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II SÉRIE-C — NÚMERO 10

Aviso

Por despacho de 11 de Janeiro de 1995 da direcção do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Acácio Gomes dos Santos — exonerado do cargo de adjunto do Gabinete de Apoio do respectivo partido, com efeitos a partir de 11 de Janeiro de 1995.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1995.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Comunicação

A S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:

Para os fins tidos por convenientes e nos termos do artigo 38.°, n.° 5, do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, comunico a V. Ex.° o não acatamento das recomendações (cuja fotocópia se anexa) dirigidas a S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1995. — O Provedor de Justiça, Menéres Pimentel.

ANEXO N.° 1

A S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

1 — A Dr.a Maria Bárbara Fernandes Lopes apresentou--me uma exposição em que reclamava contra o facto de a Administração não ler promovido a sua nomeação em concurso aberto para o provimento de uma vaga de assessor, no qual ficou classificada em 1.° lugar [cf. aviso de abertura publicado no Diário da República, 2." série, n.° 253, de 31 de Outubro de 1985, pp. 9904-(18) e 9904-(19), e lista de classificação final publicada no n.° 159 do mesmo Diário, de 14 de Julho de 1986. p. 6408].

. 2 — Pelo ofício n.° 6305, processo n.° 8.4.70, de 7 de Dezembro de 1988, desse Gabinete, foi comunicado que o concurso em causa teria caducado em 31 de Outubro de 1986, pelo que o provimento requerido não poderia ser executado.

3 — Tanto a Procuradoria-Geral da República (parecer n.° 39/88, publicado no Diário da República. 2." série, n.° 278, de 31 de Dezembro de 1986) como o Supremo Tribunal Administrativo [Acórdão de 12 de Abril de 1988, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 338, p. 499, Acórdão do tribunal pleno de 18 de Fevereiro de 1954, Colecção de Acórdãos, m, 21, e Acórdão da 1." Secção de 3 de Julho de 1970 (recurso n.°8062)] têm defendido que os candidatos aprovados em concurso têm o direito subjectivo ao provimento nas vagas postas a concurso.

4 — Por outro lado, o artigo 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°44/84, de 3 de Fevereiro, aplicável na altura em que foi aberto o concurso em causa, prescreve o alargamento do prazo de validade dos concursos até ao preenchimento da última vaga que se tinha verificado dentro do prazo de validade fixado.

5—Ora, parece dever entender-se que, permitindo a lei o alargamento excepcional do prazo de validade do concurso quanto a vagas que venham a ocorrer até ao termo do seu pra-

zo de validade, também logicamente o admite quanto a vagas que já existam na data da publicação do aviso de abertura, que estão referidas de forma expressa nesse mesmo aviso e cujo não provimento se deve a omissão imputável à Administração.

O legislador não terá sequer sentido a necessidade de o expressar de forma explícita, partindo do pressuposto de que o concorrente aprovado em posição de poder ser provido numa das vagas já existentes tem direito a esse provimento.

6 — Em face do anteriormente exposto, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex.a a seguinte recomendação:

Que se digne promover no sentido do provimento da reclamante na vaga de assessor a concurso, provimento esse legalmente obrigatório, se a vaga ainda presentemente existir.

7 — Solicito a V. Ex.a que se digne manter-me informado acerca do andamento dado a esta recomendação.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1989. — O Provedor de Justiça, Ângelo Vidal d'Almeida Ribeiro.

ANEXO N.° 2

A S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Recomendação

(Lei n.° 9/91. de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a))

1 — Em 18 de Dezembro de 1989, o Provedor de Justiça emitiu recomendação, dirigida a V. Ex.a, no sentido de a reclamante Dr.a Maria Bárbara Fernandes Lopes ser provida em vaga de concurso a que se candidatara e no qual ficara classificada em 1.° lugar (fotocópias anexas).

2 — Posteriormente, sem que tivesse sido comunicada a sequência dada à recomendação, foi transmitida informação donde decorre que todo o processo de concurso objecto da reclamação se extraviara, situação que, dados os antecedentes do caso, não pode deixar de merecer censura (fotocópias anexas).

3 — Reanalisado todo o processo, verifico que a posição tomada na recomendação, que correspondia à da melhor doutrina, veio a ter consagração legal no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

4 — De acordo com esta posição, os candidatos aprovados em concurso de provimento têm direito ao mesmo, desde que fiquem graduados em alguma das vagas existentes, o que sucedeu com a queixosa, graduada em 1.° lugar em concurso para uma vaga de assessor.

5 — Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 44/84 (vigente na altura) determinava, na voz do seu artigo 14.°, que não caducava o prazo de validade do concurso em relação às vagas surgidas durante o mesmo e nesse período não providas.

6 — Ora isto deveria valer, por maioria de razão, em relação às vagas existentes desde o início do concurso.

7 — A queixosa tinha direito a ser provida no lugar de assessora da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, no seguimento da lista de classificação fina) publicada em 14 de Julho de 1986, e não o foi ilegalmente.