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Sábado, 19 de Outubro de 1996
II Série-C — Número 1
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Presidente da Assembleia da República:
Despacho n.° 61/VII — De designação do Vice-Presidente Manuel Alegre como seu substituto a partir do dia 21 do corrente 2
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
Parecer sobre a proposta de perda de mandato do
Deputado Henrique Neto................................................... 2
Relatório de actividades relativo à 1.' sessão legislativa
da VIJ Legislatura.............................................................. 9
'Delegação parlamentar ao Conselho da Europa*.
Relatório sobre «O Conselho da Europa e a Expo 98» apresentado pelo Deputado do PS José Niza na reunião da Comissão de Cultura e Educação do Conselho realizada em Rovaniemi (Lapónia, Finlândia)................. 15
Grupo Parlamentar.de Os Verdes:
Aviso relativo à nomeação de uma consultora e à exoneração de um assessor do Gabinete de Apoio......... 17
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II SÉRIE -C — NÚMERO 1
Despacho n.° 61 /VII
No próximo dia 21 de Outubro vou ser submetido a uma intervenção cirúrgica com convalescença previsível de duas a três semanas.
Serei substituído, durante o correspondente impedimento, nos termos regimentais, pelo Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre (artigo 16.°, n.° 2, do Regimento).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer sobre a proposta de perda de mandato do Deputado Henrique Neto
I
1 — A Comissão Parlamentar de Ética, reunida em 31 de Julho de 1996, deliberou dirigir a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República uma comunicação, assinada pelo respectivo presidente, que termina assim:
Em conformidade com o preceituado no artigo 28.°, n.° 3, alínea a), no artigo 21.°, n.° 3, alínea a), e no artigo 21.°, n.° 4, do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 24/ 95, de 18 de Agosto, e também em face do estatuído no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Estatuto e ainda atento o disposto no artigo 4.°, n.os 1, alínea a), e 3 e seguintes, do Regimento da Assembleia da República, em nome desta Comissão Parlamentar de Ética venho dar conhecimento a V. Ex.* da situação de impedimento que afecta o Sr. Deputado Henrique José de Sousa Neto, a fim de a Mesa da Assembleia da República declarar, se assim o entender, a perda do mandato em que este Sr. Deputado está investido.
S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, em despacho de 13 de Agosto de 1996, remeteu o caso «à 1.' Comissão, para se pronunciar sobre a proposta de perda
do mandato do Sr. Deputado Henrique Neto, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Regimento».
2 — Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 11 de Setembro de 1996, por ocasião da distribuição do assunto, foi suscitada por alguns Srs. Deputados a questão de saber se a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, não teria derrogado a última parte do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República e a alínea c) do artigo 38.° do Regimento da Assembleia da República, retirando a esta Comissão competência consultiva relativamente às perdas de mandato decorrentes de impedimentos verificados em processo instruído pela Comissão Parlamentar de. Ética [cf. artigo 28.°, n.° 3, alínea a), do Estatuto dos Deputados].
As dúvidas manifestadas a respeito da competência da Comissão para se pronunciar, como pretende S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre a declaração de perda do mandato do Sr. Deputado Henrique José de Sousa Neto configuram uma questão prévia que aqui não pode ser contornada nem iludida.
Ao seu exame e eventual dilucidação vão consagrados os números que integram o capítulo seguinte.
II
3 — O essencial do argumento da perda da competência consultiva atribuída à 1." Comissão no n.° 3 da artigo 4.° do Regimento da Assembleia dá República reconduz-se aos três pontos ou subargumentos enumerados a seguir.
1) A Comissão Parlamentar de Ética é sui generis no conjunto das comissões parlamentares previstas nos artigos 30." e seguintes do Regimento da Assembleia da República. Assim, em vez de ser composta em correspondência com a relação de voto dos partidos parlamentares, é paritária (um representante por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares); os seus membros gozam de independência no exercício das suas funções, não devendo obediência, por isso, a quaisquer ordens, directivas ou sugestões externas, provindas de quem quer que seja, inclusive do respectivo grupo parlamentar; o seu presidente é livremente eleito de entre e pelos seus membros e dispõe do voto de qualidade, o que se afigura incompaginável com a regra de repartição das presidências das comissões estabelecida no n.° 2 do artigo 30.° do Regimento da Assembleia da República. Na escolha contará, em primeira linha, não o partido a que a pessoa pertence, mas as suas qualidades de independência, de isenção, de experiência da vida, de sentido de equilíbrio e de senso judicativo — constituindo tudo isto mais um e relevante factor de protecção e reforço da independência no cumprimento das tarefas da Comissão.
2) As deliberações da Comissão Parlamentar de Ética são obrigatoriamente publicadas no Diário da Assembleia da República, com inclusão da respectiva fundamentação. Constitui tal exigência, nos termos gerais, uma garantia suplementar de qualidade das tomadas de posição sobre os melindrosos assuntos da competência da Comissão (perdas de mandato por violação dos impedimentos, registo, guarda e controlo das declarações sobre eventuais conflitos de interesses, apreciação da eventual existência de conflitos de interesses); mas a publicação obrigatória visa devolver o juízo real sobre o bem ou mal fundado das suas deliberações à consciência dos Deputados, aos cidadãos e ao público e não ao parecer secreto ou, pelo menos, não obrigatoriamente publicado, a emanar da . 1." Comissão.
3) A Comissão Parlamentar de Ética configura-se, digamos assim, como órgão parajurisdicional, e não faria sentido submeter institucionalmente as suas. deliberações à reapreciação de uma outra comissão parlamentar, ainda que seja a 1." Comissão: embora sobre os membros desta impenda um especial dever de objectividade, nem por isso ela deixará de ser, por natureza sensível às oscilações, voltas e contravoltas da política nacional, partidária e parlamentar.
Em concordância com esses três subargumentos, o artigo 28.° do Estatuto dos Deputados teria derrogado implicitamente a parte final do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República. Isto é: a comunicação da Comissão Parlamentar de Ética passou a valer, com a entrada em vigor da Lei n.° 24/95, como «conhecimento comprovado» do respectivo caso de impedimento, não restando à Mesa senão declarar (em sentido estrito) a perda do mandato do Deputado e cabendo a este, por seu lado, o direito de recorrer, nos termos gerais, da decisão da Mesa para o Plenário (artigos 90." e 18.°, n.° 3, ambos do Regimento da Assembleia da República).
4 — A perda do mandato imposta por violação dos deveres do Deputado (dever de assiduidade, dever de respeito pelas regras relativas a incompatibilidades e impedimentos, dever de lealdade político-partidária, dever de não participação em organizações fascistas, etc.) ê uma
ocorrência da maior gravidade, tanto para o prestígio do
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Parlamento como para os direitos, a honra e a dignidade cívica do Deputado atingido. Por isso, a lei não pode deixar de rodear o acontecimento de garantías suficientes para a salvaguarda do interesse público na rectitude, correcção e justiça da decisão e para a protecção devida ao direito fundamental do Deputado de exercer, de facto e pelo prazo legal, o mandato para que foi eleito pelos seus concidadãos [artigo 150.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
A necessidade de tais garantias é tanto maior neste domínio quanto é certo que o legislador veda expressamente à Assembleia da República o poder de reapreciar os factos geradores de perda do mandato por ela mesma apreciados em deliberação anterior [artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Deputados]. Desta maneira, a lei associa à declaração definitiva de perda do mandato o efeito de «caso decidido». Ora isto implica que, por antecipação ou por retroacção, o processo decisório seja cuidadosamente moldado. E o que determina o princípio do structural due process, hoje inerente à ideia de Estado de direito.
5 — O parecer previsto no n.° 3 do artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República é obrigatório e prévio à declaração da Mesa. Por isso, assegura a presença, no momento da decisão, de outros pontos de vista eventualmente diferentes dos de quem desencadeou o processo e presuntivamente menos envolvidos que estes nas particularidades do caso. Mesmo que não seja vinculante, o parecer desempenha, assim, uma relevantíssima função de objectivação ou dèssubjectivação da declaração de perda do mandato, constituindo uma garantia institucional da rectitude da decisão.
Neste contexto, a 1.* Comissão só poderia considerar-se incompetente se a parte final do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República tivesse sido, expressa e inequivocamente, derrogada pela Lei n.° 24/95. Mas não aconteceu. Pelo contrário: a lei — que modificou significativamente o artigo 21.° do Estatuto dos Deputados e instituiu a Comissão Parlamentar de Ética— manteve sem alteração o artigo 8.°, n.° 5. E aqui lê-se que «a violação do disposto no artigo 21.° determina a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento». • A parte final, como todo o n.° 3 do artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República, continua, pois, em vigor.
A 1 .* Comissão é, assim, competente para se pronunciar sobre a declaração de perda do mandato do Sr. Deputado Henrique Neto, como pretende S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.
6 — Em todo o caso, o objecto ou âmbito do parecer a emitir pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantías sobre as perdas de mandato deve considerar-se delimitado pela alínea a) do n.° 3 do artigo 28." do Estatuto dos Deputados.
Na alínea a) em referência comete-se expressamente à Comissão Parlamentar de Ética a verificação dos casos de impedimento e a instrução do respectivo processo. O que se compreende por si: a mesma Comissão é que dispõe das informações, conhecimentos e factos relevantes para o efeito, pelo seu total acesso às declarações de interesses, por lhe caber, apreciar a eventual existência de conflitos, levantar os impedimentos referidos na alínea c) do n.° 2 do artigo 21.°, questionar e inquirir os Deputados a respeito de. qualquer anomalia notada e deles exigir as informações complementares que julgar necessárias. A Comissão Parlamentar de Ética reúne, pois, as condições — e só ela as reúne — para ser o juiz — talvez seja expressivo dizer
desta maneira — da matéria de facto relevante para a declaração de perda de mandato pelas causas referidas no artigo 21.° do E%tatuto dos Deputados.
Nestes termos, o círculo de acção demarcado pela verificação e instrução do processo [alínea a) do n.° 3 do artigo 28.°] deve ser entendido como reserva própria da competência da Comissão Parlamentar de Ética. Além de ser esta a interpretação natural dos dizeres da lei («compete à CPE verificar os casos [...]»), o admitir-se aqui uma competência paralela ou concorrente da 1." Comissão conduziria inevitavelmente disfunções: nem a 1." Comissão dispõe de informações bastantes nem o concurso de competências no apuramento dos factos favoreceria a transparência e moralização na vida parlamentar.
7 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tomará, na consideração da situação do Sr. Deputado Henrique Neto, como dados inquestionáveis os factos que constam do capítulo i do parecer n.° 14/96 da Comissão Parlamentar de Etica —justamente intitulado «Situação de facto» — designadamente:
Em primeiro lugar, as sociedades de que Henrique Neto é accionista, a percentagem das respectivas participações, os cargos sociais que ocupa, etc;
Em segundo lugar, as várias sociedades em que tem participação e se acham ligadas por contratos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no âmbito do Estatuto dos Deputados — uns em execução, outros em vias de aprovação (Decreto-Lei n.°. 177/94, de 27 de Junho);
Em terceiro lugar, as sociedades participadas pelo Sr. Deputado Henrique Neto que, como entidades promotoras, recebem, ou pretendem receber, do Fundo Social Europeu apoios ao emprego e à formação profissional.
Eis matéria da competência'própria.e exclusiva, da Comissão Parlamentar de Ética que a 1." Comissão não pode invadir e cujos resultados há-de adiante escrupulosamente respeitar.
8 — Por último, no tratamento da questão prévia, resta acentuar um aspecto já afirmado ou implícito em alguns passos anteriores, mas que há toda a vantagem em deixar, desde já, meridianamente claro.
A decisão constante do despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 18 de Agosto de 1996 de colher o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias antes de proceder à eventual declaração da perda do mandato do Sr. Deputado Henrique Neto não é uma decisão facultativa ou discricionária; é, antes, uma decisão devida ou vinculada. Ela resulta de um imperativo não só expresso no n.° 5 do artigo 8." do Estatuto dos Deputados e no n.° 3 do artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República como decorrente de exigências inerentes aos princípios da justiça e da imparcialidade nas decisões susceptíveis de contenderem com direitos fundamentais do destinatário. O Presidente da Assembleia da República apenas cumpriu, em suma, normas de direito estrito que integram a ordem democrática e parlamentar vigente.
III
9 — A fim de se ganhar a perspectiva de.conjunto indispensável à apreciação jurídica da situação de impedimento que é' objecto do parecer n.° 14/96 da Comissão
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Parlamentar de Ética, é útil tomar em conta as três consi-derações preliminares de que tratam as alíneas seguintes:
a) O sistema de transparência e moralização, adoptado pela Lei n.° 94/95, compõe-se de dois vectores materiais — os impedimentos (artigos 21." e 21.°-A) e o registo de interesses (capítulo iv) —, para além do vector organizacional, polarizado na Comissão Parlamentar de Ética.
Os impedimentos e o registo de interesses são estrutural e funcionalmente autónomos entre si — como nos diz a razão e resulta da letra e sistematização do Estatuto dos Deputados e dos trabalhos preparatórios na respectiva Comissão Eventual. O facto de as actividades economicamente relevantes e os interesses susceptíveis de influenciarem as tomadas de decisão de cada Deputado serem conhecidos, ou cognoscíveis para os seus pares e o público em geral, através da. criação de uma espécie de «arquivo aberto pessoal» acessível a todos, é, só por si, um poderoso factor de transparência e moralização parlamentar. Por isso, na Comissão Eventual, disseram, com razão, dois Deputados: «Não devemos confundir incompatibilidades com registo de interesses» (acta n.° 6, p. 274); «[...] a transparência pode obviar a bastantes desses perigos e transparência é, sobretudo, permitir que se veja o que se faz, mais do que estar a bloquear ou impedir» (id., p. 277).
Em virtude desta autonomia entre registo de interesses e incompatibilidades, não é consistente interpretar a alínea a) do n.° 3 do artigo 21.°. do Estatuto dos Deputados, pertencente às incompatibilidades, a partir da alínea c) do n." 3 do artigo 26.° do Estatuto dos Deputados, integrada no registo de interesses. Se nesta alínea do artigo 26." se mandam inscrever no registo de interesses os «apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades» (públicas ou privadas, comerciais, empresariais ou de profissão liberal) do Deputado, não pode .validamente concluir-se que os contratos vedados aos Deputados pela alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos. Deputados são, exactamente, os que «se traduzem no recebimento de apoios ou benefícios financeiros ou materiais para o exercício das respectivas actividades».
E, no entanto, é o que confessadamente se faz nos primeiros três parágrafos do capítulo h («Enquadramento jurídico») do parecer n.° 14/96 (p. 3). Tal incumbência, como se verá, vai i.iquinar o essencial das conclusões do parecer [ver infra, especialmente alínea c) do n.° 10];
b) As inelegibilidades, as incompatibilidades e ós impedimentos afectam o direito fundamental de acesso aos,
. e de exercício dos, cargos electivos consagrado no artigo 50." da CRP (integrado nó capítulo dos direitos, liberdades e garantias de participação política).
A limitação deste direito fundamental consentida pela Constituição está, em geral, explicitada no n.° 3 deste artigo:
A lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
O artigo 153.° da CRP, relativamente à capacidade eleitoral passiva para a Assembleia da República, admite restrições «por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos» e devolve à lei a competência para as determinar em particular (artigo 157.° da CRP).
Quer isto dizer que as restrições ao direito de ser eleito para a Assembleia da República, e de exercer o respectivo mandato, se hão-de destinar ou a garantir a liberdade de escolha dos eleitores, ou a assegurar a isenção e inde-
pendência no exercício do mandato ou. a isenção e independência no exercício de outro cargo público. Fora disso, vale como regra a liberdade de acumulação do mandato com quaisquer actividades privadas. É o que se infere dos textos constitucionais citados e ainda do confronto entre o n.° 4 e o n.° 5 do artigo 269.° da CRP.
Aliás, apesar dos argumentos produzidos durante o seu processo de elaboração no sentido de se consagrar o princípio da exclusividade do mandato (v. não só os projectos de lei então apresentados como as actas das reuniões da Comissão Eventual, especialmente a acta n.° 6), a Lei n.° 24/95 manteve o princípio constitucional da liberdade do Deputado para exercer quaisquer actividades não declaradas incompatíveis pela lei (cf. n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados);
c) Por conseguinte, o quadro constitucional em que se há-de mover o legislador ao estabelecer as inelegibilidades, incompatibilidades e impedimentos no espaço da Assembleia da República assenta na liberdade de exercício de quaisquer actividades privadas e na possibilidade de restrições baseadas na liberdade de escolha dos eleitores ou na isenção e independência do mandato de Deputado ou de outro cargo que o Deputado pretenda exercer. Estes são os valores, princípios e critérios que devem estruturar a pré-compreensão (Vorverstandnis) do legislador ao fazer a lei e daquele que a interpreta e' aplica depois.
Neste contexto, o que está escrito no parecer n.° 14/96 sobre «os fins e valores que a Lei n.° 24/95 pretendeu acautelar» (pp. 9 seguintes) é, em boa parte, dissonante da ortodoxia constitucional. Por exemplo: não será hermeneuticamente correcto interpretar a Lei n.° 24/95 como se os legisladores inscrevessem os Deputados num tipo moral e cívico tão frágil e indigno que seria mister «evitar que ele, no exercício de qualquer actividade, se cruze com dinheiros públicos». É isto o que se lê na alínea c) da p. 10 do parecer ...
Uma suposição destas, em conclusão, se condiz com a cultura antiparlamentarista, dominante no continente europeu na década de 30, é, de todo em todo, inadequada, senão intolerável, à luz da cultura democrática de qualquer tempo e lugar.
IV
10 — E eis, finalmente, o pomo da discórdia: de acordo com a Comissão Parlamentar de Ética, o Deputado Henrique Neto acha-se numa situação contrária à proibição nos termos da qual «é vedado aos Deputados, no exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público» [n.° 3, alínea a), primeira parte do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados].
a) A fórmula legal de 1995. é, em larga medida, coincidente com a da Lei n.° 7/93, de 1 de Março. Também aí se estabelecia que «é vedado aos Deputados, no exercício de actividades de comércio ou indústria, participar em contrato com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público». A única diferença está em que agora a incompatibilidade em causa (tenha ela o alcance que tiver) já não resulta só da actividade de comércio ou indústria directamente exercida pelo Deputado; resulta também da actividade realizada através de entidade em que aquele tenha participação.
b) O Parecer omite qualquer tentativa de dilucidação do conceito «entidade», introduzido pela lei de 1995. E isso era necessário para a determinação do alcance normativo (Normsbereich) do preceito em causa.
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Que realidades estão aí incluídas: só as organizações económicas que satisfazem as características do conceito de empresa — hoje compendiado no artigo 2.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril): «Toda e quaíquer organização de factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços»? Só estas organizações, ou também outras como, por exemplo, os entes culturais (v. g., universidades privadas, sociedades científicas, etc.) e as instituições privadas de solidariedade social (v. g., associações de socorros mútuos, irmandades, misericórdias). É que os Deputados também podem participar nestas instituições, como associados, como irmãos ou confrades; e, por outro lado, é vocação de muitas delas celebrar «acordos de cooperação» (artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 132/93) com os centros de segurança social, com vista à obtenção de qualquer dos apoios previstos no artigo 1.° do mesmo diploma. Ora, o Deputado solidário, irmão ou associado incorrerá numa situação de impedimento, subsumível na alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, se a sua entidade fizer qualquer contrato com o Estado?
c) Por outro lado, «contrato» vale aqui como todo e qualquer acordo de vontades entre o Deputado (ou entidade em que participa) e o Estado (ou qualquer pessoa colectiva de direito público), independentemente do seu objecto? Ou é só o acordo celebrado «no exercício de actividades de comércio ou indústria» e, portanto, através do qual se prestam actividades de comércio óu indústria entre Deputado e ente de direito público?
A fórmula legal, correspondente à alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, foi tradicionalmente entendida no sentido restritivo acima referido por último. É este o entendimento que aflora nos trabalhos preparatórios da Lei n.° 24/95. Disse um Sr. Deputado:
[...] em actividades de comércio e indústria, impedindo não só que eles [os Deputados] façam negociações com o Estado [...] mas ainda com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos [...] [Acta n.° 7, p. 690.]
O parecer n.° 14/96 deixou de lado toda esta problemática porque interpretou a alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados com base na alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° Por esta via pôde inferir, sem mais, que no primeiro preceito se compreenderiam todos e quaisquer acordos por meio dos quais o Deputado (ou entidade em que participa) obtivesse da mão pública «apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para exercício» das suas actividades, o que é, de todo, estranho ao vector do sistema referente a incompaübilidades.
d) Na linha do parecer da Comissão Parlamentar de Ética teríamos de concluir que contrato, para efeito da alínea c) do n.° 3 do artigo 21° do Estatuto dos Deputados, será sempre, também, qualquer acordo pelo qual o co--contratante recebe do Estado (ou de outra pessoa colectiva de direito público) apoios especificamente destinados à consecução de fins de interesse público como tais definidos pela lei. Além dos contratos no âmbito do PEDIP (Decreto--Lei n.° 177/94 e diplomas complementares) que o Sr. Deputado Henrique Neto vem celebrando, também calham com tal figurino os contratos no domínio do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), celebrados entre os beneficiários e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) (artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de
Maio). O mesmo se diga ainda dos já referidos «acordos de cooperação» entre os centros de segurança social e as instituições privadas de solidariedade social.
e) O parecer inclui na categoria dos contratos vedados aos Deputados simples projectos ou intenções de contratar! Lê-se na p. 8:
As empresas de que é administrador ou gerente o Sr. Deputado Henrique Neto têm pendentes pedidos de contrato no âmbito do PEDIP, que aguardam aprovação do IAPMEI, e ... tencionam candidatar-se, no futuro, a novos apoios.
Em virtude de se ter apurado já tal matéria de facto, a Comissão Parlamentar de Ética dispensou-se de entrar no exame da «questão particularmente complexa :.. de delimitar com rigor o âmbito de aplicação temporal da Lei n.° 24/95, no caso de contratos de execução continuada».
Quer dizer: aqueles projectos e intenções de contratar, só por si, bastariam para que o Deputado em causa tivesse incorrido na violação da proibição constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.°...
11 — O resultado prático da interpretação da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados mostra, por uma espécie de reductio ad absurdum, a insusten-tabilidade da posição adoptada pela Comissão Parlamentar de Ética no parecer n.° 14/96. Referimo-nos à discrepância de tratamento quanto aos apoios concedidos no âmbito do PEDIP e quanto aos apoios dados pelo Fundo Social Europeu (FSE) — os primeiros estariam vedados aos Deputados, os segundos, ao contrário, ser-lhes-iam permitidos sem risco de perda' do mandato ...
Para chegar a conclusão tão surpreendente, o parecer dedica considerável espaço à determinação da natureza da relação entre o IAPMEI e as entidades beneficiárias dos incentivos do PEDIP, as quais podem ser, note-se, «empresas industriais e outras entidades com ou .sem fim lucrativo» (Decreto-Lei n.° 177/94, artigo 4.°, n.° 1). A verdade é que o artigo 14° deste diploma legal é que exige que a concessão dos incentivos seja, neste domínio, formalizada através de um contrato entre o IAPMEI e a entidade promotora.
Mas o parecer esqueceu-se de ponderar a natureza da relação entre a «entidade gestora» [v. g., o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)] e a «entidade promotora» (v. g., uma empresa) no âmbito dos apoios do FSE. E teria sido importante que este lado das coisas tivesse sido considerado.
É verdade que a qualificação legal de uma relação contratual não nos permite concluir com segurança que essa é a verdadeira natureza da relação. Mas a inversa também é verdadeira: uma relação não expressamente qualificada pela lei como contratual pode ter, afinal, natureza contratual.
O certo é que o artigo 15.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 15/94, de 6 de Julho, reserva à entidade promotora a iniciativa para o apoio a acções de formação. Decidido o pedido pela entidade gestora, a entidade promotora será notificada para dizer, dentro de certo prazo, se aceita a decisão de aprovação do seu pedido. Sem o termo de aceitação, o pedido será arquivado (cf. os artigos 17.° e 18.° do referido decreto regulamentar).
Como se vê, a relação entre.a entidade promotora e a entidade gestora não se configura como uma relação tipicamente unilateral. Ela constitui-se através de duas declarações de vontade, a segunda das quais é denominada pelo próprio preceito regulador de aceitação — a designação que, na teoria geral do direito, corresponde à segunda declaração de vontade integrante dos negócios jurídicos bilaterais. Através àe)a o segundo contratante anui à oferta
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ou proposta, tornando-se perfeito o contrato (M. D. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1960, vol. n, p. 39).
Seria, por isso, inteiramente pertinente que o parecer, na lógica que seguiu, perguntasse: estaremos no âmbito do FSE perante um «acto administrativo carecido de colaboração» (como se dizia) ou «acto administrativo de múltiplos graus» (como se diz hoje) ou, antes, perante um contrato (administrativo)?
A resposta talvez tivesse evitado a discrepância de tratamento, absolutamente incompreensível, a que a Comissão Parlamentar de Ética chegou: o Deputado A recebe apoios do FSE e com isto não viola a proibição constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados; o Deputado B recebe subvenções do IAPMEI e só por isto incorre numa situação de impedimento proibida pelo mesmo preceito e susceptível de levar à perda do mandato!
12 — O sistema de transparência e de moralização da vida parlamentar, reformulado pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, talvez precise de ser reapreciado em sede legislativa, com vista à sua clarificação, ao seu melhor ordenamento e ao expurgo de certas incongruências e anomalias de que sofre. Por exemplo: permite aos Deputados, sem mais, servir como peritos ou árbitros em qualquer processo, se nada receberem por isso [alínea b), in fine, do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados], ao passo que o n.° 1 do artigo 161.° da CRP lhes proíbe exercer tais ofícios, mesmo a titulo gratuito, sem autorização da Assembleia da República. Eis uma inconstitucionalidade do Estatuto dos Deputados, entre outras, que importa corrigir.
Por outro lado, a Comissão Parlamentar de Ética deve merecer mais atenção por parte da própria Assembleia da República, quer no que respeita à regulamentação do respectivo funcionamento e actividade, quer no que toca aos meios humanos e materiais de que precisa. Para realizar este objectivo talvez seja bastante que a Comissão Parlamentar de Ética elabore um projecto de deliberação do Plenário com todas as regras necessárias ou, então, um projecto de alteração ao Regimento, para aí se incluir um capítulo sobre a Comissão Parlamentar de Ética.
Trata-se de criar ou garantir condições que, ao fim e ao cabo, assegurem à Comissão Parlamentar de Ética e ao sistema de transparência e moralização, que a ela incumbe dinamizar, a possibilidade de cumprir efectivamente a esperança que neles depositaram os legisladores em 1995. Termino citando palavras de dois destes legisladores:
Perante a dificuldade de estabelecer balizas, aponta-se a ideia e o princípio [...] e deixa-se a uma comissão ética, portanto, ao próprio Parlamento, a capacidade de apreciar-a situação e de decidir [...] Esta norma tem suficiente flexibilidade para, apontando o caminho correcto, não levar ao extremo de impor incompatibilidades que, de todo em todo, não se justifica [...] [Acta n." 6, p. 279.]
Que a Comissão de Ética seja [...] uma Comissão de verdadeira magistratura de opinião e influência [...], cujas deliberações e decisões sejam respeitadas no País [...] [Diário da Assembleia da República, 1.' série, VI Legislatura, p. 2750.]
Conclusão
Perante os factos averiguados pela Comissão Parlamentar de Ética e apresentados na comunicação a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, e face à interpretação, apoiada nos elementos histórico, racional e sistemático, da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não está verificada a situação de impedimento prevista no preceito em referência, relativamente ao Sr. Deputado Henrique José de Sousa Neto. Por isso, a Mesa não poderá declarar, com base nos factos comunicados, a perda do mandato em que o mesmo 'Sr. Deputado está investido.
Assembleia da República, 9 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.
Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PP, do PCP e dos Deputados Mário Videira Lopes (PS) e Correia de Jesus (PSD).
A conclusão foi aprovada com votos a favor do PS e do. PSD e votos contra do PP, do PCP e dos Deputados Mário Videira Lopes e Strecht Ribeiro (PS) e Correia de Jesus (PSD).
ANEXO
Declaração de voto do Deputado do PS Mário Videira Lopes
0 parecer- elaborado pelo Sr.* Deputado Barbosa de Melo, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de perda do mandato do Sr. Deputado Henrique Neto, formulada anteriormente pela Comissão de Ética, em meu entender molda toda a argumentação fundamentadora a uma conclusão que, logo à partida, se terá definido como desejada.
Pese embora a eloquência que perpassa a abordagem de todos os problemas equacionados neste parecer, ainda em meu entender a consistência dos respectivos argumentos é pura ilusão.
Senão, vejamos:
1 — Antes de surgir a famigerada Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, já o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.° 7/93, de 1 de Março, previa expressamente, no seu artigo 21.°, diversas situações aí configuradas como «impedimentos», ou seja, diversos casos em que os Srs. Deputados poderiam ver-se envolvidos ou ter interesse nas suas actividades privadas e que lhes interditavam o exercício do mandato nesta Assembleia da República.
Mas, para além desses «impedimentos», muitas outras situações eram já igualmente previstas no mesmo Estatuto dos Deputados sob a designação genérica de «incompatibilidades» (artigo 20.°), que tinham a ver com a proibição do exercício simultâneo do mandato de Deputado e dos cargos públicos aí enunciados, e outras ainda sob a designação de «incapacidades» resultantes da lei ordinária (artigo 8.°).
Para todas elas (impedimentos, incompatibilidades e incapacidades) o Estatuto dos Deputados cominava uma sanção específica: Deputado em relação ao qual fosse, verificada, pela Assembleia da República, qualquer dessas situações perdia o mandato (artigo 8.°, n." 1 e 5).
Sobre estas matérias estava expressamente atribuída à Comissão Parlamentar de Regimento e Mandatos a competência para instruir os processos de perda de mandato e emitir parecer sobre a perda do mandato [artigo 38.°, alíneas d) e c), do Regimento da Assembleia da República, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, publicada no Diário da República, de 21 de Março de 1993].
Este Regimento surgiu, pois, na mesma época que o Estatuto dos Deputados, sendo evidente que ambos se completavam reciprocamente em múltiplos aspectos.
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Nesta perspectiva, mais se consignou que a «perda de mandato», tivesse esta a origem factual que tivesse, seria decidida e declarada pela Mesa da Assembleia da República, que deveria, obrigatoriamente, obter parecer prévio da Comissão de Regimento e Mandatos (previsto, aliás, naquele artigo 38." do Regimento) e conformar-se com o disposto no Estatuto dos Deputados.
Este sistema jurídico era claro, tinha unidade e não suscitava dúvidas.
2 — No final da legislatura anterior, a Assembleia da República resolveu alterar este sistema. Foi tempo de, com pompa, se imaginar e fazer aprovar um conjunto de leis cognominado «legislação para a transparência e moralização da vida política».
Entre essas leis surgiu então a Lei n.° 24/95, de.18 de Agosto, que, introduzindo alterações apenas no Estatuto dos Deputados, essencialmente contemplou três tipos de questões:
a) Deu nova redacção ao seu artigo 21.°, o qual, mantendo a subordinação à epígrafe «Impedimentos», ampliou, todavia, o número de casos em que se devia considerar estes existirem;
b) Criou um «registo de interesses», como obrigação a cumprir pelos Srs. Deputados;
c) Criou também a Comissão de Ética.
A esta última atribuiu, sobretudo, duas competências: a de verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos; tratar de todos os assuntos relacionados com os chamados e caracterizados «interesses» dos Srs. Deputados.
3 — Para o que agora nos interessa, torna-se evidente que os legisladores quiseram rever apenas o regime legal dos «impedimentos» constantes do Estatuto dos Deputados, relativos aos interesses privados dos Srs. Deputados.
Sem qualquer alteração ficaram os regimes legais das «incompatibilidades» e das «incapacidades».
Todavia, na vertigem de final de legislatura, os legisladores ter-se-ão esquecido de irjtroduzir as adequadas alterações nas disposições normativas constantes do Regimento da Assembleia da República relacionadas com esta problemática dos «impedimentos».
Certo é, porém, que, com notória redundância, na nova redacção do artigo 2Í.° do Estatuto dos Deputados cominou-se com a-sanção de «perda de mandato» a infracção de qualquer dos novos e antigos «impedimentos» — o que não era necessário, pois tal sanção já estava prevista para esses casos no artigo 8.°, n° 5, do mesmo Estatuto dos Deputados, que não sofreu alteração.
Mas, mais grave:
Se à Comissão de Ética foi então expressamente atribuída a competência para a instrução dos processos relativos à violação dos casos de impedimento;
Não se alterando, como efectivamente não se alterou, o normativo constante do artigo 38.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República;
ter-se-ia mantido a competência da Comissão de Regimento e Mandatos para a instrução dos mesmos processos.
Ou seja: a ser tomado à letra o Regimento e não curando de saber se a nova Lei n.° 24/95 teve ou não alguma influência sobre aquele; numa interpretação puramente literal de ambos os textos legais, teria'passado a haver duas comissões parlamentares, com competências idênticas ou sobreponíveis, para a instrução dos processos relativos aos impedimentos.
4 — O mesmo acontece, necessariamente, quanto à qualificação jurídica dos factos apurados nessa instrução processual.
Verificar se existe ou não um impedimento, como a Lei n.° 24/95 veio expressamente esclarecer constituir agora competência da Comissão de Ética, não é, não pode ser outra coisa senão proceder à aplicação da lei aos^ factos apurados; para essa verificação tem, forçosamente, de se julgar se estes factos se enquadram ou não nas situações previstas genericamente na lei; e esta «verificação» tem inerente a capacidade e a possibilidade de a Comissão de Ética definir, sempre que necessário, o âmbito e o alcance em concreto das genéricas previsões normativas sobre os «impedimentos».
Acontece que, não se alterando, como efectivamente não se alterou, o disposto no artigo 38.°, alínea c), e no artigo 4.°, n.° 3, do Regimento da Assembleia da República, ter-se-ia mantido a competência da Comissão de Regimento e Mandatos para proceder a essa mesma «verificação» sobre a existência ou não de um impedimento.
Ou seja: a ser tomado à letra o Regimento e não curando de saber se a nova Lei n.° 24/95 teve ou não influência sobre aquela, numa interpretação puramente literal de ambos os textos legais, teria passado, pois, a haver duas comissões parlamentares com competências idênticas ou sobreponíveis, para a «verificação» dos impedimentos.
5 — Se fosse esta a interpretação a dar aos textos legais em referência, então ninguém de bom senso poderia deixar de considerar que estaríamos perante um absurdo sistema jurídico de sobreposição e de identidade de competências entre duas comissões parlamentares distintas, no âmbito do qual ambas seriam responsáveis pela instrução dos mesmos processos relativos aos «impedimentos» e pela «verificação» destes.
Não pode ser, até porque, como reconhece o Sr. Deputado Barbosa de Melo no seu parecer (p. 5), «o admitir--se aqui uma competência paralela ou concorrente da 1.* Comissão [com a Comissão de Ética] conduziria, inevitavelmente, a disfunções [...] que não favoreceriam a transparência e a moralização da vida parlamentar». • Estamos perfeitamente de acordo!
6 — O Sr. Deputado Barbosa de Melo procurou, pois, resolver tal absurdo, mas, infelizmente:
a) Por um lado, aborda esta problemática principalmente sob o prisma da competência para a «verificação» de um impedimento ou, o que é o mesmo, sob o prisma da competência para dar parecer sobre a existência ou não de um impedimento;
b) Por outro lado, desprezou por completo o estatuído no artigo 38.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, no qual expressamente se atribui à Comissão de Regimento e Mandatos (hoje integrada na 1." Comissão) a competência para a instrução de todos os processos de perda de mandato e, assim, também para a instrução dos processos relativos aos «impedimentos» que, como atrás se anotou, determinam a perda de mandato.
Nestas condições, no parecer em referência o absurdo da mencionada sobreposição de competências é resolvido com esta fórmula simplista:
«O círculo demarcado pela instrução do processo (relativo aos impedimentos) deve ser entendido como reserva própria da competência da Comissão de Ética», porque como tal está definido no novo
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artigo 28.°, n.° 3, alínea a), do Estatuto dos Deputados resultante da Lei n.° 24/95; O parecer sobré a existencia ou nao do impedimento, depois de apurados os factos, continua a ser competência da 1.* Comissão, porque assim está previsto na letra do artigo 4.°, n.° 3, do Regimento da Assembleia da República,
7.— Esta solução assenta, porém, numa contradição insanável.
Efectivamente, defende-se no parecer do Sr. Deputado Barbosa de Melo (p. 4) que .«a 1.* Comissão só poderia considerar-se incompetente [para dar parecer sobre um processo de perda de mandato por 'impedimento'] se a parte final do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República tivesse sido, expressa e inequivocamente, derrogada pela Lei n.° 24/95, o que não aconteceu».
Mas, dizemos nós, se fosse mantida a coerência, então a 1.* Comissão só poderia igualmente considerar-se sem competência para instruir os respectivos processos se o preceituado no artigo 38.°, alínea d), do mesmo Regimento da Assembleia da República tivesse igualmente sido, expressa e inequivocamente, derrogado pela Lei n.c 24/95, o que também não aconteceu.
Nestas condições, para que a instrução dos processos de perda de mandato baseados num qualquer «impedimento» possa considerar-se «reserva própria da competência da Comissão de Ética», como se conclui no parecer em referência, forçoso é, afinal, ter de julgar-se revogado pela Lei n.° 24/95 o preceituado quanto a esta matéria no citado artigo 38.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República.
8 — Mas, se assim é, então por que é que não se julgou de modo idêntico quanto ao preceituado no artigo 4.°, n.° 3, do Regimento da Assembleia da República? Ficou por explicar.
Ou, melhor, avança-se com uma explicação que nada tem de jurídico, antes se relaciona apenas com considerações filosóficas ou teleológicas.
Com efeito, defende o Sr. Deputado Barbosa de Melo (p. 3) que «a perda de mandato [...] é uma ocorrência da' maior gravidade, tanto para o prestígio do Parlamento como para os direitos, a honra e a dignidade cívica do Deputado atingido».
Estamos outra vez perfeitamente de acordo.
Acrescenta-se depois no parecer que, «por isso, a lei não pode deixar de rodear o acontecimento de garantias suficientes [...]».
Nesta perspectiva, a obrigatoriedade do parecer prévio da 1.* Comissão «assegura a presença, no momento da decisão, de outros pontos de "vista eventualmente diferentes dos de quem desencadeou o processo e, presuntivamente, menos envolvidos do que estes nas particularidades do caso», objectivando ou dessubjectivando a declaração de perda do mandato.
9 — Este argumento é espantoso e até ofensivo da honra dos Deputados que constituem a Comissão de Ética.
Quererá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer que os membros da Comissão de Ética subjectivam, ou correm o risco de subjectivar, os assuntos que têm tratado?
Quererá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer que não há, por parte dos membros da Comissão de Ética, total isenção e total objectividade na apreciação dos casos postos a sua consideração?
Quererá o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizer que só com a intervenção de outra comissão parlamentar (e, neste caso, da l.* Comissão) é que se consegue uma «garantia institucional da rectitude da decisão»?
Da parte do subscritor desta declaração de voto rejeitam--se, frontal e veementemente, tais insinuações.
10 — Mas já que se recorreu a um argumento de tão
elevado calibre ofensivo, responde -se-lhe com a lembrança de um facto inequívoco e com uma pergunta, que são os seguintes:
Afinal a Comissão de Ética só está incumbida, pela lei, de tratar dos casos relativos aos «impedimentos».
A instrução e parecer sobre os casos relativos às «incompatibilidades», às «incapacidades» e até a outras situações, todas elas determinantes igualmente da perda do mandato, continuam a ser da competência exclusiva da 1 .* Comissão.
Nesses casos, os membros da 1." Comissão procedem à instrução dos processos e emitem o respectivo parecer. Numa palavra: fazem tudo.
Assim sendo, na lógica do Sr. Deputado Barbosa de Melo e por não haver nenhuma outra comissão parlamentar que «objective» ou «dessubjective» a declaração de perda de mandato, a «garantia institucional da rectitude da decisão» estará também posta em causa.
Será esse o melhor entendimento?
Para nós não é, pois estamos convictos de que todo e qualquer dos Srs. Deputados chamados a analisar e a emitir parecer sobre a situação de um seu par, eventualmente determinante de perda do mandato, o fará sempre com a maior imparcialidade, objectividade e isenção.
11 — Quid júris, pois, relativamente às influências da Lei n.° 24/95 sobre o Regimento da Assembleia da República?
Julgamos não fugir à verdade se dissermos que o legislador de 1995 quis autonomizar a problemática dos «impedimentos» que podem afectar o exercício do mandato dos Deputados.
A Lei n.° 24/95, aliás, praticamente só trata dessa matéria.
Ampliou a referência às situações susceptíveis de os gerarem, estendeu-as até a sociedade terceiras, criou um «registo de interesses» para melhor controlo e determinou a constituição de uma Comissão de Ética para tratar especializadamente de tudo isso.
E, assim, das duas uma:
Ou se considera que, no respeitante aos «impedimentos» e consequente parecer sobre a sua verificação e perda de mandato, esta nova Lei n.° 24/95 revogou implicitamente as normas contidas no Regimento da Assembleia da
. República sobre estas matérias e, então, tanto está revogada a norma que atribui à 1.* Comissão a competência para instruir os respectivos processos como a norma que atribui à 1." Comissão a competência para emitir o correspondente parecer;
Ou se considera que a Lei n.° 24/95 não revogou norma alguma do Regimento da Assembleia da República sobre as matérias em causa e, então, a competência para a instrução dos processos de perda de mandato por «impedimento» e para a emissão do respectivo parecer contínua a ser da 1." Comissão.
No primeiro caso, a Comissão de Ética tem toda a razão para subsistir; no segundo, a sua subsistência é aberrante.
Procurar defender, como está subjacente ao parecer rk> Sr. Deputado Barbosa de Melo, que a norma do Regimento da Assembleia da República relativa à instrução dos processos foi revogada pela Lei n.° 24/95, pertencendo tal actividade, agora e em exclusividade, à Comissão de Ética, e que a norma do Regimento da Assembleia da República
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relativa à emissão do correspondente parecer não foi revogada, cabendo este à 1.' Comissão, não faz sentido nem tem qualquer suporte legal.
12 — Aliás, é sabido que a revogação de uma qualquer lei pode resultar:
a) Tanto de «declaração expressa» constante de lei posterior; como
b) Também de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes; e
c) Ainda da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (artigo 7.° do Código Civil).
A situação em análise não se enquadra, efectivamente, na hipótese prevista na anterior alínea a), mas está abrangida pelas restantes.
De resto, a Lei n.° 24/95 é uma lei especial, cujo conteúdo normativo derroga, nas partes sobreponíveis, as normas da lei geral anterior, que é o Regimento da Assembleia da República, como também é sabido.
Assim sendo, a tese da repartição de competências que se procura sustentar no parecer em referência não tem, salvo o devido respeito, o menor fundamento.
13 — De resto, dadas as características muito especiais que o legislador atribuiu à Comissão Parlamentar de Ética, não faria qualquer sentido que esta tivesse sido criada só para servir de instrumento inquisitorial da 1." Comissão.
Como se refere no parecer do Sr. Deputado Barbosa de Melo, a Comissão de Ética, diferentemente das demais comissões parlamentares:
Foi criada directamente pela lei, que assim a consagra; É paritária, não estando as suas deliberações sujeitas
à normal correlação e negociação das forças
partidárias;
Os seus membros gozam de independência no exercício das suas funções, não devendo obediência a ninguém, senão à sua própria consciência;
As suas deliberações são obrigatoriamente publicadas no Diário da Assembleia da República, com a respectiva fundamentação, o que não acontece normalmente com as demais comissões.
Se lhe coubesse apenas investigar os factos e, pois, instruir os processos, afinal que deliberações é que a Comissão de Ética poderia tomar, ainda por cima com relevância excepcional, justificativa da sua obrigatória publicação no Diário da Assembleia da República?
Não vemos quais seriam.
Subordinar ésta Comissão de Ética e a sua actividade a uma outra comissão muito mais sensível às oscilações, voltas e contravoltas da política nacional, partidária e parlamentar seria um contra-senso.
As questões de ética relacionadas com casos concretos e individuais dos Deputados não devem estar sujeitas à negociação partidária.
14 — Por último, uma brevíssima nota sobre o caso concreto que deu origem a todo este imbróglio.
Continuamos a entender que os negócios jurídicos celebrados entre os particulares e o PEDD? constituem verdadeiros contratos celebrados no exercício de actividade industrial.
Há uma proposta inicial da entidade privada interessada, há negociações, há cláusulas diversas, há um documento final e formal subscrito por ambas as partes, que a lei denomina e trata expressamente como «contrato».
No parecer do Sr. Deputado Barbosa de Melo não se nega que assim é. Todavia, procura defender-se que quando estes contratos são celebrados na perspectiva de se obterem apoios especificamente destinados à consecução
de fins de interesse público, como tais definidos pela lei, não são os mesmos enquadráveis no âmbito dos contratos geradores do «impedimento» previsto no artigo 21.°, n.°3, alínea a),- do Estatuto dos Deputados.
Se fôssemos por esta via, então os contratos de empreitada de obras públicas também deveriam estar excluídos, o mesmo acontecendo com diversos «contratos administrativos», com os quais se visa igualmente satisfazer interesses públicos.
Nesta perspectiva, onde é que iríamos parar? Que contratos, afinal, estariam ou não contemplados nesse artigo 21.°, n.° 3, alínea a)?
Acontece que no preceito legal em referência não se distinguem os contratos uns dos outros, não se especificam certos tipos de contratos e não se exclui qualquer um.
Contemplam-se os «contratos celebrados com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público», generalizadamente.
Ora, como é sabido, onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir, sob pena de se entrar no mais puro domínio da subjectividade e da discricionariedade.
Está incorrecta a lei? Corrija-se.
É exagerada e injusta? Altere-se.
Mas, enquanto estiver em vigor, não pode deixar de cumprir-se.
Por tudo o exposto, votei contra o parecer em referência.
Palácio de São Bento! 9 de Outubro de 1996. — O Deputado do PS, Mário Videira Lopes.
Relatório de actividades relativo à 1.a sessão legislativa da VII Legislatura
1 — Reuniões e audições
A Comissão tomou posse em 23 de Novembro de 1995. Desde então efectuou 74 reuniões e 3 audições parlamentares. A primeira audição foi promovida em colaboração com o Alto -Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sobre a «Situação dos refugiados em Portugal», e decorreu em 26 de Fevereiro de 1996; a segunda audição, relativa aos «Maus tratos às crianças em Portugal — 1 .* fase», organizada em colaboração com o Centro de Estudos Judiciários, teve lugar em 16 de Abril de 1996; por último, conjuntamente com a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, foi organizada uma audição sobre «A situação social da Quinta do Mocho», que decorreu a 18 de Julho de 1996.
Participaram nas reuniões da Comissão os seguintes membros do Governo e outras entidades:
Ministro da Justiça: 29 de Novembro de 1995; 5 de Dezembro de 1995; 15 de Fevereiro de 1996; 27 de Fevereiro de 1996; 11 de Março de 1996; 12 de Março de 1996; 27 de Março de 1996; 26 de Junho de 1996; 11 de Julho de 1996;
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: 29 de Novembro de 1995; 4 de Julho de 1996;
Ministro da Administração Interna: 5 de Dezembro de 1995; 13 de Fevereiro de 1996; 28 de Fevereiro de 1996;
Ministro Adjunto.do Primeiro-Ministro; 20 de Dezembro de 1995;
Secretário de Estado da Comunicação Social: 30 de Janeiro de 1996; 14 de Fevereiro de 1996; 7 de Março de 1996; 11 de Abril de 1996;
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Ministro da Presidência e da Defesa Nacional: 14 de
Fevereiro de 1996; 9 de Março de 1996; Procurador-Geral da República: 13 de Fevereiro de
1996; 11 de Julho de 1996; Director-geral dos Serviços Prisionais: 12 de Março
de 1996; 26 de Junho de 1996; Presidente da Assembleia da República: 13 de Março
de 1996;
Provedor de Justiça: 30 de Abril de 1996; Conselho de administração da RTP: 15 de Fevereiro de 1996;
Presidente do conselho de administração da RTP: 11 de Abril de 1996;
Presidente do conselho de administração da RDP: 11 de Abril de 1996;
Secretário de Estado da Justiça: 3 de Julho de 1996;
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: 3 de Julho de 1996;
Bastonário da Ordem dos Advogados: 11 de Julho de 1996;
Conselho Superior da Magistratura: 11 de Julho de 1996;
Director-geral da Polícia Judiciária 11 de Julho de • 1996;
Sindicato dos Magistrados Judiciais: 11 de Julho de 1996;
Sindicato dos Funcionários Judiciais: 11 de Julho de 1996.
Muitas destas entidades participaram ainda em reuniões com a Subcomissão de Justiça, por solicitação desta, e com Srs. Deputados relatores de iniciativas em apreciação. A Subcomissão de Justiça recebeu a Sr.° Juíza Maria Margarida de Andrade Vieira de Almeida Dá Mesquita, a pedido desta. O Sr. Presidente recebeu o Sr. Presidente do Tribunal de Contas.
2 — Iniciativas legislativas distribuídas a Comissão
Projectos de lei: 74. Aprovou. 38 pareceres. Propostas de lei: 30. Aprovou 26 pareceres. Projectos de resolução: 6. Aprovou 2 pareceres. Ratificações — 1.
Propostas de lei da VI Legislatura — aprovou 2 pareceres.
Foram aprovados dois pareceres relativos aos recursos de admissibilidade do projecto de lei n.° 107/VII [Sr.° Deputada Odete Santos (PCP)], do inquérito parlamentar n.° 1/VJJ [Sr. Deputado Alberto Martins (PS)] e das propostas de lei n.0*1 14/VII [Sr. Deputado Jorge Ferreira (PP)] e 40/VU [Sr. Deputado Cláudio Monteiro (PS)). O Sr. Deputado António Filipe (PCP) elaborou um parecer sobre o recurso de admissibilidade apresentado aos projectos de lei n.05 208/VH (PSD) e 209/VII (PP) «Cria vagas adicionais para estudantes que realizaram a fase dos exames nacionais», que foi aprovado (anexo i)-
Foi ainda elaborado pelos Srs. Deputados José Magalhães (PS) e Miguel Macedo (PSD) o relatório e parecer sobre a proposta de lei n.° 2/VTJ — Alteração à Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), que foi aprovado por unanimidade.
3— Pareceres em matéria de Regimento e mandatos
Durante o período em análise foram aprovados 32 pareceres de substituição de Deputados. Foram enviados
92 ofícios autorizando o*u não Deputados a serem jurados,
peritos ou testemunhas ou a serem ouvidos como declarantes. Procedeu-se a uma análise da figura da imunidade parlamentar e foi aprovado um parecer [elaborado pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo (PSD)] relativo aos efeitos da suspensão de mandato quando movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente.
A pedido do Sr. Presidente da Assembleia da República, a Comissão analisou e aprovou um parecer, elaborado pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo, sobre a eventual perda de mandato do Sr. Deputado Henrique Neto.
4 — Textos finais aprovados
Dos projectos de lei distribuídos à Comissão (74) foram aprovados 10 textos finais, 8 foram rejeitados e 1 foi retirado.
Das propostas de lei distribuídas à Comissão (32) foram aprovados 18 textos finais e rejeitados 2. Transitaram na especialidade a outras comissões duas propostas de lei (anexo n).
S — Petições
Na VII Legislatura foram enviadas à Comissão 16 petições entradas, tendo-se procedido à sua admissão e distribuição. Relativamente à petição n.° 5ATI (1.*) — Solicitando os peticionantes a intervenção da Assembleia da República no intuito de resolver o diferendo que opõe a Câmara Municipal de Esposende e os subscritores relativamente à construção da ET AR a norte do rio Cávado [relator o Sr. Deputado Marques Júnior (PS)], foi elaborado um relatório intercalar e, na sua sequência, solicitados esclarecimentos a várias entidades.
Com o n.° 17/VII (].*) incluíram-se vários textos de petições, individuais ou colectivas, solicitando quer a aprovação de uma nova lei de amnistia, quer a aplicação de um perdão, quer'ainda o alargamento da lei de amnistia recentemente aprovada. A petição n.° 27/VTI (1."), admitida posteriormente, reuniu 8516 assinaturas, sendo uma parte significativa de subscritores cidadãos reclusos em estabelecimentos prisionais.
Foi elaborado um relatório comum às várias petições por um grupo de trabalho nomeado para o efeito [Sr. Deputado João Palmeiro (PS), Sr.0 Deputada Maria do Céu Ramos (PSD), Sr. Deputado Jorge Ferreira (PP) e Sr.* Deputada Odete Santos (PCP)], aprovado em Comissão, tendo sido apreciadas em reunião plenária de 10 de Julho de 1996 {Diário da Assembleia da República, 1." série, de 11 de Julho de 1996).
Foram ainda distribuídas à Comissão 14 petições admitidas em legislaturas anteriores e 5 petições para
reapreciação do despacho de arquivamento. Destas foram analisados e aprovados os pareceres relativos às petições n.™ 135/V (3.°), de Joaquim dos Santos Vasconcelos, e 277/V (4.°), de António Martins dos Santos Raposo, elaborados, respectivamente, pelos Srs. Deputados Hugo Velosa e Carlos Encarnação. O relatório e o parecer elaborados pelo Sr. Deputado Antonino Antunes relativos à petição apresentada pela Associação de Municípios do Alto Tâmega foram igualmente aprovados.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.
Nota. — O relatório de actividades foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
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PJLN46/VII/I* Autorio: PS'Publ. DAR: II S A 10-1995(12/19 ■
introduz alterações AS LEIS n.* 58/90, DE 7 DE SETEMBRO E N.° 21/92. de 14 DE AGOSTO. QUE regulam respectivamente, O REGIME E DA ACTIVIDADE DE televisão E A transformação DA radiotelevisão portuguesa, E.P.. em sociedade ANÓNIMA. Relator HUGO velosa - PSD USA II - 1995/12/71
piln 47 / VIW 1 • Autória: PSD • Publ. dar: ii S A 11 • 1995/12/21
exercício DO direito OE VOTO DOS eleitores residentes NO estrangeiro.
Relator: osvaldo sarmento E castro - PS
II SA 20- 199*701/27
PJLN52/VII I • Autori«: COS-PP • Publ. DAR: II S A 12 - 1995/12/23
composição DE comitivas oficiais EM deslocação NO estrangeiro de titulares DE órgãos de soberania. Relator: cláudio MONTEIRO - PS usa 18 - 1995/01/20
PJL N 53 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 12 - 1995/12/23 REGIME DE exercício DE direito DOS profissionais DA GNR.
pjl N 54 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: ii S A 12 - 1995/12/23
ALTERA A natureza DA GNR. eliminando O SEU estatuto DE CORPO militar. PJL N 55/ VII /I • Autoria: PCP • Publ. DAR: II SA 12- 1995/12/23
garante aos profissionais da psp o direito de constituição de associações sindicais
PJL N 56 / vii /1 • Autorii: PS • Publ. dar: II S A 12 - 1995/12/23
determina A adopção de medidas de recuperação DE BENS DO patrimônio arquivístico nacional. Relator ODETE SANTOS - PCP II S A.I6 • 1996/01/12
PJL N 57 / vii /1 • Autoria: COS-PP • Publ. dar: II S A 14 - 1996701/06 APLICA O REGIME de exclusividade AOS directores-gerais, SUB D1RECTORES-GERA1S E OUTROS titulares de cargos públicos equiparados. Relator aderito PIRES . PS HS A 19- 1996701/25
PJL N 59 / VII /1 • Autoria: CDS-PP • Publ. DAR: II S A 14 -1996701/06
alteração A LEI N.' 33/87. de 11 de JULHO. QUE regula O exercício do direito DE associação de estudantes. Relator: sérgio SOUSA pinto - PS II S A 44 - 1996/05/25
PJL N 61 / VII /1 • Autoria: PS • Publ. dar: II S A 15 - 1996701/11
REFORÇA AS competências E independência DO PROVEDOR de JUSTIÇA.
Relator:guilherme SILVA • psd
II SA 21 1996702/01
Foi elaborada pelo Senho» Dcpuudo Barbosa dt Mito e aprovada uma aotula relativa • uma sugestão do Senhor Provedor de Justiça, respeitante I sua iuesvenpso em matérias a serem tratadas com o CSM. CSMP. CSTAF.
PJLN 63 / VII/1 • Autoria: PS ♦ Publ. DAR: ii S A 15 - 1996/01/11
define AS estruturas de apoio técnico E pessoal E DE gestão patrimonial. administrativa E financeira do órgão DE soberania presidente DA republica.
Relator miguel macedo ■ psd USA 18- 1996701/20
PJL N 64 / VII /1 • Autoria: PS • Publ. DAR: II S A 15 . 1996/01/11 *
permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de Índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.
Rel»to/:álvaro laborinho lucio - psd 11 SA 25 1996/02/29
PJL N 65 / vii / I • Autoria: PS • Publ. DAR: USAIS- 199*701/11 CRIAÇÃO DO provedor MUNICIPAL.
PJLN 69/ VII /1 • Autoria: PS • Publ. DAR: II SA 17- 1996/01/18 CRIA O tribunal da relação do algarve.
PJLN 75/VII/I • Autoria: CDS-PP * Publ. dar: II S A 18- 1996701/20 alteração A LEI N* 7/93. de I de marco (estatuto dos deputados)
pjln 76/ VII/I • Autoria: PCP • Publ dar: II SA 19- 1996701/25 programa de emergência PARA A reabilitação urbana-PERU.
PJL N 80 / VII /1 • Autoria: PSD • Publ. DAR: II S A 22, SUPL - 1996702/08
código cooperativo.
Relator osvaldo DE castro - ps
iisa 29- 1996I03/2I
ANEXQI Projectos de Lei
PJLN 4 / Vil /1 • Autorio: PCP • Publ. DAR:.II S A 2 - 1995/11/08
APLICA O REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-GERAIS E OUTROS DIRIGENTES DA ADMfNISTRAÇÂO. Relator: ADERITO PIRES - PS II SA 19- 1996701/25
PJLN 5 / VII / l • Autorio: PCP • Publ. DAR: II S A 2 - 1995/11/08
ALTERA A LEI N 86789. DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS). Relator: JORGE STRECKT RIBEIRO • PS USA 14-1996701/06
PJLN 7 / VII /1 • Autoria PCP • Publ. DAR: II S A 2 - I99S/I1/08
REFORÇA O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMA COES, CLARIFICA OS LIMITES DAS ACTIVIDADES QUE ESTES PODEM DESENVOLVER, E REVOGA AS, ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS NO TERMO DA VI LEGISLATURA PELO GOVERNO.
PJL N 11 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 2 - 1995/11/08 APROVA MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA UBERDADE DE IMPRENSA. Relator MIGUEL MACEDO - PSD USA 10- 1995/12/19
PJL N 12 / VII /1 • Autorio. PCP • Publ. DAR: 11 S A 2 - 1995/11/0»
DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLITICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA A DEFESA DA SEGURANÇA DOS
CIDADÃOS.
PJL N 13 / VII /1 • Autoria: CDS-PP " Publ DAR: II S A 2 - 1995/11/08
FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES ANÔNIMAS DC CAPITAIS PÚBLICOS
Relator. IORGE STRECKT RIBEIRO - PS USA 14-1996701/06
PJL N 14 / VII /I • Autorio: PS • Publ. DAR: II S A 3 - 1995/1 l/l I
REVOGA A LEI N.* 15/95. DE 25 DE MAIO. ELIMINANDO UMITAÇÔES A UBERDADE DE IMPRENSA.
Relator. MIGUEL MACEDO - PSD II SA 10- 1995/12/19
PJLN 15/VIIII • Autoria: PS * Publ. DAR: II S A 3- 1995/11/11 REVOGA E SUBSTITUI O ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO.
PJL N 16 / VII /1 • Autoria: PS • Publ. DAR: II S A 3 - I99S/I l/l I REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO. Relator GUILHERME SILVA - PSD IISA7- 1995/12/02 ' •
PJLN 17 /Vll/I • Autoria; PS * Publ. DAR: II S A 3 - 1995/11/11
REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE
INFORMAÇÕES.
PJLN 19 / VII /1 * Autoria: PEV • Publ. DAR: II S A 4 - 1995/11/17
DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES. Relator: MARJA CELESTE CORREIA - PS US A 25-1996/02/29 1
PJLN20/VII/i' Autorio: PEV *J>ubl. DAR:IISA4- 1995/11/17
TRANSFERENCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMfNIO PUBUCO PARA OS MUNICÍPIOS.
PJL N 24/ VII / I • Autorio: PCP • Publ. DAR: II S A 6, SUPL - 1995/11/30 M.TCRA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES. Re/ator: GUILHERME SILVA - PSD 11 SA7 1995/12/02
PJL N 30/VII /1 • Autoria: PCP * Publ DAR: II S A 6, SUPL - 1995/11/30 DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS. Relator: HUGO VELOSA - PSD USA ii 1995/12/21
PJL N 37/VIU !• Autoria: CDS-PP* Pubk DAR. 11 SA -1995/12/14
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO - LEI N. 43 8/94. DE 9 DE NOVEMBRO. Relator. ANTONINO ANTUNES - PSD II SA 21 - 1996702/01 - Enviado relatório à Mesa
PJLN 45 1 VII /1 • Autorio: PS • Publ DAR: USA 10- 1995/12/19
CUSTOS DE TRANSPORTE DOS LIVROS/JORNAIS E REVISTAS ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E MADEIRA E PORTUGAL CONTINENTAL.
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12
II SÉRIE-C —NÚMERO 1
PJL N 90/VII/I • Autorio: CDS-PP • Publ. DAR: USA 24, SUPL - 1996702/17 a1tera 0 CÓDIGO PENAL.
Relator. ODETE SANTOS - PCP fl SA 25 -1996702/29
PJL N 92 / Vil /1 • Autorio: PSD.PEV.PCP.PS E CDS-PP • Publ. DAR: II S A 24 - 1996/02/17 CIRCULO ELEITORAL DE EMIGRAÇÃO TRANSOCEÂNICA.
PJL N 93 / VII / I • Autoria. PSD • Publ. DAR: I) S A 24 - 1996702/17
ALTERAÇÃO A LEI N." 108/91. DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO SOCIAL).
Relator MANUELA MOURA GUEDES - CDS/PP
II S A 49- 1996706714
PJL N 94 / Vil /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 24 - 1996702/17 PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS. Relator CLÁUDIO MONTEIRO - PS II SA 39- 1996705/04
PJL N 99 / VII /1 • Autorio: PCP • Publ. DAR:IISA24- 1996702/17
CONFERE A TODOS OS TRABALHADORES O DIREITO AO SUBSIDIO DE NATAL.
PJLN 100/VII/l*Autoria:CDS-PP*Publ. DAR: II S A 24 - 1996702/17 ESTATUTO REMUNERATORIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS. Relotor:LUlS MARQUES GUEDES - PSD . II SA 41 1996/05/11
PJL N 102 VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 25 - 1996703729
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE POLICIA E DO CONSELHO SUPERIOR DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DA PSP.
PJLN 103 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 25 • 1996/02/29
CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP
PJL N 104 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 25 - 1996/02/29
DETERMINA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE PREENCHIMENTO DO QUADRO ORGÂNICO DA GNR E CONSAGRA O PRINCIPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SEUS PROFISSIONAIS.
PJLN 107 / vii /1 • Autoria: PS' Publ. DAR: II S A 25 - 1996702/29
AMNISTIA AS INFRACÇÕES DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMETIDAS ENTRE 27.07.76 E 21 06.91.
Relator. ODETE SANTOS - PCP II SA 26- 1996703/02
PJL N 10« / Vil /1 • Autoria: CDS-PP • Publ. DAR: II S A 25 - 1994702/2»
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO AS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.
Relator ODETE SANTOS - PCP
II S A 26 - 1996703/02
PJL N 109 / VII /1 • Autorio: PSD • Publ. DAR II S A 29 - 1996703/07
REGULA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DOCENTES OU DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA DE NATUREZA JURÍDICA POR JUIZES EM EXERCÍCIO.
PJL N 113 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 27 - 1996703/07 NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA. Relator. JOÃO CALVAO DA SILVA - PSD
I II S A 40 - 1996705/09
PJL N I IS / Vil 11 ' Autorio: CDS-PP • Publ. DAR: II S A 27 - 1996703/07
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N° 323/89. DE 26 DE SETEMBRO. (REVÊ O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA FUNÇÃO PUBLICA). Relator: NUNO BALTAZAR MENDES - PS
II SA 44. 1996705/25
PJL N 116 / VII /1 • Autoria. PCP • Publ. DAR: II S A 27 - 1996/03/07
REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS QUE RESIDAM EM PORTUGAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL Relator. MARIA CELESTE CORREIA - PS II SA 31 - 1996/03/28
PJL N I2Í / VII/1 • Autoria: PS • Publ. DAR: IIS A 28. SUPL 1996703/16
CÓDIGO COOPERATIVO.
Relator: ANTONINO ANTUNES - PSD
II SA 29-1996703/21
PJLN 123 / VII /1 • Autorio: PS • Publ. DAR: IIS A 29 - 1996703/21
ASSEGURA A CONSULTA PUBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDEV DOS E LP. DEVOLVE ORIGINAIS DE DOCUMENTOS APREENDIDOS A CIDADÃOS E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A OfTADURA.
Relator RUBEN DE CARVALHO - PCP 11 A 36 - 1996704/20
PJLN 12» I Vil n * Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 31 - 1996703/28
ATRIBUI A INICIATIVA DOS CIDADÃOS O PODER DE PROPOR A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS LOCAIS.
PJLN 129/Vll/I • Autorio: PCP* Publ. DAR: ii S A 31 - 1996703/28 I
REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO SUBSIDIO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE
PJL N 132 / VII /1" Autorio: PS • Publ. DAR: II S A 33 - 1996704/04 SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSEOU AFORAMENTO
PJLN 133 / VII / I • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 34 - 1996704/1J
GARANTE O DIREITO A IGU ALD ADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO. Relator: MANUELA MOURA GUEDES • CDS/PP II SA 49 - 1004706714
PJL N 134 / VIU • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 34 - 1996/04/13 I
INTRODUZ UMA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS.
PJL N 135 /VII /1 * Autorio: PCP • Publ. DAR: II S A 34 - 1996704/13
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS PETIÇÕES DIRIGIDAS A ASSEMBLEIA DA
REPUBLICA.
PJLN 136/VII /1 • Autoria: PS • Publ. DAR: II SA 34- 1996/04/13 ALTERA A LEI-QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS. Relator ODETE SANTOS - PCP II SA 39- 1996705/04
PJLN 138/ VII /1 • Autorio: PSD • Publ. DAR: II S A 35 - 1996704/18
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO DE TELEVISÃO, S.A. I
PJLN 139/Vll/I - Autoria: CDS-PP* Publ DAR: II SA 35- 1996/04/18
DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE NATUREZA PRIVADA CONSTANTES DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP. Relator: RUBEN DE CARVALHO - PCP II SA 36 1996704/20
PJLN 140 VII /1 • Autoria: CDS-PP * Publ. DAR: II SA 35- 1996704718 ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS.
PJL N 144 / VII /1 • Autoria: PEV ■ Publ. DAR: II S A 37 - 1996704/27
ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE SE REFERE AS SUAS ATRIBUIÇÕES. TITULO III DA LEI N.* 56/91, DE 13 DE AGOSTO. Relator: ODETE SANTOS - PCP II SA 39 1996705/04
PJL N 147 / VII /1 • Autoria: PSD • Publ. DAR: 11 S A 39 - 1996705/04 REGIME DE CONTROLO DA LEGALIDADE NO PODER LOCAL Relator: OSVALDO DE CASTRO - PS IISA40- I99670W9
PJL 148/VII /1 • Autorio: PCP • Publ. DAR: 11S A 41 • 1996705/11 j
REVOGA AS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSIDIO DE REINTEGRAÇÃO ]
PREVISTOS NO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
PJL N 149 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 42 - 1996705/16
DEFINE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS PJL N 152 / VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 42 - 1996705/16
ADOPTA PARA EFEITOS DE REGISTO DE NASCIMENTO O CONCEITO DE NATURAL DA LOCALIDADE DE ORIGEM FAMILIAR.
PJL N 154 / VII /1 • Autoria: CDS-PP * Publ. DAR: II S A 43 - 1996705/18 |
ALTERA O DECRETO-LEI N • 15/93. DE 22 DE JANEIRO. (REVÊ A LEGISLAÇÃO DE
COMBATE A DROGA). j
Relator ANTÔNIO FILIPE - PCP
II SA 51 1996706/22
PJLN 158 / VIIJI • Autoria: PSD * Publ. DAR: IIS A 43 - 1996705/18 I
ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE. |
RelatorNUNO BALTAZAR MENDES -PS ,
II SA 44 1996705/25 1
PJLN 159/ Vil /1 * Autoria: PSD • Publ. DAR: 11 S A 43 - 1996705/18 REVISÃO DA LEI DA DROGA. Relator: ANTÔNIO FILIPE - PCP II SA 51 - 1996706/22
PJLN 164/Vll/I* Autorio: PCP'Publ. DAR: II S A 46 1996706701
ALTERA A LEI N." 70/93, DE 29 DE SETEMBRO, SOBRE DIREITO DE ASILO.
PJL N 176 / VII /1 • Autorio: PCP • Publ. DAR: tl S A 50 - 1996706720 I
REVÊ O DECRETO-LEI N* 15/93, DE 22 DE JANEIRO. Relator: ANTÔNIO FILIPE - PCP
II SA 51 - 1996/06/22 ' j
PJLN 177/VII /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: USA 51 - 1996706722 INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ.
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19 DE OUTUBRO DE 1996
13
PJL N 182 / VII /1 • Autoria: PS
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE PRISÃO E DE CLANDESTINIDADE POR RAZOES POLÍTICAS PARA EFEITOS DE PENSÃO DE VELHICE OU DE INVALIDEZ.
PJLN 195/Vll/I • Autoria: PCP
LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO
PJLN 196/Vll/I' Autoria: PCP
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO PJL N 20? / VII /1 • Autoria: CDS/PP
ALTERA A LEI 21/92 DE 14 DE AGOSTO/TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. EP. EM SOCIEDADE ANÔNIMA)
PJLN213/VU/l'Autoria:PS .
CANDIDATURA DE CIDADÃOS INDEPENDENTES A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
PJLN 214 /Vll/I 'Autoria: PS
AUTORIZA A DIFUSÃO DE TRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PÚBLICAS E PRIVADAS DA TV POR CABO
Propostas de Lei
PPL N 53 / VI / 2 • Autoria: ALR MADEIRA «Publ. DAR: II S A 28 • 93/04/16
ALTERA A LEI N° 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL)
Relator: GUILHERME SILVA • PSD
PPL N 71 / VI / 2 • Autoria; ALR MADEIRA • Publ. DAR IIS A 43 - 93/06724 CUSTOS DE LIVROS. REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A RA DA MADEIRA
PPL N 108 / VI / 3 Autoria: ALR MADEIRA • Publ. DAR II S A 58 - 94/09/91 TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÔNOMAS Relator: HUGO VELOSA - PSD II S A II de 1995/12/21
PPLN 6/ Vil /1 • Autoria: ALR MADEIRA • Publ. DAR: II S A 16-96701/12 SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA. RelatorHUGO VELOSA - PSD II SA 44 - 1996/05/25
PPLN7/V11/I Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 17 -96/01/18 ESTABELECE UM NOVO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES. Relator. ADERITO PIRES - PS //S/1/9.I99670I/25
PPL N 8 / VII I I • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 19 - 1996701/25
ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI H° 329-A /95, DE 12 DE
DEZEMBRO (REVISÃO OO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL)
Relator JORGE STRECHT RIBEIRO - PS
11 SA 21 - 1996702/01
PPLN 11 / Vll/I • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II SA 24-. 1996702/17
ALTERA A LEI N." 58/90; DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO)
Relator: ALBERTO MARTINS - PS
II S A 26 - 1996703(02
PPL N 14 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 27 - 1996703/07
ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A
QUARENTA HORAS POR SEMANA.
Relator: JORGE FERREIRA - CDS/PP
US A 43-.1996/05/18
Relator: JORGE FERREIRA - CDS/PP
II SA 28- 1996/03/16
PPL N 15/Vll/I 'Autoria: XIII GOVERNO * Publ. DAR. USA 27 1996703/07
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS
TITULARES DE CARCOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.
Relator. ALBERTO MARTINS - PS
II SA 30- I996/W/23
PPL N 16 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: IIS A 27 1996703/07
ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS IMIGRANTES
CLANDESTINOS.
Relator: MARI A CELESTE CORREIA - PS II SA 31 - 1996703/2»
PPLN 17/Vll/f Autoria: XIII GOVERNO 'Publ. DAR: II S A 29 1996703/21
ESTABELECE O R£GIME APLICÁVEL A DEFESA DOS CONSUMIDORES E REVOGA A LEI
N.' 29/81, DE 22 DE AGOSTO.
Relator JOÃO CAL VAO DA SILVA - PSD
II S A 34 - 1996/04/13
PPL N II / VIU I • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 29 1996703/21
CRIA CINQUENTA TRIBUNAIS DE TURNO.
Relator:ODETE SANTOS - PCP •
PPL N 20 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 33 - 1996704/04
CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER
O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Relator JOÃO CALVAO DA SILVA • PSD
II S A 34 • 1996704/13
PPL N 22 VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO * Publ. DAR: II S A 35 - 1996/04/18 ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS. Relsior JOÃO CALVAO DA SILVA - PSD
II S A 40 - 1996705/09
PPL N 26 / VII /1 • Autoria: ALR MADEIRA • Publ. DAR: II S A 37 - 1996704/27 DIREITO DE AUDIÇÀO DAS REGIÕES AUTÔNOMAS. Relator: HUGO VELOSA - PSD II S A 47 - 1996706/07
PPL N 27 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 38 - 1996705/02 ESTABELECE OS PRINCÍPIOS A QUE DEVEM OBEDECER O REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇOS E CHEFES DE DIVISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. Relator LUlS MARQUES GUEDES - PSD USA 44- 1996705/25
PPL N 28 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 42 - 1996705/16 AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE ENFERMEIROS E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS.
PPL N 29 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 42 - 1996705/16 REVISÃO DA LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
PPL N 31 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 42 - 1996705/16
REVÊ O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. DESIGNADAMENTE COM AS ALTERAÇÕES NELE
INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N*329-A/95. DE 12 DE DEZEMBRO
Relator: OSVALDO DE CASTRO - PS
II SA 48- 1996706712
PPL N 34 / VII /1 • Autoria. XIII GOVERNO • Publ.' DAR: 11 S A 42 -1996705/16
ALTERA O ARTIGO 85.' DA LEI N." 38/87. DE 23 DE DEZEMBRO E DO ARTIGO 112.* LEI N.°
47/86. DE 15 DE OUTUBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E MINISTÉRIO
PUBLICO).
RelatorGUILHERME SILVA - PSD II SA 48 - 1996706/12
PPL N 35 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 42 - 1996/05/16 ADOPTA PROVIDENCIAS RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL. Relator ANTONINO ANTUNES - PSD
PPL N 36 / Vil /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR. II S A 43 - 1996/05/18
ALTERA O DECRETO-LEI N* 15/93. DE 22 DE JANEIRO (REGIME JURÍDICO DO TRAFICO
E CONSUMO E ESTUPEFACIENTES.
Relator: ANTÔNIO FILIPE - PCP
USA 51 - 1996/06/22
PPLN 37 / Vll/I • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 45 - 1996/05/31
ALTERA A LEI N.° 67/78. DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL) E
O DECRETO-LEI N.° 701 -B/78, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS
AUTARQUIAS LOCAIS).
Relator: CARLOS ENCARNAÇÃO - PSD
US A 52- 1996706/27
PPL N 40 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Pobl. DAR: USA 48, SUPL - 1996706/12
ALTERA O REGIME JURÍDICO RELATIVO A DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO
TOTOBOLA. PASSANDO A PROMOÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A
RECEBER A SUA TOTALIDADE. SENDO QUE 5094 DESTA VERBA E AFECTADA AO
PAGAMENTO DAS DIVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES. ATE 31 DE MAIO DE 1996.
Relator JORGE FERREIRA - CDS/PP
II S A 52 - 1996706/27
RECURSO DE ADMISSIBILIDADE
Relator CLÁUDIO MONTEIRO - PS
II SA 50 - 1996706/20
PPL N 42 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 48 - 199Í/0Í/I2
ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS OE RECUPERAÇÃO
DA EMPRESA E DA FALÊNCIA
Relator GUILHERME SILVA - PSD
PPL N 45 / VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 50 - 1996706720
REVÊ O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO (LEI N." 87/88 DE 30 DE
JULHO).
Relator: ANTÔNIO FILIPE - PCP II SA 53-1996/06/29
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14
II SÉRIE -C — NÚMERO 1
PPL N 461 VII /1 • Autoria: ALR AÇORES • Publ DAR: II S A SI - 1996706/22 ADITAMENTO DO ARTIGO 99.' DO CÓDIGO DE ESTRADA APROVADO PELO DECRETO-LEI N * 114/94, DE 3 DE MAIO. *
PPL N 48 / VII / I • Autorio: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A 51 • 1996706722
CRIA O NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA.
• RetatOfJOÃO PALMEIRO ■ PS
PPL N 49/ VII /1 • Autoria: XIII GOVERNO • Publ. DAR: II S A SI -1996706722
CRIA O TRIBUNAL CENTRAL AOMINISTRATTVO (ALTERA O ESTATUTO DOS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS)
RelotorCLÁUDlO MONTEIRO - PS
PPL N 50/Vll/I • Autoria. AL MACAU • Publ DAR: II S A 5! - 1996706722 PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE MACAU. RelatorALBERTO MARTINS-PS
. PPLN 51/Vll/I* Autoria: XIII GOVERNO APROVA A LEI DE BASES DO TRIBUNAL DE CONTAS. Relator.OSVALDO DE CASTRO - PS
PPL N 52 / VII /11 Autoria: XIII GOVERNO
ALTERA O DECRETO-LEI N * 387-B/87, DE 29 DE SETEMBRO (ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS).
Relator:MARTINHO GONÇALVES - PS PPL N 53 / VII /1 - Autoria: XIII GOVERNO
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PPL N 58 /VII /1 • Autorizn:Xlll GOVERNO
VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAR PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FlSlCA. DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS. NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS: POLÍTICAS. RELIGIOSAS; ARTÍSTICAS; CULTURAIS OU DESPORTIVAS
Ratificações
RAT N 9 / VII /1 • Autoria: PS * Publ DAR: II S B 4 - 1995/12/09
DECRETO-LEI N.° 215/95. QUE ALTERA O DL 498/88 DEE 30 DE DEZEMBRO • ESTABELE O NOVO REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBUCA
RAT N 11 / VII /1 • Autoria: CDS-PP • Publ. DAR: II S B 4 . 1995/12/09 . /ORGE FERREIRA
DECRETO-LEI N." 317/95. DE 28 DE NOVEMBRO. QUE - ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Projecto* de Resolução
PJR N I /Vil /1 • Autoria: PCP • Publ. DAR: II S A 2 - 1995/11/08 REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONSTITUIÇÃO. Relator: LABORINHO LÚCIO - PSD
DAR: II SA 14 - 1996/01/06
PJRN \4 / VII /1 • Autoria: PSD * Publ. DAR: II SA 21 - 1996702/01 AL7ERAÇÃ0 OO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Relator:LAURENTINO DIAS - PS DAR: II SA 26- 1996/03/02
PJR N 17 / VII /l • Autoria: CDS-PP • Publ. DAR II S A 31 - 1996703/28 ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA AR
_ WR» WvYt) 1 * Autoria: VCT • PuU.DíAWS, KM - W*t04H,3 REVISÃO DO REGIMENTO DA AR
P/R N 20/ VII/ ) • Autoria CD3-PP • Publ. DAR 11 S A 38 - 1996705/02 AUDITORIA AOS SERVIÇOS DA AR Relator: MARQUES JÚNIOR - PS
ANEXO II Projectos de Lei
- Projectos de Lei n°s 4/VH • 57/VH. Proposta de Lei n* 7/VTJ Lei 12/96
• AplOoRc^CdccAClwiridwlctoDirecwres-Otraj
- Projecto» de Lei n*a 11/VII - 14/VII tci s/96
• Aprova medidas de salvaguarda de Liberdade de Imprensa
-Projectos de Lei n*s 17/VU- 116/VH L« 15/96
• Reforça as competências ao CFSI
- Projecto de Lei n* 19/VII - Proposta de Lei n' 16/VTi Lei 17/96
a Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos
-Projecto de Uin'61/VII Lei 30/96
• Reforça as competências e independência do Provedor de Justiça
-Projecto de Lei n*63/Vll Lei 7/96
* • Define os estruturas de apoio técnico e pessoal de gestão patrimonial administrativa e financeira do órgão do Presidente da República
-Projecto de Lein*64/Vll Lei 20/96
a Permite a constituição como assistente em processo penal, no caso de crime de índole racista ou xenófoba
- Projectos de Lei n's 80/VII - 121/V1I Lei5l/9S
• Código Cooperativo
- Projecto de Lei n* 107/VII Lei 9/96
a Amnistia as infracções de motivação política cometidas entre 27.7.76 a 21.06.91
- Projecto de Lei n* 108/VTi Lei 10/96
• Altera o regime jurídico de protecção às vitimas de crimes
Propostas de Lei
-Proposta de Lei n° 108/VII Lei 31/96
• Televisão e radio nas Regiões Autónomas
- Proposta de Lei n* 71/VII Lei 41/96
• Custos de livros, revistas e jornais de e para a RA da Madeira
- Proposta de Lei n" 53/VIf Lei 25/96
• Altera a Lei n* 113/91. de 29 de Agosto (Lei de Bases de Protecção Civil)
- Proposta de Lei n* 87VII
• Altera a data de entrada em vigor do Dl. 329-A/95, de 12 Lei 6796 de Dezembro (Revisão do Código do Processo Civil
- Proposta de Lei n* 15/VT1 Lei 42/96
• Altera o regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e altos. Cargos Públicos
- Proposta de Lei n* 17/VI1 Lei 24/96
• Estabelece o regime aplicável 6 defesa dos consumidores e revoga a Lei n° 29/81, de 22 de Agosto.
- Proposta de Uin* I87V7I Lei 44/96
• Cria Cinquenta Tribunais de Turno
-Propostade Lei n*20/VTi Lei23/96
• Cria no ordenamento jurídica alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
- Proposta de Lei n* 267VI1 Lei4X)796
• Direito de audição das Regiões Autónomas
- Proposta de Lei n* 31/VII Lei 28/96
• Revê o Código do Processo CivU.-designadamente com as alterações nele introduzidas pelo DL. n* 329-A/8S, de 12 de Dezembro
- Proposta de Lei n* 34/V1I Lei 3 J-A/96
• Altera o artigo 85° da Lei n° 38787, de 23 de Dezembro e do art. 112* da Lei n* 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e Ministério Público)
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19 DE OUTUBRO DE 1996
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- Proposto de Lei n° 35/Vtl • Lei 36/96
• Adopta providencias relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
• Proposta de Lei n" 50/VII Lei 23-A/96
• Estatuto Orgânico de Macau
- Proposta de Lei n° 36/VH Lei 45/96
• Altera o DL. n° 15/93, de 22 de Janeiro (Regime Jurídico do Trafico e Consumo de Estupefacientes)
• Proposta de Lei n" 37/VII Lei 50/96
• Altero a Lei 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral e o DL. n" 701-B/78, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos orgDos das Autarquias Locais)
-'Proposto de lei n"42/Vt[ Lei 37/96
• A/tera a legislação que regula os processos especiais de. recuperação da empresa e de falência
- Proposto de Lei n' 52/Vli Lei 46/96
• Altera o D.L. n° 387-B/87, de 29 de Setembro (Acesso ao Direito e aos Tribunais)
• Proposta de Lei n° 53/V11 Lei 49/96
• Autoriza o Governo a criar, o Tribunal Central Administrativo c a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais c Lei de Processo dos Tribunais Administrativos
Delegação parlamentar ao Conselho da Europa Relatório sobre «O Conselho da Europa e a Expo 98»
i — A Expo 98
1 —A Exposição Mundial de Lisboa de 1998 — Expo 98 será a última grande exposição mundial do século xx, terá lugar em Lisboa (Portugal), será inaugurada em 22 de Maio de 1998 e terá uma duração de cerca cinco meses.
A Expo 98 tem como tema central «Os oceanos, um património para o futuro», com o objectivo de valorizar o conhecimento e os recursos oferecidos pelos oceanos e motivar as comunidades internacionais para a importância e a responsabilidade da conservação desse património face às gerações futuras.
Assim, e designadamente, a Expo 98 visa:
Dar a conhecer ao mundo o papel pioneiro e decisivo de Portugal nos Descobrimentos, qüe conduziram ao processo de expansão europeia dos séculos xv e xvi;
Constituir um fórum onde se avaliem os conhecimentos que actualmente se detêm sobre os oceanos e os seus recursos;
Contribuir para a criação de novos sistemas de gestão da massa líquida do planeta e para a preservação do equilíbrio ecológico, através de formas racionais de exploração dos recursos marinhos;
Recriar os oceanos como espaço de lazer e de inspiração artística.
2 — O tema escolhido por Portugal — «Os oceanos, um património para o futuro» — teve um importante acolhimento a nível internacional. A Assembleia Geral da ONU realizada em Dezembro de 1994, em Nova Iorque, proclamou 1998 como o Ano Internacional dos Oceanos. Esta decisão obteve o apoio unânime dos 185 países que integram a Organização.
1998 é também o ano em que se comemora o V Centenário da Descoberta do Caminho Marítimo para a índia pelo navegador português Vasco da Gama.
O ano da Expo 98 constituirá, assim, o momento ideal para a realização de uma série de manifestações políticas, culturais e científicas de nível mundial alusivas aos oceanos, das quais se destacam duas, a realizar durante a Expo:
O Projecto Maris (Maritine Information Systems), que é promovido por vários países membros do G7 e coordenado pela União Europeia e pelo Canadá e cujos resultados serão apresentados durante a Expo;
A divulgação do relatório da Comissão Mundial e Independente para os Oceanos (CMIO) «Oceanos e sociedade no limiar do terceiro milénio», que será apresentado às Nações Unidas durante a Expo 98.
A CMIO integra 42 personalidades de 34 países e é presidida por Mário Soares, ex-Presidente da República Portuguesa, e Córazon Aquino, ex-Presidente das Filipinas, Patrick Kennedy, senador norte-americano, Rudd Lubbers, ex-Primeiro-Ministro holandês, e Óscar Arias, Prémio Nobel da Paz em 1987, são algumas das individualidades que fazem parte desta Comissão.
A aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a exploração do fundo e do subsolo dos oceanos, a poluição, a pesca e a prevenção de conflitos relacionados com os recursos marinhos são algumas das matérias que nortearão os trabalhos da CMIO. Até 1998, e na sequência da sua primeira reunião no Japão, a Comissão realizará sessões plenárias no Brasil, na Holanda, em África e nos Estados Unidos e, paralelamente, promoverá consultas aos governos centrais de todo o mundo.
3 — O tema dos oceanos inspira a arquitectura e os conteúdos dos edifícios, que irão ocupar cerca de 60 ha da área da Exposição.
Até início de Agosto de 1996 já tinham confirmado a sua participação na Expo 98 os seguintes países e organizações internacionais (num total de 101 países e 3 organizações internacionais):
Europa (39):
Albânia; ... Ucrânia (v. lista junta).
África (21): África do Sul; ... Zâmbia (v. lista junta).
América (16): Argentina; ... Venezuela (v. lista junta).
Médio Oriente (8): Arábia Saudita; ... Oman (v. lista junta).
Ásia (15): Arménia; ... Vietname (v. lista junta).
Oceania (2): Papua-Nova Guiné; ... Ilhas Cook.
Organizações internacionais (3): União Europeia.
Organização das Nações Unidas. Comité Olímpico Internacional.
Até Agosto de 1996, e dos 39 países que constituem o Conselho da Europa, 33 já confirmaram a sua presença
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II SÉRIE- C — NÚMERO 1
na Expo 98, não tendo ainda assegurado a sua participação os seguintes: Andorra, República Checa, Islândia, Irlanda, Listenstaina e Moldávia.
4 — A Expo 98 terá lugar em Lisboa, junto ao rio Tejo, o maior rio da Península Ibérica, numa frente de 5 km, e ocupará uma área de 310 ha (3,1 milhões de metros quadrados), onde anteriormente existiram indústrias poluentes e degradadas, hoje completamente recuperadas.
As áreas internacionais destinam-se a acolher os países
participantes, aos quais caberá conceber de forma original
e criativa a sua apresentação nos pavilhões, que, obrigatoriamente, será subordinada ao tema da exposição — «Os oceanos, um património para o futuro».
II — A Expo 98 e o Conselho da Europa
1 —Em Maio de 1995, um conjunto de Deputados da APCE de diversos países subscreveram uma declaração escrita sobre a Expo 98 (Declaração n.° 239/doc. 7306), na qual se considera «de superior interesse a presença autónoma do Conselho da Europa na última exposição mundial do século xx». Os Deputados subscritores da declaração convidavam «o Conselho da Europa e as comissões competentes a contribuir para o sucesso da iniciativa, rica de importantes eventos e de novas vias de esperança para o Planeta Azul».
2 — Para além de outras iniciativas diplomáticas, também os actual e anterior Primeiros-Ministros de Portugal, engenheiro António Guterres e Prof. Aníbal Cavaco Silva, em cartas dirigidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,' convidaram esta organização a participar oficialmente na Expo 98.
3 — Em Maio de 1996, um grupo de Deputados à APCE apresentou uma «proposta de resolução sobre a Expo 98», subscrita pelo autor do presente relatório e por outros Deputados de Portugal, da Dinamarca, da Itália, da Noruega, de Espanha, da Polónia, do Reino Unido, da Islândia e da Suíça (doe. 7550), renovando o interesse da presença do Conselho da Europa na Expo 98 e propondo que «todo o apoio organizativo e logístico pudesse ser assegurado pelo Centro Europeu para a Interdependência e a Solidariedade Mundiais», cuja sede é em Lisboa.
A Comissão de Cultura e Educação do Conselho da Europa foi encarregue pelo Bureau da Assembleia Parlamentar de preparar um relatório com base na referida proposta de resolução.
4 — Com o objectivo de tentar assegurar a presença e a participação do Conselho da Europa na Expo 98, o relator tem mantido contacto permanente com a administração da Expo 98, em especial com o seu presidente e comissário, engenheiro António Cardoso e Cunha, não só para actualização de todas as informações sobre a Exposição, mas, sobretudo, para garantir as condições materiais da participação do Conselho da Europa.
5 — Assim, a organização da Expo 98 assegura ao Conselho da Europa não somente a cedência do espaço para instalação do seu pavilhão mas também os custos da construção do mesmo pavilhão.
6 — Nestes termos, os custos para o Conselho da Europa pela sua presença na Expo 98 ficarão reduzidos à decoração do pavilhão e, naturalmente, ao apoio logístico do mesmo, o qual, como já foi atrás referido, poderá ser assegurado a partir do Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiais, com sede em Lisboa.
7 — Finalmente importa, sobre esta matéria, recordar o «Relatório sobre o futuro das exposições universais» (doe. 6986, de Janeiro de 1994, da APCE) e a Resolução n.° 1025 (1994), relativa ao futuro das exposições interna-evo ciais.
Na parte final do relatório e' após alguns considerandos, é textualmente afirmado que são estas algumas ideias a partir das quais se poderá equacionar uma representação do Conselho da Europa em futuras exposições já programadas (Budapeste, Lisboa e Hanôver).
Por outro lado, a resolução, no seu n.° 7, enquadra os objectivos das exposições internacionais em relação a quatro áreas bem circunscritas:
Relação Norte-Sul (ricos-pobres);
Situação ecológica (protecção dos recursos naturais,
da flora e da fauna); Segurança sobre a nossa Terra e no espaço (paz e
viabilidade);
Tecnologia ao serviço das populações (espaço e lazer).
A Expo 98 e a sua temática central, «Os oceanos, um património para o futuro», constituem uma resposta clara e inequívoca aos objectivos expressos na resolução do Conselho da Europa de 1994.
Lisboa, Agosto de 1996. — O Deputado do PS, José Niza.
ANEXO
Lista dos países e organizações internacionais que Já confirmaram a sua participação na Expo 98
Europa (39):
Albânia; Alemanha; Áustria; Bélgica; Bielorússia; Bósnia-Herzegovina; Bulgária; Chipre; Croácia; Dinamarca; Eslováquia; Eslovénia; Espanha; Estónia; Finlândia; França; Grécia; Hungria; Itália; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; antiga República Jugoslava da Macedónia; Malta; Mónaco; Noruega; Ordem de Malta; Países Baixos; Polónia; Portugal; Reino Unido; Roménia; Rússia; Santa Sé; São Marino; Suécia; Suíça; Turquia;
Ucrânia.
África (21):
África do Sul; Angola; Argélia; Cabo Verde; Congo; Costa do Marfim; Eritreia; Guiné-Bissau; Malawi; Mali; Marrocos; Moçambique; Namíbia; Quénia; São Tomé e Príncipe; Senegal; Seychelles; Suazilândia; Tunísia; Zaire; Zâmbia.
América (16):
Argentina; Bolívia; Brasil; Chile; Canadá; Colômbia; Equador; El Salvador; Estados Unidos; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; Uruguai; Venezuela.
Médio Oriente (8):
Arábia Saudita; A. N. Palestina; Egipto; Emirados Árabes Unidos; Irão; Israel; Kuwait; Oman.
Ásia (15):
Arménia; Bangladesh; Camboja; China; Coreia do Norte; Coreia do Sul; índia; Japão; Filipinas; Maldivas; Mongólia; Paquistão; Quirguizistão; Tailândia; Vietname.
Oceania (2): Papua-Nova Guiné; Ilhas Cook.
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Organizações internacionais (3):
União Europeia; Organização das Nações Unidas; Comité Olímpico Internacional.
Aviso
Por despacho de 2 de Outubro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:
Delfina das Neves Fernandes — nomeada para exercer as funções de consultora no Gabinete de Apoio do Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996, nos termos do n.° 6 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto. Licenciado André Valente Martins — exonerado do cargo de assessor do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1996.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 1996.— A Directora de Serviços Financeiros, Maria do Rosário Paiva Boléo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE -C — NÚMERO 1
DIÁRIO
da Assembleia da República
1 — Preço de página para venda avulso. 9$00 (IVA incluído).
2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serào adquiridos ao preço de capa.
Depósito legal n." 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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