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Sábado, 20 de Abril de 1996
II Série-C — Número 15
DIÁRIO
da Assembeleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Conselho de Administração da Assembleia da República:.
Projecto de orçamento da Assembleia da República para
1996.................................................................................... i04-(2:
Outros documentos:
Conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT) — Relatório da actividade no ano de 1995 .... 1CVH10
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Projecto de orçamento da Assembleia da República para 1996
Orçamento ordinário Resumo
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RECEITA
Orçamento ordinário
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DESPESA
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Conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT) — Relatório da actividade no ano de 1995.
(6.9 relatório da execução da Lei n.e 23/90, de 4 de Agosto)
I — Introdução
1 — A Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto (anexo i), que extinguiu 147 contas de operações de tesouraria com efeitos a partir de 10 de Agosto de 1990, data da sua entrada em vigor, e levou a saldo nulo outras 8, com referência a 31 de Dezembro de 1988, determinou a transferência dos respectivos saldos activos e passivos apurados à data do encerramento de cada uma delas para uma única conta, denominada «Conta especial de regularização de operações de tesouraria», abreviadamente designada por CEROT.
2 — Na data da transição, os saldos activos e passivos totalizavam 491 943 169 contos e 381 951 775 contos, respectivamente, cifrando-se o saldo líquido activo, por regularizar, em 109 991 394 contos.
3 — Nos termos do n.° 2 do artigo 4." da mesma lei, o saldo líquido CEROT deveria ser regularizado até 31 de Dezembro de 1994, quer através da recuperação de créditos associados às referidas contas quer por recurso a receitas creditícias necessárias ao saneamento total da CEROT.
4 — As recuperações de créditos não têm sido directamente afectas à regularização da conta CEROT, pois, por força do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 23/90, são as mesmas transferidas para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), que, por sua vez, as deve utilizar integralmente na regularização de saldos activos transferidos para a CEROT ou na anulação de dívida pública.
5 — O nível de endividamento não permitiu que entre 1990 e 1993 fossem canalizadas para a CEROT verbas provenientes de receitas creditícias, pelo que a anulação de saldos activos se verificou nesses anos apenas por re-cutso às recuperação de créditos, utilização de passivos e correcção contabilística de deficiente escrituração do passado, entretanto detectada.
6— No ano de 1994, para além dos procedimentos referidos no n.° 5, recorremos ao montante de 10 331 719 623S50 de receitas creditícias, ficando por regularizar o saldo líquido CEROT no valor de 54 267 518 748S30, com referência a 31 de Dezembro de 1994.
7 — Face a tão elevado montante, foi superiormente autorizado alargar o prazo de vigência da CEROT até ao exercício de 1998 (artigo 69.° da Lei n.° 39-B/94, de'27 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1995) (anexo i).
8 — Porém, por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro de 18 de Outubro de 1995 (anexo i-A), foi autorizada a «chamada» ao Orçamento de várias receitas «estacionadas» em operações de tesouraria para prioritariamente se poder regularizar o saldo líquido CEROT em 1995 e se proceder ao encerramento daquela conta com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1995.
II — Normas definidas para escrituração interna
9 — Para anulação dos saldos transitados para a CEROT foram estabelecidas as seguintes regras de escrituração:
a) Entrega de fundos por parte do Fundo de Regularização da Dívida Pública conforme previsto no artigo 7." da Lei n.° 23/90, ou a utilização de re-
ceitas creditícias (n.° 1 do artigo 5.° da mesma lei) — é aumentado o saldo passivo da CEROT; b) Regularização de saldos devedores por terem sido considerados comprovadamente incobráveis ou a respectiva recuperação se efectuar, contratualmente, em período posterior ao previsto para vigência áa CEROT, ou entretanto recuperados pelo Estado — são reduzidos os saldos activos e passivos da CEROT por valor equivalente ao regularizado.
Ill — Aditamento às recuperações de créditos CEROT efectuadas em 1994
10 — No n.° 9 do relatório de actividades de 1994 referimos que as recuperações de créditos CEROT atingiram nesse ano 9 546 564 505$.
Ressalvamos sempre que o valor apontado é provisório, pois, até ao encerramento da Conta Geral do Estado, que ocorre em data posterior à da elaboração do relatório, poderão processar-se estornos ou conhecer-se receitas referentes ao mesmo ano.
Com efeito, há a considerar os seguintes movimentos, que alteram o montante referido:
à) Recuperações de 1994 conhecidas
em 1995 (anexo n)...................... 38 480988$00
b) Estorno efectuado referente a 1994
de verba indevidamente entrada
em receita orçamental (anexo in) 971 023$00
37 509 965$ÕÕ
10.1 —Assim, o total recuperado em 1994 cifrou-se em 9 584 074 470$ (9 546 564 505$ + 37 509 965$).
10.2 — Em consequência, o saldo existente na conta de operações de tesouraria «Recuperações de créditos CEROT», com referência a 31 de Dezembro de 1994, foi de 5 282 989 537$50, em vez de 5 245 479 572$50 indicados no n.° 10 do mesmo relatório.'
10.3 — De salientar que em cada ano económico tem estado em saldo, na referida conta, um montante apreciável de recuperações.
• Tal deve-se à impossibilidade de se proceder à conciliação dos nossos valores com as correspondentes entradas nos cofres, de modo a poder transferir-se para o FRDP a totalidade recuperada, pois os movimentos de entrada e saída das verbas naquele organismo verificam-se por via orçamental.
IV — Recuperações de créditos conhecidas em 29 de Dezembro de 1995, afectação ao FRDP e retorno ao Tesouro
11 — As recuperações de créditos CEROT conhecidas até 29 de Dezembro de 1995 atingiram 4 706 340 507S50, sendo 436 494 704$30 de capital e 4 269 845 803$20 de juros (anexo iv).
12 — As referidas recuperações, acrescidas do saldo existente na rubrica «Recuperações de créditos CEROT», com referência a 31 de Dezembro de 1994, e reduzidas da verba de 7360$ paga em duplicado por um devedor (anexo v), foram entregues ao FRDP (anexo vi), totalizando 9 989 322 685$, como segue:
Recuperações conhecidas em 29 de
Dezembro de 1995 ............... 4 706 340 507S50
Saldo existente com referência a 31 de Dezembro de 1994 (rectificado) ................................. 5 282 989 537$50
Devolução a um devedor..........£_7 360$00)
Total entregue ... 9 989 322 685$00
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13 — O Fundo devolveu na íntegra ao Tesouro as verbas recebidas (anexo vn), as quais se destinaram à regularização de saldos activos relativos a parte dos empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cahora Bassa (HCB) previamente indicados pelo Tesouro a pedido do FRDP (anexo vn).
14 — Ainda não apurámos os montantes recuperados para além de 29 de Dezembro de 1995, os quais, depois de devidamente conciliados, serão entregues ao FRDP para anulação de dívida pública, conforme previsto no artigo 7.° da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto, atendendo a que se procede ao encerramento da CEROT com referência a 31 de Dezembro de 1995.
15 — As verbas a recuperar para além da referida data associadas às contas extintas serão escrituradas em receita orçamental nas rubricas adequadas.
V —Receitas creditícias
16 — Para regularização do saldo líquido activo CEROT e seu consequente encerramento, recorremos ao montante de 44 268 910 583550 de receitas creditícias, que deu entrada na conta de operações de tesouraria «CEROT—Lei n.° 23/90» (anexo viu), aumentando, assim, o seu passivo.
16.1 —A referida importância foi integralmente aplicada na regularização de parte dos empréstimos concedidos à HCB, conforme se discrimina no capítulo vn.
VI — Movimentos que em 1995 afectaram o saldo líquido CEROT, por aumento do passivo
17 — De acordo com as regras de escrituração internamente definidas, os movimentos que tiveram impacte na conta «CEROT — Lei n.° 23/90» e, consequentemente, no saldo líquido CEROT foram:
a) Entrega efectuada pelo FRDP correspondente ao total para o mesmo transferido (9 989 322 685$);
b) Receitas creditícias (44 268 910 583550);
c) Restituições efectuadas pela contabilidade pública referentes a verbas da rubrica «Execução de avales» que em 1989 e 1990 foram indevidamente escrituradas em receita orçamental (8 535 480$ — anexo rx);
d) Estorno da verba respeitante a «Execução de avales» que em 1990 foi indevidamente escriturada na rubrica «Assistência aos tuberculosos», no montante de 750 000$ (anexo x).
Em síntese, a seguir apresentamos um quadro no qual transparecem os movimentos acima descritos e o saldo líquido CEROT.
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18 — Como se pode observar, ficamos com um saldo de $20, o qual anulámos por recurso à conta própria «Arredondamentos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro» (anexo xi).
VII — Correcções e regularização de saldos líquidos por recurso aos passivos que não afectam o saldo líquido CEROT
19 — No decurso dos trabalhos de inventariação e identificação de documentos para confirmação dos saldos de cada conta transitados para a CEROT têm-se detectado algumas deficiências, resultantes, essencialmente, de:
19.1—Incorrecta escrituração no passado, como, por exemplo, contabilização de verbas em rubrica diferente daquela a que respeitam ou que não fazem parte do capital mutuado (imposto do selo, diferenças cambiais, etc);
19.2 — Créditos com saldos da ordem dos centavos, provenientes de arredondamentos não regularizados;
19.3 — Assunção de dívidas pelo Estado ou conversão de débitos em capital social não regularizados contabilistica-mente.
20 — Neste capítulo vamos, de acordo com os critérios de contabilização internamente definidos, proceder à correcção de algumas dessas deficiências e regularizar saldos que correspondem a créditos comprovadamente irrecuperáveis ou a reembolsar contratualmente em data posterior ao encerramento da CEROT.
21 — No quadro a seguir apresentamos, em resumo, as contas e os valores que vamos corrigir ou regularizar, no
total líquido activo de 130 154414 914S70, tendo como contrapartida igual montante do passivo, conforme a alínea b) do capítulo li, cujos movimentos não implicam alteração no saldo líquido CEROT.
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22 — Do anexo xn consta a discriminação dos saldos activos líquidos regularizados por recurso aos saldos passivos existentes, por contas e entidades.
Sobre as regularizações acima referidas temos a esclarecer o seguinte:
a) A conta «Aplicações efectuadas ao abrigo do De-creto-Lei n.° 49 240 — Outras aplicações rentáveis» inclui a importância de 185 000 contos como resultante de débitos ao Estado Português pela RDP -— Radiodifusão Portuguesa, que, nos termos contratuais, deveria ter sido satisfeita pelo Tesouro nos anos de 1983 a 1986, por via orçamental, o que não aconteceu;
b) A rubrica «Execução de avales» contempla a regularização da verba líquida de 256 477 701 $40 de capital que resulta de arredondamentos, incorrec-
ções escriturais detectadas, verbas comprovadamente irrecuperáveis, aumento de capital estatutário da EPNC não contabilizado em devido tempo e ainda a transformação em capital social da dívida da SALVOR ao Estado;
c) As contas «Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamental para 1987» e «Aplicações efectuadas ao abrigo da lei orçamenta! para 1988» contemplam
as importâncias de 500 000 contos e 100 000 contos, respectivamente, respeitantes à dívida da FEIS — Fábrica-Escola Irmãos Stephens, que se encontra em.liquidação, sem expectativa de regularização financeira do débito, e da S1STEL, que se encontra em processo especial de recuperação na modalidade de reestruturação financeira, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, e cuja verba (100 000 contos) corresponde ao perdão,
superiormente homologado, de parte do capiia\ em dívida à Direcção-Geral do Tesouro;
d) Todos os outros saldos foram regularizados por força do encerramento da CEROT com referência a 31 de Dezembro de 1995.
23 — Recuperações de capital em 1994 e 1995 e respectiva afectação:
23.1 — Por comodidade de exposição, apresentamos no anexo xm a afectação das recuperações de capital de 1994 e 1995 aos respectivos empréstimos, no total de 23 321 600$ e 436 494 704S30, respectivamente, que, nos termos da alínea b) das normas de escrituração interna, reduziu o saldo activo e passivo em igual montante.
24 — Devolução de 7360$:
24.1 —A verba de 7360$ acresce ao activo e passivo no mesmo montante.
25 — Receitas creditícias e entregas efectuadas pelo FRDP:
25.1 — As receitas creditícias, no total de 44 268 910 583S50, e as entregas efectuadas pelo FRDP, no montante de 9 989 322 685$, foram na íntegra afectas à regularização de parte dos empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Canora Bassa (anexo xiv), cujo regresso está previsto após o ano 2000.
26 — Arredondamento:
26.1 — Procedemos ao arredondamento de $20 para conta própria, para se poder anular definitivamente a conta «CEROT—Lei n.° 23/90».
VIII — Posição da CEROT
27 — Após os movimentos descritos nos n.™ 17 e 21 a 26, a posição da CEROT é a seguinte:
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28 — No anexo xv apresentamos, devidamente discriminada, a composição do activo por sectores e por entidades beneficiadas, com excepção de «Outras situações», que não se conseguiu identificar devidamente.
29 — Com base nesses elementos elaborámos o balanço sintético da situação CEROT reportada a 31 de Dezembro de 1995, que a seguir apresentamos e cujo desenvolvimento se encontra no anexo xvi.
Balanço CEROT de 1995 (em milhões de contos)
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IX — Conclusão
30 — Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no ser tido de dar cumprimento ao estabelecido na Lei n.° 23/9Í de 4 de Agosto, os saldos activo e passivo apresentados pel CEROT em 31 de Dezembro de 1994 eram, respectivamer te, de 184 881 742 607S30 e 130 614 223 859$, daí resultar do um saldo líquido activo por regularizar d 54 267 518 748$30.
31—Na impossibilidade de se regularizar tão elevado saldo em 1994, como a Lei n.° 23/90 previa, foi proposta e autorizada a prorrogação do prazo de vigência da CEROT até ao exercício de 1998, conforme o artigo 69.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.
32 — Porém, por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro de 19 de Julho de 1995, foi autorizado o encerramento da CEROT até 31 de Dezembro de 1995, recorrendo-se para tal às receitas creditícias necessárias.
33 — Para regularização do saldo líquido activo CEROT existente em 31 de Dezembro de 1994, referido no n.° 30, recorremos ao seguinte:
Saldo líquido activo CEROT em
31 de Dezembro de 1994... + 54 267 518 748S30 Entregas do FRDP provenientes
da recuperação de créditos — 9 989 322 685$00
Receitas creditícias................. — 44 268 910 583$50
Restituições da DGCP........... — 8 535 480$00
Estorno................................... — 750 000S00
Arredondamentos.................... + $20
Saldo em 31 de Dezembro de
1995............. -$-
34 — Com os passivos existentes e com as verbas atrás referidas conseguimos anular todos os saldos activos da CEROT, de modo a proceder ao seu encerramento.
35 — De salientar que as regularizações efectuadas nas contas do activo por recurso ao passivo ou a receitas creditícias, com excepção das resultantes de deficiente contabilização no passado, incobrabilidade judicialmente comprovada ou ocorrência do respectivo reembolso, assumem um carácter meramente contabilístico a nível da tesouraria, pelo que as mesmas não significam redução dos direitos do Estado sobre as entidades consideradas.
Lisboa, 25 de Março de 1996. — A Técnica Superior, Clementina Nunes da Silva
Nota. —Os anexos constam do processo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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