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Sábado, 8 de Abril de 1995

II Série-C — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Comissões:

Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Relatório de actividades relativo à 3.* sessão legislativa

da VI Legislatura........................................................... 128

Comissão de Saúde:

Relatório de actividades relativo ao mês de Março de

1995................................................................................ 135

Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana:

Composição da Comissão............................................ 135

Grupos Parlamentares:

Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Avisos relativos a exonerações e nomeações de vários membros do Gabinete de Apoio.................................. 135

Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular

Aviso relativo à exoneração de um assessor do Gabinete de Apoio......................................................... 136

Deputados independentes:

Avisos relativos à nomeação de um membro do Gabinete de Apoio do Deputado Mário Tomé e à exoneração de dois outros do Deputado Manuel Sérgio......................... 136

Provedor de Justiça:

Comunicação sobre o não acatamento de recomendações dirigidas a S. Ex.' o Ministro do Emprego e da Segurança Social no sentido da aplicação do artigo 8° do Decretc--Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro................................... 136

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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

Relatório de actividades da Comissão de Economia, J Finanças e Plano relativo à 3.fi sessão legislativa da VI Legislatura.

ÍNDICE

I — Actividades da Comissão:

1—Reuniões'ordinárias:

1.1 — Em 1993. 1.2 — Em 1994.

2 — Participação de membros do'Govemo:

...2.1 —Em 1993:

2.1.1 —Para apreciação "das Grandes Opções do Piano e do Orçamento do Estado.

2.2 — Outras reuniões com membros do Govemo.

3 — Reuniões entre Comissões.

4 — Audições parlamentares:

4.1 — Audições parlamentares apreciadas. • 4.2 — Propostas de audições parlamentares.

5 — Actividade legislativa:

5.1 — Propostas de lei.

5.2 — Projectos de lei.

5.3 — Ratificações.

5.4 — Propostas de resolução.

5.5 — Petições.

6 — Processos do Plano e do Orçamento do Estado para 1994.

7 — Deslocações ao estrangeiro.

8 — Outras actividades.

II — Actividades das surjcomissões:

1 — Subcomissão das Contas Públicas.

2 — Subcomissão de Indústria e Energia.

3 — Subcomissão de Comércio e Turismo.

I —Actividades da Comissão

1 — Reuniões ordinárias: : 1.1 —Em 1993, realizaram-se reuniões nas seguintes datas: 19, 26 e 27 de Outubro, 9, 15 e 19 de Novembro e 7 e 16 de Dezembro.

1.2 —Em 1994, realizaram-se reuniões nas seguintes datas: 5, 6, 12, 18, 20 e 26 de Janeiro, 1, 9, 16, 17 e 23 de Fevereiro,, 1, 9, 15, 23 e 29 de Março, 6, 12, 20, 26 e 27 de Abril, 4, 10, 18 e 25 de Maio, 22 e 28 de Junho. 6, 12 e 20 de Julho, 27 de Setembro e, 6 e 11 de Outubro. - 2 — Participação de membros do Governo:

2.1 —Em 1993, observaram-se as seguintes participações em reuniões da Comissão:

Em 2p de Outubro, dos Srs. Ministros,das Finanças e do Emprego e da Segurança Social (orçamento ■ «•• suplementar para 1993).

2.1.1 —Para apreciação das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 1994 (artigo. 219.°, n/í 3):

Em 3 de Novembro, dos Srs. Ministros das Finanças

e do Planeamento e da Administração do • Território; ......

Em 4 de Novembro, do Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social;

Em 8 de Novembro, do Sr. Ministro do Comércio e Turismo;

Em 10 de Novembro, do Sr. Ministro da Indústria e Energia;

Em 22 de Novembro, dos Srs. Ministros da Defesa Nacional, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Emprego e da Segurança Social e do Planeamento e da Administração do Território;

Em 23 de Novembro, dos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Educação, do Comércio e Turismo e do Mar;

Em 24 de Novembro, dos Srs. Secretários de Estado da Cultura e da Presidência do Conselho de Ministros;

Em 25 de Novembro, do Sr. Ministro da Saúde; Em 26 e 27 de Novembro, realizaram-se votações na especialidade.

2.2 — Em 1994, observaram-se as seguintes participações em reuniões da Comissão (artigo 110.°):

Em 11 de Janeiro, do Sr. Ministro das Finanças, para apreciação da situação económico-financeira do País;

Em 4 de Fevereiro, do Sr. Ministro das Finanças, para apreciação do processo de privatização do Banco Totta & Açores e eventuais incidências no BTA da crise do Banesto;

Em 16 de Fevereiro, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, para preparar a reunião sobre o «Novo sistema de recursos próprios da União Europeia», que teve lugar em Bruxelas;

Em 15 de Março, do Sr. Ministro da Indústria e Energia, para apresentação do programa PEDIPII;

Em 10 de Maio, do Sr. Ministro das Finanças, para análise da política económica e execução orçamental;

Em 17 de Maio, do Sr. Ministro do Comércio e Turismo, para apresentação dos programas de apoio ao comércio (PROCOM) e de apoio ao turismo (SUTT);

Em 24 de Maio, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, para apreciação do relatório «Portugal na União Europeia — 8." ano»;

Em 14 de Junho, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para discussão da alteração da Tabela Geral do Imposto do Selô e do Estatuto dos Benefícios Fiscais (proposta de lei n.° 101/VI);

Em 8 de Julho, do Sr. Secretário de Estado do Comércio, para apresentação da proposta do Governo sobre ô multibánco.

3 — Em 1993, observaram-se as seguintes reuniões entre comissões:

Em 2 de Novembro,-Comissão de Economia, Finanças e Plano e Comissão de Assuntos Europeus, com a presença do' Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, para análise dos «resultados do

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Conselho Europeu extraordinário de 29 Outubro 1993, realizado em Bruxelas»; Em 21 de Dezembro, Comissão de Economia, Finanças e Plano, Comissão de Assuntos Europeus e Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, com a presença dos Srs. Ministros dos

Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo, para análise sobre o Acordo do Uruguay Round.

4 — Audições parlamentares:

4.1 — Foram apreciadas as seguintes audições parlamentares:

Audição parlamentar n.° 19/VI (PS), sobre a situação

da Caixa Económica Açoriana (retirada); Audição parlamentar n.° 20/VI (PCP), sobre o processo de privatização do Banco Totta & Açores e eventuais incidências no BTA da crise do Ba-nesto — rejeitada enquanto audição parlamentar em Comissão no dia 20 de Janeiro de 1994, foi, contudo, realizada uma sessão de trabalho sobre o assunto com o Sr. Ministro das Finanças, no dia 4 de Fevereiro de 1994; Audição parlamentar n.° 22/VI (PS), sobre o caso de O Trabalho —Companhia de Seguros, S. A.— rejeitada em Comissão no dia 20 de Abril de 1994, foi constituído o seguinte grupo de trabalho para a sua apreciação: Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS), presidente, Guido Rodrigues (PSD), vice-presidente, Rui Rio (PSD), Ferro Rodrigues (PS) e Octávio Teixeira (PCP).

O referido grupo de trabalho recebeu em audiência a Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros sobre a grave situação da empresa, no dia 17 de Março de 1994.

Foi também concedida uma audiência'ao presidente do conselho de administração da Companhia de Seguros no dia 29 de Março de 1994.

A CEFP ouviu o presidente do Instituto de Seguros de Portugal no dia 13 de Abril de 1994; Audição parlamentar n.° 23/VI (PS), sobre a intenção de privatização da EDP — suspensa em Comissão no dia 12 de Julho de 1994.

4.2 — Foram apreciadas as seguintes propostas de audições parlamentares:

Proposta de audição parlamentar sobre as consequências do GATT para a economia portuguesa (PCP) — (suspensa em Comissão);

Proposta de audição parlamentar sobre competência das autarquias e finanças locais (PS) — decorreu na Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente;

Proposta de audição parlamentar sobre o processo de privatização do Banco Totta & Açores (PS) — rejeitada em Comissão no dia 17 de Fevereiro de 1994;

Proposta de audição parlamentar sobre a cobrança de uma taxa sobre o valor dos pagamentos efectuados nos estabelecimentos comerciais através do sistema multibanco (PCP) — retirada em favor da proposta de audição seguinte;

Proposta de audição parlamentar sobre o lançamento de uma taxa incidente sobre as compras com recurso à utilização do sistema multibanco (da Comissão) — aprovada em Comissão no dia 15 de

Março de 1994, no seu âmbito foram ouvidas as i seguintes entidades:

Na Comissão: Confederação do Comércio Português (CCP), em 29 de Março de 1994; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), em 29 de Março de 1994; Sindicato dos

Bancários do Sul e Unas, em 59 de Março de 1994; direcção da Associação Portuguesa de

Bancos, em 6 de Abril de 1994; Srs. Secretários de Estado do Comércio e do Tesouro, em 14 de Junho de 1994. Na Subcomissão de Comércio e Turismo: Associação Nacional de Supermercados, em 29 de Março de 1994; Sociedade Interbancária de Serviços, S. A. (SIBS), em 7 de Abril de 1994; Federação do Comércio Retalhista Português (FCRP), em 7 de Abril de 1994.

5 — Actividade legislativa: 5.1 —Propostas de lei:

Iniciativa: PPL 7S7VI (3.*). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 15 de Outubro de 1993. Relator: Olinto Ravara (PSD). DAR, relatório: H S-A, 4, de 29 de Outubro de 1993, p. 30.

Documento de remessa do relatório: of. 1697/COM. Data da remessa do relatório: 27 de Outubro de 1993. Assunto: alteração à Lei n.° 30-C/92, de 28 de

Dezembro (Orçamento do Estado para 1993). Pendente, em Comissão (S/N): N. Lei 71/93, DR, IS-A, 277, supl. de 26 de Novembro

de 1993.

Iniciativa: PPL 79/VI (3.a).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 15 de Outubro de 1993.

Distribuição na Comissão: 19 de Outubro de 1993.

Relator: Luís Amado (PS).

DAR, relatório: U S-A, 8, supl., de 17 de Novembro

de 1993, p. 66-(2). Grupo de Trabalho: Luís Amado (PS). Data da nomeação: 20 de Outubro de 1993. Documento de remessa do relatório: of. 1865/COM. Data da remessa do relatório: 15 de Novembro de

1993.

Assunto: Grandes Opções do Plano para 1994. Observações: aprovado na generalidade em 18 de

Novembro de 1993. Pendente em Comissão (S/N): N. Lei 74/93, DR, I S-A, 295, supl., de 20 de Dezembro

de 1993.

Iniciativa: PPL 80/VI (3.").

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 15 de Outubro de 1993.

Distribuição na Comissão: 19 de Outubro de 1993.

Relator: Luís Amado (PS).

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DAR, relatório: II S-A, 8, supl., de 17 de Novembro de 1993, p. 66-(2).

Grupo áê ffâbâlhô: Luís Ámado/PS). Data da nomeação: 20 de Outubro de 1993. Documento de remessa do relatório: of. 1865/COM. Data da remessa do relatório: 15 de Novembro de 1993.

Assunto: Orçamento do Estado para 1994. Observações: aprovado nà generalidade em 18 de

Novembro de 1993.' Pendente em Comissão (S/N): N: Lei 75/93, DR, I S-A, 295, supl., de 20 de Dezembro

de 1993. Iniciativa: PPL 95/VÍ (3.°). Fase dó processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 6 de Abril de 1994. Relator: Manuel Azevedo (PSD). DAR, relatório: II S-A, 46, de 28 de Maio de 1994,

p. 832.

Documento de remessa do relatório: of. 971/COM. Data da remessa do relatório: 24 de Maio de 1994. Assunto: autorização para contracção de empréstimos

externos. .

Pendente em Comissão (S/N): N. Lei 27/94, DR, I S-A, 192, de 20 de Agosto de 1994.

• Iniciativa:. PPL 101/VI (3.°). ->• Fase do processo: distribuição inicial. Sessão legislativa: .3." Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 11 de Maio de 1994. i Relator: Manuel dos Santos (PS). .

DAR, relatório: II S-A, 44, de 19 de Maio de 1994, p. 778.

Documento de remessa do relatório: of. 898/COM. Data da remessa dó relatório: 18 de Maio de 1994. Assunto: altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e

o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Observações':' aprovada na generalidade em 25 de

Maio de 1994. Pendente em Comissão (S/N): N. Fase do processo: especialidade. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 25 de Maio de 1994. Relator: Manuel dos Santos (PS). ' DAR, relatório: TI S-A, 48, dè 21 de Junho de 1994,

p. 855.

Documento deremessado texto final: of. 1083/COM. Data da remessa do texto final: 15 de Junho de 1994. Assunto: altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e

o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Pendente em Comissão (S/N): N. Lei 24/94, DR, I S-A, 164, de 18 de Julho de 1994.

5.2 — Projectos de lei: Iniciativa: PJL 69/VI (1.°)..'.

Fase do processo: distribuição inicial — aprovado por unanimidade.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 30 de Janeiro de 1992.

Relator: Olinto Ravara (PSD):

DAR, relatório: H S-A, 46, de 28 de Maio de 1994, p. 828.

Grupo de trabalho: Duarte Pacheco (PSD) (relator). Data da nomeação: 25 de Março de 1992. Documento de remessa do relatório: of. 975/COM. Data da remessa do relatório: 25 de Maio de 1994. Assunto: Lei das Finanças Locais. Observações: baixa por 60 dias (requerimento de 17

de Março de 1992). Pendente em Comissão (S/N): N: Ordem tipo inf.: 220 Plenário. Código tipo inf.:' PL. Iniciativa: PJL 69/VI (1.°). ' •

Autoria: PS.

Fase do processo: generalidade. Sessão legislativa: 1."

DAR, discussão: T S, 41, de 18 de Março de 1992. Discussão conjunta: PJL 68/VI, 70/VI, 92/VI e 110/VI.

Iniciativa: PJL 110/VI (l.a). Fase do processo: distribuição inicial: Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 15 de Março-de 1992. Distribuição na Comissão: 25 de Março de 1992. Relator: Olinto Ravara (PSD). DAR, relatório: II S-A, 24, de 24 de Fevereiro de 1994, p. 370.

Iniciaüva: PJL 201/VI (l.a). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano — aprovado. Data de baixa à Comissão: 17 de Julho de 1992. Distribuição na Comissão: 16 de Setembro de 1992. Relator: Carlos Miguel Oliveira (PSD). DAR, relatório: II S-A, 28, de 11 de Março de 1994, p. 436.

Data da nomeação: 16 de Setembro de 1992. Documento de remessa do relatório: of. 394/COM. Data da remessa do relatório: 9 de Março de 1994. Assunto: Lei das Associações de Defesa dos Emigrantes.

Observações: rejeitado em 10 de Março de 1994. Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciaüva: PJL 327/VI (2.a). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 9 de Junho de 1993. Distribuição na Comissão: 15 de Junho de 1993. Relator: Ferro Rodrigues (PS). DAR, relatório: II S-A. 37, de 28 de Abril de 1994, p. 537.

Assunto: regulamenta a obrigatoriedade de publicação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares. .

Observações: aprovado na generalidade em 27 de .Abril de 1994.

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Pendente em Comissão (S/N): N. Ordem tipo inf.: Q50. Código tipo inf.: CO. Iniciativa: PJL 327/VI (2.°).

Fase do processo: especialidade — aprovado por

unanimidade. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 27 de Abril de 1994. Distribuição na Comissão: 4 de Maio de 1994. Relator: Manuel dos Santos (PS). DAR, relatório: U S-A, 43, de 14 de Maio de 1994, p. 754. Documento de remessa do texto final: of. 864/COM. Data da remessa do texto final: 11 de Maio de 1994. Assunto: regulamenta a obrigatoriedade de publicação

dos benefícios concedidos pela Administração • Pública a particulares. Pendente em Comissão (S/N): N. Lei 26/94, DR, I S-A, 191, de 19 de Agosto de 1994.

Iniciativa: PJL 337/VI (2.°). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 24 de Junho de 1993. Relator: Rui Rio (PSD).

DAR, relatório: II S-A, 24, de 24 de Fevereiro de 1994, p. 371.

Documento de remessa do relatório: of. 245/COM. Data da remessa do relatório: 11 de Janeiro de 1994. Assunto: despesas confidenciais e formas de pagamento. Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciativa: PJL 353/VI (3.°).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 2 de Novembro de 1993.

Distribuição na Comissão: 8 de Novembro de 1993.

Relator: Lima Amorim (PSD).

Assunto: Lei Quadro de Apoio ao Associativismo.

Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciativa: PJL 357/VI (3.°). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 15 de Novembro de 1993. Distribuição na Comissão: 19 de Novembro de 1993. Relator: Alberto Araújo (PSD). Assunto: elimina o imposto do selo sobre os rendimentos do trabalho. Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciativa: PJL 358/VI (3.°). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 15 de Novembro de 1993. Distribuição na Comissão: 19 de Novembro de 1993. Relator: Guilherme d'01iveira Martins (PS). Assunto: estabelece o direito e a execução do imposto sobre /os proveitos de exploração e extraordinários (IPEE). Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciativa: PJL 365/VI (3.°).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano — aprovado

por unanimidade. Data de baixa à Comissão: 10 de Janeiro de 1994. Distribuição na Comissão: 20 de Janeiro de 1994.

Relator: Vieira de Castro (PSD). DAR, relatório: II S-A, 28, de 11 de Março de 1994, • p. 438.

Documento de remessa do relatório: of. 419/COM. Data da remessa do relatório: 10 de Março de 1994.

Assumo; finanças metropolitanas,

Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PJL 369/VI (3.°).

Fase do processo: distribuição inicial.

Sessão legislativa: 3.°

Comissão: Economia, Finanças e Plano — aprovado

por unanimidade. Data de baixa à Comissão: 25 de Janeiro de 1994. Distribuição na Comissão: 1 de Fevereiro de 1994. Relator: Guido Rodrigues (PSD). DAR, relatório: II S-A, 37, de 28 de Abril de 1994,

p. 539.

Documento de remessa do relatório: of. 734/COM. Data da remessa do relatório: 22 de Abril de 1994. Assunto: sujeita a Sociedade Parque EXPO 98, S. A.,

a fiscalização pelo Tribunal de Contas. Observações: rejeitado na generalidade em 27 de

Abril de 1994. Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PJL 370/VI (3.°).

Fase do processo: distribuição inicial.

Sessão legislativa: 3.°

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 25 de Janeiro de 1994.

Distribuição na Comissão: 1 de Fevereiro de 1994.

Relator: Rui Rio (PSD).

DAR, relatório: II S-A, 37, de 28 de Abril de 1994, p. 541.

Documento de remessa do relatório: of. 748/COM.

Data da remessa do relatório: 27 de Abril de 1994.

Assunto: assegura a publicidade das decisões de entidades públicas que atribuam benefícios a particulares.

Observações: rejeitado na generalidade em 27 de Abril de 1994.

Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PJL 371/VI (3.°).

Fase do processo: distribuição inicial.

Sessão legislativa: 3.°

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 25 de Janeiro de 1994.

Distribuição na Comissão: 1 de Fevereiro de 1994.

Relator: Rui Carp (PSD).

Assunto: sujeita a aplicação dos fundos estruturais comunitários a auditorias por entidades independentes escolhidas por concurso público.

Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciativa: PJL 385/VI (3.*).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 2 de Março de 1994.

Distribuição na Comissão: 9 de Março de 1994.

Relator: Lino de Carvalho (PCP).

Assunto: cria o rendimento mínimo garantido.

Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciativa: PJL 392/VI (3.°).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 5 de Abri] àe 1994.

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Distribuição na Comissão: 6 de Abril de 1994.

. Relator: Manuel dos Santos (P5).

DAR, relatório: II S-A, 45, de 21 de Maio de 1994,

p. 785.

Documento de remessa do relatório: of. 932/COM. Data da remessa do relatório: 19 de Maio de 1994. Assunto: alteração à Lei 71/93, de 26 de Novembro

(orçamento suplementar ao Orçamento do Estado

para 1993). Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PJL 393/VI (3.a).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano — aprovado

por unanimidade. Data de baixa à Comissão: 6 de Abril de 1994. Distribuição na Comissão: 12 de Abril de 1994. Relator: Duarte Pacheco (PSD). DAR, relatório: II S-A, 43, de 14 de Maio de 1994,

p. 755.

Documento de remessa do relatório: of. 863/COM. Data da remessa do relatório: 11 de Maio de 1994. Assunto: regula a emissão e utilização de cartões

automáticos de pagamento. Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciaüva: PJL 410/VI (3.a). Fase do processo: distribuição inicial. Sessão legislativa: 3.* Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 12 de Maio de 1994. Relator: Manuel dos Santos (PS). DAR, relatório: II S-A, 46, de 28 de Maio de 1994, p. 830.

Documento de remessa do relatório: of. 984/COM. Data da remessa do relatório: 26 de Maio de 1994. '"" Assunto: utilização de cartões de pagamento automático.

Pendente em Comissão (S/N): N.

Lei 23/94, DR, IS-A, 164, de 18 de Julho de 1994.

i

Iniciativa: PJL 422/VI (3.°). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. ; í Data de baixa à Omissão: 22 de Junho de 1994. Distribuição na Comissão: 28 de Junho de 1994. Relator: Guilherme d'OIiveira Martins (PS). DAR, relatório: II S-A, 51, de 2 de Julho de 1994, p. 892.

Documento de remessa do relatório: of. 1191/COM. Data da remessa do relatório:-30 de Junho de 1994. Assunto: medidas para a moralização de racionalização da cobrança de impostos. Obsmações: rejeitado em 30 de Junho de 1994. Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PJL 440/VI (3.").

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 21 de Julho de 1994.

Distribuição na Comissão: 27 de Setembro de 1994.

Relator: Rui Carp (PSD).

Assunto: alteração à Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro

üâáràmèntõ áõ Orçãmènlò

Iniciativa: PJL 443/V1 (3.*).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 29 de Setembro de 1994.

Assunto: altera a Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro

(Orçamento do Estado para 1994). Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciaüva: PJL 444/VI (3.a).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 29 de Setembro de 1994.

Assunto: adita um novo número ao artigo 25.° do

Código do IRS. Pendente em Comissão (S/N): S.

5.3 — Ratificações:

Iniciativa: RAT 111/VI (3.a).

Fase do processo: especialidade.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 3 de Março de 1994.

Distribuição na Comissão: 9 de Março de 1994.

Relator: Olinto Ravara (PSD).

Assunto: Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro

(aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das

Contribuições e Impostos). Pendente em Comissão (S/N): S.

Iniciaüva: RAT 123/VI (3.a). Fase do processo: especialidade. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão. 10 de Novembro de 1994. Documento de remessa do relatório: of. 1738/COM. Data da remessa do relatório: 24 de Novembro de 1994.

Assunto: Decreto-Lei n.° 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, [...] nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, [...] atribuiu ao consórcio Lusoponte Concessão.

Observações: apreciada em Plenário em 4 de Novembro de 1994, com baixa à 6.* Comissão. Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: RAT 124/VI (3.a). Fase do processo; especialidade. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 10 de Outubro de 1994. Documento de remessa do relatório; of. 1739/COM. Data da remessa do relatório: 24 de Novembro de 1994.

Assunto: Decreto-Lei n.° 171/94, de 24 de Junho, que aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas.

Observações: apreciada em Plenário em 4 de

Novembro de 1994. Pendente em Comissão (S/N): N. L

leas

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133

5.4 — Propostas de. resolução:

Iniciativa: PPR 40/VI (3."). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano — aprovada. .... Disuibuição na Cortussão: 2 de

"Assunto: aprova, para ratificação, o Acto que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e Autoriza o Conselho de Governadores a Instituir um Fundo Europeu de Investimento.

Observações: v. despacho do presidente da Comissão.

Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PPR 41/VI (3."). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 26 de Outubro de 1993. Distribuição na Comissão: 3 dé Novembro de 1993. Relator:.Carlos Miguel Oliveira (PSD). DAR, relatório: II S-A, 21, de 5 de Fevereiro de 1994, p. 310.

Documento de remessa do relatório: of. 165/COM.

Data dá remessa do relatório: 4 de Fevereiro de 1994.

Assunto: aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo Protocolo.

Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PPR 55/VI (3.*).

Fase do processo: distribuição inicial.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 31 de Janeiro de 1994.

Distribuição na Comissão: 9 de Fevereiro de 1994.

Relator: Duarte Pacheco (PSD).

Documento de remessa do relatório: of.' 450/COM.

Data da remessa do relatório: 16 de Março de 1994.

Assunto: aprova, para adesão, a Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimento (MIF) e a Convenção de Administração do Fundo Multilateral de Investimento.

Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PPR. 67/VI (3.*).

Fase do processo: especialidade.

Comissão: Economia, Finanças e Plano.

Data de baixa à Comissão: 14 de Junho de 1994.

Distribuição na Comissão: 22 de Junho de 1994.

Relator: Domingues Azevedo (PS).-

DAR, relatório: II S-A, 52, supl., de 9 de Julho de

1994, p. 916-Í24). Grupo de trabalho: Domingues Azevedo (PS) Documento de remessa do relatório: of. 1283/COM. Data .da remessa do relatório: 7 de Julho de 1994. Assunto: aprova, para ratificação, a Convenção

Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em

Caso de Correcção de Lucros entre Empresas

Associadas. Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PPR 69/VI (3.°).

Fase do processo: especialidade.

Comissão: Economia, Finanças e Plano. . Data de baixa à Comissão: 21 .de Junho de 1994.

Distribuição na Comissão: 22 de Junho de 1994.

Assunto: aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Impostos sobre as Sucessões e Doações.

Pendente em Comissão (S/N): N.

Iniciativa: PPR 79/VI (3.a). Fase do processo: distribuição inicial. Comissão: Economia, Finanças e Plano. Data de baixa à Comissão: 20 de Setembro de 1994. DAR, relatório: Li S-A, 61, de 14 de Outubro de 1994, p. 1153.

Documento de remessa do relatório: of. 1463/COM. Data da remessa do relatório: 7 de Outubro de 1994. Assunto: aprova, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau de 1993. Observações: a Comissão não se pronunciou. Pendente em Comissão (S/N): N.

5.5 —Petições. — Foi apreciada pela Comissão a petição n.° 151/VI (2.*), tendo sido aprovado por unanimidade, em 22 de Novembro de 1994, o parecer elaborado pelo Sr. Deputado Rui Carp.

6— Processos do Plano e do Orçamento do Estado para 1994 (propostas de lei n.° 79/VI —Grandes Opções do Plano para 1994 e n.° 80/VI — Orçamento do Estado para 1994):

Apresentação das propostas de lei à Assembleia —

15 de Outubro de 1993; Distribuição à CEFP e às restantes comissões especializadas permanentes — 15 de Outubro de 1993;

Reuniões da CEFP com a participação de membros

do Governo —3, 4, 8 e 10 de Novembro; Data limite do envio dos pareceres dás restantes

Comissões à CEFP — 9 de Novembro de 1993; Apreciação, discussão e votação do parecer final da

CEFP — 15 de Novembro de 1993; Debate e votação na generalidade — 16, 17 e .18 de

Novembro;

Debate e votação na especialidade na CEFP — 19, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 de Novembro de 1993;

Debate na especialidade no Plenário e votação final global — 29 e 30 de Novembro;

Redacção final.

7 — Deslocações ao estrangeiro:

Bruxelas, 21 e 22 de Fevereiro de 1994 — Conferência dos Representantes das Comissões do Orçamento dos Estados Membros da União Europeia, cujo tema foi «Novo sistema de recursos próprios da União Europeia».

A representação da Comissão foi a seguinte:

Presidente — Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS). PSD — Srs. Deputados Rui Carp e Rui Rio. PS — Sr.* Deputada Helena Torres Marques.

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Bruxelas. IS de Março de 1994 — audição pública SOblB biotecnologia subordinada ao seguinte tema: «Promoção de um ambiente competitivo no âmbito das actividades industriais baseadas na biotecnologia na Comunidade».

A representação da Comissão foi a seguinte:

PSD — Sr. Deputado Vieira de Castro. PS — Sr. Deputado Crisóstomo Teixeira.

Paris, 30 de Setembro de 1994 — visita de trabalho à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).

A representação da Comissão foi a seguinte:

Presidente — Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS). Vice-presidente — Sr. Deputado Guido Rodrigues (PSD).

PSD — Srs. Deputados Olinto Ravara, Rui Carp, Rui

Rio, Vieira de Castro. PS — Srs. Deputados Domingues de Azevedo, Ferro

Rodrigues e Joaquim da Silva Pinto PCP — Sr. Deputado Octávio Teixeira.

8 — Outras actividades:

No dia 7 de Abril de 1994, na Assembleia da República, os Srs. Deputados Manuel da Silva Azevedo (PSD), secretário da mesa da CEFP, Lima Amorim (PSD) e Luís Amado (PS) receberam uma delegação constituída por seis

Deputados da Assembleia Nacional de São Tomé e

Príncipe.

Foram prestados esclarecimentos, nos termos regimentais, sobre o funcionamento da Comissão e das subcomissões que a constituem, com especial incidência no que se refere aos processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas.

No dia 18 de Maio de 1994, na Assembleia da República, os Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS), presidente da CEFP, Rui Carp (PSD), Joaquim da Silva Pinto (PS) e Octávio Teixeira (PCP) receberam uma delegação de representantes da Assembleia Parlamentar da República Popular da China.

Nesta reunião foram traçadas, em linhas gerais, as situações económicas da República Popular da China e de Portugal e abordados temas relativos aos sectores empresariais chineses e portugueses, bem como o Acordo Geral de Comércio, e foi reafirmado o interesse no estreitamento das relações comerciais bilaterais.

Na sequência da realização da Conferência das Comissões de Economia e Finanças dos Parlamentos da União Europeia, que teve lugar na Sala do Senado da Assembleia da República, nos dias 28 e 29 de Junho de 1993, por iniciativa da Comissão foi editada uma publicação intitulada A Coesão Económica e Social: da Convergência Nominal à Convergência Real (versões em línguas portuguesa e inglesa).

Em 30 de Junho de 1994, de acordo com a solicitação do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, a CEFP enviou um parecer contendo a sua posição relativamente à apreciação do relatório de progresso «Portugal na União Europeia — 8." ano».

Parecer elaborado pelo Sr. Deputado Domingues de

Azevedo (PS), em colaboração com o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre a exposição apresentada pela União Portuguesa dos Adventistas do 7." Dia. O parecer foi enviado para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de acordo com a deliberação da Comissão de Economia, em 26 de Janeiro de 1994.

II — Actividades das subcomissões

1 — Subcomissão das Contas Públicas:

Reunião ordinária em 27 de Janeiro de 1994 para apreciação da Conta Geral do Estado — anos económicos de 1990 e 1991 (artigos 226.° e 228.°).

2 — Subcomissão de Indústria e Energia:

Reunião ordinária em 17 de Fevereiro de 1994 para receber em audiência as Comissões de Trabalhadores da MAGUE, SOREFAME e HIDROSOREFAME tendo em vista a apresentação das dificuldades pelas quais têm passado as empresas do sector da indústria pesada.

Reunião ordinária em 29 de Junho de 1994 para receber em audiência a Comissão de Trabalhadores da SOLISNOR — Estaleiros Navais, S. A., para apresentação das preocupações relativamente ao plano de reestruturação elaborado pela administração da empresa.

3 — Subcomissão de Comércio e Turismo

Reunião ordinária em 17 de Março de 1994 para receber em audiência a FENACOOP —Federação Nacional das Cooperativas de Consumo, F. C. R. L., a propósito da

aplicabilidade do artigo 9.° da Lei n.° 71/93, 26 Novembro.

Reunião ordinária em 29 de Março de 1994 para receber em audiência a Associação Nacional de Supermercados (ANS), no âmbito da audição parlamentar sobre lançamento de uma taxa incidente sobre as compras com recurso à utilização do sistema multibanco.

Reunião ordinária de 7 de Abril de 1994 para receber em audiência a Sociedade Interbancária de Serviços, S. A. (SJJBS), e a Federação do Comércio Retalhista Português (FCRP), no âmbito da audição parlamentar sobre lançamento dé uma taxa incidente sobre as compras com recurso à utilização do sistema multibanco.

A FCRP pronunciou-se ainda sobre a aplicabilidade do artigo 9." da Lei n.° 71/93, 26 Novembro.

Reunião ordinária em 14 de Abril de 1994.

Reunião ordinária em 26 de Maio de 1994.

Reunião ordinária em 21 de Junho de 1994.

Reunião ordinária de 30 de Junho de 1994 para receber em audiência a Associação Nacional de Supermercados (ANS) para análise e discussão da conjuntura do comércio em Portugal.

No âmbito do programa de actividades desta Subcomissão, deu-se início aos processos relativos às associações empresariais no sector do turismo, às Câmaras de Comércio e Indústria e aos mercados abastecedores.

O expediente que deu entrada nas subcomissões foi devidamente tratado.

Assembleia da República, 9 de Março de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

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Relatório de actividades da Comissão de Saúde relativo ao mês de Março de 1995

A — Reuniões

A. Comissão efectuou reuniões nos dias 2, 7, 15 e 21, tendo-se registado 12, 17, 18 e 18 presenças, respectivamente.

A.l — Reuniões com membros do Governo

A Comissão efectuou uma reunião com a presença dos Srs. Ministro e Secretário de Estado da Saúde. Assuntos em agenda:

Criação do grupo de trabalho para a concretização do diploma sobre a utilização de cadáveres;

Mantém-se em agenda a reunião' proposta pela Comissão para, em conjunto com o Ministério da Agricultura, se abordar a questão da qualidade das carnes de consumo. .......

A.2 — Visitas de trabalho

Uma delegação da Comissão irá deslocar-se à Região Autónoma da Madeira para conhecer o modo de organização e funcionamento dos serviços de saúde daquela Região. A deslocação está prevista para a 2.° quinzena do mês de Abril.

B — Representações da Comissão

A convite da Associação Portuguesa dos Técnicos de Cardiopneumografia (APTEC), a Comissão, esteve representada pelo Sr. Presidente na Sessão Solene de Abertura do 4.° Congresso e integrou também a comissão de honra.

A convite da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral, a Comissão esteve representada pelo Sr. Presidente na comissão de honra do 12.° Encontro Nacional de Clínica Geral.

A convite da Ordem dos Médicos, a Comissão esteve representada pelo Sr. Presidente na cerimónia de abertura do VIU Congresso Nacional de Medicina.

C — Expediente

Deu entrada na Comissão diverso expediente, o qual foi devidamente tratado, tendo-se registado 42 entradas e 40 saídas.

D — Subcomissões

A Subcomissão para a Defesa de Qualidade de Vida efectuou uma reunião.

A Subcomissão SIDA efectuou duas reuniões, tendo ainda recebido em audiência a Associação de Defesa dos Utentes de Sangues (ADUS).

A Subcomissão Toxicodependência efectuou uma reunião.

Palacio de São Bento, 31 de Março de 1995.—O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana.

Para os devidos efeitos, informo V. Ex." de que a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Eventual Responsabilidade do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana, na sua reunião de 30 de Março, procedeu à eleição da mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Fernando Cardoso Ferreira (PSD). Vice-Presidente — José Vera Jardim (PS). Secretário — Conceição Castro Almeida (PSD). Secretário — João Amaral (PCP).

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Fernando Cardoso Ferreira.

Aviso

Por despacho de 9 de Março de 1995 do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Maria Teresa Afonso Cantuárias Costa Azevedo Gomes — exonerada do cargo de secretária e nomeada para o cargo de adjunta do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo partido, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 13 de Abril de 1995.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, Luis Madureira.

Aviso

Por despacho de 3 de Abril de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Silvino Monteiro Cardita Gomes da Silva — nomeado para o cargo de técnico de informação e de relações públicas do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo partido, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do n.° 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, com efeitos a partir de 7 de Abril e até 7 de Outubro de 1995.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

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Aviso

Por despacho de 3 de-Abril de" 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Luís Miguel Morgado Laranjeira — exonerado do cargo de técnico de informação e de relações públicas, e nomeado para o cargo'de coordenador de relações públicas do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo partido, nos termos do artigo 62.° da- Lei n.° 77/ 88, dei de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n." 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 7 de Abril de 1995. , .

Assembleia da República, 7 de Abril ide 1995. —O Secre-tário-Geral, Luís Madureira.

Aviso

Por despacho de 3 de Abril de 1995 do presidente do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular:

Nuno José da Costa Gonçalves — exonerado, a seu pedido, do cargo de assessor do quadro complementar do Gabinete de Apoio do respectivo partido, nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de } de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995.

Assembleia da República, 5 de Abril de ¿995. —O Secre-tário-Geral, Luís Madureira.....

Aviso

Por despacho de 21 de Março de 1,995 do Deputado independente Mário Tomé:

Ana Sofia Rangei Pisco — nomeada para o cargo de secretária auxiliar do Gabinete de Apoio do referido Deputado, ao abrigo do artigo 62.° da Lei n.° 77/88. de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995. ,.v • - , .;i

Assembleia da República, 24 de Março de 199S. — O Secre-tário-Geral, Luís Madureira. .'•.-../,. * .,

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Por despacho de 30 de Março de 1995 do Deputado independente Manuel Sérgio;,,

Alexandre Décio do Amaral e Silva — exonerado do cargo de consultor do Gabinete de Apoio do referido Deputado com efeitos a partir de 30 de Março de 1995.

Maria Manuel Cabrita e Cunha — exonerada do cargo de

secretária auxiliar e nomeada secretária do Gabinete de Apoio do referido Deputado, ao abrigo do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, com efeitos a partir de 30 de Março de 1995.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1995. — O Secre-tário-Geral, Luís Madureira.

Comunicação do Provedor de Justiça sobre o não acatamento de recomendações dirigidas a S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social no sentido da aplicação do artigo 8.c do Decreto-Lei n.B 322/90, de 18 de Outubro.

Invocando o poder que me é conferido pelo disposto no artigo 38.°, n.° 5, do Estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, tenho a honra de remeter a V. Ex." cópia da recomendação n.° 149/94 (documento n.° 1), dirigida a S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social, bem como cópia do ofício-resposta n.° 1040, assinado por S. Ex.' o Secretário de Estado da Segurança Social, no qual me é comunicado o não acatamento da mencionada recomendação (documento n.° 2).

A meu ver, a argumentação expendida por S. Ex.* o Secretário de Estado da Segurança Social é insuficiente para convencer em sentido contrário à citada recomendação n.° 149/94.

Com efeito, ao reconhecer-se um direito por via da lei e ao deixar amputado o seu exercício por falta de regulamentação em tempo útil, não se vê como possa refutar-se o que é recomendado, tomando como fundamentos imperativos de conveniência ou oportunidade.

Pelo exposto, entendi dever dirigir-me a esse órgão de soberania, dando conhecimento da minha tomada de posição.

Lisboa, 30 de Março de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° I

PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Ex.° Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social

Recomendação n.8149/94

I — Exposição de motivos

1 —Em 18 de Outubro de 1990, foi publicado o Decreto-Lei n.° 322/90, o qual veio dispor sobre benefícios por morte concedidos pela segurança social, estabelecendo

um regime unitário para as pensões de sobrevivência

(prestações continuadas) e subsídio por morte dos beneficiários do regime geral da segurança social (prestação única).

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2 — Entre as inovações do citado diploma, como se pode ler no último parágrafo do respectivo preâmbulo, «Importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.° do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova».

3 — Com efeito, o regime de protecção foi alargado às situações de facto análogas às dos cônjuges, por via do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do referido decretoMei, onde se determina:

O direito às prestações previstas neste diploma e' o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil.

4 — Mercê da citada norma, foi reconhecido o direito às referidas prestações da segurança social a todo «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges» (cf. artigo 2020.°, n.° 1, do Código Civil).

5 — No entanto, a regulação do procedimento de prova das situações abrangidas, bem como a definição das condições de atribuição das prestações devidas, foi remetida para decreto regulamentar a ser aprovado, como se pode observar no n.° 2 da disposição legal mencionada.

6 — A não publicação do mencionado regulamento nos . primeiros três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 322/ 90, de 18 de Outubro, motivou a minha recomendação de ^ 29 de Dezembro próximo passado, cujo acatamento dei por parcialmente verificado com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro (Diário da República, 1." série-B, n.° 14, de 18 de Janeiro de 1994).

7 — Este diploma regulamentar estabeleceu, como condição do pagamento das prestações sociais por morte do cônjuge de facto, a interposição prévia de acção judicial de reconhecimento do direito a alimentos. Assim, como se dispõe no seu artigo 3.°, n.° 1, o direito às prestações exigíveis depende de decisão judicial que reconheça o direito a alimentos da herança, nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil.

8 — Sendo esta uma condição de atribuição dos benefícios sociais por morte, mais exige o regulamento — em sede de prova— que os interessados instruam o requerimento das prestações com certidão da decisão judicial que ftxa o direito a alimentos, tal como se retira da primeira parte do artigo 5.°

9 — Caso não seja reconhecido o direito a alimentos com fundamento na inexistência ou insuficiência do acervo da herança, pode ainda o interessado interpor, contra a instituição de segurança social competente, acção declarativa para reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações. Juntará posteriormente ao requerimento certidão da sentença que o declare com a qualidade de titular do direito às prestações sociais em causa. Isto resulta da articulação entre as disposições contidas no artigo 3.°, n.° 2, e na parte final do artigo 5° do Decreto Regulamentar n.° 1/94.

10 —Descritas as condições de atribuição das prestações de segurança social por morte e o respectivo regime de prova, tal como foram recentemente reguladas pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, cumpre apreciar alguns problemas revelados pela aplicação desse diploma, em termos que limitam o exercício efectivo do direito conferido por lei aos cônjuges de facto.

11 — As exigências regulamentares, quer no que toca aos requisitos a preencher quer no que toca ao regime probatório perante a Administração Pública, mostram-se restritivas dó próprio direito às prestações. Observe-se porquê.

12 — A remissão.operada por via do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 1/94 para o disposto no artigo 2020.° do Código Civil significa não apenas que devem ser respeitados os pressupostos contidos neste preceito como também que a acção judicial a interpor encontra ali o seu regime.

13 — Ora, o direito a pedir alimentos da herança só pode ser exercido judicialmente no prazo de dois anos contados da morte do de cujus (artigo 2020.°, n.° 2, do Código Civil).

14 — Trata-se de acção declarativa condenatória [«exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito», como diz o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil] a interpor contra a herança. Em abstracto, obterá procedência, verificados os pressupostos aludidos supra (v. n.os 12 e 13):

«1) Se o alimentado, no momento da morte do companheiro, conviver, more uxorio, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens há mais de dois anos; 2) Se não puder obter alimentos de outra pessoa, nos termos legais [Gomes da Silva e Nuno Espinosa, in Reforma do Código Civil, 1981, p. 85].» -

15— Acresce ainda que, neste domínio, vale a regra segundo a qual «presta alimentos quem pode, recebe quem deles precisa», ó que se traduz na proporcionalidade do montante dos alimentos aos meios de quem os presta e às necessidades de quem deles tira proveito (cf. artigo 2004.° do Código Civil).

16 — Entendé-se, assim, a ratio da disposição contida no artigo 3.°, n.° 1, do decreto regulamentar citado, porquanto, ao condicionar a atribuição das prestações ao direito de exigir alimentos, mais não faz do que alargar o regime de protecção por morte a todos quantos façam prova de se encontrarem numa situação de dependência do falecido em termos que o justifiquem.

17 — Melhor se justifica ainda o regime de protecção no caso de não vir a ser judicialmente reconhecido o direito de exigir alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de acervo da herança.

18 — A eventualidade é acautelada no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, onde é prevista, para tal situação, a interposição de acção judicial contra a instituição de segurança social competente para atribuir as prestações devidas com o desiderato de ser reconhecida ao interessado a qualidade de titular dessas prestações. Á certidão da respectiva sentença servirá,

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igualmente, para a instrução do requerimento dos benefícios sociais a conceder (cf..artigo 5.°, parte final, do referido, decreto regulamentar).

19 — Esta segunda condição de atribuição das prestações por morte não se apresenta como alternativa da primeira nem pode com ela,ser cumulada. Conjugando os n.os 1 e 2 do artigo 3.,° do regulamento, resulta que deve ser intentada a acção com vista ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e só no caso de este não..yir. a ser reconhecido por falta ou insuficiência da herança é que resta á possibilidade de interposição de um pedido de reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte.

20 — Tal acção "não é, pois, autónoma, mas antes subsidiária da primeira, ainda que razões de economia processual abram a faculdade de serem os dois pedidos formulados na mesma acção, porque ficam respeitados os pressupostos do artigo 469.° do Código de Processo Civil, nomeadamente os que concernem à coligação (idem artigos 30." e 31.°, ex vi artigo 469.°, n.° 2).

21 —A acção para reconhecimento do direito a alimentos deve ser intentada no prazo de dois anos após a morte do cônjuge more uxoria, pois o direito em causa — que apenas pode ser exercido pela via judicial — caduca no termo do prazo mencionado.

22 — A segunda acção, em bom rigor, pode ser admitida a todo o tempo, dependendo, não obstante, do resultado da primeira, cuja improcedência tenha sido devida à escassez da herança.

23 — Expostas as considerações precedentes, importa assinalar alguns problemas que só a aplicação deste regime permitiu verificar.

24 — Na verdade, o direito conferido pelo Decreto-Lei n.c 322/90, de 18 de Outubro, apenas veio a ser desenvolvido no princípio do ano em curso, facto que súspensivamente condicionou a exequibilidade do seu exercício.

25 — Por consequência, os requerimentos que hajam dado entrada no serviços competentes da segurança social após o início da eficácia do mencionado decreto-lei mas antes da vigência do diploma regulamentar não mereceram decisão definitiva, que foi reservada para momento ulterior, aguardando a regulamentação exigida pelo artigo 8.°, n.° 2, do decreto-lei. . ..

26 — Acontece que, à data da publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, já nem sempre era possível o exercício do direito consagrado no artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 322/90, pese embora a circunstância de o citado decreto regulamentar ser aplicável, conforme sua expressa disposição, «às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor"do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro» (cf. artigo 9.°).

27 —Emi muitos desses casos está ultrapassado já o prazo'de caducidade fixado na lei civil para o exercício dó direito a alimentos por conta da herança (prazo esse que é de dois anos), em virtude da regulamentação tardia do regime de prova- e da definição das condições de ati\b\ivção.

28 — Assim, muitas pessoas vêem-se excluídas do sistema de:protecção social, quando é certo que preenchem os requisitos legalmente estipulados para o efeito: basta que a morte do beneficiário tenha ocorrido nos primeiros tempos de vigência do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de

Outubro, para que no momento em que foram conhecidas as condições de pagamento da pensão tenha já caducado o direito a exigir alimentos da herança, determinando improcedência da acção interposta com esse fim.

29 — E não se afirme, por outro lado, que subsiste a possibilidade de interpor acção com vista ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações, nos termos do artigo 3.°, n.° 2. do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, pois, embora seja fixado um prazo de caducidade para o exercício do correspectivo direito, não foi autonomizada a respectiva acção.

30 — A relação de subsidiariedade desta acção em relação à acção para obtenção de alimentos —já acima focada (v. n.os 19 e seguintes) — representa um obstáculo inexorável para todos aqueles que não exerceram em tempo o seu direito a alimentos, fazendo sobre os mesmos recair a tangencia do brocardo donnientibus non sucurrit jus, ao arrepio de qualquer manifestação de negligência da sua parte.

31 —Nem tão-pouco se poderá pretender que o poderiam ter feito independentemente da regulação específica e dos efeitos atribuídos pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94. Em primeiro lugar, porque estes específicos efeitos — como condição da atribuição das prestações sociais por morte — mais reforçam a necessidade de interposição da acção alimentar, cuja utilidade consequente não era conhecida nem razoavelmente previsível até à publicação do regulamento em 18 de Janeiro de 1994. Em segundo lugar, por não ser de descurar a hipótese de o não terem feito, precisamente, em razão da manifesta insuficiência — ou, mesmo, inexistência de bens da herança para a prestação de alimentos necessitada.

32 — Este segundo tópico merece, a meu ver, a maior atenção. Ao morrer o beneficiário em momento anterior ao do conhecimento público das vantagens consequentes ou reflexas da interposição da acção de alimentos, ou seja, antes da publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, e na falta de meios da herança para assegurar os mesmos alimentos, não é sequer exigível aos interessados que tempestivamente tivessem exercido judicialmente direito a alimentos. Todavia, é-lhes vedada, do mesmo passo, a hipótese de accionarem a instituição de Segurança Social competente para verem reconhecida a qualidade de titulares das prestações sociais — hipótese que o regulamento meritoriamente previu —, porquanto esta depende de prévia improcedência do pedido de alimentos, não com fundamento na extinção deste direito por caducidade, mas tão--só e exclusivamente por falta ou insuficiência dos bens da herança, conforme dispõe o artigo 3.°, n.° 2. do Decreto Regulamentar n.° 1/94.

33 — Outra conclusão não se retira que não seja a da exclusão da situações mais carenciadas —e, como tal, justificando maior protecção social— do âmbito de aplicação da norma contida no artigo 8.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, sem. no entanto, se detectar qualquer expressa determinação nesse sentido por parte do legislador.

34 — Anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, contudo, a nossa,ordem jurídica protegia já, ao nível social, as situações de facto análogas às dos cônjuges, desde logo por constitu-

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8 DE ABRIL DE 1995

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cionalmente se encontrarem cindidos o direito a constituir família e o direito a contrair casamento (artigo 36.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

35 — Refiro-me ao regime especial da protecção social

dos servidores do Estado, em parte ainda vigente. Com efeito, o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, veio receber profunda alteração com a publicação do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho. A redacção que este conferiu ao artigo 40.° do Estatuto alargou o sistema de protecção por morte aos cônjuges de facto, prevendo-se no respectivo n.° 1:

Têm direito a pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

a) [...] as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.° do Código Civil.

36 — Os requisitos consistem na exigência de sentença judicial que fixe o direito a alimentos, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, do Estatuto (redacção do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho).

37 — A fixação dos requisitos (ou, se se preferir, das condições de atribuição das pensões de sobrevivência a cônjuges de facto) permitiu à jurisprudência, por comparação do regime especial dos servidores do Estado com o regime geral da segurança social, entender como suficiente a interposição de uma acção de simples apreciação com vista ao reconhecimento do direito a alimentos independentemente do decurso do prazo de caducidade previsto na lei civil.

38 — É ilustrativo de quanto ficou exposto no parágrafo anterior o Acórdão de 16 de Março de 1989 da Relação de Évora (Secção Cível), publicado na Colectânea de Jurisprudência, li, (1989. pp. 274 e segs.), em cujo sumário, da autoria de João Augusto M. Ribeiro Coelho, se pode ler:

I — O reconhecimento da existência de direito a alimentos nos termos do artigo 2020.° do Código Civil, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo da previdência, não está sujeito a prazo de caducidade e a acção deve ser proposta contra a instituição de previdência.

39 — Com algum desenvolvimento, considerou aquele Tribunal Superior:

Dispõe o n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil que aquele que no momento da morte de pessoas não casadas [...] vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2009.° E dispõe o n.° 2 que o direito caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. Consequentemente, se fosse pretensão da A. exigir alimentos da herança do falecido, é óbvio que o respectivo direito teria sido atingido pela cadu-cidade por ter sido exercido mais de dois anos depois da data da morte do autor da

sucessão. Mas como a A. pede tão-somente que se declare que tem direito a alimentos por ter vivido com o falecido João Assunção em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos, é óbvio

que o respectivo direito se não mostra atingido pela caducidade.

[...] Nos termos do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/73, de 3lde Março, aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020." do Código Civil só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos. Mas é óbvio que esta sentença, referindo-se à relação jurídica de que são sujeitos o beneficiário e a Caixa de Previdência, tem de ser proferida numa acção que o primeiro intente contra a segunda.

40 — Este entendimento jurisprudencial, porque circunscrito a diverso quadro normativo, não pode ser transposto, sem mais, para a interpretação e aplicação dos artigos 3.° e 5.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

41 —Com efeito, a disposição contida no artigo 3.°, n.° 1, do citado decreto regulamentar remete expressamente para a acção alimentar prevista no artigo 2020.° do Código Civil, sendo que esta acção — destinada a exigir alimentos da herança — não pode deixar de ter em conta o decurso do prazo de caducidade. Ao invés, a formulação do artigo 41.°, n.° 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência contempla apenas uma acção de simples apreciação do direito a alimentos para o efeito de ser atribuída prestação social por morte,

42 — Relativamente á acção de reconhecimento da qualidade de titular das prestações —admitida no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento —, porque desprovida de autonomia em face da procedência da acção alimentar (já que deverá ser intentada apenas na hipótese de esta improceder por falta ou insuficiência dos bens da herança, e não igualmente pelo facto de o seu insucesso se dever à caducidade do próprio direito de pedir alimentos), não é apta para acautelar o direito daqueles que, no desconhecimento dos benefícios que de tal poderiam decorrer, não exerceram tempestivamente o seu direito de exigir alimentos.

43 — Importa precisar que a referência ao desconhecimento dos benefícios e correspectivas exigências tem em vista apenas os casos em que o óbito do contribuinte ocorreu entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e a do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

44 — Não se trata, pois, de ignorância da lei — que a ninguém aproveita — mas de naturalíssima falta de previsão do que a lei viria a dispor no futuro.

45 — A injustiça resultante é bem visível e, certamente, não desejada nem prevista pelo legislador: todos os que viviam em união de facto há mais de dois anos com um contribuinte da segurança social, ocorrida a morte deste após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, passaram a beneficiar do direito a uma prestação periódica. Todavia, nem todos podem exercer o

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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

seu direito, em razão do simples facto ,de não. terem sido, em devido tempo, regulamentadas as condições do seu reconhecimento. Gerada ficou, pois, uma situação injustificada de desigualdade entre os potenciais beneficiários de um direito que a ordem jurídica, à luz de valores constitucionais, houve por bem conceder.

46 — De acordo com o que vem sendo exposto, entendo dever interceder de novo sobre esta matéria, no seguimento da minha recomendação de 29 de Dezembro próximo passado, sobre a necessidade de regulamentação do artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro.

47 — Na verdade, e como se vê, aquela minha recomendação apenas parcialmente foi acatada pela publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, na medida em que continuam a verificar-se situações em que, existindo um direito conferido pelo Decreto-Lei n.° 322/90, tal direito não pode ser exercido por falta de (adequada e completa) regulamentação.

II — Conclusões

Invocando a atribuição que a Constituição (artigo 23.°, n.°, 1) confia ao provedor de Justiça, no sentido da prevenção e reparação de injustiças, entendo por bem, no uso do poder que me é conferido pelo artigo 20.", n.° 1, alínea 6), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendar a publicação de uma norma transitória que habilite aqueles que por via do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, passaram a beneficiar do direito a pensão por morte do cônjuge de facto ao exercício desse mesmo direito quando a morte terá ocorrido antes da publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, através da possibilidade de interposição autónoma de acção judicial contra a competente instituição de segurança social para reconhecimento do direito a alimentos, ainda que tenha caducado o direito de ps pedir judicialmente à herança. ...

Solicito a V. Ex.* que, nos termos dq artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, me comunique o seguimento que vier a ter esta minha recomendação.

Lisboa, 10 de Abril de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel. , . .

DOCUMENTO N.° 2

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.mo Sr. Provedor de Justiça

A recomendação n.° 149/94 de V. Ex.", relativa à regulamentação de atribuição de prestações pela segurança social às pessoas que viveram em união de facto com beneficiários desta, toca uma matéria sensível dado que, por se tratar de situações de facto, não é possível determinar o universo de pessoas a que se pode aplicar.

Por isso, como V. Ex." por certo terá verificado, a medida proposta viria a criar encargos que não é possível, pelo menos por ora, quantificar. Tal constatação dificulta naturalmente uma fácil adesão à recomendação.

Por outro lado, a regulamentação do direito de que se cuida é de publicação recente, não nos parecendo que a realidade se tenha alterado, desde então, de modo que justifique a mudança de orientação proposta.

Acresce que nada parece exigir que a regulamentação de uma lei se faça de modo a abranger todas as situações surgidas desde a sua entrada em vigor. No presente caso verifica-se que a adopção da recomendação obrigaria a que, por meio de um novo diploma, se conferisse eficácia retroactiva ao Decreto Regulamentar n.D 1/94.

Por último, V. Ex.a concordará que, em certos casos, em que viessem a ser concedidas pensões pela segurança social, se estaria a premiar a passividade daquelas pessoas que, apesar de o seu companheiro ter deixado bens suficientes, nunca reclamaram direitos da herança.

Assim, informo V. Ex.° de não se nos afigurarem reunidas as condições de facto que aconselhem, por ora, a alteração do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1995. — O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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