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Sábado, 8 de Janeiro de 1994.

II Série-C — Número 8

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Despachos do Presidente da Assembleia da República:

De exoneração e de nomeação de secretárias do Gabinete de Apoio 36

Comissões:

Comissão de Petições:

Relatório de actividades da Comissão referente ao

2° semestre da 2. sessão legislativa da VI Legislatura... 36

Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Relatório de actividades da Comissão referente ao mês

de Dezembro de 1993 36

Mandato de Deputado:

Relatórios e pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais.. Direitos, Liberdades e Garantias sobre subs-

tituição de Deputados do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP 37

Grupos parlamentares:

Grupo Parlamentar do PSD:

Avisos relativos à exoneração de uma adjunta e de um secretário auxiliar do Gabinete de Apoio................... 38

Grupo Parlamentar do PS:

Rectificação de avisos relativos à nomeação de membros do Gabinete de Apoio 38

Provedor de Justiça:

Recomendação sobre a integração nos quadros da magistratura dos antigos auxiliares de juízes de instrução criminal 38

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Despacho

Exonero, a seu pedido, a secretária do meu Gabinete, Maria Fernanda Lopes da Fonte, com efeitos a partir desta data.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Despacho

Nos termos do artigo 8.° e do n.° 1 do artigo 10." da Lei Orgânica da Assembleia da República, nomeio secretária do meu Gabinete Teresa Maria do Nascimento Santos, que é requisitada, para o efeito, à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., onde exerce as funções de secretária principal.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório de actividades da Comissão de Petições referente ao 2.fl semestre da 2.* sessão legislativa da VI Legislatura.

Cumprindo o disposto no n.° 3 do artigo 21.° da Lei n.° 43/90, com as alterações introduzidas pela Lei n.c 6/93, de 1 de Março, que regula e garante o exercício do direito de petição, a Comissão de Petições apresenta o relatório sobre o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

1 — Reuniões

A Comissão de Petições efectuou 14 reuniões. De 1 de Abri) de 1993 a 12 de Outubro de 1993.

2 — Admissibilidade

Foram admitidas 37 petições e indeferidas 9 das novas petições enviadas à Assembleia da República.

3 — Relatórios/pareceres intercalares

Foram elaborados 27 relatórios/pareceres intercalares solicitando informações às seguintes entidades:

Juiz de instrução criminal da Lourinhã; Direcção-Geral da Administração Pública; Supremo Tribunal Administrativo; CTT,

TELECOM;

Ministério das Obras Públicas, Transportes e

Comunicações; Direcção-Geral da Administração Local; Câmara Municipal de Lisboa; Procuradoria-Geral da República; Peticionantes;

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias; Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família; Secretário de Estado da Indústria; Presidência do Conselho de Ministros; Ministério da Defesa Nacional; Ministério da Educação;

Comissão de Saúde;

Secretária de Estado da Modernização Administrativa; Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria

Agro-Alimentar; Ministério das Finanças; Inspecção-Geral do Trabalho; Caixa Geral de Aposentações.

4 — Distribuição de petições

Nas reuniões dos dias 15 de Abril, 27 de Maio, 29 de Junho e 12 de Outubro a Comissão de Petições distribuiu um total de 80 petições.

5 — Audiência

Uma delegação da Comissão, composta pelos Srs. Deputados Teresa Santa Clara Gomes (presidente em exercício), António Barradas Leitão (PSD), José Reis (PS), João Corregedor da Fonseca (Indep.), reuniu com os subscritores da petição n.° 85/VI (1.") (navio Bolama), a seu pedido, em 12 de Outubro.

6 — Deliberações da Comissão

A Comissão de Petições, reunida em 1 de Abril, analisou a nova redacção dada ao regime do exercício do direito de petição pela Lei n.° 6/93, que prevê novos requisitos para petições colectivas. A Comissão deliberou, por unanimidade, considerar todas as petições entradas até ao dia 22 de Março que obedeçam aos requisitos formais das 1000 assinaturas. Serão admitidas e publicadas, cabendo ao Sr. Deputado Relator propor em relatório e parecer, de harmonia com a redacção dada pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.°6/93, se devem subir a Plenário ou merecer outro tratamento.

7 — Resultado das medidas tomadas

Neste semestre a Comissão de Petições concluiu o exame de 43 petições, entre as quais 5 petições colectivas, estando 4 em condições de discussão em Plenário e 1 para publicação.

Ao abrigo do artigo 16.° da Lei n.° 43/90 foram remetidas às entidades que a seguir se discriminam:

Ministro das Finanças;

Presidente da Assembleia da República;

Grupos parlamentares;

Ministro da Educação;

Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Luís Pais de Sousa,

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente ao mês de Dezembro de 1993.

Reuniões

No decurso do mês de Dezembro, a Comissão efectuou duas reuniões, respectivamente, nos dias 14 e 21.

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Reunião com representantes das ONGD

No dia 14 de Dezembro, a Comissão reuniu com representantes das ONGD (Dr. Jardim Gonçalves, Conceição Castro Dias e Fátima Proença) para debater o seu estatuto.

Posteriormente, a Comissão aprovou por unanimidade o texto final do estatuto sobre ONGD, o qual resultou da fusão dos projectos de lei n.°" 148/VI-Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e 263/VI-Estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.

Reunião para debater o acordo do GATT

No dia 21 de Dezembro, por iniciativa do Governo, a Comissão reuniu em conjunto com a Comissão de Assuntos Europeus e a Comissão de Economia, Finanças e Plano, na qual estiveram presentes os Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, para debater o acordo do GATT.

Relatórios/pareceres

A Comissão aprovou, por unanimidade, os relatórios das seguintes propostas de resolução:

N.° 33/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo Schengen;

N.° 37/VI, que aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular. O relator destes dois diplomas foi o Deputado Rui Gomes Silva;

N.034/VT, que aprova o Acordo por Troca de Notas entre a República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos. O relator deste diploma foi o Deputado António Crisóstomo Teixeira.

Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado, sendo-lhe dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada

no dia 5 de Janeiro de 1994, pelas 15 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

a) Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Jerónimo Carvalho de Sousa (círculo eleitoral de Lisboa) por João Camilo Vieira Carvalhal Gonçalves, com início em 22 de Dezembro passado, inclusive;

b) Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

José Bernardo Veloso Falcão e Cunha (círculo eleitoral do Porto) por Manuel Acácio Martins Roque, com início em 7 de Dezembro passado, inclusive;

c) Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

João Eduardo Dias Madeira Gouveia (círculo eleitoral de Coimbra) por Maria Helena Falcão R. Ferreira Mourão, com início em 3 de Janeiro corrente, inclusive;

d) Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea p), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD):

José Manuel Alves Elias da Costa (círculo eleitoral de Aveiro), por José Agostinho Ribau Esteves, com início em 20 de Dezembro passado, inclusive;

e) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

João Camilo Vieira Carvalhal Gonçalves

(círculo eleitoral de Lisboa) por Paulo Jorge de Agostinho Trindade, por um período não inferior a 45 dias, com início em 22 de Dezembro passado, inclusive;

f) Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea d), do Estatuto dos Deputados:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS-PP):

Diogo Pinto de Freitas do Amaral (círculo eleitoral de Lisboa), por Narana Sinai Coissoró, para o período de 1 de Janeiro corrente a 15 de Fevereiro próximo, inclusive;

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados

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são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais

aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte

parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1994. — A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — Odete Santos (PCP), secretária — Cipriano Martins (PSD) — Correia Afonso (PSD) — João Salgado (PSD)—José Puig (PSD) — Silva Marques (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Leonor Beleza (PSD) — Arons de Carvalho (PS) — Alberto Costa (PS) — Alberto Martins (PS) — Jorge Lacão (PS) — José Magalhães (PS) — Laurentino Dias (PS) — Luís Amado (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS)— António Filipe (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 7 de Janeiro de 1994, pelas 10 horas, foram observadas as seguintes substituições de Deputados:

Nos termos do artigo 20.", n.° 1, alínea h), do Estatuto dos Deputados:

Solicitadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):

Edite de Fátima dos Santos Matreiros Estrela (círculo eleitoral de Lisboa) por Acácio Manuel de Frias Barreiros, com início em 7 de Janeiro corrente, inclusive;

José Barbosa Mota (círculo eleitoral de Aveiro) por Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz, com início em 8 de Janeiro corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelo aludido partido nos concernentes círculos eleitorais.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1994. — A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — Alberto Monteiro Araújo (PSD), secretário — José Cesário (PSD) —

Cipriano Martins (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Carlos Coelho (PSD) — João Salgado (PSD) — José Puig (PSD) —Silva Marques (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Correta de Jesus (PSD) — Rui Machete (PSD) —Helena Falcão (PSD) — Alberto Costa (PS)—Alberto Martins (PS) — Luís Amado (PS) — Maria Julieta Sampaio (PS) — António Filipe (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

Aviso

Por despacho de 20 de Dezembro de 1993 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata:

Maria José Bossa Moreira Rato — exonerada do cargo de adjunta do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, por motivos de aposentação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Francisco António Martins Chapeias — exonerado do cargo de secretário auxiliar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, por motivos de aposentação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Aviso

Rectificação

Em virtude de terem sido publicados com inexactidões os despachos do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista relativos a nomeações de pessoal para o Gabinete de Apoio, respectivamente no Diário da República, 2.' série, n." 247 e 254, de 21 de Outubro de 1993 e de 29 de Outubro de 1993, rec ti fica-se que onde se lê «Maria da Assunção Wemans Caldeira Pinto» deve ler-se «Maria da Assunção Wemans Caldeira Ribeiro» e onde se lê «Bárbara Areias Sabrosa» deve ler-se «Barbosa Areias Sebrosa».

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1994. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Provedoria de Justiça

Recomendação sobre a integração nos quadros da magistratura dos antigos auxiliares de juizes de instrução criminal.

O Dr. Olavo de Sousa Santos peticionou a intervenção do Provedor de Justiça, com fundamento na preterição de disposições legais por parte do Centro de Estudos Judiciários (CEI) na condução do processo que levaria à integração dos antigos auxiliares de juízes de instrução criminal, na carreira da magistratura.

Alegava que, face ao artigo 188.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, e cumprida a formalidade da inspecção à sua actividade judiciária, devia ser ele integrado na carreira judicial sem necessidade de prestação de provas ou qualquer avaliação no CEJ, mas tão-só devendo frequentar o curso de auditores de justiça.

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Não foi isto que sucedeu, vindo o reclamante a ser excluído, por duas vezes, da frequência do dito curso.

Estando em causa uma instituição ligada à entrada na carreira da magistratura — logo, ao processo de designação dos titulares do órgão de soberania plural, que são os tribunais — poder-se-ia colocar a questão de, face ao disposto no artigo 22.° do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 9/91, de 9 de Abril), se poder configurar uma possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça no funcionamento do CEJ, analisando o modo como este interpreta a lei, emitindo as recomendações que se afiguram como necessárias.

Neste passo, dois problemas diferentes há a dilucidar. O primeiro, já descrito, quanto à natureza do serviço do Estado, posto em causa; o segundo, quanto à possibilidade de análise da função desempenhada por esse serviço, nomeadamente na avaliação dos candidatos a magistrados.

Embora a Constituição, no seu artigo 23.°, n.° 1 (artigo 24.°, n.° 1, da versão primitiva), não limite a garantia graciosa que é a queixa ao Provedor de Justiça às acções ou omissões dos órgãos administrativos, sequer dos materialmente administrativos, a verdade é que o Estatuto do Provedor quer na sua versão pré-constitucional (Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril) quer nas duas versões que já leva após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976 (Leis n." 81/77, de 20 de Setembro, e 9/91, de 9 de Abril) configuram primariamente este órgão do Estado como essencialmente virado para a garantia dos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública. Neste sentido, temos os artigos 2.° e 22." do actual Estatuto do Provedor de Justiça, o primeiro, a título não taxativo. Diga-se já que tal não parece ser a visão mais correcta face à Constituição da República Portuguesa e à lei. Não só várias competências atribuídas por lei extravasam do âmbito da Administração Pública, tal como o poder de emitir recomendações legislativas e o poder de requerer a fiscalização da constitucionalidade e legalidade de normas, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão, como também se podem configurar situações entre particulares que mereçam a intervenção do Provedor de Justiça, v. g., quando estejam em causa relações especiais de poder ou quando a violação dos direitos, liberdades e garantias seja gritante, pela gravidade ou reiteração.

De qualquer modo, no caso presente, não parece oferecer dúvida o facto de o CEJ ser um organismo administrativo, dependente do Ministério da Justiça (cf. artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.°374-A/79, de 10 de Setembro), e, como tal, sujeito ao total controlo por parte do Provedor de Justiça.

A sua actividade não é a tipicamente atribuída a órgãos jurisdicionais pela Constituição, mas, sim, a de preparação de eventuais futuros titulares desses órgãos.

Quanto à natureza da actividade desenvolvida no CEJ, e consequente questão da sua possibilidade de controlo, sempre se dirá que o que está em causa não é o juízo de valor sobre as aptidões reais ou demonstradas do reclamante. Está-se, apenas, a aquilatar da bondade das medidas administrativas tomadas pelo CEJ, ao avaliar negativamente o candidato, face aos aspectos legalmente vinculados da sua actuação.

Como é sabido, a chamada «justiça burocrática» (Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 2." vol., p. 33) que é exercida pelos examinadores não é uma zona livre do direito. Pelo menos quanto aos critérios orgânico-formais, está a sua formação legalmente determinada.

Deste modo, com a prevenção que o caso em apreço apenas pode ser tratado face à possibilidade de exclusão, pode-se entrar na apreciação do conteúdo da queixa. O reclamante

exercia a sua profissão de advogado. Foi, como outros cidadãos, nomeado, ao abrigo do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro, para desempenhar as funções de substituto do juiz de instrução criminal da comarca do Barreiro. Este diploma, abrindo a possibilidade da nomeação nesses postos de advogados e advogados estagiários, visava ultrapassar a escassez de quadros disponíveis para o preenchimento de tais lugares, surgindo como instrumento

de recurso para colmatar graves deficiências em termos de pessoal qualificado para a administração da Justiça. Foi, pois, em resposta a uma grave carência e necessidade públicas que o recorrente, como outros colegas seus, suspendeu a sua anterior actividade profissional, para exercer as funções já descritas.

Com a progressiva normalização do serviço, conseguida através do recrutamento e formação de juízes, foi o requerente dispensado do exercício das funções que desempenhava, por desnecessárias no quadro de então.

Esta cessação de funções, com o consequente retomo à actividade de advocacia anteriormente exercida, terá provocado grave dano na situação pessoal do reclamante, como alega e, aliás, é bem compreensível, dada a natureza bastante fluida e incerta da profissão liberal em causa, dependente da constituição de uma carteira de clientes, inevitalmente dispersa por anos de imobilidade.

Esses danos, com a necessária responsabilização, se não jurídica pelo menos moral, do Estado, foram admitidos pela Lei n.° 21/85, já citada, ao permitir a integração nos quadros da magistratura, através da frequência do CEJ sem necessidade de submissão a testes de aptidão, após parecer favorável de inspecção extraordinária.

Foi o que sucedeu ao reclamante, que, após inspecção, frequentou o CEJ, tendo sido excluído dessa frequência por decisão do mesmo Centro. O reclamante alega estar essa exclusão em violação ao artigo 188." da Lei n.° 21/85, citada.

Não tem razão o reclamante. A dispensa concedida por essa norma refere-se tão-somente aos testes de aptidão para o ingresso no CEJ, e não à avaliação necessária para ingresso na magistratura. Trata-se, assim, de uma norma de cariz análogo ao do artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 374-A/79, concedendo essa dispensa a outras categorias de cidadãos, como advogados com certa antiguidade e doutores em Direito.

Do ponto de vista do direito vigente, não há, pois, que censurar ao CEJ qualquer ilegalidade cometida.

Apreciação diferente é a que resulta da análise da justiça da situação. Como se sabe, uma das virtualidades específicas da actuação do Provedor de Justiça é a de poder e dever encarar as questões que se coloquem para além do direito estrito, avançando para a justeza do direito aplicável e do que deverá existir, podendo para tal emitir as pertinentes recomendações.

Não sobram dúvidas de que o reclamante (bem como os seus colegas) disponibilizou-se para servir o Estado num momento em que este carecia desesperadamente da sua colaboração. Também parece certo que, em virtude desse serviço público, o reclamante e os seus colegas ficaram numa situação difícil, num nível etário em que as alterações profissionais se repercutem de modo bastante gravoso na situação pessoal.

Parece da mais elementar justiça que o Estado procure assegurar a esses seus servidores que o serviço prestado não tenha sido a causa da sua ruína. Nesse sentido se insere o já referido artigo 188.° da Lei n.° 21/85, que peca por insuficiente.

Sendo o CEJ um centro de formação para o adequado exercício das funções judiciais, não se entende a necessidade

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de avaliação dos cidadãos nestas circunstâncias (e, pensando bem, da própria frequência). Em primeiro lugar, trata-se de cidadãos que, bem ou mal, já desempenharam funções jurisdicionais. E, em segundo lugar, temos a certeza de que desempenharam bem as suas funções, por via da inspecção realizada nos termos da lei.

Julgo que nada mais seria necessário para integrar definitivamente estes cidadãos nos quadros da magistratura, admitindo uma eventual frequência obrigatória do CEJ, mas sem qualquer avaliação. Essa avaliação de capacidade, no caso, consistiu no efectivo desempenho de funções, positivamente valorado por inspecção ad hoc.

Atento o seu reduzido número, bem como a disponibilidade já manifestada pelo Conselho Superior da Magistratura, pela respectiva associação sindical e por algumas instâncias parlamentares, consoante fotocópias anexas (a), entendo recomendar à Assembleia da República, a que .V. Ex.a dignamente preside, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que:

1) Seja editada norma no sentido de se proceder à integração nos quadros da magistratura dos antigos

auxiliares de juízes de instrução crimina), colocados ao abrigo do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro, quando tenham

sido aprovados na inspecção a que se refere o

artigo 188." da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho,

sem necessidade de quaisquer outros procedimentos;

2) Ou, em alternativa, mediante frequência do curso de auditores de justiça, sem necessidade de qualquer avaliação.

Agradeço que me seja dado conhecimento de quaisquer medidas tomadas em resposta a esta minha recomendação.

O Provedor de Justiça, José Meneres Pimentel.

(a) Os documentos referidos constam do processo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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