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21 DE JANEIRO DE 1995

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8 — Posteriormente, mas na sequência de outro concurso, foi nomeada assessora da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, mas esta nomeação só produz, naturalmente, efeitos para o futuro.

9 — Considero, pois, que a queixosa tem direito a ser indemnizada pelo Estado, com base em responsabilidade civil:

d) Foi prejudicada pela não nomeação como assessora no seguimento da lista de concurso mencionada no n.° 7;

b) Essa não nomeação constituiu um acto ilegal, pois tinha direito a tal provimento;

c) O montante do prejuízo sofrido equivale à diferença entre a remuneração de assessor e técnico principal;

d) Surge, é certo, a dificuldade de localizar no tempo o início da produção desses danos—já que não existe prazo legal para a realização das nomeações, na sequência de concurso;

e) Mas entendo que pode, com razoabilidade (e até boa dose de pessimismo), admitir-se um prazo de três meses.

10 — O problema da contagem de tempo como assessor, que constitui o cerne da pretensão da queixosa, decorre do pagamento da indemnização, pois a jurisprudência assentou já no princípio de que, paga certa indemnização relativa ao não provimento em certo tempo, é de contar como prestado neste o tempo de serviço que à mesma corresponda.

11 — Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 1, alí-

nea d), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.° a seguinte recomendação:

Que promova no sentido de ser paga à reclamante indemnização pelos danos causados pelo ilegal não provimento em vaga de assessor no concurso cuja lista de classificação final foi publicada em 14 de Julho de 1986 e na qual foi classificada em 1.° lugar, com a correspondente contagem de tempo de serviço, para efeitos de antiguidade na categoria.

12 — Solicito a V. Ex.a que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta reclamação.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 24 de Novembro de 1992. — O Provedor de Justiça, Menéres Pimentel.

Aviso

Por despacho de 12 de Janeiro de 1995 de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Licenciado António Manuel Ferreira Martins—exonerado, a seu pedido, das funções de director de Serviços de Documentação e Informação, a partir de 31 de Janeiro de 1995.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1995.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

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