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Quarta-feira, 11 de Agosto de 1993

II Série-C — Número 36

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Mandato de Deputado:

Declaração dc renúncia do mandato apresentada pelo Deputado do PSD Leonardo Ribeiro dc Almeida........... 278

Provedoria de Justiça:

Recomendação legislativa sobre a necessidade de publicação de diploma legislativo para contagem do tempo de serviço prestado por religiosos nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos.......................... 278

Pessoal da Assembleia da República:

Lista dc classificação final do concurso interno condicionado de acesso à categoria dc técnico jurista de l .* classe e aviso relativo à contratação de uma funcionaria cm regime de tarefa.......................................................... 279

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II SÉRIE-C — NÚMERO .16

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida, Deputado eleito pelo Partido Social-Democrata pelo círculo eleitoral de Santarém, declara, nos termos e para os efeitos do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, que renuncia ao seu mandato.

Lisboa, 10 de Agosto de 1993 —0 Deputado do PSD, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

A S. Ex.3 o Presidente da Assembleia da República:

Recomendação legislativa sobre a necessidade de publicação de diploma legislativo para contagem do tempo de serviço prestado por religiosos nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos.

I — Exposição de motivos

1 — Desde há anos, enfermeiras religiosas e ex-religiosas solicitam intervenção ao provedor de Justiça no sentido de ser contado para efeitos de carreira e aposentação o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos públicos.

2 — Ouvidos vários departamentos da Administração Pública e analisado o problema, concluiu-se, não obstante a justiça do pedido, ser duvidoso existir, em rigor, nos termos das leis vigentes, atendendo ao. teor dos contratos celebrados com as instituições religiosas, uma relação de emprego entre a Administração e as enfermeiras religiosas que, integradas nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e assistenciais.

3 — Verificou-se, porém, que na maioria dos casos seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria funcional, assim como a remuneração que, a título dc gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religiosa e das remunerações correspondentes dos funcionários públicos.

4 — Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no ■ cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelas enfermeiras e outras profissionais religiosas em instituições públicas pudesse ser tido em conta, quer para efeitos de antiguidade na carreira, quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer actividade profissional.

5 — O Ministério da Saúde chegou a elaborar um projecto dc diploma que não. teve até hoje consagração, continuando o problema em aberto (anexo i).

6 — Em Abril do ano transacto, mantendo integralmente a posição tomada pelos meus antecessores, recomendei ao

Sr. Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos artigos 20.° e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a elaboração de diploma legislativo com o objectivo referido (anexo ií).

7 — Não obstante ter reconhecido, até repetidas vezes, a injustiça da situação, o Ministério da Saúde não aceitou a recomendação, invocando motivos de ordem financeira

e por se afigurar que o Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, permitiria resolver a situação (anexo ih).

8 — O Sr. Ministro da Saúde respondeu à recomendação feita considerando-a impossível de satisfazer face ao «contexto de rigor financeiro em que a Administração tem de mover-se».

Afirma, ainda, afigurar-se «que o regime do Decrelo--Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, permitirá resolver de uma forma equitativa c realista os problemas levantados».

O decreto-lei referido veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de actividade profissional por conta de outrem em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social, conforme dispõe o seu artigo 1.°

Ainda que, inicialmente, o seu âmbito pessoal parecesse abranger exclusivamente os beneficiários activos do regime geral da segurança social, o Decreto Regulamentar n.° 37/90, de 27 de Novembro, veio especificar, no artigo 2.°, considerarem-se beneficiários activos os requerentes que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não pensionistas.

Não parece que o problema a que a recomendação procurava responder tivesse ficado resolvido e muito menos «de uma forma equitativa e realista».

Há que considerar que este regime é muito oneroso para os eventuais interessados, que têm de pagar (só à sua conta) as contribuições correspondentes aos períodos em causa, a uma taxa de 18 % (artigo 16.°), relativamente ao valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade em causa e que decorria à data do requerimento.

Na hipótese de haver algumas interessadas em recorrer àquela faculdade, supõe-se que poderia levantar alguma dificuldade o facto de o requerimento inicial dever indicar as respectivas entidades empregadoras (artigo 9.°), quando, como sc viu nos vários pareceres constantes no processo, para alguns, é discutível que houvesse um contrato de trabalho entre as (então) religiosas e a instituição onde, «mandatadas» pela ordem religiosa, exerciam a sua actividade profissional.

Não parece também que se possa dizer tratar-se de esquemas que não se coadunam com os objectivos do Serviço Nacional de Saúde, uma vez que a garantia do exercício do direito à protecção da saúde não se opõe, antes pressupõe, o respeito dos direitos dos trabalhadores que contribuem para a efectivação dessa mesma garantia.

II — Conclusão

Considerando que os enfermeiros ou outros profissionais religiosos ou ex-religiosos que exerceram ou exercem actividade profissional em serviços públicos em condições idênticas às dos restantes funcionários, ainda que ao abrigo de acordos entre as instituições religiosas e o Estado, têm direito ao acesso nas suas carreiras à segurança social, solicito a V. Ex.\ com base no disposto nos artigos 20.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, se digne mandar elaborar legislação que permita pôr termo a esta situação de injustiça, relevando para todos os efeitos, designadamente aposentação e carreira, o tempo de serviço prestado em hospitais ou outras instituições públicas por religiosos ou ex-religiosos formalmente vinculados às respectivas congregações e não directamente ao Estado.

4 de Agosto dc 1993. — O Provedor de Justiça, José Manuel Menéres Pimentel.

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ANEXO 1

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SERVIÇOS DE CONTENCIOSO Ex.mo Sr. Provedor de Justiça:

Diuturnidades — membros das ordens religiosas

Em referência ao ofício n.° 4975, de 14 do corrente, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que não chegou a ter andamento o projecto de decreto-lei cuja fotocópia enviamos com o nosso ofício n.° 17 412, de 25 de Agosto de 1981.

29 de Maio de 1985. — Pela Secretária-Geral, (Assinatura ilegível.)

ANEXO ll

A S. Ex.1 o Ministro da Saúde:

Recomendação sobre a contagem do tempo de serviço prestado por religiosos nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos [Lei n.B 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.8, n.9 1, alínea a)].

1 — Vários processos pendentes na Provedoria de Justiça, alguns desde 1980, evidenciam que, nos termos da regulamentação em vigor, se vem entendendo (ou se entendia) que não existia uma relação de emprego entre a Administração e as enfermeiras religiosas que, integradas nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e assistenciais, não havendo, assim, possibilidade de lhes ser contado, para quaisquer efeitos, tal tempo de serviço.

2 — Apesar de sc considerar que os termos dos contratos celebrados com as instituições religiosas permitiam o entendimento referido, verificou-se que, na maioria dos casos, seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria funcional dos religiosos, assim como a remuneração que, a título de gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religiosa e das remunerações correspondentes da função pública.

3 — Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros ou outros profissionais religiosos em instituições públicas pudesse ser lido em conta quer para efeitos de antiguidade na carreira quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer a actividade profissional.

4 — Sobre o assunto ter-se-á chegado a elaborar um projecto de diploma, que não teve até hoje consagração, continuando o problema cm aberto.

5 — Mantenho integralmente a posição já antes preconizada pelos meus antecessores.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 20." e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex.1 a elaboração de diploma legislativo no sentido de relevar para todos os efeitos, designadamente aposentação e

carreira, o serviço realizado em hospitais ou outras instituições públicas por religiosos ou ex-religiosos formalmente vinculados às respectivas congregações e não ao Estado.

24 de Abril de 1992. — O Provedor de Justiça, José Manuel Menéres Pimentel.

ANEXO 111 MINISTÉRIO DA SAÚDE

A S. Ex." o Provedor de Justiça:

A recomendação de V. Ex." relativa à contagem do tempo de serviço prestado por religiosas nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos merece toda a atenção, e da nossa parte há o maior empenhamento em ir ao seu encontro.

Como informação de todo o percurso que neste Ministério tem tido a pretensão das interessadas envio a nota informativa da Secretaria-Geral deste Ministério de 11 de Dezembro de 1992 e respectivos anexos.

Cabe-me ainda acrescentar que, no contexto de rigor financeiro em que a Administração tem de mover-se, as escolhas por parte deste Ministério não têm podido ir no sentido de dar tratamento prioritário à situação das interessadas, tal como à das situações congéneres apontadas na informação.

Na realidade, c atenta a preocupação do Estado, por um lado, em garantir o exercício do direito à protecção da saúde, que é o que legalmente me cabe assegurar, e, por outro lado, em garantir o funcionamento de esquemas que, em última análise, não se coadunam com os objectivos do Serviço Nacional de Saúde, tem-se tornado impossível dar satisfação a este tipo de pretensões.

Entretanto, afigura-se que o regime do Decreto-Lei n.° 380/89, dc 27 de Outubro, permitirá resolver de uma forma equitativa e realista os problemas levantados pelas situações a que este processo se refere.

7 de Abril de 1993. — O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

Aviso

Lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso à categoria dc técnico superior jurista de 1." classe, aberto pelo aviso CON/PES/2/93(lC), publicado na Ordem de Serviço. n.° 18/93, de 31 de Maio de 1993:

Licenciada Ana Virgínia Fraga de Azeredo Coutinho— 16,3 valores.

Licenciado Rui Manuel de Oliveira Calado Nogueira — 15 valores.

Palácio de São Bento, 2 de Agosto de 1993. — O Presidente do Júri, Augusto de Morais Sarmento. — Os Vogais do Júri: Branca Aurora F. Pena do Amaral — Noémia Rodrigues de Oliveira.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 36

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 1 de Julho de 1993:

Maria Manuela dos Santos Alves — contratada, em regime de prestação de serviços, na modalidade de tarefa, por urgente conveniência de serviço, por seis meses, com início em 1 de Julho de 1993, para concluir trabalhos

iniciados anteriormente no Centro de Informática da Assembleia da República. (Visado pelo Tribunal de Contas em 26 de Julho de 1993. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral de Administração e Informática, 4 de Agosto de 1993. — O Director-Geral, José Manuel Cerqueira.

iiiliii à ÉpÉfci

Depósito legal n.° 8819/85

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