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II SÉRIE - C — NÚMERO 35

Regulamento da Comissão Permanente

Artigo 1.°

A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do presente regulamento, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, para o exercício das competências previstas no n.° 3 do artigo 182.° da Constituição. .

Artigo 2.° Mesa

1 — A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia e por dois secretários eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois partidos de maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na mesa o Presidente e os secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3."

Reuniões

A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente.

Artigo 5.° Uso da palavra

No período da ordem do dia nenhum Deputado ou membro do Governo poderá, sobre a matéria, usar da palavra por mais de duas vezes nem por tempo global superior a dez minutos.

Artigo 6." Actas

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia da República, 1." série.

Artigo 1° Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 8.° Alterações ao regulamento

O presente regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão

Aprovado em 29 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Artigo 4.° Ordem de trabalhos

1 —Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de quarenta e cinco minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e partidos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 — O período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Relatório de actividades da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família referente ao mês de Junho de 1993.

Reuniões

A Comissão reuniu nos dias 1, 8, 17 e 29.

Reuniões com outras entidades

A Comissão reuniu no dia 24 com o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social para debate das Opções Estratégicas para o Desenvolvimento do País no Período de 1994-1999.