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Sexta-feira, 21 de Outubro de 1994

II Série-C — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Mandato dc Deputado:

Relatório c parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre substituição de um Deputado independente.................................. 2

Provedor de Justiça:

Recomendação sobre o conceito de dependente. Separado

de facto deficiente............................................................. 2

Recomendação decorrente da inspecção realizada pela Provedoria de Justiça aos Departamentos de Justiça Tributária das Direcções Distritais dc Finanças de Lisboa e dc Faro (o).

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 1

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada no dia 19 de Outubro de 1994, pelas 14 horas e 30 minutos foi observada a seguinte substituição de Deputado:

Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, al/neas b) e c), do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março):

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):

Raul Castro (círculo eleitoral do Porto) por João Corregedor da Fonseca, por um período não inferior a 45 dias, com início em 17 de Outubro corrente, inclusive.

2 — Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.

3 — Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.

4 — Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1994.— A Comissão: Guilherme Silva (PSD), presidente — Maria Odete dos Santos (PCP), secretário — Cipriano Martins (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Luís Pais Sousa (PSD) — Costa Andrade (PSD) — Margarida Silva Pereira (PSD) — Miguel Macedo (PSD)— Arons de Carvalho (PS) — Alberto Costa (PS) — Alberto Martins (PS) —José Magalhães (PS) — Luís Amado (PS)—António Filipe (PCP) — Narana Coissoró (CDS) — Isabel Castro (PEV).

Recomendação do provedor de Jusíiça sobre conceito de dependente. Separado de facto deficiente.

Sumário

O artigo 59.°, n.° 2, do Código do IRS (CIRS) prevê a possibilidade de os separados de facto entregarem, em vez da declaração anual de IRS declarando os rendimentos do agregado familiar e respectivos dependentes, declarações autónomas em que cada um dos cônjuges separado de facto declara os seus rendimentos e o dos dependentes a seu cargo.

Porque a actual redacção do artigo citado não prevê a possibilidade de algum dos cônjuges — ou ambos — poder, em vez de entregar declaração autónoma dos seus rendimentos, ser considerado dependente de um agregado familiar no qual se encontre, de facto, integrado — sendo certo que as alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 14.° do CIRS prevêem situações compatíveis com a separação de facto—, recomenda-se a alteração do artigo 59.°, n.° 2, do CIRS, de modo a consagrar esta possibilidade, sob pena de os separados de facto física e materialmente dependentes de outrem acabem por ter tratamento menos favorável, em sede de cumprimento de obrigações fiscais, do que aqueles outros que auferem rendimentos susceptíveis de tributação autónoma.

Foi solicitada a minha intervenção no sentido de obviar à manutenção de uma situação de manifesta desigualdade de tratamento entre contribuintes que, como se comprovará adiante, se encontram em idêntica situação no que toca ao cumprimento das obrigações declarativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Trata-se da questão da entrega das declarações anuais de IRS pelos contribuintes que se encontram separados de facto.

No caso concreto exposto à Provedoria de Justiça, um dos cônjuges, na sequência da separação de facto, optou por passar a entregar declaração dos seus próprios rendimentos, nos termos do disposto no artigo 59.°, n.° 2, do CIRS, enquanto o outro, por ter sido afectado de doença incapacitante a 100%, veio a ser, de facto, integrado no agregado familiar de seus pais, dos quais depende física e, em parte, materialmente, uma vez que aufere rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Esta dependência factual do cônjuge separado de facto em relação ao agregado familiar de seus pais levou a que estes o incluíssem, durante alguns anos, na respectiva declaração anual de rendimentos, como seu dependente, uma vez que o mesmo não fazia, de facto, parte de qualquer outro agregado familiar.

Porque a questão não se apresentava clara e pretendendo esclarecer quaisquer dúvidas acerca da bondade deste entendimento, dirigiram os pais do deficiente em causa, à Direcção de Serviços do IRS, exposição no sentido de clarificar a mesma e obter uma resposta afirmativa da administração fiscal quanto à possibilidade de o cônjuge deficiente continuar a ser incluído na declaração de seus pais como dependente.

Tal pretensão viria a ser indeferida, por despacho de 31 de Maio de 1993 do Ex.mo Sr. Subdirector-Geral das Contribuições e Impostos, «com base na conjugação do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 14.° do CIRS com o disposto no n.° 6 do mesmo artigo».

Atendendo que a mera invocação destas disposições legais se revelava insuficiente para a compreensão de uma decisão com a importância da que, por esta forma, se tomava, tanto mais que a informação sobre a qual fora exarado o despacho (informação n.° 383/93, processo n.° 883/93, da Direcção de Serviços do IRS) era no sentido do deferimento do pedido do reclamante, solicitou a Provedoria de Justiça ao Ex.mo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos esclarecimentos adicionais àquela informação, tendo sido remetido a este órgão do Estado, em resposta, o ofício, cuja fotocópia se anexa e que, efectivamente, aborda já a questão de forma mais elaborada.

A interpretação sistemática dos artigos 14.° e 59." do CIRS defendida pela administração fiscal neste documento não merece reparo.

Em bom rigor, nenhum dos dois artigos estipula, directa ou indirectamente, que a separação de facto tem como consequência, para efeitos de tributação, a dissolução do agregado familiar, admitindo-se, tão-só, o recurso ao expediente consagrado no artigo 59.°, n.° 2, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações declarativas dos contribuintes separados de facto.

Deste modo, o preenchimento e entrega das declarações anuais de IRS será efectuado pela forma que se apresente mais fácil e que melhor traduza a real situação de cada um, continuando a permitir-se a entrega de uma declaração conjunta, mas também, em alternativa, a entrega de declarações autónomas, uma vez que, no plano da realidade factual, cada cônjuge se apresenta como um sujeito passivo autónomo, sem qualquer vínculo de facto que justifique a entrega de uma só declaração conjunta.

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Certo é, porém, que a situação do separado de facto a que tenho vindo a fazer referência não foi contemplada pelo legislador. Este, tendo resolvido a questão dos agregados familiares dissolvidos de facto, mas não de direito, nos casos em que os cônjuges podem agir como contribuintes sujeitos a tributação autónoma, permitindo-lhes entregar declarações independentes, não previu a hipótese de algum dos cônjuges — ou ambos — poder agir, em termos de obrigações declarativas, como se de um dependente se tratasse e ser, portanto, incluído na declaração de outro agregado familiar, enquanto dependente.

Nesta situação estão, para além do contribuinte a que tenho vindo a fazer referência, todos os separados de facto que reúnam as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.°4 do artigo 14.° do CIRS, uma vez que as restantes alíneas prevêem situações não compatíveis com a separação de facto (menores não emancipados e menores sob tutela).

Não deixará, certamente, V. Ex." de concluir, como eu próprio, que a referência do artigo 59.°, n.° 2, do CIRS aos separados de facto peca por defeito ao permitir apenas aos cônjuges que auferem rendimentos susceptíveis de tributação autónoma a facilidade de entrega de declarações separadas, esquecendo aqueles que, pela situação particularmente difícil em que se encontram, acabam por ser, de facto, reintegrados no agregado familiar ao qual, afinal, pertenceriam se não fossem casados.

Esta situação de desigualdade de tratamento dos contribuintes separados de facto, sendo consequência de factores que não justificam tratamento diferenciado, ou melhor, que a justificarem tratamento diferenciado seria em benefício daqueles que física e materialmente não podem subsistir sem a ajuda de terceiros, razão pela qual o Código prevê a possibilidade de serem considerados dependentes, esta situação de desigualdade manifesta, dizia, não só não tem qualquer fundamento como não é irremediável.

Pelo exposto, recomendo a V. Ex.a que diligencie no sentido de ser alterada a actual redacção do artigo 59.°, n." 2, do CIRS, de modo que passem a ser aí previstos, para além dos casos que actualmente o texto do artigo refere, aqueles que não podem ter sido omitidos senão por manifesto lapso do legislador fiscal.

A fim de melhor esclarecer o verdadeiro sentido desta minha recomendação, permito-me sugerir a V. Ex.a a redacção que, salvo melhor opinião, julgo traduzir mais claramente o objectivo da alteração proposta:

Artigo 59.° do CORS

1 — ........................................................................

2 — Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, ou ser incluído na declaração apresentada por outro agregado familiar, como dependente, caso reúna os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do n.° 4 do artigo 14."

3 — Quando os cônjuges optem por apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, observar-se-á o seguinte:

a) Os abatimentos referidos no n.° 2 do artigo 55.° não podem exceder os menores dos limites nele previstos;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.°;

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 80.°

Só assim se alcançará, estou certo, não só a indispensável igualdade de tratamento de situações que, no que ao caso interessa, se apresentam idênticas, como a sempre desejável aproximação entre os regimes aplicáveis a cada caso e a situação de facto que lhe está subjacente.

Nesta data, remeto a S. Ex.a o Primeiro-Ministro e a S. Ex.° o Ministro das Finanças recomendação análoga à presente, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.° I do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Das diligências levadas a efeito no sentido de concretizar a alteração em causa dar-me-á V. Ex.a conhecimento imediato.

0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex." o Provedor de Justiça

Assunto: Conceito de dependente. Agregado familiar do deficiente.

Relativamente ao assunto exposto através do ofício acima referenciado, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Estipula o artigo 14.°, n.° I, do Código do IRS (CIRS) que são sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

Acrescenta o n.° 2 deste preceito legal que, caso exista agregado familiar, o imposto será devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, sendo neste caso considerados como sujeitos passivos as pessoas a quem compete a sua direcção. Daqui resulta que, no actual sistema de tributação do rendimento das pessoas singulares, o agregado familiar é considerado como uma unidade tributária.

No entanto, não encontramos em qualquer disposição do Código do IRS a definição de agregado familiar, pelo que o sentido deste conceito se encontra balizado pela enumeração de natureza taxativa que o n.° 3 do artigo 14.° do CIRS faz dos elementos que o constituem.

2 — Ora, referindo a alínea a) deste n.° 3 que fazem parte do mesmo agregado familiar os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, a mera situação de separado de facto não altera em termos de direito a sua constituição, ou seja, não decorre da separação de facto a «saída» de um dos cônjuges do agregado a que pertence. Só a separação judicial de pessoas e bens, a declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento é que modifica a constituição do agregado familiar (saliente-se que, no âmbito do Código Civil, a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, extinguindo unicamente os deveres de coabitação e assistência — artigo 1795.°-A do Código Civil).

3 — Concluindo-se que os cônjuges separados de facto, embora optando pela tributação autónoma nos termos do artigo 59.°, n.° 2, continuam para efeitos fiscais a fazer parte do mesmo agregado familiar [artigo 14.°, n.° 3, alínea a), a contrario sensu), o n.° 6 do mesmo artigo impede expressamente que um dos cônjuges possa, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.

16 de Novembro de 1994. — O Director-Geral, Francisco Rodrigues Porto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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