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Sábado, 4 de Outubro de 1997

II Série-C — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Presidente da Assembleia da República:

Despacho n.° II3/VII — Termo da 2.' e início da 3." sessão legislativa da Vil Legislatura — Aplicação de normas constitucionais no tempo................................................... 228

Comissões parlamentares:

Comissão de Assuntos Europeus:

Relatório de actividades relativo ao mês de Julho de 1997 229

Grupos parlamentares:

Grupo Parlamentar do PS:

Despacho relativo à exoneração de dois membros do quadro complementar.................................................... 229

Grupo Parlamentar do CDS-PP:

Despacho relativo ã exoneração de um membro do quadro complementar.................................................... 229

Pessoal da Assembleia da República:

Despacho de nomeação, por urgente conveniência de serviço, de dois funcionários, com funções correspondentes às da categoria de auxiliar parlamentar............... 229

Despacho relativo à nomeação, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, de dois assessores da carreira de assuntos de economia, finanças e gestão do quadro de pessoal da Assembleia da República .............................*..................................................... 229

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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

DESPACHO N.9 113/VII

TERMO DA 2.s E INÍCIO DA 3.* SESSÃO LEGISLATIVA DA VII LEGISLATURA-APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TêMPO.

1 — A próxima entrada em vigor da quarta lei de revisão constitucional coloca um problema de aplicação de normas constitucionais no tempo, relativamente à determinação do momento em que deve iniciar-se a 3.a sessão legislativa da VII Legislatura: no dia 5 de Outubro, data previsível da sua entrada em vigor, ou em 15 de Outubro, como prevê o artigo 177.°, n.° I, da Constituição, na sua ainda actual redacção?

A questão é relevante. Dela decorrem importantes efeitos jurídicos, quer quanto aos Deputados, no que se refere à perda de mandato [artigo 4.°, n.° 1, alínea b)), aos limites ao exercício do direito de iniciativa legislativa (artigo 132.°, n.° 2), à participação em certos debates (artigo 72.°, n.° 3) e ao tratamento de assuntos de interesse político relevante (artigos 74.°, n.° 3, e 81.°, n.° 2), quer no que respeita ao exercício de determinados direitos dos grupos parlamentares (artigos 62.° e 243.°), quer ao processo legislativo especial de apreciação de decretos-leis (artigo 206.°) e à organização de debates sobre política geral (artigo 245.°, todos do Regimento da Assembleia da República).

2 — A um enquadramento sumário da questão, bastará tomar em consideração os seguintes parâmetros:

a) A sessão legislativa tem o seu início e a sua duração rigidamente fixados na Constituição, donde se extraem as características da permanência e da continuidade;

b) A sessão legislativa compreende um período normal de funcionamento e um período normal de intervalo, gozando a Assembleia da República da faculdade de autogerir, nos termos constitucionalmente previstos, a duração do seu efectivo funcionamento;

c) O artigo 116.° da quarta lei de revisão constitucional, para além de determinar que o actual artigo 177.° passa a artigo 174.°, limita-se a substituir, nos n."s 1 e 2, a expressão «Outubro» pela expressão «Setembro». Passará, assim e apenas, a fixar tempo diferente para o início da sessão legislativa (que mantém a duração de um ano) e para o período normal do seu funcionamento;

d) Por força da deliberação n.° 12-PL/97, aprovada na sessão plenária de 31 de Julho de 1997, a Assembleia da República deliberou «recomeçar os trabalhos parlamentares a partir do dia 22 de Setembro», prorrogando, assim, o período de funcionamento da Assembleia, na 2.a sessão legislativa, inequivocamente até 14 de Outubro.

3 — Neste contexto, uma primeira apreciação poderá levar a sobrevalorizar, quer as características da permanência e da continuidade da sessão legislativa, quer a faculdade de autogestão, pela Assembleia da República, do seu próprio tempo de funcionamento, para fundamentar a conclusão de que a presente sessão legislativa —pese embora a emergência de nova norma constitucional — só deveria terminar no dia 14 de Outubro.

Argumentar-se-ia, neste caso, que o acto jurídico--público consubstanciado na deliberação n." 12-PL/97, pela qual a Assembleia da República encurtou o período de recesso parlamentar da 2.° sessão legislativa, é inatacável sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional. Foi praticado no tempo, no modo e no uso de um poder próprio, logo de forma constitucionalmente irrepreensível.

A superveniencia de uma nova norma constitucional não poderia, assim, pôr em causa a validade — formal e material— dos actos jurídicos —e dos seus efeitos no tempo — praticados durante a vigência e em conformidade com a norma constitucional anterior.

Acresce que a circunstância de a nova norma constitucional entrar em vigor em data posterior a 15 de Setembro, logo em data posterior à que ela própria fixa para o início da sessão legislativa, revelaria, na ausência de previsão de uma qualquer solução transitória, a impossibilidade material da sua aplicação imediata.

As características da permanência e da continuidade da sessão legislativa não comportariam uma ruptura tão artificial que, em abstracto, poderia até pôr em causa, em termos constitucionalmente claudicantes, a duração da própria legislatura, condicionada que está, em princípio, pela duração anual de cada uma das suas quatro sessões legislativas.

4 — Creio, porém, que, estando-se perante normas constitucionais que, como tal, se «projectam sobre todo o sistema jurídico, sobre as normas e os actos que o dinamizam, sobre o poder e a comunidade política, impreg-nando-os dos seus valores e critérios e trazendo-lhes um novo fundamento de validade ou de autoridade» (v. Jorge Miranda, in Manual, t. n, p. 271), a melhor solução será, in casu, a de fazer apelo ao princípio geral básico da aplicação das leis no tempo, segundo o qual uma lei nova revoga a anterior e destina-se a valer para o futuro.

Em termos estritamente lógico-formais — é certo — será a solução que melhor respeita a «unicidade normativa» da Constituição, o que obriga a que, sobre a mesma matéria, em cada momento, e sem margem para quaisquer dúvidas, só possa existir uma norma constitucional em vigor. Seria, aliás, de difícil justificação concluir que o artigo 116.° da lei de revisão não entraria em vigor conjuntamente com todos os demais, apesar de não excepcionado pela norma relativa à entrada em vigor de toda aquela lei.

Será também a solução que, reduzindo a questão à sua dimensão mais visível e imediata, da relação entre norma constitucional anterior e norma constitucional superveniente, maior consenso parlamentar poderá gerar, o que não é despiciendo. A tese contrária coloca o enfoque, como se viu, na relação entre norma constitucional superveniente e actos jurídico-públicos praticados na vigência e ao abrigo de norma constitucional anterior.

Acresce, pragmaticamente, que o fim prematuro da 2." sessão legislativa, dada a pouca relevância do período de tempo em causa, não parece acarretar consequências práticas constitucionalmente relevantes.

Concluo, assim, e nesse sentido me pronuncio, que a 3." sessão legislativa da VII Legislatura terá início com a entrada cm vigor da 4.a Lei de Revisão da Constituição, isto é, em 5 de Outubro.

Publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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4 DE OUTUBRO DE 1997

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Comissão de Assuntos Europeus

Relatório de actividades relativo ao mês de Julho de 1997

A — Durante este período a Comissão efectuou reuniões nos dias l, 4, 9, 15 e 30 com 11, 10, 14, lie 13 presenças, respectivamente.

B — Reuniões com a presença de membros do Governo. — No dia 4 a Comissão efectuou uma reunião conjunta com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com a presença do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, sobre a Presidência Portuguesa de Schengen.

C — Colaboração interparlamentar. — No dia 17 de Julho, a Comissão, representada pelo seu presidente, esteve presente na reunião dos presidentes das Comissões de Assuntos Europeus dos Parlamentos da União Europeia, organizada pelo Parlamento Luxemburguês, para analisar os resultados da Conferência Intergovernamental e preparar a próxima COSAC dos dias 10 e II de Novembro.

D — Apreciação do relatório sobre a participação de Portugal na União Europeia em 1996. — Após a discussão sobre este relatório, da autoria do Sr. Deputado Manuel dos Santos, nas reuniões de 1 e 9 de Julho, o relatório foi finalmente aprovado por maioria, com a abstenção do CDS-PP e com a ausência do PCP e de Os Verdes, em 15 de Julho.

O projecto de resolução sobre a apreciação parlamentar da participação de Portugal no processo de construção europeia durante o ano de 1996 foi aprovado por unanimidade, na ausência do PCP e de Os Verdes.

E — Audiências. — No dia 30 o Sr. Presidente e o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves (PSD) receberam o Sr. Comandante Vítor Duque, da direcção da Associação de Armadores da Marinha de Comércio, que versou sobre a anunciada alteração do regulamento respeitante à cabotagem marítima.

F — Diplomas. — Proposta de resolução n.° 60/VÜ. que aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação, . destinado a preparar, como objectivo final, uma associação de carácter político e económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e, por outro, a República do Chile.

Foi distribuída à Comissão em 11 de Junho de 1997.

O relatório, da autoria do Sr. Deputado Luís Sá (PCP), foi aprovado por unanimidade em 9 de Julho de 1997.

C — Publicações. — Procedeu-se à distribuição do volume sobre Portugal na União Europeia em 1995 e 1996 — Apreciação Parlamentar, que contém alguns trabalhos da Comissão de Assuntos Europeus efectuados na anterior sessão legislativa.

H — Outros assuntos. — A Comissão, na sua reunião de 30 de Julho, procedeu a uma primeira discussão sobre o documento «Agenda 2000».

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1997. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Despacho

Por despacho de I de Setembro de 1997 do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Paula Cristina Lopes da Graça Oliveira da Silva — exonerada do cargo de secretária de comissão do quadro

complementar deste Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, inclusive. Ana Luísa Bebiano Ferreira — exonerada do cargo de técnica auxiliar de documentação do quadro complementar deste Grupo Parlamentar com efeitos a partir de I de Setembro de 1997, inclusive.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Bolêo.

Despacho

Por despacho de 3 de Setembro de 1997 da presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP):

Licenciado Miguel Ferreira Monteiro — exonerado do cargo de consultor do quadro complementar deste Grupo Parlamentar com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Despacho

Por despacho de 10 de Julho de 1997 do Presidente da Assembleia da República:

António Augusto dos Santos e Bruno Miguel dos Santos de Sá e Silva — contratados, em regime de contrato de trabalho a termo certo, para exercerem as funções correspondentes às da categoria de auxiliar parlamentar, a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de 114 000$, acrescido do subsídio de refeição em vigor. Os presentes contratos são celebrados por urgente conveniência de serviço e por um período de seis meses, eventualmente renováveis por um único e igual período, produzindo efeitos a partir de I de Agosto de 1997. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Assembleia da República, 9 de Setembro de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Despacho

Por despacho de 4 de Setembro de 1997 da secretária-geral da Assembleia da República:

Licenciados António Joaquim Pereira Curvo Lourenço e Rosa Maria Correia Romão Ribeiro Nunes — nomeados, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, assessores da carreira de assuntos de economia, finanças e gestão do quadro de pessoal da Assembleia da República (escalão 1, índice 600) com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1997. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Assembleia da República, 10 de Setembro de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

A Divisão de Redacção 'e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE -C — NÚMERO 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

I Depósito legal n.° 8819/85

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