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Sábado, 18 de Fevereiro de 1995
II Série-C — Número 14
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.A SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Comissões:
Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:
Relatório de actividades referente ao mês de Janeiro de
1995 ............................................................................... 96
Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste:
Designação do substituto de um dos membros da Subcomissão para tratar dos assuntos sobre a Conferência Interparlamentar por Timor.......................................... 96
Provedor de Justiça:
Recomendação n.° 8/B/95, sobre criação de normas destinadas à regulamentação do licenciamento e das condições técnicas e de segurança dos parques aquáticos...... 96
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) (a):
Despacho do Presidente da Assembleia da República designando o Dr. Mário Rui Castro Marques de Carvalho membro suplente da Comissão.................................. 98
(a) V. Diário da República. 2* série, n.° 16, de 19 de Janeiro de 1995, pp. 726 e 727. e Diário da Assembleia da República. 2.' sé-
rie-A, n.°52. de 9 de Julho de 1994. p. 904.
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II SÉRIE-C — NÚMERO 14
Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente ao mês de Janeiro de 1995.
Reuniões
No decurso do mês de Janeiro de 1995, a Comissão efectuou nove reuniões, respectivamente nos dias 5, 9, 10, 18, 23, 24, 25, 27 e 31.
Reunião com o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus
No dia 25 de Janeiro, a Comissão reuniu com o Dr. Vítor Martins e com as Comissões de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, para debater assuntos que se prendem com a próxima COSAC.
Relatórios/pareceres
A Comissão apreciou e produziu relatórios sobre as seguintes propostas de resolução:
N.°81/VI— Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem.
O relator deste diploma foi o Deputado António Maria Pereira; N.°83/VI— Aprova, para adesão, o Acordo entre as Partes Contratantes do Acordo de Schengen e a Polónia Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular e a respectiva declaração comum e Acta anexa
Foi relatora deste diploma a Deputada Cecília Catarino;
N.° 847VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Foi relator deste diploma o Deputado Rui Gomes Silva;
N.° 85A^ — Aprova o Acordo por Troca de Notas sobre Supressão de Vistos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia.
Foi relator deste diploma o Deputado Sousa Lara; N.° 86/VI — Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CEE, EURATOM).
Foi relator deste diploma o Deputado Luís Geraldes.
A Comissão deu parecer sobre a deslocação do Sr. Presidente da República a França, entre os dias 31 de Janeiro e 2 de Fevereiro, para discursar perante a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em Estrasburgo.
Audiências/representações
O presidente da Comissão recebeu:
No dia 6 de Janeiro, o conselheiro da Embaixada da China;
No d\a. 24 de 5ane\to, o embaixador da Alemanha.
Deslocações ao estrangeiro
O presidente participou na 5." Reunião dos Presidentes das Comissões dos Negócios Estrangeiros dos Países da
União Europeia, que se realizou em Paris, nos dias 25 e 26 de Janeiro.
Expediente
A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado, sendo-lhe dado o seguimento apropriado.
Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 1995. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.
Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste
Na sequência do nosso ofício n.° 245/COM, de 2 do corrente, informo V. Ex.a de que foi designado para membro da Subcomissão para tratar dos assuntos sobre a Conferência Interparlamentar por Timor o Sr. Deputado Raul Fernando Sousela de Brito, em substituição do Sr. Deputado Eduardo Ribeiro Pereira.
16 de Fevereiro de 1995. — O Presidente da Comissão, Fernando Amarai
Recomendação n.B 8/B/95 [artigo 20.8, n.fi 1, alínea o), da Lei n.99/91, de 9 de Abril], sobre criação de normas destinadas à regulamentação do licenciamento e das condições técnicas e de segurança dos parques aquáticos.
Pelos pais de Frederico de Mendonça Duarte — uma das crianças vítimas dos trágicos acontecimentos ocorridos no parque aquático de Lisboa designado por AQUAPARQUE em Julho de 1993, oportunamente divulgados pela comunicação social — e com o louvável objectivo de obviar à repetição de incidentes semelhantes, foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça e solicitada a minha intervenção acerca da actual lacuna existente no sistema jurídico nacional, que, ao contrário do que já acontece a nível internacional, é omisso quanto à regulamentação específica das condições de segurança a que deve obedecer a actividade desenvolvida nos parques aquáticos.
Concluída a fase de recolha de elementos e elaboração de estudos que ordenei para efeitos de instrução do processo aberto com base nesta queixa, ficou clara a existência de
uma situação que não posso deixar de considerar extremamente grave, enquanto atentatória da integridade física e mesmo, como a prática infelizmente já demonstrou, da vida de pessoas, em particular de crianças e jovens.
O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, actualmente em vigor, constante do Decreto n.° 42 662, de 20 de Novembro de 1959, não pode, por manifesta desactualização, continuar a considerar-se suficiente para a regulamentação de uma actividade tão recente e específica quanto a desenvolvida pelos parques aquáticos.
O referido regulamento integrava um conjunto de cinco diplomas — além do supramencionado, os Decretos-Leis n.os42 660 e 42 663 e ainda os Decretos n.05 42 66! e 42 664 — cuja publicação, naquela data, teve por objectivo reformular todo o regime jurídico de exploração, realização e fiscalização dos espectáculos e divertimentos públicos.
Mais de 35 anos volvidos sobre a data da elaboração de tais diplomas, imperioso se torna reconhecer a evolução dos
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conceitos de espectáculo e divertimento público não só pela evidente alteração de hábitos e comportamentos sociais como, essencialmente, pelo aparecimento, neste período, de muitas formas de espectáculo e divertimento estreitamente conexas com a evolução da ciencia e da tecnologia, desconhecidas à data da elaboração dos diplomas em causa.
A dimensão de tal evolução ultrapassou, há já muito tempo, a fase em que uma interpretação actualista dos diplomas em causa permitia uma razoável aplicação dos mesmos às situações aí não expressamente previstas, nomeadamente através do recurso às disposições aplicáveis aos «recintos análogos» — cf. artigo 3.° do Decreto n.°42 662.
Urge, pois, regulamentar de novo, consagrando regras próprias para o exercício de actividades como as desenvolvidas nos parques aquáticos, que, não obstante o carácter lúdico ou de recreio que lhes é reconhecido, comportam riscos específicos (*), cuja exaustiva identificação e consequente prevenção se impõem como condição prévia ao licenciamento e à entrada em funcionamento de qualquer recinto desta natureza.
Que tal regulamentação se impõe foi conclusão já há muito alcançada e questão desde cedo qualificada de prioritária.
Desde pelo menos 1991 têm sido constantes as manifestações de interesse de várias entidades no assunto, nomeadamente a Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, o Instituto Nacional para a Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, a Secretaria de Estado do Turismo, a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto do Desporto e a Associação Portuguesa de Parques Aquáticos e de Lazer, entre outras, cuja disponibilidade manifestada para a resolução da questão, sendo necessária e louvável, não é suficiente.
Desde a campanha de sensibilização para os perigos da utilização destes parques, levada a efeito pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor em 1991, até à presente data decorreram já quatro épocas balneares, uma das quais — a de 1993— marcada pelos trágicos acontecimentos que, num parque aquático de Lisboa, levaram à morte de duas crianças, facto que, se à data pareceu constituir um —lamentável — incentivo à celeridade do processo legislativo que então se dizia em curso, poucas ou nenhumas repercussões viria a ler nessa matéria.
A proximidade de mais uma época balnear, e a consequente reabertura ao público dos referidos recintos sem que a regulamentação em causa se encontre publicada, constitui não só para mim como certamente para V. Ex.° e para todos os proprietários e utentes de parques aquáticos motivo de forte preocupação.
Com o objectivo de evitar que, de novo, as promessas de urgente resolução do assunto se prolonguem por mais uma época balnear, desacompanhadas de qualquer medida concreta que garanta aos fiequentadores destes recintos as condições mínimas de segurança actualmente inexistentes, recomendo:
1) Que sejam criadas normas destinadas a regular os requisitos de entrada em funcionamento, as condições técnicas e de segurança e a fiscalização da actividade desenvolvida pelos parques aquáticos, processo ao qual deverá ser concedida prioridade absoluta, de modo que tais normas possam vir a aplicar-se a partir do início da próxima época balnear;
2) Que as referidas normas contemplem, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Isolamento de canalizações, condutas —aí incluídos os ralos de aspiração e circulação de água — e instalações eléctricas;
b) Revestimentos antiderrapantes nas zonas — em particular nas escadas — de acesso às piscinas e restantes aparelhos aquáticos;
c) Obrigatoriedade da existência de protecções laterais adequadas, barras, pegas e corrimãos, em todos os locais inclinados —v. g. escorregas e rampas — e nas respectivas escadas de acesso;
d) Inspecções periódicas ao estado de conservação dos equipamentos;
e) Fixação de valores máximos e mínimos dos fluxos e quantidade de água;
f) Renovação, depuração e tratamento da água;
g) Número mínimo de pontos de água potável;
h) Vigilância adequada e com formação específica: número mínimo de vigilantes por área e por aparelho aquático e sua permanência constante nos locais;
O Demarcação expressa de áreas para crianças, com vigilância reforçada;
j) Afixação junto a cada aparelho — escorregas, piscinas, pistas, rampas, ele. — da forma mais segura de utilização, assim como dos escalões etários autorizados a frequentar o mesmo, e limitações a utentes que sofram de determinadas doenças ou deficiências;
l) Fixação de lotação máxima do parque e seu controlo permanente;
m) Número mínimo de saídas de emergência;
n) Posto de primeiros socorros equipado com meios humanos e materiais adequados à dimensão do parque;
o) Conservação e higiene de todas as zonas do parque, em particular dos balneários, chuveiros e instalações sanitárias;
p) Regras especiais em caso de abertura nocturna dos recintos;
q) Disponibilização de informação ao público, à entrada e dentro do parque, acerca da estrutura do mesmo — localização dos diferentes
aparelhos, das saídas de emergência e do posto de primeiros socorros —, bem como dos cuidados genéricos a observar durante a permanência no local, nomeadamente pelos acompanhantes de crianças; r) Fiscalização rigorosa do cumprimento das normas assim estabelecidas e fixação de sanções aplicáveis em caso de violação das mesmas.
Nesta mesma data dirigi recomendação de idêntico teor a S. Ex." o Primeiro-Ministro, na qual recomendei, complementarmente, a suspensão da concessão de novas licenças e da reabertura de parques já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes para o exercício desta actividade até à entrada em vigor e verificação do cumprimento das normas em questão.
Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.° que me comunique o seguimento que vier a ter esta minha recomendação.
(*) De acordo com aprofundado estudo levado a efeito pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a taxa de hospitalização relativa aos acidentes ocorridos nestes parques é três vezes superior à taxa normal de hospitalização por acidente doméstico e dc lazer.
O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
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Despacho
Ao abrigo da alínea c) do n.° 1 e do n.°2 do artigo 19.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, designo o Sr. Dr. Mário Rui Castro Marques de Carvalho, assistente da Faculdade
de Direito da Universidade de Coimbra e professor convidado do Departamento de Direito da Universidade
Portucalense, membro suplente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1995. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
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