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Sábado, 20 de Julho de 1996

II Série-C — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.° 39/VU — De delegação de competências no Secretário da Mesa Artur Penedos................................... 168

Comissões: Comissão Permanente:

Proposta de Regulamento............................................. 168

Comissão Parlamentar de Ética:

Parecer n.° 20/96 — Sobre o regime geral dos conflitos de interesses — Deputados que são dirigentes desportivos..................................................................... 168

Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República:

Composição da Mesa................................................... 171

União Interparlamentar:

Relatório referente à 95.* Conferência Interparlamentar 172

Provedor de Justiça (a):

Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República—1994.

Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (a):

Relatório de actividades relativo ao ano de 1995.

(a) Dada a sua extensão, serão publicados em 1." e 2." suplementos a este número, respectivamente.

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Despacho n.s 39/VII

Nos termos da alínea c) do n.° 5 do artigo 2.° do Regulamento da Comissão Permanente, aprovado em 18 de Julho de 1996, delego, com reserva, no Secretário da Mesa

Deputado Artur Penedos as competências conferidas no pre-

ceito enunciado.

• Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996. — O Presidente da Assembleia dá República, António de Almeida Santos.

Comissão Permanente Proposta de Regulamento

Artigo 1.°

A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do presente Regulamento, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República para o exercício das competências previstas no n.° 3 do artigo 182.° da Constituição.

Artigo 2.°

1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Assembleia da República e por dois Secretários eleitos pela Comissão de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois partidos de maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

5— Compete aos Secretários:

o) -Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.°

Reuniões

A Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente, às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo Presidente.

Artigo 4° Ordem de trabalhos

\ — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com duração máxima de quarenta e cinco

minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares e partidos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela Mesa, do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento, pelos membros da

Comissão, de assuntos de interesse político relevante.

3 — 0 período da ordem do dia destina-se à discussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 5.° Uso da palavra

No período da ordem do dia, quando não tiver sido estabelecida grelha de tempos em conferência de representantes dos grupos parlamentares, nenhum Deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por tempo global superior a dez minutos.

Artigo 6.°

Actas

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas na 1." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 7.° Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.

Artigo 8.° Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.

Artigo 9.° Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.° Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Comissão Parlamentar de Ética

Parecer n.° 20/96 — Sobre o regime geral dos conflitos da Interesses — Deputados que são dirigentes desportivos

1 — A Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, veio introduzir no Estatuto dos Deputados, entre outras, uma nova figura jurídica, que designou «conflito de interesses».

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O seu pressuposto básico é o de que os Deputados poderão ter interesse particular:

a) Ou em projectos de lei que sejam da sua própria iniciativa;

b) Ou em quaisquer outros trabalhos parlamentares que se desenvolvam em Comissão ou em Plenário e em que intervenham.

Nesta perspectiva, se existir interesse particular de um Deputado naqueles projectos de lei ou no resultado destes, trabalhos, é-lhe imposto o dever de previamente o declarar.

Duas são as formas previstas para estas declarações:

a) Ou verbalmente, na primeira intervenção desse Deputado no procedimento ou na actividade parlamentar em causa, se estas forem objecto de gravação ou de acta;

b) Ou por escrito, através de documento dirigido e a entregar, ou na Mesa da Assembleia da República, ou na Comissão Parlamentar de Ética, antes do processo ou actividade que dá azo à declaração ter começo.

2 — A mesma lei estatuiu,, no entanto, uma outra obrigação genérica, mas que, naturalmente, antecede esta obrigação específica.

Trata-se do dever, que impende sobre todos os Deputados no início do mandato, de inscreverem no chamado «registo de interesses», existente no âmbito da Assembleia da República, todas as actividades por eles exercidas e que sejam susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos por eles praticados que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

Esta inscrição deve, aliás, manter-se sempre actualizada, com o aditamento de novas actividades ou de novos actos que cada Deputado passe a praticar ou com a menção do termo daquelas que, entretanto, forem cessando.

3 — A lei, todavia, não estabeleceu sanção nenhuma:

d) Nem para o caso de o Deputado não proceder, em absoluto, ao registo dos seus interesses;

b) Nem para o caso de não inscrever nesse registo todos os seus interesses (aquelas actividades e actos) ou de não actualizar a sua declaração sobre o assunto;

c) Nem para o caso de não declarar o seu hipotético interesse particular nos projectos de lei ou trabalhos parlamentares atrás referidos.

E também não está previsto qualquer impedimento ou qualquer incompatibilidade quanto à eventualidade de um Deputado apresentar projectos de lei ou intervir noutros trabalhos parlamentares em relação aos quais tenha o dito «interesse particular».

4 — Aliás, sobre este aspecto, o texto da lei aponta precisamente em sentido contrário, õu seja, no sentido de que, mesmo nesses casos, não há qualquer impedimento ou incompatibilidade que possa afectar o Deputado em causa.

Na verdade, as declarações denunciadoras da existência de um interesse particular do Deputado afinal só são exigidas quando ele apresentar um projecto de lei ou intervier em quaisquer trabalhos parlamentares que contemplem ou produzam efeitos sobre esse seu interesse particular.

A circunstância de essas declarações deverem ser formuladas previamente em relação a tais apresentação e ou in-

tervenção revela, pois, sem dúvida que estas são perfeitamente admitidas.

Se apenas se preceitua que, antes de apresentar um projecto de lei em que tenha interesse particular, o Deputado deve declarar este último, é óbvio que, apesar desse interesse, depois lhe é permitido apresentar aquele projecto de lei.

Caso assim não fosse, então a lei simplesmente deveria ter determinado que nenhum Deputado poderia apresentar projectos de lei com incidência sobre algum seu interesse particular. Não é este, porém, o regime legal em vigor.

O mesmo se passa, aliás, quanto à intervenção dos Deputados em quaisquer trabalhos parlamentares: podem tê-la, mas devem fazer previamente a declaração em referência.

5 — De resto, dá-se aqui por adquirido, porque pacífica e generalizadamente aceite, que toda e qualquer restrição ao livre e pleno exercício do mandato de Deputado tem sempre natureza excepcional e, como tal, só haverá impedimentos ou incompatibilidades nos casos que a lei expressamente assim considerar.

Logo, quando isto não se verifica, ninguém pode legitimamente julgar existentes esses impedimentos e incompatibilidades por qualquer outra via.

6 — Concluindo esta parte, diremos, portanto, que:

d) Mesmo quando um Deputado tenha um interesse particular relacionado com qualquer procedimento legislativo, nada impede que também quanto a esse procedimento possa exercer em plenitude o seu mandato, usufruindo dos seus direitos e cumprindo os seus deveres parlamentares;

b) Mister é somente que previamente declare a existência daquele interesse;

c) A omissão desta declaração não implica, porém, sanção alguma, pelo menos de natureza objectiva, parlamentar ou penal;

d) É isto que igualmente sucede quanto a hipotéticas faltas do registo de interesses ou da sua actualização: também não têm sanções nenhumas daqueles géneros.

A este propósito, e como parêntesis, convém esclarecer que nos limitamos a constatar aquilo que a lei prevê e não prevê. Sem comentários, que seriam descabidos no âmbito do presente parecer.

7 — Acontece que se um Deputado, mesmo que colocado perante procedimentos legislativos em relação aos quais tenha interesse particular, apesar disso, continua investido no pleno exercício do seu mandato parlamentar, então tem até, entre outros:

a) O dever de comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões a que pertence;

b) O direito/dever de intervir nos respectivos debates;

c) O dever de participar nas votações dessas matérias. [Artigo 162.° da Constituição e artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Regimento da Assembleia dà República.]

Mais: estando presente, nenhum Deputado pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção (artigo 102°do Regimento).

8 — Assim sendo, o problema sobre o qual nos debruçamos transfere-se, pois, para o foro subjectivo, ético ou moral e deste, por extensão e naturalmente, também para o foto puramente político.

Com efeito, julgar se um Deputado deve ou não deve apresentar projectos de lei ou intervir em trabalhos parla-

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mentares em que esteja em causa um seu interesse particular é questão que em primeira linha fica ao critério subjectivo e exclusivo desse Deputado.

Legalmente pode fazê-lo; mas decidir se o deve ou não

fazer, se comparece ou não às reuniões parlamentares de debate e votação e se, comparecendo, vota a favor, ou contra, ou se abstém, tudo isto são questões, que cada um terá individualmente de resolver.

Certo é, todavia, que, em última instância, caberá depois à opinião pública e aos eleitores em geral apreciarem a atitude tomada por esse Deputado, porquanto se trata essencialmente, mas sempre, de uma atitude política, que versa sobre um acto político, e assumida no uso de um poder também político.

9 — Para que isto possa acontecer indispensável se torna que seja conhecido o interesse particular do Deputado na matéria em causa.

Na perspectiva da transparência e da assunção de responsabilidades na vida política, a forma mais correcta de dar a conhecer esse interesse é a de ser o próprio Deputado a declará-lo.

Aliás, é perfeitamente natural que os Deputados possuam interesses particulares, pois são cidadãos como os demais e é assim normal que tenham outras actividades e situações jurídicas pessoais e óu privadas.

Ora, se estas se relacionam com factos legítimos, por que não assumi-las? É que o silêncio poderia sempre ser interpretado como tentativa de esconder casos duvidosos, com todas as implicações negativas que isso acarreta usualmente.

Daí que a lei, embora sem estabelecer sanção ou restrição alguma para aquilo que qualifica como gerador de conflito de interesses, o que pretende é que o Deputado assuma com frontalidade e clareza esses seus legítimos interesses particulares.

Faz-lhe assim um apelo de natureza puramente ética e moral.

E terá sido essa, portanto, a ratio legis que determinou este aparentemente estranho regime jurídico.

10 — Nestas condições e perante o regime legal vigente, não compete a esta Comissão Parlamentar de Ética, nem a qualquer outro órgão ou organismo desta Assembleia da República, pronunciarem-se, valorativa ou sancionato-riamente, sobre o comportamento do Deputado nos casos em referência, mesmo que sob o ponto de vista ético ou moral. Nenhuma lei lhes atribui poderes para o fazer.

No entanto, esta Comissão Parlamentar de Ética já tem competência, entre o mais (artigo 28.° do Estatuto dos Deputados), para:

Apreciar a correcção das declarações apresentadas para o registo de interesses;

Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração.

. 11 — Ora, aproximando-nos do exercício prático destas competências, é sabido qué no passado dia 27 de Maio de 1996 foi assinado um convénio relativo ao saneamento financeiro do futebol em Portugal e no qual foram outorgantes:

O Governo, representado pelo Sr. Secretário de Estado do Desporto, Dr. Júlio Miranda Calha;

A Federação Portuguesa de Futebol, representada pelo seu presidente, Sr. Dr. Gilberto Madail; e

A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, representada pelo seu presidente, Sr. Jorge Nuno Pinto da Costa.

Nos termos deste convénio, entre outras obrigações e sinteticamente:

a) O Governo comprometeu-se a, através de diploma legal adequado, afectar a totalidade das receitas do totobola ao futebol;

b) Os clubes desportivos beneficiários dessa afectação serão:

Os que participaram nas competições desportivas de futebol, dé carácter profissional, na época de 1995-1996; e

Os filiados na Federação Portuguesa de Futebol, participantes nas demais competições de âmbito nacional, na referida época;

ou seja, serão todos os clubes desportivos cujas equipas de futebol tenham participado, na época de 1995-1996, nos campeonatos nacionais da 1." Divisão, da 2.* Divisão de Honra, da 2." Divisão B e da 3.* Divisão;

c) Metade das receitas totais do totobola serão remetidas à Direcção-Geral do Tesouro, para amortização das dívidas fiscais e à segurança social contraí-

. das pelos mencionados clubes desportivos até 31 de Maio de 1996;

d) Os restantes 50% das mesmas receitas serão entregues à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e à Federação Portuguesa de Futebol, a fim de estas procederem à sua repartição e distribuição pelos clubes que cada uma destas entidades representa;

e) Em contrapartida, a referida Liga, relativamente aos clubes que participam nas competições desportivas de natureza profissional, assume as dívidas destes clubes respeitantes ao fisco e à segurança social, bem como as relativas ao IRS, provenientes das receitas do jogo do bingo;

f) A Federação assume as mesmas dívidas relativamente aos clubes nela filiados que disputam as restantes competições' nacionais de futebol.

Além disto, há ainda diversas outras questões tratadas no convénio em referência, bem como a definição de sanções que, para o caso aqui em apreço, são irrelevantes e, por isso, nos dispensamos de enunciar.

12 — Ora, na sequência deste convénio e em conformidade com ele, o Governo apresentou, no pretérito dia 5 de Junho de 1996, à Assembleia da República a proposta de lei n.° 40/Vn, na qual eram acolhidas todas as obrigações assumidas pelas partes outorgantes daquele e se acrescentavam até algumas outras.

Esta proposta de lei foi debatida em Plenário no dia 26 de Junho e aí foi votada no dia 27 imediato.

Como foi anunciado, visava resolver ou no mínimo criar algumas novas condições para a resolução do problema das dívidas ao fisco e à segurança social dos clubes desportivos que têm equipas participantes nos campeonatos nacionais de futebol, comprometendo nesse objectivo a Liga e a Federação Portuguesa de Futebol e, inerentemente, as associações distritais de futebol congregadas nesta última, designadamente e pelo menos enquanto intermediárias que são entre a Federação e os clubes.

Obviamente, não nos cabe discutir a solução aí preconizada; mas € evidente que a situação jurídica dos clubes, das associações distritais e da Federação poderia assim ser ai-

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terada, por forma directa, se a referida proposta de lei fosse aprovada.

13 — É também sabido que vários Deputados da Assembleia da República acumulam o exercício deste mandato com actividades dirigentes naquelas entidades desportivas.

Acontece que o Estatuto dos Deputados, no seu artigo

27.°, n.° 2, alínea b), considera como causa de um eventual

conflito de interesses precisamente o facto de os Deputados serem «membros de órgãos sociais [...] de pessoas colectivas cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou por resolução a tomar pela Assembleia da República».

Inclui nesta situação de conflito não só os cargos sociais desempenhados em sociedades (com fins lucrativos) mas também nas demais pessoas colectivas, mesmo que com fins desinteressados, e não restringe a conflitualidade aos casos em que o Deputado exerce pessoalmente esses cargos sociais, antes a alarga àqueles em que tais cargos são exercidos pelos seus cônjuges, por algum seu parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou até por qualquer pessoa com quem o Deputado viva em economia comum.

À semelhança daquilo que já atrás anotámos, outra vez importa esclarecer que nos limitamos a constatar aquilo que a lei prevê. Sem comentários, nem outras análises, designadamente a de discutirmos se haverá interesses particulares relevantes quando se trata de leis que, por definição, são sempre gerais e abstractas.

Mas lei é lei e, enquanto estiver em vigor, tem forçosamente de ser cumprida.

14 — Assim sendo, se nada obstava a que os Srs. Deputados que são simultaneamente dirigentes desportivos de pessoas colectivas, como as atrás mencionadas, participassem no debate e na votação da proposta de lei referida, deveriam, no entanto, ter previamente declarado, por alguma das formas legalmente admitidas e indicadas no início do presente parecer, a existência do tal interesse particular na matéria legislativa em causa.

Isto porque a lei configura a situação como tal, expressamente.

15 — Tanto quanto é do conhecimento desta Comissão Parlamentar de Ética, pela análise das declarações destinadas ao registo de interesses e também pela notoriedade pública de situações não declaradas, eram os seguintes os Srs. Deputados afectados por este conflito de interesses no caso em referência:

a) Gilberto Madail (PSD), que é o presidente da direcção da Federação Portuguesa de Futebol e foi até urmdos outorgantes no convénio citado;

b) João Mota (PSD), que é vogal da direcção da Federação 'Portuguesa de Futebol;

c) Hugo Velosa (PSD), que é membro da comissão directiva do Organismo Autónomo do Futebol Profissional;

d) Carlos Marta Gonçalves (PSD), que é o presidente da Associação de Futebol de Viseu;

e) Domingos Cordeiro (PS), que é o presidente da Associação de Futebol de Évora;

f) Júlio Faria (PS), que é o presidente da assembleia geral do Futebol Clube de Felgueiras — 2." Divisão de Honra;

g) Álvaro Amaro (PSD), que é o presidente do conselho fiscal da Associação Académica de Coimbra/ Organismo Autónomo de Futebol — 2.' Divisão de Honra;

h) Guilherme Silva (PSD), que é o presidente da assembleia geral do Clube Desportivo Nacional, da

Madeira — 2.' Divisão B;

0 Laurentino Dias (PS), que é o presidente da

assembleia geral da Associação Desportiva de

Fafe — 2.' Divisão B; j) Mário Coutinho Albuquerque (PSD), que é o vice-

-presidente da direcção do Clube Desportivo de

Fátima —'3* Divisão.

O Sr. Deputado Hugo Velosa não participou no debate e votação da aludida proposta de lei, estando até ausente da Assembleia da República, pelo que, nessas condições, não tinha de apresentar declaração alguma; contudo, todos os demais participaram nesses trabalhos parlamentares.

Todavia, apenas o Sr. Deputado Álvaro Amaro fez a declaração a que estava obrigado, não cumprindo os restantes esta mesma obrigação. Aliás, os Srs. Deputados João Mota e Guilherme Silva nem sequer inscreveram no seu registo de interesses o cargo que desempenham na Federação Portuguesa de Futebol e no Clube Desportivo Nacional.

Embora, como se demonstrou, estas omissões não sejam sancionáveis, a Comissão Parlamentar de Ética não pode deixar de as revelar publicamente, ao abrigo do disposto no artigo 28.°, n.° 3, alínea d), do Estatuto dos Deputados (redacção da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto).

É o mais que pode e deve fazer face ao regime legal em vigor sobre a matéria.

Os eventuais juízos valorativos não são da sua competência.

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1996. — O Deputado Relator e Presidente, Mário Videira Lopes.

Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República.

Composição da Mesa

Comunica-se a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República que a Comissão Eventual para a Valorização do Património Histórico, Físico, Cultural e Artístico da Assembleia da República, reunida no dia 10 de Julho de 1996, pelas 15 horas e 30 minutos, procedeu à eleição da respectiva Mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Fernando Alberto Pereira de Sousa (PS); Vice-presidente — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia (PSD);

1.° secretário — Maria José da Cunha Avilez Nogueira Pinto (PP); 2.° secretário — José Fernando Araújo Calçada (PCP).

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Fernando de Sousa.

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União Interparlamentar

Relatório referente à 95.* Conferência Interparlamentar

1 —Decorreu em Istambul, de 12 a 20 de Abril de 1996, a 95.a Conferência Interparlamentar.

A delegação portuguesa; presidida pelo Deputado Luís Filipe Madeira (PS), contou com a participação dos Deputados José Carlos Zorrinho (PS), Rui Vieira (PS), Rosa Maria Albernaz (PS), Guilherme Silva (PSD) e António Filipe (PCP).

A cerimónia de inauguração decorreu rio Centro Cultural Ataturk, com a presença do Sr. M. S. Demirel, Presidente da República da Turquia.

No decurso dos trabalhos participaram 118 países e ainda vários membros associados à União, designadamente o Conselho da Europa e ainda 63 delegados, na qualidade de observadores.

Foram debatidos os seguintes assuntos que constavam da ordem de trabalhos:

Debate sobre a situação política, económica e social no mundo;

A protecção das minorias, questão universal e condição indispensável à estabilidade, à segurança e à paz (ponto 5);

A preservação dos stocks mundiais de peixe, a fim de guardar uma fonte importante de proteínas e de assegurar a perenidade e a estabilidade económicas da indústria da pesca em todo o planeta (ponto 6);

A luta contra o terrorismo, fenómeno internacional que ameaça a democracia'e os direitos do homem, bem como a paz e a segurança internacionais, e que constitui obstáculo ao desenvolvimento; acção necessária nos planos nacional e internacional para prevenir os actos de terrorismo (ponto suplementar).

O grupo português assegurou uma vez mais a participação no Grupo dos Doze Mais, grupo ocidental, que actualmente conta com a participação de mais de 30 países, já que ultimamente têm aderido vários países do bloco ex-comunista.

A representação esteve a cargo do presidente Luís Filipe Madeira e do Deputado Carlos Zorrinho.

Foram debatidos vários assuntos, designadamente relacionados com os pedidos de filiação ou refiliação formulados por vários países, como ponto suplementar de urgência, alterações aos' estatutos da União, Cimeira da FAO sobre Alimentação, a realizar em Roma em Novembro de 1996, análise da situação financeira da União e representação nos Comités de Redacção.

O Deputado José Carlos Zorrinho participou também na reunião que analisou os.resultados do acompanhamento da II Conferência Interparlamentar sobre a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), que se realizou em La Valette em Novembro de 1995. Há cerca de dois anos o grupo português da Utiião Interparlamentar pediu a adesão à referida Conferência, que resulta do Grupo 5+5 e que acompanha o sentido e as linhas mestras da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Participaram activamente nos trabalhos, respectivamente, os Deputados» Rui Vieira e Rosa Albernaz.

O Deputado Rui Vieira fez uma intervenção a nível da 1.* Comissão e, numa abordagem criteriosa ao tema «Protecção das minorias», considerou que no mundo actual poucos países são homogéneos tanto no plano étnico como nos

planos linguístico e religioso e que as fronteiras administrativas foram traçadas na base de outros critérios que resultaram muitas vezes de guerras. Apesar de tudo, verifica-se a existência pacífica e bem sucedida de diferentes grupos com características étnicas, linguísticas e religiosas e tal pode ser visto como uma fonte de desenvolvimento social e cultural. A segurança dos Estados cedeu o passo à segurança das populações.

Referindo-se ao papel de Portugal enquanto país defensor do factor multicultural e da tolerância, o Deputado Rui Vieira não esqueceu a referência ao desrespeito pelos direitos da pessoa humana por parte da Indonésia, obstando ao acesso do povo de Timor Leste à autodeterminação.

A concluir, referiu-se à igualdade de oportunidades para todos, sendo certo que o direito às diferenças constitui uma herança comum da humanidade.

Por seu lado, a Deputada Rosa Albernaz usou da palavra na qualidade de representante portuguesa na Reunião das Mulheres Parlamentares, de cuja ordem de trabalhos constavam, de entre outros assuntos, os seguintes:

Apresentação pela Sr.* A. Nicolau JJiescu (Roménia) do relatório do Comité de Coordenação resultante dos trabalhos realizados em Bucareste (94.* Conferência);

Eleição de novos representantes para o Comité de Coordenação, no termo do mandato de dois anos dos actuais representantes;

Acompanhamento do plano de acção da União para remediar os desequilíbrios actuais relativos à participação dos homens e das mulheres na vida política e da 4." Conferência Mundial sobre as Mulheres (Pequim, 1995);

A questão da violência organizada contra as mulheres;

Estratégias visando garantir a eleição das mulheres nos lugares a preencher por ocasião da 95.* Conferência;

Preparação do simpósio interparlamentar sobre o tema «No sentido de uma parceria entre homens e mulheres na política», que terá lugar em Nova Deli em 1997.

Na sua intervenção, a Deputada Rosa Albernaz referiu--se, em síntese, ao novo ciclo da vida política portuguesa iniciado com o Governo do Primeiro-Ministro António Guterres, que faz jus ao princípio da solidariedade, requisito de um novo equilíbrio entre o mercado, o Estado, a família e a sociedade civil. A Deputada Rosa Albernaz relacionou tais factores com uma redefinição relativa dos papéis do homem e da mulher na família e na sociedade.

Referiu-se ao processo conducente à 4* revisão constitucional, com a pertinente alteração ao artigo referente ao justo equilíbrio de participação na vida pública entre homens e mulheres.

Referiu-se também exaustivamente aos laços históricos, linguísticos e afectivos que ligam Portugal a Timor Leste e às medidas que têm sido desencadeadas a nível diplomático tendentes a assegurar o direito do povo maubere à autodeterminação.

Na luta desenvolvida, dizia, verifica-se que a participação da mulher é total e plena e que a sua intervenção se faz sentir em múltiplos quadrantes. Afirmou que era urgente reconquistar a soberania nacional daquele território para que a emancipação da mulher se estenda a Timor Leste, tal constituindo um objectivo da política externa de Portugal,

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correspondendo ao grito de um povo oprimido que se quer livre.

No sentido de promover a aproximação entre as duas delegações, os representantes portugueses convidaram os representantes da Indonésia presentes na 95." Conferência para uma troca de impressões e eventuais aberturas passíveis de possibilitar passos concretos, no sentido de efectivar a autodeterminação do território.

Esta nova iniciativa, tomada pela parte portuguesa, possibilitou um diálogo suficientemente cordial para se depreender das palavras da Sr." Tati Sumiyati Darsoyo, chefe da delegação, que está em curso um estudo de regionalização que conduzirá a eleições livres no território, que passará a possuir autonomia nos termos da futura lei.

Saliente-se, no campo da cooperação e estreitamento de íaços com os países de expressão oficial portuguesa, o convite formulado pela delegação portuguesa, na pessoa do

presidente Luís Madeira, à delegação congénere de Angola para um almoço de confraternização, que se realizou no Palácio Ciragan.

O referido encontro desenrolou-se num ambiente franco e aberto, tendo a delegação de Angola, sido chefiada pelo Deputado Dino Matross.

A presidência da delegação portuguesa esteve presente igualmente na reunião do Conselho Interparlamentar.

Fazem parte integrante do presente relatório as resoluções adoptadas que se anexam (a).

Lisboa, 12 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente do Grupo Português, Luís Filipe Madeira.

(a) Por razões técnicas, os anexos não serão publicados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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