Página 19
Sábado, 2 de Novembro de 1996
II Série-C — Número 2
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Secretária-Geral da Assembleia da República:
Despacho n.° I34/SG/96 — De delegação de competências nos directores de serviços da Assembleia da República ...........................................................:.......................: 20
Mandato de Deputado:
Declaração de renúncia ao mandato do Deputado do PP
Paulo Portas...................................................................... 20
Grupos parlamentares:
Grupo Parlamentar do PS:
Avisos relativos à nomeação de membros do Gabinete
de Apoio........................................................................ 20
Grupo Parlamentar do PP:
Aviso relativo à nomeação de um auxiliar de serviço externo do quadro complementar do Gabinete de Apoio 20
Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Itália (a):
Requerimento de admissão do Deputado do PP António Galvão Lucas..................................................................... 20
Segurança Interna:
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório anual em matéria de segurança interna de 1995, elaborado pelo Governo (b).................................................. 21
Provedor de Justiça:
Comunicação sobre o não cumprimento, por parte da Comissão para Análise da Florestação, da recomendação n.° 178/94, de 17 de Agosto, relativa a um projecto de plantio massivo de eucalipto em área ecologicamente sensível . . 22
Pessoal da Assembleia da República:
Louvor do presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação à técnica auxiliar principal de apoio parlamentar Dr.* Maria da Conceição Pereira Martins............................................... 28
(a) V. Diário da Assembleia da República, 2* serie-C. n.° 21 (suplemento), de 6 de Julho de 1996.
(b) V. Diário da Assembleia da República, 2." serie-C, n." 24 (suplemento), de 3 de Agosto de 1996.
Página 20
20
II SÉRIE -C —NÚMERO 2
Despacho n.° 134/SG/96
Nos termos conjugados do artigo 35." do Código do Procedimento Administrativo e do n.° 3 do artigo 22.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, delego nos directores, da Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado, Dr.° Lucinda da Conceição Andrade Ferreira da Silva Matos Almeida, da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, Dr.* Maria do Rosário Rodrigues de Andrade de Paiva Boléo, do Gabinete de Relações Públicas e Internacionais, Dr. Domingos Manuel Fonseca de Almeida Machado, da Direcção de Serviços de Documentação e Informação, Dr.* Maria José Dias Silva Santos, e do Centro de Informática, engenheiro António Camacho Rosado da Fonseca, a competência para, em relação aos funcionários afectos aos respectivos serviços, autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar ou em dia feriado, nos termos em que os artigos 28.° e 2l.°, n.° l, do Decreto-Lei n." 187/88, de 27 de Maio, o admitem.
A autorização deve ser comunicada, antes da efectivação dos trabalhos em referência, à Divisão de Aprovisionamento e Património e ao Sr. Oficial de Segurança, nesta comunicação se encontrando incluídos o nome e as categorias dos funcionários e o período de tempo durante o qual permanecerão em funções.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 1996. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
Declaração
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Paulo de Sacadura Cabral Portas, Deputado do Partido Popular (CDS-PP), eleito pelo círculo eleitoral de Aveiro, vem, ao abrigo do n.° 1 do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, apresentar a sua renúncia ao mandato de Deputado a partir desta data.
Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1996. — O Deputado do PP, Paulo Portas.
Aviso
Por despacho de 14 de Outubro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Mónica Alves Dias — nomeada, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, para o cargo de técnica-coordenadora de documentação do quadro complementar do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Por despacho de 15 de Outubro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Ana Luísa Bebiano Ferreira — nomeada, nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, para o cargo de técnica auxiliar de documentação do
quadro complementar do Grupo Par/ameníar do Partido Socialista.
Assembleia da República, 25 de Outubro de 1996. — A Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Maria do Rosário Paiva Boléo.
Aviso
Por despacho de 1 de Abril de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Maria da Conceição da Mota Veiga Gaspar Bobeia Mota — nomeada para exercer as funções de secretária de apoio parlamentar do quadro complementar do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1996, nos termos do artigo 62." da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1996. — A Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Maria do Rosário Paiva Boléo.
Aviso
Por despacho de 25 de Outubro de 1996 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP):
Miguel Lizi Cadeca Zau — nomeado para exercer as funções de auxiliar de serviço externo do quadro complementar do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com a redacção dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, ao abrigo do artigo 62.° e abrangido pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, com efeitos a partir de 22 de Outubro de 1996.
Assembleia da República, 28 de Outubro de 1996. — A Directora de Serviços Administrativos e Financeiros, Maria do Rosário Paiva Boléo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Venho por esta, ao abrigo do n.° 5 do artigo 2." da deliberação n.° 4-PL/90, solicitar a V. Ex.° a minha admissão, em substituição do Deputado António Lobo Xavier, no Grupo Parlamentar de Amizade com a República de Itália, cujos estatutos já foram devidamente aprovados.
Mais solicito que desta carta seja dado conhecimento aos serviços competentes para o respectivo registo.
Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 1996. — O Deputado do PP, António Galvão Lucas.
Página 21
2 DE NOVEMBRO DE 1996
21
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório anual em matéria de segurança interna de 1995.
1 — Nos termos da Lei de Segurança Interna, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório anual em matéria de segurança interna, que foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.
2 — A partir dos dados apresentados pelas diversas forças e serviços de segurança, foi possível apontar algumas linhas de evolução quanto à criminalidade registada no ano de 1995.
Assim, verifica-se um registo divergente quanto à evolução da criminalidade registada pela GNR, por um lado, e pela PSP e PJ, por outro. Enquanto na área de actuação da GNR, que corresponde a 90% do território nacional, se verificou um acréscimo de 5,9% das ocorrências face a 1994, tal não se verificou na área da PSP (com uma diminuição de 6%) e no âmbito da actuação da PJ (com uma redução de 4,4% de ocorrências).
Os decréscimos verificados deveram-se, sobretudo, à evolução das participações relativas a determinados tipos de crimes. Assim, no caso da PSP, verificou-se a participação de menos 2935 casos de crimes de emissão de cheques sem provisão, menos 3841 casos de ofensas corporais por negligência em acidentes de viação e menos 2680 casos de roubos e furtos sem arma em estabelecimentos comerciais. Quanto à PJ, diminuíram sobretudo os furtos participados (1761 em edifícios comerciais e industriais, 1170 em veículos e menos 847 em residências). A explicação ensaiada no relatório governamental para as discrepâncias referidas recorre aos dados constantes do úl-ümo inquérito de vitimação, que apontam para taxas de denúncia anormalmente baixas na área metropolitana de Lisboa (24%), em contraste com valores mais elevados no restante território nacional.
A análise, que é feita em termos qualitativos quanto às características da criminalidade reveladas em 1995, permite destacar o seguinte:
Aumento da violência em diversos crimes, designadamente nos assaltos, com a utilização de uma gama mais larga de armas;
Aumento significativo dos crimes cometidos por grupos, quer espontâneos quer organizados; . Aparecimento das autodenominadas «milícias populares», destinadas supostamente a reagir contra o consumo e o tráfico de drogas, invocando a ausência de resposta por parte das forças policiais;
Alastramento, sobretudo na periferia dos grandes centros urbanos, de zonas de exclusão e de con-flitualidade latente, com índices preocupantes de agressividade e violência;
Desenvolvimento de práticas de vandalização, designadamente fogo posto em automóveis, com especial incidência na área metropolitana de Lisboa;
Aumento da delinquência juvenil nas áreas urbanas, tendo aumentado em 11% os crimes praticados por menores de 16 anos, na área da PSP;
Manifestação crescente de fenómenos de intolerância racial e religiosa, atingindo expressões particularmente graves a actuação dos chamados «skinheads»;
Crescimento da criminalidade transfronteiriça;
Manutenção em níveis elevados do tráfico e do consumo de drogas, actuando como factor multiplicador da pequena e média criminalidade.
4 — A sinistralidade rodoviária registou um aumento preocupante relativamente ao ano de 1994. A GNR tomou conta da ocorrência de 86 705 acidentes (+ 10,8%), de que resultaram 1757 mortos (+ 8,4%), 6708 feridos graves e 37 246 feridos ligeiros. Quanto à PSP, registou 64 749 acidentes, dos quais resultaram 397 mortos, 5032 feridos graves e 16 369 feridos ligeiros.
5 — Relativamente a outros aspectos dignos de nota em termos gerais, manteve-se o decréscimo já verificado no ano anterior relativamente ao número de pedidos de asilo (de 614 para 332), facto que não é alheio à alteração legislativa de sentido restritivo aprovada em 1993, sendo ainda de registar alguns factos no domínio internacional: a entrada em vigor dos Acordos de Schengen e da respectiva Convenção de Aplicação, dos Acordos de Readmissão com Espanha e França e do Acordo Luso-Espa-nhol sobre Controlos Móveis, a assinatura da Convenção EUROPOL e a celebração de acordos de cooperação com Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau e Moçambique nas áreas da formação e do apoio técnico.
6 — Relativamente à actividade operacional referente a cada uma das forças e serviços de segurança, podem anotar-se ainda alguns aspectos:
A — Guarda Nacional Republicana. — Continua o relatório, na parte referente a esta força de segurança, a fazer amplas referências a manifestações de trabalhadores e de agricultores, bem como a outras expressões diversas de reivindicação ou descontentamento social, colocando-as em pé de igualdade com manifestações de intolerância racial e religiosa. A destrinça entre dois tipos de situações, a primeira das quais inclui formas legítimas de exercício de direitos fundamentais, afigura-se à 1.* Comissão essencial.
No ano de 1995 verificaram-se diversas alterações no dispositivo da GNR, decorrentes do processo de reestruturação das forças policiais determinado pelo MAI: esta força de segurança passou a ter a responsabilidade do policiamento de Serpa, Campo Maior, Peso da Régua, Fundão, Pinhel, Sines, Santo André, Santiago do Cacém e Macedo de Cavaleiros, tendo sido alargada, por outro lado, a área de jurisdição da PSP em diversas cidades em consequência de alterações aos respectivos limites urbanos.
Quanto aos condicionamentos e limitações à capacidade de actuação da GNR, são referidos três tipos de problemas fundamentais:
a) A falta de efectivos, verificando-se um défice de 3500 agentes relativamente ao efectivo legalmente fixado; o impasse na transferência para a PSP do policiamento de áreas urbanas; o aumento constante de solicitações feitas à GNR, especialmente pelos tribunais, para execução de notificações (357 700 em .1995);
b) A falta e o excessivo envelhecimento de viaturas: 212 postos só dispõem de uma viatura; dos 5488 veículos disponíveis, 3092 têm idade superior a 10 anos, 136 estão imprestáveis para o serviço e cerca de 500 estão inoperantes por falta de reparação;
c) A escassez de verbas para a renovação do parque automóvel, para aquisição de novos equipamentos e para o melhoramento da situação em infra-estruturas.
Página 22
22
II SÉRIE - C — NÚMERO 2
B — Polícia de Segurança Pública. — A Comissão considera que carece de revisão urgente a prática estatística de inscrever nos relatórios de segurança interna referências de natureza racial quanto à autoria de actos criminosos, distinguindo, de entre a criminalidade verificada, a que é imputável a brancos, a negros e a ciganos.
Regista-se uma diminuição muito sensível do número de operações policiais realizadas pela PSP relativamente a anos anteriores. O número de operações diminuiu de 10 639, em 1994, para 7395, em 1995. Como causas para esta diminuição aponta-se o empenho dos agentes em outras actividades não relacionadas com serviços operacionais e a diminuição real dos efectivos policiais.
No âmbito da reestruturação das forças policiais decidida pelo MAI, foram feitas alterações aos limites das áreas da responsabilidade da PSP em diversos centros urbanos e foram transferidas várias áreas para a responsabilidade da GNR. Foram efectuadas as concentrações da 3." Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa, em Benfica, e da 4.° Divisão do Comando Metropolitano do Porto, na Bela Vista.
C — Polícia Judiciária. — Regista-se uma quebra de 4,4% na criminalidade participada, devido essencialmente ao decréscimo dos crimes contra o património. Esta tendência pode ser reflexo de vários fenómenos convergentes: diminuição real do número de crimes praticados, diminuição da criminalidade denunciada, menor proactividade dos órgãos de polícia criminal.
Os crimes cujo julgamento compete ao tribunal singular constituem 42% do total da criminalidade participada.
Verifica-se o aumento das chamadas «infracções eco-nómico-financeiras» e a sua crescente complexização.
A descida da criminalidade participada no âmbito do tráfico e do consumo de droga deve-se à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril, que transferiu competências nesta matéria para a GNR e a PSP.
D — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. — Verifica--se um decréscimo de 46% do número de pedidos de asilo relativamente a 1994 (de 614 para 332), tendo sido 59% apresentados por cidadãos de origem romena. 78% dos requerentes de asilo são cidadãos europeus. No ano de 1995, foram deferidos 12 pedidos de asilo, recusados 14 e 538 foram liminarmente indeferidos.
E — Serviço de Informações de Segurança. — Na parte referente ao SIS, são destacados alguns factos que terão contribuído de forma determinante para a criação, manutenção ou reforço de sentimentos de insegurança. A saber: a constituição de milícias populares; a actividade dos arrumadores de automóveis; o recurso ao corte de vias de comunicação; as manifestações contra a IURD; a actuação dos skinheads; os incêndios provocados em via-. turas; as frequentes escaramuças em bairros periféricos de Lisboa.
Não se registaram em Portugal actos terroristas nem ocorreram em Portugal quaisquer atentados imputáveis a grupos terroristas internacionais.
Durante todo o ano de 1995 não funcionou o Conselho de Fiscalização do SIS, à semelhança do que já vinha acontecendo desde a demissão de todos os seus membros em meados de 1994.
F — Sistema de Autoridade Marítima. — A actividade desenvolvida pelos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima funcionou em moldes semelhantes aos verificados em anos anteriores, obtendo índices normais, não havendo no ano de 1995 factos que justifiquem especial menção.
Parecer
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o relatório anual em matéria de segurança interna relativo ao ano de 1995 está em condições de ser debatido em Plenário.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1996. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.
Provedoria de Justiça
Comunicação sobre o não cumprimento, por parte da Comissão para Análise da Florestação, da recomendação n.9 178/94, de 17 de Agosto, relativa a um projecto de plantio massivo de eucalipto em área ecologicamente sensível.
Tenho a honra de me dirigir a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, no exercício da faculdade que me concede o disposto no artigo 38.°, n.° 5, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, porquanto a recomendação n.° 178/94, de 17 de Agosto, formulada à Comissão para Análise da Florestação, não veio a merecer acolhimento, sem que me tenha sido apresentada motivação que deva ter por suficiente.
Diz respeito a citada recomendação — de resto reproduzida em anexo (v. anexo n.° 1) — a um projecto de plantio massivo de eucalipto em área ecologicamente sensível e em cujo procedimento de aprovação pude encontrar vícios relevantes, que apontei ao órgão competente.
O dever de responder fundamentadamente às recomendações do Provedor de Justiça não foi tempestivamente cumprido (artigo 38.°, n.os 2 e 3, da citada lei), pois, não obstante ter insistido por resposta através dos ofícios enviados ao Sr. Presidente daquela Comissão, em 11 de Abril de 1995, em 16 de Maio de 1995, em 4 de Setembro de 1995 e em 4 de Dezembro de 1995, apenas em 23 de Janeiro próximo passado me foi transmitida a posição assumida.
Em suma, vem a Comissão para Análise da Florestação responder não mais poder revogar o acto que considerei ilegal, sustentando que o esgotamento do prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo a tanto obstava, sem curar de explicar, porém, por que razão foi impedida de revogar até 22 de Dezembro de 1995 (momento em que se cumpria um ano sobre a prática do acto reclamado), data esta muito para além do termo dos 60 dias previstos no artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto do Provedor de Justiça.
Lisboa, 21 de Outubro de 1996. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
Relação dos documentos reproduzidos em anexo
1) Recomendação n.° 178/94, de 22 de Dezembro, dirigi-
da ao Ex.™ Presidente da Comissão para Análise da Florestação;
2) Ofício n.° 7316, de 11 de Abril de 1995, insisündo por
resposta-,
3) Ofício n.° 9705, de 16 de Maio de 1995, insistindo por
resposta;
Página 23
2 DE NOVEMBRO DE 1996
23
4) Ofício n.° 30 488, de 31 de Maio de 1995, do Instituto
Florestal, dando conta da tomada de posse, em 26 de Abril de 1995, do novo conselho directivo;
5) Ofício n.° 16 227, de 4 de Setembro de 1995, insistin-
do, de novo, por resposta;
6) Ofício n.° 30 881, de 25 de Setembro de 1995, do Ins-
tituto Florestal, informando aguardar-se para breve a apreciação do assunto;
7) Ofício n.° 22 139, de 4 de Dezembro de 1995, insistin-
do, de novo, por resposta;
8) Ofício GP 52/96, de 23 de Janeiro de 1996, transmitin-
do resposta à recomendação.
ANEXO N.° 1 Recomendação n.9 178/94, de 17 de Agosto
[Artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n." 9/91, de 9 de Abril]
Ex."10 Sr. Presidente da Comissão pára Análise da Florestação:
Tenho a honra de me dirigir a V. Ex." para conhecimento de recomendação que entendo dever formular ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, com fundamento nos motivos que se expõem:
I
. Exposição de motivos A — Análise do objecto
1 — A PORTUCEL — Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., dirigiu ao Instituto Florestal, em 8 de Abril de 1993, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, um pedido de autorização relativo a projecto de acções de arborização com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, no prédio rústico denominado «Herdade da Alpendurada», sito na freguesia de Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira.
2 — O projecto abarca uma área de 136 ha e prevê as seguintes acções:
Arborização com Eucalyptus globulus numa área de 109,90 ha, implicando lavoura contínua, gradagem e balizagem;
Plantação de sobreiro em extensão de 10,20 ha, instalado em faixas de 20 m ao longo dos aceiros e de 40 m com função de compartimentação;
Condução de uma área de pinheiro-bravo, com cerca de 15 anos, envolvendo limpeza e desramação, numa área total de 2,70 ha;
Instalação de plátanos em 3,20 ha, envolvendo lavoura contínua, gradagem e balizagem;
Abertura de caminhos com 4 m de largura numa extensão total de 5000. m;
Abertura de aceiros com 10 m a 15 m de largura, em extensão total de 7300 m.
3 — O engenheiro Carlos Morais, vogal do conselho directivo do Instituto Florestal, indeferiu o pedido formulado em 6 de Janeiro de 1994, no exercício de competência delegada por deliberação de 22 de Julho de 1993 do
conselho directivo do Instituto Florestal, publicada no Diário da República, 2.' série, n.° 219, de 17 de Setembro de 1993, nos termos e com os fundamentos que passam a condensar-se:
a) Adjacência ao biótopo da serra do Cercal, proximidade da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV), «onde os habitats de espécies da flora e da fauna abrangidos pelos anexos i e n da Convenção de Berna estão seriamente comprometidos»;
b) Aplicação do disposto no artigo 14.°, n.° 3, do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, que aprovou o PROTALI (Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano);
c) Impacte ambiental negativo generalizado, de acordo com o respectivo estudo (EIA);
d) Inserção de parte da área do projecto na Reserva Agrícola Nacional, à qual acrescerá um conjunto de solos Ch, através do Plano Director Municipal de Odemira, de momento em reformulação, mas já aprovado pela Assembleia Municipal;
e) Atravessamento da área por várias linhas de água e proximidade de poços com aproveitamento agrícola;
/) Aprovação, em momento anterior, de dois projectos de florestação para a mesma herdade, compreendendo, no total, 346 ha de eucalipto;
g) Emissão, em 16 de Abril de 1993, de parecer negativo por parte do município de Odemira (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio), no que se reporta à plantação de eucaliptos, fun-dando-se em estudo técnico sobre o ordenamento florestal daquele concelho, dó qual sobressai:
Que ó concelho de Odemira tem sofrido particular pressão no que concerne à ocupação com eucaliptos, «de implante crescente e expressão significativa»;
Que os efeitos da erosão se fazem sentir em cerca de 70% da área concelhia;
Que o eucalipto, atento o elevado consumo de água, contribui significativamente para diminuir a recarga de aquíferos e, progressivamente, para a redução do caudal das águas subterrâneas e do caudal de estiagem dos cursos de água da bacia;
Que as operações preliminares do plantio de eucalipto envolvem a remoção do coberto vegetal preexistente e a mobilização profunda do terreno;
Que a riqueza e diversidade orníticas do eucalipto são consideravelmente inferiores às das demais formações vegetais;
Que prejudica os habitats de espécies endémicas, raras ou ameaçadas de extinção;
Que lesiona o abastecimento de água a pequenos aglomerados circundantes, quando o certo é serem escassos os recursos hídricos da região;
Que a expansão das arborizações de eucalipto ameaça adicionalmente a sobrevivência do Bupleurum acutifolium, presente na serra de São Luís/Cercal;
Que os solos com capacidade de uso C, D e E têm no concelho de Odemira uma capacidade efectiva de utilização agrícola, pese embora se trate de solos arenosos;
Página 24
24
II SÉRIE - C — NÚMERO 2
h) Teor do parecer emitido pela Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, de cuja análise pelo Instituto Florestal se oferece destacar as seguintes considerações:
O projecto insere-se numa área que o Plano Director Municipal (em curso), na sua proposta de ordenamento agro-florestal, prevê de «utilização agrícola intensiva a moderadamente intensiva» e de «utilização agrícola moderadamente intensiva a extensiva»;
A implementação do projecto iria promover a continuidade de uma mancha já muito extensa de eucalipto;
O projecto integra manchas consideráveis de solos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional;
O projecto provocará impactes significativos ao nível da hidrologia, da fauna e da paisagem.
4 — Inconformada com o acto de recusa de autorização, veio a Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., em 7 de Fevereiro de 1994, recorrer para a Comissão para Análise da Florestação, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.
5 — Alegou, em síntese, que:
a) Ocorreu deferimento tácito, em momento anterior ao do acto recorrido;
b) O projecto não inclui área alguma que se integre em zona territorial de actividade limitada, porquanto a proximidade do aludido biótopo e da área de paisagem protegida significa que, na verdade, a localização do projecto permanece exterior;
c) A globalidade do projecto é exterior à Reserva Agrícola Nacional do concelho de Odemira, nos termos do mapa anexo à Portaria n.° 1111/90, de 10 de Outubro;
d) Que o Plano Director Municipal de Odemira não é ainda plenamente eficaz, por falta de ratificação do Governo;
e) Que o projecto de arborização com eucaliptos, ao contrário do que sustentou o Instituto Florestal, contribuirá para a defesa do património natural da região, por impedir acções degradadoras («construções clandestinas, vazadouros de lixeiras, etc.»);
f) Que «a política agrícola comum (...] tem por directrizes, designadamente, desincentivar a expansão agrícola em Portugal, e sim estimular a utilização florestal de terrenos agrícolas»;
g) Que as linhas de água têm «mera relevância topográfica», além de o projecto prever medidas de protecção das mesmas, bem como dos poços;
h) Que o EIA não admite qualquer efeito negativo generalizado, contestando-se., pontualmente, algumas conclusões da Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental.
6 — A Comissão para Análise da Florestação, em reunião de 28 de Fevereiro de 1994, deliberou, por maioria dos seus membros presentes, considerar procedente o recurso interposto pela Portucel Florestal, S. A., da decisão do Instituto Florestal.
7 — Decidiu a Comissão para Análise da Florestação conceder provimento ao recurso com base nos seguintes pressupostos e com a seguinte fundamentação:
1.° A área a que o projecto se reporta não faz parte da Reserva Agrícola Nacional, nem do Biótopo Coríne da serra do Cercal;
2.° O Plano Director Municipal, aprovado pela Câmara Municipal de Odemira, carece de ratificação, pelo que as suas normas não podem fundar decisões do Instituto Florestal;
3.° O projecto abrange solos das classes C e D, não sendo previsível a sua utilização como zona de agricultura intensiva;
4.° A área em causa não integra a serra do Cercal e, logo, não é aplicável a disposição contida no artigo 14." do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, que proíbe actos ou actividades que deteriorem ou destruam os habitats das espécies da flora e da fauna abrangidos pelos anexos i e n da Convenção de Berna, aprovada pelo Decreto n.° 95/81, de 23 de Julho, ou que degradem os habitats naturais ameaçados, designadamente na área da serra do Cercal;
5.° Os efeitos das acções projectadas não são, de acordo com o estudo de impacte ambiental apresentado, excessivamente gravosos;
6.° As medidas mitigadoras propostas reduzem substancialmente os impactes negativos;
7.° A área do projecto encontra-se sujeita a forte pressão de clandestinos, que a florestação minimizaria.
B — Apreciação da decisão da Comissão para Análise da Florestação
B-1 — incumprimento do dever de fundamentação
8 — É meu entendimento que a decisão de 28 de Fevereiro de 1994 da Comissão para Análise da Florestação, que concedeu provimento ao recurso, não se encontra devidamente fundamentada.
8.1 — O dever de fundamentação das deliberações sobre recursos interpostos de actos administrativos, ao qual faz também referência a disposição contida no artigo 8.°, n.° 5, do regulamento interno da Comissão para Análise da Florestação, encontra consagração no artigo 124.", n.° 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.
8.2 — Por sua vez, das disposições contidas no artigo 124.°, n.° 1, alíneas c) e e), do Código do Procedimento Administrativo, decorre o dever de fundamentação dos actos administrativos que decidam em contrário de parecer e, bem assim, dos actos administrativos que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo.
8.3 — O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Julho, estabelece que a entidade competente para a aprovação do projecto deve ter em consideração o parecer da entidade competente para a instrução do processo de avaliação de impacte ambiental e, caso não o adopte, incorporar na decisão as razões de facto e de direito subjacentes.
8.4 — O Instituto Florestal indeferiu o pedido de autorização referido no n.° 1, concordando com a motivação oferecida pela Câmara Municipal de Odemira e pela Comissão de Avaliação (cf. n.os 6 e 7).
Página 25
2 DE NOVEMBRO DE 1996
25
A decisão do Instituto Florestal foi tomada com base em asserções constantes do estudo de ordenamento florestal e nas conclusões do parecer da Comissão de Avaliação.
8.5 — A concessão de provimento ao recurso interposto da decisão do Instituto Florestal para a Comissão para Análise da Florestação implica a cessação dos efeitos do acto de indeferimento praticado pelo Instituto Florestal e, porque de recurso necessário se trata, configura -se como verdadeiro reexame, com efeito devolutivo, entendido como atribuição ao órgão ad quem da competência dispositiva que, sem o recurso, pertence apenas ao órgão a quo (Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, vol. i, Coimbra, 1981, p. 264).
Nestes termos, a decisão da Comissão para Análise da Florestação que defere a autorização, em recurso, deveria mencionar os precisos fundamentos de facto e de direito que motivaram a discordância relativamente ao parecer emitido pela Comissão de Avaliação e ao parecer da Câmara Municipal de Odemira, condensados na fundamentação do acto recorrido ou admitidos per relationem.
Todavia, as declarações dos membros da Comissão para Análise da Florestação, na reunião realizada no dia 28 de Fevereiro de 1994 com o fim de apreciar o recurso interposto pela PORTUCEL, reduzidas a acta, não permitem o conhecimento, por um destinatário normal, da razão do sentido da deliberação de provimento, porquanto a Comissão para Análise da Florestação não aduziu motivos dos quais resulte a improcedência das conclusões do parecer da Comissão de Avaliação e das considerações tecidas no estudo de ordenamento florestal do eucaliptal no concelho de Odemira, este último enquanto suporte do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Odemira sobre as acções projectadas de arborização com eucaliptos.
Os fundamentos aduzidos são insuficientes, não esclarecendo concretamente a motivação do acto, pelo que a sua adopção equivale à falta de fudamentação, nos termos previstos no artigo 125.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo.
Observem-se alguns exemplos relativamente a motivos que não podem deixar de ser tidos como determinantes:
8.5.1 — É controvertida a questão concernente à compreensão ou não da área do projecto na Reserva Agrícola Nacional, conquanto se admita a não produção de efeitos do Plano Director Municipal, bem como a inexistência de normas provisórias ou medidas preventivas sobre a matéria ív. supra n.os 3, alínea d), e 5, alínea d)].
A Comissão para Análise da Florestação adopta a posição da recorrente. Limita, porém, os fundamentos de tal opção a um simples enunciado: «O primeiro interveniente foi o representante da CELPA e afirmou, baseado em documentos do estudo de impacte ambiental presentes na reunião, que a área em questão não faz parte da Reserva Agrícola Nacional nem do Biótopo Cprine, não sendo, por isso, de aceitar as razões em que o Instituto Florestal se baseou para proceder ao indeferimento do projecto.»
Este fundamento não respeita os requisitos formais da fundamentação, apesar da extrema relevância do pressuposto material a que diz respeito. «Não existe referência relevante, sempre que se remete para o dossier, para os fundamentos constantes de qualquer documento apresentado pelo interessado [...] ou quando o agente diz que 'se baseia nos fundamentos constantes do processo'», como afirma Osvaldo Gomes, invocando jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, revelada no Acórdão de 20 de Dezembro de 1968 (Fundamentação do Acto Ad-
ministrativo 2." ed., Coimbra, 1981, p. 116). Para que a fundamentação per relacionem seja válida, exige acresci-damente o Código do Procedimento Administrativo que, então, o objecto da referência deverá constituir parte integrante do acto (artigo 125.°, n.° 1), o que não sucede.
8.5.2 — Outro tanto se deve reconhecer quanto ao fundamento da inaplicabilidade do disposto no artigo 14.°, n." 3, do decreto regulamentar que aprovou o PROTALI, visto que a Comissão para Análise da Florestação, se cinge a reconhecer que, «além disso, esta área não estava abrangida pelo disposto no artigo 14.° do PROTALI». Trata-se de manifesta insuficiência, em desrespeito ao,es-tatuído no artigo 125.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, porquanto a simples leitura do que vem contido na citada norma regulamentar não permite obter resultado conclusivo.
8.5.3 — Do mesmo passo, há-de admitir-se que, ao relatar-se na acta que o representante do MPAT considerou que, «segundo o estudo de impacte ambiental presente, não há efeitos excessivamente gravosos», fica por esclarecer se são ou não verificados efeitos gravosos, como sustentou o órgão recorrido, bem como sempre importaria indicar a linha que separa efeitos gravosos tout court e efeitos excessivamente gravosos. Ao não ser fundamentadamente rebatida a verificação de efeitos gravosos, para eventualmente se ajuizar sobre a sua relevância na tomada de decisão, peca-se por insuficiência e afecta-se a congruência dos motivos com a decisão.
Donde resulta, uma vez mais, a violação do dever de fundamentação dos actos que decidam sobre recurso.
8.6 — Refiro, por fim, em nada ser precludido quanto se expôs pelo facto de se tratar de um acto praticado por órgão colegial, pois se é certo, por um lado, que a fundamentação dos actos orais que não conste de acta pode ser objecto de requerimento para redução a escrito (artigo 126.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo), por outro, o não exercício dessa faculdade não permite sanar o vício resultante da falta de fundamentação devida (artigo 126.°, n.° 2).
B-2 — Erro noa pressupostos de lacto e erro manifesto de apreciação
9 — De acordo com a acta relativa à reunião de 28 de Fevereiro "de 1994, os representantes dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia presentes na reunião propuseram que, «de futuro, os estudos de impacte ambiental, bem como toda a documentação relativa aos projectos submetidos à Comissão para Análise da Florestação, fossem postos à disposição dos membros da referida Comissão para melhor análise dos recursos».
A acta apenas refere a consulta por membro da Comissão para Análise da Florestação, designadamente por representante da CELPA, no local da reunião, de documentos do estudo de impacte ambiental. Do teor da acta retira-se que tanto o parecer da Câmara Municipal de Odemira, que se alicerçou no estudo elaborado pela CONSULTAGRO, como o parecer da Comissão de Avaliação, não foram devidamente ponderados pela Comissão para Análise da Florestação, dado não terem sido previamente analisados.
10 — É a complexidade ou a natureza técnica da questão a decidir que conduz o legislador a exigir a emissão de parecer, de modo a propiciar a ponderação adequada dos vários aspectos ligados à questão e a sua resolução esclarecida. O parecer confere ao órgão decisor a possibilidade de melhor resolver, em conformidade com o interesse público e com o fim último que a Jei prossegue.
Página 26
26
II SÉRIE -C —NÚMERO 2
11 — A Comissão para Análise da Florestação não apreciou todos os elementos integrantes do processo, pelo que, ao decidir o recurso, não se encontrava suficientemente esclarecida. A omissão da pronúncia sobre elementos essenciais à formação da decisão, os quais, nos termos da lei, merecem consideração específica (v. artigo 2." do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, no que concerne à emissão de parecer por parte da Câmara Municipal, e artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, quanto ao parecer da Comissão de Avaliação), conduz, inexoravelmente, a considerar a decisão proferida motivada por erro nos pressupostos de facto, verificando-se este erro «quando o autor do acto ignora os pressupostos de facto realmente existentes ou tem deles uma percepção que não corresponde* à realidade» (Sérvulo Correia, Noções Elementares de Direito Administrativo, p. 465).
12 — O Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência constante, da qual podem ter-se por paradigmáticos os Acórdãos de 18 de Janeiro de 1971, de 20 de Janeiro de 1972, de 26 de Outubro de 1972 e de 31 de Maio de 1984, entende constituir vício de violação de lei o erro de facto acerca dos pressupostos que constituíram motivação do acto administrativo de natureza discricionária quanto ao seu conteúdo.
13 — Segundo decidiu o Acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 1991 (recurso n.° 23/94), «o erro nos pressupostos de facto tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeito de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados».
14 — Ao omitir a apreciação dos pareceres referidos, a Comissão para Análise da Florestação considerou como válidas as conclusões do estudo de impacte ambiental apresentado pela Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., sem mais, invertendo mesmo o sentido de algumas conclusões do mesmo, de acordo com os mencionados pareceres e com o acto recorrido.
15 — A decisão da Comissão para Análise da Florestação partiu, pois, de pressupostos erróneos e, ao arredar da sua apreciação dois pareceres obrigatórios que fundaram o acto recorrido, não se vê como afastar a verificação de erro manifesto na apreciação.
16 — As incidências da execução do projecto sobre o / ambiente foram erroneamente apreciadas pela Comissão
para Análise da Florestação, porquanto as conclusões do EIA não foram devidamente cotejadas com o parecer da Comissão de Avaliação e com o parecer da Câmara Municipal de Odemira.
17 — Com efeito:
17.1 — Nos termos do parecer da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental, a área das acções projectadas peia PORTUCEL é definida como de aptidão agrícola.
17.2 — Os impactes ambientais do projecto são considerados como negativos, quer pelo autor do EIA apresentado pela PORTUCEL como elemento instrutório do pedido de autorização do projecto (em cumprimento do disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho), quer pela Comissão de Avaliação, que considera insuficientes, em face da negatividade dos efeitos, as medidas mitigadoras propostas.
17.3 — Por outro lado, no capítulo que o documento que contém o parecer da Comissão de Avaliação dedica à análise específica do projecto, aduz-se que as espécies que integram as acções de florestação propostas, «para além de determinarem uma significativa alteração da qualidade
e uso do solo, são ainda susceptíveis de deteriorar ou destruir os habitats das espécies da flora e da fauna abrangidas pelos anexos i e n da Convenção de Berna. Daí que se considere que a florestação com espécies de rápido crescimento na área de implementação do projecto está abrangida pelo disposto no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto».
Assim, ainda que a área do projecto não integre o Biótopo Corine da serra do Cercal, é legítima a formulação de juízo negativo sobre as acções que lhe são inerentes, de efeitos idênticos àqueles cuja prevenção ditou a consagração da proibição contida no artigo 14.° do diploma citado, embora, naturalmente, entendidos com menor alcance.
17.4 — Aduz igualmente a Comissão de Avaliação, no mencionado capítulo, que «relativamente à flora e fauna considera-se que a área do desenvolvimento do projecto funciona como corredor ecológico, referindo a memória descritiva do Biótopo Corine quanto à sua vulnerabilidade que o principal agente de degradação desta área tem sido a florestação com eucalipto [...] A Comissão de Avaliação considera que todo o processo de predição e avaliação de impactes se encontra comprometido, em virtude de não ter sido considerada a área envolvente do projecto nem determinados os impactes cumulativos. Não foram ainda consultadas as fontes de informação mais adequadas, determinando, por isso, importantes lacunas no que respeita à inventariação dos valores biológicos protegidos».
De acordo com o parecer da Comissão de Avaliação, a eucaliptização atingiu a quase totalidade da serra do Cercal. Há situações particularmente sensíveis à influência das acções projectadas, nomeadamente zonas húmidas, locais de nidificação contíguos e habitats ripícolas sensíveis.
17.5 — O EIA não se debruça sobre as incidências do projecto no que concerne a espécies da flora fiéis a um dos mais valiosos habitats portugueses: a «surraipa aflorante».
1.7.6 — O projecto implica a diminuição da área de ecotono entre os ecossistemas litorais e os serranos.
17.7 — Os impactes da florestação na paisagem são particularmente acentuados, sendo que a mancha arbórea impossibilita a visualização da serra do Cercal a partir da estrada nacional n.° 390.
18 — Também não pode deixar de merecer atenção a não apreciação pela Comissão para Análise da Florestação de um pressuposto que se revela de importância indiscutível. Trata-se, com efeito, da circunstância de terem já sido aprovados dois projectos de florestação com eucalipto para o mesmo prédio, compreendendo um total de 346 ha [v. supra n.° 3, alínea f)].
O poder discricionário da Comissão para Análise da Florestação na apreciação do recurso envolve a eleição dos pressupostos determinantes da decisão, em ordem à melhor prossecução dos interesses públicos resultantes da lei que o confere.
Nestes termos, a omissão do tratamento deste concreto pressuposto pela Comissão para Análise da Florestação não pode deixar de se considerar pouco razoável e inadequada às finalidades subjacentes ao Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.
19 — Em matéria de pressupostos e sua apreciação, dir--se-á, por fim, que o pressuposto segundo o qual a execução do projecto minimizará a forte pressão de clandestinos, possivelmente louvando-se na petição de recurso, é inadequado e pouco razoável na sua escolha, a partir dos interesses públicos em presença. A sua escolha mostra-se errónea, na estrita medida do interesse público cuja prossecução compete à Comissão para Análise da Florestação, visto que não lhe compete a defesa de valores urbanísti-
Página 27
2 DE NOVEMBRO DE 1996
27
cos, sobre os quais existem poderes confiados a outros órgãos da Administração Pública, mas tão -só lhe caberá garantir o acompanhamento das acções florestais.
B-3 — Incumprimento do dever de Inclusão no acto dos condicionalismos enunciados no artigo 6.» do Decreto Regulamentar n.« 38/90, de 27 de Novembro.
20 — De acordo com o anexo ni do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de /unho, o projecto em causa carece de EIA, como decorria já do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.
Ao conceder provimento ao recurso interposto pela PORTUCEL, o órgão ad quem veio a não adoptar o parecer da Comissão de Avaliação de 27 de Setembro de 1993.
Encontra-se, portanto, preenchida a previsão da norma contida no artigo 6.°, n.° l, do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro.
Contudo, da acta da reunião da Comissão para Análise da Florestação de 28 de Fevereiro de 1994 não se retiram quaisquer condicionalismos ou limitações, cuja inclusão no acto é exigida pelo mencionado preceito.
Daqui resulta, mais uma vez, invalidade do acto por violação de lei.
II
Conclusões
21 — A deliberação da Comissão para Análise da Florestação de 28 de Fevereiro de 1994 padece concomitantemente de vício de forma, por violação de formalidade essencial (incumprimento do dever de fundamentação), e de vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos de facto e erro manifesto de apreciação e ainda falta das menções previstas no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 38/90), os quais determinam a anulabilidade do acto administrativo (artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro).
22 — De acordo com o exposto, entende o Provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.°, n.° I, alínea o), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, recomendar:
I.° A revogação pela Comissão para Análise da Florestação, .nos termos do artigo 141." do Código do Procedimento Administrativo, da deliberação de 28 de Fevereiro de 1994, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., da decisão do Instituto Florestal que indeferiu o pedido de autorização de projecto de arborização com espécies florestais de rápido crescimento apresentado em 8 de Abril de 1993, ao que se deverá seguir novo reexame do acto recorrido.
2.° O integral cumprimento do dever enunciado no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, caso, por hipótese, venha a ser sanado e renovado ou confirmado o acto de autorização, enunciando as obrigações de controlo sobre a execução do projecto.
23 — Recordo a V. Ex.° que a presente recomendação • vincula o seu destinatário ao cumprimento dos deveres contidos no artigo 38.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, sem prejuízo da informação a este órgão do Estado sobre todas as medidas eventualmente tomadas quanto aos fins visados, nos termos do artigo 29.c, n.° 1.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
anexo N.° 2
Ex.™ Sr. Presidente da Comissão para Análise da Florestação:
1 — Em 22 de Dezembro de 1994, enviei a V. Ex.a a recomendação n.° 178/94, sobre a decisão da Comissão para Análise da Florestação relativa a recurso hierárquico impróprio sobre acto de indeferimento do Instituto Florestal, praticado nos termos do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.
2 — Como é do conhecimento de V. Ex.°, o artigo 38.°,
n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, impõe ao destinatário da recomendação o dever de, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume, em termos fundamentados.
3 — Encontra-se decorrido o prazo mencionado, cque me leva a pedir a V. Ex.a se digne suprir o incumprimento do dever de colaboração para com este órgão do Estado, conferindo à resposta a prioridade devida.
Lisboa, 11 de Abril de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
anexo n.° 3
Ex.mo Sr. Presidente da Comissão para Análise da Florestação:
1 — Em 22 de Dezembro de 1994, enviei a V. Ex." a Recomendação n.° 178/94.
2 — Não tendo havido da parte de V. Ex.a a observância do dever de colaboração, traduzida na comunicação da posição que quanto a ela assume, no prazo de 60 dias previsto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulei insistência em 11 de Abril de 1995, através do ofício n.° 7316.
3 — Uma vez que, não obstante aquela insistência, V. Ex." nada comunicou a este órgão do Estado, cumpre-me reiterar a necessidade do cumprimento do dever de colaboração para com o Provedor de Justiça, sem o que me verei forçado a transmitir à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 38.°, n.° 5, a infracção em causa.
Lisboa, 16 de Maio dc 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
anexo n.° 4
Ex.mo Sr. Provedor de Justiça:
Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada III, concelho de Odemira.
Em referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." de que tinha ficado agendada para o passado dia 4 de Maio uma reunião da Comissão para Análise da Florestação (CAF), a fim de se poder dar resposta à recomendação n.° 178/94, sobre a decisão tomada relativamente ao projecto de florestação «Herdade da Alpendurada IH».
Entretanto, e como é do conhecimento de V. Ex.\ no dia 26 de Abril tomou posse o novo conselho directivo do Instituto Florestal, pelo que não seria oportuna a realização da reunião na data prevista, tendo sido a mesma desconvocada.
Posteriormente, o conselho directivo deste Instituto solicitou a nomeação de novo representante do Ministério
Página 28
28
II SÉRIE - C — NÚMERO 2
da Agricultura para substituir o anterior presidente da. CAF.
Logo que este seja nomeado, efectuar -se -á a marcação de nova reunião, cujo objectivo será a fundamentação do acto praticado relativo à Herdade da Alpendurada III.
Lisboa, 31 de Maio de 1995. — 0 Vogal do Conselho Directivo do Instituto Florestal, João Soveral.
anexo n.° 5
Ex.1"0 Sr. Presidente do Instituto Florestal:
Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada m, concelho de Odemira.
Na sequência do ofício n.° 30 488, de 31 de Maio de 1995, do Instituto Florestal, peço a V. Ex." que se digne informar-me se foi já nomeado novo representante do Ministério da Agricultura para integrar a Comissão para Análise da Florestação e prestar esclarecimentos sobre o estado actual do assunto epigrafado.
Lisboa, 4 de Setembro de 1996. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
anexo n.° 6
Ex."10 Sr. Provedor de Justiça:
Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada UI, concelho de Odemira.
Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." que foi designado pelo Sr. Ministro da Agricultura como presidente da Comissão de Análise da Florestação o engenheiro João Maciel de Soveral, vogal do conselho directivo do Instituto Florestal.
Mais se informa que está prevista, oportunamente, uma reunião da referida Comissão para, entre outros assuntos, elaborar resposta à recomendação n.° 178/94, sobre a decisão tomada relativamente ao projecto de florestação «Herdade da Alpendurada LTI», pelo que só após essa reunião será enviada a V. Ex.* a fundamentação do acto praticado.
Lisboa, 25 de Setembro de 1995. — O Vogal do Conselho Directivo do Instituto Florestal, João Soveral.
anexo n*7
Ex.moSr. Presidente da Comissão para Análise da Florestação:
Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada TU, concelho de Odemira.
Peço a V. Ex.° que, em cumprimento do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, se digne comunicar a esta Provedoria a posição assumida pela Comissão para Análise da Florestação quanto às medidas que entendi recomendar acerca do assunto referenciado em epígrafe (v. recomendação n.° 178/94).
Lisboa, 4 de Dezembro de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.
anexo n.° 8
Ex.™ Sr. Provedor de Justiça:
Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada III, concelho de Odemira.
Com referência ao assunto em epígrafe, comunica-se a V. Ex.a o seguinte:
A data em que foi comunicada a recomendação n.° 178/94 de V. Ex." ou, pelo menos, à data em que foi possível agendar reunião da Comissão para Análise da Florestação, antes da substituição dos anteriores membros do conselho directivo do Instituto Florestal e da nomeação do signatário como presidente da mencionada Comissão, em 10 de Julho de 1995, já não era possível dar-lhe cumprimento, por força do imperativo legal.
Tinha esta recomendação n.° 178/94 implícitas a revogação do acto da mencionada Comissão de 28 de Fevereiro de 1994, que decidiu definitivamente o identificado recurso hierárquico, e a sua substituição por outro acto que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135.°, 136.°, n.° 1, 137.°, n.° 2, 141.° e 147.° do Código do Procedimento Administrativo, só podia praticar-se dentro dos prazos legais de recurso contencioso do primeiro, estabelecidos sob o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e que estavam já ultrapassados.
Com o decurso do respectivo prazo de recurso contencioso, sem que o mesmo tenha sido interposto, expirou também a competência revogatória da Administração. E, por consequência, tendo-se por sanados os vícios atribuídos ao acto na douta recomendação de V. Ex.°, deixou o mesmo de poder ser alterado.
Nestes termos e nos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, entende o signatário enquanto presidente da Comissão para Análise da Florestação comunicar a V. Ex.° que, por ser intempestiva a revogação e substituição do acto que decidiu o recurso hierárquico em questão, não pode cumprir o determinado na recomendação n.° 178/94, sob pena de inadmissível ofensa de direito validamente constituído na esfera jurídica na respectiva recorrente, Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1996. — O Presidente da Comissão para Análise da Florestação, João Maciel de Soveral.
Louvor
No momento em que cesso funções como presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, louvo a técnica auxiliar principal de apoio parlamentar Dr." Maria da Conceição Pereira Martins pela excepcional competência e dedicação reveladas no exercício das suas funções.
São de realçar a sua disponibilidade permanente e capacidade de relacionamento, que evidenciam excelentes qualidades humanas, a par de elevado mérito profissional.
É, assim, de toda a justiça dar conhecimento público do presente louvor.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 29
2 DE NOVEMBRO DE 1996
_29
Página 30
30
II SÉRIE - C — NÚMERO 2
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. preço deste número io8$oo (iva incluído 5%)
1 — Preço de página para venda avulso, 9S00 (IVA incluído
2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
preço deste número 108S00 (iva incluído 5 %)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"