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II SÉRIE -C — NUMERO 12

-DESPACHO N.º 73/VII

DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.os 1, alínea c), e 2, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, designo como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos:

Prof. Doutor Narana Sinai Coissoró (membro efectivo);

Prof. Doutor José Adelino Maltez (membro suplente).

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DESPACHO N.9 75/VII

RELATIVO À PETIÇÃO QUE TEM COMO PRIMEIRO SIGNATÁRIO LUÍS EMÍDIO LOPES MATEUS FAZENDA

A alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° do Regimento não inclui as petições entre os documentos que cabem ao Presidente da Assembleia da República admitir ou rejeitar.

Só esse facto me leva a admitir a presente petição, apesar de a considerar ferida de inconstitucionalidade clara, dado que o disposto no artigo 118.°, n.os 2 e 3, este por referência à alínea j) do artigo 164.°, proíbe que se referende o Tratado de Maastricht, sendo que é esse o objecto da petição em apreço.

Acresce que a alínea a) do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, comete à Comissão competente um juízo sobre se ocorrem causas que determinem o indeferimento liminar da petição de que se trate.

Competente, no caso vertente, é a 1." Comissão. Enderece-se a presente petição ao Sr. Presidente dessa Comissão.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DESPACHO N.s 76/VII

DE DESIGNAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE MANUEL ALEGRE COMO SEU SUBSTITUTO ENTRE 5 E 9 DO CORRENTE

Estarei ausente do País, entre 5 e 9 do corrente, em visita oficial a Cabo Verde.

Nos termos-do. n.° 2 do artigo 16.° do Regimento, substituir-me-á o Vice-Presidente Manuel Alegre, que poderá delegar, se assim o entender, no Vice-Presidente de turno, Mota Amaral.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile

Requerimento de constituição

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, cujo projecto de estatutos e lista de membros se anexam, em conformidade com a Deliberação n.° 4-PL/90, de 20 de Junho de 1990, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1996. — Os Deputados: Manuel dos Santos (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — José Barradas (PS) — Antunes da Silva (PSD) — Vieira de Castro (PSD) — Octávio Teixeira (PCP) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Antão Ramos (PSD) — Cabrita Neto (PSD) — José Saraiva (PS) — Acácio Barreiros (PS) — Jorge Valente (PS) — Augusto Boucinha (CDS-PP) — Luís Queira (CDS-PP) — António Galvão Lucas (CDS-PP) — Helena Roseta (CDS-PP) — Carvalho Martins (PSD) — Lucília Ferra (PSD) — Carlos Pinto (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — António Martinho (PS) — Gavino Paixão (PS) — João Carlos da Silva (PS) — Rosa Maria Albernaz (PS) — Adérito Pires (PS) — Luís Pedrp Martins (PS) — Ricardo Castanheira (PS) — Duarte Pacheco (PSD).

Projecto de estatutos

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelos presentes estatutos.

Artigo 2° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação entre o Parlamento Português e a Câmara de Deputados e o Senado do Chile, quer ao nível institucional quer ao nível de grupos políticos ou pessoal, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações; •

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c)'0 estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade na Câmara de Deputados e no Senado do Chile;

f) O convite para participar nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada