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II SÉRIE-C — NÚMERO 16

DESPACHO NJ.9 1/95 SOBRE DIREITOS DOS ANTIGOS DEPUTADOS

E DOS DEPUTADOS HONORÁRIOS

No seguimento das sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho constituído pelos Srs. Deputados João Salgado (PSD), Oliveira e Silva (PS), José Manuel Maia (PCP) e Narana Coissoró (CDS-PP) e ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, determino, ao abrigo e para os efeitos dos artigos 26.° e 27.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de l de Março), o seguinte:

1 — Os cartões de identificação de antigo Deputado e de Deputado honorário, previstos, respectivamente, nos n.os 1 do artigo 26.° e 3 do artigo 27.° do Estatuto dos Deputados, correspondem aos modelos que vão publicados em anexo.

2 — O direito a livre trânsito no edifício da Assembleia da República dos antigos Deputados e dos Deputados honorários, referido naquelas disposições legais, compreende o direito de acesso ao Palácio de São Bento pela porta principal, o direito de circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de entrada na biblioteca e nos bares e restaurantes, observados os regulamentos de serviço respectivos.

3 — Os antigos Deputados têm direito:

a) À utilização da biblioteca e dos bares e restaurantes em funcionamento nos edifícios da Assembleia da República;

b) Ao envio pelo correio para a respectiva residência, a solicitação sua, do Diário e de quaisquer outras publicações da Assembleia da República;

c) A assistência às reuniões plenárias na galeria reservada aos convidados.

4 — Os Deputados honorários, além dos direitos consignados no n.° 3, dispõem, ainda, do direito de assistir às reuniões plenárias na tribuna e do direito de estacionar a viatura própria nos parques de estacionamento reservados aos Deputados.

Publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1995. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ANEXO

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