Página 119
Sexta-feira, 7 de Junho de 1996
II Série-C — Número 19
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMÁRIO
Presidente da Assembleia da República:
Despacho de designação do Vice-Presidente Mota Amaral como seu substituto nos dias 7 a 9 de Junho corrente............................................................................... 120
Comissões:
Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Composição da Subcomissão de Pescas...................... ^0
Comissão Parlamentar de Ética:
Parecer n." 11/96 — Sobre a situação dos Deputados que são simultaneamente membros do Conselho Consultivo da Juventude...................................................... 120
Parecer n." 12/96 — Sobre a percepção de apoios financeiros nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei
n.° 89/95, de 6 de Maio.............................................. 120
Parecer n.° 13/V1I — Sobre a incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do conselho regional de um centro regional de segurança social........................................................ ¡21
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
Aviso relativo à exoneração de um membro do Gabinete de Apoio................................................................ 122
Grupo Parlamentar do Partido Popular:
Aviso relativo à exoneração de um membro do Gabinete de Apoio................................................................ 122
Página 120
120
II SÉRIE-C — NÚMERO 19
Despacho
1 — Nos dias 7, 8 e 9 de Junho estarei ausente em visita oficial à Hungria, numa Conferência de Presidentes das Assembleias Legislativas dos Países do Conselho da Europa.
2 — O Vice-Presidente Manuel Alegre, que, normalmente, me substituiria como vice-presidente do partido a que pertenço, encontra-se doente.
3 — Por este motivo, designo o Vice-Presidente Mota Amaral como meu substituto, para todos os efeitos constitucionais e legais.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, junto tenho a honra de remeter a V. Ex." a composição da Subcomissão de Pescas:
Presidente — Jorge Valente (PS); Rosa Albernaz (PS); Carlos Beja (PS); António Rodrigues (PSD); Carlos Duarte (PSD);
Rui Pedrosa (PP); Rodeia Machado (PCP).
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Antunes da Silva.
Comissão Parlamentar de Ética
Parecer n." 11/96 — Sobre a situação dos Deputados que são simultaneamente membros do Conselho Consultivo da Juventude.
O Sr. Deputado Bernardino Soares solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética parecer sobre a possibilidade de exercer o mandato de Deputado à Assembleia da República e ser, simultaneamente, membro do Conselho Consultivo de Juventude.
Cumpre-nos, pois, apreciar a situação à luz do disposto no artigo 21,° do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, e emitir o correspondente parecer.
Nos termos do Decreto-Lei n.° 5-A/96, de 29 de Janeiro, o Conselho Consultivo da Juventude é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude. De acordo com o mesmo diploma trata-se de um órgão de consulta da acção do Governo, cujo principal escopo é a concertação de políticas na área da juventude.
No que toca à forma de designação dos seus membros, são todos eles escolhidos pelos organismos que representam, não cabendo ao membro do Governo quaisquer poderes de escolha ou nomeação em relação aos mesmos, limitando-se a investi-los nas respectivas funções.
Segundo o artigo 4.° do referido decreto-lei, os membros do Conselho Consultivo da Juventude têm direito à atribuição de senhas de presença pela participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas.
Do respectivo regime legal decorre que estamos perante um cargo que não é de nomeação governamental e que se exerce sem qualquer espécie de dependência em relação ao membro do Governo que preside ao Conselho Consultivo da Juventude.
Acresce que os Srs. Deputados que nele exercem funções fazem-no como representantes das organizações de juventude dos respectivos partidos, com assento na Assembleia da República, mantendo-se, assim, a lógica parlamentar, em nada ficando afectada a sua independência e isenção, quer quanto ao exercício da iniciativa legislativa, quer quanto aos seus poderes de fiscalização da acção do Governo.
Aliás, nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do citado Decreto-Lei n.° 5-A/96, o Conselho Consultivo da Juventude não tem sequer competência deliberativa.
Poderá, ainda, pôr-se a questão de saber se os Deputados que são também membros do Conselho Consultivo da Juventude estão abrangidos pela incompatibilidade prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto). Isto é, se serão, por esse facto, membros de órgão de pessoa colectiva pública?
Ora, o Decreto-Lei n.° 5-A/96, de 29 de Janeiro, expressamente qualifica o Conselho Consultivo da Juventude de «organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros». No caso do Governo, a pessoa colectiva pública que está em causa é o próprio Estado, de que o Governo é o órgão política e juridicamente competente para manifestar a sua vontade e para o vincular quer na ordem interna, quer na ordem externa. Assim, os serviços ou organismos integrados nos departamentos governamentais não são órgãos do Estado, não intervêm no processo de formação da «vontade estatal» — a não ser consultiva ou auxiliarmente —, nem dispõem do poder de vincular o Estado-Administração. O Conselho Consultivo da Juventude, como organismo, não é mais do que uma entidade, sem personalidade jurídica, dotada de um mínimo de estrutura legal e organizacional, que tem por única função «aconselhar» o membro do Governo responsável pela área da juventude. Não está, pois, em posição de manifestar a vontade da pessoa colectiva pública em que está integrado nem de a vincular juridicamente. Não é pessoa colectiva pública nem seu órgão.
Por tudo quanto antecede, concluo que não há nenhuma incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República e a qualidade de membro do Conselho Consultivo da Juventude.
Tal é, salvo melhor, o meu parecer.
Assembleia da República, 30 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.— O Deputado Relator, Correia de Jesus.
Parecer n.a 12/96 — Sobre a percepção de apoios financeiros nos termos do artigo 16." do Oecreto-Lel n.° 89/95, de 6
de Maio
O Sr. Deputado António Vairinhos solicitou a esta Comissão Parlamentar de Ética parecer sobre a existência
Página 121
7 DE JUNHO DE 1996
121
ou não de impedimento no caso de uma empresa de que é sócio vir a beneficiar de apoios financeiros por criação de postos de trabalho nos termos do artigo 16.° do Decreto--Lei n.° 89/95, de 6 de Maio. .
Cumpre-nos, pois, apreciar a situação à luz do disposto no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, e emitir o correspondente parecer.
Nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, «as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou com desempregados de longa duração adquirem o direito a um apoio financeiro não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o salário mensal legalmente fixado pará o tipo de actividade em causa por cada trabalhador admitido».
Põe-se a questão de saber se a percepção destes apoios por empresários que sejam simultaneamente Deputados, directamente ou através de empresas de que sejam sócios, integra alguma das incompatibilidades ou impedimentos previstos no Estatuto dos Deputados, nomeadamente em consequência das alterações introduzidas pela Lei n.° 24/ 95, de 18 de Agosto.
O preceito em causa seria o da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados. De acordo com esta alínea, é vedado aos Deputados, «no exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos».
Não se vislumbrando, no caso em apreço, qualquer verosimilhança de participação em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, resta-nos a hipótese de celebração de contrato com o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público. Porém, os termos em que a lei prevê a atribuição de apoios em consequência da criação de postos de trabalho permitem afastar in limine a figura do contrato. Para além de não. estar presente o núcleo essencial da realidade contratual — que é o mútuo consenso, o acordo de vontades —, o mecanismo instituído na lei nada tem a ver com a pessoa do empregador, mas com a realidade objectiva constituída pela celebração de contratos de trabalho com os requisitos legais. É tão-só o facto da celebração do contrato de trabalho em determinadas condições que gera a aquisição automática, ope legis, do direito a um apoio financeiro não reembolsável. Permitindo a Constituição e a lei que os Deputados sejam empresários, a negação do direito ao apoio traduzir-se-ia numa discriminação intolerável, que não deixaria de pôr em causa o princípio constitucional da igualdade.
Penso, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que, no caso da percepção de apoios nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, por Deputados, directamente ou por intermédio de empresas de que sejam sócios, não existe qualquer incompatibilidade ou impedimento.
Tal é, salvo melhor, o meu parecer.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, Correia de Jesus.
Parecer n.° 13/96 — Sobre a incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do conselho regional de um centro regional de segurança social.
Por carta de 3 de Janeiro de 1996, o Sr. Deputado Artur Penedos colocou perante esta Comissão a seguinte questão:
Será a função de representante da UGT no conselho regional do Centro Regional de Segurança Social do Norte incompatível com o cargo de Deputado?
Cumpre-nos apreciar e dar parecer.
Os centros regionais de segurança social foram regionalizados pelo Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, que é o diploma que actualmente regula a sua orgânica, atribuições e funcionamento.
Nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do referido decreto--lei, os centros regionais de segurança social são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira. E o n.° 2 do mesmo artigo acrescenta que os centros regionais funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
O artigo 2.°, n.° 1, inclui, entre os centros regionais, o Centro Regional de Segurança Social do Norte, com sede no Porto.
De acordo com o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 260/93, são órgãos dos centros regionais:
a) O conselho regional;
b) O conselho directivo;
c) A comissão sub-regional.
Por sua vez, o artigo 6.° estabelece a composição do conselho regional, prevendo-se na alínea J) do n.° 1 do mesmo artigo que dele façam parte «dois representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas».
O artigo 7.° enumera as competências do conselho regional, que consistem em dar parecer e formular recomendações em matérias de segurança social.
Por fim, 9 n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 260/ 93 estabelece que os membros do conselho regional têm direito, pela1 participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença.
Em face do respectivo enquadramento legal, verificà--se que os centros regionais de segurança social são pessoas colectivas de direito público e que o conselho regional é um dos seus órgãos.
Assim, os Srs. Deputados que sejam membros de conselhos regionais de centros regionais de segurança social são membros de órgão de pessoa colectiva pública.
Trata-se de uma qualidade incontornável, que preenche, sem margem para dúvidas, a previsão da alínea a) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/85, de 18 de Agosto.
Nestes termos, conclui-se pela incompatibilidade entre o exercício do mandato de Deputado e a qualidade de membro do conselho regional de um centro regional de segurança social.
Fixa-se, pois, o prazo de 30 dias âo Sr. Deputado Artur Penedos para pôr termo à mencionada incompatibilidade!
Palácio de São Bento, 22 dc Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes. — O Deputado Relator, Correia de Jesuí.
Página 122
122
II SÉRIE-C — NÚMERO 19
Aviso
Por despacho de 9 de Março de 1996 do presidente
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
António Manuel Ramos dos Santos — Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 262/88, de 23 de Julho, é exonerado do cargo de adjunto do Gabinete de Apoio daquele grupo parlamentar, por ter sido nomeado assessor da Casa Civil da Presidência da República, com efeito à data do despacho.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1996. — A Se-cretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.
Aviso
Por despacho de 31 de Maio de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular;
António Gonçalo Pires Guerra Gentil Quina — Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, é exonerado, com efeito a partir de 1 de Junho de 1996, das funções de auxiliar de serviço externo do quadro complementar do Gabinete de Apoio daquele Grupo Parlamentar.
Assembleia da República, 3 de Junho de 1996. — A Se-cretária-Geral, Adelina de Sá Carvalho.
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
1 —Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).
2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 36$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"