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7 DE ABRIL DE 1994

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Pacheco Pereira (PSD)—André Martins (Os Verdes) — Guilherme Silva (PSD) — Helena Falcão (PSD) —Martins Goulart (PS) — Carlos Lélis (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Nogueira de Brito (CDS-PP) — Rui Gomes da Silva (PSD) — Sousa Lara (PSD) — Raul Castro (Indep.) — João Salgado (PSD) — António Costa (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Mário Tomé (Indep.) — Carlos Luís (PS) — Marques Júnior (PS) — José Reis Leite (PSD) — Jaime Mil-Homens (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Coelho dos Reis (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de São Tomé e Príncipe

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República de São Tomé e Príncipe, constituído nos lermos da deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República de São Tomé e Príncipe;

f) O convite para participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo Parlamentar de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente, dois vice-presidentes c cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 5o Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, o programa de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e nas suas omissões o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.