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Sábado, 6 de Julho de 1996

II Série-C — Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Grupos parlamentares de pmizade (a):

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Alemanha:

Composição do conselho directivo.............................. 150-(2)

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-ltália:

Requerimento de constituição, projecto de estatuto e lista de membros do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-ltália................................................................ 150-(2)

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia:

Requerimento de constituição, projecto de estatuto e lista de membros do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia..................................... l50-(3)

(a) V. Diário da Assembleia da República, 2." série-C, n.° 16 (suplemento), de 11 de Maio de 1996.

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II SÉRIE-C — NÚMERO 21

Composição do conselho directivo do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Alemanha

Tendo convocado, nos termos e para os efeitos do artigo 3.° do Estatuto do Grupo Parlamentar, o plenário do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Alemanha, este reuniu no dia 19 de Junho de 1996, às 15 horas, na sala de visitas da Presidência, tendo como ordem de trabalhos a eleição do respectivo conselho directivo.

Pelos 18 Deputados que compareceram foi eleito, com 17 votos a favor e um contra, o conselho directivo, cuja composição é a seguinte:

Presidente — Deputado Jorge Lacão (PS). Vice-presidentes:

Deputado Francisco Torres (PSD). Deputado Octávio Teixeira (PCP).

Vogais:

Deputado José Junqueiro (PS). Deputado Osvaldo Castro (PS). Deputado António Braga (PS). Deputado Silva Marques (PSD). Deputado Carlos Coelho (PSD).

Lisboa, 26 de Junho de 1996.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Itália, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n." 4 e seguintes.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1996. — Os Deputados: Francisco Torres (PSD) — Maria Carrilho (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Maria Eduarda Azevedo (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Joel Hasse Ferreira (PS) — Afonso Candal (PS) — Filomena Bordalo (PSD) — António Reis (PS) — Carlos Encarnação (PSD) — António Lobo Xavier (PP) — Silva Carvalho (PP) — Lalanda Gonçalves (PSD) — Manuela Moura Guedes (PP) — Vieira de Castro (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Pedro Campilho (PSD) — Luís Sá (PCP) — João Poças Santos (PSD) — Lucília Ferra (PSD) — Francisco Assis (PS) — Pedro Baptista (PS) — Teresa Patrício Gouveia (PSD) — José Saraiva (PS).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade PortugaMtália

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Itália, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Itália;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vicepresidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

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2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2° série do Diário da Assembleia da República

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas" suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.05 4 e seguintes.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados: Rosa Albernai (PS) — Carlos Duarte (PSD) — António Martinho (PS) — Carlos Santos (PS) — Jorge Valente (PS) — Francisco Valente (PS) — Fernando Costa (PS) — João Carlos da Silva (?S) — Adérito Pires (PS) — Artur Sousa Lopes (PS) — Carlos Amândio (PS) — António Galamba (PS) — Martinho Gonçalves (PS) — José de Matos Leitão (PS) — Gavino Paixão (PS) — Miguel Ginestal (PS) — Paulo Neves (PS)—Alberto Marques (PS) — Joaquim Sarmento (PS) — Joel Ferro (PS) — Costa Pereira (PSD) — João Poças Santos (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Roleira Marinho (PSD) — Arnaldo Homem Rebelo (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — José Carlos Povoas (PSD) — João Moura de Sá (PSD) — Jorge Roque Cunha (PSD) — Amândio de Oliveira (PSD) — Luís David Nobre (PSD) — Acácio Roque (PSD) — Maria do Céu Ramos (PSD) — Pedro da Vinha Costa (PSD) — Sérgio Vieira (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Letónia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia

de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Letónia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3." Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presiden-tes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." Conselho directivo

1 —O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções -do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5." Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anua/ e o orçamento serão publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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