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Terça-feira, 27 de Fevereiro de 1996

II Série-C — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Comissão Parlamentar de Ética:

Parecer n.° 2/96 — Sobre compatibilidade ou não do exercício do mandato de Deputado com o exercício de

mandato autárquico....................... 82-(2)

Parecer n.° 3/96 — Sobre o pedido de autorização formulado pelo Deputado do PS António Reis para o exercício de funções em cargo de nomeação governamental ... 82-(2) Parecer n. 4/96 — Sobre o pedido de autorização formulado pelo Deputado do PS Manuel Varges para o

exercício de funções em cargo de nomeação governamental...................................................... 82-(2)

Parecer n.° 5/96 — Sobre pedidos de esclarecimento apresentados pelo Deputado do PSD Rui Rio acerca de diversas dúvidas que alega ter relativamente às condições

do exercício do seu mandato 82-(4)

Resumo das deliberação tomadas sobre a situação de não incompatibilidade da Deputada do PP Manuela Moura Guedes 82-(5)

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Parecer n.º 2/96

SOBRE COMPATIBILIDADE OU NÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE DEPUTADO COM O EXERCÍCIO DE MANDATO AUTÁRQUICO.

Em várias das suas reuniões esta Comissão Parlamentar de Ética foi tomando, sempre por unanimidade, várias deliberações sobre a problemática da compatibilidade ou não do mandato de Deputado com o exercício do mandato autárquico.

É o resumo dessas deliberações que a seguir se apresenta:

1 — O exercício de mandato em qualquer órgão autárquico, das freguesias e dos municípios, em órgão das áreas metropolitanas e em assembleias distritais não é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

2 — No entanto, exceptua-se desta regra o exercício, por Deputados, dos mandatos de presidente ou de vereador em regime de permanência ou a tempo parcial nas câmaras municipais, que a lei expressamente considera gerador de incompatibilidade.

. 3 — Quanto aos vereadores camarários que não exercem o cargo em regime de permanência ou a tempo parcial, mas aos quais o presidente da câmara tenha incumbido o desempenho de tarefas específicas ou delegado competências (artigo 54.° da Lei das Autarquias Locais), há que distinguir:

a) Não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento entre o exercício do mandato de Deputado e o desempenho de tarefas específicas ou a assunção da delegação de competências meramente administrativas no âmbito das câmaras municipais;

b) Já, porém, o exercício de competências decisórias e mais substantivas, com efeitos externos, por vereadores camarários que também sejam Deputados, pode eventualmente suscitar incompatibilidades, máxime no caso de esse vereador ser o substituto legal do presidente da câmara, situação em que, na ausência ou impedimento deste, o vereador assume os plenos poderes que cabem àquele;

c) Nestas condições [alínea b)], a Comissão considera que só casuisticamente se pode pronunciar sobre a existência ou não de incompatibilidades na matéria em causa, pois tudo dependerá de saber quais as competências que em concreto o presidente da câmara tem delegadas no vereador/Deputado;

d) Nestes casos (vereadores que não exerçam o cargo em regime de permanência ou a tempo parcial), a Comissão irá solicitar aos respectivos presidentes das câmaras que informem se lhes delegaram poderes ou não e, no caso afirmativo, quais.

4 — A percepção ou não de ajudas de custo, de despesas de deslocação e de senhas de presença por parte dos Deputados que a elas tenham direito, enquanto estiverem no exercício de outras funções ou cargos públicos não incompatíveis, constitui uma questão de natureza principalmente administrativa, relacionada com o regime de exclusividade e distinta da problemática ético-jurídica, pelo que essa questão não é da competência desta Comissão, nem é, pois, susceptível de gerar qualquer incompatibilidade ou impedimento quanto ao exercício do mandato de Deputado.

5 — Apesar disso, não deixa de anotar-se que, pelo Despacho n.° 1/92 do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 10, de 11 de Janeiro de 1992, e que homologou o parecer n.° 73/91 da Procuradoria-Geral da República, ficou estabelecido que a percepção de ajudas de custo e de despesas de deslocação não afecta o regime de exclusividade com que os Deputados podem exercer este seu mandato.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.9 3/96

SOBRE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELO DEPUTADO DO PS ANTÓNIO REIS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM CARGO DE NOMEAÇÃO GOVERNAMENTAL

O Sr. Deputado António Reis expôs a esta Comissão Parlamentar de Ética que foi convidado pelo Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social para presidir a uma «Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão», que este membro do Governo pretende constituir e nomear.

Posteriormente e a solicitação desta Comissão, teve a amabilidade de facultar uma cópia do projecto de despacho que o Sr. Secretário de Estado já tem minutado sobre o assunto.

Deste verifica-se:

1) Que se trata de uma Comissão a compor por 14 «personalidades de reconhecido mérito e comprovada experiência», nomeadas pelo Sr. Secretário de Estado segundo o seu livre arbítrio;

2) Que a mesma deverá apresentar a este membro do Governo um estudo sobre a matéria em causa, fixando-lhe aquele o prazo de cinco meses para o efeito;

3) Que nesse estudo, visando nomeadamente responder a algumas questões que o próprio despacho enuncia, tal Comissão «deverá ainda propor ao Governo [...] orientações genéricas com vista à alteração do actua] quadro legislativo e regulamentador no domínio televisivo»;

4) Que essa Comissão «deverá proceder às audições de entidades públicas e privadas que possam fornecer contributos úteis para o desempenho da missão que lhe é atribuída»;

5) Que a Comissão «funcionará no Palácio Foz, no Gabinete de Apoio à Imprensa, do qual receberá o necessário apoio administrativo»;

6) Que o presidente exercerá as suas funções a título gratuito.

O exponente solicita, pois, autorização desta Comissão para que possa aceitar o cargo em referência, nos termos e face ao estatuído no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), da L«i n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

Vejamos:

Está consagrado no artigo 114.° da Constituição da República o princípio basilar da separação de poderes entre os órgãos da soberania. Um destes órgãos é pre-

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cisamente a Assembleia da República, sendo os Deputados os seus titulares.

Ainda segundo a Constituição, compete à Assembleia da República e, pois, aos seus membros, entre o mais e no âmbito da sua actividade fiscalizadora (artigo 165.°):

Apreciar os actos do Governo; e Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis emanados do Governo.

Por outro lado, constituem poderes dos Deputados, entre outros (artigo 159.°):

O de apresentarem projectos de lei sobre quaisquer matérias; e

O de requererem e obterem do Governo informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato. »•

Ora, cotejando as citadas normas constitucionais com aqueles objectivos e o modo de funcionamento da Comissão em referência, terá de concluir-se que, se a autorização pretendida fosse concedida, a posição do Sr. Deputado peticionante, enquanto membro deste órgão de soberania, que é a Assembleia da República, poderia ficar comprometida nas relações que deve manter com o Governo.

Com efeito, a participação do Sr. Deputado nessa Comissão iria implicar o exercício de uma actividade:

a) Que, desde logo, estaria dependente do Governo, pois é este:

Que vai criar e constituir a Comissão, quando e como melhor entender;

Que lhe vai facultar os meios logísticos e de apoio necessários ao seu funcionamento;

Que, de algum modo, até lhe delega poderes para (obviamente, ao abrigo dessa delegação) proceder à audição de todos quantos possam fornecer contributos úteis para o trabalho a desenvolver; e

b) Que também estaria subordinada a ditames e interesses do Governo, pois é este:

Que lhe define quais as questões concretas que

pretende ver estudadas; Que lhe fixa um prazo para a conclusão desses

estudos; e

Que pretende mesmo aproveitar-se das orientações e recomendações cuja formulação, embora como simples propostas não vinculativas, exige à Comissão, para depois, e se o entender, tomar iniciativas legislativas e regulamentadoras sobre a matéria em causa.

A actividade dos Deputados, porém, não deve ser essa, nem efectivar-se nos moldes descritos.

Na verdade, se, enquanto membros da Assembleia da República, lhes cabe fiscalizar e apreciar as acções e as iniciativas legislativas do Governo, pelo menos à luz dos princípios da ética deverão abster-se de participar em tais acções e de contribuírem para aquelas iniciativas, em especial quando, como sucede com a Comissão em referência, essa actividade se basear numa nomeação oficial do Governo e se processar na dependência e com subordinação a este.

Caso contrário, aquelas fiscalização e apreciação poderiam vir a ser acusadas de menor ou até de falta de isenção, por um lado, e, por outro, estaria posto em causa o referido princípio de separação de poderes.

Além disso, se os Deputados têm, como efectivamente têm, o poder de produzir iniciativas legislativas sobre qualquer assunto, será sempre preferível que procedam ao seu estudo e que, se o julgarem justificado, usem aquele poder no âmbito da Assembleia da República, servindo-se apenas dos meios que esta lhes pode facultar para o efeito e até da prerrogativa de exigirem do Governo as informações que considerem úteis para o seu trabalho.

Só assim se colocarão na posição mais correcta e que constitucionalmente lhes está atribuída.

De resto, o trabalho da Comissão em referência não poderá ainda deixar de qualificar-se senão como uma certa forma de, afinal, prestar consultadoria ou assessoria ao Governo.

Acontece que na alínea b) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto) expressamente se considera ser hoje «incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República a prestação de serviços [...] de consultadoria ou de assessoria [...] a pessoas colectivas públicas».

Ora, independentemente de sabermos se o caso em apreço configura ou não uma situação idêntica às previstas neste preceito, o certo é que os princípios determinantes deste impedimento deverão ser também ponderados para a decisão a proferir sobre a pretensão apresentada pelo Sr. Deputado.

Igualmente por aí se justifica, pois, o indeferimento de tal pretensão.

Por todas estas razões entendemos não dever ser concedida a autorização pretendida, sendo este o nosso parecer.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.8 4/96

SOBRE 0 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FORMULADO PELO DEPUTADO DO PS MANUEL VARGES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM CARGO DE NOMEAÇÃO GOVERNAMENTAL

O Sr. Deputado Manuel Porfírio Varges solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética a devida autorização para poder manter o exercício das funções de presidente da comissão administrativa da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Na exposição escrita que a propósito apresentou refere que se trata de um cargo para o qual foi nomeado por despacho de 19 de Novembro de 1975 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, que desde então tem vindo a desempenhar ininterruptamente e sem que a sua nomeação para o mesmo tivesse sido mais alguma vez renovada ou sequer questionada.

Tem-no feito sem direito a qualquer remuneração e sempre em acumulação com a actividade profissional corrente que foi desenvolvendo ao serviço da mencionada Companhia, nos vários cargos que nesta tem ocupado.

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Mais esclarece que suspendeu o exercício dessas funções desde que foi empossado como Deputado desta Assembleia da República.

Mas, porque afinal se trata de um cargo de nomeação governamental, daí a razão de ser da autorização pretendida, necessária face ao preceituado no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto).

E, efectivamente, assim é.

Dos Estatutos da Caixa de Previdência em referência, que teve a amabilidade de facultar a esta Comissão após reunião com ele realizada, e que foram aprovados pelo Governo em 1962, verifica-se que o cargo de presidente da direcção daquela será sempre de livre nomeação, a fazer pelo membro do Governo responsável pelo sector.

E da demais documentação que igualmente facultou colhe-se que a mesma Caixa de Previdência goza de autonomia administrativa e financeira e que, até ao momento, não se encontra articulada nem foi ainda integrada no Centro Regional da Segurança Social.

Como o Sr. Deputado bem salientou, esta Caixa de Previdência é uma das poucas que resta, ainda com individualidade própria das antigas Caixas de Actividade e de Empresas.

Porque se trata, na verdade, de uma Caixa que não recebe subsídios ou comparticipações do Estado e que visa apenas assegurar um regime^ específico, particular e autónomo, de segurança social a um número restrito de beneficiários (os trabalhadores da empresa), numa primeira análise da questão suscitada seria razoável considerar que nada impediria o deferimento da pretensão formulada.

O Sr. Deputado peticionante, por via do mandato que agora está a exercer nesta Assembleia, não teria pois qualquer possibilidade de influenciar os poderes públicos em benefício daquela Caixa e, muito menos, de vir a usufruir de benefícios pessoais resultantes das suas funções de presidente.

Aliás, a longevidade no exercício deste cargo e o alheamento manifesto dos sucessivos Governos em relação ao mesmo constituiriam, pelo menos, indícios bastantes ou da exemplaridade, da competência e da isenção com que o Sr. Deputado o vem exercendo, ou das suas particularidades que, na prática, o afastam da Administração Pública geral.

. Perante os elementos facultados a esta Comissão não custa reconhecer que ambas as situações são reais, pelo que, à luz dos princípios da ética que os Deputados devem observar, nada haveria a opor à acumulação.

Acontece que, como ensinava Marcello Caetano (in Manual de Direito Administrativo, 10." ed., vol. I, pp. 392 e seguintes.), «o problema que se põe é o de saber se estas instituições de previdência (caixas sindicais ou de empresas) fazem ou não parte da estrutura administrativa e se a personalidade jurídica que lhes é reconhecida [...] deve ser qualificada de direito público ou de direito privado, concluindo depois que estas instituições exercem poderes-de autoridade em nome próprio, o que, junto à sua criação por acto do poder público, permite qualificá--las como pessoas colectivas de direito público».

No mesmo sentido vai também o Prof. Freitas do Amaral (in Curso de Direito Administrativo), edição de

1986, vo\. í, pp. 323 e 330).

Esta doutrina encontra, aliás, perfeito acolhimento no

Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963,

designadamente nos seus artigos 6.°, 7.° e 10.°

Assim sendo e embora, como se disse, à partida, nada parecesse obstar ao deferimento da pretensão formulada pelo Sr. Deputado, terá, no entanto, de concluir-se que a situação em referência acaba por ficar abrangida pelo estatuído no artigo 21.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto), onde se preceitua que «é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República a titularidade de membro 'de órgão de pessoa colectiva pública».

Considerando, portanto, que o presidente da direcção da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, que é o cargo que está em causa, é, face ao exposto, um membro de um órgão de pessoa colectiva de direito público e porque o impedimento referido é inultrapassável, entendemos não dever ser concedida a autorização pretendida, sendo pois este o nosso parecer.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.B 5/96

SOBRE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO APRESENTADOS PELO DEPUTADO DO PSD RUI RIO ACERCA DE DIVERSAS DÚVIDAS QUE ALEGA TER RELATIVAMENTE ÀS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO.

O Sr. Deputado Rui Rio, por ofício datado de 3 de Janeiro próximo passado, solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética o esclarecimento de diversas dúvidas que alega ter sobre as condições do exercício do seu mandato.

Recolocou então, por essa via, mas agora junto desta Comissão, o mesmo pedido de esclarecimentos que já havia endereçado a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República por ofício datado de 3 de Novembro anterior e ao qual este respondera por ofício datado do dia 16 desse mês.

Anote-se, a propósito, que o Sr. Presidente da Assembleia da República tinha determinado que os assuntos expostos pelo Sr. Deputado fossem estudados pelo Sr. Auditor Jurídico desta Assembleia, o que este efectivamente fez, elaborando, em consequência, o parecer n.° 6795, de 9 de Novembro de 1995; e anote-se também que o Sr. Presidente proferiu despacho de inteira concordância com esse parecer, o que tudo foi oportunamente transmitido ao Sr. Deputado.

Porque estes elementos documentais chegaram, entretanto, ao conhecimento desta Comissão Parlamentar de Ética, suscitou-se, naturalmente, a dúvida de saber por que é que o Sr. Deputado veio recolocar afinal as mesmas questões.

Em reunião que tivemos foi-nos por ele informado que, em seu entender, tais questões não tinham ficado completamente esclarecidas, o que determinava, portanto, esta sua nova iniciativa.

São quatro os problemas levantados:

Io Que tipo de rendimentos pode usufruir um Deputado que exerça o mandato em regime de exclusividade?

2." Ser-lhe-á permitido exercer o mandato de Deputado nesse regime e, simultaneamente, ser presidente, não remunerado, do conselho fiscal da CJN — Corporação Industrial do Norte, S. A., e receber algumas verbas que lhe são devidas a título de direitos de autor?

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3.° Perante o disposto na recente Lei n.° 26/95, de 18 de Agosto, será que um Deputado com menos de 12 anos de exercício da função terá direito ao denominado «subsídio de reintegração»?

4." Terá direito a esse «subsídio de reintegração» um Deputado que exerceu o seu mandato na anterior e na actual legislaturas, em ambos os casos temporariamente em regime de exclusividade e no restante tempo em regime de não exclusividade?

Ora, como se vê, estas dúvidas do Sr. Deputado prendem-se com a interpretação a dar ao chamado «regime de exclusividade» e com a definição do seu conteúdo e implicações: num caso, relacionam-se com os rendimentos resultantes de actividades e, no outro, com o «subsídio de reintegração».

Acontece que estas matérias respeitantes a «rendimentos» e ao «subsídio de reintegração» são completamente alheias às competências atribuídas pela lei a esta Comissão, como o é igualmente a referida definição do «regime de exclusividade».

Trata-se de matérias de natureza eminentemente jurídico--administrativa e não de natureza ético-político-jurídica.

Relembra-se, aliás, que já na legislatura anterior o então Presidente desta Assembleia da República havia solicitado à Procuradoria-Gerai da República um parecer sobre questões parcialmente idênticas às que o Sr. Deputado agora levanta.

Esse parecer foi efectivamente elaborado, teve o n.° 73/ 91, foi publicado no Diário da República, 2.° série, de 14 de Maio de 1992, e foi homologado por S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República pelo seu Despacho n.° 1/92, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, de 11 de Janeiro de 1992.

Consequentemente, quanto às matérias estudadas nesse parecer e às conclusões sobre as mesmas exaradas, estas têm hoje força vinculativa para todos os Srs. Deputados.

Nomeadamente, está assim hoje assente que é compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de direitos de autor, da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas, bem como de ajudas de custo e despesas de representação.

Mas, como até se torna evidente, em função das referidas diligências promovidas pela presidência desta Assembleia da República na anterior e na actual legislaturas, os problemas colocados pelo Sr. Deputado Rui Rio têm um foro próprio para ser tratados, pois é essa a sua verdadeira natureza.

Nestas condições, esta Comissão Parlamentar de Ética não tem competência para pronunciar-se sobre tais questões, pelo que deverá abster-se de fazê-lo.

O Sr. Deputado peticionante, se contínua a ter dúvidas sobre as matérias em causa, deverá procurar esclarecê-las junto de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.

É, pois, este o nosso parecer.

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Resumo das deliberação tomadas pela Comissão sobre a situação de não incompatibilidade da Deputada do PP Manuela Moura Guedes.

Nas suas reuniões realizadas nos dias 14 e 21 de Fevereiro de 1996 e após a análise feita por esta Comissão Parlamentar de Ética sobre a declaração apresentada pela Sr.* Deputada Manuela Moura Guedes para o registo dos seus interesses, foi deliberado o seguinte:

1 — Salientar ser este o momento oportuno para se apreciar este caso, pois, até agora, nem a Sr.* Deputada nem ninguém suscitou formalmente tal apreciação por parte desta Comissão e também só agora é que esta dispõe de dados formais para poder fazê-lo.

2 — Considerando, todavia, que o mesmo caso foi objecto de polémica vinda a público, aquando do início da presente legislatura e também na altura em que terminou a suspensão do mandato requerida pela Sr.* Deputada e face às notícias recentemente divulgadas pelos órgãos de comunicação social, nomeadamente no que respeita às suas relações com a empresa MM, L.d", que tem contratos com a RTP, os membros da Comissão decidiram:

a) Verificar se alguma referência a este caso ficou a constar da acta da Comissão de Verificação de Poderes, o que depois se concluiu ser negativo;

b) Requisitar cópia de todos os artigos publicados na imprensa para conhecimento do que aí foi referido sobre as situações passada e actual deste caso;

c) Solicitar a presença da Sr.* Deputada para que ela, pessoalmente, prestasse os esclarecimentos devidos sobre o assunto.

3 — Nestas condições, a Comissão tomou conhecimento de que o marido da Sr.' Deputada, com quem é casada sob o regime de comunhão de adquiridos, tinha uma quota de 67% no capital da empresa referida, mas que cedeu esta quota a um terceiro no início de Dezembro último, por escritura celebrada num dos cartórios notariais de Lisboa.

Como esse adquirente da quota não é parente nem afim da Sr.* Deputada, desde então desapareceu, pois, o motivo determinante das dúvidas que se colocavam quanto à existência ou não de um impedimento que afectasse o exercício do seu mandato.

Mais ficou esclarecido que essa cessão de quota se consumou ainda antes de a Sr.* Deputada ter retomado o exercício do seu mandato nesta Assembleia, já que havia suspenso o mesmo logo a seguir à sua investidura.

4 — Havendo que tomar uma posição sobre o caso, por unanimidade foi deliberado reconhecer que não há nesta altura qualquer impedimento que afecte o exercício do seu mandato pela Sr.' Deputada Manuela Moura Guedes.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

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