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II SÉRIE-C — NÚMERO 27

Despacho

Por despacho de 11 de Maio de 1998 da presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia — nomeada para

0 cargo de assessora do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos e para os efeitos do artigo 62.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 77/88, de

1 de Julho, na redacção da Lei n.° 59/93), com efeitos a partir de 11 de Maio de 1998.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1998.— A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Egipto Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido criar o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Egipto, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.os 4 e seguintes.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1996.—Os Deputados: José Saraiva (PS) —Júlio Faria (PS) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Joel Hasse Ferreira (PS) — Carlos Zorrinho (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Martins Gracias (PS) — Arnaldo Homem Rebelo (PS) — Francisco Fonenga (PS) — João Poças Santos (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — Correia de Jesus (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Roque da Cunha (PSD) — Pedro Moutinho (PSD) — António Rodrigues (PSD) —Fernando Jesus (PS) — Vítor Moura (PS) — Joaquim Sarmento (PS) — Pedro Baptista (PS) — Sónia Fer-tuzinhos (PS) — Armelim Amaral (CDS-PP) — Carlos Marta (PSD) — José Cesário (PSD) — José Gama (PSD).

Estatuto do Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Egipto

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Egipto, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os Parlamentos dos dois países, abrangendo, designadamente:

d) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos

sobre quaisquer aspectos das relações entre os

dois países;

c) O estudo e a divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de infor-• mação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

é) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República Egípcia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

. Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

-2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.°

Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.