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Terça-feira, 30 de Março de 1993

II Série -C — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Provedor de Justiça:

Recomendação legislativa sobre as remunerações dos titulares dos cargos públicos, nos termos do artigo 20.°, n." 1, alínea b\ da Lei n.'9J9í, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).....................................................180 - (2)

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II SÉRIE - C — NÚMERO 23

Recomendação legislativa sobre as remunerações dos titulares dos cargos públicos

Exposição de motivos

A proximidade e, em larga medida, a identidade dos montantes boje auferidos pelos magistrados judiciais e do Ministério Público não pode deixar de ser considerada como uma diluição quase integral das proporções indiciárias estabelecidas pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, através dos seus mapas anexos.

A evidência dos números, abundantemente demonstrada pelos interessados e pela comunicação social, dispensa maiores desenvolvimentos a esse respeito e tomaria veleidade qualquer tentativa de buscar um critério firme de justiça que lhes ofereça suporte.

Por reconhecer com inadequada a presente situação de alinhamento salarial, o provedor de Justiça julga conveniente efectuar as seguintes considerações:

1) Imputar ao artigo 1.", n.° 2, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, toda a distorção do sistema remuneratório revela-se um juízo simplista e parcial;

2) Na verdade, regista-se que a norma referida produziu, essencialmente, dois efeitos distintos: um directo e outro reflexo;

3) O primeiro foi o de suspensão ou contenção salarial. O segundo, indirecto, foi aquele a que se pode chamar, com propriedade, discriminatório;

4) É o segundo destes dois efeitos que se mostra iníquo, pois a acção levada a cabo sobre remunerações dos destinatários da norma não foi simultânea;

5) A contenção determinada pelo artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, operou desfasadamente — apenas à medida que as valorizações salariais de cada categoria levaram as respectivas remunerações a transpor a base remuneratório de Primeiro-Ministro;

6) Consequentemente, seriam os magistrados melhor posicionados os primeiros a ser atingidos por tal efeito, isto é, os magistrados remunerados de acordo com os índices mais elevados (cf. mapas anexos);

7) Enquanto, desde logo, em 1991, os magistrados referenciados ao índice 260 transpuseram o limite do vencimento base do Primeiro-Ministro (cf. mapas i e n), o acréscimo remuneratório nas outras categorias foi prosseguindo, uTiperturbado, o seu curso;

8) A causa próxima da distorção há-se encontrar-se, asíám e em bom rigor, na falta de aplicabilidade simultânea e proporcional do congelamento a todos os escalões;

9) O congelamento, em si, não se revela arbitrário nem infundado. Pretende manter o equilíbrio e salvaguardar uma paridade necessária entre todos os titulares de todos os órgãos de soberania tal como se pretendeu, em amplo consenso, com a Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, e com a Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro;

10) Ao aprovar normas de contenção, deve o legislador usar de especial prudência pelo melindre muito peculiar que pode suscitar, correndo o risco de assim fazer emergir reacções corporativistas;

11) Deve ainda acrescentar-se que as limitações introduzidas pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, não trouxeram consigo desvios nos âmbito estrito das magistraturas [v. infra, n.° 15)];

12) Verifica-se que a suspensão afectou de imediato muitos outros titulares, de cargos públicos, nomeadamente diplomatas e militares;

13) Também os funcionários que exerçam funções em órgãos de soberania os membros dos respectivos

gabinetes e os funcionários dos grupos parlamentares foram destinatários de uma norma de contenção, cujo mérito não se discute. Trata-se do artigo 11." da Lei n.°2/92, de 9 de Março (cf. igualmente o artigo 9.° da Lei n°30-G92, de 28 de Dezembro);

14) Foram-no, de resto, em termos mais restritos que os elementos das magistraturas, porquanto a previsão desta norma se reporta aos vencimentos globais, remunerações auferidas a qualquer título, e não apenas aos montantes percebidos a título de remuneração base;

15) Todavia é bom de ver que tanto à margem do disposto na Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, como no referido artigo 11.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março (e artigo 9.° da Lei n.°30-C/92, de 28 de Dezembro), há funcionários da Administração Pública que, por beneficiarem, em muitos casos, de regimes de direito público privativo e não serem integralmente contemplados pelo Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, são condicionados, tão-só, pelo limite consagrado pela Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto, nos termos do seu artigo 3.°, auferindo remunerações superiores ao limite enunciado pela Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro;

16) A distorção actualmente em vigor não pode ser resolvida satisfatoriamente através de uma intervenção limitada a um dos sectores que integram o sistema global, tal como é pretendido pelo projecto de lei n.°266/VI (2* sessão) que adita um número ao artigo 1.° da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, mas com incidência unicamente nos vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público;

17) Esta restrição provocaria necessariamente reacções nos outros sectores do sistema, mas sobretudo, viria a criar incoerências e as correspondentes injustiças relativas. Numa palavra: o «remédio» pretendido acabaria de vez com o sistema fixado, pelo menos com coerência nos seguintes diplomas, todos interligados: Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto (artigos 1° e 3.°), e Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro (artigo 1.°, na parte em que altera o artigo 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, artigo 2.°, na parte em que altera o artigo 74.°, n." 3, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, e artigo 4.° e manas anexos).

Pelas razões anteriormente expostas, de acordo com uma leitura não redutora dos princípios de igualdade e da proporcionalidade; e

Em nome de imperativos globais de justiça

O provedor de Justiça entende, nos termos estatutários, recomendar à Assembleia da República o seguinte:

l.°Seja dado cumprimento à intenção de «aprovar os princípios das remunerações dos titulares dos cargos públicos», intenção essa que recebe a sua legitimidade da lei que a coasagra (artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro), já que a transitoriedade da suspensão compromete o legislador não apenas politicamente, conforme resulta claramente da parte final do n.° 1 do citado artigo 1." da Lei n.° 63/90.

2.° Sejam consagrados limites remuneratórios máximos gerais, como de resto se mostra adequado ao sistema e a razões de justiça e equidade.

3.° Sejam, do mesmo passo, assinalados limites máximos para cada categoria em função do nível imediatamente superior, por forma a diferenciar os valores entre cada uma delas.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

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MAPA II

Remunerações dos titularas dos cargos poUtico*- (Governo) com a introdução da regra do OOngeiamentD

prevista no artigo 1», da Lai n.«ttft0

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Notas

1 — A actualização de 1990 foi de 56,33 % — montante correspondente a actualização dos directores-gerais no ano de 1990.

2 — A partir da Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro (artigo 1.°), os titulares de cargos políticos apenas beneficiaram das actualizações gerais dos funcionárias: 13 % em 1991 e 8 % em 1992.

MAPA III

Remunerações dos magistrados se aos mesmos tivesse sido aplicado um regime de congelamento Idêntico ao dos titulares dos cargos políticos.

Aplicação de actualizações idênticas às dos restantes titulares de órgãos da soberania (artigo 1», n.« 1, da Lai n.» 63/90)

1) índice 260:

a) 1991—584 298$;

b) 1992 — 631 041$;

2) índice 250:

a) 1991 — 561825$;

b) 1992 — 606771$;

3) índice 240:

a.) 1991 — 539 352$; b) 1992 — 582 500$;

4) índice 220:

a) 1991—494406$;

b) 1992 — 533 957$.

Notas

1991 — valor do índice: 198 000500 X 13,5 % = 224 730500.

1992 — valer do índice: 224 730500 x 8% = 242 708500.

MAPA rv

Remunerações de alguns titulares de cargos políticos se não tivessem sido submetidos à regra de cortgetamento prevista no artigo 1.» da Lei a» 63/90.

Presidente da República

1991 — vencimento base de 1990 (803 536$00)x 13,5 % (actualização geral da função pública) (912013S00) x x 18 % (1 076 175S00) + 40 % de despesas de representação = 1 506 645$00.

1992 — vencimento base de 1991 (1 076 175$00)x 8 % (actualização geral da função pública) (1 162 269500) x x 17 % (1 359 774S00) + 40 % de despesas de representação = 1 903 508SOO.

Primeiro-Minlalro (75 % do vencimento base do Presidente da República)

1991 — 807 750$00 + 40 % = 1 129 905$00.

1992 — 1 019 775$00 + 40 % = 1 427 685S00.

Ministro (65 % do vencimento base do Presidente da República)

1991 — 699 465S00 + 40 % = 979 251$00.

1992 — 833 805SOO + 40 % = 1 237 320Î00.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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