria Lei n." 1/K7, rie 6 rie Janeiro. (7) Artigo 5." ria Lei n." 1/87, rie 6 rie Janeiro, com a redacção introduziria pelo artigo 1." cio Decreto-Lei n." 470-B/88, de 19 de Dezembro. (") As freguesias podiam, tal como os municípios, lançar derramas ao abrigo do artigo 12", n" 2, da Lei n." 1/79, de 2 de Janeiro, constituindo essas derramas adicionais às colectas da contribuição predial rústica e urbana, mas, por força rio Decreto-Lei n." 98/84, rie 29 rie Março, perderam essa faculdade, que, aliás, as freguesias já rictinliam no Código Administrativo. Invocando a necessidade (') Diogo Freitas rio Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. t, reimpressão, Coimbra, íyw, pp. 516 e segs. (,0) Note-se, contudo, que a posição de riúviria acerca rio futuro ria freguesia, que perpassa nestas palavras escritax já lia' alguns anos, não corresponde já ao pensamento actual rio seu autor, que propende hoje claramente no sentido ria valorização e reforço cia freguesia enquanto autarquia local. Cf., assim, a posição defendida no debate público promovido pela ANAFRE, em Abril de 1989, e publicada em Papel das Freguesias na Administração Portuguesa, edição ria ANAFRE. pp. 38 e segs. (") Não suscita igualmente reservas, no plano da autonomia ria freguesia na composição ria assembleia municipal, não apenas porque se trata rie uma imposição institucional (artigo 251." da CRP), mas porque, por si e ilesrie que entendida nus devidos termos, ela se situa num plano diferente. É que aquela participação rios presidentes das juntas rie freguesia não constitui qualquer forma rie representação rias freguesias nas assembleias municipais; trata-se apenas rie um expediente técnico — eventualmente discutível — de acertar a composição de um órgão e que, rie algum modo, pode proporcionar uma articulação rias actividades de autarquias cujos elementos territorial e humano se sobrepõem. Mas tal como quando membros ria assembleia municipal participam na composição das assembleias regionais (artigo 260." da CRP) a autonomia do município não resulta afectaria, também aqui a da freguesia permanece incólume, e por maioria rie razão, dado que no caso das assembleias regionais a designação daqueles membros é feita por eleição, o que poderia, de alguma forma, induzir erradamente a ideia rie representação. (I2) Sintomático é o facto rie este Decreto-Lei n." 77/84, rie 8 de Março, no n." 2 do artigo 1", afirmar expressamente, de acorrio, aliás, com lorio o espírito do diploma, que a delimitação de actuações em matéria rie investimentos públicos entre a administração central e local
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«consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe, em regime de exclusividade, aos municípios».
(13) Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. i, pp. 351 e 354, 10.' ed., reimpressão, Coimbra, 1980.
(14) Nem se diga que esta objecção não colhe pelo facto de competir à assembleia municipal — em que participam os presidentes das juntas de freguesia — a aprovação do orçamento municipal, bem como a autorização para a delegação de competências, com o consequente suporte financeiro, das câmaras municipais às juntas de freguesia [artigo 39.", n.° 2, alineas b) e s), do De cr et o-Lei n." 100/84, de 29 de Março].
É que, por um lado, como vimos, as presidentes das juntas não são representantes das freguesias nas assembleias municipais e, por outro, aquele poder de participação estaria sempre decisivamente limitado pelo facto de, nestas matérias, as propastas a apresentar à assembleia municipal serem de iniciativa exclusiva da câmara municipal, não podendo a assembleia municipal, quanto à fixação das receitas a transferir para as freguesias, fazer mais que aprovar ou rejeitar as propostas da câmara, podendo eventualmente formulai meras sugestões e recomendações (artigo 39.", n."4, do Decreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março).
(l5)Cf. comparativamente as artigas 4.", n." I, e 18." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, bem como supra n. 8.
('«) Cf. supra n. 5.
(n) Cf. Decreto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro, e Decreto--Lei n." 99/84, de 29 de Março, respectivamente lei quadro da criação de associações de municípios e das associações de municípias de âmbito nacional.
(I8) Tudo se passaria mas agora com alteração subjectiva de posições, de forma análoga à que se verifica quanto 1 controvertida possibilidade de as candidaturas para os órgãos municipais poderem vir a ser apresentadas por grupos de cidadãas eleitores. Ou seja, como hoje é pacificamente admitido, o facto de a CRP apenas consagrar esta possibilidade no referente às freguesias não significa que ao legislador ordinário esteja vedado alargar esse regime aos municípios, mas apenas que neste último caso a opção cabe ao legislador, enquanto, no respeitante às freguesias, ao legislador apenas resta regulamentar a opção da CRP.
(")Cf., supra, n.° 1.1, pp. 4 e 5.
0 1° Subscritor, Esmeraldo de Oliveira Cruz.
Nota. — Desta petição foram subscritores 12463 cidadãas.
PETIÇÃO N.s 172/VI (2.s)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA, SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DA LEI N.! 20/92, DE 14 DE AGOSTO.
Ex."1' Sr. Presidente da Assembleia da República;
Os abaixo assinados vêm por este meio exercer o direito de petição que lhes é conferido pelo artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, solicitando à Assembleia da República a revogação da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.
Os peticionantes invocam como fundamento do seu pedido a violação do artigo 19.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, bem como o desrespeito pelos princípios e pelos objectivos da autonomia universitária, consagrados na Lei n.° 108788, de 24 de Setembro.
Os peticionantes invocam ainda a significativa contestação à aplicação da Lei n.° 20/92, que se tem verificado por todo o País, designadamente através da actuação de muitas associações de estudantes, de movimentações espontâneas de alunos e, também, por parte dos senados de diversas universidades.
A Requerente, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.
PETIÇÃO N.2 175/VI (2.2)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE ERMESINDE, SOLICITANDO A CRIAÇÃO DO CONCELHO DE ERMESINDE
Ex.1"' Sr. Presidente da Assembleia da República
A Associação Amigos de Ermesinde, apoiada pelos seus associados e Ermesindenses em geral, vem apresentar às entidades governamentais os fundamentos que a norteiam para solicitar que a cidade de Ermesinde, freguesia do concelho de Valongo, seja elevada a concelho.
Esta nossa petição é subscrita por mais de 15 000 assinaturas de pessoas que residem, nasceram ou trabalham em Ermesinde, as quais, como nós, consideram que melhorarão as suas condições de vida.
Ermesinde, com cerca de 50 000 habitantes (talvez mais), tem estruturas básicas para ser sede de concelho.
Possui:
a) No campo do ensino — a população estudantil de Ermesinde é da ordem dos 10 000 alunos, assim distribuídos:
Sete centros de escolas de ensino básico;
Uma escola preparatória;
Uma escola C + S;
Uma escola secundária;
Um instituto de mecânica;
Um seminário;
Dois externatos para ensino de ciclo e secundário; Um colégio para ensino de ciclo e secundário.
h) No campo social e desportivo:
Centro Sócio-Cultural de Ermesinde; Centro Social de Ermesinde; Duas bibliotecas;
Uma piscina municipal e uma particular,
Um pavilhão gimnodesportivo;
Doze colectividades desportivas;
Uma corporação de bombeiros voluntários.
No capítulo social e desportivo importa salientar o seguinte:
Temos a colectividade mais representativa do concelho de Valongo no referente a futebol, que é o Ermesinde Sport Clube, que milita no Campeonato Nacional da II Divisão. Tem quase 200 atletas e não tem mais porque lhe faltam instalações a condizer com a grandeza do Clube. Não tem um campo de treinos e por isso não pode manter uma escola de atletas para as camadas mais jovens, como seria desejável.
Há ainda em Ermesinde outra colectividade a merecer destaque especial —é o Clube de Propaganda da Natação (CPN)—, que tem distribuídos mais de 300 atletas pelas secções de andebol, basquetebol, pólo aquático, ténis de mesa e xadrez. Já conquistou, e por várias vezes, títulos de campeão nacional na modalidade de ténis de mesa quer individual quer colectivamente.
A corporação de bombeiros de Ermesinde é a mais apetrechada de todo o concelho de Valongo. Possui instalações próprias que ocupam uma área de 2500 m2 em dois pisos e dispõe de 123 voluntários do corpo activo, que utilizam 21 viaturas.
c) No campo de iastalações bancárias — tem oito bancos, a saber.
Banco Totta & Açores; Banco Borges & Irmão; Banco Pinto & Sotto Mayor;
Nota. — Desta petição foram subscritores 17 752 ciiladáos.
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Crédito Predial Português; Banco Comercial Português; Banco Nova Rede; Banco Crédit; Caixa Geral de Depósitos.
d) No campo da saúde — a população de Ermesinde dispõe de:
Um centro de saúde de segurança social;
Três clínicas;
Sete farmácias;
Três laboratórios de análises;
Mais de uma dezena de consultórios médicos.
e) No campo das comunicações e transportes — Ermesinde goza de excelentes meios de transporte não só de e para o Porto mas também para o resto do País.
É servida pelas linhas de caminhos de ferro do Minho e do Douro, além de aqui terminar o ramal de Leixões.
Passam em Ermesinde 126 comboios de passageiros diariamente, além de um número variado de comboios de mercadorias, que ultrapassam as três dezenas diárias.
Tem 8 linhas de autocarros servidas por 798 carreiras, e algumas são desdobradas, que transportam vários milhares de pessoas para as diferentes localidades vizinhas, com especial incidência para o Porto.
Tem ligação com a AE Porto-Vila Real no nó de Ermesinde.
Tem ligação com a AE Porto-Braga no nó da Maia. Tem ligação directa com o Aeroporto de Sá Carneiro. Tem quatro praças de taxis.
f) No campo comercial e industrial — Ermesinde tem mais de uma centena de empresas comerciais, desde cafés, restaurantes, lojas de electrodomésticos, supermercados, ourivesarias, até mercearias, armazéns de bebidas, tecidos, stands de venda de automóveis, móveis, oficinas de reparações de automóveis, etc.
No sector industrial, fabrica maquinaria para vários fins, adubos, confecções, mármores, móveis, brinquedos, estamparias, tem indústrias de fundição, enchidos, lavandarias, empresas de construção civil, etc.
g) No campo dos serviços:
Polícia de Segurança Pública de Ermesinde; Repartição de Finanças de Ermesinde; Cartório Notarial de Ermesinde; Conservatória do Registo Civil de Ermesinde; Mercado municipal (com feira bissemanal e mercado diário);
Estação dos correios, telégrafo e telefones;
Estação de caminhos de ferro (que serve vários
milhares de passageiros por dia); Três igrejas; Duas capelas; Dois cemitérios;
Escola de condução de automóveis;
Jornal regional quinzenal (A Voz de Ermesinde).
Outras considerações
1 — A relação do número de eleitores das diferentes freguesias do concelho de Valongo, referente a Maio de 1992, era
Alfena linha 9195 eleitores; Campo unha 5866 eleitores;
Sobrado tinha 4725 eleitores;
Valongo tinha 10 924 eleitores;
Total das quatro freguesias — 29 924 eleitores.
Em Ermesinde, na mesma data existiam 28 134 eleitores.
Pela evolução estatística não nos admiramos se no próximo ano o número de eleitores de Ermesinde ultrapassar o da soma das restantes quatro freguesias do concelho.
2 — É do conhecimento público o desentendimento que grassa entre o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valongo e os Srs. Vereadores pela desigualdade manifestada no tratamento das questões de Ermesinde. É difícil compreender que, contribuindo Ermesinde com o triplo de impostos dos da freguesia de Valongo, seja contemplada com a terça parte dos empreendimentos da sede do concelho.
3 — Em Portugal há quase 150 concelhos com menos habitantes que Ermesinde e muitos deles com menos estruturas básicas do que as existentes em Ermesinde.
4 — Como dissemos, são quase 16 000 ermesindenses que assinaram connosco o abaixo-assinado que anexamos, o que retrata bem a vontade da população.
Com a lista atrás mencionada do que mais relevante existe em Ermesinde, cremos ter demonstrado que esta cidade possui estruturas básicas suficientes para ser sede de concelho.
Sabemos, entretanto, que aqui há imensas lacunas, (antas que não chegaria uma folha de papel para as enumerar, mas, se forem os Ermesindenses a gerir os seus próprios dinheiros, é óbvio, disso temos a certeza que tais lacunas se irão dissipando com muito mais brevidade do que a verificada actualmente.
Resta-nos aguardar que quem de direito aceite as razões que nos assistem e faça accionar o processo que defendemos de Ermesinde a concelho.
0 1° Subscritor, Presidente da Direcção da Associação Amigos de Ermesinde.
Nota. — Desta petição foram subscritores 15 346 cidadãos.
PETIÇÃO N.9 180/VI (2.9)
APRESENTADA POR ANTÓNIO ALEXANDRE RAPOSO E OUTROS, SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE UM DEBATE EM PLENÁRIO E A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A VIABILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA.
Ex.n" Sr. Presidente da Assembleia da República
1 — O futuro de um Alentejo desenvolvido depende em muito da água e do seu aproveitamento.
Água é vida! Para o Alentejo a água transformará extensas áreas de sequeiro em áreas verdes.
2 — Um pleno aproveitamento das disponibilidades aquíferas implica a realização do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.
3 — O empreendimento de fias múltiplos do Alqueva
Beneficiará cerca de 200 000 ha de solo agrícola, garantindo simultaneamente, nos períodos de seca, a água necessária aos actuais perímetros inseridos no sistema, bem como às áreas de incidência do empreendimento;
Terá uma capacidade de produção energética própria em ano médio, de cerca de 1800 GWh;
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Garantirá a solução definitiva para o abastecimento de água às populações;
Contribuirá para o abastecimento de água à indústria;
Promoverá o desenvolvimento turístico;
Poderá criar mais de 25 000 postos de trabalho;
Contribuirá para pôr termo ao processo de despovoamento e desertificação da região;
Terá, em suma efeitos multiplicadores não possíveis de contabilizar em todo o desenvolvimento da região.
4—Face à importância decisiva do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva para o desenvolvimento e o progresso social do Alentejo, os peticionários abaixo assinados dirigem-se à Assembleia da República requerendo, nos termos do artigo 52.° da Constituição e da lei, a realização de um debate em Plenário e a adopção de medidas que garantam a viabilização da coastrução do empreendimento.
O 1." Subscritor, António Alexundre Raposo.
Nota. — Desta petição foram subscritores 3274 cidadãos.
PETIÇÃO N.fi 185/VI (2.s)
APRESENTADA POR MARIA TEOUNDA BOUCtNHA E OUTROS E POR DAVID FERREIRINHA SOARES E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA ANALISE A SITUAÇÃO QUE ATINGE OS PROFESSORES DO 1.« CICLO DO ENSINO BÃSICO PORTADORES DAS PROVAS PÚBUCAS DE EXAME DE ESTADO E OS PROFESSORES PORTADORES DE ESTÁGIO PEDAGÓGICO DOS 2? E 3* CICLOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.
Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República
Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta a grave situação de injustiça e de discriminação que atinge os professores do 1.° ciclo do ensino básico portadores das provas públicas de Exame de Estado consagradas no Decreto n.° 18 646, de 19 de Julho de 1930, aos quais, por força do Despacho interno n.° 27-I7SERE/SEEBSA;2, de 24 de Outubro, está a ser exigida a candidatura para o acesso ao 8.° escalão da carreira docente.
Os docentes em questão, habilitados nos termos do Decreto n." 18 646, de 19 de Julho de 1930, estão, segundo a legislação que os abrange, habilitados para todos os efeitos legais com provas públicas de Exame de Estado.
Ora os docentes habilitados com os Exames de Estado previstos nos Decretos n."s 36 508, de 17 de Setembro de 1947, 48 868, de 17 de Fevereiro de 1969, 49 119, de 14
de Julho de 1969, 49 204 e 49 205, ambos de 25 de Agosto de 1969, estão dispensados de candidatura no acesso ao 8.° escalão da carreira docente, ao abrigo do disposto nos artigos 128" e 129" do Decreto-Lei n." 139-A/90, de 28 de Abril, e nas alíneas b) do ;irtigo 3.° e a) do artigo 4." do Decreto-Lei n." 120-A/92, de 30 de Junho, e c) do artigo 7° do Decreto Regulamentar n." 13/92, de 30 de Junho. Assim sendo, também os docentes precedentemente referidos deverão estar dispensados de candidatura para efeitos de acesso ao 8" escalão.
Ante o exposto, os professores abaixo assinados solicitam ao Plenário da Assembleia da República a sua intervenção no sentido de ser reparada esta gravíssima situação dc injustiça.
A 1* Subscritora Maria Teolirula Boucinha.
Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República que discuta a grave situação de injustiça e de ilegalidade que atinge os professores portadores de estágio pedagógico dos 2.° e 3." ciclos dos ensinos básico e secundário, aos quais, por força do Despacho interno n.° 27-I/SERE/SEEBS/92, de 24 de Outubro, está a ser exigida a candidatura para o acesso ao 8." escalão da carreira docente.
Os docentes em questão, habilitados nos termos dos Decretos-Leis n."> 405/74, de 29 de Agosto, ou 294-A/75, de 17 de Junho (estágios pedagógicos para a docência dos ensinos preparatório e secundário) e 302/74, de 5 de Julho (ramos educacionais das faculdades de ciências), e diplomados pelo DNEF até 5 de Dezembro de 1975, estão, segundo a legislação que os abrange, «habilitados para todos os efeitos legais com Exame de Estado previsto no Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947».
Ora, os docentes habilitados com Exame de Estado estão dispensados de candidatura no acesso ao 8." escalão da carreira docente, ao abrigo do disposto nos artigos 128.° e 129° do Decreto-Lei n." 139-A/90, de 28 de Abril, e na alínea a) do artigo 4." do Decreto-Lei n." 120-A/92, de 30 de Junho. Assim sendo, também os docentes portadores de estágio pedagógico, precedentemente referidos, estão dispensados de candidatura para efeitos de acesso ao 8.° escalão.
Ante o exposto, os professores abaixo assinados solicitam ao Plenário da Assembleia da República a sua intervenção no sentido de ser reparada esta gravíssima situação de ilegalidade e injustiça.
O 1.° Subscritor, David Ferreirinlia Soares.
Noto. — Desta petição foram subscritores 9135 cidadãos.
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