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14 ii SEiu-c — NUMERO 4

Comissão de Trabaiho, Solidariedade

e Segurança Social

Indicacão do Presidente

Comissão de Juventude

Indicacao do Vice-Presidente das duas Comissães

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que a direcçaodo Grupo Parlamentar do Partido Socialista indica parapresidente da Comissão de Trabalho, Solidariedade eSegurança Social o Deputado Artur Penedos e para vice-presidente da Comisso de Juventude o Deputado PauloArsénio.

Assembleia da Repdblica, 23 de Outubro de 1998. —O Chefe de Gabinete do PS, Manuel Laranjeira Vaz.

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Mexico

Lista de membros

Os Deputados abaixo assinados, tendo decididoconstituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Mexico, cujo projecto de estatuto e lista dos membros seanexa em conformidade corn a deliberacao n.° 4-PL/90,requerem a V. Ex.a se digne dar sequência ao processo,nos termos do respectivo artigo n.° 2, fl•0S 4 e seguintes:

Assembleia da RepiIblica, 22 de Outubro de 1998. —Os Deputados: Manuel Porjirio (PS) — Rosa Albernaz(PS) — Hen rique Neto (PS) — Natalina Moura (PS) —Celeste Correia (PS) — Maria Manuela Augusto (PS) —.Carlos LuIs (PS) — Alberto Marques (PS) — CarlosEncarnacao (PSD) — Augusto Boucinha (CDS-PP) —Carlos Brito (PSD) — José LuIs Moreira da Silva (PSD) —Mario Albuquerque (PSD) Manuel Alves de Oliveira(PSD) — Nuno Abecasis (CDS-PP) — Pedro Feist (CDS-PP) — AntOnio Braga (PS) — Fernando Serrasqueiro(PS) Carlos Cordeiro (PS) — Francisco Valente (PS) —José Calcada (PCP) Carmem Francisco (Os Verdes) —Rui Marques (CDS-PP) — SIlvio Rui Cervan (CDS-PP) (emais uma assrnatura ilegfvel).

ANEXO

Projecto de estatutos

Artigo 1.0

Constituiçao

O Grupo Parlamentar de Arnizade Portugal-Mexico,constitufdo flOS termos de deliberacao da Assembleia daRepdblica, reger-se-d pelo presente Estatuto.

Artigo 2.°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é odesenvolvimento do diálogo e cooperaçao corn asinstituiçOes parlamentares, o Parlarnento e os parlamentaresdos dois paIses, abrangendo, designadamente:

b) A elaboração, pmmoçäo e difuso de estudos sobrequaisquer aspectos das relaçOes entre Os dois paLses;

c) 0 estudo e divulgaçao da experiência e do funcionarnento dos respectivos sistemas politicos,económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mdtua, sem prejuizo da autonorniade cada grupo nacional;

e) A realizacão de reuniOes corn outros mernbros degrupos constituidos corn a mesma finalidade noParlamento da Repdblica do Mexico;

J) 0 convite para a participação nas suas reuniOes derepresentantes de organizaçOes internacionais, membros do corpo diplomdtico, peritos e outras entidades cuja contribuiçao for considerada relevante paraa prossecução das finalidades próprias do Grupode Amizade;

g) 0 relacionamento corn outras actividades que visern a aproximaçao entre os dois paises, apoiandoas iniciativas, realizando acçöes conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 30

Orgãos

O grupo reunirá em plendrio e serd dirigido por urnconseiho directivo, constituIdo por urn presidente, doisvice-presidentes e cinco vogais, eleitos na pnmeira reuniãodo Grupo, a qual serd convocada e dirigida pelo Presidenteda Assembleia da Reptiblica.

Artigo 4.°

Conseiho directivo

1 — 0 conseiho directivo reunird pelo menos urna vezem cada trimestre e, extraordinariamente, quandoconvocado pelo presidente.

2 — Cornpetird ao conseiho directivo, designadamente,elaborar o prograrna de actividades, executar as resoluçOesdo Grupo e elaborar o regulamento interno e a propostade orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo perfodo dasessão legislativa e mantém-se em funcoes, mesmo no casoda dissoluçao da Assembleia da Reptiblica, ate a primeirareuniäo da nova Assernbleia da Reptiblica.

Artigo 50

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger oconseiho directivo, nos termos previstos no artigo 30,

aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatórioanual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e oorçarnento sero publicados na 2•a série do Diário daAssembleia da Repáblica.

Artigo 6.°

Legislacäo supletiva

Em tudo o que näo estiver previsto neste Estatutoaplicar-se-á o disposto na deliberaçao da Assembleia daa) 0 intercâmbio geral de inforrnaçOes;