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II SÉRIE -C — NÚMERO 22

DESPACHO N.2 99/VII

SOBRE MANIFESTAÇÕES NAS GALERIAS DA SALA DAS SESSÕES

1 — Na sessão plenária do passado dia 22, no momento da votação da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, um conjunto de jovens, presumivelmente estudantes, que se encontravam na galeria n.° 2, interromperam e abafaram o anúncio do resultado da votação, manifestando ruidosamente o seu desagrado.

A gritarem repetidamente «não pagamos» e «estamos em luta», lançaram sobre o hemiciclo balões brancos e pretos com os correspondentes dizeres.

Intimados pelos agentes da autoridade a evacuarem a galeria, fizeram-no praticamente sem resistência.

Na sequência de anterior determinação minha, na previsão de ocorrências semelhantes, os agentes da autoridade identificaram os infractores, identificação essa que me foi presente com um breve relatório da ocorrência.

2 — A minha referida decisão de que passem a ser identificados os autores de distúrbios ocorridos nas galerias do Plenário da Assembleia-da República foi tomada na sequência de repetidos actos de insubordinação verificados em idênticas circunstâncias de lugar, tempo e causa determinante.

Na sessão precedente, uma vez mais esse facto havia ocorrido, neste caso com insultos graves, que a imprensa noticiou.

Foi a frequência assumida pelo fenómeno, aliás personificado, em regra, por agentes que nele reincidiam, que me levou a anunciar na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares da manhã do próprio dia 22 que de futuro passaria a exigir, ou mesmo promover, o cumprimento do que a lei penal prescreve para situações como as que acima descrevo. Se após esse anúncio eu não tivesse agido como agi, autorizava a conclusão de que, afinal, a anterior permissividade se mantinha e de que os infractores — os mesmos ou outros — podiam impunemente continuar a perturbar ilegitimamente o funcionamento do órgão de soberania que a Assembleia da República é através de vozearia, tumultos e desordem.

Um tal comportamento tipifica, como se sabe, o tipo legal de crime previsto no artigo 334.° do Código Penal e é passível de uma pena de prisão até três anos.

Em bom rigor, a identificação dos infractores devia resultar do simples facto de semelhantes ocorrências terem lugar na presença da autoridade policial. O correspondente crime é público, o que torna a sua participação obrigatória para aquela autoridade, sendo que a instauração do correspondente processo não depende de participação particular.

Mas havia-se instalado na opinião pública a falsa ideia de que o direito à indignação — agora também invocado

pelos estudantes identificados— poderia, nestes casos, excluir a ilicitude. Tal não acontece. O direito à indignação não está tipificado no sistema jurídico-constitucional português, embora deva considerar-se eticamente subsumido em diversos outros direitos nele tipificados. Não deixa, assim, de ser paradoxal a invocação daquele direito como excludente da prática do referido crime. Na véspera da referida reunião do Plenário os estudantes haviam exteriorizado o seu direito à indignação no espaço fronteiriço à Assembleia, em circuv\çXârACÍas de.lugar, tempo e proporciona-

lidade não susceptíveis de reprovação. O mesmo se não pode dizer do lugar, do momento e da desproporção com que o fizeram no dia seguinte.

3 — Porque os estudantes em causa pressupuseram a continuação do benefício da anterior permissividade; porque a mudança de atitude da parte do Presidente da Assembleia da República relativamente a eventuais distúrbios ocorridos nas galerias não deve colher os cidadãos de surpresa; porque não houve reacção da sua parte em relação a ocorrências recentes bem mais graves; porque os estudantes em causa aceitaram pacificamente o abandono da galeria e o acto de identificação, e porque são jovens estudantes, com toda a carga de inconformismo que essa condição pressupõe, não ficaria de bem com a minha consciência recusando-lhes o grau de compreensão e tolerância que neste caso excepcionalmente se justifica.

Mas, sem que isto possa ser tomado como ameaça, antes como advertência a quem possa interessar, faço questão de esclarecer que, a partir de agora, já sem o benefício do desconhecimento da firme determinação de fazer respeitar o órgão de soberania Assembleia da República, e de zelar pelo' respeito que lhe é devido, serão extraídas todas as consequências criminais de casos semelhantes.

O respeito devido aos órgãos de soberania tem de ser preservado. E uma exigência do respeito devido à própria democracia e ao Estado de direito.

Desrespeitá-los justifica a mais viva indignação.

Lisboa, 27 de Maio de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Despacho

Por despacho de 29 de Abril de 1997 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n." 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6.° do Decreto-Lei v\.° 262/88, de 23 de Julho, é exonerado Francisco Carneira Ma-delino do cargo de assessor-coordenador do quadro complementar deste Grupo Parlamentar.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Despacho

Por despacho de 8 de Maio de 1997 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e do artigo 6o do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, é exonerada Sandra Maria Batista Marcos do cargo de técnica de documentação-adjunta do quadro complementar deste Grupo Parlamentar.

Assembleia da República,. 19 de Maio de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.