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18 DE MAIO DE 1996

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Afinal, trata-se de uma actividade expressamente prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Código do Direito de Autor, onde, apesar de aí se excluir a protecção inerente ao mesmo «direito de autor», não deixa de ser considerada como uma das formas de exercício de tal direito.

Ora, também de há muito está assente que a percepção de remunerações pelos Srs. Deputados em resultado do exercício dos seus «direitos de autor» é até compatível com o regime de dedicação exclusiva no que concerne ao mandato de Deputado (Despacho n.° 1/92, de 10 de Janeiro, do Sr. Presidente da Assembleia da República, que homologou o parecer n.° 73/91, da Procuradoria-Geral da República, publicados, respectivamente, no Diário da Assembleia da República, 2." série-C, de 11 de Janeiro de 1992, e no Diário da República, 2." série, de 14 de Maio de 1992).

Toda a doutrina e legislação citadas a propósito neste parecer da Procuradoria-Geral da República têm afinal inteiro cabimento no caso em análise, quanto mais não seja para afastar qualquer restrição sob o ponto de vista ético--jurídico.

Em conclusão.

É, portanto, nosso parecer que a situação colocada à apreciação desta Comissão pelos Srs. Deputados peticionantes não gera qualquer incompatibilidade que os impeça de a acumularem com o exercício dos seus mandatos nesta Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

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