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Sábado, 29 de Maio de 1993
II Série-C — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Provedor de Justiça:
Recomendação legislativa sobre a necessidade de publicação de um diploma legal a conferir efeitos retroactivas da aplicação do Deereto-Lei n" 384-B/85, de 30 de Setembro.................................................................. tm-U)
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II SÉRIE -C — NÚMERO 28
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Recomendação legislativa sobre a necessidade de publicação de diploma legislativo a atribuir efeitos retroactivos à integração nas novas categorias por efeito da aplicação do Decreto--Lei n.s 384-B/85, de 30 de Setembro.
I — Exposição de motivos
1 — Em 22 de Janeiro de 1990, o provedor de Justiça dirigiu ao Ministro da Saúde uma recomendação legislativa (anexo i) sugerindo a atribuição de efeitos retroactivos à integração dos técnicos de diagnóstico e terapêutica nas novas categorias por aplicação do Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, face à disparidade de datas de publicação das portarias que, em sua execução, alteraram os quadros dos organismos a que pertencia o pessoal abrangido.
2 — Apesar de a posição do Ministério da Saúde bem como a da Secretaria de Estado da Segurança Social serem coincidentes com a da Provedoria de Justiça quanto à não produção automática de efeitos por aquele diploma, a recomendação não foi acatada por se ter entendido não ter sido ponderada a retroacção no pagamento de vencimentos e estar prevista a contagem de tempo para efeitos de antiguidade (anexo n).
3—Entretanto, tendo chegado ao nosso conhecimento que o acórdão pronunciado em 12 de Junho de 1990 pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos processos n."" 26 894 e 26 900, decidira, em relação a certos interessados que para ele recorreram, que a respectiva reclassificação com base naquele Decreto-Lei n." 384-B/85 era automática e por isso retroactiva, decidiu-se, face à criação desta nova disparidade, formular nova recomendação (anexo in), invocando que a aplicação desse acórdão apenas aos recorrentes seria geradora de novas situações de injustiça relativa e pedindo a aplicação da doutrina do mesmo a todos os funcionários na mesma situação.
4 — Argumentando com os limites objectivos c subjectivos da força vinculativa daquele acórdão, o Ministro da Saúde não se mostrou receptivo a essa solução.
II — Conclusão
Considerando que as razões que fundamentam o não acatamento (.mexo rv) me não parecem convincentes, dirijo-me à Assembleia da República, com base no disposto no artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, para o que expus os motivos da recomendação e salientei a necessidade de publicação de um diploma legal a conferir efeitos retroactivos na aplicação do Decreto-Lei n." 384-B/85, de 30 de Setembro.
2) de Maio de 1993.—O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
ANEXO I
A S. Ex.* o Ministro da Saúde: Aplicação do Decreto-Lei n." 384-B/85, de 30 de Setembro.
Numerosos técnicos de diagnóstico e terapêutica apresentaram queixas ao provedor de Justiça por o disposto no Decreto-Lei n." 3.84-B/85, de 30 de Setembro, só lhes ter sido aplicado à medida que os mapas ou quadros de
pessoal dos estabelecimentos a que pertenciam foram alterados.
Ainda que tal resulte dos termos do próprio diploma, 6 conhecido que, relativamente à carreira de enfermagem, o Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 324/83, de 6 de Julho, de modo que os efeitos daquele se produzissem desde a sua entrada em vigor.
Apesar de a carreira de técnico de diagnóstico ter sido recentemente reestruturada pelo Decreto-Lei n.° 123/89, de
14 de Abril, que já seguiu (e bem) o critério de fixação de uma data única para a produção de efeitos, considerando-se os mapas e quadros automaticamente alterados, isso não obsta a que, em termos de carreira, os funcionários em causa fiquem prejudicados relativamente ao período em que foi aplicado o Decreto-Lei n.° 384-B/85.
E essa diferença de datas em relação às quais os referidos técnicos foram reclassificados por aplicação do Decreto-Lei n.° 384-B/85 pode até dar origem a diversidade de tratamento ao abrigo do Decreto-Lei n.° 123/89, por serem assim diferentes os períodos de tempo em que estiveram providos nas categorias possuídas à data da publicação deste último diploma.
Assim, entendo de sugerir a V. Ex.* que se pondere a emissão de diploma que atribua efeitos retroactivos (pelo menos em termos de antiguidade e tempo de serviço, se não for viável no aspecto remuneratório) ã integração nas categorias por aplicação do Decreto-Lei n." 384-B/85.
22 de Janeiro de 1990. — Ü Provedor de Justiça, Ângelo Vidal d'Abneiila Ribeiro.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO
Ex."1" Sr. Juiz Coordenador do Serviço do Provedor de Justiça:
Aplicação do Decreto-Lei n." 384-B/85, de 30 de
Setembro.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Saúde de informar V. Ex.* de que o Decreto-Lei n." 384-B/8.5, de 30 de Setembro, não contém qualquer dispositivo que permita a retroacção no pagamento dos vencimentos aos técnicos de diagnóstico e terapêutica, não tendo tal questão sido ponderada
Quanto ã hipótese de uma medida legislativa que consagre retroactividade no tocante ã antiguidade, tal não se revela necessãrit), pois o artigo 11." do Decreto-Lei n." 384-B/85 determina expressamente que «o tempo de serviço prestado na categoria anterior conta, para todos os efeitos, como prestado na categoria e escalão de transição», expressando assim uma «continuidade» entre as categorias previstas no Decreto Regulamentar n." 87/77 com a da nova carreira.
Lisboa, 28 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.
ANEXO »I
A S. Ex." o Ministro da Saúde:
Recomendação [Lei n.° 9/91, de 9 di- Abril, artigo 20.*, n.° 1, alínea «)]
1 — Em 22 de Janeiro de 1990, o provedor de Justiça dirigiu ao Ministro da Saúde uma recomendação legislativa (cópia em anexo) sugerindo a atribuição de eleitos retroac-
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tivos à integração nas categorias por aplicação do Decreto--Lei n.° 384-J3/85, de 30 de Setembro, face ã disparidade de datas de publicação das portarias que, em sua execução, alteraram os quadros dos organismos a que pertencia o pessoal abrangido por esse diploma.
2 — A recomendação não foi aceite, invocando-se não se pretender a retroacção do pagamento dos vencimentos e não se considerar essa medida necessária em termos de antiguidade na categoria, face à contagem de tempo prevista no artigo 11.° (cópia anexa).
3 — Recentemente, tive conhecimento, através de queixa recebida de que, em acórdão pronunciado em 12 de Junho de 1990 nos processos n.M 26 894, 26 895, 26 896, 26 897, 26 898, 26 899 e 26 900, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, em relação a certos interessados que para ele recorreram, que a respectiva reclassificação, com base no Decreto-Lei n.° 384-B/85, seja automática e, por isso, retroactiva.
4 — Face à criação desta nova disparidade, agora entre os abrangidos por este acórdão e os demais funcionários contemplados no Decrelo-Lei n." 384-B/85, entendo justificar-se regulamentação uniforme e retroactiva, por via legal, dos efeitos deste diploma, de modo a reparar as múltiplas situações de desigualdade existentes, geradoras de injustiças relativas, já relevadas pelo provedor de Justiça e agora agravadas com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Muito agradeço informação do seguimento que esta recomendação venha ter.
2 de Outubro de 1992. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA SAÚDE
A S. Ex." o Provedor de Justiça: Recomendação sobre a aplicação do Decreto-Lei n.u 384-B/85, de 30 de Setembro.
Informo V. Ex." de que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Junho de 1990, invocado na recomendação em apreço, não afecta a posição do Ministério da Saúde quanto à aplicação do Decreto-Lei n.° 384-B/85.
Com efeito, em termos de antiguidade, tal acórdão não veio proporcionar aos recorrentes uma situação mais favorável relativamente aos restantes técnicos de diagnóstico e terapêutica, já que para todos rege o artigo 11.", n.° 2, do diploma acima referido, que permite relevar o tempo de serviço na categoria que dá origem à transição.
Salienta-se também o facto de o acórdão referido apenas abranger sete técnicos que se encontravam afectos a um serviço do Ministério do Emprego e da Segurança Social, não envolvendo, por isso, quaisquer modificações na situação funcional da esmagadora maioria destes profissionais, que, como se sabe, dependem de serviços do Ministério da Saúde.
Lisboa, 12 de Novembro de 1992.—Arlindo de Carvalho.
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