O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 1994

263

12 — Para tanto, os processos de sangue deverão permitir o acesso a toda a informação relevante no que toca quer ao sangue administrado — nomeadamente os resultados dos exames efectuados — quer ao respectivo dador, sem deixar, contudo, de garantir o sigilo quanto à identificação deste.

A determinação concreta dos elementos que deverão constar dos referidos processos, a efectuar à luz das respectivas leges artis, há-de ter como critério orientador o objectivo de permitir estabelecer o nexo de causalidade supra-referido.

13 — Por último, importará fixar sanções para o incumprimento das obrigações por parte das unidades de recolha e administração de sangue.

Não obstante ser possível a aplicação de sanções pecuniárias, bem como de carácter disciplinar, o certo é que o desrespeito culposo da obrigação de recolha e conservação da informação relevante dos processos de sangue deverá ainda determinar a inversão do ónus da prova quando esteja em causa o estabelecimento do nexo de causalidade entre uma transfusão e o aparecimento de uma patologia, transmissível por essa via.

Desse modo se acolherá a doutrina constante do n.° 2 do artigo 344.° do Código Civil, nos termos do qual «há também inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado [...]».

Não se prevendo tal cominação para a violação culposa da obrigação descrita, inviabilizar-se-ia a qualquer cidadão o exercício do aludido direito de ressarcimento, uma vez que a este se tornaria impossível a prova de que a lesão proveio de transfusão, impossibilidade a cuja origem o mesmo seria totalmente alheio. Afigura-se, pois, de evidente justiça fazer recair sobre o órgão público faltoso o ónus de refutar o facto cuja prova impossibilitou.

14 — Em face do exposto, lenho por bem formular a V. Ex.» a presente recomendação, no sentido de serem consagradas legislativamente regras específicas quanto ao arquivo dos processos de recolha e administração de sangue, as quais deverão conter, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de conservação ilimitada de toda a informação relevante no que respeita à recolha e administração de sangue;

b) A definição da informação que, no decorrer das actividades de recolha e administração de sangue, deve ser obtida e conservada ilimitadamente, definição a efectuar em obediência às legis artis da medicina e à luz do critério orientador que tem por objectivo permitir estabelecer o nexo de causalidade entre uma transfusão e a manifestação de uma patologia;

c) A cominação da violação culposa da obrigação de recolha e conservação ilimitada da informação relevante com sanções, nas quais se contará, para além de sanções disciplinares e pecuniárias, a inversão do ónus da prova.

Da deliberação que recair sobre a presente recomendação agradeço que me seja dado conhecimento.

6 de Outubro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Metieres Pimentel.

Aviso

Por despacho de 20 de Setembro de 1994 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Maria Isabel Leones Ribeiro Val Figueira, Carlos Alberto dos Anjos e Graça José Ferreira Teixeira da Costa — exonerados do cargo de secretário de relações públicas do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1994.

Teresa Maria dos Santos Vale de Andrade Maurício Mota, Maria Helena Pinheiro Moura Pina da Cruz e Maria Adelaide Morais — exoneradas do cargo de secretário de apoio parlamentar do Gabinete de Apoio do respectivo Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1994.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 1994.— O Secretário-Geral, Luis Madureira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.