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Sábado, 20 de Maio de 1995

II Série-C — Número 24

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação:

Relatório de actividades relativo ao mês de Abril de I995 I70

Provedor de Justiça:

Comunicação relativa ao não cumprimento por parte do Ministro das Finanças de uma recomendação sobre a retroactividade do Decreto-Lei n.° 312/89, de 2I de

Setembro............................................................................ 170

Recomendação sobre isenção de contribuição autárquica

(artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais)............. 171

Recomendação sobre redução nas tarifas postais e ■ telefónicas das associações de estudantes....................... 172

Comissão Nacional de Eleições:

Declaração relativa ã renúncia ao mandato de presidente da Comissão do juiz conselheiro João Augusto Pacheco

e Melo Franco................................................................... 173

Declaração relativa à designação do novo presidente.... 173

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Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativo ao mês de Abril de 1995.

Reuniões realizadas

No decurso do mês de Abril de 1995, a Comissão efectuou quatro reuniões, respectivamente nos dias 3, 4, 21 e26.

1 — Reunião com uma delegação parlamentar curda.

No dia 3 de Abril, a Comissão reuniu com uma delegação do Parlamento Curdo.

2 — Reunião com uma delegação parlamentar da República da África do Sul.

No dia 26 de Abril, a Comissão reuniu em conjunto com as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, para audição de uma delegação do Parlamento de Cabo Verde.

Relatórios e pareceres

A Comissão deu parecer sobre as seguintes deslocações do Sr. Presidente da República:

A Macau, entre os dias 6 e 9 de Abril, para uma visita oficial;

À República Popular da China, entre os dias 10 e 17 de.Abril, a convite do Presidente Jiang Zemin;

Ao Paquistão, entre os dias 17 e 19 de Abril, a convite do Presidente Farooq Leghari.

A Comissão apreciou e produziu relatório sobre a seguinte proposta de resolução n.° 89/VI, que aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes dos Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo sido relator o Deputado Rui Gomes da Silva.

Audiências

O presidente da Comissão recebeu:

No dia 5 de Abril o embaixador da Hungria,

Dr. Andsas Gulyas; No mesmo dia também recebeu a encarregada de

Negócios da Embaixada da República Checa,

Sr." Marketa Burezova.

Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado e ao qual foi dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. — O Deputado Presidente, António Maria Pereira.

Comunicação do provedor de Justiça relativa ao não cumprimento por parte do Ministro das Finanças de uma recomendação sobre a retroactividade do Decreto-Lei n.a 312/89, de 21 de Setembro.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Dezenas de contadores do Tribunal de Contas dirigiram-se, em princípios de 1993, ao provedor de Justiça, através de uma comissão que os representava, por considerarem ter sido vítimas de discriminação, quando não foi permitido, em 1989, que a reestruturação da sua carreira fosse aplicada com efeitos a 1 de Janeiro de 1988, contrariamente ao que determinava o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, quanto aos técnicos abrangidos pelo regime geral.

2 — A Sr.* Directora-Geral daquele Tribunal informou que, ainda que inicialmente tivesse existido um projecto que continha uma norma de retroactividade igual à daquele diploma, tal não se consagrou no Decreto-Lei n.° 312/89, de 21 de Setembro, por o Decreto-Lei n.° 98/89, de 29 de Março, estabelecer, no artigo 8.°, que «quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangido reporta--se à data da entrada em vigor destas últimas».

3 — Os funcionários queixosos referiram, e tal foi comprovado, que numerosos diplomas da mesma natureza tiveram a sua eficácia em matéria remuneratória retrotraída àquela data.

4 — Se relativamente a alguns dos diplomas referidos se pode dizer terem sido publicados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 98/89, tal não se verifica com os Decretos-Leis n.05 303/89, de 4 de Setembro, 159/89, de 12 de Maio, 185/89, de 2 de Junho, e 131/90, de 20 de Abril.

5 — Aliás, o Decreto-Lei n.° 98/89 actualizou os vencimentos respeitantes a 1989 e deixou de vigorar com a publicação do Decreto-Lei n." 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu o novo regime de vencimentos dos funcionários públicos e contém, no artigo 44.°, um dispositivo de prevalência sobre «quaisquer normas gerais ou especiais». .

6 — Nestes termos, atendendo a que, em execução do disposto no artigo 15." do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, as revalorizações e reclassificações nele estabelecidas relativamente aos quadros técnicos produziram efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, considerei de justiça que o mesmo se verificasse na reclassificação dos contadores da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, à semelhança do que aconteceu com muitas outras carreiras especiais.

7 — Pelo que, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91. de 9 de Abril, formulei uma recomendação a S. Ex.3 o Ministro das Finanças, para que fosse publicada lei a conceder efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1988, ao Decreto-Lei n.° 312/89, de 21 de Setembro, de acordo com projecto já apresentado pelo Tribunal de Contas.

8 — Não houve da parte do Sr. Ministro das Finanças observância do disposto no artigo 38.°. n.re 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, apesar das insistências feitas.

9 — Assim, usando do meio previsto no n.° 5 do artigo 38.°, venho dirigir-me a V. Ex.\ solicitando

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comunicação do assunto aos grupos parlamentares, bem como informação do seguimento que venha a ter.

Lisboa, 4 de Maio de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Recomendação do provedor de Justiça sobre isenção de contribuição autárquica (artigo 55.B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Acerca da isenção de contribuição autárquica (artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais), dirigi, em 17 de Junho de 1993, a S. Ex.a o então Secretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento recomendação — da qual anexo cópia (anexo n.° 1) para melhor apreciação dos respectivos fundamentos — no sentido de ser elevado o montante de 1000 contos de valor patrimonial global à data constante do artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A resposta à referida recomendação viria a ser no sentido do não acatamento, pelos motivos expostos no ofício n.° 962, de 25 de Junho de 1993, então remetido à Provedoria de Justiça, do qual anexo, igualmente, cópia (anexo n.° 2).

O Orçamento do Estado para 1994 manteve inalterada a disposição visada do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que" só a partir da entrada em vigor da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995), viria a sofrer alteração, passando aquele limite de 1000 contos para 1300 contos.

Contrariamente ao que uma apreciação menos atenta dos factos poderia deixar transparecer, esta alteração não consubstancia, de forma alguma, o acatamento da recomendação por mim formulada, atendendo aos motivos pelos quais entendi intervir nesta matéria e que, julgo, resultam claros do texto da referida recomendação.

Com efeito, a alteração agora introduzida na citada disposição legal mais não faz do que actualizar o limite de 1000 contos estabelecido há mais de dois anos e que se mantivera inalterado desde então. A referida actualização — aumento de 30 % de um valor fixado há cerca de dois anos e meio — não teve por base, pois, qualquer intenção de atender às dificuldades dos proprietários que auferem baixos rendimentos e satisfazem, com dificuldade, as obrigações fiscais decorrentes da propriedade dos imóveis em causa, mas tão-só introduzir uma necessária correcção ao valor inicialmente fixado.

Concluo, pois, manter a administração fiscal a tese adiantada no seu ofício anexo à presente comunicação, segundo a qual a introdução de um limite ao valor patrimonial dos prédios que podem beneficiar desta isenção visa, permito-me citar, «chamar à tributação os proprietários com avultado património imobiliário que [...] auferem rendimentos superiores ao dobro do salário mínimo mais elevado [...]».

Em ofício nesta data dirigido a S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tive já oportunidade de manifestar o meu desacordo com a qualificação de «avultado património imobiliário» que é atribuída aos titulares de prédios de valor superior aos agora 1300 contos estipulados como limite de isenção, pelo que continuo a não poder concordar com o montante do mesmo.

Tive igualmente oportunidade de sensibilizar, de novo, aquele dirigente da administração fiscal para a necessidade de reformular a forma de cálculo da isenção estipulada e não apenas proceder a actualizações do respectivo montante. Enquanto assim não for, não poderei considerar acatada a recomendação que formulei sobre este assunto no âmbito do processo supra-referenciado, cujo arquivamento agora determinei, mas cuja reabertura poderá vir a ser ordenada caso o assunto não sofra qualquer evolução num futuro próximo.

É por considerar que a questão merece, também, ser acompanhada pela Assembleia da República, que me permito expor o assunto a V. Ex.", ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

Lisboa, 15 de Maio de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO N.° I

Provedoria de Justiça

A S. Ex.* o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Recomendação sobre Isenção de contribuição autárquica (artigo 55.* do Estatuto dos Benefícios Fiscais)

[Ao abrigo da Lei n.B 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.", n.° 1, alínea a)] ¿

Agradeço o envio do ofício n.° 690, de 11 de Maio de 1993, do Gabinete de V. Ex." Esclarecedor quanto a alguns aspectos, não deixa, contudo, de me suscitar algumas dúvidas que gostaria de ver esclarecidas.

Parece adequado concluir que a redacção originária do artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais — Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho — possibilitava que contribuintes detentores de um elevado património ou rendimento pudessem ficar isentos de contribuição autárquica.

Do mesmo modo que a lei permite que estes contribuintes fiquem isentos do pagamento de taxas moderadoras, ou que possam solicitar apoio judiciário, ou que os respectivos filhos fiquem isentos do pagamento de propinas.

Eis alguns exemplos da iniquidade de um sistema fiscal que não consegue determinar a efectiva capacidade contributiva de cada cidadão.

Neste aspecto, o sistema de tributação de determinados rendimentos através do mecanismo das taxas liberatórios possibilita a existência de situações de evasão fiscal legítima que, para além de revelarem a iniquidade e regressividade do sistema fiscal, chegam a ultrapassar os limites do admissível.

Mas este é um problema e compete à administração fiscal dotar-se dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários e suficientes para combater a evasão e a fraude fiscais.

O que já não é correcto é que, face a manifestas insuficiências para prevenir e reprimir a fraude e a evasão fiscais, se acabe, como no caso em apreço, por se retirai benefícios fiscais a quem deles efectivamente necessita.

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Porque o que a alteração legislativa introduzida no artigo 15.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo Decreto--Lei n.° 187/92, de 25 de Agosto, acabou por fazer foi exactamente isto:

Como não conseguimos cobrar a contribuição autárquica dos proprietários que a deveriam pagar e em montantes muito elevados, vamos exigi-la também aos contribuintes que têm rendimentos muito baixos.

Paga o justo pelo pecador.

Excelência: a solução encontrada parece-me profundamente injusta — penso que o limite de isenção fixado em 1000 contos de valor patrimonial global pode e deve ser aumentado, conseguindo;se simultaneamente exigir o imposto a quem o deve pagar e isentar do seu pagamento quem tem efectivamente reduzidos rendimentos.

E adianto mais dois argumentos neste sentido: por um lado, não é clara a forma encontrada para calculai o valor de 1000 contos de isenção, pois a extrapolação feita a partir do artigo 27.° do Código da Contribuição Autárquica parte de pressupostos distintos dos que alicerçam a isenção do artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para além de que os condicionalismos que justificam aquela isenção são de todo diversos dos actualmente em causa.

Por outro lado, podendo a isenção ter sido fixada em valor até 7000 contos, valor que até poderá não ser elevado, atendendo aos valores patrimoniais habitualmente praticados, acabou por ser fixada em 14% daquele valor — montante que deverá ser muitíssimo inferior à média dos valores preferida por V. Ex."

Certo de que V. Ex.° não poderá deixar de ser sensível à injustiça da presente situação, recomendo que seja elevado o montante de 1000 contos de valor patrimonial global constante do artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de salvaguardar os interesses em presença do Estado e dos cidadãos.

Lisboa, 17 de Junho de 1993. — O Provedor de Justiça, José Metieres Pimentel.

ANEXO N.° 2

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

A S. Ex* o Provedor de Justiça.

Em referência à recomendação de V. Ex." relativa à isenção de contribuição autárquica do artigo 55." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, transmitida pelo ofício n.° 8292, de 17 de Junho de 1993, cumpre-me informar o seguinte: , A alteração legislativa introduzida np artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo Decreto-Lei n.° 187/ 92, de 25 de Agosto, não assentou na perspectiva de atenuação da fraude e da evasão fiscais,- como se afirma na recomendação de V. Ex.*-

As tentativas de atenuação da fraude e da evasão fiscais nada têm a ver com o alargamento da base tributável. , O princípio que norteou a referida alteração foi tão-só o da justiça, tentando, assim, chamar à tributação os proprietários com avultado património, imobiliário que, estando abrangidos pelo sistema de tributação por taxas

liberatórias, previstos nos artigos 74.° e 75.° do CÍRS, auferem rendimentos superiores ao dobro do salário mínimo mais elevado, não estando porém sujeitos a englobamento por imposição legal ou por falta de opção pela tributação global em IRS. Quanto ao valor patrimonial de 1000 contos, fixado como limite para efeitos de isenção, importa não esquecer que esta isenção do referido artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais é de natureza definitiva e, como tal, não poderemos ter a pretensão que a mesma seja tratada nos mesmos termos e moldes que o

são as isenções temporárias. Por este motivo o valor então fixado em 1000 contos não deverá ser elevado para um valor igual ou aproximado ao previsto no n.° 22 do artigo 11.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

É importante que estejamos cientes de que estes dois valores constituem os limites de duas isenções com naturezas distintas e que, como tal, na sua fixação teremos de atender a este aspecto relevante e, naturalmente, seguir critérios distintos.

Lisboa, 25 de Junho de 1993. — O Subsecretário de Estado Adjiinto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Recomendação do provedor de Justiça sobre redução nas tarifas postais e telefónicas das associações de estudantes.

Recomendação n.s 18/B/95

1—Foi solicitada a minha intervenção por parte de uma associação de estudantes, pelo facto de não estar a beneficiar da regalia atribuída às associações de estudantes pela alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

2 — Dispõe a referida alínea que as associações de estudantes beneficiam de «redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas».

3 — Verifiquei, ao longo da instrução do processo, que esta regalia não está a ser aplicada às associações de estudantes pelo facto de, até à data, aquela disposição legal não ter sido objecto de regulamentação, ao arrepio do disposto no artigo 33.° da mesma lei.

4 — Determina o referido artigo 33.° que o Governo deverá regulamentar através de decreto-lei a Lei n.° 33/ 87. Tal não significa, no entanto, que a Assembleia da República não possa legislar sobre a matéria, dado que a competência legislativa genérica que lhe é atribuída pela Constituição não pode ser restringida pela lei.

5 — Verifico que, efectivamente, a Lei n.° 33/87 foi objecto de regulamentação através do Decreto-Lei

n.° 91 -A/88, de 16 de Março, mas apenas no que respeita

ao disposto nos artigos 9.°, 16.°, 25.°, 26.° e 27.°

6 — É certo que muitas das normas inscritas na Lei n.° 33/87, apesar de esta ser uma lei de bases, não necessitam de regulamentação, pelo que aquele decreto--lei de desenvolvimento não teria necessariamente de regulamentar todas elas.

7 — Como refere Gomes Canoiilho (in Direito Constitucional, 6." ed., Almedina, p. 848), as leis de bases, ao contrário das leis de autorização legislativa, alteram por si mesmas a ordem jurídica, o que significa que não

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existem obstáculos de princípio à aplicação directa e imediata das suas normas.

8 — Mas isto significa, igualmente, que à legislação de desenvolvimento das bases gerais cabe regular as normas que não são susceptíveis de aplicação directa e imediata. Este é, obviamente, o caso da norma constante da alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 33/87, que necessita de uma definição concreta do regime jurídico da regalia em causa, como condição da sua exequibilidade.

9 — A regulamentação relativa à redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas é essencial à exequibilidade do disposto na alínea c) do n.° 2 daquele artigo 12.°, na medida em que só ela permitirá determinar qual a entidade governamental que suportará, e em que termos, os encargos financeiros que constituem o diferencial entre as tarifas telefónicas e postais normais e a redução de 50% das mesmas — não sendo legítimo considerar, como V. Ex.a concordará, que tais regalias devam ser atribuídas às associações de estudantes a expensas de entidades distintas do Estado, como são os Correios e a Portugal Telecom, sem que, pelo menos, haja expressa regulamentação nesse sentido.

10 — Essa regulamentação permitirá ainda fixar, no que respeita aos serviços telefónicos, o respectivo âmbito de aplicação, esclarecendo quais os serviços incluídos na expressão «tarifas telefónicas».

11 — Nestes termos, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, recomendo que seja objecto de imediata regulamentação a alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, de modo a possibilitar que as associações de estudantes, conforme o disposto naquela norma, passem a usufruir efectivamente da regalia de redução nas tarifas telefónicas e postais.

12 — Nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, solicito a V. Ex.° que me comunique a posição assumida quanto a esta recomendação.

13 — Informo ainda V. Ex.a de que nesta data formulei recomendações de teor semelhante a SS. Ex.J* o Primeiro--Ministro e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Lisboa, 16 de Maio de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Declaração

Para os devidos efeitos sc declara que o Ex.m" Sr. Juiz Conselheiro João Augusto Pacheco c Melo Franco renunciou, em 29 de Março de 1995, por motivos imperiosos de saúde, ao mandato de presidente da Comissão Nacional de Eleições.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1995.— O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão de 18 de Abril de 1995, designou o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Armando Pinto Basto como presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) de artigo 2." e do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1995.' — O Secretário-Geral, Luís Madureira.

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