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2 | II Série C - Número: 036 | 20 de Julho de 1998

232
ACORDO
DE c0OPERAcAO
ENTRE
A
ASSEMBLEA
NACONAL
DA REPU
BLJCA
DE
ANGOLA
E A ASSEMBLEIA
DA REPUBUCA
DE PORTUGAL.
CAPITULO
I
ObjecUvo
e pilncipios
Artigo
1.0
A Assembleia
Nacional
da Repdhlica
de Angola
e a
Assernbleia
da Repdblica
de Portugal,
adiante designadas
por Partes,
subscrevem
o presente
Acordo de
Cooperaçao
corn vista
a aprofunclar
e consolidar
os laços
culturais,
de
amizade,
fraterniclade,
solidariedade
e cooperaçäo
no qua
ciro da consolidacäo
cia democracia
mu1tipartidria
e do
Estado de
direito.
Artigo 2.°
As Partes
afinnam a
sua vontade
de salvaguarclar
o
carácter privilegiado
das suas
relaçOes,
baseaclas
nos prin
cipios de
igualdade,
reciprociclade,
respeito
cia sua
independência
e beneficios
miltuos.
CAPfTULO
II
DomInios
de cooperacäo
Artigo
30
o presente
Acordo
cohrirá,
entre outros,
os seguintes
cidmInios:
a) Assistência
técnica em
matéria de
apoio as
sesses
do Plentrio
e a actividade
das comissOes
de tra
baiho (permanentes
e eventuais),
a gestao
finan
ceira, patrimonial
e dos
recursos bumanos,
a
biblioteca
parlamentar
e as relaçOes
interparlamen
tares e protocolo;
b) Informatizacão
e gestao
de novas
redes elec
trOnicas;
c) Fonnaçao
profissional.
Artigo
4,0
I — As accöes
pam operacionalizaçao
dos domInios
de
cooperaçAo
enumerados
no artigo
anterior traduzir-se-ao
em:
a) Estágios
de formaçao
cle curta cluracäo
na Assem
bleia cia
Repdblica
de Portugal;
b) Seminérios,
conferências
e outras
acç(ies forma
tiva.s monitoradas
por especialistas
cia Assembleia
da Repdhlica
de Portugal
em Angola;
c) MissOes
de consultadoria
na Assemhleia
Nacional
da Repdblica
de Angola
por especialistas
cia
Assembleia
cia Repiihlica
de Portugal;
d) Fomecimento
de documentação
técnica e
equi
pamentos
de apoio
as acçoes
de forrnaçao
em
Angola.
2—No
prazo de 60
dias posteriores
a cada acçao
de
cooperaçäo
efectuada,
a Parte
beneficiária
da acção
apresentará
a outra
Parte urn
relatdrio circunstanciado
do
qual constará
o impacte
do apoio
recehido.
ii SER1E-C — NUMERO
36
CAPITULO
III
Obrigaçöes
das Panes
Artigo 5°
As Partes
comprometem-se
a assegurar
as condicOes
necessárias
a implementaçao
do presente
Acórdo, nos
termos do
artigo
seguinte.
Artigo 6.°
A Assembleia
cia Repdblica
de Portugal
assegurará as
seguintes
despesas:
a) Alojamento
e transporte
local dos
funcionérios
cia
Assembleia
Nacional
cia Repdblica
de Angola que
se encontrarem
a realizar
estágios de
formaçao nos
termos
cia alInea
a) do artigo
4,0;
b) Transporte
aéreo para
Angola
dos especialistas
a
que se referem
as ailneas
b) e c)
do artigo 4.°;
c) Aquisicao
de livros, documentaçao
técitica e outro
material
de apoio
necessário
as acçOes
a desen
volver e respectivo
transporte
para Luanda.
Artigo
70
A Assernbleia
Nacional de
Angola asseguraré:
a) 0 alojarnento
dos especialistas
cia Assembleia
cia
Reptiblica
de Portugal
que se
deslocarem
a Luanda
quer no âmhito
de serninários
e conferências,
quer
no de todas
as outras acçOes
de cooperaçäo
constastes do
piograrna anual
referido
no artigo
10.°;
b) 0 trarispozte
local dos
especialistas
referidos
na
aimnea anterior,
c) As despesas
de transporte
aéreo dos
funcionérios
cia Assernhleia
Nacional
da Repdhlica
de Angola
a que se refere
a alinea a)
do artigo
4,0
CAPfTULO
IV
Disposiçöes
finals
Artigo 8.°
o presente
Aoordo d
v(ilido por
urn perfodo
de dois
anos a partir
da data
de sua assinatura,
considerando-se
prorrogado
por iguais
e sucessivos
perfodos
se nenhuma
dan Partes
manifestar
intencao contrtlria,
comunicada
par
escrito nos
termos do
artigo seguinte.
Artigo
90
Na vigência
do presente
Acordo, a
Parte que
pretender
alteré-lo
cleverá comunicá-lo,
por escrito,
a outra
Parte
corn
a antecedência
minima de
90 dias.
Artigo
10.0
1 — 0 presente
Acordo
será executado
atravds
de
programas
anuais de
cooperaçao,
a elaborar
pelos
dois
secretfirios-gerais
ate finals
de Setembro
do ano
imediata
mente anterior
àquele a
que se
refere e do
qual
constaräo
as acces
concretes
a realizar.
2.—Em cada
ano proceder-se-a
a uma avaliaçao
cli’s
.acçOes
desenvolvidas,
materializada
em relatOrio
a validar
pelos respectivos
secretrios-gerais,
nos termos
dos progra
mas anuais
de cooperação.


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