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Sexta-feira, 17 de Março de 1995

II Série-C — Número 18

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Comissões

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas^ e Cooperação:

Relatório de actividades relativo ao mês de Fevereiro

de 1995.......................................................................... 116

Comissão Eventual com o Objectivo de Promover Contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas:

Relatório da IV Reunião Luso-Espanhola.................. ■ 116

Provedor de Justiça:

Comunicação sobre o não acatamento de recomendações dirigidas a S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de ser reconhecido à beneficiária Maria Alzira Mateus o direito a pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte desde a data de falecimento do marido ' 19

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Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação referente ao mês de Fevereiro de 1995.

Reuniões

No decurso do mês de Fevereiro de 1995, a Comissão efectuou cinco reuniões, respectivamente nos dias 6, 7, 15, 21 e 23,

Reunião com o Sr. Embaixador da Argélia

No dia 21 de Fevereiro, a Comissão reuniu com o embaixador da Argélia, Sr. M'Hamed Achache, para continuação do debate sobre a temática do Magrebe.

Relatórios e pareceres

A Comissão deu parecer sobre as seguintes deslocações do Sr. Presidente da República:

A Espanha, no dia 13 de Fevereiro, para, a convite do presidente da Câmara Municipal de Villanueva dei Fresno, inaugurar o memorial em homenagem ao marechal Humberto Delgado.

À Tunísia, entre os dias 7 e 10 de Março, a convite do Presidente Zine El Abidine Ben Ali, e a Copenhaga, entre os dias 11 e 12 de Março, para participar na Cimeira Mundial do Desenvolvimento Social.

A Comissão apreciou e produziu relatórios sobre as seguintes propostas de resolução:

N.° 56/VI, que aprova o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, respeitante à utilização pela República Francesa de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores.

(O relator deste diploma foi o Deputado do PSD José Reis Leite.)

N.° 87/VI, que aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Intemo-des Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso.

(O relator deste diploma foi o Deputado do PS Rui Vieira.)

N.° 88/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT).

' (O relator deste diploma foi o Deputado do PSD Carlos Miguel Oliveira.)

Audiências

O Presidente da Comissão recebeu:

No dia 16 de Fevereiro, os embaixadores da Argélia, Sr. M'Hamed Achache, e do Peru, Sr. José Emílio Romero.

No dia 23 de Fevereiro, acompanhado do Deputado Miguel Urbano Rodrigues (PCP), uma delegação parlamentar de Moçambique.

No dia 1 de Fevereiro, por delegação do presidente, os Deputados Martins Goulart (PS) e Miguel Urbano Rodrigues (PCP) receberam o Sr. Vladimir, Encarregado de Negócios da Embaixada da Jugoslávia.

No dia 23 de Fevereiro, por delegação do presidente, os Deputados Hilário Marques (PSD), Carlos Manuel Luís (PS) e Miguel Urbano Rodrigues (PCP) receberam o Dr. Mafond Ali Baiba, membro da Comissão Política da Frente Popular de Libertação do Saguia el Hamra e Rio de Ouro e enviado pessoal do secretário-geral da Frente Po-lisário.

Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado e ao qual foi dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Relatório da Comissão Eventual com o Objectivo de Promover Contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

A Comissão Eventual com o Objectivo de Promover Contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas deslocou-se a Madrid nos dias 1, 2 e 3 de Março, próximo passado, a fim de participar na IV Reunião Parlamentar Luso-Espanhola, sendo a composição da delegação portuguesa a seguinte:

Deputado Sousa Lara, presidente da Comissão (PSD).

Deputado Pedro Roseta (PSD).

Deputado Miguel Relvas (PSD).

Deputado António Vairinhos (PSD).

Deputado Luís Pais de Sousa (PSD).

Deputado Aristides Teixeira (PSD).

Deputado Fernando Condesso (PSD).

Deputado Jorge Paulo Cunha (PSD).

Deputado Carlos Luís (PS).

Deputado Eurico Figueiredo (PS).

Deputado Eduardo Pereira (PS).

Deputado António Murteira (PCP).

Deputado Adriano Moreira (CDS-PP).

Deputada Isabel Castro (Os Verdes).

A delegação espanhola era constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

D. Jesús Caldera Sánchez-Capitán (G. P. Socialista), presidente dei Grupo de Amistad España-Portugal.

D. António Rodriguez Rodriguez (G. P. Socialista).

D. Victoriano Roncero Rodriguez (G. P. Socialista).

D. Ramón Santos Jurado (G. P. Socialista).

D." Carmen Figueras Y Sinol (G. P. Socialista).

D. Alberto Duran Núnez (G. P. Popular).

D. Miguel Angel Cortés Martín (G. P. Popular).

D.* Maria dei Pilar Pulgar Fraile (G. P. Popular).

D. Isidoro Hernández-Sito Garcia-Blanco (G. P. Popular).

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D. Pedro António Ríos Martinez (G. P. Izquerda Unida-IC).

D. Joaquim Molins i Amat (G. P. Convergencia i Unió).

D. Jon Zabalia Lezamiz (G. P. Vasco-PNV).

D. Luis Mardones Sevilla (G.P. Coalición Canaria).

D. José María Chiquillo Barber (G. P. Mixto).

A reunião teve a seguinte ordem de trabalhos: I) Relaciones bilaterais;

LT) Comunicaciones y desarrollo transfronterizo; IJJ) Rercursos comunes; IV) Medio ambiente;

V) Cooperación científica, cultural y educativa;

VI) Consunción europea;

VII) Otros asuntos;

e as conclusões que se anexam.

Ao abrigo do artigo 81.°, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, solicito a V. Ex." que lhe seja concedida a palavra para intervir no período de antes da ordem do dia, para debater esta matéria.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, António de Sousa Lara.

ANEXO N.° 1 Congreso de los Diputados

IV Reunión del Grupo Parlamentario de Amistad España-Portugal

Borrador de conclusiones

I — Ambas delegaciones constatan la importancia de los encuentros parlamentarios bilaterales, destacando el nivel de cumplimiento de las propuestas aprobadas en la DJ Reunión de Lisboa, en mayo de 1994, muy en especial las relativas a cooperación transfronteriza, comunicaciones y recursos hídricos.

II — Ambas delegaciones constatan el excelente estado de las relaciones bilaterales, la ausencia de contenciosos importantes y el incremento de las relaciones económicas bilaterales, que han contribuido a crear, en la práctica, um espacio económico peninsular donde los intercambios y las inversiones alcanzan una dimensión excepcional.

LTJ — Estiman positivo el desarollo de los trabajos para la firma de un convenio hispano-portugués sobre recursos hídricos, para un óptimo aprovechamiento de los mismos, en Jas cuencas compartidas y en el marco de la protección ambiental y de la calidad de las aguas. El acuerdo ha de fundamentarse en el intercambio de información, la coordinación de la planificación, que debe extenderse a los territorios de los dos países, y de la gestión de dichos recursos, animando a los Gobiernos portugués y español a una pronta conclusión del mismo, de mutuo acuerdo y sin perjuicio de las oblicaciones internacionales en este ámbito.

Ambas delegaciones solicitan de sus respectivos Gobiernos la máxima cooperación y el intercambio de in-

formación sobre la calidad de las aguas, especialmente en los aspectos radioactivos.

IV — Saludan la reciente incorporación a la Unión Europea de Suecia, Austria y Finlandia, países que contribuyen a ensanchar el espacio comunitario. Coinciden, también, en la necesidad de definir en común nuestras prioridades de cara a la Conferencia Intergubernamental de 1996.

Las futuras ampliaciones de la Unión Europea no deben responder a una pura lógica de mercado ni a la expansión de una frontera económica, sino a la necesidad de asentar la paz y la estabilidad. Tampoco deben ir en detrimento de la profundización del proceso de construcción ni de la relajación de la cohesión económica y social. El centro de gravedad no puede desplazarse poniendo en riesgo el desarrollo de los países menos prósperos de la Unión.

De otro lado, la Unión Económica y Monetaria debe alcanzarse sin exclusiones, núcleos duros o geometrías variables (no contempladas, por otra parte, de modo permanente por el Tratado de la Unión Europea), para lo cual deben utilizarse los mecanismos que el Tratado regula para impedir dicha posibilidad.

Ambas delegaciones, teniendo presentes las especiales responsabilidades históricas y los profundos lazos de ambos países con numerosos Estados de América Latina, de África y del Mediterráneo, manifiestan su acuerdo en orden a construir una Europa abierta y comprometida con la paz, la estabilidad y el desarrollo de otras áreas del mundo.

V — Observan con agrado el desarrollo de las acciones contanidas en el Programa de Cooperación cultural y científica y en especial las relativas a programas educativos tanto universitarios como no universitarios y el importante incremento de la enseñanza de las respectivas lenguas en Portugal y España.

Sin embargo, existen algunas disfunciones que conviene corregir, tales como el reconocimiento y convalidación por Portugal de estudios españoles, ya que se desarrollan pruebas no ajustadas al plan de estudios español, cuando a la inversa, por España los estudios se convalidan automáticamente curso a curso.

Conviene, igualmente, garantizar que el español sea una opción optativa en la materia «Lengua Extranjera ü» en el sistema educativo portugués.

Entienden también que la afirmación de la identidade histórica y cultural propria de cada país no excluye, sino más bien impone, um mejor conocimiento de la historia de la cultura de ambos pueblos, en especial de la literatura y las artes, incluyendo las artes y oficios tradicionales de cada país, instando a los Gobiernos centrales y a otras entidades públicas y privadas a trabajar con ese objetivo.

VI — Una de las características que está configurando la sociedad europea actual es el proceso de cambio que están protagonizando las mujeres, su creciente protagonismo en todos los ámbitos de la vida y su participación activa en la sociedad. Las delegaciones integrantes de este IV Encuentro queremos dejar constancia de nuestro total apoyo a la plataforma de acción preparada por los países europeos con vistas a la próxima Conferencia Mundial sobre las Mujeres, que se celebrará en Pekín en septiembre del presente año, que se centra:

En la necesidad de ampliar y promover el reconocimiento de las contribuciones de las rriujeres a la economía en el contexto del desarrollo sostenMe;

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En promover la igualdad de trato entre mujeres y hombres trabajadores y la conciliación de las responsabilidades familiares y profesionales en la vida de cada individuo;

En la promoción de la plena participación de las mujeres en la vida pública, para superar el contraste entre el mayor protagonismo de las mujeres en todos los ámbitos y su todavía escasa participación en la toma de decisiones.

VII — Los movimientos migratorios merecen una consideración positiva, por sus aportaciones en los ámbitos social, cultural, demográfico, aunque, a corto plazo, sea necesario adoptar medidas concretas para evitar las tensiones sociales que los flujos sin control provocan.

Los ejes básicos de la política migratoria de nuestros respectivos países, en el marco de la Unión Europea, deben contemplar la integración social como una pieza básica para combatir con eficacia las actitudes y conductas xenófobas o racistas. La integración representa un largo, proceso dirigido a conseguir la gradual incorporación y participación de los inmigrantes en la vida económica y social del país de acogida, en un clima de respeto y aceptación recíprocas. Ello exige la consideración del inmigrante en su globalidad, no sólo como trabajador, sino como ciudadano, con necisidades y requerimientos en el campo educativo, cultural, sanitario y de participación social.

Consideran necesario, también, avanzar en la concreción de la libre circulación de trabajadores, en el marco de la normativa comunitaria, garantizando los derechos asistenciales, laborales y sociales en dicha normativa contemplados.

Se comprometen a combatir y rechazar los fenómenos de racismo y xenofobia que aparecen en las sociedades actuales.

VIU — Ambas delegaciones manifestan su reconocimiento y satisfacción por los avances conseguidos en la colaboración bilateral contra el narcotráfico y solicitan a sus Gobiernos la intensificación y reforzamiento de las acciones comunes, tanto en la prevención como en la lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes.

En este ámbito merece destacarse el acuerdo luso-español sobre controles móviles, firmado por ambos Gobiernos el 20 de enero de 1994, fruto de un esfuerzo conjunto que justifica y merece ser intensificado en el marco de la Unión Europea.

Recomiendan, también, la adopción de legislaciones que prevengan el blanqueo de capitales, provenientes de actividades ilícitas y en especial del narcotráfico, de forma que se profundice la cooperación entre las autoridades, instituciones financieras y autoridades juridiciales de forma que se posibilite un eficaz combate contra el tráfico de drogas.

IX — Los proyectos más significativos de infraestructuras y trazado de vías de comunicación deberían ir obligatoriamente precedidos de estudios sobre evaluación del impacto medio-ambiental, en orden a garantirzar la preservación del patrimonio natural, histórico y cultural, de acuerdo con la normativa comunitaria.

X — Ambas delegaciones confirman la urgencia de la puesta en marcha inmediata de la autorización de pesca de fletlft «v V& t

Igualmente, instan a la realización de un estudio de investigación, sobre el nivel de los recursos existentes, de las pesquerías del fletan negro, del bacalao, así como de las especies planas existentes en los caladeros de la NAFO.

XI — En el plano político-institucional, además de las relaciones entre los respectivos Gobiernos Y Parlamentos se considera positivo estimular las relaciones intermunicipales u otras de ámbito regional transfronterizas.

Asimismo se urge a las autoridades competentes de ambos países la máxima cooperación y coordinación posibles en la prevención y extinción de incendios forestales.

XII — Ambas delegaciones manifiestan su defensa sin reservas de los derechos humanos en todo el mundo y, en especial, en Timor, en defensa de su identidad y dignidad, apoyando los puntos de vista expuestos por la delegación portuguesa, especialmente su derecho a la autodeterminación.

ANEXO N.° 2 1 — Cooperation comercial y empresarial

Ambas delegaciones comparten el interés de:

Promover,en terceros mercados la utilización conjunta de redes de comercialización, de cara a colocar la producción en áreas más amplias;

Constituir una bolsa o fondo de compras de materias primas (en el caso de industrias transformadoras), así como organizar redes comerciales, operando a modo de centrales de compras que impliquen ventajas en términos de negociación frente a proveedores;

Fomentar la associación de empresas de naturaleza vertical u horizontal, para el acceso de forma conjunta a concursos internacionales, etc. organizándose asimismo una red de contactos periódicos que permita la racionalización de sus actividades, así en materia de transporte, aprovisionamientos, etc.;

Lanzar en el sector turístico paquetes conjuntos, más elaborados y completos que los que derivan de la oferta individual.

2 — Plan Interreg

En el encuentro se han valorado los resultados alcanzados a través del Plan Interreg I, estimándose que han sido satisfactorios y han permitido avances significativos para la preparación del Interreg II, destinado a potenciar el desarrollo socio-económico y cultural de las zonas de frontera entre Portugal y España.

Por constituir aquéllas un área deprimida, la Cumbre estima asimismo y recomienda a ambos Gobiernos que, además de este plan específico, destinen prioritariamente los fondos estructurales financieros de la Unión Europea a las zonas fronterizas para fomentar un desarrollo sostenido y acelerado, aproximando estas regiones a la media común de ambos países.

3 — Cooperación educativa y cultural

En consideración al interés de la libre circulación de titulados universitarios, como medio potenciador del conocimiento recíproco de las dos culturas y de los científicos e investigadores, se considera fundamental la cooperación entre las universidades de ambos países.

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Ese conocimiento y cooperación en defensa de las culturas, literaturas, lenguas y potencial científico de los dos Estados, debiera proyectarse, especialmente, en el contexto de la construcción europea.

Esa cooperación se considera esencial para abordar en común proyectos, en espacio triuncontinental, para la promoción de nuestras lenguas y, por ende, para el fortalecimiento de la influencia global de nuestros 'Estados en la Unión Europea. ; .

Se recomienda a ambos Gobiernos que promuevan medidas legislativas, antes de que concluya.el presente año, en orden a promocionar, la libre circulación de estudiantes en los estalecimentos.de enseñanza, públicos y privados, de ambos países, con el consiguinte reconocimiento mutuo automático de los títulos de los diversos grados académicos y, asimismo, la participación conjunta en el ámbito de la investigación - .

4 — España y Portugal, países de frontera

Las cuestiones de seguridad y cooperación en el mediterráneo, que serán el marco de la próxima conferencia prevista com ese .objeto, hacen evidente y necesario, substituir el concepto de países periféricos, fruto del concepto clásico de mercado común, por el1 concepto de países de frontera, más apropriado para la nueva dimensión de la Unión Europea. 1 ■ \ ' '

Comunicação do Provedor de Justiça sobre o não acatamento das recomendações dirigidas ao Sr. Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de ser reconhecido à beneficiária Maria Alzira Mateus o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte desde a data de falecimento do marido.

Não tendo S. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social acatado as recomendações que oportunamente formulei no sentido de ser reapreciada a decisão com base na qual foi recusada à beneficiária Maria Alzira Mateus o pagamento dos benefícios devidos por morte do marido desta, venho expor à Assembleia da República, sob a digna presidência de V. Ex.\ os motivos da minha tomada de posição no caso em apreço, para os efeitos do artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril. :

Assim: ■ ,

1 — Na sequência da queixa que me foi apresentada por Maria Alzira Mateus a respeito do assunto, formulei a S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social,,em 2 de Fevereiro de 1990, recomendação no sentido de, pelos fundamentos expostos no ofício n.° 01763, deste serviço, serem transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as necessárias instruções tendo em vista a concessão da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte à queixosa, desde a data do falecimento do marido.

2 — Aquele membro do Governo, argumentando nos termos que constam do ofício n.° 12 716, de 3 de Outubro de 1990, viria a tomar posição sobre o assunto, mantendo a decisão tomada no caso da queixosa.

3 — Não só por se me afigurarem irrelevantes os argumentos para tanto invocados, mas ainda porque o resultado de diligências instrutórias do processo entretanto encetadas vieram reforçar a convicção de que não poderia aceitar a actuação da Administração na resolução deste

caso, entendi que não poderia deixar de dirigir nova recomendação a S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social pelas razões e fundamentos que constam do ofício n.° 009291, de 5 de Julho de 1993.

4 — Após várias insistências, recebi do Gabinete daquele membro do Governo o ofício n.° 402, de 18 de Janeiro de 1994, em que lamentavelmente se mantém o não acatamento, da recomendação com base em fundamentos que considero não retirarem validade à posição que sustentei em defesa dos interesses da queixosa.

5 — E por persistir a situação de manifesta injustiça, pois nem o Centro Nacional de Pensões, nem o Secretário de Estado da Segurança Social atenderam, como se impunha, às particularidades do caso, e aqui permito-me destacar a situação, em que a queixosa se encontrava na sequência do falecimento do seu marido em Marrocos, por acto terrorista e sem o apoio documental de uma certidão de óbito,* venho dar conhecimento a V. Ex.\ para os efeitos que a Assembleia da República tiver por convenientes, daquele facto e da posição que mantenho sobre o assunto.

6 — Solicito a V. Ex." Sr. Presidente da Assembleia, que se digne transmitir esta comunicação aos grupos parlamentares com assento-na Assembleia.

Agradeço a V. Ex.° que se digne informar-me sobre a sequência- dada a este caso. '

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO N.° I

Ex.mt> Sr. Provedor de Justiça:

: No dia 12 de Outubro de 1983, nos mares de Marrocos, faleceu o meu marido, Emídio Batalha Estrelinha, vítima de úm ataque a tiro perpretado, segundo parece, pela Frente Polisário.

Atendendo a que a morte se deu nas condições atrás

referidas a certidão de óbito do meu marido só foi possível conseguir em Setembro de 1985, por demora nos serviços competentes marroquinos.

Ora, os serviços do Centro Nacional de Pensões processaram, só a partir, desta data, a pensão de sobrevivência a meu favor. Quer dizer, por razões burocráticas a que sou completamente alheia, os serviços competentes escusam-se a pagar-me a pensão de sobrevivência a partir da data da morte do meu marido e ainda o subsídio de funeral. [

; No mesmo ataque faleceu Ricardo de Jesus Rosa, que era mestre da embarcação, e a viúva recebeu a pensão de sobrevivência por inteiro.

Sendo eu doméstica e tendo um filho menor, esta situação traz-me prejuízos enormes e é injusta. . Assim sendo, peço a actuação de V. Ex.' para estes factos e espero uma tomada de posição dessa Provedoria.

Os elementos de que disponho são os seguintes:

Número de contribuinte do meu marido: 099039980.

Junto fotocópia de decisão do Centro Nacional de Pensões.

Peniche, 30 de Junho de 1987. — Maria Alzira Mateus.

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ANEXO N.° 2

A S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social:

2 de Fevereiro de 1990 — 01763 — R. 1918/87.

Em reclamação dirigida a este serviço, Maria Alzira Mateus queixa-se da decisão proferida pelo Centro Nacional de Pensões relativamente à atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte devidos por morte de seu marido, ocorrida em consequência de um ataque da Frente Polisário, enquanto pescava no largo da costa de Marrocos.

Com efeito, tendo em conta o facto dé a reclamante ter requerido aqueles benefícios fora do prazo regulamentar de um ano após o falecimento do beneficiário, decidiu a referida instituição, com base no disposto no artigo 11.° do Regulamento das Pensões de Sobrevivência, aprovado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de 23 de Dezembro de 1970, atribuir a pensão de sobrevivência apenas a partir da data de aposentação do requerimento e indeferir a atribuição do subsídio por morte, nos termos do despacho de S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social de 19 de Dezembro de 1977.

Não obstante a intervenção deste serviço no sentido de se atenderem no caso em apreço às circunstâncias excepcionais em que ocorreu a morte do marido da reclamante, considerando justo impedimento para a apresentação, dentro do prazo legal, dos pedidos do subsídio por morte e de pensão de sobrevivência (v. artigo 146.° do Código de Processo Civil), o atraso na obtenção da certidão de óbito, não imputável à interessada, entendeu o Centro Nacional de Pensões manter a sua decisão, nos termos já referidos.

O Centro Nacional de Pensões invocou, nomeadamente, em apoio dessa posição:

a) A existência do despacho de S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social de 29 de Dezembro de 1977, que permitiu aos interessados o exercício do seu direito posteriormente ao decurso do prazo de um ano após a data do falecimento do trabalhador;

b) O despacho de 29 de Maio de 1979 de S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social, que permitiria a apresentação de pedido de pensão sem concomitante exibição da certidão de óbito;

c) A circunstância de eventual alteração da decisão tomada constituiria «perigoso antecedente [...] pelas injustiças que eventualmente se iriam criar, com requerimentos já anteriormente indeferidos [...]

As razões apontadas pela entidade visada não me parecem, porém, inteiramente convincentes.

De facto, entendo que existiu mesmo justo impedimento para a queixosa apresentar os pedidos de pensão e do subsídio por morte dentro do prazo legal.

■ Na verdade, a única legislação devidamente publicitada sobre a matéria (ou seja, o Regulamento das Pensões de Sobrevivência, aprovado por despacho de 23 de Dezembro de 1970), dispõe, no seu artigo 10.°, que:

Qualquer dos interessados pode requerer a pensão de sobrevivência, juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito.

Para a queixosa — como para a generalidade dos cidadãos — a lei vigente e susceptível de conhecimento exige a apresentação, com o requerimento de pensão (e, por remissão, como o do subsídio por morte), de certidão de óbito, enquanto comprovativa dos factos condicionantes da sua atribuição.

Comprova-se, por outro lado, que a queixosa não obteve — por dificuldades burocráticas registrais — a certidão de óbito de seu marido, em tempo de a poder apresentar, com o requerimento, dentro do prazo de um ano subsequente ao falecimento.

Não releva, pois, à face da lei que o Centro Nacional de Pensões diga que um despacho não publicado do Secretário de Estado da Segurança Social permite a apresentação de requerimento sem junção, logo, da certidão de óbito.

E que não era exigível à queixosa, nem a qualquer cidadão, o conhecimento de tal despacho.

Ela tinha de se orientar pela legislação que lhe era exigível conhecer.

E, face a essa legislação, conjugada com a demora na consecução da certidão de óbito (a ela não imputável) verificou-se, assim, para a interessada, um verdadeiro justo impedimento para a apresentação, em prazo legal, dos pedidos de pensão e subsídio.

Tão-pouco colhe, a meu ver, o argumento do Centro Nacional de Pensões de que, se concedesse a pensão e o subsídio, como se houvesse sido pedido dentro do prazo legal, se geraria situação de injustiça relativa, face a outros casos.

É que no caso presente ocorreu, como procede sustentar, um verdadeiro justo impedimento.

E se, porventura, outros casos análogos já houve deste tipo, a conclusão a tirar é que aquele Centro Nacional também os deveria ter decidido de outro modo, face aos princípios gerais de direito relevante.

Por tudo o exposto, e atendendo à competência que me confere o artigo 13.° da alínea a) da Lei n.° 91/77, de 22 de Novembro, formulo a V. Ex." a seguinte

Recomendação

Que se proceda à revisão do caso pelo Centro Nacional de Pensões, tendo em vista a concessão da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte à queixosa, desde a data do falecimento do marido.

Solicito a V. Ex.° que me mantenha informado sobre o seguimento que vier a ser dado a esta recomendação.

O Provedor de Justiça, Ângelo Vidal d'Almeida Ribeiro.

ANEXO N.° 3

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.™ Sr. Provedor de Justiça:

Assunto: ofício n.° 11 408, de 7 de Setembro de 1990.

O procedimento adoptado pelo Centro Nacional de Pensões relativamente à situação em apreço está em consonância com as normas estabelecidas.

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O mesmo entendimento perfilhamos quanto ao subsídio por morte, uma vez que, de acordo com o despacho do então Secretário de Estado da Segurança Social de 29 de Dezembro de 1977, «atendendo ao objectivo social desta prestação, considera-se que a mesma deverá ser requerida em tempo oportuno, e que esse tempo só poderá ser o prazo de um ano previsto no artigo 13.° do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões».

Com efeito, assentando no pressuposto de que a razão

d*e ser c?a prestação é" fazer face às despesas imediatas

decorrentes da morte do beneficiário, não seria com ela

consentânea a possibilidade de a requerer em data afastada do momento da morte.

Não colhe, por outro lado, o argumento que, de harmonia com o disposto no artigo 146.° do Código do Processo Civil, as circunstâncias excepcionais em que ocorreu a morte do beneficiário constitui justo impedimento para a apresentação dentro do prazo legal dos pedidos do subsídio por morte e da pensão de sobrevivência, tendo em conta o atraso na obtenção da certidão de óbito, não imputável à interessada.

Resulta, efectivamente, do preceito em análise que constitui justo impedimento o evento que impossibilite de praticar o acto.

Ora, no caso sub judice o evento — obtenção tardia da certidão de óbito — não impedia a reclamante de apresentar o requerimento das prestações dentro do prazo.

De resto, o conhecimento da existência do prazo de um ano para o efeito deveria ter levado a interessada a entrar em contacto com o Centro Nacional de Pensões e assim obter a informação de que ao abrigo do citado despacho de 29 de Maio de 1979 a apresentação dos elementos,de prova, nomeadamente a exibição da certidão de óbito, poderia ter lugar em momento posterior ao do requerimento, contrariamente ao entendimento que possa decorrer da estatuição do artigo 10.° do Regulamento das Pensões de Sobrevivência e do artigo 101.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963.

Tudo isto leva a concluir que houve uma exagerada inacção da interessada.

Assim, confirma-se a solução preconizada pelo Centro Nacional de Pensões para a situação em apreço.

Lisboa, 3 de Outubro de 1990. — O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.

ANEXO N.° 4

A S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social: 5 de Julho de 1993 — 009291 — R. 1918/87. Recomendação

[Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

1 — Em 2 de Fevereiro de 1990, o provedor de Justiça dirigiu a V. Ex.* a recomendação que junto por fotocópia, cujo assunto respeita ao indeferimento do subsídio por morte e à atribuição da pensão de sobrevivência com efeitos reportados à data do respectivo requerimento, em virtude de estes benefícios terem sido requeridos decorrido um ano após a morte do marido de Maria Al-

zira Mateus, que oportunamente apresentou queixa sobre o assunto.

2 — Decidiu V. Ex." não acatar aquela recomendação, com base nas razões expostas no ofício n.° 12 489, de 24 de Setembro de 1990, de que se anexa fotocópia, considerando, no essencial, que, face ao disposto no despacho de 29 de Maio de 1979, a queixosa poderia ter apresentado o requerimento dos benefícios em causa dentro do prazo fixado, sem prejuízo de posterior junção da certidão de

óbito do beneficiário.

3 — No que concerne a esse aspecto reafirma-se a posição assumida anteriormente, a qual se reconhece juridicamente incontestável, quanto ao facto de o referido despacho não poder ser oposto à interessada por falta de publicação.

Com efeito, o Regulamento Especiaí das Pensões de Sobrevivência, então em vigor, dispunha no artigo 10.° que os interessados podiam requerer a pensão «juntando ao requerimento os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do seu direito».

Era esta, porque devidamente publicada, a única norma jurídica cujo conhecimento era exigível à interessada, tal como a qualquer outro cidadão.

4 — Mas, para além do exposto, a reapreciação do processo conduz-nos ainda à questão de saber a partir de que momento começa a correr o prazo de caducidade do direito a requerer a concessão do subsídio por morte e a pensão de sobrevivência fixado em um ano, nos termos do Regulamento das Pensões de Sobrevivência.

5 — Dispõe o artigo 329." do Código Civil que se a lei não fixar outra data aquele prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido.

6 — Sendo a legislação da segurança social omissa quanto a essa questão, haverá que atender ao que se encontra estabelecido na lei civil pelo que, no caso em apreço, o prazo de um ano só deverá ser contado a partir do momento em que o direito puder ser exercido.

7 — Ora, o fundamento do pedido à concessão da pensão e do subsídio por morte era, por definição, a morte dó marido da queixosa.

8 — Nos termos do Código do Registo Civil esta só se prova por certidão.

9 — Como resulta do processo, a reclamante, por razões que lhe não são imputáveis, só a pôde obter em Setembro de 1985, muito depois de decorrido o prazo de um ano sobre a morte do marido — 12 de Outubro de 1983.

10 — Sendo certo que a única legislação, legalmente aplicável, era o citado Regulamento e, comprovando-se o óbito apenas pela certidão de óbito, só lhe era exigível requerer a pensão a partir do momento em que lhe foi possível juntar aquela certidão, sendo apenas a partir desse momento que lhe foi adequado exercer lega/mente esse direito e sendo a partir do mesmo que o prazo de caducidade começou a correr.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.c 9/91, de 9 de Abril, reitero perante V. Ex.° a recomendação para que seja pago à queixosa o subsídio por morte e os efeitos da pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída sejam reportados à data de morte do marido.

Agradeço informação acerca do seguimento que esta recomendação vier a ter.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

ANEXO N.° 5

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.™ Sr. Provedor de Justiça:

Ent. 14 283/SESS/93 —Proc. 91/6045.

Assunto: Regimes de segurança social —Prestações por morte — Recomendação da Provedoria de Justiça.

Relativamente ao assunto em epígrafe referente à recomendação de V. Ex.a, da Provedoria de Justiça, submetida à ponderação desta Secretaria de Estado, informo V. Ex.° do seguinte:

1 — O Regulamento Especial das Pensões de Sobrevivência expressamente prevê no seu artigo 11.", oponível à queixosa, que «o direito de requerer a pensão de .sobrevivência se extingue pelo prazo de um ano a contar da data do falecimento». •

Assim, se a legislação especial de segurança social fixa um prazo de caducidade para o efeito, fica afastado o recurso ao artigo 329.° do Código Civil.

Deste modo, face à inobservância do referido prazo por parte da interessada não lhe pode ser reconhecido o direito àquela prestação.

2 — No que respeita ao prazo para requerer o subsídio por morte, não obstante o respectivo regime jurídico, aplicável à situação em apreço, ser omisso sobre a questão, o artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 46 548, de 23 de Setembro de 1965, que consubstanciava o Regulamento Gerai das

Caixas de Reforma ou Previdência, estatuía pata esse f\w

o período de um ano a contar da data do falecimento do beneficiário, também assumido pelo Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência.

Configura-se-nos, assim, constituir a existência de tais regras fundamento bastante para o recurso à aplicação analógica prevista no artigo 10.° do Código Civil, uma vez que «procedem no caso omisso as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei».

Deste modo, face à suficiência do quadro legal em que se insere a prestação em causa, na linha do entendimento preconizado para a pensão de sobrevivência, também aqui se torna desnecessária a aplicação subsidiária da lei civil.

3 — A reforçar o posicionamento sustentado invoca-se, igualmente, que, em termos de direito adjectivo, o requerimento e os documentos necessários ao reconhecimento do direito às prestações por morte —pensão de sobrevivência e subsídio por morte — são os mesmos.

4 — Face ao exposto não é possível acolher a pretensão consubstanciada na recomendação de V. Ex.°

Lisboa, 18 de Julho de 1994. — O Chefe do Gabinete, Nelson Cardoso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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