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3 DE ABRIL DE 1997

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encontrava junto ao processo individual do funcionário. Com efeito, apesar das diligências e buscas efectuadas, o processo não foi localizado.

Da leitura desse relatório, junto de tl. 3 a fl. 16 do apenso i, resulta que o referido funcionário reteve na sua

posse a quantia de cerca de 171 000$, entre o mês de Setembro de 1988 e o mês de Março de 1989, proveniente do levantamento por si efectuado de um cheque a favor do Deputado Mota Torres, quantia essa que dizia respeito a ajudas de custo e subsídio especial a que este último teria direito se, ao contrário do que veio a acontecer, tivesse realizado determinada viagem oficial. O Ex.mo Instrutor arquivou o inquérito nos termos do despacho que aqui se dá por reproduzido, considerando, em síntese, não se ter provado que o referido funcionário tenha agido dolosamente.

Atentas as funções exercidas na ocasião por aquele funcionário e a amplitude que as mesmas tinham, extravasando, em muito, os seus deveres funcionais, não se pode excluir a hipótese de a situação objecto do inquérito acima referido se ter repetido relativamente a outros Deputados.

Tal poderia, de alguma forma, relacionar o desaparecimento dos documentos com uma tentativa de ocultar eventuais irregularidades no processamento de outras viagens.

Este facto, aliado ao de os documentos inicialmente tidos como desaparecidos abrangerem o período em que o funcionário em questão exerceu funções na Divisão de Relações Internacionais e ainda ao facto de o próprio processo de inquérito se encontrar também desaparecido, determinou a realização de busca às residências do arguido em Lisboa e Alcobaça.

Realizadas as buscas, nada foi encontrado com interesse para os autos.

Ouvido como arguido, Mário Amaral negou ter tido qualquer intervenção no desaparecimento de tais documentos, desconhecendo qual o destino dos mesmos, pensando, no entanto, que os mesmos possam estar juntos com a contabilidade (o que não se confirma face às

buscas realizadas pelos serviços da Assembleia da República). Referiu ainda que quando trabalhava na Divisão de Relações Internacionais não tinha acesso aos documentos da Divisão Financeira. Afirmou, por fim, não ver qualquer vantagem no desaparecimento do processo que

lhe foi movido.

Já após o interrogatório do arguido, a Sr." Secretária--Geral da Assembleia da República informou ter o referido processo aparecido no AHP. O processo em questão encontrava-se, juntamente com outro, «num atado de pastas e papéis avulsos do Sr. Dr. Sousa Barriga, provenientes do espaço por baixo das escadas que conduzem à galeria da sala do senado».

Realizado o inquérito, não foi possível confirmar as suspeitas iniciais relativamente ao arguido, como também não foi possível apurar a identidade do(s) autor(es) do descaminho dos documentos a que se tem vindo a fazer referência. Por outro lado, atento o lapso de tempo já decorrido, as mudanças logísticas ocorridas na Assembleia da República e o circunstancialismo em que se processaram e processam, de que é exemplo a descoberta do processo de inquérito acima referido, não se mostra viável a realização de outras diligências susceptíveis de produzirem efeito útil.

Face ao exposto, abstém-se o Ministério Público de exercer a acção penal contra o arguido, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

Notifique o arguido — artigo 277.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

Comunique ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Comunique ao Sr. Procurador da República da 9.° Secção — circular n.° 8/87.

A Delegada do Procurador da República, Manuela Rêgo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.