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Terca-feira, 1 de Agosto de 1995 II Série-C — Nümero 28

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VI LEGISLATURA 4A SESSAO LEGISLATIVA (1994-1995)

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SUMARIO SComissöes: Provedor de Justica:

Comissão de Negocios Estrangeiros, Comunidades Recomendacao n.° 301B/95, de 19 de Juiho, sobre aPortuguesas e Cooperacao: aiteracao do n.° I do artigo 127.0 do COdigo do IRS .... 212

RelatOrio de actividades relativo mës de Junho de 1995 210 Comunicacao sobre o não cumpnmento, por parte daMinistra da Educaçao, da recomedacao n.° 176/94, de 8

Comissao de Assuntos Europeus: de Dezembro, relativa a cessacão de funcöes de 10 500Relatório de actividades relativo aos meses de Outubro contratados a termo

de pessoal nao docente dos

de 1994 a Juiho de 1995 210 estabelecimentos de ensino não superior do Ministério daEducaçao 213

Mandato de Deputado: Comunicacâo sobre o näo. cumprimento, por parte do

Aviso relativo a atribuicao do abono para despesas de Governo, de uma recomendacao no sentido da revogaçaorepresentacão ao Deputado do PCP Carlos Carvaihas, em do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de

regime de exciusividade 212 Setembro de 1951 221

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Relatório de actividades da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas eCooperaçao relativo ao mês de Junho de 1995.

Reuniöes

No decurso do mês de Junho de 1995, a Comissão efectuou três reuniOes, respectivamente nos dias 5, 14 e 20.

Relatórios/pareceres

A Comissão apreciou e produziu relatórios sobre as seguintes propostas de resolução:

N.° 931W — Aprova, para ratificacao, a Convenção eProtocolo entre a Repüblica Portuguesa e os Estados Unidos da America para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matdria deImpostos sobre o Rendimento, cujo relator foi o Sr.Deputado do PSD Antonio Maria Pereira;

N.° 96/VT — Aprova, para ratificação, o Acordo deCooperaçao e Defesa entre a RepCblica Portuguesae os Estados Unidos da America, compreendendoo Acordo Técnico e o Acordo Laboral, cujo relatorfoi o Sr. Deputado do PSD Rui Gomes da Silva.

Nos termos do artigo 76°, 11.0 2, do Regimento daAssernbleia da Repéblica, a Comissão elaborou urn relatOrio sobre o terna <>,cujo relator foi o Sr. Deputado do PSD Nunes Liberato.

Audiências

0 Sr. Presidente da Comissão recebeu:

No dia 1 de Junho, o etnbaixador do Peru, Dr. JoséEmflio Romero, que se fazia acompanhar pelo engenheiro Andrés Reggiardo, vice-presidente doCongresso Constituinte Democrático, e pelo deputado Luis Enrique Tord;

No dia 8 de Junho:

o encarregado de negócios da Embaixada doIraque, Sr. Asa’ad-R-AP Saoudi;

o ministro conselbeiro da Ernbaixada daRCssia, Sr. Serguei Amdreev;

No dia 20 de Junho, em conjunto corn o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD), a Sr.a EditaTahiri, Secretária para os Negocios Estrangeirosda Liga Democrática do Kosovo.

No dia 21 de Junho:

o embaixador da Turquia, Dr. Ergun Say;o encarregado de negócios da Embaixada da

Jugosiávia, Dr. Vladimir Vilotijevie.

No dia 26 de Junho, o Sr. Deputado do PS Carios LuIs,a pedido da CGTP-IN, recebeu urna deiegação deresponsáveis associativos e sindicais da emigração portuguesa na Europa.

Expediente

A Comissão recebeu expediente vário, que foi devidamente analisado e ao qual foi dado o seguimento apropriado.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1995. — 0 Deputado Presidente, Antonio Maria Pereira.

Relatório de actividades da Comissão de Assuntos Europeus relativo aos meses de Outubrode 1994 a Juiho de 1995.

Cumprindo o disposto no artigo I 17.° do Regimento daAssembleia da RepCblica, a Comissão de Assuntos Europeus apresenta o relatório de actividades da iv sessãolegislativa da VI Legislatura (meses de Outubro de 1994a Juiho de 1995).

A) Durante o perlodo a que o presente relatOrio se reporta, a Comissão efectuou as seguintes reuniOes:

Outubro—dias 11, 17 e 27, corn 15, 13 e 10 presenças, respectivarnente;

Novembro — dias 3, 8, 9, 17, 22, 28 e 29, corn 9, 16,7, 13, 15, 14 e 15 presenças, respectivamente;

Dezembro—dias 13 e 15, corn 16 e 14 presenças,respectivamente;

Janeiro—dias 11, 13, 18, 20, 24 e 25, corn 19, 16,13, 13, 11 e 17 presencas, respectivamente;

Fevereiro — dias 1, 7 e 2, corn 14, 13 e 15 presencas, respectivamente;

Marco — dias 24 e 29, corn 13 e 16 presenças, respectivamente;

Abril — dias 19 e 21, corn 17 e 7 presencas, respectivarnente;

Maio—dias 2, 3,4,9, 15, 23, 25 e 31, corn 11, 5,9, 12, 4, 12, 10 e 14 presenças, respectivamente;

Junho — dias 1, 7, 20, 22 e 26, corn 6, 6, 8, 5 e 11presenças, respectivarnente;

Julho — dia 18, corn 19 presenças.

B) ReuniOes corn mernbros do Governo:

No dia 17 de Outubro, a Comissão reuniu corn oMinistro dos Negócios Estrangeiros, no ârnbito doacornpanharnento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia e da preparação das respostas aos questionários das XI e XII COSAC;

No dia 17 de Novernbro, a Cornissão reuniu corn oMinistro do Planearnento e da Adrninistracão doTerritdrio, no ârnbito do debate na generalidade doOrçamento do Estado e Grandes OpçOes do Pianopara 1995 e sobre o questionário do Partido Socialista relativo aos alegados <>,referidos em carta apresentada a Cornissão;

No dia 28 de Novembro, a Comissão reuniu, em conjunto corn a Comissão de Econornia, Finanças ePiano, corn o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito da discussãona especialidade das Grandes OpcOes do Piano edo Orçarnento do Estado para 1995;

No dia 29 de Novembro, a Cornissão reuniu em conjunto corn a Comissão de Economia, corn o Ministro dos Negocios Estrangeiros, no âmbito dadiscussão na especialidade das Grandes OpçOes doPiano e do Orçamento do Estado para 1995;

No dia 13 de Dezembro, a Comissão reuniu corn oMinistro dos Negocios Estrangeiros e corn o Secretariado dos Assuntos Europeus para se debateros resultados da Cimeira de Essen, tendo a Comissão apresentado as respostas ao questionáriosobre o papei dos Pariamentos nacionais na reforma institucional de 1996, elaboradas para a XIICOSAC;

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1 DE AGOSTO DE 1995 211

No dia 25 de Janeiro, a Comissão realizou duas reuniOes; uma em conjunto corn a Cornissâo de Assuntos Constitucionais, corn a presença do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, onde sefez o ponto de situação sobre o Acordo deSchengen; e outra em conjunto corn a refenda ComissAo e corn as CornissOes de Negócios Estrangeiros, de Economia e de Defesa Nacional, corna presença do mesmo rnernbro do Govemo, ondese trocaram irnpressOes sobre urn questionárioenviado pela Assembieia Nacional e Senado Franceses para a XII COSAC;

No dia 29 de Marco, a Cornissão reuniu, em conjunto corn a Cornissão de Economia, Finanças ePiano, corn o Ministro do Pianeamento e da Adrninistração do Território, no ârnbito da avaliaçãodo II Quadro Comunitário de Apoio (fundos estruturais), relativamente ao ano de 1994 (artigo 3.°,n.° 5, da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho);

No dia 19 de Abril, a Comissão reuniu corn o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, noâmbito da apreciação do relatório de progresso doGoverno <>e da preparaçäo de urn relatdrio parlamentar sobre este documento;

No dia 9 de Maio, a Cornissão reuniu corn o Sr.Ministro dos Negocios Estrangeiros e o seu representante pessoal no Grupo de Reflçxão para aRevisão do Tratado da União Europeia, Prof.André Goncalves Pereira, no âmbito da revisão doTratado da UniAo Europeia na ConferênciaIntergovernamental de 1996;

No dia 20 de Junho, a Comissäo reuniu corn o Sr.Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, noâmbito da preparacao do Conselho Europeu deCannes.

C) Reuniöes corn outras entidades, no âmbito do acornpanhamento parlarnentar da revisão do Tratado da UniãoEuropeia:

Na Assembleia da Repdblica:

No dia 13 de Janeiro, a Comissão reuniu corn osEurodeputados Antonio Vitorino, Lucas Pires eMiranda da Silva;

No dia 20 de Janeiro, a Cornissão reuniu corn urngrupo de professores universitários, no ârnbito daapreciacâo do contributo para a XII COSAC e dorelatório sobre o acornpanhamento da revisão doTratado (CIG 96);

No dia 20 de Fevereiro, a Comissão reuniu corn osEurodeputados Lucas Pires, Antonio Capucho,Barros Moura e Miranda da Silva, debatendo-se<>;’

No dia 23 de Maio, a Comissão reuniu corn a Associaçao Nacional de Freguesias (ANAFRE);

No dia 31 de Maio, a Comissão reuniu corn a direcção da Uniäo Geral de Trabaihadores (UGT);

No dia I de Junho, a Comissão reuniu corn o secretariado da CGTP-IN;

No dia 20 de Junho, a Comissäo reuniu corn a direcção da Associaço Nacional de MunicipiosPortugueses (ANMP);

No dia 22 de Junho, a Comissão reuniu corn a direcção da Confederaçao da Indtistria Portuguesa (CIP);

Nos dias 29 e 30 de Abril, a Comissão esteve representada pelo seu presidente na conferência sobre<>, realizada em Varsóvia, a convite da Cornissão de Negocios Estrangeiros do Parlarnento Polaco;

No dia 2 de Maio, a Comissäo esteve representadapelo seu presidente no colóquio sobre a <>, que se realizouna Faculdade de Direito de Lisboa corn a participaçao do Sr. Ministro dos NegOcios Estrangeiros;

Nos dias 8 e 9 de Maio, a Comissão participou nocolOquio realizado no Centro Cultural de Belém,no ârnbito das Cornemoracoes do Dia da Europa,organizado pelos Gabinetes em Lisboa do Parlarnento Europeu e da Comissão Europeia e Instituto de Estudos Estratégicos e Internacionais;

No dia 12 de Maio, a Comissão esteve representadapelo seu presidente no debate sobre <>, realizado na Escola Secundária deJácome Ratton, em Tomar.

D) Colaboraçao interparlamentar:

No dia 11 de Outubro, a Comissão reuniu corn umadelegaçao do Conseiho de Estados do ParlamentoSuIço;

Nos dias 24 e 25 de Outubro, a Comissão de Assuntos Europeus esteve representada na XICOSAC, que se realizou em Bona, corn uma delegacão composta pelo seu presidente e pelos Deputados João Poças Santos e Rui Carp, do PSD,José Larnego e João Cravinho, do PS e AntonioMurteira, do PCP. Os temas debatidos nesta conferência foram a <>, <> e <

No dia 11 de Novernbro, a delegacao que esteve presente na XI COSAC reuniu corn os Srs. Ernhaixadores dos palses da União Europeia e dos palses da EFTA candidatos a adesão, para umaavaliaçao dos trabalhos da referida conferência;

Nos dias 27 e 28 de Fevereiro, a Comissão de Assuntos Europeus esteve representada na XIICOSAC, que se realizou em Paris, corn uma delegação composta pelo seu presidente e pelos Srs.Deputados Rui Carp e João Poças Santos, do PSD,Joel Hasse Ferreira e João Cravinho, do PS eNarana Coissor, do CDS-PP. Os temas da ordemde trabaihos forarn a <> e o <

,turo da União Europeia>>;No dia 21 de Abril, a delegacäo que esteve presente

na XII COSAC reuniu corn os Srs. Embaixadoresdos 15 palses da UniAo Europeia para uma avaliaçao dos trabaihos desta conferência;

No dia 24 de Marco, a Comissão reuniu corn o Sr.Klaus Hansch, Presidente do Parlamento Europeu;

No dia 25 de Maio, a Comissâo reuniu corn urna delegaço da Comisso para Questoes Federais eEuropeias do Parlarnento do Estado da Baviera, apedido da Embaixada da Alemanha;

No exterior:

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No dia 26 de Junho, a Comissão reuniu corn osEurodeputados Elisabeth Guigou e Elmar Brok,membros do grupo de reflexão que prepara a revisão do Tratado da União Europeia;

No dia 18 de Juiho, a Comissão reuniu corn uma delegação parlamentar irlandesa para debater preocupacoes comuns na construção europeia.

F) Diplomas:

Proposta de resolução n.° 71/VI — Aprova, para ratificaçao, o Acordo de Cooperacão e de UniãoAduaneira entre a Comunidade EconómicaEuropeia e a Repüblica de São Marinho, respectivos anexos e declaraçoes. Baixou a Cornissão em3 de Novembro, tendo o Sr. Deputado João Poças Santos elaborado relatório, que foi aprovadopela Comissão nesse mesmo dia;

Proposta de resoluçao n.° 73/VT — Aprova, para ratificaçao, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associaçao entre as Comunidades Europeias e os SeusEstados Membros, por urn lado, e a Repdblica daBulgaria, por outro, respectivos protocolos e anexos, bern como a Acta Final, corn as Declaraçöes.Baixou a Comissäo em 20 de Outubro, tendo o Sr.Deputado Joel 1-lasse Ferreira elaborado o relatório,que foi aprovado pela Comissão nesse mesmo dia;

Proposta de resolução n.° 80/VT — Aprova, para ratificaçao, o Tratado entre os Estados Membros daUnião Europeia e o Reino da Noruega, a Reptiblica da Austria, a Repüblica da Finlândia e oReino da Suécia, relativo as condiçöes de adesãoe as adaptaçOes dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, anexos, protocolos e aacta final e respectivas declaraçoes. Baixou aComissao em 13 de Dezembro, tendo o Sr. Deputado João Poças Santos elaborado o relatório,que foi aprovado no dia 15 de Dezembro de 1994;

Proposta de lei 11.0 106/VT — Regula a exequibilidadeem Portugal de decisöes tomadas ao abrigo doartigo 110.0 do Acordo sobre o Espaco EconómiCO Europeu. Baixou a Cornissão em 15 de Dezembro, tendo o Sr. Deputado João Menezes Ferreiraelaborado relatório, que foi aprovado pela Comissão nesse mesmo dia;

Proposta de lei n.° 110/VT — Grandes Opcoes doPiano para 1995. Baixou a Comissão em 3 deNovembro, tendo o Sr. Deputâdo Hasse Ferreiraelaborado relatório, que foi aprovado no dia 22 deNovembro de 1994;

Proposta de lei n.° 11 1/VI — Orçamento do Estadopara 1995. Baixou a Comissão em 3 de Novembro, tendo o Sr. Deputado Rui Carp elaborado relatório, que foi aprovado no dia 22 de Novembrode 1994;

Proposta de resoluçao n.° 90/VT — Aprova, para ratificação, a Convençao para o Estabelecimento doGabinete Eurôpeu de Radiocomunicaçöes (ERO).Baixou a Comissão em 29 de Marco, não seelaborando parecer em virtude de o diploma terbaixado a outras comissöes.

F) Projectos de resolução da Comissão:

Projecto de resoluçao 124/VI — Apreciação pariamentar da participacao de Portugal no processode construçao da União Europeia durante o ano

de 1993. Foi aprovado em 2 de Marco de 1995,dando origem a resolução 19/95, de 8 de Abril.Esta resoiução está iricluIda na publicacao daComissão, de Agosto de 1994, intitulada Portugal na União Europeia em 1993 — ApreciacaoParlamentar;

i: Projecto de resoluçao 131/VT— Apreciacao da.‘ actividade pariarnentar na XT COSAC/Bona —

Conferência das Corn issöes de Assuntos Europeus.Aprovado em 2 de Marco de 1995, deu origem aResolucão n.° 20/95, de 8 de Abril;

Projecto de resoluçäo 140/VT — Acompanhamentoparlamentar da revisão do Tratado da UniãoEuropeia na CTG 1996. Este projecto de resoluçao foi apresentado e debatido como texto desubstituição dos projectos de resoluçao 11YS 136/VT, do PS, e 139/VI, da Comissão, tendo os princfpios nele enunciados sido objecto de consenso.Aprovado em 2 de Marco de 1995, deu origem aresolução •0 21/95, de8 de Abril. 0 projecto deresolucão está incluIdo no vol. 1 da sdrie corn omesmo tftulo, que integra ainda o relatório daComissão de 29 de Dezembro de 1994. 0 volumefoi apresentado no dia 21 de Abril no Centro deInformaçOes Jacques Delors, Centro Cultural deBeldm, durante uma deslocaçao da Comissão paraconhecer as potencialidades deste Centro;

Projecto de resoiuçao n.° 153/VT — Apreciação parlamentar da participação de Portugal no processode construcao da União Europeia durante o anode 1994. Aprovado em 8 de Junho de 1995, deuorigem a resoluçao 32/95, de.15 de Juiho;

Projecto de resolução n.° 154/VI — Apreciação daactividade parlamentar na XTI COSAC/Paris —Conferência das ComissOes de Assuntos Euro

peus. Aprovado em 8 de Junho de 1995, deu on-gem a resoiuçao 31/95, de 15 de Julho.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 1995. —0 Deputado Presidente, Braga de Macedo.

Aviso

Por despacho de 31 de Julho de 1995 de S. Ex.aPresidente da Assembleia da Repibiica e dando cumprimento a alInea a) do seu Despacho n.° 2/95, de 11 deAbril, d atribuIdo o abono para despesas de representaçaoao Deputado do PCP Carlos Carvaihas, em regime deexclusividade.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 1995. — 0 Secretário-Geral, Luls Madureira.

Recomendação do provedor de Justiça n. 301B195 sobre a alteracao do n.2 1 do artigo 127.do Código do IRS.

A S. Ex. o Presidente da Assembleia da Repablica:

I

0 Sindicato dos Trabaihadores na Hotelaria, Turismo,Restaurantes e Sirniiares da Região da Madeira apresen

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1 DE AGOSTO DE 1995 213

tou urna queixa relativa a redacção do artigo 127.°, n.° 1,do Codigo do IRS e, após o estudo das questöes suscitadas, retirei as seguintes conclusöes:

A redacção do n.° 1 do artigo 127.° do Código do IRS,aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novernbro, na medida em que exige, em certas circunstâncias,prova da apresentacão da declaraçao de rendimentosrespeitante ao ano anterior, impede, por vezes, o seguimento de acção já intentada ou, ate, a sua propositura.

E isto porque, embora a entidade patronal esteja legalmente obrigada, nos termos da ailnea b) do 11.0 1 do artigo 1 14.° do mesmo diploma, a entregar ao trabaihador, ate20 de Janeiro de cada ano, um documento comprovativodas impOrtânCiaS pagas 110 ano anterior, do imposto retidona fonte e das deduçoes a que eventualmente baja lugar,a sua omissão de entrega desta declaracao pode levar aonao conhecimento de acção interposta judicialmente porurn trabaihador que, sern qualquer rneio de suprir tal falha, a ye precludir.

Ora, se tal acção nasce em virtude da existência de urnqualquer conflito entre trabalhador e entidade patronal, nAose torna difIcil perceber que aquela omissão da entidadepatronal agrava substancialmente a posição do trabalhadorna lide judicial.

Nesse sentido, foi elaborada a circular n.° 17/94, de 25de Maio, da Direccao-Geral das ContribuiçOes e Irnpostos, que determinou, quanto aos prazos de entrega de declaraçOes do IRS:

4 — Inexegibilidade do curnprimento antes do prazo — antes de esgotados os respectivos prazos legaisnão poderá ser exigido 0 comprovativo do curnprirnento das obrigaçOes declarativas, servindo, ate aorespectivo termo, para todos os efeitos, o comprovativo do cumprimento da obrigacão declarativa anterior.

No entanto, a circular vincula apenas os serviços destaDirecção-Geral, mostrando-se, portanto, necessário adequaro texto legal as situaçOes que por ela não estejam abrangidas.

II

Nessa rnedida, e pelos motivos expostos, recomendo queseja alterado o 1 do artigo 127.° do Codigo do IRS,aprovado pelo Decreto-Lei 442-A188, de 30 de Novembro, passando a ter a seguinte redacçao:

1 — As petiçOes relativas a actos susceptIveis deproduzirem rendimentos sujeitos a este imposto nãopoderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição ptiblica ou pessoa colectiva de utilidade ptiblica sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentaçao da tiltimadeclaraçao de rendimentos a que está obrigado ou deque näo está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.

Solicito, ainda, a atencão de V. Ex.a para o cumprimentodo prazo previsto no artigo 38.°, fl.0 2, da Lei fl.0 9/91, de9 de Abril.

Lisboa, 19 de Julbo de 1995. —0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Comunicação do provedor de Justica sobre a nãocumprimento, por parte da Ministra da Educação, da recomendação n 176/94, de 8 de Dezembro, relativa a cessação de funcoes de10 500 contratados a termo de pessoal nãodocente dos estabelecimentos de ensino nãosuperior do Ministério da Educação.

Ex.° Sr. Presidente da Assernbleia da Repüblica

Dirijo-me a V. Ex.a ao abrigo e para os efeitos constantes do artigo 38°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril,lamentando a inobservância persistente por S. Ex.a a Ministra da Educação do cumprimento do dever de resposta,imposto pelo n.° 2 do mesmo artigo 38°, a uma recomendaço por mim efectuada.

A Federação Nacional dos Sindicatos da Funçao Ptiblica, em 8 de Setembro de 1994, apresentou-rne urna exposição onde referia a situação angustiosa de mais de 10 500contratados a termo no exercfcio de funçoes näo docentesem estabelecimefitos do ensiflo ,ião superior do Ministério da Educacão (escriturários-dactilógrafos, auxiliares deacção educativa, ajudantes de cozinha e guardas-nocturfibs), os quais viram os seus contratos rescindidos a partirde 31 de Agosto de 1994, näo obstante terem sido admitidos para o exercIcio de funçoes idefitificadas corn necessidade permanente.

Em 19 de Setembro de 1994, expus a S. Ex.2 a Ministra da Educaçao esta situação e propus urna medida excepcional para a sua regularização, após análise docondicionalismo factual e legal destas admissOes (v. documento fl.0 1).

Em 19 de Outubro de 1994, atrayés da leitura da resposta, verifiquei que näo tinha sido rebatida a argurnentaçâo legal utilizada para a exigência da permanência destes trabalbadores no exercIcio de funçoes, como tambémtinharn sido invocados argumentos rebatendo afirmacOesque não tinha produzido.

Assirn, entendi dirigir a recomefldacäo n.° 176/94 a S. Ex.a

a Ministra da Educação, em 8 de Dezernbro de 1994, nosentido de que fosse reconhecido aos trabalbadores yisadoso direito a permaflência em funçöes, desde 31 de Agosto de1994, no regime do contrato individual sem tenno, ou queprornovesse, dentro do espIrito do sisterna, urn processo deregularizaçao excepcional (v. documento n.° 2).

Ate ao mornento e apesar das insistências efectuadas em13 de Fevereiro de 1995 (v. docurnento n.° 3), em 6 deAbril (v. documento n.° 4) e em 7 de Junho tiltimo (v.documento n.° 5), flao logrei obter qualquer resposta, emclara pretericão do dever de colaboraçao para corn esteórgäo de Estado e fundamentando a presente comunicação aV. Ex.a

Lisboa, 24 de Julho de 1995. — 0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

A S. Ex.a a Ministra da Educaçao:

Assunto. — Cessação de funçoes de 10 500 contratados a prazo do pessoal nab docente dos estabelecimentosde ensino não superior do Ministério da Educacao.

DOCUMENTO N.° 1

PROVEDORIA DE JUSTIA

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I

1 — k Federação Nacional dos Sindicatos da FunçaoPüblica apresentou-me exposicao onde refere a situacao angustiosa de mais de 10 500 contratados a prazo no exercIcio de funcoes não docentes em estabelecimentos doensino não superior do Ministério da Educação (escriturários-dactilografos, auxiliares de accao educativa, ajudantes de cozinha e guardas-nocturnos), Os quais viram Os SOUScontratos rescindidos a partir de 31 de Agosto de 1994,não obstante terem sido admitidos para o exercIcio defunçOes identificadas corn necessidade permanente.

2 — A situacão destes trabaihadores, admitidos no regime do contrato de trabaiho a termo certo, já fora objecto de preocupaçao quer do Governo quer dos sindicatôs,tendo determinado a assinatura de urn protocolo em 25 deJaneiro de 1993, assinado, por parte do primeiro, por SS.Ex.as os Secretárjos de Estado dos Recursos Educativos eAdjunta e do Orçamento e, pelos segundos, pela Federaçäo Nacional dos Sindicatos da Funçao Ptiblica.

2.1 — Nesse protocolo reconhece-se que <>; que para <>; que <>, e que existe <>.

2.2 — Corn base em tais pressupostos, acordaram o Govemo e a Federaçao de Sindicatos da Funcao Ptiblica que:

a) Os quadros distritais de pessoal nâo docente dosestabelecirnentos de ensino não superior seriamalargados tendo em atençao as suas necessidadesfuncionais, duradouras e efectivas;

b) No prazo rnáximo de 90 dias seriam abertos concursos de recrutamento para o preenchimento dasvagas, devendo ser tida em conta, como factor depreferência, a <>;

c) 0 Governo adoptaria as medidas necessárias aprorrogacão ate ao fim do ano lectivo dos contratos a termo certo celebrados corn o pessoal emcausa;

d) Seria estudada, no âmbito do reordenamento darede escolar, a problemática dos quadros do pessoal não docente.

2.3 — Em execução do protocolo, o Governo tornou asseguintes medidas:

a) No decreto-lei de execução do Orçamento doEstado para 1993 (Decreto-Lei n.° 83/93, de 18de Marco, artigo 23.°, n.° 7), previu-se a possibilidade de renovação dos contratos a termo certodo pessoal não docente dos estabelecirnentos deensino não superior, ern exercIcio de funçoes emI de Janeiro de 1993, ate 31 de Agosto de 1993;

b) A Portaria n.° 518-A193, de 13 de Maio, aurnentou os quadros distritais de vinculaçao do pessoal não docente das escolas de ensino não superior em 6442 vagas;

c) 0 Despacho Normativo n.° 77-A193, de 19 deMaio, descongelou 3300 dessas vagas (2500 deauxiliar de acçao educativa, 500 de guarda nocturno e 300 de ajudantes de cozinha);

d) As vagas descongeladas foram postas a concurso(corn excepcao de cinco vagas de guarda-nocturno) por aviso publicado no Diário da Reptthlica,2. série, de 18 de Junho de 1993;

e) 0 Decreto-Lei 11.0 187/94, de 5 de Juiho, veiopermitir o preenchimento, em determinadas condicOes, de lugares vagos em ntirnero superior aosinicialmente postos a concurso;

f) 0 Despacho Normativo n.° 465-A/94, de 1 deJuiho, descongelou rnais 2000 vagas de auxiliarde acção educativa e 798 de guarda-nocturno, asquais poderiarn ser preenchidos pelos candidatosaprovados no concurso indicado na alfnea d), poraplicação do Decreto-Lei 187/94;

g) A Lei 7 1/93, ?Ie 26 de Novernbro (artigo 2.°,n.° 1 — orcarnento suplementar ao Orçamento doEstado para 1993), prorrogou os contratos a prazo do pessoal não docente ate 31 de Agosto de1994 on ate a conclusäo dos concursos indicadosna alInea d), na hipótese de os provimentos severificarern em data anterior a 31 de Agosto de1994.

2.4 — A Federacao Nacional dos Sindicatos da FunçäoPüblica contesta o cumprimento do protocolo pelo Governo, a vários tftulos:

a) 0 ntimero de vagas criadas e descongeladas(6093) nao corresponde ao pessoal nao docentenecessário para a satisfacao das necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino superior; por tal rnotivo, para além do preenchirnentodestas vagas, pretende o Ministério da Educaçãoadmitir no ano em curso cerca de 1900 novoscontratados a prazo, rnediante concursos cujosavisos tern vindo a ser publicados em vários jornais diários;

b) Por outro lado, os concursos abertos não abrangerntodas as categorias de pessoal não docente (faltamos escriturários-dactilógrafos, cerca de 1700);

c) Não houve cumprimento do prazo de 90 dias (apartir de 25 de Janeiro de 1993) previsto noprotocolo para abertura dos concursos;

d) Nos concursos abertos não foi atribuIdo aofactor <> o coeficiente necessário para valorizar adequadarnente a experiênciado pessoal anteriorrnente contratado a prazo (aeste concurso externo candidatararn-se cerca de42 000 pessoas, forarn aprovadas 27 167 e excluIdas 11 815);

e) Prevê-se que nem metade das cerca de 6000 vagas postas a concurso venha a ser provida porpessoal anteriorrnente contratado;

f) 0 despedirnento efectivo atingirá, assim, cerca de7500 trabalhadores anteriorrnente contratados aprazo; em contrapartida, serão adrnitidos no quadro 3000 novos trabaihadores e fora do quadro1900.

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1 DE AGOSTO DE 1995 215

3 — Entende a Federaçäo dos Sindicatos da FunçaoPüblica que todo o condicionalismo em que ocorreu a admissäo e o exercIcio de funçöes destes contratados violanao so a legislacao em vigor para a funçao pdblica (poisforarn celebrados contratos a prazo para o exercIcio deactividades correspondentes) corno também a lei geral dotrabalho (que Ihes aplicável nos termos do artigo 90

11.0 2, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho), pois nâosO não poderia ter sido celebrado contrato a termo nestassituaçOes (artigo 41.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 64-A189,de 27 de Fevereiro) como também porque a permanênciano exercfcio de funçOes destes contratados por perIodosuperior a trêS anos converteu tais contratos em contratosem termo (artigos 440, n.° 2, e 47•o do mesmo diplomalegal).

4 — PropOe, consequentemente, para a regularização dasituação:

4.1 — A criação de quadros de vinculação complementares/provisórios para integraçao de todos os trabaihadores corn mais de urn ano de serviço e aprovados em concurso de ingresso;

4.2 — Integração automática dos trabaihadores contratados a termo certo que exerçarn funçöes nas escolas hamais de três anos;

4.3 — Prorrogaçäo dos prazos de validade dos concursos externos de ingresso abertos em 18 de Junho de 1993;

4.4 — Contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo.

II

5 — Compreenderá V. Ex.a, Sr.a Ministra, que o Provedor de Justiça não possa mostrar-se indiferente a situaçãoanteriormente relatada. Pelo ndmero de pessoas abrangidas,trata-se de urn problema social agudo, pois temos de pensar não sO flOS contratados, que auferem remuneraçOesexIguas, como também nos seus dependentes. Está tambern em causa uma polItica errada de gestäo de pessoal ede dimensionamento dos quadros. As soluçOes adoptadaspara a tutela dos interesses visados deverAo igualmente respeitar a <>, i. e., a expectativa legItima do cumprimento, pelo Estado, das leisem vigor, corolário do Estado de direito democrático previsto no artigo 2.° da Constituição.

A situaçao é premente. Exige medidas urgentes. Alias,sO tal premência justifica a qualificacao desta minha actuação como pré-recomendaçao e a não audiçao previa de V.Ex.a nos termos previstos no artigo 34•0 da Lei fl.0 9/91,de 9 de Abril.

6— No protocolo celebrado em 25 de Janeiro de 1993reconhece-se explicitamente que para o funcionamento degrande ndmero de novas escolas foi contratado a prazo pessoal não docente, que esse pessoal em grande ntimero decasos satisfaz necessidades permanentes e que a sua faltacriará graves problemas ao funcionamento de urn ndmeroconsiderável de escolas.

Em momento subsequente foram criadas 6442 vagas eprevê-se a admissão, no ano em curso, de mais 1900 novos contratados a prazo.

Do anteriormente exposto é legItimo concluir que as novas escolas, que preenchem necessidades permanentes, entraram em funcionamento sem estarem dotadas dosnecessários quadros de pessoal e que para o desempenhode funçOes correspondentes aquelas necessidades foi incorrectamente utilizado o regime do contrato a prazo. Podetambém legitimamente concluir-se que as necessidades

permanentes de pessoal näo docente neste caso se cornputam, no minirno, em 8342 unidades.

,Ora, nos termos da lei, não sO os quadros de pessoaldevem ser estruturados de acordo corn as necessidadespqrmanentes dos serviços [artigo 14.0, 4, do DecretoLei n.° 248/85, de 15 de Juiho e artigo 25.°, n.° I, allna a), do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho), cornotarnbérn essas necessidades devern ser asseguradas por pessoul em regime de carreira (artigo 3•0, n.° 2, do DecretoLe n.° 248/85 e 4•0 do Decreto-Lei •0 427/89 de 7 deDzembro), reservando-se o regime de contrato, para a satisfação de necessidades transitOrias de serviço (artigos 70,

n.°1, 8.° e 9.° do Decreto-Lei 184/89 e 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89).

Para além de uma exigência legal, uma gestao correctasempre aconseiharia a criação de > organizados tendo em atenção o mimero de alunos de cada escola, a sua dimensáo, os cursos que ministra e ate o seuregime de funcionamento (nocturno ou diurno). 0 Estadoevitaria o excesso de pessoal; aos trabaihadores seria atribuido urn estatuto laboral adequalo e o funcionamento dasescolas não seria perturbado. A escola seria, assim, urnpuzzle onde todas as peças devem existir permanentemente e não ocasionalmente, corn vantagem acrescida para osalunos, principais destinatários do ensino. E num modelodeste tipo não é despicienda a relação criada entre os alufibs e 0 pessoal auxiliar.

7 — Mereceram também particular realce as solucOesque foram utilizadas para a manutenção destes contratados em funcoes. Nurna fase inicial, forarn admitidos noregime de contrato a termo certo, pelo perIodo de urn ano,nos termos dos artigos l8.° a 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro. Atingido o termo do contrato, 0mesmo não cessou nos termos legais (artigo 20.° do Decreto-Lei it0 427/89).

Os contratados foram mantidos em funçoes por via deduas providências legislativas: o artigo 23.°, n.° 7, doDecreto-Lei n.° 83/93, de •l 8 de Marco, manteve-os emfunçoes ate 31 de Agosto de 1993 e o artigo 2.°, n.° 1, daLei n.° 7 1/93 prorrogou tais contratos ate 31 de Agostode 1994. h

7.1 — Compreende-se a razão de ser determinante dessas duas providências legislativas: não fazer cëssar o contrato irnediatamerite violaria o disposto no artigo 20.°, n.° 1,do Decreto-Lei fl.0 427/89; para manter os contratados emfuricOes era exigido urn tItulo legal corn valor jurIdicoidéntico ou superior àquele decreto-lei.

Compreende-se também que a razão primeira da emissão dessas providências legislativas estivesse relacionadacorn a necessidade da continuidade de funçOes desse pessoal para mafiter as escolas em funcionamento.

7.2 — 0 que é certo é que da aplicação conjugada doDecreto-Lei n.° 427/89, do Decreto-Lei n.° 83/93 e da Leifl.0 71/93 resultou a consagração, para este pessoal, de urnregime contratual atipico, diferente do originariamente previsto np Decreto-Lei n.° 427/89, que sO prevê a existênciade contratos a termo certo pelo periodo máximo de urnano (artigo 20.°, 1).

7.3 — Mas ha outras especialidades desta situação. Estes contratos a termo certo, por expressa opcão do legislador (artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 deJunho), <>, ou seja, ao regime previsto noDecreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Ora, os artigos 440, n.° 2, e 47.° do Decreto-Lein.° 64-A189 deterrninam, respectivamente, que os contra-

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tos a termo tern o perfodo de duraçao maxima de três anosconsecutivos e que, findo este prazo, se convertem em contratos sem termo. Acresce que o artigo 9•0, n.° 2, segundaparte, do Decreto-Lei n.° 184/89 reforçou esta mesma tese,na medida em que obriga a Administração a respeitar Osprazos máximos fixados na Iei geral para o contrato atermo.

E, assirn, o regime de contrato sern termo da legislaçao laboral geral o que deve ser aplicado a todos os contratados que permaneceram no exercIcio de funcOes porperfodo superior a trés anos.

7.4—0 que vem de ser exposto é tambdm de aplicarao pessoal contratado por periodo inferior a três anos parao exercfcio de funçOes de natureza permanente. E istoporque a contratação a termo é de carácter excepcional e,sendo assirn, so é de admitir em situacoes de naturezaprecária sob pena de desvirtuamento da vontade legislativa.Por este motivo, sempre que os contratos a termo sejarnutilizados fora deste condicionalismo, surge a sancão danulidade do termo e respectiva conversão em contratos semtermo, tal corno resulta do artigo 41.°, 11.0 2, in fine, doDecreto-Lei n.° 64-A189. Confrontem-se neste sentido asentença de 18 de Abril de 1994, processo 114/93, 3Secção do 5.° Juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa,assirn como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justicade 19 de Maio de 1993 (Colectânea de Jurisprudência, t.u, 1993, pp. 285-286).

7.5 — Reconhece-se que estas situaçöes são aberrantes,a vários tItulos, dentro do espfrito do sistema que norteiao regime da funcao ptiblica. Diferentemente do previstonos Decretos-Leis n.s 248/85 (artigo 30, 2) e 427/89(artigo 4.°), passaria a existir urn conjunto determinadode pessoal que se manteria no exercIcio de funcOes, atftulo permanente, sem o vInculo jurIdico adequado, qued a nomeação. 0 regime estatutário e o regime de segurança social aplicáveis seriam os da lei geral e não oespecIfico da funçao ptiblica. Criar-se-iam grandes desigualdades relativamente a pessoas no exercIcio de funçöes idênticas.

8 — E este o motivo por que entendo que a situaçãoexposta deve ter urn tratamento excepcional. Foram rnotivos excepcionais os que justificararn a admissão, no regime de contrato de trabaiho a termo certo, de pessoal parao exercfcio de funçOes correspondentes a necessidadespermaflentes dos serviços, alias reconhecidas expressamenteno protocolo já citado. A excepcionalidade da situaçãojustificou tambérn a emissäo de duas providênciaslegislativas sucessivas para a sua manutençao no exercIcio de funcoes. E igualmente discrepante da intençAouniformizadora, que presidiu a tipificaçao dos regimes deexercIcio de funcOes na Administração Ptiblica, que, emresultado de todo este condicionalismo, passe a existir urnconjunto de pessoal adrnitido a tftulo permanente no regime do contrato individual de trabalho sem termo.

Entendo, assim, Sr.a Ministra da Educacão, que se deveprocurar, dentro do espIrito do sisterna do regime da função püblica, uma solução de regularizacão excepcionaldestas situaçOes, a consagrar por via legislativa.

9— Não terminarei sem voltar a acentuar a V. Ex.a aurgência no tratamento deste caso, pelo que solicito a informacão correspondente no prazo de 15 dias (artigo 29.°,11.0 4, da Lei 9/9 1, de 9 de Abril),.

Lisboa, 19 de Setembro de 1994. — 0 Provedor deJustiça, José Menéres Pimentel.

• DOCUMENTO N.° 2

PROVEDORIA DE JUSTIQA

A S. Ex.a a Ministra da Educação.

Recomendaçao n.2 176/94 sobre a cessacao de funçöes departe de 10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior doMinistério da Educação.

[ao abngo do artigo 2O., •g 1, alIneas a) e b),da Lei n.9 9/91, de 9 de Abrill

I

Antecedentes

1 —Em 19 Setembro de 1994, pelo ofIcio n.° 13 641,expus a V. Ex.a a grave situaçaode milhares de trabaihadores não docentes de estabelecimentos de ensino não superior ex-contratados a prazo pelo Ministério da Educação,em que procedi a uma breve análise do condicionalismofactual e legal destas admissOes, tendo proposto uma medida excepcional para a sua regularizacão.

2 — Atravds da leitura da resposta que V. Ex. me dingiu (ofIcio it0 2492, de 19 de Outubro de 1994), verificoque não foi rebatida a argumentaçao legal utilizada para aexigéncia da perrnanencia destes trabaihadores no exercIcio de funçöes como também foram invocados argumentos rebatendo afirmaçoes que näo fiz.

3 — V. contesta o nümero de trabaihadores mdicados na epIgrafe da recomendaçao, invocando >. Esse ni.lmero foi-rne referidopela reclarnante do processo. E V. Ex.a não rectificouml ntimero, comunicando-me o niimero exacto de pessoas que cessaram funçoes e nao foram colocadas no concurso.

4 — Pot outro lado. se reanalisar o conteüdo da minhaprd-recomendacão, verificaré que a mesma está divididaem duas partes: na primeira, faz-se urn enquadramento darnatéria em termos legais e factuais e expOe-se a posicãoda Federaçao de Sindicatos. So a partir da parte 11YS 5a 9, consta a posição tomada pelo provedor de Justiça.

5 — Ora, em parte alguma da parte ii da pré-recomendação é proposta a <>, <> ou se sugere <>. B que o provedorde Justiça não desconhece os direitos que assistern aosconcursados de serern providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificaçao final (artigo 350, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30de Dezembro) e a obrigatoriedade da norneaçao dos candidatos aprovados em concurso para os quais existamvagas que tenham sido postas a concurso (artigo 4.°, n.° 3,do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).

6 — Questao diferente desta consistirá em saber se oMinistério da Educaçao tratou toda esta questão da formamais adequada e justa, tendo em atenção o condicionalismoem que ocorrerarn tais admissöes e os preceitos legais asmesmas aplicáveis.

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I DE AGOSTO DE 1995 217

Mas isto já d matéria das partes seguintes destarecornendação, em que procurarei explicitar meihor e reiterar os fundamentos da posicäo então tomada.

II

Os factos

7 — Os trabaihadores visados nesta recomendação foram admitidos no regime de contrato a termo certo, nostermos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 deJunho, e artigos 1 8.° a 21.0 do Decreto-Lei n.° 427/89, de7 de Dezembro.

8 — Na pendencia destes contratos foi assinado, em 25de Janeiro de 1993, urn protocolo entre o Governo, representado por SS. Ex.as os Secretários de Estado dos Recur-sos Educativos e Adjunta e do Orçarnento e a FederaçaoNacional dos Sindicatos da Funcão Püblica, em cujosconsiderandos se reconhece que:

A renovaçäo e arnpliaçao do parque escolar irnplicounos ilitimos anos a entrada em funcionamento de grandenürnero de escolas dos ensinos básico e secundário;

Para assegurar o funcionarnento das referidas escolas oMinistério da Educaçao procedeu a contratacão de pessoal näo docente a termo certo e em regime de contratoadministrativo de provirnento;

Em grande ntmero de casos aqueles contratos vêmsatisfazendo necessidades efectivas e permanentes dosestabelecinientos de ensino onde prestam funçöes [itálicomeu];

A cessação de urn grande nümero de contratos a termocriará graves problernas ao funcionarnento de urn ndrneroconsiderável de estabelecimentos de ensino;

Existe vantagem em ter no sisterna educativo pessoalcorn vfnculo estável que possa assurnir-se corno parte integrante das escolas e envolvido no seu projecto educativo.

9 — Corn base em tais pressupostos, acordaram o Governo e a Federaçao de Sindicatos da Funçao Ptiblica emque:

a) Os quadros distritais de pessoal nâo docente dosestabelecimentos de ensino não superior seriamalargados tendo em atençao as suas necessidadesfuncionais, duradouras e efectivas;

b) No prazo rnáximo de 90 dias seriam abertos concursos de recrutamento para o preenchirnento dasvagas, devendo ser tida em conta, como factor depreferência, a <>;

c) 0 Governo adoptaria as medidas necessárias aprorrogação ate ao tim do ano lectivo dos contratos a termo certo celebrados corn o pessoal emcausa;

d) Séria estudada, no âmbito do reordenarnento darede escolar, a problernática dos quadros do pessoal nao docente.

10— Em execuçäo do protocolo, o Governo tornou asseguintes medidas:

a) No decreto-lei de execucao do Orcamento doEstado para 1993 1Decreto-Lei n.° 83/93, de 18de Marco, artigo 23.°, n.° 7) previu-se a possibilidade de renovaçäo dos contratos a termo certodo pessoal näo docente dos estabelecimentos deensino näo superior, em exercfcio de funçoes em1 de Janeiro de 1993, ate 31 de Agosto de 1993;

b) A Portaria n.° 518-A/93, de 13 de Maio, aumentou os quadros distritais de vinculacao do pessoalnão docente das escolas de ensino näo superiorem 6442 vagas;

c) 0 Despacho Normativo n.° 77-A/93. de 19 deMaio, descongelou 3300 dessas vagas (2500 deauxiliar de acção educativa, 500 de guarda-nocturno e 300 de ajudante de cozinha);

d) As vagas descongeladas foram postas a concurso(corn excepção de 5 vagas de guarda-nocturrio)por aviso publicado no Didrio da Reptthlica, 2.série, de 18 de Junho de 1993;

e) 0 Decreto-Lei n.° 187/94, de 5 de Juiho, veiopermitir o preenchimento, em determinadas condicOes, de lugares vagos em ntImero superior aosinicialmente postos a concurso;

f) 0 Despacho Normativo 11.0 465-A/94, de 1 deJuiho, descongelou mais 2000 vagas de auxiliares de accao educativa e 798 de guarda-nocturno, as quais poderiam sr preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso indicado na alfnead), por aplicacao do Decreto-Lei 0 187/94;

g) A Lei n.° 7 1/93, de 26 de Novembro (artigo 2.°,n.° 1 — orçamento suplementar ao Orcarnento doEstado para 1993) prorrogou os contratos a prazo do pessoal não docente ate 31 de Agosto ouate a conclusäo dos concursos indicados na allnea d), na hipótese de os provimentos se verificarern em data anterior a 31 de Agosto de 1994.

11 — 0 ntirnero de vagas criadas e descongeladas(6093) não foi em nümero correspondente ao ntimero depessoas, cujos contratos foram renovados; aos concursosexternos para o provirnento daquelas vagas candidataramse cerca de 42 000 pessoas, foram aprovadas 27 167 eexcluldas 11 815.

E previsIvel a existência de urn ntimero substancial detrabaihadores anteriormente contratados que não foramcolocados nas vagas postas a concurso, tendo os seus contratos sido rescindidos a partir de 21 de Agosto de 1994.

Ill

0 direito apllcável

12 — Os contratos a termo certo celebrados pela Administraçao Ptiblica obedecem > — artigo 90, n.° 2, doDecreto-Lei fl.0 184/89, de 2 de Junho.

A lei geral de trabaiho aplicável, ex vi do Decreto-Lein.° 184/89, é o Decreto-Lei 64-A189, de 27 de Fevereiro.

Por outro lado, nos artigos 18.° a 2l.° do Decreto-Lein.° 427/89, de 7 de Dezembro, estabelecem-se regrasespecIficas para os contratos a termo certo celebrados pelaAdministraçao Ptiblica quanto a admissibilidade, seleccaodos candidatos, estipulaçao do prazo e renovacao do contrato e lirnites a sua celebracao.

a) A questAo dos pressupostos do contrato a termo certo

13 — Nos termos da legislaçäo da funçao püblica, ocontrato de trabaiho a termo certo é reservado para pessoal que satisfaça necessidades transitórias de serviço (ar

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218 ii SERIE-C — NUMERO 28

tigos 7.° e 90 do Decreto-Lei n.° 184/89 e 18.° do Decreto-Lei 11.0 427/89, de 7 de Dezembro).

14 — Na lei geral de trabaiho, a tipificaçao das situaçOes de admissibilidade de celebraçao de contrato a termo constarn do artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 64A189, situaçOes que no regime geral da funçao pdblicaconstam do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89.

Para além desta tipificaçao, o n.° 2 do mesmo artigo41.0 comma corn a sançao da nulidade da estipulaco dotermo, a celebração de contratos a terrno fora dos casosprevistos na lei.

15— Temos, assim, urna especialidade dos contratos atermo certo celebrados pela Administração Pdblica que éuma tipificaçäo das situaçOes da sua admissibilidade noartigo 1 8.° do Decreto-Lei 427/89, diferente da constante do artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei 64-A189,aplicável exciusivamente a contratos celebrados pelo sector privado.

E ternos também urn regime comum aplicável indiferentemente a Administracao Ptlblica e ao sector privado — oregime da nulidade constante do artigo 41.°, n.° 2, doDecreto-Lei 64-A189, que não foi afastado por qualquer norma especffica do regime da funço pdblica e, aoinves, foi recebido pelo artigo 90, 2, do Decreto-Lein.° 184/89. Em jeito de conclusão poderá dizer-se que naAdministração Pdblica a tipificaçäo dos pressupostos ourequisitos de admissibilidade do contrato a termo constamdo artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89; o regime denulidades aplicável é o do artigo 41.°, n.° 2, do DecretoLei n.° 64-A/89.

16— Não obstante as exigências feitas no artigo 18.°,n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89 de tais contratos a termocerto <>, no protocolo assinado em 21 de Janeiro de 1993 pelo Governo e pela Federacao Nacional dosSindicatos da Função Ptiblica reconhece-se de forma expressa que <>e que <>.

17 — Este reconhecimento expresso indicia no sentidode terem sido violados Os pressupostos legais previstos noartigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89 para a celebraçäo docontrato a termo: foi utilizado o regime de contrato a termo certo para a satisfacão de necessidades permanentesdos serviços.

18 — Verificada a ofensa da lei, a situação passa a sersancionada pelo disposto no artigo 41.°, n.° 2, do Decreto-Lei 64-A189, ou seja, a nulidade de estipulacao doterrno. E nulidade de estipulaçao do termo significa que oregime legal aplicável a tais contratos é o regime do contrato sern termo da lei laboral geral.

b) A questão da duraçao do contrato

19—0 prazo máximo de duracäo dos contratos a termo e idêntico, tanto na Administracão Püblica (artigo 90,n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89) como no sector privado(artigo 440, 2, do Decreto-Lei n.° 64-A189, de 27 cleFevereiro): três anos.

20—0 Decreto-Lei n.° 427/89, publicado para desenvolver o regime jurfdico estabelecido no Decreto-Lei n.° 184/89, veio restringir o perfodo de duracão dos contratos a termo certo na Administracao Pdblica, fixando a sua duracao

em urn ano e déterminando a impossibilidade de celebracaode novo contrato corn o mesmo trabalhador e a mesmanatureza eobjecto antes de decorrido o prazo de seis meses(artigo 20.°, n.s 1 e 5, do Decreto-Lei n.° 427/89).

21 — Na Adrninistracao Péblica e no sector privadoconsidera-se como ünico contrato aquele que seja objectode renovacão (artigos 20.°, 3, do Decreto-Lei 427/89 e 440, 4, do Decreto-Lei fl.° 64-A/89).

22 — Duas providências legais sucessivas renovaramestes contratos: o artigo 23°, •0 7, do Decreto-Lei n.° 83/93, de 18 de Marco, ate 31 de Agosto de 1993, e o artigo2.°, n.° 1, da Lei 71/93, ate 31 de Agosto de 1994.

23 — Realça-se que duas ilaçoes corn significacao jurldica se podem extrair destas reflovaçoes:

23.1 — Em primeiro lugar, foram celebrados contratosa termo certo por perIodo superior ao previsto na legislação geral da funçao péblica;

23.2 — Em segundo lugar, nalguns casos, tais contratos excederam ate o prazo máximo previsto quer na legislaçãø laboral geral quer na da linçao pdblica (três anos),sendo certo também que deve ser considerado como ünico contrato aquele que seja objecto de renovacão.

24 — Quanto a prirneira ilaçäo, cia é importante porque o artigo 430, •0 1, do Decreto-Lei 11.0 427/89 proIbe a constituição de relaçoes de ernprego corn caráctersubordinado por forma diferente das previstas no diploma.

Isto significa que, por via de legislação avulsa, a estestrabalhadores foi aplicado urn regime contratual atIpico, diferente do originariamente previsto no Decreto-Lei 427/89: o regime do contrato a termo por perIodo superior aurn ano.

Se a primeira vista nada obsta a esta <>,desde que operada por diplomas legais corn força idênticaou superior a do Decreto-Lei fl.o 427/89 (como foi 0 casodo Decreto-Lei 83/93 e da Lei n.° 7 1/93), ela conhecepelo menos dois limites:

a) 0 da boa fé, pois o Estado, que é sirnultanearnente entidade patronal e órgão legislativo corncornpetência para alterar as regras contratuais, nãopode invocar o artigo 430, n.° 1, do Decreto-Lein.° 427/89 para dirnifluir as garantias dostrabalhadores — tal significaria yen ire contrafactum proprium;

b) 0 segundo limite é o das garantias dostrabalhadores que preexistiarn antes da publicacao do Decreto-Lei •0 83/93 e da Lei 71/93 — entre essas garantias, por aplicacaoconjugada do artigo 90, 2, do Decreto-Lein:° 184/89 e do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A/84, incluIa-se a da coflversão em sern prazodo contrato a termo por perIodo superior a trêsanos.

25 — Quanto a segufida ilacao, acentua-se que os contratos a termo certo na Administracão Péblica estavarn protegidos por três válvulas de segurança: a proibição de taiscontratos durarern por perlodo superior a urn ano (artigos20.°, 1, do Decreto-Lei 427/89), a proibicao do estabelecimento de relacoes de emprego diferentes dasprevistas no Decreto-Lei fl.° 427/89 (artigo 43•0, 1) e afixaçAo generica de urn limite máximo de duraçao destescontratos em três anos (artigo 9•0, .° 2, do Decreto-Lein.0 184/89). Válvulas de segurança que, como vimos, o<> afastou nos contratos celebrados corno pessoal auxiliar do Ministério da Educaçao.

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I DE AGOSTO DE 1995 219

c) Os direitos que assistem aos trabaihadores

26 — Verificamos, assim, que em consequência da assinatura do protocolo e da publicação do Decreto-Lei n.°83/93 e da Lei n° 7 1/93, estes trabathadores passaram aser regidos por urn regime contratual atIpico, face a definiçäo dos vfnculos prevista no Decreto-Lei n.° 427/89 e,nalguns casos, por contratos a termo por perfodo superiora três anos, 0 que é proibido quer pela lei geral de trabaIho quer pela especffica da Administração Püblica.

27 — Igualmente, pela aplicaçäo das normas sancionatórias dirigidas a entidade patronal Estado, os contratos celebrados corn violaçao dos pressupostos definidos no artigo 18.°, n.° I, do Decreto-Lei n.° 427/89 (para o exercfciode actividades permanentes) converteram-se em contratossern prazo; como se converteram também em sem prazotodos os contratos celebrados por perfodo superior a trêsanos, estes por aplicaçäo dos artigos 9,0, it0 2, do Decreto-Lei n.° 184/89 e 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A189.

28 Ora as situaçöes indicadas nos flémeros anteriores devern ser qualificadas como excepcionais, sendo aexcepcioflahdade da segunda mais gravosa para os trabaIhadores, pois o regime do contrato sem prazo previsto nalei laboral geral não é obviamente o tipo de vinculo previsto no regime geral da funcão piiblica para o exercfciode funçOes a tItulo permanente. Esse vfnculo é a nomeaço (artigos 3,0, it0 2, do Decreto-Lei n.° 248/85 e 4.° doDecreto-Lei n.° 427/89).

29 — A rnanutenço desta situação criaria uma gravedesigualdade do regime estatutário destes trabaihadores noconfronto corn o conjunto dos trabaihadores da funcao pdblica no exercfcio de funcOes idénticas. Desigualdade, auas, que, tendo decorrido de uma sanção legal prevista paraa entidade patronal Estado, se iria repercutir nos direitosdos trabaihadores.

30— Se é inquestionável que, por força dos preceitoslegais aplicáveis, o Estado deve reconhecer a estestrabalhadores o direito de permanecerem no exercfcio defuncOes, a partir de 31 de Agosto de 1994, no regime docontrato individual sem prazo, certo é tambérn que seirnpOe, de forma positiva, a regularizacao subsequentedestas situacOes a fim de as reconduzir ao tipo de vfflculoaplicável ao exercfcio de funcoes a tItulo permanente naAdministracäo Püblica — a nomeacão.

IV

PrincIpios invocáveis para garantia dos direitos dostrabaihadores

a) A <

31 — A Constituicao tern urn reflexo importante nosvários ramos juridicos, sendo esse reflexo particularmentegrave no direito laboral, mesmo o de natureza pi.lblica, podendo afirmar-se que o juslaboralismo ocupa urn lugar decharneira dentro dos temas constitucionais.

32 — Prirneiro, existe urna especial vinculacao das entidades pdblicas ao respeito pelos direitos fundamentais,resultante da aplicaçao conjugada dos artigos 17.° e 18.°,n.° 1, da ConstituicAo. Significa isto que a vinculação deveser total, ou seja, as entidades püblicas não so não devero contrariar os preceitos constitucionais que garantern asliberdades fundamentais como tern a obrigacão de, atrayes dos seus actos, promover e assegurar o respeito poresses preceitos.

33 — Segundo a <> — conjuntodescritivo das regras constitucionais corn relevo directopara o direito do trabaiho — integra princIpios dè nIvelpreceptivo, dos quais importa destacar a <> (artigo 53.°), que implica, nomeadarnente, aproibiçao de despedimentos sern justa causa.

Aindaneste âmbito de aplicação da <>, importa referir o nIvel de eficácia constitucionatinterpretativo-aplicativo. Neste nIvel, a Constituiçäo tern influxos extensos em todo o processo de realizaçao do direito.Desde logo, ocupa urn papel essencial na formaçao dd pré-entendirnento do intérprete e do aplicador. Daqui se retiraque se devern evitar as vias interpretativas que conduzama resultados inconstitucionais, que os elementosconstitucionais devem ser integrados nos rnodelos de decisâo e, finalmente, que, perante uma igualdade de circunstâncias, deve escolher-se, das vias interpretativas em presença, a que meihor se coadune com a mensagemconstitucional.

34 — Assirn, salva-se exclusivmente no caso em apreço a interpretacao da lei que obedeca, por urn lado, aoprincIpio da <> e, por outro, a melhor solucão face as directrizes laborais vertidas na Constituição.

b) 0 princIpio do favor laboratoris

35 —0 princIpio do favor laboratoris, ou do <> desempenha urn papelfulcral. E este papel consiste em munir o intérprete de umapresunçao fundamental: a presunção de que a norma ainterpretar admite especificacão para mais, no sentido damaior vantagern para o trabaihador. Ou seja, a presunçãode que as normas jurIdico-laborais comportam sempre urnlimite quanto a protecçao minima do trabalhador e umapossibilidade de especificação para mais. Ora, segundo esteentendimento, mesmo aquela norma que se mostraexpressarnente limitativa — caso da norma contida no artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89 — comportaráuma especificacao para mais, sob pena de preterição doprincfpio do favor laboratoris, enformador de todo o direito laboral.

36— Este princIpio desempenha pois uma funcão deurn prius relativamente a todo o esforco interpretativo, nosentido de obrigar o intérprete-aplicador a reconduzir asolução do caso concreto a melhor solução para o trabaihador.

0 favor laboratoris opera simultanearnente como urnelemento interpretativo e corno o enquadramento da propria interpretaçao das normas laborais. Por isso, considerar uma qualquer soluçao que nao seja aquela que protejao trabalhador, na perspectiva da arantia da sua relaçAojuridico-laboral, corresponde a grave violação da lei.

A dignidade da pessoa humana, hem como a funcãoeconómica e social do direito do trabaiho, não se compadece corn interpretacOes que não sejam aquelas que salvaguardarn a posico do trabalhador — parte mais fraca darelaçao jurfdica.

c) 0 princIpio da <>

37 — Também o princIpio da <> se reveste deespecial importância no âmbito laboral. Tal decorre directamente da propria natureza da relacao juridica em causaque confere rnaiores poderes ao ernpregador, em correspondência corn maiores sujeicOes do trabalhador.

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220 ii SERIE-C — NUMERO 28

Na referida prevaléncia do empregador não pode incluir-Se a criação de <

38 — Transpondo para o caso sub judice, foi a Administração que gerou o facto em análise: a conversão doscontratos a termo em contratos sem termo, ou por via dassucessiva prorrogacoes, e ou por via da celebração decontratos corn termo fora das situaçOes previstas na lei,por inexisténcia do preenchimento dos pressupostos materiais. Logo, não pode a Administraçao utilizar o dispostono já referido artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 427/89 paraimpedir uma consequência (que, alias, funciona ope legis)de urn facto por si criado.

d) 0 princIpio da igualdade

39 — 0 princIpio da igualdade constante do artigo 13.°da Constituição postula o tratamento igual de situaçöesiguais ou semelbantes e urn <> para a diferenciaçao dos regimes legais na sua aplicação concreta as várias situaçöes. São directrizes dirigidasquer ao drgão de aplicacão da lei quer ao legislador.

40— Ora o princfpio da igualdade comporta várias aplicaçöes na situação versada nesta recomendação tanto naperspectiva da entidade patronal corno na do trabalbador.

41 — Na perspectiva da entidade patronal, não podeadmitir-se que, no dommnio da legislacão semeihante, aplicável a situaçOes semeihantes, o Estado entidade patronalse exima do cumprimento de deveres (nomeadamente aaplicacao de normas sancionatórias) que, em situaçöesequiparáveis, exige aos empresarios privados.

42 — Na perspectiva dos trabaihadores, é também contrário a ordern de valores constitucional que os trabaihadores admitidos pelo Estado no regime geral de trabaihobeneficiem de menores garantias do que os trabalhadoresem semeihante situação admitidos pelas empresas. Comotambém ofende o princIpio da igualdade que os trabaihadores, a quem deve ser reconhecida a permanência noexercfcio de funçoes no regime do contrato individual semprazo, se mantenham no exercIcio de funçOes permanentes corn urn vInculo diferente do aplicavel aos restantesfuncionários e agentes do Estado.

43 — De tudo o anteriormente exposto, ao abrigo dacompetencia que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 1,alfneas a) e b), da Lei n.° 9/9 1, de 9 de Abril, formulo av. Ex.a a seguinte recomendacao:

Que reconheça aos trabaihadores visados o direito apermanência em funçOes, desde 31 de Agosto de1994, no regime de contrato individual sem prazo;

Que promova, dentro do espfrito do sistema, urn processo de regularizacão excepcional para a reconduçãO destas situacOes ao regime geral da função péblica.

44 — Solicito a V. Exa que me mantenha informadosobre a sequência dada a esta recomendação.

Lisboa, 8 de Dezembro de 1994. — 0 Provedor deJustica, José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° 3

A S. Ex.a a Ministra da Educação:

Em 9 de Dezembro do ano transacto dirigi a V. Ex.a arecomendaçao n.° 176/94, sobre a cessação de funcoes departe de 10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior doMinistério da Educaçao.

Tendo passado o prazo legalmente estabelecido no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, sem quetenha recebido qualquer resposta da parte de V. Ex.a, yenho reiterar o pedido formulado nessa recomendaçao.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 1995. — 0 Provedor deJustica, José Menéres Pirnentel.

IDOCUMENTO N.° 4

A S. Ex.a a Ministra da Educacão:

Em 9 de Dezembro de 1994 dirigi a V. Ex.a a recomendaçao n.° 176/94, sobre a cessação de funçoes de parte de10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino näo superior do Ministério daEducação.

Em 13 de Fevereiro do corrente ano, pelo ofIcion.° 2969, reiterei o pedido formulado na referida recomendaçao.

Contudo, ate a presente data, nao recebi da parte de V.Ex.a qualquer resposta — imposta pelo artigo 38.°, n.° 2,da Lei n.° 9/9 1, de 9 de Abril —, pelo que, uma vez mais,venho solicitar que me sejam prestadas as informacOesoportunamente requeridas, o que agradecia fosse feito nomais curto lapso de tempo, dada a natureza da matéria ea necessidade da sua urgente resolução.

Lisboa, 6 de Abril de 1995. — 0 Provedor de Justiça,José Menéres Pimentel.

DOCUMENTO N.° 5

PROVEDORIA DE JUSTIA

A S. Ex.a a Ministra da Educacao:

Em 9 de Dezembro de 1994 dirigi a V. Ex.a a recomendaçao n.° 176/94, sobre a cessação de funçOes de parte de10 500 contratados a termo de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior do Ministério daEducação. As conclusOes a que esta Provedoria chegou noârnbito dessa recomendaçao foram, alias, confirmadas pelarecente sentenca do Tribunal do Trabalho do Porto, proferida no processo n.° 425/94 (1.° JuIzo).

Em 13 de Fevereiro do corrente ano, pelo ofIcio n.°2969, reiterei o pedido formulado na referida recomendaçao e, não obtendo qualquer resposta, insisti junto deV. E, através do ofIcio n.° 7040, do passado dia 6 deAbril.

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1 DE AGOSTO DE 1995 221

Contudo, ate a presente data e apesar do largo espacode tempo entretanto decorrido não logrei obter qualquerresposta, imposta pelo artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91,de 9 de Abril, pelo que venho, uma vez mais, solicitarque me sejarn prestadas as informaçoes oportunamenterequeridas.

Permito-me fixar, dada a natureza da matéria e anecessidade da sua urgente resolucao, urn prazo de 30 diaspara v. Ex.a prestar as informaçOes solicitadas, findo o qualusarei das cornpetências que me so legalmente atribufdaspela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, nomeadamente as referidas nos artigos 350, n.° 2, e 38.°, n.° 5.

Lisboa, 7 de Jufiho de 1995. — 0 Provedor de Justica,José Menéres Pimentel.

Comunicação do provedor de Justica sabre o nãocumprimento por parte do Governo de umarecomendacao no sentido da revogação doartigo 33•2 do Decreto-Lei fl•Q 38 523, de 23 deSetembro de 1951.

Ex.mo Sr. Presidente da Assernbleia da Repéblica:

Através do ofIcio n.° 621, de 17 de Janeiro de 1994,formulei recomendaçäo ao Governo no sentido de serrevogado o disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 38523, de 23 de Novembro de 1951, recomendacao essa queanexo.

0 Governo, porém, não providenciou pela medida legislativa recomendada.

Atentas as razOes que me levaram a formular a referida recomendaçao e porque entendo manterem as mesmastotal actualidade, levo o assunto ao conhecimento da Assembleia da Repiiblica, na pessoa de V. Ex.a, e ao abrigodo disposto no artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 deAbril, para os fins julgados convenientes.

Lisboa, 25 de Juiho de 1995. — 0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

ANEXO

PROVEDORIA DE JUSTIA

A S. Ex.a o Primeiro-Ministro:

Recomendacão no sentido da revogaçäo do artigo 33•2 doDecreto-Lei n.2 38 523, de 23 de Setembro de 1951

Num processo que corre termos nesta Provedoria deJustiça, constatei que se encontra em vigor o disposto noartigo 33.° do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, extraindo desse preceito a regra de o Estadonão dever segurar os seus servidores ou quaisquer individuos que Ihe prestam servico.

Numa prirneira análise parecem nao conformes as regrasdo Estado social normas como aquela que acima refiro.

Sabendo-se da deficiente protecçao dos familiares dos sinistrados em caso de acidente de serviço, nao vislumbro razoes ponderosas para a manuten9ão da proibiçao se segurar.

Afigura-se-rne que tal norma pode constituir obstáculoa verdadeira realizacao do estudo e sistema de segurancasocial que abrangerá as situaçöes de falta ou dirninuiçaodos meios de subsistência (cf. artigo 63.°, 4, da Constituição da Repéblica Portuguesa).

De contrário, parece-nos que o sistema de transferência de responsabilidade, através de celebração de contratode seguro, poderia garantir uma maior amplitude, cornmaior celeridade, da protecção das vItimas de acidentes emservico e seus familiares.

Face ao exposto, e porque näo vislumbro razöes para avigêflcia actual do disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei

38 523, de 23 de Novembro de 1951, tenho por bernformular a V. Ex.a uma recomendaçäo corn o objectivo deser tomada uma medida legislativa que aponte no sentidoda sua revogação.

Agradeço que me seja comunicada a decisão que recair sobre a recomendaçäo ora formulada.

Lisboa, 17 de Janeiro de 1994. —0 Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

A DIvIsAo DE REDACcAO E Aoio AUDIOVISUAL.

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2 — Para Os flovOS assinantes do Didrio da Assembleiada Repzlb/ica, o periodo da assinatura serd compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os flumeros publicados em Outubro, Novembro e Dezembrodo ano anterior que completam a legislatura serãoadquiridos ao preco de capa.

Deposito legal ii 8819/85

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JToda a correspondéncia, qoer olicial, quer relativa a anüncios e a assinaturas do fliário da Repüblica” e do Diärio da Assentbleia da Repiiblica”,

deve ser dirigida a adniinistracâo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5—1092 Lisboa Codex

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